Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008344-56.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.008344-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00083445620154036100 6 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO -DISCIPLINA EM LEI ORDINÁRIA: VALIDADE - RESSEGURO POR EMPRESAS SEDIADAS NO EXTERIOR - NATUREZA JURÍDICA - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA VERIFICADA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- Diante da expressa previsão constitucional (artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV), o PIS-importação e a COFINS-importação são validamente disciplinados em lei ordinária; a Lei Federal n.º 10.865/2004.
2- Não há pertinência na alegada natureza jurídica de imposto. É tributo essencialmente destinado ao financiamento da seguridade social.
3- No contrato de seguro, de um lado, tem-se a obrigação de fazer. De outro, a contraprestação pecuniária - remuneratória. É a típica relação verificada em contratos de prestação de serviços.
4- No caso de serviços prestados por empresas estrangeiras, caracteriza-se a hipótese de incidência das contribuições PIS-importação e COFINS-importação.
5- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2019.
FÁBIO PRIETO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008344-56.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.008344-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00083445620154036100 6 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança destinado a afastar a incidência de PIS-importação e COFINS-importação sobre valores remetidos ao exterior, a título de prêmios, em decorrência de contratos de resseguro celebrados com empresa estrangeira, nos termos da Lei Federal nº 10.865/2004.

A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente.

Apelação da impetrante (fls. 121/151), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a inconstitucionalidade formal da exação, porque necessária a instituição mediante lei complementar. Alega, ainda, que a operação de resseguro não configura prestação de serviço e que os prêmios são mera compensação das seguradoras.

Contrarrazões (fls. 184/190-verso).

Parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 193/197).

É o relatório.

FÁBIO PRIETO


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008344-56.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.008344-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : YASUDA MARITIMA SEGUROS S/A
ADVOGADO : SP124071 LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00083445620154036100 6 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.


A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:


Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE.
1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC).
2. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

***Desnecessidade de Lei Complementar***


A Constituição Federal:


"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
(...)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(...)
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)"

Diante da expressa previsão constitucional, o PIS-importação e a COFINS-importação são validamente disciplinados em lei ordinária, qual seja, a Lei Federal n.º 10.865/2004:


"Art. 3º O fato gerador será:
(...)
II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
(...)
Art. 5º São contribuintes:
(...)
II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e"

O Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973 (RE n.º 559937/RS):


EMENTA Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto da contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, § 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, § 4º, da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, § 4º, da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, § 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era utilizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o faturamento ou a receita, conforme o regime. São tributos distintos. 8. O gravame das operações de importação se dá não como concretização do princípio da isonomia, mas como medida de política tributária tendente a evitar que a entrada de produtos desonerados tenha efeitos predatórios relativamente às empresas sediadas no País, visando, assim, ao equilíbrio da balança comercial. 9. Inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, acrescido pela EC 33/01. 10. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Ademais, não há pertinência na alegada natureza jurídica de imposto.


É tributo essencialmente destinado ao financiamento da seguridade social.


***Atividade Seguradora***


Sobre o contrato de seguro, o Código Civil:


"Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados."

Trata-se de relação negocial, na qual o segurador assume a obrigação de garantir o interesse do segurado frente a determinados riscos, reparando-o no caso de suceder o evento danoso.


Em contrapartida, o segurado obriga-se ao pagamento do prêmio, independentemente da ocorrência do sinistro (artigo 764, do Código Civil).


De um lado, tem-se a obrigação de fazer. De outro, a contraprestação pecuniária - remuneratória.


É a típica relação verificada em contratos de prestação de serviços.


No caso, os serviços foram prestados por empresas estrangeiras, situação caracterizadora da hipótese de incidência das referidas contribuições.


A jurisprudência desta Corte:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. CONTRATOS DE RESSEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. PRÊMIOS REMETIDOS AO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte Regional, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Cinge-se a controvérsia quanto à legitimidade da cobrança das contribuições do PIS-importação e da COFINS-importação, sobre os valores remetidos ao exterior para pagamento de prêmios em contratos de resseguro celebrados com empresa estrangeira, na forma da Lei nº 10.865/2004.
3. As atividades das seguradoras e resseguradoras revelam-se totalmente compatíveis com a tipologia geral dos contratos de prestação de serviços, devendo os valores do prêmio de resseguro remetidos ao exterior integrarem a base de cálculo das contribuições sociais exigidas na importação.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
(AGRAVO INTERNO 0008345-41.2015.4.03.6100, Relatora Desembargadora Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, julgado em 8/8/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEI 10.865/2004. PIS-IMPORTAÇÃO E CONFINS-IMPORTAÇÃO. REFERIBILIDADE MEDIATA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONTRATOS DE RESSEGURO. ASSUNÇÃO DE RISCO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRÊMIOS REMETIDOS AO EXTERIOR. FATO GERADOR. ARTIGO 3º, II.
1. As contribuições sociais, conquanto vinculadas, caracterizam-se pela referibilidade mediata ou ampla (calcada no princípio da solidariedade), e, segundo entendimento doutrinário majoritário, sua orientação finalística, voltada à persecução de objetivos eleitos constitucionalmente. Equivocado o silogismo do apelo - que conclui que as exações previstas na Lei 10.865/2004 são impostos - na medida em que equipara, indevidamente, "existência de atividade estatal vinculada à incidência exacional" e "referibilidade direta", de modo a eleger um único critério classificatório de espécies tributárias (a existência ou não de prestação do Estado diretamente decorrente do fato gerador, enquanto hipótese de incidência tributária), pelo qual apenas seria possível distinguir impostos e taxas.
2. Nos termos de sua definição pelo Código Civil (artigo 757), os contratos de seguro (e, bem assim, os de resseguro) caracterizam-se pela assunção de um determinado risco mediante contraprestação pecuniária, o prêmio. A "assunção de risco" importa prestação de fazer, pelo que se conclui que a atividade de seguro e resseguro é plausivelmente compatível com a tipologia geral dos contratos de prestação de serviço, autorizando a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação sobre prêmios remetidos ao exterior, na forma do artigo 3º, II, da Lei 10.865/2004.
3. Apelo desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL 0012467-97.2015.4.03.6100, Relator
Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSAS EXTERNAS PARA PAGAMENTO DE PRÊMIOS DE SEGURO, RESSEGURO E RETROCESSÃO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1- Os contratos de seguro, resseguro e retrocessão têm natureza de prestação de serviço, de modo que os prêmios remetidos ao exterior sofrem a incidência do PIS-Impostação e COFINS-Importação, consoante previsão veiculada pela Lei nº 10.865/04.
2- Precedentes desta egrégia Turma.
3- Agravo de instrumento desprovido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018718-08.2018.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019)

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).


Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.


É o voto.

FÁBIO PRIETO


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Data e Hora: 11/11/2019 17:17:08