D.E. Publicado em 07/10/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
Data e Hora: | 27/09/2019 18:39:42 |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, ajuizada por ARLINDO FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Objetiva a desconstituição de decisório proferido em autos de ação de concessão de aposentadoria especial, sob as premissas de prova falsa e erro de fato.
Argumenta, a parte autora, que:
a) o provimento altercado absteve-se de abordar os agentes nocivos incidentes na espécie - risco elétrico e exposição a contaminações decorrentes do contato com esgoto - fiando-se, apenas, na pseudo-eficácia de equipamento de proteção individual, fato não correspondente à realidade;
b) houve, na espécie, o induzimento do magistrado a erro, em decorrência de informações dissonantes da verdade, atinentes à eficiência dos aparelhos protetivos;
c) imperioso o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido entre 14/12/1998 e 30/04/2012, com consequente implante da aposentadoria especial almejada.
Pela decisão de fls. 223, deferiram-se ao promovente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o réu ofertou contestação às fls. 229/236. Aduziu, preambularmente, o implemento de decadência, além da carência de ação, pois o demandante pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação originária. Ao reportar-se ao mérito do pedido, salientou inocorrência dos propalados permissivos à desconstituição pretendida. Há pleitos subsidiários alusivos a termo inicial da benesse e consectários.
Decorreu, "in albis", o prazo para oferta de réplica, conforme certidão de fls. 245 verso.
Inocorrente especificação de provas pelos litigantes.
Oportunizou-se às partes a dedução de alegações finais. Apenas o Instituto se manifestou. Reiterou, às fls. 252, os termos das peças anteriores.
Com vista dos autos, o "Parquet" se pronunciou pela procedência da "actio".
É o relatório.
VOTO
De logo, esclareço que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC de 1973, tendo em conta que seu aforamento operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Passo ao exame, observando, primeiramente, que a decisão rescindenda transitou em julgado em 24/04/2013 - fls. 216. A ação rescisória foi ajuizada em 23/04/2015 - fls. 02. Tais dados colocam em evidência o respeito ao prazo decadencial estabelecido no art. 495 do CPC de 1973, ao contrário do que assevera a autarquia securitária.
Quanto à preliminar de carência de ação, tenho que as considerações gizadas pelo Instituto confundem-se com o mérito e com ele serão esquadrinhadas.
No mais, o requerente busca desconstituição de decisão unipessoal exarada em autos de mandado de segurança cuja pretensão foi de outorga de aposentadoria especial, cujos termos seguem:
Incumbe, agora, verificar a presença dos permissivos à desconstituição pretendida.
1) ART. 485, INCISO IX, DO CPC DE 1973 - ERRO DE FATO
A hipótese de erro de fato, como sabido, perfaz-se quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado insubsistente fato efetivamente ocorrido. Faz-se 'mister', em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia. Reclama-se mais, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à demanda.
Postas essas balizas, tenho que o juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do permissivo invocado.
Deveras, o "decisum" combatido não padece da atecnia agitada. Consequentemente, não se sujeita à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do § 2º do art. 485 do CPC de 1973.
Não se descartou fato devidamente corporificado, tampouco se admitiu evento insubsistente. Apenas se formou convicção quanto ao motivo fulcral à denegação do beneplácito buscado - presença de EPI supostamente eficaz, a elidir a nocividade noticiada.
Nesses contornos, acha-se plenamente arredada a consubstanciação de erro de fato na espécie em comento. Não frutifica rescisão do julgado sob o prisma do inciso IX do art. 485 do CPC de 1973.
Merece lida o seguinte precedente desta egrégia Seção:
Passa-se à aquilatação da pretendida prova falsa.
2) ART. 485, INCISO VI, DO CPC/1973 - PROVA FALSA
Quanto ao permissivo sob enfoque, bem assentada está, na doutrina, a exigência de que a prova reputada falsa tenha se descortinado basilar à conclusão alçada pelo julgado rescindendo. Descaberá a rescisória, com esteio nesse fundamento, se houver, no decisório, outro fundamento capaz de suportar a solução jurídica nele encampada.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, à qual se alinha a da Terceira Seção desta C. Corte, realça que a rescindibilidade fundada em prova falsa requer apuração em processo criminal ou demonstração cabal na própria ação rescisória. Ainda, requer tenha o falso influenciado no convencimento do magistrado e seja ele determinante à manutenção da conclusão do julgamento. Por oportuno, cito, dentre outros, os seguintes julgados:
Feita essa digressão, resulta totalmente desarrazoada a rescisão com espeque no preceito acima reportado.
