D.E. Publicado em 14/01/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para reformar integralmente a sentença que absolveu sumariamente o réu, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de AMARO OLIMPIO DE SOUSA pela prática da conduta descrita no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
Narra a denúncia (fls. 139/140), recebida em 04.07.2018 (fl. 141):
Sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal (fls. 151/153), proferida e publicada na data de 13.11.2018, pela Exma. Juíza Federal Márcia Souza e Silva de Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, para absolver sumariamente o acusado AMARO OLIMPIO DE SOUSA da acusação contida na denúncia, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime), fundamentando que, ainda que tenha havido a apreensão de equipamentos que propiciaram atividades de radiodifusão sonora e que a ausência de autorização da Agência Reguladora (ANATEL) configure um ilícito administrativo, entendo que os fatos descritos na inicial são atípicos na seara criminal. Sem sequer ingressar no campo do amplo direito de manifestação do pensamento e criação, protegidos constitucionalmente e abrigados na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição Federal tornou atípico o desenvolvimento de atividades de radiodifusão sonora. Isso porque, segundo consta do artigo 21 da Constituição Federal, os serviços de telecomunicação não mais englobam os serviços de rádiodifusão sonora e de sons e imagem, como acontecia antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 8, de 15.08.1995.
O órgão ministerial apelou (fls. 155/164) aduzindo que a Emenda Constitucional n.º 08/95 não dissociou, das telecomunicações, a radiodifusão sonora e de sons e imagens, apenas outorgou tratamento distinto a ambas as matérias. Alega, em síntese, que houve mudança de técnica legislativa na redação do dispositivo da Constituição e, a partir dessa mudança, é correto afirmar que radiodifusão sonora de sons e imagens é espécie do gênero serviços de telecomunicação. Requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões de Apelação do acusado AMARO OLIMPIO DE SOUZA (fls. 173/175)
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer pelo provimento do apelo da defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do rito processual (fls. 177/179).
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de AMARO OLIMPIO DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, in verbis:
De acordo com a denúncia, o acusado era o responsável pelo funcionamento da "Rádio ONIX FM", na radiofrequência de 102,1 MHz, que efetuava transmissão sem a devida autorização do órgão competente.
O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o réu, aduzindo atipicidade da conduta, com o seguinte fundamento:
DO CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - ART. 183 DA LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997
Originalmente, previa o artigo 21 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988:
Firmou-se, à época, o entendimento de que telecomunicação é gênero, da qual a radiodifusão é espécie.
De certo, com o programa de privatização de telefonia lançado pelo Estado brasileiro na década de 90, houve a necessidade de modificação de citados dispositivos constitucionais, tendo estabelecido a Emenda Constitucional n.º 08, de 15 de agosto de 1995:
Tal separação entre os dispositivos constitucionais, (telecomunicação previsto no inciso XI e radiodifusão citado na alínea a, inciso XII, ambos do artigo 21 da CF), não possui o alcance dado pela magistrada, conforme bem destacado em parecer ministerial:
Como se vê, a despeito das alteração trazidas pela Emenda Constitucional n.º 08/1995, permanece o entendimento de que telecomunicações é gênero do qual radiodifusão é espécie. Neste sentido, destaco os julgados:
Acrescenta-se que, nos termos da Lei n.º 9.472/97, o serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação (artigo 60), sendo que telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (artigo 60,§ 1º). Considerando, no mais, clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite (artigo 184).
Portanto, os fatos narrados na inicial, subsomem, em tese, ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para reformar integralmente a sentença que absolveu sumariamente o réu, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
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