Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002738-06.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002738-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EDIVAR DIMAS MARCELINO PIFFER
ADVOGADO : SP202017 ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00027380620094036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
I- Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS em danos morais.
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/15.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, adota-se a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. Não reconhecido o mês de março/90, à míngua de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício, pela regra de transição.
VII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer do pedido formulado em sede contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de novembro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 05/11/2019 15:15:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002738-06.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002738-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EDIVAR DIMAS MARCELINO PIFFER
ADVOGADO : SP202017 ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00027380620094036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 26/8/09 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/6/07 - fls. 16), mediante o reconhecimento dos períodos comuns e especiais mencionados na petição inicial. Pleiteia, ainda, a indenização por danos morais, bem como a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.

O Juízo a quo, em 27/8/10, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cômputo como especial da atividade exercida pelo autor como motorista autônomo no período de 1º/7/79 até 28/5/98, condenando o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/6/07, acrescida de correção monetária e juros moratórios; julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a pagar danos morais no valor de 100 salários mínimos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, na forma do art. 21, caput, do CPC/73. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Por fim, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.

Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença.

Com contrarrazões, nas quais o demandante pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002738-06.2009.4.03.6117/SP
2009.61.17.002738-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP171339 RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EDIVAR DIMAS MARCELINO PIFFER
ADVOGADO : SP202017 ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO e outro(a)
No. ORIG. : 00027380620094036117 1 Vr JAU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre ressaltar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a condenação do INSS em danos morais.

Outrossim, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum exercido no período de 1º/3/69 a 20/11/69, consoante registro em CTPS, e 29/5/95 a 31/6/07, conforme cópias dos carnês de pagamento com cadastro na Prefeitura Municipal de Bocaina, bem como o enquadramento, como especial, das atividades exercidas no período de 1º/7/79 a 28/4/95, como motorista autônomo (fls. 7/8).

No entanto, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/7/79 até 28/5/98 (fls. 390).

Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.

Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/15, declaro a nulidade da sentença em relação à análise e ao reconhecimento do caráter especial dos períodos não pleiteados na exordial.

Passo à análise do mérito.

No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
(...)"

Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.

Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.

Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.

Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.

Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.

Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).

Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.

Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.

Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.

A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."

Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.


Passo à análise do caso concreto.


Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período de 1º/7/79 a 28/4/95, acostando aos autos cópias dos documentos abaixo mencionados, além da cópia do processo administrativo juntado pelo INSS, conforme determinado pelo Juízo a quo:


