D.E. Publicado em 03/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 1968 a 1988.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios de R$1.500,00, nos moldes do Art. 85, § 8º, do CPC.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova do trabalho em regime de economia familiar, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para caracterização da atividade rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, o autor juntou aos autos: cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 31.12.74, onde consta residir em zona rural e profissão de lavrador (fls. 16); cópia de seu Título de Eleitor, datado de 1979, constando a qualificação de lavrador (fls.17); cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 12.02.1988, na qual está qualificado como pecuarista (fls. 18); cópia de pedido de admissão como associado do Sindicato Rural de Marilia, em nome de seu genitor em 1980 (fls. 19); cópia da Declaração de Rendimentos de sua avó, Amabile Zancanaro, referente ao ano base 1969 e exercício de 1970, na qual consta a declaração de propriedade de 02 imóveis rurais - Sítio Santa Cecília, localizado em Marília/SP, e Sítio Zancanaro, localizado em Rio Bom/PR (fls. 22/23); cópia da Declaração de Rendimentos do Espólio de Amabile Zancanaro, ano base 1973 e exercício de 1974, na qual consta a declaração de propriedade de 03 imóveis ruais - Sítio Santa Cecília, Sítio Zancanaro e lote 19 da Fazenda Rio do Peixe ou dos Piedades (fls. 29); cópia da Certidão de Registro do Imóvel rural de matrícula 4.563, denominado Sítio Santa Cecília, em nome de seu genitor, adquirido em 27/12/77 (fls. 31/32); cópia da Certidão de Registro do Imóvel rural, matrícula 45.564, denominado Sítio Santa Cecília, desmembrada da antiga Fazenda Rido do Peixe ou dos Piedades, na qual seu genitor consta como um dos proprietários, com registro anterior datado de 09.04.80, constando, ainda, que em 10.05.04, o imóvel foi vendido ao autor e outros (fls. 33/37); cópia da Certidão de Registro do Imóvel rural de matrícula 45.565, também denominado Sítio Santa Cecília, desmembrada da antiga Fazenda Rido do Peixe ou dos Piedades, na qual seu genitor consta como um dos proprietários, com registro anterior datado de 09.04.80, constando, ainda, que em 09.01.04, o imóvel foi vendido ao autor e outros (fls. 38/39).
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Ademais, a família do autor era, no período de 1968 a 1988, de acordo com os documentos juntados aos autos, proprietária de mais de um imóvel rural, o que também não permite a sua caracterização como regime de economia familiar.
Acresça-se que, de acordo com o documento de fls. 30, datado de 30.09.81, subscrito por seu genitor, o autor tralhava em sua propriedade, denominada Sítio São José, exercendo as funções de administrador em período integral.
Como se vê, o conjunto probatório não permite o reconhecimento do trabalho desempenhado pelo autor no período de 1968 a 1988 como sendo atividade rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, deve ser mantida a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
O tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado até a data em que vertida a última contribuição ao RGPS (31.03.19), alcança 30 anos, 11 meses e 15 dias, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, vez que não cumpridos a carência e o pedágio necessários para a concessão do benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
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