D.E. Publicado em 07/10/2019 |
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EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL APONTADAS PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. OMISSÃO APONTADA PELO AUTOR. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum às fls. 147/164vº e também condenar o INSS a averbar o labor especial desempenhado no período de 18.07.2009 a 28.02.2011 e a revisar o benefício NB nº 42/146.225.822-8, convertendo-o na espécie para aposentadoria especial, 09.03.2011, mantendo, no mais, o v. acórdão, inclusive quanto aos consectários e honorários advocatícios já fixados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANAEL JOÃO DOS SANTOS e pelo INSS contra o acórdão às fls. 147/164vº, proferido em sessão de julgamento realizada em 11/03/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
O autor, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que não apreciou o período especial de 18.07.2009 a 28.02.2011, delimitado no PPP às fls. 174/175, que possibilitaria a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 166/169).
O INSS aduz, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de obscuridade, uma vez que não é possível averbar como especial o período de 01.12.1997 a 17.07.2009, eis que desde 28.04.1995 não é possível averbar o labor especial em razão da atividade profissional de bombeiro. Aduz, ainda, que há omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, os quais devem obedecer à Lei nº 11.960/09, considerando que o RE 870.947 ainda não transitou em julgado ou caso assim não seja o entendimento, seja determinado o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final do RE 870.947, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC de 2015 (fls. 170/175vº).
Pedem, assim, sejam sanadas as irregularidades, reformando-se o acórdão, até porque os esclarecimentos se fazem necessários para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Certificado que os embargos de declaração às fls. 166/169 e 170/175vº foram opostos no prazo legal (fl. 176).
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15).
O INSS aduz que o acórdão embargado está eivado de obscuridade, uma vez que não é possível averbar como especial o período de 01.12.1997 a 17.07.2009, eis que desde 28.04.1995 não é possível averbar o labor especial em razão da atividade profissional de bombeiro. Aduz, ainda, que há omissão, contradição e obscuridade quanto aos critérios de cálculo da correção monetária, os quais devem obedecer à Lei nº 11.960/09, considerando que o RE 870.947 ainda não transitou em julgado ou caso assim não seja o entendimento, seja determinado o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final do RE 870.947, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC de 2015.
Sem razão, contudo. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
As questões debatidas foram expressamente enfrentadas na decisão anteriormente embargada, senão veja-se:
Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice" pelo INSS, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro o critério de cálculo para a correção monetária e que a atividade de bombeiro é periculosa, condição suficiente para que seja enquadrada como especial, independente da época da prestação do labor.
O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante INSS é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.
Apreciados os embargos de declaração do INSS, passo ao exame dos embargos de declaração do autor, que alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, vez que não apreciou o período especial de 18.07.2009 a 28.02.2011, delimitado no PPP às fls. 174/175, que possibilitaria a concessão do benefício de aposentadoria especial
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo autor embargante, porquanto não analisou aludido documento.
Desta feita, passo à análise do PPP às fls. 174/175 do processo administrativo (mídia à fl. 48), que revela que no período de 18.07.2009 a 28.02.2011, data da emissão do documento, o autor continuou exercendo a atividade de bombeiro industrial para a Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A, o que também permite o enquadramento especial do período, eis que se dessume de suas atividades habituais e permanentes que lhe competia assegurar pelos bens patrimoniais, bem como à integridade física de terceiros e em razão de não ser possível avaliar o grau de periculosidade a que esteve exposto, o que permite o enquadramento especial do período, mesmo que posterior à edição da Lei nº 9.032/95, por equiparação às categorias profissionais do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA - Bombeiros, Investigadores, Guardas), independente da época de prestação do labor.
O autor pleiteia a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 146.225.822-8, mediante averbação de atividade especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já averbados em sede administrativa (fl. 120) até a data do requerimento administrativo, 09.03.2011, perfaz o autor 25 anos, 3 meses e 11 dias laborados exclusivamente em atividades especiais (nos termos da planilha que ora determino a juntada), pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 09.03.2011 (fl. 20), quando foi apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do benefício vindicado.
Por fim, destaco que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese em que a aposentadoria especial tenha sido deferida apenas judicialmente.
Com efeito, o artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91 revelam que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
No caso, porém, não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício e o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família.
Assim, considerando a recusa da autarquia na concessão do benefício, que tem caráter alimentar e goza de proteção, não é possível interpretar a vedação em comento em prejuízo do segurado.
Não se olvida que a referida questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1972). Contudo, coaduno do entendimento da E. Sétima Turma, no sentido de reconhecer que o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar na fixação do termo inicial do benefício na data do afastamento das atividades, nem em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
Nesse sentido : TRF3ª Região, 2014.61.33.003554-0/SP, Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2011.61.11.003372-2/SP, Desembargador Federal CARLOS DELGADO, DJ 08/04/2019; TRF3ª Região, AC 2016.61.83.008772-0/SP, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJ 08/04/2019.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolho os Embargos de Declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum às fls. 147/164vº e também condenar o INSS a averbar o labor especial desempenhado no período de 18.07.2009 a 28.02.2011 e a revisar o benefício NB nº 42/146.225.822-8, convertendo-o na espécie para aposentadoria especial, 09.03.2011, mantendo, no mais, o v. acórdão, inclusive quanto aos consectários e honorários advocatícios já fixados, nos termos expendidos na fundamentação.
É COMO VOTO.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 30/09/2019 16:15:03 |