D.E. Publicado em 14/02/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena-base e a quantidade de dias multa, fixando definitivamente a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo em favor da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Trata-se de apelação criminal interposta por JULIANA BERCHMANS DE MENDONÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo/SP, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP.
Narra a denúncia (fls. 113/115):
A denúncia foi recebida em 12/08/2013 (fls. 116/117).
Após regular instrução, o Juízo da 5ª Vara Federal de São Paulo proferiu a sentença de fls. 273/355v, publicada em 19/07/2018, por meio da qual condenou Juliana Berchmans de Mendonça pela prática do crime previsto no art. 296, §1º, III do CP, à pena de 06 anos e 05 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 353 dias multa no valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
A defesa interpôs apelação (fl. 363). Nas razões recursais, pede a absolvição por ausência de dolo. No tocante à dosimetria, pede a fixação da pena-base no patamar mínimo legal e a redução da pena pecuniária, por ausência de fundamentação idônea. Alega que a adoção de critérios matemáticos no cálculo da dosimetria não é admitida pela jurisprudência do STJ. Sustenta que os bons antecedentes devem prevalecer em relação as demais circunstâncias judiciais, resultando na diminuição da pena aplicada. Pede, ainda, o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g" do CP e a incidência da atenuante referente à confissão espontânea (fls. 398/429).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja revista a pena-base aplicada, uma vez que o magistrado incorreu em erro material ao utilizar como parâmetro a pena do delito de furto qualificado. Manifestou-se, ainda, pela manutenção da agravante prevista no art. 61, II, "g" do CP (fls. 432/436).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso, para que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima; afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "g" do CP, pois o fato de a denunciada ter se valido de sua profissão de nutricionista para praticar o crime serviu de fundamentação para o reconhecimento da conduta social desfavorável, na primeira fase da dosimetria, o que constitui bis in idem; incidência da atenuante referente à confissão espontânea; redução da quantidade de dias multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada (fls. 439/445v).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
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