Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-83.2011.4.03.6112/SP
2011.61.12.000563-2/SP
APELANTE : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELANTE : ADALTO LOPES
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
APELANTE : LUCIMARA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : Ministerio Publico Federal
PROCURADOR : TITO LIVIO SEABRA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : ADALTO LOPES
ADVOGADO : SP294380 LESLIE CRISTINE MARELLI e outro(a)
APELADO(A) : LUCIMARA DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO : SP241316A VALTER MARELLI e outro(a)
No. ORIG. : 00005638320114036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

QUESTÃO DE ORDEM


A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:


Cuida-se de questão de ordem em pedido de vista objetivando o sobrestamento do julgamento do presente feito em razão do v. acórdão proferido pelo C. STJ na proposta de afetação de Recurso Especial nº 1.770.760/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu a seguinte tese controvertida:


"Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se correspondente à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979."

Na mesma assentada, decidiu aquela E. Corte determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

Desta forma, submeto a presente questão de ordem a fim de que seja sobrestado em Subsecretaria enquanto pendente decisão da Superior Instância acerca da possibilidade de continuidade dos julgamentos que versem sobre a matéria afetada.

É como voto.

Dispensada a lavratura do acórdão, nos termos do art. 84, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno desta E. Corte.


MARLI FERREIRA
Relatora


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