Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/10/2019
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-52.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.002240-1/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00022405220104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC/73. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDO O AGRAVO LEGAL.
- Apreciação do presente agravo segundo as disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea. Condenado o INSS à respectiva averbação.
- Acolhidas as razões recursais do agravo legal interposto para reconsiderar a decisão agravada.
- Provido o agravo legal e parcial provimento à apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 16 de outubro de 2019.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002240-52.2010.4.03.6123/SP
2010.61.23.002240-1/SP
RELATORA : Juíza Convocada VANESSA MELLO
APELANTE : SEBASTIAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP070622 MARCUS ANTONIO PALMA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP195318 EVANDRO MORAES ADAS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG. : 00022405220104036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença para reconhecer o exercício do labor rural sem registro, desde a data em que o demandante completou 12 anos de idade, até 22/03/1981, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de citação em 14/01/2011.

Requer o INSS, a integral reconsideração do r. decisum agravado, nos termos do §1º do art. 557 do CPC/73, sob o argumento de que há erro material para ser retificado, uma vez que a data na qual o autor completou 12 anos, não foi em 01/05/2007, bem como equivocado o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data de citação, em 14/01/2011, tendo em vista que o demandante não preenchia o requisito etário de 53 anos de idade, naquela data.

Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certificado à fl.81 verso.

É o relatório.

VOTO

A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.

Cuida-se, na hipótese, de ação previdenciária ajuizada aos 12/11/2010, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, exercido desde os 14 anos de idade, quando iniciou suas atividades na lavoura, junto com seus pais, em fazenda localizada naquele município de Joanópolis-SP.

A r. sentença, proferida em audiência realizada aos 17/07/2012, julgou parcialmente procedente o pedido para afirma o reconhecimento da atividade rural sem registro, no intervalo de 01/01/1976 a 22/03/1981.

Restou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que insuficiente o tempo de contribuição/ serviço apurado, conforme planilhas de fls. 59/60. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária. (fls. 57/58).

Apelou a parte autora para requerer a reforma da sentença para que fosse reconhecido o exercício da atividade rural desde a data em que completou 12 anos de idade, com a condenação do INSS à concessão do benefício almejado.

Sem contrarrazões do INSS subiram os autos a este Tribunal.

Em decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, o então Relator deu provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a reconhecer o labor rural sem registro, desde a data em que o autor completou 12 anos de idade (01/05/1970) até 22/03/1981, dia que antecede a anotação de vínculo laboram em sua CTPS, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Na mesma ocasião, restou deferida a antecipação de tutela (fl. 73/75).

Posta essas balizas, revendo os autos, tenho que o agravo interposto pelo INSS merece acolhimento, com a reconsideração da decisão agravada e consequente reanálise do recurso de apelação interposto pelo demandante.

DA INOVAÇÃO DO PEDIDO

Inicialmente, observo que da narrativa exposta pelo autor em sua inicial, alegou-se o início do trabalho campesino a partir dos 14 anos de idade, no entanto, em suas razões de apelação (fls. 65/67), o demandante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do labor rural desde a data que completou 12 anos de idade.

Trata-se de alteração do pedido inicial, que não merece ser conhecida nessa fase processual. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de inovação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC.

Destarte, conheço do recurso de apelação, apenas na parte em que requer a reforma da r. sentença para o reconhecimento do labor campesino, sem registro, desde a idade em que completou 14 anos.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL

Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).

No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).

A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.

A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.

Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado.

- Do período de labor rural:

A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor, nascido aos 01/05/1958, os seguintes documentos:,

- cópia da cédula de identidade e CPF (fl.13);

- certidão de casamento celebrado no ano de 1979, documento no qual está qualificado como lavrador (fl.14);

- cópia do título de eleitor, emitido em 18/06/1976, documento em que está qualificado como lavrador (fl. 16);

- certificado de dispensa militar, emitido em 06/01/1977, documento no qual foi qualificado como lavrador (fl.17);

- cópia de CTPS (fls. 18/19), com anotação dos seguintes vínculos:

a) 23/03/1981 a 10/08/1986- trabalhador rural;

b) 11/08/1986 a 31/10/1988- trabalhador rural;

c) 01/04/1997 a 30/07/1998- serviços gerais - empresa Agropecuária Nogueira Dias LTDA;

d) 01/03/2001 admissão- serviços gerais rurais- empresa Celso Soares Nogueira.

