Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000057-78.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.000057-9/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : LUIZ JORGE PIRES
ADVOGADO : SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : LUIZ JORGE PIRES
ADVOGADO : SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00000577820054036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. REMESSA OFICIAL. PROVA DA ATIVIDADE RURAL CONSISTENTE.
Remessa oficial decorrente da aplicação do art. 475, do Código de Processo Civil de 1973.
Pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.
Comprovação da atividade rural descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.
Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente à aposentação por tempo de contribuição.
Reconhecimento da atividade especial de foguista e de auxiliar de caldeiraria.
Passo ao exame dos consectários.
Correção monetária e juros conforme julgamento do RE 870.947. Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Isenção da autarquia relativa às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
Fixação de honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Parcial provimento à remessa oficial e aos recursos ofertados pelas partes.
Declaração do direito à averbação do tempo rural e especial.
Fixação da verba honorária, nos termos da fundamentação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, @dar parcial provimento à remessa oficial e aos recursos apresentados pelas partes@, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do julgado.



São Paulo, 18 de setembro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 18/09/2019 19:28:57



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000057-78.2005.4.03.6125/SP
2005.61.25.000057-9/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : LUIZ JORGE PIRES
ADVOGADO : SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : LUIZ JORGE PIRES
ADVOGADO : SP095704 RONALDO RIBEIRO PEDRO e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP295195B FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS REYNALDO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00000577820054036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação, interposto por LUIZ JORGE PIRES, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 825.795.988-04, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido de averbação de tempo rural e especial.

Conforme o dispositivo do julgado de fls. 202/218:

"Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para fins de reconhecer e determinar a averbação do tempo de atividade especial desempenhada pela parte autora, como servente industrial (operador de caldeiras), no período de 10.05.1983 a 04.12.1988 (Usina Nova América S/A) e como operador de caldeira e/ou de produção, no período de 01.05.1993 a 30.06.2002 e de 01.07.2002 a 21.05.2005 (Usina São Luiz S/A), convertendo-se tais períodos de atividade especial em tempo comum segundo o índice de 1,4, previsto no artigo 70, do Decreto n.º 3.048/99.
Em face da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 475, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).
Custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ourinhos, 13 de novembro de 2009".

A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 221/232). Assevera que houve cerceamento de defesa, na medida em que não se permitiu produção de prova pericial. Sustenta que a atividade rural deve ser considerada especial. Insurge-se contra ausência de reconhecimento dos seguintes períodos, quando desempenhou as atividades citadas:

De 20-04-1989 a 16-12-1989, quando foi foguista;

De 04-06-1990 a 22-10-1990, quando operário de destilaria;

De 22-04-1991 a 17-10-1991, quando operário de destilaria.

Apresenta prequestionamento, para fins de interposição de recursos.

A autarquia também ofertou recurso de apelação. Indicou toda a evolução da atividade especial, no que tange à legislação correlata. Apontou momento em que houve extinção do enquadramento por atividade profissional. Citou ser necessária apresentação de laudo técnico, para comprovação do tempo especial (fls. 234/240).

Foram recebidos os recursos interpostos, com abertura de vista dos autos às partes, para contrarrazões de apelação (fls. 243).

O INSS informou não pretender oferecer contrarrazões (fls. 245).

Deu-se a juntada, pela parte autora, de cópias de sua CTPS e de seu extrato do CNIS (fls. 247/280).

Instado a manifestar-se, o INSS deixou transcorrer "in albis" o prazo para fazê-lo.

Em síntese, é o relatório.



VOTO

Cuida-se de pedido de averbação de tempo rural e de concessão de aposentadoria.

Conheço da remessa oficial, lastreada no art. 475, da lei processual. O compulsar dos autos evidencia impossibilidade de precisar o valor da condenação.

Examino mérito do pedido.

A atividade rural tem sua forma de comprovação descrita no art. 55, da Lei nº 8.213/91.

Conforme o magistério de Daniel Machado da Rocha:

"Tempo rural registrado em CTPS anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 O tempo rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, mesmo quando registrado na CTPS, não era aceito para fins de carência, nos termos do § 2º do art. 55 da LBPS. O entendimento consolidado era no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 podia ser empregado para fins de aposentadoria urbana do RGPS, sem a exigência de recolhimento das contribuições relativas a tal período. Contudo, seria necessário o cumprimento da carência como trabalhador urbano. 439 A primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento do REsp 1.352.791, apreciado com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, 440 fixou orientação diversa. A partir de uma interpretação mais flexível do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63) e da legislação previdenciária superveniente, considerou-se que não ofenderia o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, seria o responsável pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL)", (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, São Paulo: Atlas Editora, 2019, pp. 30-31).

