Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/10/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008669-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008669-2/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
AUTOR(A) : ARLINDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00042655820124036126 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA.
- Busca-se na rescisória a desconstituição de decisão unipessoal exarada em autos de mandado de segurança cuja pretensão foi de outorga de aposentadoria especial.
- O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do alegado erro de fato, na medida em que a decisão combatida não padece da atecnia agitada, não se sujeitando à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária.
- Houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do § 2º do art. 485 do CPC de 1973.
- Não se descartou fato devidamente corporificado, tampouco se admitiu evento insubsistente.
- Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que realça que a rescindibilidade fundada em prova falsa requer apuração em processo criminal ou demonstração cabal na própria ação rescisória. Ainda, requer tenha o falso influenciado no convencimento do magistrado e seja ele determinante à manutenção da conclusão do julgamento.
- Totalmente desarrazoada a rescisão com base em prova falsa.
- Em passo algum restou testificada a falsidade das considerações insertas no PPP quanto à propalada eficácia do EPI. Não se antevê ardil ou comportamento artificioso no preenchimento do reportado documento, nem tampouco restou produzida qualquer prova a esse respeito.
- Narrativa dos fatos pelo autor da qual se antevê ofensa à legislação previdenciária, na medida em que se alega que o julgado rescindendo menoscabou labor havido como insalubre pela ordem positiva e culminou por denegar a aposentadoria especial pretendida mesmo diante da ultimação das condições a tanto necessárias.
- Aplicação do princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria - o que justamente sucede na presente espécie.
- No caso dos autos, descartou-se a nocividade do período laborativo iniciado a partir de 14/12/1998 sob o argumento de que o PPP anexado aponta utilização de EPI eficaz, de sorte tal a arredar o reconhecimento da propalada insalubridade, desaguando na denegação do jubilamento pretendido.
- Embora matéria controvertida, não há margem à incidência da Súmula 343 do STF, por se cuidar de matéria constitucional.
- À luz da legislação de regência, não se arreda a especialidade da atividade pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da nocividade. Ao assim preconizar, o ato judicial porfiado põe-se em desconformidade com o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, a reconhecer que a tecnologia de proteção coletiva ou individual tem aptidão a diminuir - não elidir - a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por outros falares: a mera utilização do EPI não se mostra resoluta à infirmação, por completo, dos efeitos da submissão a agentes agressivos, como, inclusive, já pacificado pelo Excelso Pretório.
- Exitoso o juízo rescindente, prossiga-se, de imediato, ao rejulgamento da causa originária, na porção em que desfeito o ato judicial atacado.
- A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 do anexo, sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo. Contudo, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, mesmo que posterior à vigência do referido Decreto - de caráter exemplificativo - restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin,
- Demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, em decorrência do contato com esgoto, também se entremostra cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no interregno citado, sob tal ponto de vista - com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do anexo do Decreto nº 2.172/97, bem como no anexo XIV, da NR 15.
forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 03/04/2012.
- Reconhecida a insalubridade do interstício reportado pela autoria, verifica-se a suficiência de tempo à outorga da aposentadoria especial pleiteada, à data da oferta do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2012 - tendo em conta que a autarquia securitária já apurara mais de dez anos de serviço especial, conforme se colhe do documento coligido às fls. 132.
- Data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios.
- Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Verba honorária, a cargo do INSS, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
- Procedência da ação rescisória por violação literal a preceito legal. Em rejulgamento da causa, de se conceder a ordem postulada para determinar a implantação da aposentadoria especial.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2019 18:39:42



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008669-95.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.008669-2/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
AUTOR(A) : ARLINDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO : SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00042655820124036126 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, ajuizada por ARLINDO FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva a desconstituição de decisório proferido em autos de ação de concessão de aposentadoria especial, sob as premissas de prova falsa e erro de fato.

