Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047304-82.1995.4.03.6100/SP
2008.03.99.000185-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TOSHIO SHIBUYA
ADVOGADO : SP026504 FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
PARTE RÉ : Banco do Brasil S/A
: BANCO NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO S/A BNCC
No. ORIG. : 95.00.47304-6 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de setembro de 2019.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047304-82.1995.4.03.6100/SP
2008.03.99.000185-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
EMBARGANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TOSHIO SHIBUYA
ADVOGADO : SP026504 FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
PARTE RÉ : Banco do Brasil S/A
: BANCO NACIONAL DE CREDITO COOPERATIVO S/A BNCC
No. ORIG. : 95.00.47304-6 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo legal.


Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no v. acórdão. Afirma que o acórdão padece de omissão, vez que não aborda, de forma expressa, todos os dispositivos legais que a parte embargante entende aplicáveis ao caso, bem como, alega a existência de nulidade, haja vista que a analise dos requisitos de admissibilidade do agravo interno restou fundamentada no art. 557 do CPC/73, revogado ao tempo da propositura do recurso.


Prequestiona a matéria para fins recursais.


É o relatório.



VOTO


Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação:


"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º".


Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."

No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão.

Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.

A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento, nos seguintes termos:


" O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
"Trata-se de recurso de apelação interposto por Toshio Shibuya em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução e a subsistência da penhora. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do montante atualizado da execução.
O apelante alega a nulidade da sentença, sob o argumento de que o chamamento ao processo, como ocorreu nos presentes autos, enseja a suspensão dos autos , nos termos do artigo 79, do CPC/73, procedimento este não observado pelo Juízo a quo. Alega, outrossim, a incompetência absoluta do Juízo Estadual, por se tratar de título executivo proferido pelo Tribunal de Contas da União. No mérito, sustenta que "... não houve nenhuma ilegalidade na Resolução de Diretoria que concedeu as gratificações, inexistindo ofensa ao art. 154, §2º, alínea "a", da Lei nº 6.404/76 e, se o ato foi legítimo, descabe discutir o mérito das bases remuneratórias fixadas, visto que nos termos dos §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.233/75 com a redação que lhe deu a Lei nº 6.525/78, a fiscalização das pessoas privadas controladas pela União 'respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação segundo os métodos do setor privado da economia', sendo vedada "a imposição de normas não previstas na legislação geral e específica".
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 119/122).
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
De ofício, deve ser anulada a sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargos à execução foram ajuizados em 03/11/1993 e distribuídos à 15ª Vara Cível da Capital de São Paulo, que, em 16/12/1993 (fls. 66) proferiu sentença julgando improcedente o pedido.
Ocorre que, consoante informado pela União às fls. 151/152, ao requerer a sua inclusão no polo ativo da demanda, esta sucedeu o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC por força do artigo 20, da Lei nº 8.029, de 12/04/1990, renumerado para artigo 23 pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990.
Sendo assim, inarredável o deslocamento da competência do feito para a Justiça Federal, ainda que em fase executória.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A ANÁLISE DO MÉRITO. ABANDONO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA DOS PATRONOS DO EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRÓPRIA PARTE. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. INTERVENÇÃO DA UNIÃOFEDERAL EM GRAU DE RECURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE 1º GRAU ANULADA.
1. A intimação pessoal mencionada no parágrafo 1º, do artigo 267, do Código de Processo Civil, deve ser dirigida à própria parte interessada, onde se encontra efetivamente estabelecida e não aos seus advogados, já intimados pela imprensa oficial para dar cumprimento à providência determinada pelo juízo. Neste sentido, aliás, é firme a jurisprudência.
2. Alternativa não resta, portanto, senão a anulação da r. sentença proferida a fl. 278, de forma a determinar-se o retorno dos autos ao 1ºgrau de jurisdição - agora perante a Justiça Federal - para o seu efetivo prosseguimento.
3. Apelação do exeqüente provida para anular a sentença recorrida e devolver os autos ao 1º grau de jurisdição para distribuição a uma das Varas Federais desta Terceira Região, tendo em vista que a intervenção da União Federal deu-se somente em grau de recurso. Sentença de 1º grau anulada.
(TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA 1ª SEÇÃO, AC 00179920419954039999, JUIZ FED. CONV. CARLOS DELGADO, J. 17/09/2008, DJF3: 01/10/2008)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BNCC. OBRIGAÇÕES. SUCESSÃO. UNIÃO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Em relação às obrigações, o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A - BNCC foi sucedido pela união , nos termos dos arts. 1º da Lei n. 8.029/91 e 4º do Dec. n. 366/91, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.
(TRF4 - QUARTA TURMA, AG 200904000343101, MARGA INGE BARTH TESSLER, , D.E. 18/01/2010.)
Em face de tais considerações, no caso sub judice, à época da sentença já falecia competência à Justiça Estadual para julgamento do presente feito, sendo de rigor sua nulidade ante a incompetência absoluta.
Posto isso, dou provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, para regular prosseguimento do feito. "
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
"AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil.
III - Agravo legal desprovido.
(Processo nº2015.03.00.005716-3/SP- Agravo Legal em Agravo de Instrumento- Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES- TRF 3ª Região- Data de Julgamento: 01/12/2015. Data de Publicação em 11/12/2015.)".
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo".

Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão.

II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.

III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas.

IV - Embargos rejeitados.

(Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."


Por fim, anoto que a superveniência da codificação de 2015, notadamente no que se refere aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, não alterou a disciplina da matéria de maneira a ensejar nulidade na decisão embargada, que apenas fez referências genéricas ao CPC/73, sem contudo, desafiar o Novo.


Enfim, a necessidade de intimação da agravada só poderia ser por esta suscitada, visto que dela o eventual prejuízo, o que, na espécie, não se verificou, porquanto improvido o agravo que se manejou contra a decisão a si favorável.


Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.


Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


É o voto.




SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 11DE190723530485
Data e Hora: 12/09/2019 13:49:39