A parte autora, para demonstrar suas atividades rurais, trouxe aos autos os seguintes documentos:

Fls. 12 e 104 - certidão de casamento, lavrado em 09-08-1980;
Fls. 25 - certificado de dispensa de incorporação de nº 241250;
Fls. 111 - formulário emitido pela empresa Usina São Luiz.

Não se deve considerar a certidão de casamento do autor porque nela consta profissão de motorista. Ademais, sua data é posterior ao tempo de atividade rural cuja prova se pretende.

O certificado de dispensa de incorporação nº 241250 não alude à atividade rural.

E o formulário emitido pela empresa Usina São Luiz, de fls. 111, constitui início de prova, complementado pelos relatos testemunhais objeto de Carta Precatória expedida.

Os depoentes João Diar e Maria Pires, na qualidade de informantes, fizeram relatos sobre a atividade do autor. Vide fls. 174 e 192. Tanto assim é que indicaram vários locais de prestação de atividade rural.

João Diar asseverou que quando o autor tinha 12 anos se mudou para a Fazenda Piratininga, onde o autor trabalhava com seu pai e com seu irmão na lavoura. Mencionou que a situação perdurou até 1973, ocasião em que a parte autora foi para a Usina São Luiz, para trabalhar como caldeireiro. Acrescentou que na fazenda citada se plantava café.

O irmão do autor, Maria Pires, disse ser oito anos mais velho que o autor. Indicou a região de Sertaneja, onde moravam na zona rural, desde os sete anos de idade. Citou lavoura de algodão, a Fazenda Lú, além da Fazenda dos Turquinhos.

Há prova de atividade rural.

Além da prova da atividade rural, demonstrou a parte autora, mediante sua CTPS - Carteira de Trabalho da Previdência Social, atividades nos seguintes períodos:

1) USINA SÃO LUIZ S/A, de 08/10/1975 a 08/10/1975;
2) TECNOMECÂNICA PRIES IND ECOM LTDA, de 1º/08/1977 a 01/08/1977;
3) MICROBAT LTDA., de 17/11/1977 a 13/01/1978;
4) USINA SÃO LUIZ S/A, de 1º/05/1979 a 15/02/1980;
5) PRISMATIC VIDROS PRISMÁTICOS DE PRECISAO LTDA., EM RECUPERACAO JUDICIAL, de 05/03/1980 a 30/04/1980;
6) USINA SÃO LUIZ S/A, de 1º/05/1980 a 06/08/1980;
7) TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A., de 1º/06/1981 a 13/08/1981;
8) COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO, de 14/08/1981 a 07/06/1982;
9) EMPREGADOR NÃO CADASTRADO, de 16/08/1982 a 08/11/1982;
10) CONSTRIX ENGENHARIA LTDA., de 23/11/1982 a 11/01/1983;
11) VERZANI & SANDRINI S.A., de 12/01/1983 a 31/03/1983;
12) REZENDE BARBOSA S/A - ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES, de 10/05/1983 a 04/12/1988;
13) SOBAR S/A ÁLCOOL E DERIVADOS, de 20/04/1989 a 16/12/1989;
14) COTIA TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, de 05/02/1990 a 1º/04/1990;
15) DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA., de 04/06/1990 22/10/1990;
16) DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA., de 22/04/1991 24/07/1991;
17) DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA., de 25/07/1991 a 17/10/1991;
18) COMPANHIA AGRICOLA NOVA AMÉRICA CANA, de 22/10/1991 a 29/11/1991;
19) CIMETRAFO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., de 06/12/1991 a 02/01/1992;
20) COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DA COLÔNIA RIOGRANDENSE, de 11/03/1992 a 19/05/1992;
21) USINA SÃO LUIZ S/A, de 03/06/1992 a 18/12/1992;
22) USINA SÃO LUIZ S/A, de 01/05/1993 a 16/12/1998;
23) USINA SÃO LUIZ S/A, de 17/12/1998 a 28/11/1999;
24) USINA SÃO LUIZ S/A, de 29/11/1999 a 17/09/2004;
25) USINA SÃO LUIZ S/A, de 18/09/2004 a 24/01/2005;
26) OURO VERDE PARTICIPAÇÕES S/A, de 03/06/2005 a 1º/12/2005;
27) OURO VERDE PARTICIPAÇÕES S/A, de 07/08/2006 a 1º/02/2007;
28) CESPT - CENTRAL ENERGÉTICA SAO PEDRO DO TURVO LTDA., de 19/04/2007 a 24/01/2008;
29) USINA CAMBARÁ S.A. - BIOENERGÉTICA, de 25/07/2008 a 28/05/2010;
30) INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARDANS E PECAS CABEÇÃO LTDA., de 11/03/2011 24/07/2012;

Conforme julgado deste Tribunal, constitui ônus da prova do INSS indicar ausência de validade dos vínculos indicados na CTPS:

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. COM CTPS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 4. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, 4º, II e 11 do Novo Código de Processo Civil/2015. 7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 8. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida", (ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2317593 0000586-27.2019.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Assim também é importante citar entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).""

