D.E. Publicado em 18/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao reexame necessário e dar provimento à apelação da embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Relator: Trata-se de embargos à execução de sentença opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), decorrente de ação de desapropriação indireta.
A ação principal, em apenso, foi movida por José Antonio Jardim Monteiro e outros em face do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, pleiteando indenização pela ocorrência de desapropriação indireta. A r. sentença, já transitada em julgado, reconheceu o direito dos autores e condenou o réu ao pagamento de indenização, acrescida de (i) juros compensatórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, desde 1943 (data da ocupação), conforme Súmula 74 do ex-TFR, (ii) correção monetária e (iii) juros moratórios, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, desde o trânsito em julgado.
Em fase de execução da referida sentença, o DNER opôs os embargos à execução nº 95.0403063-7, impugnando os critérios de cálculos adotados pela exequente. Nestes embargos, a embargada inicialmente apresentou impugnação, mas, depois, concordou com o valor apresentado pelo DNER, ambas as partes apresentando petição conjunta para fins de extinção do processo, em razão do que o juízo homologou por sentença os cálculos apresentados pelo DNER (fl. 350 dos autos principais).
O ofício precatório foi expedido em 25.03.1996 (fl. 354 dos autos principais), tendo sido expedido o alvará de levantamento em 22.10.99.
Às fls. 370/371 dos autos principais peticionaram os embargados, sustentando que desde a data que os cálculos foram aprovados (dezembro/1995) e o efetivo pagamento do precatório (julho/1999) transcorreu período de tempo considerável, ficando o valor pago desatualizado. Requereram, assim, a expedição de ofício precatório complementar.
A União, na qualidade sucessora do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, opôs os presentes embargos à execução, sustentando, na exordial, que não concorda com os cálculos realizados nos autos principais, tendo em vista que, por se tratar de precatório, não estariam sujeitos a juros de mora, apenas correção monetária. Apresentou cálculos.
A embargada apresentou sua Impugnação a estes embargos (fls. 10/16), sustentando a aplicabilidade de juros moratórios e compensatórios até a data do pagamento.
Determinou-se a realização de cálculos pela contadoria judicial.
Após, a fls. 58/148, peticiona a União pugnando pela declaração de nulidade do acordo firmado nos autos dos embargos à execução nº 95.0403063-7, sustentando que (i) o procurador da DNER à época não possuía autorização legal para fazer acordos em nome de referida autarquia, e que (ii) o cálculo homologado naquele acordo padece de erro material, dado que o cálculo apresentado divergia do quanto decidido em sentença, em inobservância às Súmulas 74 e 110, do extinto TFR, sendo que o valor pago nos autos principais já teria quitado toda a dívida, não havendo saldo remanescente a ser pago.
A embargada manifestou-se (fls. 152/159) e o Juízo determinou a elaboração de novos cálculos em conformidade com as alegações feitas pela União, que apuraram que, seguidos tais critérios, haveria procedência da alegação da União se acolhida sua pretensão de nulidade do acordo homologado (fls. 166/168). As partes manifestaram-se sobre os cálculos, tendo a embargante concordado e a embargada apresentado impugnação apontando falhas nos cálculos (fls. 175/193).
A sentença de fls. 223/225 acolheu os embargos da União para fixar o valor da indenização devida conforme os cálculos de fls. 166/168 e determinar que a embargada restitua o valor recebido a maior sob pena de configuração de ilícito do artigo 169 do Código Penal.
Todavia, a exequente/embargada apresentou embargos declaratórios reiterando alegação de falhas nos cálculos quanto à correção monetária dos juros compensatórios, que não havia sido apreciada pela sentença (fls. 231/237).
Às 242/248, quando da apreciação dos embargos de declaração da autora/embargada, em caráter modificativo, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução da União. Entendeu o ilustre magistrado que, tendo sido disponibilizado aos embargantes o valor de R$ 302.324,22 e, entendendo pela incidência de 9% de juros de mora pelos 18 (dezoito) meses de atraso no pagamento do precatório, era devido um precatório complementar no valor de R$ 27.209,17 (vinte e sete mil, duzentos e nove reais e dezessete centavos), calculado para julho/1999.
Tanto a embargada (fls. 270/275), quanto a embargante (fls. 294/315) apelaram, requerendo a reforma da sentença. Pugna a embargada pela incidência de juros de mora no período entre a data da realização do cálculo e a expedição do ofício precatório. A União, por sua vez, pleiteia a nulidade do acordo firmado, bem como a fixação de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, Relator: Passo a examinar as questões controvertidas nos autos.
