D.E. Publicado em 04/11/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704114C99E9 |
Data e Hora: | 17/10/2019 18:48:20 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Apelação interposta por ROCAL ELETRÔNICA LTDA. contra sentença que, em sede de ação cautelar, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 75).
Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada pelos seguintes fundamentos:
a) a regra imposta pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional não se aplica ao caso, pois a caução não implica a suspensão da exigibilidade, mas equivale à penhora e coloca o devedor em situação de regularidade fiscal para fins de obtenção de certidão;
b) o crédito ofertado é líquido e serve para caucionar os débitos;
c) a negativa da apelada em emitir a certidão é inconstitucional, pois afronta o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e institui forma oblíqua de cobrança de tributos;
d) a segurança é necessária para que possa gozar de plena saúde financeira, sem a qual financiamentos serão negados, licitações afastadas e serviços deixarão de ser prestados, entre outros.
Sem contrarrazões, à vista de que a União não foi citada.
É o relatório.
VOTO
I - Dos fatos
A presente ação cautelar foi ajuizada com a finalidade de obtenção da certidão negativa de débitos mediante a prestação de caução dos créditos adquiridos por meio de cessão de direitos.
O pedido inicial foi indeferido e o processo extinto sem resolução do mérito, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, com fundamento no inciso II do artigo 151 do CTN, segundo o qual a suspensão da exigibilidade ocorre com o depósito integral do montante devido.
II - Da certidão de regularidade
Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi publicada em 18/03/2013 (fl. 76), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
Pleiteia o apelante a obtenção da certidão positiva com efeito de negativa, mediante a prestação de caução, para garantia integral de todos os débitos existentes, em cobrança administrativa ou executiva.
O artigo 206 do Código Tributário Nacional, ao tratar da certidão de regularidade fiscal, prevê que a denominada "certidão positiva, com efeitos de negativa", será concedida nos casos de existência de débitos não vencidos, em que a execução fiscal estiver garantida por penhora ou que se encontrarem com a exigibilidade suspensa:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte pode, mediante ação cautelar, oferecer garantia para o pagamento de débito fiscal a fim de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), uma vez que a caução se equipara à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN:
O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 655 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelecem a ordem de penhora:
A ordem de penhora está legalmente prevista e é perfeitamente possível a recusa da nomeação de bens que a desatenda. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
III - Do indeferimento da inicial
No caso dos autos, a apelante ofereceu como garantia créditos oriundos de ações de indenização movidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool contra a União Federal, processos nº 9600167613 e nº 2002.34.00.031726-3, que tramitaram nas 6ª e 15ª Varas da Justiça Federal em Brasília/DF (fls. 68/71), adquiridos de terceiros por meio de escritura pública de cessão e transferência de direitos creditórios (fls. 183/186).
O magistrado a quo consignou que os bens oferecidos não passam de mero direito de crédito, de liquidez duvidosa e que a suspensão da exigibilidade ocorre com o depósito integral do montante devido, como estabelece o inciso II do artigo 151 do CTN.
Entendo que a caução pode ser prestada por qualquer dos bens ou direitos previstos no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 655 do Código de Processo Civil de 1973 e não se limita ao depósito integral do débito.
Cabe destacar ainda que, nos termos do artigo 612 do CPC/73, a execução é realizada no interesse do credor, de modo que deve ser conferida à União Federal a oportunidade para se manifestar com relação à aceitação ou não dos bens oferecidos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação afastar o indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, consoante fundamentação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE NABARRETE NETO:10023 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704114C99E9 |
Data e Hora: | 17/10/2019 18:48:16 |