D.E. Publicado em 08/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 25/09/2019 14:34:54 |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, apenas os períodos de 13/09/1978 a 14/02/1980, 1º/06/1983 a 15/05/1984, 16/01/1985 a 12/01/1987, 19/01/1987 a 08/12/1989, 08/05/1990 a 08/06/1993, 1º/02/1995 a 28/04/1995, 06/11/2006 a 11/07/2009 e 27/11/2009 a 11/11/2013, deixando, assim, de acolher o pleito de concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como de aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista o reconhecimento da sucumbência recíproca, foi determinada a distribuição proporcional entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do decisum, com fulcro no art. 86 do CPC/2015 e na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. "Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96)", ficando ali consignado, ainda, que nada há a reembolsar à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls.289/304 e 310/311v).
Em suas razões recursais, alega a parte autora fazer jus ao enquadramento, também, de determinados lapsos não reconhecidos no decisum. Requer, ainda, que lhe seja deferida a tutela de evidência e, ao final, a concessão de sua aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo, com a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Por despacho proferido a fl.342, foi indeferido o pedido de tutela de evidência.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o art. 201, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados que, em sua atividade laborativa, estiveram expostos a condições especiais que prejudicam sua saúde ou integridade física, a Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) previu em seus artigos 57 e 58 a chamada aposentadoria especial.
Prevê o art. 57, caput, do citado dispositivo, que a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
Nos termos do §1º, a renda mensal do benefício "consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício", destacando-se que para este benefício não há aplicação do fator previdenciário (art. 57, §1º c/c art. 29, II, da Lei de Benefícios).
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
DA CARÊNCIA
Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção de ambos os benefícios, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, "verbis":
Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO"
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Foram, pois, assentadas as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor, em seu apelo, a reforma do decisum, ao argumento de que, além do labor nocivo ali reconhecido, também exerceu atividade especial nos períodos postulados na inicial, a saber:
- 1º/12/1981 a 29/11/1982: em relação a esse lapso de tempo, consta somente registro em CTPS (fl.139), demonstrando que o demandante laborou, como "aux.injetor plástico", na empresa SERVPLAST - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS EM GERAL LTDA.
Em que pese o entendimento contrário da juíza sentenciante, tenho que referida atividade enquadra-se no código 2.5.2 do Quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, que abarca os trabalhadores em indústrias de plásticos, à semelhança do que ocorre no tocante às funções de prensador/prensista e operador de máquina injetora em indústrias metalúrgicas e/ou de plásticos, cuja especialidade tem sido admitida pela jurisprudência por categoria profissional até 28/04/1995: TRF 3ª Região, ApelRemNec - 0011305-22.2009.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018; TRF2, APELREEX - 0016177-16.2013.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Rel. Paulo Espirito Santo, data da publicação: 27/02/2015.
- 29/04/1995 a 16/11/2000: apresentado PPP de fls. 119/121, emitido em 10/01/2014, o qual atesta que, em tal interstício, o segurado trabalhou, como concheiro, no setor de fundição da empresa GLORIMAR INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., sujeito aos agentes químicos chumbo, cromo e manganês, entre outros, os quais estão previstos nos decretos regulamentadores (códigos 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.14 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99).
Note-se que, embora, no aludido PPP, não conste a indicação de responsável técnico para o período em questão, conforme apontado na sentença, existe a referida indicação para o período posterior, de agosto de 2002 a 10/01/2014.
Tendo em vista que não há a obrigatoriedade de que a perícia técnica seja contemporânea ao lapso de tempo laborado, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, como já explanado anteriormente, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Importante registrar, também, que, apesar de haver menção, no citado documento, do uso de EPI, tal elemento não tem o condão de descaracterizar a atividade especial em tela, à míngua de qualquer prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme fundamentação supra.
- 02/05/2001 a 04/04/2002: apresentado PPP de fls. 117/118, demonstrando que, nesse período, o requerente prestou serviços como concheiro, no setor de fundição da empresa ADMO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., mediante exposição a ruído de 89 dB (A), ou seja, abaixo do limite de tolerância vigente à época. Contudo, foram indicados, também, outros fatores de risco: radiação não ionizante, calor (sem especificação do grau de temperatura), fumos metálicos, poeiras minerais e iluminação de 279,00 Lux (sem previsão na legislação previdenciária). Com exceção do ruído, não há menção quanto ao uso de EPI eficaz. Suas atividades estão assim descritas: "Introduzir a concha dentro do forno elétrico e enchê-la com metal fundido. Dirigir-se até a bancada e depositar o metal incandescente nas coquilhas que estão nas bancadas aparadas pelo coquilheiro".
