D.E. Publicado em 21/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, restando prejudicados o mérito do apelo, bem como a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2019 17:17:46 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação proposta por APARECIDA DE MORAIS SILVEIRA, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 41/42, contra a decisão que nomeou perito de confiança do juízo o médico Laidenss Guimarães da Silva (fl. 39).
A r. sentença de fls. 92vº/94vº julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia à concessão do auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo datado de 17 de agosto de 2011, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei nº 11.960/09. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e determinou o pagamento das custas processuais. Por fim, concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de dez dias. Sentença sujeita à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 98vº/105, reitera o INSS a apreciação do agravo retido. Pugna, no mérito, pela fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, pela incidência, para fins de correção monetária e juros de mora, da Lei nº 11.960/09, redução da verba honorária e isenção do pagamento das custas processuais.
Devidamente processado o recurso, sem a apresentação de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 115/116), no sentido do provimento do agravo retido, restando prejudicado o apelo do INSS.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reiterado o conhecimento do agravo retido, a contento do disposto no então vigente art. 523 do CPC/73, passo à sua apreciação.
Em decisão de fl. 39, o magistrado de origem determinou a produção de prova médico pericial, designando, para tanto, o médico Laidenss Guimarães da Silva.
Em razões de impugnação, o INSS informa que referido profissional já teria pertencido a seus quadros, e é réu tanto em ação penal de estelionato majorado (AP nº 0003843-82.2003.4.03.6006), como em ação civil pública por improbidade administrativa (ACP nº 0002465-47.2010.4.03.6002), ambos os feitos amparados em concessões indevidas de benefícios por incapacidade, razão pela qual não se reveste de confiança, isenção e imparcialidade necessárias para oficiar como perito judicial.
O argumento, a meu sentir, prospera.
Como bem consignado pela eminente Procuradora Federal em segundo grau, "a imparcialidade do perito é essencial para resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, basilares no direito processual, produzindo-se prova técnica isenta e apta a trazer à tona a verdade real no caso concreto" (fls. 115/116).
A seu turno, o então vigente art. 138 do CPC/73 determinava a aplicação, ao perito, dos motivos de impedimento e suspeição previstos aos magistrados, na forma dos arts. 134 e 135 do mesmo diploma processual.
Na novel legislação, a previsão se mantém, conforme arts. 144, IX e 148 do CPC/15.
Por mais que não esteja o magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, é inequívoco que o estudo técnico realizado pelo profissional, via de regra, auxilia na formação da convicção do julgador, razão pela qual é vedado recair, sobre o trabalho pericial, qualquer pecha de parcialidade, a repercutir no deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, o perito de confiança do Juízo, Laidenss Guimarães da Silva, pertencera aos quadros do INSS, igualmente na condição de médico, e fora denunciado pela prática de ações fraudulentas, que culminaram com a indevida concessão de inúmeros benefícios por incapacidade.
A ação penal então instaurada, contou com sentença de procedência da denúncia, com a condenação dos réus - dentre eles o perito em questão - ao cometimento dos delitos de estelionato e quadrilha, e atribuição de pena corporal superior a dez anos, com cumprimento em regime fechado, tudo de acordo com o extrato de movimentação processual acostado às fls. 117/123. Registre-se, por oportuno, que o feito, autuado neste Tribunal sob nº 0003843-82.2003.4.03.6002, encontra-se aguardando julgamento.
Sem qualquer consideração acerca da reprovabilidade da conduta do perito - reservada à sede penal própria -, fato é que não me parece razoável a nomeação, pelo juiz da causa, de auxiliar de confiança sobre o qual já recaía, de há muito, a suspeita de cometimento de delitos relativos ao próprio exercício da medicina. Note-se que a ação penal fora instaurada no ano de 2003, e a nomeação ocorrida em 2012.
Não se desconhece a dificuldade da nomeação de peritos, especialmente nas comarcas em que há o exercício da jurisdição federal delegada, como o caso (Comarca de Anaurilândia/MS). No entanto, pode o magistrado se valer de meios alternativos para a consecução dos trabalhos periciais, como a nomeação de peritos de comarcas circunvizinhas, ou mesmo os serviços médicos da municipalidade.
Dito isso, entendo de rigor a necessidade da realização de nova perícia médica, com outro profissional de confiança do Juízo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pelo INSS, para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar a renovação da prova técnica, restando prejudicados o mérito do apelo, bem como a remessa necessária.
É como voto.
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