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D.E. Publicado em 18/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência de PIS-importação e COFINS-importação sobre valores remetidos ao exterior, a título de prêmios, em decorrência de contratos de resseguro celebrados com empresa estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 10.865/2004.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente.
Apelação da impetrante (fls. 121/151), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a inconstitucionalidade formal da exação, porque necessária a instituição mediante lei complementar. Alega, ainda, que a operação de resseguro não configura prestação de serviço e que os prêmios são mera compensação das seguradoras.
Contrarrazões (fls. 184/190-verso).
Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 193/197).
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
***Desnecessidade de Lei Complementar***
A Constituição Federal:
Diante da expressa previsão constitucional, o PIS-importação e a COFINS-importação são validamente disciplinados em lei ordinária, qual seja, a Lei Federal n.º 10.865/2004:
O Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (RE n.º 559937/RS):
Ademais, não há pertinência na alegada natureza jurídica de imposto.
É tributo essencialmente destinado ao financiamento da seguridade social.
***Atividade Seguradora***
Sobre o contrato de seguro, o Código Civil:
Trata-se de relação negocial, na qual o segurador assume a obrigação de garantir o interesse do segurado frente a determinados riscos, reparando-o no caso de suceder o evento danoso.
Em contrapartida, o segurado obriga-se ao pagamento do prêmio, independentemente da ocorrência do sinistro (artigo 764, do Código Civil).
De um lado, tem-se a obrigação de fazer. De outro, a contraprestação pecuniária - remuneratória.
É a típica relação verificada em contratos de prestação de serviços.
No caso, os serviços foram prestados por empresas estrangeiras, situação caracterizadora da hipótese de incidência das referidas contribuições.
A jurisprudência desta Corte:
No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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