Como cediço, a exposição a fumos metálicos liberados em processos de fundição dos metais e/ou ligas metálicas, em estabelecimentos industriais e metalúrgicos, possibilita o enquadramento da atividade desempenhada no código 1.0.19 do Decreto n.º 3.048/99 (Anexo IV), na trilha do que tem decidido esta Corte Regional:
- 06/11/2006 a 28/01/2014 (DER): no tocante a esse interregno tempo, foram colacionados os seguintes documentos:
1) Cópias de CTPS, na qual consta admissão do autor, como "auxiliar de produção", na empresa ELETROSIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., a partir de 06/11/2006 (fls.160).
2) PPP de fls. 134/135, emitido em 11/11/2013, demonstrando que, no intervalo de 06/11/2006 a 11/11/2013 (enquadrado no decisum, com exceção do período de gozo de auxílio-doença previdenciário: 12/07/2009 a 26/11/2009), o requerente exerceu a mencionada atividade de "auxiliar de produção", no setor de Fundição da empresa, mediante submissão a ruído de 90 decibéis. Suas atividades estão assim descritas: "Fundem metais em geral para a produção".
3) LTCAT de fls. 253/267, datado de março de 2016, revelando a existência de setores da empregadora com níveis de ruído acima de 85 dB(A). Depreende-se, ainda, da leitura desse documento, a presença, no setor de Fundição, de Agentes Químicos Vapores/Fumos Metálicos. Há menção, também, de que o uso de EPI não era capaz de eliminar a insalubridade (fl.266).
Nesse contexto, considerando que, até a data de entrada do requerimento administrativo (28/01/2014), o autor continuou a exercer suas atividades no mesmo local de trabalho (setor de Fundição), até mesmo porque inexiste prova em sentido contrário, é de se concluir, com base nas informações contidas no LTCAT apresentado, que, no período controvertido de 12/11/2013 a 28/01/2014, o labor se deu em condições nocivas à sua saúde, em virtude do contato contínuo com agentes químicos (Vapores/Fumos Metálicos), eis que inerente à sua rotina laboral.
Outrossim, quanto à suposta necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, cabe destacar que se trata de exigência sem fundamento legal e, ainda, dissonante do entendimento jurisprudencial.
Especificamente no tocante a hidrocarbonetos, confira-se, por exemplo:
Impende assinalar, ainda, que, nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos:
Dessa forma, este relator vinha decidindo que não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
Contudo, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência:
Por essas razões, na hipótese, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período em que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença previdenciário (12/07/2009 a 26/11/2009).
Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o enquadramento dos períodos de 01/12/1981 a 29/11/1982, 29/04/1995 a 16/11/2000 e 02/05/2001 a 04/04/2002, bem como, em relação ao último vínculo mencionado (06/11/2006 a 28/01/2014), dos intervalos faltantes não considerados na origem, ou seja, de 12/07/2009 a 26/11/2009 e 12/11/2013 a 28/01/2014.
DO DIREITO À APOSENTADORIA
Computados todos os períodos reconhecidos neste feito, verifica-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais.
Percebe-se, também, que foi cumprida a carência exigida, de sorte que faz jus o demandante à aposentadoria especial vindicada.
Consequentemente, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário relativo à aposentadoria por tempo de contribuição.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (28/01/2014, fl.126), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já admitiu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais:
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 28/11/2014, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e considerando seu caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que o autor sucumbiu na parte mínima do pedido, condeno o INSS a arcar por inteiro com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta decisão, que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85 do CPC/2015, e em consonância com o entendimento reiterado desta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
DOS DANOS MORAIS
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, como conceitos que não são albergados pelo dano moral.
Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais. Assim tem se posicionado a jurisprudência, in verbis:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos laborados de 01/12/1981 a 29/11/1982, 29/04/1995 a 16/11/2000, 02/05/2001 a 04/04/2002, 12/07/2009 a 26/11/2009 e 12/11/2013 a 28/01/2014, e conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, bem como para condenar o ente securitário ao pagamento dos honorários advocatícios na forma acima exposta, e, ainda, considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, para conceder a tutela de urgência, determinando ao INSS a imediata implementação de sua aposentadoria, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. Mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
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