Argumenta, a parte autora, que:

a) o provimento altercado absteve-se de abordar os agentes nocivos incidentes na espécie - risco elétrico e exposição a contaminações decorrentes do contato com esgoto - fiando-se, apenas, na pseudo-eficácia de equipamento de proteção individual, fato não correspondente à realidade;

b) houve, na espécie, o induzimento do magistrado a erro, em decorrência de informações dissonantes da verdade, atinentes à eficiência dos aparelhos protetivos;

c) imperioso o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido entre 14/12/1998 e 30/04/2012, com consequente implante da aposentadoria especial almejada.

Pela decisão de fls. 223, deferiram-se ao promovente os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Citado, o réu ofertou contestação às fls. 229/236. Aduziu, preambularmente, o implemento de decadência, além da carência de ação, pois o demandante pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária. Ao reportar-se ao mérito do pedido, salientou inocorrência dos propalados permissivos à desconstituição pretendida. Há pleitos subsidiários alusivos a termo inicial da benesse e consectários.

Decorreu, "in albis", o prazo para oferta de réplica, conforme certidão de fls. 245 verso.

Inocorrente especificação de provas pelos litigantes.

Oportunizou-se às partes a dedução de alegações finais. Apenas o Instituto se manifestou. Reiterou, às fls. 252, os termos das peças anteriores.

Com vista dos autos, o "Parquet" se pronunciou pela procedência da "actio".

É o relatório.


VOTO


De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC de 1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Passo ao exame, observando, primeiramente, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 24/04/2013 - fls. 216. A ação rescisória foi ajuizada em 23/04/2015 - fls. 02. Tais dados colocam em evidência o respeito ao prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC de 1973, ao contrário do que assevera a autarquia securitária.

Quanto à preliminar de carência de ação, tenho que as considerações gizadas pelo Instituto confundem-se com o mérito e com ele serão esquadrinhadas.

No mais, o requerente busca desconstituição de decisão unipessoal exarada em autos de mandado de segurança cuja pretensão foi de outorga de aposentadoria especial, cujos termos seguem:

"(...)
In casu, discute-se o enquadramento como especial das atividades exercidas no período de 06.03.1997 a 30.04.2012.
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR, através de sua Súmula nº 198, orientação, ademais, que vem sendo seguida pelo STJ, consoante se vê do teor de acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual
erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp nº 415298 - SC, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 06.04.2009)
Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades especificadas na inicial.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357, de 07 de dezembro de 1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."
Confira-se, nesse sentido, uma vez mais, a jurisprudência uníssona do STJ acerca da matéria:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.(AgRg no Resp nº 929774 - SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31.03.2008).
Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa OS nº 600/98, alterada pela OS nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:
a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28 de maio de 1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28 de maio de 1998;
b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;
c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29 de abril de 1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05 de março de 1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29 de abril a 1995.
Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.
E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Ocorre que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06 de maio de 1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
Isso é o que se extrai da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998, segundo os julgados cujas ementas transcrevo, a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido. (AgRg no Resp nº 1087805 - RN, 5ª T., Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.03.2009)
Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 06 de maio de 1999".
A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, nos seguintes termos:
"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
Quanto ao ruído, o Dec. nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 (oitenta) decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611 - RBPS -, de 21.07.1992, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172 - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social -, de 05.03.1997, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis.
Fixadas as premissas, passo ao exame do período controverso.
As atividades exercidas no período acima especificado não devem ser reconhecidas como especiais.
Para comprovar a natureza especial das atividades o impetrante juntou perfil profissiográfico previdenciário (fls. 75/76).
Com relação aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei n. 9.732, de 14.12.1998.
Portanto, considerando que o PPP indica que o uso de EPI era eficaz, a natureza especial das atividades exercidas de 06.03.1997 a 30.04.2012 pode ser reconhecida até 13.12.1998.
Logo, o impetrante não faz jus ao benefício da aposentadoria especial.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para desconsiderar o exercício da atividade especial entre 14.12.1998 e 30.04.2012, restando indeferido o pedido de aposentadoria especial.
Sem honorários advocatícios, a teor da Lei 12.016/09.
Custas na forma da Lei.
Int.".

Incumbe, agora, verificar a presença dos permissivos à desconstituição pretendida.

1) ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973 - ERRO DE FATO

A hipótese de erro de fato, como sabido, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se 'mister', em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.

Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.

Deveras, o "decisum" combatido não padece da atecnia agitada. Consequentemente, não se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do § 2º do art. 485 do CPC de 1973.

Não se descartou fato devidamente corporificado, tampouco se admitiu evento insubsistente. Apenas se formou convicção quanto ao motivo fulcral à denegação do beneplácito buscado - presença de EPI supostamente eficaz, a elidir a nocividade noticiada.

Nesses contornos, acha-se plenamente arredada a consubstanciação de erro de fato na espécie em comento. Não frutifica rescisão do julgado sob o prisma do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.

Merece lida o seguinte precedente desta egrégia Seção:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
- In casu, vislumbra-se que a decisão combatida não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade.
- A via rescisória não se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar prejudicada.
- Pedido de rescisão julgado improcedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001989-94.2015.4.03.0000/SP, RELATORA Desembargadora Federal ANA PEZARINI, j. 22/02/2018, D.E. 06/03/2018).

Passa-se à aquilatação da pretendida prova falsa.

2) ART. 485, INCISO VI, DO CPC/1973 - PROVA FALSA

Quanto ao permissivo sob enfoque, bem assentada está, na doutrina, a exigência de que a prova reputada falsa tenha se descortinado basilar à conclusão alçada pelo julgado rescindendo. Descaberá a rescisória, com esteio nesse fundamento, se houver, no decisório, outro fundamento capaz de suportar a solução jurídica nele encampada.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, à qual se alinha a da Terceira Seção desta C. Corte, realça que a rescindibilidade fundada em prova falsa requer apuração em processo criminal ou demonstração cabal na própria ação rescisória. Ainda, requer tenha o falso influenciado no convencimento do magistrado e seja ele determinante à manutenção da conclusão do julgamento. Por oportuno, cito, dentre outros, os seguintes julgados:


"AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVA FALSA. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CERTIDÃO CARTORÁRIA SUPOSTAMENTE FALSA. DOCUMENTO NÃO RELEVADO NO JULGADO RESCINDENDO. 1. O art. 485, VI, do CPC é absolutamente claro no sentido de não bastar que a prova supostamente falsa tenha sido juntada nos autos do julgado rescindendo, fazendo-se indispensável que o julgado rescindendo esteja fundamentado no mencionado elemento probatório. No presente caso, entretanto, verifica-se que a sentença não está lastreada expressamente na certidão supostamente falsa, nem afirmou ser o bem imóvel particular ou público. 2. O fato de constar da sentença, em seu relatório, que "com a exordial vieram os documentos de fls. 6 usque 30" não é suficiente para deferir a pretensão recursal. Sob esse enfoque, a tese do recorrente revela mera presunção de que tenha o Juiz de Direito, implicitamente, fundamentado a sentença especificamente no conteúdo da certidão cartorária ora impugnada, acolhendo-a como verdadeira, o que não se pode admitir. Os autores juntaram vários documentos, constantes entres as fls. 6 e 30 do processo de usucapião, podendo o Magistrado ter levado em consideração qualquer um deles ou, ainda, a omissão do próprio ESTADO DO PARANÁ que, intimado, quedou inerte. 3. Recurso especial não provido." (STJ, RESP 200700419470, Quarta Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, j. 25/03/2014, DJE 30/04/2014)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA 106/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO. FALSIDADE. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTO DIVERSO INDEPENDENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) IV - A rescisão de julgado com base em falsidade de prova deve considerar o nexo entre essa prova e a decisão, bem como se remanesce fundamento diverso independente a subsidiar o v. acórdão rescindendo. (Precedentes e doutrina). V - In casu, a alegação de falsidade da prova testemunhal não tem o condão de abalar o v. acórdão rescindendo, uma vez que baseado em outras provas (certidão de casamento). Pedido rescisório improcedente." (STJ, AR 3.553/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Felix Fischer, j. 10/03/2010, DJe 06/04/2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. (...) 2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. 3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação. 4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada." (TRF3R. AR 00747163220074030000, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, j. 09/06/2016, e-DJF3 17/06/2016)

Feita essa digressão, resulta totalmente desarrazoada a rescisão com espeque no preceito acima reportado.