1) certidão da Delegacia de Polícia do Município de Bocaina/SP, datado de 26/2/07, no sentido de que "revendo o arquivo de prontuários do Setor de Trânsito desta Delegacia de Polícia do Município de bocaina, constatei os registros dos veículos a seguir descritos, junto a este Setor de Trânsito, - prontuário nº 1091, em nome de Edivar Dimas Marcelino Piffer: veículo de marca Mercedes Benz 1112, ano de fabricação 1974, tipo caminhão/cargas, categoria aluguel, cor azul e preto, chassi 34403312075018, placas QS-7348-Bocaina, registrado em nome de Edivar Dimas Marcelino Piffer, CRV nº 4532475, expedido pela Delegacia de Polícia de Bocaina, em data de 06/06/79; veículo de marca Mercedes Benz L 1513, caminhão carroceria aberta, categoria aluguel, chassi 34500512607228, placas BWJ-5043-Bocaina, ano de fabricação 1982, cor vermelho, em nome de Edivar Dimas Marcelino Piffer, CRV nº 250134829, expedido pela Delegacia de Polícia de Bocaina, em data de 06/02/97; veículo marca Mercedes Benz 1113, tipo carroceria aberta, categoria aluguel, chassi 34403312285515, ano de fabricação 1976, placas QS-7401-Bocaina, registrado em nome de Edivar Dimas Marcelino Piffer, CRV nº 001892869, expedido pela Delegacia de Polícia de Bocaina, em data de 27/04/86" (fls. 168);
2) documento de recadastramento / contribuinte individual, tipo de contribuinte 0,8, motorista autônomo, código de ocupação 989908, data de recebimento 28/10/93 (fls. 169);
3) documento de recadastramento / contribuinte individual, tipo de contribuinte 0,8, motorista, código de ocupação 985600, data de recebimento 29/8/94 (fls. 170);
4) IRPF - Exercício de 1980 - Ano-base 1979, constando da declaração de bens, um veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão, ano de fabricação 1974, adquirido da Internacional de Metais Ferro e Aço do Brasil S/A, em 19/5/79, a prazo, e respectivo recibo de entrega (fls. 171/176vº);
5) nota fiscal série B-2, 2ª via, nº 878, emitida em 19/5/79, em nome do demandante, referente à venda sem reserva de domínio de caminhão Mercedes Benz, placa NV 6918, tipo 113, azul, licenciado em Arujá/SP, certificado nº 1628431 (fls. 177);
6) recibos de pagamento em nome do requerente: fls. 178 - "transporte de cana no mês de junho de 1979" para "Sta. Cândida, S.S. Paraíso, Fda. Coqueiral, Fda. Pião" e "frete do mês de julho de 1979" para "S.S. Paraíso, Coqueiral, Sta. Cândida"; fls. 179 - "transporte de cana (frete) do mês de setembro de 1979" e "transporte de cana (frete) do mês de outubro de 1979"; fls. 180 - "transporte de cana (frete) do mês de novembro de 1979";
7) IRPF - Exercício de 1981 - Ano-base 1980, constando da declaração de bens, um veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão, ano de fabricação 1974, adquirido da Internacional de Metais Ferro e Aço do Brasil S/A, em 19/5/79, a prazo, e respectivo recibo de entrega (fls. 181/186vº);
8) recibos de pagamento em nome do requerente: fls. 187 - "pagamento de frete referentes aos meses de dezembro de 1979 e janeiro de 1980" e "frete do mês de fevereiro de 1980"; fls. 188 - "pagamento de frete do mês de março de 1980" e "pagamento de frete do mês de abril de 1980";
9) comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda na fonte - cédula D -, discriminando "fretes e carretos ref. ao ano de 1980" (fls. 189)
10) IRPF - Exercício de 1982 - Ano-base 1981, constando da declaração de bens, um veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão, ano de fabricação 1974, adquirido da Internacional de Metais Ferro e Aço do Brasil S/A, em 19/5/79, a prazo; comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda na fonte - cédula D -, discriminando "fretes ref. ao ano de 1981"; e recibo de pagamento a autônomo assinado pelo requerente: "transporte de viagem de adubo de Jaú a Bocaina", datado de 7/3/81 (fls. 190/196);
11) IRPF - Exercício de 1983 - Ano-base 1982, constando da declaração de bens, um veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão, ano de fabricação 1974, adquirido da Internacional de Metais Ferro e Aço do Brasil S/A, em 19/5/79, a prazo, e respectivo recibo de entrega (fls. 197/203vº);
12) recibos da Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de Jahu Ltda., referentes a diferenças de reembolso/IAPAS pago a menor no RPA nº 01, talão 2, em 31/1/82 e no RPA nº 03 em 27/2/82 (fls. 204/205);
13) IRPF - Exercício de 1984 - Ano-base 1983, constando da declaração de bens, a venda do veículo de marca Mercedes Benz, tipo caminhão, ano de fabricação 1974, a Osvandir Gomes de Andrade - Jaú/SP e aquisição de um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, cert. de prop. 149.011.889.912 em novembro/83, de José Piccoli, bem como respectivo recibo de entrega; recibo de pagamento a autônomo em nome do requerente - RPA - número do recibo 17, referente ao transporte de Bel. Do Sul a Limeira, datado de 15/11/83 (fls. 207/214);
14) recibo de pagamento a autônomo em nome do requerente - RPA - número do recibo 23, referente ao transporte de B.E. do Sul a Limeira, datado de 30/12/83 (fls. 215);
