Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-54.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011980-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : TERUO HORAGUTI
ADVOGADO : SP159986 MILTON ALVES MACHADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00119805420114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA): RESP 1.348.301/SP. QUESTÃO QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS: DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1 - A questão apreciada no Recurso Especial nº 1.348.301/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.
2 - O precedente citado trata de questão atinente à "desaposentação", consistente na renúncia de benefício vigente para obtenção de outro mais vantajoso, mediante a utilização, para o cálculo do novo benefício, das contribuições vertidas após a jubilação.
3 - No caso em exame, requer-se a transformação da aposentadoria especial (NB 46/063.753.638-0, DIB em 02/09/1993) em aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício com base nas disposições vigentes em 15/04/1991, quando já implementados os requisitos para a concessão da benesse.
4 - O objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.
5 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. Restituição dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade e em juízo de retratação negativo, manter o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de outubro de 2019.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2019 16:59:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011980-54.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.011980-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE : TERUO HORAGUTI
ADVOGADO : SP159986 MILTON ALVES MACHADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : BA021654 JULIA DE CARVALHO BARBOSA e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00119805420114036105 6 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação decorrente da interposição de recurso excepcional contra acórdão desta Turma, exarado em sede de agravo legal interposto por TERUO HORAGUTI, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a renúncia de benefício vigente e o recálculo da renda mensal inicial segundo sistemática mais vantajosa.

O v. acórdão guerreado (fls. 232/237-verso), confirmado às fls. 252/257, negou provimento ao referido agravo legal, mantendo a decisão monocrática que, ao negar seguimento ao apelo do autor, manteve a r. sentença de 1º grau que reconheceu a decadência do direito de ação.

Em exame de admissibilidade do recurso especial interposto pelo demandante, foi determinado o retorno dos autos a esta Turma julgadora, nos termos do artigo 543-B, §3º, do CPC/73, à vista do julgamento do REsp nº 1.348.301/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, verifico que a questão apreciada no Recurso Especial nº 1.348.301/SP, representativo de controvérsia, não se aplica à situação fática dos presentes autos.

O precedente citado trata de questão atinente à "desaposentação", consistente na renúncia de benefício vigente para obtenção de outro mais vantajoso, mediante a utilização, para o cálculo do novo benefício, das contribuições vertidas após a jubilação, restando assim ementado, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09).
2. A desaposentação indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.
3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação.
4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie.
5. A jurisprudência desta Corte acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13).
6. Sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, e 103, caput, da Lei 8.213/91. E, devido à desconstituição da aposentadoria renunciada, tampouco se vislumbra qualquer violação ao comando da alínea "b" do inciso II do art. 130 do Decreto 3.048/99, que impede a expedição de certidão de tempo de contribuição quando este já tiver sido utilizado para efeito de concessão de benefício, em qualquer regime de previdência social.
7. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008."
(REsp 1348301/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 24/03/2014)

No caso em exame, requer-se a transformação da aposentadoria especial (NB 46/063.753.638-0, DIB em 02/09/1993) em aposentadoria por tempo de contribuição, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício com base nas disposições vigentes em 15/04/1991, quando já implementados os requisitos para a concessão da benesse.

Com efeito, o objeto da presente ação traduz-se, em suma, no reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso.

Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pelos seus próprios fundamentos.

Restituam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 09/10/2019 16:59:20