
|
D.E. Publicado em 30/10/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
| Data e Hora: | 18/10/2019 16:48:59 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 557 do CPC/73, em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença para reconhecer o exercício do labor rural sem registro, desde a data em que o demandante completou 12 anos de idade, até 22/03/1981, com a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de citação em 14/01/2011.
Requer o INSS, a integral reconsideração do r. decisum agravado, nos termos do §1º do art. 557 do CPC/73, sob o argumento de que há erro material para ser retificado, uma vez que a data na qual o autor completou 12 anos, não foi em 01/05/2007, bem como equivocado o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da data de citação, em 14/01/2011, tendo em vista que o demandante não preenchia o requisito etário de 53 anos de idade, naquela data.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta, conforme certificado à fl.81 verso.
É o relatório.
VOTO
A apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes do CPC/1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
Cuida-se, na hipótese, de ação previdenciária ajuizada aos 12/11/2010, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, exercido desde os 14 anos de idade, quando iniciou suas atividades na lavoura, junto com seus pais, em fazenda localizada naquele município de Joanópolis-SP.
A r. sentença, proferida em audiência realizada aos 17/07/2012, julgou parcialmente procedente o pedido para afirma o reconhecimento da atividade rural sem registro, no intervalo de 01/01/1976 a 22/03/1981.
Restou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que insuficiente o tempo de contribuição/ serviço apurado, conforme planilhas de fls. 59/60. Determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária. (fls. 57/58).
Apelou a parte autora para requerer a reforma da sentença para que fosse reconhecido o exercício da atividade rural desde a data em que completou 12 anos de idade, com a condenação do INSS à concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões do INSS subiram os autos a este Tribunal.
Em decisão monocrática, proferida nos termos do art. 557 do CPC/73, o então Relator deu provimento à apelação para reformar a sentença, condenando o INSS a reconhecer o labor rural sem registro, desde a data em que o autor completou 12 anos de idade (01/05/1970) até 22/03/1981, dia que antecede a anotação de vínculo laboram em sua CTPS, bem como determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Na mesma ocasião, restou deferida a antecipação de tutela (fl. 73/75).
Posta essas balizas, revendo os autos, tenho que o agravo interposto pelo INSS merece acolhimento, com a reconsideração da decisão agravada e consequente reanálise do recurso de apelação interposto pelo demandante.
DA INOVAÇÃO DO PEDIDO
Inicialmente, observo que da narrativa exposta pelo autor em sua inicial, alegou-se o início do trabalho campesino a partir dos 14 anos de idade, no entanto, em suas razões de apelação (fls. 65/67), o demandante requer a reforma da sentença para o reconhecimento do labor rural desde a data que completou 12 anos de idade.
Trata-se de alteração do pedido inicial, que não merece ser conhecida nessa fase processual. Na hipótese, verifica-se a impossibilidade de inovação do pedido explicitado na petição inicial se não cumpridos os requisitos previstos no art. 329, do NCPC.
Destarte, conheço do recurso de apelação, apenas na parte em que requer a reforma da r. sentença para o reconhecimento do labor campesino, sem registro, desde a idade em que completou 14 anos.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973:
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:
Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado.
- Do período de labor rural:
A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor, nascido aos 01/05/1958, os seguintes documentos:,
- cópia da cédula de identidade e CPF (fl.13);
- certidão de casamento celebrado no ano de 1979, documento no qual está qualificado como lavrador (fl.14);
- cópia do título de eleitor, emitido em 18/06/1976, documento em que está qualificado como lavrador (fl. 16);
- certificado de dispensa militar, emitido em 06/01/1977, documento no qual foi qualificado como lavrador (fl.17);
- cópia de CTPS (fls. 18/19), com anotação dos seguintes vínculos:
a) 23/03/1981 a 10/08/1986- trabalhador rural;
b) 11/08/1986 a 31/10/1988- trabalhador rural;
c) 01/04/1997 a 30/07/1998- serviços gerais - empresa Agropecuária Nogueira Dias LTDA;
d) 01/03/2001 admissão- serviços gerais rurais- empresa Celso Soares Nogueira.
- extratos do CNIS- fls. 21/23, com informação de registro como contribuinte individual no período de 05/1991 a 01/1992, de 03/1992 a 05/1994, de julho de 1994 a 08/1996.
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício de labor rural. Confira-se:
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Dos depoimentos testemunhais coletados em audiência realizada em 17/07/2012, verifica-se que os depoentes Aristeu Alves de Oliveira, Fernando Antonio Romano e Vicente de Oliveira afirmaram conhecer o autor e ter conhecimento de que ele efetivamente exerceu a lide rural, permanecendo na mesma atividade até os dias em que realizado o depoimento (mídia de fl.62).
Aristeu Alves de Oliveira afirmou conhecer o autor desde o ano de 1988, tendo com ele trabalhado na propriedade rural de um alemão, nas imediações de Campinas/SP.
Fernando Antonio Romano e Vicente de Oliveira afirmaram conhecer o autor desde quando ele contava com 14 anos de idade, e ter conhecimento de que ele sempre trabalhou na roça, no município de Joanópolis, no bairro Pedra do Carmo, em área rural. Afirmou que o autor ainda trabalhava no campo até os dias atuais.
Destarte, restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rurícola, desde a data na qual o autor completou 14 anos de idade, em 01/05/1972, até 22/03/1981, dia anterior ao registro laboral anotado em sua CTPS, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.
Somados o período rural sem registro 01/05/1972 a 22/03/1981, os vínculos anotados em CTPS (fls. 18/19) e no CNIS (fls. 21/23 e 30), verifica-se que o autor totaliza, até a data do ajuizamento da ação em 12/11/2010, o tempo de 32 anos, 8 meses e 12 dias, insuficiente ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme verifica-se da planilha abaixo:
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 9 meses e 18 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 12/11/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 2 anos, 9 meses e 18 dias e nem a idade mínima de 53 anos de idade.
Portanto, ausentes os requisitos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que até a data do ajuizamento da ação, o demandante não havia implementado o requisito etário de 53 anos de idade e nem cumprido o pedágio legal, nos termos regras de transição trazidas pela EC nº 20/98 (15/12/1998).
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer o labor rural sem registro de 01/05/1972 (data em que completou 14 anos de idade) a 22/03/1981, condenando o INSS à respectiva averbação. Mantida no mais, a r. sentença que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Comunique-se ao INSS para revogação da tutela deferida por ocasião da decisão agravada.
É o voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | VANESSA VIEIRA DE MELLO:10176 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1908085201C3 |
| Data e Hora: | 18/10/2019 16:48:57 |