
|
D.E. Publicado em 05/11/2019 |
|
|
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2019 17:19:31 |
|
|
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por VALDIMIR FIGUEIREDO, objetivando a cobrança de parcelas em atraso do benefício previdenciário de sua titularidade.
A r. sentença de fls. 175/177-verso julgou procedente o pedido para determinar ao INSS o pagamento dos valores em atraso do beneficio, desde 10/12/2004 (DER) até 22/10/2008, "decorrentes da revisão proveniente da retificação dos valores de salários de contribuição do período em que o autor laborou na empresa São Luiz Viação Ltda.", com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela Resolução nº 267/2013 do CJF. Consignou que os juros de mora incidirão de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 186/187-verso, requer, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência e, no mérito, a reforma do decisum, ao fundamento de que "não cometeu qualquer ilegalidade, tão somente cumpriu comando judicial, em lide ainda não transitada em julgado". Acrescenta que "o erro que gerou a RMI do benefício a menor deve ser atribuído ao empregador, que mencionou um número de NIT que não pertencia ao recorrido". Subsidiariamente, pleiteia a fixação da correção monetária de acordo com os índices legais, desde o ajuizamento da ação, a redução da verba honorária para 5% do valor da condenação e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o pagamento de valores atrasados referentes ao benefício previdenciário de sua titularidade (aposentadoria por idade NB 41/137.142.457-5), decorrentes de revisão administrativa, relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (10/12/2004) e a data do pagamento efetuado pelo INSS (23/10/2008).
Inicialmente, refuto a preliminar de litispendência.
Preceitua o art. 301, §§1º e 2º, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do art. 337, do CPC/2015), in verbis:
A parte autora impetrou mandado de segurança (autos nº 0002534-55.2009.4.03.6183), em 02/03/2009, visando compelir o INSS a analisar o pleito revisional formulado administrativamente (fls. 165/170). Concedida a liminar, em 23/07/2009 (fl. 171), o ente autárquico, após pesquisa externa, procedeu a revisão do beneplácito, apurando a existência de um crédito no valor de R$ 125.413,11, o qual foi recalculado considerando a DIP em 23/10/2008 (fls. 57/63 e 103/130).
In casu, não obstante as partes sejam as mesmas, se mostra evidente a distinção entre os pedidos. Na ação mandamental, o requerente postulava a análise do pleito revisional formulado há mais de 06 (seis) meses, e, nestes autos, requer o pagamento dos valores atrasados, decorrentes da revisão efetuada, desde a data do requerimento administrativo até a data de início do pagamento considerada pelo INSS (23/10/2008).
Desta feita, inexiste a alegada litispendência.
Ademais, não é por demasiado acrescer que, como é sabido, o writ - que foi manejado a fim de se assegurar a conclusão do pedido de revisão do benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF, in verbis:
Nesse contexto, mostra-se legítimo o ajuizamento da ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário, cuja conclusão da revisão foi assegurada por meio da utilização do mandamus. Nesse sentido:
Avanço na análise do meritum causae.
A celeuma, na presente demanda, cinge-se à data de início do pagamento dos valores devidos.
Conforme aduzido alhures, o INSS, em cumprimento da liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente confirmada por sentença e em grau recursal (fls. 171/172 e 180/181), analisou o pedido de revisão administrativa e, após pesquisa externa, corrigiu os salários-de-contribuição do autor, o que acarretou no aumento da renda mensal inicial do beneplácito, gerando um crédito no valor de R$ 125.413,11, com início de pagamento na DER (10/12/2004).
Contudo, antes da liberação do pagamento, o INSS, acolhendo parecer do Serviço de Reconhecimento de Direitos - SRD, consignou que a correta data do pedido de revisão é 23/10/2008, de modo que caberia o cancelamento do PAB pendente e emissão de novo considerando a referida data (fls. 133 e 136).
Sem razão a Autarquia.
Como bem reconheceu o douto magistrado sentenciante: "às fls. 38/39 constam os formulários de pedido de retificação dos dados do trabalhador - RDT/FGTS/INSS, expedidos pela Caixa Econômica Federal, a pedido da empresa empregadora (São Luiz Viação Ltda.), datados de 03/12/2004, ou seja, mesma competência da DIB do benefício (fl. 11), não podendo o segurado ficar a mercê da demora dos procedimentos administrativos, para fazer valer seus direitos".
Verifico, ainda, que, quando da concessão do benefício, consignou-se a inexistência de remunerações do segurado, com exceção do mês de janeiro de 1999, para a empresa "São Luiz Viação Ltda.", bem como a ausência de "baixa do contrato de trabalho em sua CTPS, caso ele comprove a data correta da rescisão e remunerações, poderá pedir revisão do benefício, não foi emitida carta de exigência porque trata-se de benefício antigo e tal procedimento prejudicaria ainda mais o segurado com o tempo que levaria para concessão do benefício" (fl. 33).
Desta feita, o próprio INSS constatou, à época, a inexistência de remunerações, facultando ao demandante, posteriormente, ingressar com revisão, ao invés de expedir carta de exigências ou diligenciar para a verificação da existência ou não de contribuições.
Acresça-se que relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
A propósito do tema, julgado desta E. Corte a seguir transcrito:
Assim, escorreita a sentença que determinou o pagamento dos valores em atraso desde a DER (10/12/2004) até 22/10/2008 (data anterior à DIP fixada pela Autarquia).
Neste sentido:
Quanto à alegação de prescrição quinquenal, a prejudicial de mérito deve ser afastada, isto porque o autor obteve a concessão da aposentadoria em 12/12/2005, com DIB em 10/12/2004 (fl. 11), formulando pleito revisional em 07/10/2008 (fl. 35) e impetrando ação mandamental em 02/03/2009 (fl. 165), a qual concedeu a segurança para reconhecer o direito ao processamento da revisão do benefício, com trânsito em julgado em 09/03/2011 (fls. 182/183).
Portanto, tendo a parte autora ajuizado a presente ação em 18/02/2010, não decorreu o prazo quinquenal para cobrança das prestações retroativas, o qual restou interrompido com a impetração do mandando de segurança, retomando seu curso somente após o trânsito em julgado do writ.
A corroborar o entendimento acima explicitado, veja-se o julgado deste E. Tribunal a seguir transcrito:
De se destacar, ainda, que o requerimento revisional, formulado em 07/10/2008, suspende o prazo prescricional, restando afastada, também sob esse prisma, a incidência do instituto.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2019 17:19:27 |