Do acordo judicial.
Anoto de início que, conforme também descreve a própria União em sua apelação, itens 1.7 a 1.12 (fls. 295/297), verifica-se dos autos dos embargos à execução de sentença nº 95.0403063-7, que o DNER apresentou aqueles primeiros embargos à execução de sentença proposta pela autora nos autos principais, ao fundamento de que os critérios de cálculos utilizados pela exequente estavam errados e, conforme os critérios aplicáveis na Justiça Federal para ações da espécie o valor deveria ser de R$ 226.153,69, e não os R$ 233.744,33 pretendidos pela exequente, sendo que a embargada concordou com o valor apresentado pelo DNER, sendo o acordo homologado por sentença, transitada em julgado.
Seguiu-se a fase de expedição do precatório, sua liquidação nos autos da execução e subsequente postulação pela autora de valores complementares que ainda lhe seriam devidos, sobrevindo, então, a apresentação de novos Embargos à Execução, agora já pela União Federal na condição de sucessora do extinto DNER, em que, na petição inicial, debateu-se sobre inexistência de valores complementares devidos à parte autora e, em petição posterior, alegou vícios no acordo homologado naqueles primeiros embargos, quanto à falta de poderes de representação do procurador do DNER para firmar acordo e quanto a supostas falhas dos cálculos segundo os critérios que deveriam ser aplicados na liquidação da sentença exequenda.
Agora, em sede de apelação, a União/embargante reitera que referido acordo é nulo, tendo em vista que (i) o procurador da DNER à época não possuía autorização legal para fazer acordos em nome de referida autarquia, e que (ii) padece de erro material, dado que divergia do quanto decidido em sentença, em inobservância às Súmulas 74 e 110, do extinto TFR.
Feito esse breve resumo, entendo não assistir razão à União/embargante.
Após a prolação de sentença e trânsito em julgado, não há como reconhecer, em sede de novos embargos à execução de sentença, a inexigibilidade das obrigações assumidas em acordo homologado judicialmente, ainda que sob a alegação de necessidade de sua revisão. Tal questionamento é extemporâneo.
Frise-se que é vedado ao juiz reexaminar conteúdo de sentença em fase de execução/cumprimento, sob pena de ofensa aos princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
Assim, não cabe nos presentes autos a rediscussão quanto a forma de aplicação da Súmula nº 74, do extinto TFR, restando consolidado o cálculo acordado pelas partes.
Anoto que a jurisprudência tem se manifestado pela possibilidade de revisão de valores da execução, mesmo de cálculos homologados por sentença e alcançados pela coisa julgada, quando se trata de erro material, assim entendidos aqueles que refletem falhas por inclusão ou exclusão de elementos que deveriam ou não serem incluídos na conta de liquidação e que altera substancialmente o valor correto devido em inobservância do que fixado no título judicial executando, mas aí não se enquadrando eventual erro quanto aos critérios de cálculos empregados na conta.
No caso dos autos, contudo, aqueles primeiros embargos apresentados pelo extinto DNER controverteram, como se infere da própria sentença extintiva daqueles embargos (fl. 350 dos autos principais), sobre os critérios que deveriam ser aplicados nos cálculos de liquidação da sentença, apurando valores menores do que os que haviam sido apresentados pela parte exequente/embargada, e à vista dos referidos critérios a exequente acabou por concordar nos autos com os valores apresentados pelo DNER, com o que o acordo acabou sendo homologado pelo Juízo, por sentença transitada em julgado. O juízo da execução, ao proceder à homologação por sentença naqueles embargos, julgou válida a conta apresentada pelos critérios então expostos pelas partes. Formando-se, então, coisa julgada sobre os critérios de cálculos, e não sobre eventuais erros de cálculo, incabível a pretensão de revisão dos valores ali estabelecidos.
De outro lado, a questão relativa à irregularidade a inquinar a validade do que foi pactuado pelos litigantes, por alegada falta de poderes de transação por parte do procurador do DNER, está também acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo incabível seu conhecimento nos presentes autos, não apenas por ofensa à coisa julgada, mas também porque tal questão nem constitui objeto dos presentes embargos, visto que não foi suscitada na petição inicial destes embargos.
Portanto, eventual nulidade da coisa julgada resultante daquele processo de embargos do DNER deve ser buscada na via judicial própria, sendo que a União Federal, na condição de sucessora do DNER, é sujeita à coisa julgada porque recebe a sucessão nas exatas condições jurídicas havidas quando se deu a sucessão legal.
Assim, passo à análise do mérito quanto à divergência a respeito do eventual valor remanescente.