Consequentemente, reputo válidos os vínculos indicados.

Há muito tempo os Tribunais não exigem prova de todos os anos de atividade rural cuja prova se pretende. Consolidou-se tal posição no STJ, mais precisamente no AgRg no AREsp 194.962, Sérgio Kukina, 1T, DJe 2.4.13.

No que pertine ao tempo especial, cumpre verificar não haver documentos carreados aos autos pela parte autora, referentes aos seguintes períodos:

Atividade de foguista, de 20/04/1989 a 16/12/1989 - atividade de foguista;
Atividade de operário de destilaria, de 04/06/1990 a 22/10/1990;
Atividade de operário de destilaria, de 22/04/1991 a 17/10/1991;
Usina São Luiz S/A, de 08/10/1975 A 19/05/1977 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESPECÍFICOS;
Usina São Luiz S/A, de 1º/05/1979 A 15/02/1980;
Usina São Luiz S/A, de 1º/05/1980 A 1º/08/1980;
Usina São Luiz S/A, de 03/06/1992 A 18/12/1992;

Há documentos, mais precisamente às fls. 116/124, cuja utilização se pretende sejam por analogia.

A atividade de foguista é reconhecida como especial em razão do enquadramento nos itens 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial. 2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 9 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. De fato, há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente). Ademais, foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal (fls. 259/261), colhida em audiência realizada em 19 de março de 2013 (fl. 258). 10 - Possível o reconhecimento do labor rural de 09/04/1980 (data em que o requerente completou 12 anos) a 24.07.1991, isso porque somente pode ser computado tempo rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, se for anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Em suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios, não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição previdenciária. 11 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 12 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial. 13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 26 - Para comprovar a especialidade no período de 14/05/1992 a 28/04/1995, laborado na empresa "Cerâmica Porto Ferreira S.A.", anexou o autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, do qual se extrai que exerceu as funções de "Ajudante de Foguista" e de "Foguista Forno a Óleo". Sendo assim, a atividade é reconhecida como especial em razão do enquadramento nos itens 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 27 - Quanto ao período de 01/06/1995 a 14/03/2003, laborado na empresa "Vidroporto S/A", nas funções de "Auxiliar de Classificação", "Ajudante de Operador de Máquina A" e de "Operador de Máquina A", o PPP e o laudo técnico pericial demonstram que o autor esteve exposto a ruído de 94 a 104,5 dB, nível superior ao limite estabelecido na legislação. 28 - Enquadrados como especiais os períodos de 14/05/1992 a 28/04/1995 e de 01/06/1995 a 14/03/2003. 29 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 30 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 31 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e as atividades especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS anexo, verifica-se que a parte autora alcançou 34 anos, 11 meses e 09 dias de serviço na data do ajuizamento da ação (26/09/2011), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, ainda que na modalidade proporcional, uma vez que, a despeito de cumprido o "pedágio", não implementou o autor a idade mínima de 53 anos, requisito contemplado nas regras de transição. 32 - Sagrando-se o autor vitorioso no reconhecimento da maior parte dos períodos vindicados, mas indeferida, a ele, a concessão da aposentadoria, ficam os honorários advocatícios reciprocamente compensados entre as partes, a contento do disposto no art. 21 do CPC/73. 33 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
(ApelRemNec 0042406-36.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019.)

Da mesma forma, a atividade em destilaria deve ser enquadrada no código 1.2.11 e no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Cito, à guisa de ilustração, julgado no processo de nº 0006990-19.2004.4.03.6120/SP.

Somados o tempo rural, ora examinado, com as atividades urbanas, descritas em carteira, verifica-se que a parte autora, em 17/09/2004 (DER), não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 9 meses e 28 dias e nem a idade mínima de 53 anos. Vide planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao voto.

Não é devido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo.

É devido reconhecimento de atividade rural, de 1º/06/1974 a 21/06/1975, de 22/10/1991 a 29/11/1991. Também deve ser declarada atividade especial de 20/04/1989 a 16/12/1989; de 04/06/1990 a 22/10/1990; de 22/04/1991 a 17/10/1991 e de 1º/07/2002 a 21/05/2002.

Passo ao exame dos consectários.

No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e dou parcial provimento aos recursos de apelação das partes. Declaro o direito ao reconhecimento das atividades rural e especial. Fixo verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o meu voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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