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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa; por maioria, negar provimento ao apelo defensivo; de ofício, reconhecer a consunção do crime do artigo 241-B pelo delito do artigo 241-A, ambos da Lei 8.069/1990, de modo que os réus ficam absolvidos do crime do artigo 241-B, da Lei 8.069/1990 e, ainda, dar provimento ao apelo ministerial, para majorar a pena-base cominada aos réus e para reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos previstos nos artigos 217-A e 214, parágrafo único, ambos do Código Penal, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), de modo que a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos réus, totaliza o montante de 47 (quarenta e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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