Em passo algum, restou testificada a falsidade das considerações insertas no PPP quanto à propalada eficácia do EPI. Não se antevê ardil ou comportamento artificioso no preenchimento do reportado documento, nem tampouco restou produzida qualquer prova a esse respeito. O que, verdadeiramente, se poderia excogitar é a existência de dúvida razoável quanto à eficácia do equipamento protetivo, perquirindo se se presta a arredar, por completo, o agente agressor, pondo a salvo, de maneira plena, a saúde do trabalhador. Trata-se de discussão, por óbvio, que se entrosa com o grau de intensidade de proteção fornecido pelo petrecho, em nada se confundindo com hipotética mendacidade dolosa das informações contidas no formulário.

Inexistoso, pois, o desfazimento colimado, com base em citado fundamento.

Por outra margem, ainda quando não se vislumbre a presença das hipóteses de desconstituição textualmente invocadas pela autoria, acredito que a aquilatação da rescisória pode concretizar-se por vereda distinta, é dizer, sob o prisma de violação a literal disposição de lei. O vindicante historia que o julgado rescindendo menoscabou labor havido como insalubre pela ordem positiva e culminou por denegar a aposentadoria especial pretendida mesmo diante da ultimação das condições a tanto necessárias. Há, nisso, claro relato de ofensa à legislação previdenciária de regência.

A propósito, este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria - o que justamente sucede na presente espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: EI 00328492520084030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2016; AR 00597779120004030000, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 21/10/2015; AR 00118525020104030000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j. 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 08/4/2014; AR 00427499520094030000, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, j. 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2013.

Passa-se, então, ao exame da "actio" sob aludido ângulo de esquadrinhamento.

A possibilidade de desconstituição vertida no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 foi explanada, à saciedade, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, afigurando-se aplicáveis as linhas de raciocínio então erigidas.

Nesse sentido, a doutrina de Flávio Luiz Yarshell bem delimita a espécie de ofensa legal capaz de render ensejo ao fenômeno da rescindibilidade:

"Quando este [dispositivo legal] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória , que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
(...) Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(In "Ação rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório", São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)

Em simetria, o E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar "que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AGARESP 201100645586, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJE 07/04/2015).

No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Seção desta C. Corte:


"(...) In casu, não restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do art. 485 do CPC. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo."
(AR 00221506220144030000, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 18/03/2016)

Assim, sob o pálio do permissivo indicado, renovado no novo Código de Processo Civil, hão que ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória . Não se trata de sucedâneo recursal. tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.

Com essas considerações, bem se extrai a positivação, no caso em debate, do aludido requisito à rescisão pretendida.

No caso dos autos, descartou-se a nocividade do período laborativo iniciado a partir de 14/12/1998 sob o argumento de que o PPP anexado aponta utilização de EPI eficaz, de sorte tal a arredar o reconhecimento da propalada insalubridade, desaguando na denegação do jubilamento pretendido.

Entrementes, a jurisprudência pacificou-se em sentido diametralmente oposto à orientação contida no julgado rescindendo.

Deveras, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Destarte, restou deliberado, naquela sede, que somente na hipótese de o aparelho mostrar-se "realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, assim, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Embora o julgado hostilizado, proferido em 05/03/2013, seja antecedente ao "leading case" do Excelso Pretório, haurido em 04/12/2014, a acenar que, àquela quadra, o tema ainda era de exegese controvertida nos Tribunais, não há margem à incidência, "in casu", à Súmula STF nº 343, por se cuidar de matéria de jaez constitucional, sede em que não ecoa o reportado enunciado.

Destarte, exequível a infirmação do decisório combatido com espeque no autorizativo citado. À luz da legislação de regência, não se arreda a especialidade da atividade pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da nocividade. Ao assim preconizar, o ato judicial porfiado põe-se em desconformidade com o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, a reconhecer que a tecnologia de proteção coletiva ou individual tem aptidão a diminuir - não elidir - a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por outros falares: a mera utilização do EPI não se mostra resoluta à infirmação, por completo, dos efeitos da submissão a agentes agressivos, como, inclusive, já pacificado pelo Excelso Pretório.