15) IRPF - Exercício de 1985 - Ano-base 1984, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 215/221vº);
16) comprovante de rendimentos pagos ou creditados e retenção de imposto de renda, referentes a fretes, ano-base 1983; e Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS, datado de 23/2/84, referente ao exercício de 1984 (fls. 222);
17) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, em nome do requerente, referentes ao transporte de B.E. do Sul a Limeira, datados de 30/3/84 e 15/4/84 (fls. 223);
18) IRPF - Exercício de 1986 - Ano-base 1985, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 224/230vº);
19) IRPF - Exercício de 1987 - Ano-base 1986, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 231/237vº);
20) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 15/1/86, 20/2/86, 5/4/86, 22/5/86, 7/7/86, 11/9/86, 9/10/86, 19/11/86 e 20/12/86 (fls. 238/242vº);
21) IRPF - Exercício de 1988 - Ano-base 1987, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 243/246vº);
22) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 23/1/87, 18/2/87, 8/4/87, 12/5/87, 10/6/87, 16/7/87, 12/8/87, 16/9/87, 14/10/87, 17/11/87 e 18/12/87 (fls. 247/253vº);
23) IRPF - Exercício de 1989 - Ano-base 1988, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 253/256vº);
24) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 29/1/88, 18/2/88, 12/3/88, 21/4/88, 17/5/88, 20/6/88, 15/7/88, 16/8/88, 16/9/88, 13/10/88, 8/11/88 e 30/12/88 (fls. 257/262vº);
25) IRPF - Exercício de 1990 - Ano-base 1989, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83 (fls. 263);
26) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 17/2/89, 31/3/89, 28/4/89, 31/5/89, 30/6/89, 31/7/89, 31/8/89, 29/9/89, 31/10/89, 30/11/89 e 29/12/89 (fls. 264/269vº);
27) IRPF - Exercício de 1991 - Ano-base 1990, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 269/271vº);
28) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 31/1/90, 9/2/90, 30/4/90, 16/5/90, 29/6/90, 31/7/90, 31/8/90, 21/9/90, 19/10/90, 16/11/90 e 15/12/90 (fls. 272/277vº);
29) IRPF - Exercício de 1992 - Ano-base 1991, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QS 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 277/280vº);
30) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 16/1/91, 28/2/91, 15/3/91, 16/4/91, 27/5/91, 24/6/91, 29/7/91, 26/8/91, 16/9/91, 7/10/91, 11/11/91 e 9/12/91 (fls. 281/286vº);
31) IRPF - Exercício de 1993 - Ano-base 1992, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QB 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 287/290vº);
32) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 27/1/92, 17/2/92, 23/3/92, 6/4/92, 11/5/92, 22/6/92, 6/7/92, 24/8/92, 21/9/92, 31/10/92, 9/11/92 e 21/12/92 (fls. 291/296vº);
33) IRPF - Exercício de 1994 - Ano-base 1993, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QB 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 297/299vº);
34) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 18/1/93, 22/2/93, 18/3/93, 20/4/93, 11/5/93, 16/6/93, 29/7/93, 25/8/93, 14/9/93, 11/10/93, 29/11/93 e 28/12/93 (fls. 300/305vº);
35) IRPF - Exercício de 1995 - Ano-base 1994, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 306/307vº);
36) IRPF - Exercício de 1996 - Ano-base 1995, constando da declaração de bens um caminhão ano 76, trucado, cor vermelho, placa QB 7401, cert. de prop. 149.011.889.912, adquirido em novembro/83, bem como respectivo recibo de entrega (fls. 308/309vº);
36) recibos de pagamentos a autônomo - RPA, assinados pelo requerente, correspondentes a frete, datados de 31/1/94, 28/2/94, 30/3/94, 30/4/94, 31/5/94, 30/6/94, 26/7/94, 30/8/94, 30/9/94, 18/10/94, 29/11/94 e 14/12/94, 31/1/95, 27/2/95, 21/3/95, 29/4/95 e 25/5/95 (fls. 310/318vº);
37) guias de recolhimentos como contribuinte individual, das competências maio/85, março/86, abril/87, março/88, abril/88, março/89, abril/89, abril/90, junho/90, abril/91, maio/91, abril/92, maio/92, maio/93, junho/93, março/94, abril/94, março/95, abril/95, maio/96, junho/96, abril/97, junho/97, novembro/97, janeiro/98 e julho/99, referentes ao número de inscrição 110.294.402-41 (fls. 28/41);
38) recibo referente a requerimento de inscrição no rol dos contribuintes do ISS, como motorista profissional autônomo, junto à Prefeitura Municipal de Bocaina/SP, referente ao exercício de 1979, e recibos emitidos pela mesma prefeitura, referentes ao pagamento de taxas de localização, dos exercícios de 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985 (fls. 42/54) e
39) Certidão nº 513/07, expedida em 15/6/07, pela Prefeitura Municipal de Bocaina/SP, atestando constar o requerente no cadastro de contribuintes da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, no ramo de atividade motorista profissional autônomo, desde 1º/7/79, conforme processo nº 372, de 16/7/79, permanecendo até então, nos termos do Rol de Lançamento, com recolhimento de tributos mencionados mesma (fls. 100/102).