Em passo algum, restou testificada a falsidade das considerações insertas no PPP quanto à propalada eficácia do EPI. Não se antevê ardil ou comportamento artificioso no preenchimento do reportado documento, nem tampouco restou produzida qualquer prova a esse respeito. O que, verdadeiramente, se poderia excogitar é a existência de dúvida razoável quanto à eficácia do equipamento protetivo, perquirindo se se presta a arredar, por completo, o agente agressor, pondo a salvo, de maneira plena, a saúde do trabalhador. Trata-se de discussão, por óbvio, que se entrosa com o grau de intensidade de proteção fornecido pelo petrecho, em nada se confundindo com hipotética mendacidade dolosa das informações contidas no formulário.
Inexistoso, pois, o desfazimento colimado, com base em citado fundamento.
Por outra margem, ainda quando não se vislumbre a presença das hipóteses de desconstituição textualmente invocadas pela autoria, acredito que a aquilatação da rescisória pode concretizar-se por vereda distinta, é dizer, sob o prisma de violação a literal disposição de lei. O vindicante historia que o julgado rescindendo menoscabou labor havido como insalubre pela ordem positiva e culminou por denegar a aposentadoria especial pretendida mesmo diante da ultimação das condições a tanto necessárias. Há, nisso, claro relato de ofensa à legislação previdenciária de regência.
A propósito, este Colegiado vem prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria - o que justamente sucede na presente espécie. Confiram-se os seguintes precedentes: EI 00328492520084030000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, j. 10/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 de 28/03/2016; AR 00597779120004030000, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, j. 08/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 21/10/2015; AR 00118525020104030000, Rel. Des. Fed. DALDICE SANTANA, j. 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 08/4/2014; AR 00427499520094030000, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES, j. 24/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 de 06/11/2013.
Passa-se, então, ao exame da "actio" sob aludido ângulo de esquadrinhamento.
A possibilidade de desconstituição vertida no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 foi explanada, à saciedade, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, afigurando-se aplicáveis as linhas de raciocínio então erigidas.
Nesse sentido, a doutrina de Flávio Luiz Yarshell bem delimita a espécie de ofensa legal capaz de render ensejo ao fenômeno da rescindibilidade:
Em simetria, o E. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de proclamar "que a violação da lei que autoriza o remédio extremo da Ação rescisória é aquela que consubstancia desprezo pelo sistema de normas no julgado rescindendo. Isso porque, para que a Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AGARESP 201100645586, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJE 07/04/2015).
No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Seção desta C. Corte:
Assim, sob o pálio do permissivo indicado, renovado no novo Código de Processo Civil, hão que ser infirmadas, apenas, decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, hospedeiras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória . Não se trata de sucedâneo recursal. tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
Com essas considerações, bem se extrai a positivação, no caso em debate, do aludido requisito à rescisão pretendida.
No caso dos autos, descartou-se a nocividade do período laborativo iniciado a partir de 14/12/1998 sob o argumento de que o PPP anexado aponta utilização de EPI eficaz, de sorte tal a arredar o reconhecimento da propalada insalubridade, desaguando na denegação do jubilamento pretendido.
Entrementes, a jurisprudência pacificou-se em sentido diametralmente oposto à orientação contida no julgado rescindendo.
Deveras, o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destarte, restou deliberado, naquela sede, que somente na hipótese de o aparelho mostrar-se "realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, assim, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Embora o julgado hostilizado, proferido em 05/03/2013, seja antecedente ao "leading case" do Excelso Pretório, haurido em 04/12/2014, a acenar que, àquela quadra, o tema ainda era de exegese controvertida nos Tribunais, não há margem à incidência, "in casu", à Súmula STF nº 343, por se cuidar de matéria de jaez constitucional, sede em que não ecoa o reportado enunciado.
Destarte, exequível a infirmação do decisório combatido com espeque no autorizativo citado. À luz da legislação de regência, não se arreda a especialidade da atividade pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da nocividade. Ao assim preconizar, o ato judicial porfiado põe-se em desconformidade com o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, a reconhecer que a tecnologia de proteção coletiva ou individual tem aptidão a diminuir - não elidir - a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por outros falares: a mera utilização do EPI não se mostra resoluta à infirmação, por completo, dos efeitos da submissão a agentes agressivos, como, inclusive, já pacificado pelo Excelso Pretório.
