D.E. Publicado em 02/10/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos apresentados pelas partes@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
Data e Hora: | 18/09/2019 19:28:57 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIZ JORGE PIRES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 825.795.988-04, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido de averbação de tempo rural e especial.
Conforme o dispositivo do julgado de fls. 202/218:
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 221/232). Assevera que houve cerceamento de defesa, na medida em que não se permitiu produção de prova pericial. Sustenta que a atividade rural deve ser considerada especial. Insurge-se contra ausência de reconhecimento dos seguintes períodos, quando desempenhou as atividades citadas:
De 20-04-1989 a 16-12-1989, quando foi foguista;
De 04-06-1990 a 22-10-1990, quando operário de destilaria;
De 22-04-1991 a 17-10-1991, quando operário de destilaria.
Apresenta prequestionamento, para fins de interposição de recursos.
A autarquia também ofertou recurso de apelação. Indicou toda a evolução da atividade especial, no que tange à legislação correlata. Apontou momento em que houve extinção do enquadramento por atividade profissional. Citou ser necessária apresentação de laudo técnico, para comprovação do tempo especial (fls. 234/240).
Foram recebidos os recursos interpostos, com abertura de vista dos autos às partes, para contrarrazões de apelação (fls. 243).
O INSS informou não pretender oferecer contrarrazões (fls. 245).
Deu-se a juntada, pela parte autora, de cópias de sua CTPS e de seu extrato do CNIS (fls. 247/280).
Instado a manifestar-se, o INSS deixou transcorrer "in albis" o prazo para fazê-lo.
Em síntese, é o relatório.
VOTO
Cuida-se de pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Conheço da remessa oficial, lastreada no art. 475, da lei processual. O compulsar dos autos evidencia impossibilidade de precisar o valor da condenação.
Examino mérito do pedido.
A atividade rural tem sua forma de comprovação descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Conforme o magistério de Daniel Machado da Rocha:
A parte autora, para demonstrar suas atividades rurais, trouxe aos autos os seguintes documentos:
Não se deve considerar a certidão de casamento do autor porque nela consta profissão de motorista. Ademais, sua data é posterior ao tempo de atividade rural cuja prova se pretende.
O certificado de dispensa de incorporação nº 241250 não alude à atividade rural.
E o formulário emitido pela empresa Usina São Luiz, de fls. 111, constitui início de prova, complementado pelos relatos testemunhais objeto de Carta Precatória expedida.
Os depoentes João Diar e Maria Pires, na qualidade de informantes, fizeram relatos sobre a atividade do autor. Vide fls. 174 e 192. Tanto assim é que indicaram vários locais de prestação de atividade rural.
João Diar asseverou que quando o autor tinha 12 anos se mudou para a Fazenda Piratininga, onde o autor trabalhava com seu pai e com seu irmão na lavoura. Mencionou que a situação perdurou até 1973, ocasião em que a parte autora foi para a Usina São Luiz, para trabalhar como caldeireiro. Acrescentou que na fazenda citada se plantava café.
O irmão do autor, Maria Pires, disse ser oito anos mais velho que o autor. Indicou a região de Sertaneja, onde moravam na zona rural, desde os sete anos de idade. Citou lavoura de algodão, a Fazenda Lú, além da Fazenda dos Turquinhos.
Há prova de atividade rural.
Além da prova da atividade rural, demonstrou a parte autora, mediante sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, atividades nos seguintes períodos:
Conforme julgado deste Tribunal, constitui ônus da prova do INSS indicar ausência de validade dos vínculos indicados na CTPS:
Assim também é importante citar entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:
Consequentemente, reputo válidos os vínculos indicados.
Há muito tempo os Tribunais não exigem prova de todos os anos de atividade rural cuja prova se pretende. Consolidou-se tal posição no STJ, mais precisamente no AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.
No que pertine ao tempo especial, cumpre verificar não haver documentos carreados aos autos pela parte autora, referentes aos seguintes períodos:
Há documentos, mais precisamente às fls. 116/124, cuja utilização se pretende sejam por analogia.
A atividade de foguista é reconhecida como especial em razão do enquadramento nos itens 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido:
Da mesma forma, a atividade em destilaria deve ser enquadrada no código 1.2.11 e no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Cito, à guisa de ilustração, julgado no processo de nº 0006990-19.2004.4.03.6120/SP.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora, em 17/09/2004 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 9 meses e 28 dias e nem a idade mínima de 53 anos. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.
Não é devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.
É devido reconhecimento de atividade rural, de 1º/06/1974 a 21/06/1975, de 22/10/1991 a 29/11/1991. Também deve ser declarada atividade especial de 20/04/1989 a 16/12/1989; de 04/06/1990 a 22/10/1990; de 22/04/1991 a 17/10/1991 e de 1º/07/2002 a 21/05/2002.
Passo ao exame dos consectários.
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e dou parcial provimento aos recursos de apelação das partes. Declaro o direito ao reconhecimento das atividades rural e especial. Fixo verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o meu voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
Data e Hora: | 18/09/2019 19:28:55 |