D.E. Publicado em 25/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de ação destinada a viabilizar a condenação da Fundação Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD ao pagamento de verbas glosada, sob o fundamento de sobrepreço, em relação a parâmetros estabelecidos na tabela SINAPI, referente a contrato administrativo de empreitada, decorrente de concorrência pública.
A r. sentença (fls. 205/206) julgou o pedido inicial procedente, para determinar o pagamento do valor glosado, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apelação da UFGD (fls. 209/233), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a ausência de direito adquirido a valor orçado com sobrepreço, sendo hipótese de revisão de ato administrativo, nos termos do artigo 53, da Lei Federal n.º 9.784/99, para adequação aos valores unitários previstos na Tabela SINAPI. Requer, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora.
Contrarrazões (fls. 239/250).
É o relatório.
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VOTO
A Constituição Federal:
A licitação e os contratos administrativos são regidos nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93:
No caso concreto, a autora participou da concorrência pública prevista no Edital n.º 7/2010 (fls. 42/76), cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia, para executar a construção de edifício destinado à Casa do Estudante da UFGD (Item 6), a preço global (item 37).
Tendo apresentado a proposta considerada mais vantajosa (fls. 78/143), nos termos do item 54, do edital (de menor valor global), foi vencedora da licitação, com a consequente celebração do contrato de empreitada n.º 4/2011 (fls. 144/150-verso).
Entretanto, parte do preço global, inicialmente fixado, foi glosado e retido pela contratante (R$53.502,19), sob o fundamento de sobrepreço praticado em alguns materiais, se considerados os limites fixados na tabela SINAPI, nos termos do parecer técnico CI n.º 122/13, de 15 de abril de 2013 (fls. 152/158).
Segundo o mesmo parecer, parte dos itens com valores divergentes em relação à tabela SINAPI foram excluídos da investigação, em razão de prévias reduções realizadas em aditivos contratuais (fl. 154).
É certo que os contratos administrativos estão vinculados às próprias cláusulas, aos preceitos de direito público e ao instrumento convocatório, o que inclui as especificações técnicas e planilhas quantitativas anexas ao projeto básico (artigo 40, § 2º, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993).
De outro lado, aplicam-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado (artigo 54).
É de rigor a observância dos princípios da moralidade, segurança jurídica e equilíbrio entre as partes contratantes.
A lei de regência limitou as hipóteses de alteração contratual:
A motivação da glosa realizada no caso concreto, entretanto, foge das hipóteses legais.
O fundamento: os preços dos materiais não poderiam ser estimados em valor superior ao previsto na tabela SINAPI, cabendo à Administração Pública, em autotutela, revisar o ato.
O Parecer n.º 045/2013/PF - UFGD/PGF/AGU (fls. 3.151 a 3.156, do processo administrativo apenso):
A medida não se sustenta.
Os preços estabelecidos na tabela SINAPI são parâmetros que devem, em geral, ser observados nas contratações públicas. Há, em contrapartida, a possibilidade de superação, mediante ato fundamentado.
Sobre o tema, o enunciado do acórdão 1891/2008, do Plenário do Tribunal de Contas da União:
O edital de concorrência previu tal situação e atribuiu à Comissão Permanente de Licitação a análise das propostas cujos preços unitários superassem os orçamentos, com procedimento visando eventual readequação, sob pena de desclassificação, ou, de outro lado, a aceitação, mediante justificativa embasada por relatório técnico circunstanciado (item 55).
Pressupondo-se o fiel cumprimento das regras do edital, bem como a lisura do procedimento - visto que não há indícios, sequer alegações, de irregularidades ou atos de improbidade na condução da concorrência pública -, tem-se que, mesmo com eventuais sobre preços, a proposta foi avaliada pela comissão e aceita, porquanto considerada a mais vantajosa em termos globais.
Assim, a revisão dos preços após a conclusão da obra é medida que distoa dos princípios da moralidade, transparência e segurança jurídica.
A jurisprudência desta Corte:
É cabível o pagamento do valor glosado, portanto.
Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação.
É o voto.
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