Da correção monetária e dos juros de mora.
Da leitura dos autos principais, verifica-se que foi homologado por sentença acordo entre as partes em 12.12.1995 (fl. 350). Por sua vez, o ofício precatório foi expedido em 25.03.1996 (fl. 354), requisitando o pagamento da quantia de R$ 226.153,69 (duzentos e vinte e seis mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Às fls. 362/363, também dos autos principais, observa-se que foi depositada a quantia de R$ 302.324,22 (trezentos e dois mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos), em 12.07.1999, tendo sido expedido o alvará de levantamento em 22.10.99.
Às fls. 370/371 dos autos principais peticionaram os embargados, sustentando que desde a data em que os cálculos foram aprovados (dezembro de 1995) e o efetivo pagamento do precatório (julho de 1999) transcorreu período de tempo considerável, ficando o valor pago desatualizado. Requereram, assim, a expedição de ofício precatório complementar, com a devida correção monetária e incidência de juros de mora.
A União aduz que o cumprimento da obrigação de indenizar se deu conforme prevê o mecanismo de pagamento de créditos devidos pela Fazenda Federal, art. 100, da Constituição Federal, portanto incabível o pagamento de juros moratórios, pois uma vez iniciado tal procedimento e homologada a conta de liquidação, a União não mais poderia ser considerada em mora.
In casu, verifica-se que o cálculo foi homologado por sentença em 12.12.1995 (fl. 350), o ofício precatório foi expedido em 25.03.1996 e foi incluído na proposta orçamentária de 1997. O pagamento, por sua vez, ocorreu somente em 12.07.1999 (fls. 363 dos autos principais).
Pois bem. Segundo tese firmada quando do julgamento do RE 579.431, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio:
Assim, seguindo entendimento firmado pelo C. STF, entendo que, além da correção monetária, incidem juros de mora no período abarcado entre a data da realização dos cálculos e a data de expedição do ofício precatório (25.03.1996).
Por sua vez, entre a data da expedição do ofício precatório (25.03.1996) até o prazo constitucional para seu pagamento (31.12.1997), entendo pela não incidência dos juros de mora, mas apenas correção monetária. Todavia, havendo pagamento após a fluência do prazo constitucional, a União passa a incorrer em mora até o efetivo pagamento (12.07.1999), razão pela qual voltam os juros a incidir neste período. Senão, veja-se.
O art. 100, §1º, da CF, assim versa:
Sujeita, obrigatoriamente, a União Federal ao sistema de precatório, inexiste mora se observado o prazo constitucional para pagamento. No entanto, diante da inocorrência do pagamento no prazo constitucionalmente previsto, a mora recomeça a incidir a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte àquele no qual o crédito deveria ter sido adimplido. Em outras palavras, é devida a cobrança dos juros pelo número de dias de atraso.
Portanto, pago o precatório original além do prazo constitucional, se devidamente atualizado os valores, a União passa a incorrer em mora incidindo juros apenas no período em que a autarquia ficou inadimplente, ou seja, desde 1º de janeiro do ano seguinte ao vencimento do prazo constitucional até a data do efetivo depósito, devidamente corrigido.
Confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Assim sendo, no presente caso, entendo que a União incorreu em mora (i) no período abarcado entre a data da realização do cálculo e a data de expedição do ofício precatório (25.03.1996), bem como (ii) da data do termo final constitucional para pagamento do precatório até a data do efetivo pagamento (01.01.1998 a 12.07.1999), incidindo os juros de mora nestes períodos.
Desta feita, após o retorno do presente feito à Vara de Origem, necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de se apurar o valor devido pela União Federal, conforme entendimento firmado na presente decisão.
Dos honorários advocatícios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de realização de nova citação do devedor, para fins de complementação de precatório, bastando, tão somente, a intimação para eventual impugnação da conta. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados da Corte Superior:
Dessa forma, os embargos à execução não constituem meio idôneo para a solução da controvérsia, pois, sendo mero cálculo complementar, não se tratando de título executivo judicial, a discussão acerca das diferenças devidas deveriam ocorrer nos próprios autos da execução. Sendo assim, ainda que a presente controvérsia tenha se processado pela via de embargos à execução, impossível a fixação de honorários também nestes autos.
Ademais, frise-se que, ainda que se cogitasse da possibilidade de condenação em honorários, verifica-se no presente caso a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do antigo CPC, tendo em conta o presente provimento do apelo da embargada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e ao reexame necessário, bem como DOU PROVIMENTO à apelação da embargada, nos termos acima explicitados.
É como voto.
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