Confira-se precedente desta egrégia Seção em hipótese parelha:


"AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI EFICAZ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC/1973. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 343 DO STF. AFASTAMENTO. RUÍDO SUPERIOR A 90 DB. STF, RE 664.335/SC. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Ação rescisória baseada em violação a literal disposição do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal: conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. 2. Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 3. No caso dos autos, o período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa "General Motors do Brasil Ltda." entre 15/12/1998 a 30/09/2007, havendo nos autos subjacentes Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicando a exposição a ruído de 91 db (fls. 15 e 45/46 do apenso). 4. O julgado rescindendo afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas. 5. A propósito do tema, merece registro que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 6. O julgado rescindendo, datado de 26.11.2012, é anterior ao julgamento do RE 664.335, julgado em 04.12.2014, o que demonstra a interpretação controvertida da matéria quando do julgamento proferido no feito subjacente. 7. Contudo, o pedido não encontra óbice na Súmula 343, do STF, pois a própria Excelsa Corte estabeleceu firme jurisprudência no sentido de que tal súmula não se aplica quando se tratar de interpretação controvertida nos tribunais a respeito de uma questão constitucional, como, frise-se, na espécie. 8. Procedente, portanto, o juízo rescindendo, por violação literal à norma constitucional prevista no artigo 201, § 1º, da CF/1988, bem como ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, pois a simples prova do fornecimento e uso do EPI, por si só, não é capaz de neutralizar a totalidade dos efeitos do agente nocivo ruído, como, inclusive, vem reiteradamente decidindo este E. Tribunal. 9. Somando-se os períodos de trabalho especial incontroversos ao período ora reconhecido como especial - de 15/12/1998 a 30/09/2007 -, tem-se que o autor implementou o total de 24 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço especial, insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada. Não obstante, referido período - de 15/12/1998 a 30/09/2007 - deve ser averbado como especial pelo INSS, para todos os fins legais. 10. Ação rescisória procedente. Juízo rescisório parcialmente procedente."
(AR 0000471-35.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018.)

Exitoso o juízo rescindente, prossiga-se, de imediato, ao rejulgamento da causa originária, na porção em que desfeito o ato judicial atacado.

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º, do), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:


"Art. 58 [...]
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento."
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
"Art. 68. [...]
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
[...]."

Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:


"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa.
§ 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.
§ 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS."

Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:


PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte.
(STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)

SITUAÇÃO DOS AUTOS

Passo à análise do período apontado pelo autor como laborado em condições especiais.

- de 14/12/1998 a 30/04/2012 - laborado na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 112/113, firmado em 03/04/2012, indica risco elétrico - sujeição a tensões acima de 250 V - bem assim de ordem biológica (esgoto).

Conforme se depreende do referido documento, o autor, no apontado período, detinha os cargos de "eletricista de manutenção/ oficial eletricista de manutenção/ oficial de manutenção", desempenhando atividades com a seguinte descrição: "executar serviços de montagem, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas elétricos de alta e baixa tensão tais como: subestações, cabines primárias, painéis de comando, transformadores, quadro de força, motores, geradores e chaves que operam na classe de tensões de 500, 5.000, 7.200, 15.000 até 138.000 volts, verificando defeitos, reparando ou substituindo cabos, terminais, chaves, isoladores, fiação e relês. Efetuou testes, regulagens e calibragens em amperímetros, voltímetros, relês e dispositivos automáticos, pertencentes ao sistema elétrico da Cia." Ademais, consta a assertiva de exposição a agentes biológicos, assim compreendidos microorganismos vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto. Por fim, há a informação de que a submissão aos agentes insalutíferos dava-se de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 do anexo, sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo. Contudo, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, mesmo que posterior à vigência do referido Decreto - de caráter exemplificativo - restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin, cuja ementa segue transcrita:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013).