No que tange à possibilidade de reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida pelo contribuinte individual, alterei meu posicionamento, passando a adotar a orientação firmada no julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/5/2014, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Petição nº 9194/PR -, no qual ficou assentado o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida como especial a atividade exercida pelo médico autônomo, antes do advento da Lei nº 9.032/95, "com base na presunção legal de exposição a agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais citadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79". Nesse mesmo sentido, quadra mencionar os precedentes que tratam do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo cirurgião-dentista, na qualidade de contribuinte individual: REsp nº 141822, Relator Ministro Humberto Martins, j. 22/4/14, decisão monocrática, DJe 29/4/14; REsp nº 1427208, Relator Ministro Humberto Martins, j. 3/2/14, decisão monocrática, DJe 11/2/14 e REsp nº 1180781, Relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), j. 17/8/10, decisão monocrática, DJe 30/8/10.

Ademais, verifico que a ausência de pagamento das contribuições referidas no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 não impede o reconhecimento da especialidade, haja vista que, como bem observa a I. Professora Dra. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, em sua obra "Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social": "É certo que todo segurado tem o dever de pagar a contribuição previdenciária devida; mas ninguém pode pagar uma contribuição que ainda não foi criada. Se não existe no texto legal qualquer restrição ao exercício de atividade especial pelo segurado autônomo / contribuinte individual, denominação atual, a conclusão é que os decretos ou instituições normativas que desprezam as reais atividades do segurado malferem o princípio da legalidade" (3ª edição, Curitiba: Juruá, 2008, p. 188).

Dessa forma, os referidos documentos revelam que o autor laborou como motorista autônomo de caminhão, na qualidade de contribuinte individual, fazendo jus ao reconhecimento como especial da atividade exercida nos períodos de 1º/7/79 a 28/2/90 e 1º/4/90 a 28/4/95, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga). Deixo de reconhecer o mês de março/90, à míngua de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

Impende salientar que, no recurso administrativo interposto pelo autor ao Conselho de Recursos da Previdência Social (15ª Junta de Recursos), há a menção de que o INSS havia computado um total de 27 anos, 9 meses e 20 dias de tempo de contribuição em 30/10/06, tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria (fls. 354/380).

Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).

No entanto, no presente caso, o requisito etário ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em 30/9/53, contava com 53 (cinquenta e três) anos à época do requerimento administrativo (13/6/07).

O autor trabalhou 26 anos, 2 meses e 21 dias até 16/12/98. Precisaria, então, comprovar 31 anos, 6 meses e 4 dias de tempo de serviço, a título de pedágio, nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.

Ficou demonstrado nos autos o total de 34 anos, 8 meses e 8 dias até a data do requerimento administrativo, tempo suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada pela regra de transição.

Dessa forma, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da regra de transição, a partir da data do requerimento administrativo (13/06/07 - fls. 16).

Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.

Ante o exposto, de ofício, restrinjo a R. sentença aos limites do pedido, deixando de reconhecer a atividade especial no período de 29/4/95 a 28/5/98, não pleiteado na exordial, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o mês de março/90 e alterar o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma acima indicada, e não conheço do pedido formulado pelo autor em sede de contrarrazões.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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