- extratos do CNIS- fls. 21/23, com informação de registro como contribuinte individual no período de 05/1991 a 01/1992, de 03/1992 a 05/1994, de julho de 1994 a 08/1996.

Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural , inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp 652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)

Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.

Dos depoimentos testemunhais coletados em audiência realizada em 17/07/2012, verifica-se que os depoentes Aristeu Alves de Oliveira, Fernando Antonio Romano e Vicente de Oliveira afirmaram conhecer o autor e ter conhecimento de que ele efetivamente exerceu a lide rural, permanecendo na mesma atividade até os dias em que realizado o depoimento (mídia de fl.62).

Aristeu Alves de Oliveira afirmou conhecer o autor desde o ano de 1988, tendo com ele trabalhado na propriedade rural de um alemão, nas imediações de Campinas/SP.

Fernando Antonio Romano e Vicente de Oliveira afirmaram conhecer o autor desde quando ele contava com 14 anos de idade, e ter conhecimento de que ele sempre trabalhou na roça, no município de Joanópolis, no bairro Pedra do Carmo, em área rural. Afirmou que o autor ainda trabalhava no campo até os dias atuais.

Destarte, restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola, desde a data na qual o autor completou 14 anos de idade, em 01/05/1972, até 22/03/1981, dia anterior ao registro laboral anotado em sua CTPS, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.

Somados o período rural sem registro 01/05/1972 a 22/03/1981, os vínculos anotados em CTPS (fls. 18/19) e no CNIS (fls. 21/23 e 30), verifica-se que o autor totaliza, até a data do ajuizamento da ação em 12/11/2010, o tempo de 32 anos, 8 meses e 12 dias, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme verifica-se da planilha abaixo:

"CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
- Data de nascimento: 01/05/1958
- Sexo: Masculino
- DER: 12/11/2010
- Período 1 - 01/05/1972 a 22/03/1981 - 8 anos, 10 meses e 22 dias - 0 carência - Tempo comum - rural sem registro
- Período 2 - 23/03/1981 a 10/08/1986 - 5 anos, 4 meses e 18 dias - 66 carências - Tempo comum - ctps
- Período 3 - 11/08/1986 a 31/10/1988 - 2 anos, 2 meses e 20 dias - 26 carências - Tempo comum - ctps
- Período 4 - 01/05/1991 a 31/01/1992 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - 9 carências - Tempo comum - Contribuinte
- Período 5 - 01/03/1992 a 31/05/1994 - 2 anos, 3 meses e 0 dias - 27 carências - Tempo comum - contribuinte
- Período 6 - 01/07/1994 a 30/08/1996 - 2 anos, 2 meses e 0 dias - 26 carências - Tempo comum - contribuinte
- Período 7 - 01/04/1997 a 30/07/1998 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - 16 carências - Tempo comum - CTPS
- Período 8 - 01/03/2001 a 12/11/2010 - 9 anos, 8 meses e 12 dias - 117 carências - Tempo comum - CTPS/CNIS
* Não há períodos concomitantes.
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 23 anos, 0 meses e 0 dias, 170 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 23 anos, 0 meses e 0 dias, 170 carências
- Soma até 12/11/2010 (DER): 32 anos, 8 meses, 12 dias, 287 carências
- Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 9 meses e 18 dias
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/9XK2P-Y7WPW-T2

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 9 meses e 18 dias e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 12/11/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 9 meses e 18 dias e nem a idade mínima de 53 anos de idade.

Portanto, ausentes os requisitos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que até a data do ajuizamento da ação, o demandante não havia implementado o requisito etário de 53 anos de idade e nem cumprido o pedágio legal, nos termos regras de transição trazidas pela EC nº 20/98 (15/12/1998).

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o labor rural sem registro de 01/05/1972 (data em que completou 14 anos de idade) a 22/03/1981, condenando o INSS à respectiva averbação. Mantida no mais, a r. sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Comunique-se ao INSS para revogação da tutela deferida por ocasião da decisão agravada.

É o voto.

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176
Nº de Série do Certificado: 11DE1908085201C3
Data e Hora: 18/10/2019 16:48:57