Por outra parte, ficou consignada, ainda, na espécie, a sujeição do autor a risco biológico, particular em que a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão do contínuo risco de contato com esses agentes, e não do contato efetivo propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - g.n.).

Assim, demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, em decorrência do contato com esgoto, também se entremostra cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no interregno citado, sob tal ponto de vista - com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do anexo do Decreto nº 2.172/97, bem como no anexo XIV, da NR 15.

Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO SOB CONDIÇÕES AGRESSIVAS. - O segurado efetivamente trabalhou em atividades insalubres, estando submetido à ação de agentes agressivos como o cloro, durante o período compreendido entre 01.02.1985 a 31.07.1989. Trata-se de situação que permite o enquadramento de tais atividades no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11, assim também no anexo I do Decreto nº 83.080/79. - Comprovou o labor em atividades insalubres no período de 02.01.1980 a 31.01.1984, em instalações das redes de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP), exposto, de forma habitual e permanente, à umidade e agentes biológicos presentes em esgotos, o que permite o enquadramento no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.3.0, bem como no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.0. - Somando-se os períodos de trabalho incontroversos aos interregnos especiais ora reconhecidos, perfaz a parte autora 33 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - No caso concreto é vedado o cômputo do tempo de serviço posterior à emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, vez que o autor, nascido em 07.11.1954, não preenchera o requisito etário quando do requerimento administrativo, em 13.06.2007. - Cumpre, pois, tão somente reconhecer a natureza especial do labor efetuado nos períodos acima transcritos, deixando assente que o autor não preencheu o requisito etário, motivo porque apenas o total laborado até a Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998 (24 anos, 11 meses e 24 dias - planilha nº 01) pode ser computado nestes autos, não fazendo jus o autor à aposentadoria pleiteada. - Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. - Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo desprovido (AC 00077410620074036183, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2014).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 10/06/1986 a 10/05/2007, exposto ao contado com os agentes biológicos - bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais - provenientes do esgoto, de forma habitual e permanente, conforme PPP. 2. Com o reconhecimento judicial do trabalho em atividade especial de 10/06/1986 a 10/05/2007, laborado na SABESP, e a inclusão do acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, equivalente a 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias, o autor alcança o tempo de serviço/contribuição suficiente para o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER em 10/05/2007. 3. Agravo desprovido.(AC 00020751220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2015).

Nesse quadro, por qualquer ângulo de análise, forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 03/04/2012.

Desse modo, reconhecida a insalubridade do interstício reportado pela autoria, verifica-se a suficiência de tempo à outorga da aposentadoria especial pleiteada, à data da oferta do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2012 - tendo em conta que a autarquia securitária já apurara mais de dez anos de serviço especial, conforme se colhe do documento coligido às fls. 132.

Portanto, faz jus o autor ao jubilamento pleiteado, com data de início do benefício (DIB) assinalada à data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:


Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança
Súmula 271 - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria

Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do "mandamus", não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.

Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Marco Aurélio. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro LUIZ FUX Relator
Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tese: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015."

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.

Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.

Passo, assim, à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Em pesquisa efetivada junto ao CNIS, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2013. Em conseguinte, deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado oportunamente. Advirta-se que eventual predileção pela persistência de percepção do benefício outorgado na senda administrativa impediria, em princípio, a execução das parcelas do beneplácito deferido em nível judicial.

Ocorre que a aludida questão encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se a seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Estatuto Processual, dos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia.

Penso, pois, ser curial atrelar a definição da referida celeuma ao desate da matéria na Superior Instância.


No que alude aos honorários advocatícios, mostra-se curial sua fixação. A rescisória constitui ação autônoma e origina a instauração de relação processual diversa àquela em que exarada a decisão impugnada, motivo por que é pertinente a condenação em tal verba, ainda quando o feito subjacente se consubstancie em mandado de segurança.

Destarte, a verba honorária, a cargo do INSS, deve ser estatuída em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.

Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória por violação literal a preceito legal. Em rejulgamento da causa, concedo a ordem postulada para determinar a implantação da aposentadoria especial alvitrada, com início na data do requerimento administrativo.

É como voto.


VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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