D.E. Publicado em 18/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2019 16:59:23 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto por TERUO HORAGUTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a renúncia de benefício vigente e o recálculo da renda mensal inicial segundo sistemática mais vantajosa.
O v. acórdão guerreado (fls. 232/237-verso), confirmado às fls. 252/257, negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, ao negar seguimento ao apelo do autor, manteve a r. sentença de 1º grau que reconheceu a decadência do direito de ação.
Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo demandante, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.301/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.348.301/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.
O precedente citado trata de questão atinente à "desaposentação", consistente na renúncia de benefício vigente para obtenção de outro mais vantajoso, mediante a utilização, para o cálculo do novo benefício, das contribuições vertidas após a jubilação, restando assim ementado, verbis:
No caso em exame, requer-se a transformação da aposentadoria especial (NB 46/063.753.638-0, DIB em 02/09/1993) em aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício com base nas disposições vigentes em 15/04/1991, quando já implementados os requisitos para a concessão da benesse.
Com efeito, o objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos.
Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
É como voto.
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