Confira-se precedente desta egrégia Seção em hipótese parelha:
Exitoso o juízo rescindente, prossiga-se, de imediato, ao rejulgamento da causa originária, na porção em que desfeito o ato judicial atacado.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o atual Regulamento da Previdência Social - Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º, do), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011; REsp 1310034/PR, citado acima).
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Passo à análise do período apontado pelo autor como laborado em condições especiais.
- de 14/12/1998 a 30/04/2012 - laborado na Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 112/113, firmado em 03/04/2012, indica risco elétrico - sujeição a tensões acima de 250 V - bem assim de ordem biológica (esgoto).
Conforme se depreende do referido documento, o autor, no apontado período, detinha os cargos de "eletricista de manutenção/ oficial eletricista de manutenção/ oficial de manutenção", desempenhando atividades com a seguinte descrição: "executar serviços de montagem, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos e sistemas elétricos de alta e baixa tensão tais como: subestações, cabines primárias, painéis de comando, transformadores, quadro de força, motores, geradores e chaves que operam na classe de tensões de 500, 5.000, 7.200, 15.000 até 138.000 volts, verificando defeitos, reparando ou substituindo cabos, terminais, chaves, isoladores, fiação e relês. Efetuou testes, regulagens e calibragens em amperímetros, voltímetros, relês e dispositivos automáticos, pertencentes ao sistema elétrico da Cia." Ademais, consta a assertiva de exposição a agentes biológicos, assim compreendidos microorganismos vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários, coliformes fecais e gases tóxicos provenientes do contato com esgoto. Por fim, há a informação de que a submissão aos agentes insalutíferos dava-se de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 do anexo, sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo. Contudo, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, mesmo que posterior à vigência do referido Decreto - de caráter exemplificativo - restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin, cuja ementa segue transcrita:
Por outra parte, ficou consignada, ainda, na espécie, a sujeição do autor a risco biológico, particular em que a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão do contínuo risco de contato com esses agentes, e não do contato efetivo propriamente dito, como se vê do julgado a seguir transcrito:
Assim, demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, em decorrência do contato com esgoto, também se entremostra cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no interregno citado, sob tal ponto de vista - com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do anexo do Decreto nº 2.172/97, bem como no anexo XIV, da NR 15.
Nesse sentido:
Nesse quadro, por qualquer ângulo de análise, forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 03/04/2012.
Desse modo, reconhecida a insalubridade do interstício reportado pela autoria, verifica-se a suficiência de tempo à outorga da aposentadoria especial pleiteada, à data da oferta do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2012 - tendo em conta que a autarquia securitária já apurara mais de dez anos de serviço especial, conforme se colhe do documento coligido às fls. 132.
Portanto, faz jus o autor ao jubilamento pleiteado, com data de início do benefício (DIB) assinalada à data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Averbe-se estar cristalizado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271, vazadas nos seguintes termos:
Ressalte-se que as vedações constantes dos verbetes atingem somente o pagamento das verbas vencidas anteriormente à impetração do "mandamus", não alcançando as parcelas devidas no curso da ação mandamental.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 889173 RG, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu pela possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. A redação da tese restou aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015, conforme acórdão abaixo transcrito:
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AI 00100986320164030000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017; AI 00194781320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017.
Destarte, não há óbices à cobrança das parcelas vencidas entre a impetração do mandado de segurança e a data início do pagamento do benefício.
Passo, assim, à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Em pesquisa efetivada junto ao CNIS, constata-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 04/07/2013. Em conseguinte, deve ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado oportunamente. Advirta-se que eventual predileção pela persistência de percepção do benefício outorgado na senda administrativa impediria, em princípio, a execução das parcelas do beneplácito deferido em nível judicial.
Ocorre que a aludida questão encontra-se, atualmente, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, registrando-se a seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036, § 5º, do Estatuto Processual, dos Recursos Especiais nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia.
Penso, pois, ser curial atrelar a definição da referida celeuma ao desate da matéria na Superior Instância.
No que alude aos honorários advocatícios, mostra-se curial sua fixação. A rescisória constitui ação autônoma e origina a instauração de relação processual diversa àquela em que exarada a decisão impugnada, motivo por que é pertinente a condenação em tal verba, ainda quando o feito subjacente se consubstancie em mandado de segurança.
Destarte, a verba honorária, a cargo do INSS, deve ser estatuída em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ.
Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória por violação literal a preceito legal. Em rejulgamento da causa, concedo a ordem postulada para determinar a implantação da aposentadoria especial alvitrada, com início na data do requerimento administrativo.
É como voto.
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