D.E. Publicado em 19/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031741F5F3 |
Data e Hora: | 13/11/2019 16:10:48 |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em habeas corpus preventivo, impetrado por Pedro Luis Fracaroli Pereira e Estevan Luis Bertacini Marino, em favor de LETÍCIA MAZINI FERRARI DO AMARAL OISHI e MATEUS MARIN PEREIRA FOMES CASTELAZI, representados pelas respectivas mães, Nayara de Fátima Mazini Ferrari e Cláudia Marin Pereira Castelazi, tendo como autoridades coatoras o Delegado da Polícia Federal de Marília e Delegado da Polícia Civil.
Os impetrantes, em petição de fls. 02/15, requerem, em síntese, a concessão de salvo-conduto aos pacientes, que os permita importar e produzir canabidiol para tratamento de grave problema de saúde.
Alegam que os pacientes foram diagnosticados com epilepsia, doença grave e de difícil tratamento. E, em decorrência disso, sofrem com as inúmeras convulsões por dia.
Sustenta que o tratamento com a cannabis medicinal é a forma mais eficaz e eficiente para reduzir as crises convulsivas.
Aduz que não recebem há meses, por questões burocráticas, o tratamento com medicamentos importados a base de cannabis, de forma que a qualidade de vida dos pacientes regrediu ao estágio anterior ao uso da substância.
Diante do exposto, os impetrantes pleiteiam a concessão de liminar, com a consequente expedição de salvo-conduto, para que os pacientes possam importar e plantar sementes e produzirem o óleo de canabidiol para fins medicinais. No mérito, requereram a concessão da ordem, com a confirmação da liminar, ficando os pacientes autorizados a importação de cerca de 120 (cento e vinte) sementes por ano.
Foram juntados os documentos de fls. 16/72.
A liminar foi deferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Marília/SP (fls. 74/97).
Foram prestadas informações (fls. 104 e 107).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 106).
Às fls. 111/150, foi proferida decisão, em que o juízo de primeiro grau concedeu a ordem de habeas corpus, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear a liberdade dos pacientes, em razão da importação de 120 (cento e vinte) sementes da cannabis por ano, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.
Os autos foram remetidos a este Tribunal, diante da concessão do writ.
O Parquet, representado pelo Exmo. Procuradora Regional da República Alvaro Luiz de Mattos, ao ter vista dos autos, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 165/167).
É o Relatório.
VOTO
O objetivo da presente impetração é a concessão de salvo-conduto aos pacientes, diagnosticados com epilepsia, para que, representados por suas genitoras, possam importar e plantar cannabis para fins medicinais.
O pedido formulado foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, com a adoção dos seguintes fundamentos (fls. 111/150):
No caso dos autos, verifica-se que os pacientes são portadores de epilepsia, doença grave que causa inúmeras convulsões por dia. Os menores iniciaram o uso do canabidiol, autorizados pela ANVISA, apresentando melhora nas crises convulsivas.
Nesse contexto, em que comprovado o acometimento de doença, mostra-se acertada a decisão de concessão de salvo-conduto aos pacientes LETÍCIA MAZINI FERRARI DO AMARAL OISHI e MATEUS MARIN PEREIRA FOMES CASTELAZI, representados pelas respectivas mães, Nayara de Fátima Mazini Ferrari e Cláudia Marin Pereira Castelazi, a fim de que as autoridades coatoras se abstenham de adotar quaisquer medidas tendentes a cercear sua liberdade, em razão do plantio e cultivo de plantas Cannabis sativa e extração do seu princípio ativo, para uso próprio, com fins exclusivamente medicinais.
Em acréscimo, não há qualquer elemento que indique que o emprego da Cannabis será para fins recreativos ou para quaisquer outras atividades indevidas. Ao contrário, os pacientes almejam uma melhora em sua qualidade de vida, por meio da diminuição de suas crises convulsivas.
Em caso semelhante essa E. Quinta Turma decidiu no seguinte sentido:
Diante disso, não vislumbro qualquer elemento apto a justificar a alteração do quanto decidido pelo Juízo do primeiro grau, sendo a decisão de fls. 111/150 mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário.
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