Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002147-65.2018.4.03.6105/SP
2018.61.05.002147-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : AMARO OLIMPIO DE SOUSA
ADVOGADO : SP328561 FELIPE DRUMOND SCAVACINI MACIEL e outro(a)
No. ORIG. : 00021476520184036105 1 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/1997. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 08/1995. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
- Denúncia oferecida pelo órgão ministerial pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pois o acusado era o responsável pelo funcionamento da "Rádio ONIX FM", na radiofrequência de 102,1 MHz, que efetuava transmissão sem a devida autorização do órgão competente.
- Absolvição sumária. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Separação dos conceitos de telecomunicação e radiodifusão pela Emenda Constitucional n.º 08, de 15 de agosto de 1995. De certo, com o programa de privatização de telefonia lançado pelo Estado brasileiro na década de 90, houve a necessidade de modificação de dispositivos constitucionais (serviço de telecomunicação passou a ser previsto no inciso XI, e serviço de radiodifusão sonora na alínea a, inciso XII, ambos no artigo 21 da CF). Tal separação, contudo, não possui o alcance dado pela magistrada de primeiro grau.
- A despeito das alteração trazidas pela Emenda Constitucional n.º 08/1995, permanece o entendimento de que telecomunicações é gênero da qual radiodifusão é espécie. Precedentes das Cortes Superiores.
- Subsunção dos fatos narrados na denúncia ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.
- Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para reformar integralmente a sentença que absolveu sumariamente o réu, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002147-65.2018.4.03.6105/SP
2018.61.05.002147-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : AMARO OLIMPIO DE SOUSA
ADVOGADO : SP328561 FELIPE DRUMOND SCAVACINI MACIEL e outro(a)
No. ORIG. : 00021476520184036105 1 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de AMARO OLIMPIO DE SOUSA pela prática da conduta descrita no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.


Narra a denúncia (fls. 139/140), recebida em 04.07.2018 (fl. 141):


Em 14 de novembro de 2014, AMARO OLIMPIO DE SOUSA desenvolveu clandestinamente atividade de telecomunicação, eis que operava emissora de rádio sem observância dos dispositivos legais e regulamentares descritos na Lei 9.472/97. Segundo apurado, na data supramencionada, agentes de fiscalização da ANATEL captaram transmissões do estúdio gerado da autodenominada Rádio Onix FM, na radiofrequência de 102,1 MHz, nas proximidades da Rua Estrada Municipal José Sedano, s/n, Campinas/SP. Posteriormente, em 16 de novembro de 2014, foi realizada vistoria técnica no estúdio, durante a qual o Sr. Paulo dos Santos Ferreira informou que foi o denunciado quem instalou a torre e os equipamentos. Ainda, de acordo com nota técnica, à f.07, foi constatado, na oportunidade, que o transmissor de FM, cuja potência era de 320 w, estava em pleno funcionamento, embora não possuísse as licenças exigidas pela ANATEL e não fosse homologado pela autarquia (...).

Sentença de improcedência da pretensão punitiva estatal (fls. 151/153), proferida e publicada na data de 13.11.2018, pela Exma. Juíza Federal Márcia Souza e Silva de Oliveira Fernandes, da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, para absolver sumariamente o acusado AMARO OLIMPIO DE SOUSA da acusação contida na denúncia, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (o fato narrado evidentemente não constitui crime), fundamentando que, ainda que tenha havido a apreensão de equipamentos que propiciaram atividades de radiodifusão sonora e que a ausência de autorização da Agência Reguladora (ANATEL) configure um ilícito administrativo, entendo que os fatos descritos na inicial são atípicos na seara criminal. Sem sequer ingressar no campo do amplo direito de manifestação do pensamento e criação, protegidos constitucionalmente e abrigados na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição Federal tornou atípico o desenvolvimento de atividades de radiodifusão sonora. Isso porque, segundo consta do artigo 21 da Constituição Federal, os serviços de telecomunicação não mais englobam os serviços de rádiodifusão sonora e de sons e imagem, como acontecia antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 8, de 15.08.1995.


O órgão ministerial apelou (fls. 155/164) aduzindo que a Emenda Constitucional n.º 08/95 não dissociou, das telecomunicações, a radiodifusão sonora e de sons e imagens, apenas outorgou tratamento distinto a ambas as matérias. Alega, em síntese, que houve mudança de técnica legislativa na redação do dispositivo da Constituição e, a partir dessa mudança, é correto afirmar que radiodifusão sonora de sons e imagens é espécie do gênero serviços de telecomunicação. Requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal.


Contrarrazões de Apelação do acusado AMARO OLIMPIO DE SOUZA (fls. 173/175)


Nesta instância, a Procuradoria Regional da República emitiu parecer pelo provimento do apelo da defesa, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para prosseguimento do rito processual (fls. 177/179).


É o relatório.


À revisão.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002147-65.2018.4.03.6105/SP
2018.61.05.002147-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELADO(A) : AMARO OLIMPIO DE SOUSA
ADVOGADO : SP328561 FELIPE DRUMOND SCAVACINI MACIEL e outro(a)
No. ORIG. : 00021476520184036105 1 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de AMARO OLIMPIO DE SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, in verbis:


Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De acordo com a denúncia, o acusado era o responsável pelo funcionamento da "Rádio ONIX FM", na radiofrequência de 102,1 MHz, que efetuava transmissão sem a devida autorização do órgão competente.


O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o réu, aduzindo atipicidade da conduta, com o seguinte fundamento:

Ainda que tenha havido a apreensão de equipamentos que propiciaram atividades de radiodifusão sonora e que a ausência de autorização da Agência Reguladora (ANATEL) configure um ilícito administrativo, entendo que os fatos descritos na inicial são atípicos na seara criminal. Sem sequer ingressar no campo do amplo direito de manifestação do pensamento e criação, protegidos constitucionalmente e abrigados na Convenção Americana de Direitos Humanos, a Constituição Federal tornou atípico o desenvolvimento de atividades de radiodifusão sonora. Isso porque, segundo consta do artigo 21 da Constituição Federal, os serviços de telecomunicação não mais englobam os serviços de rádiodifusão sonora e de sons e imagem, como acontecia antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 8, de 15.08.1995. Melhor explicitando, antes do advento da EC n.º 8/95 radiodifusão era uma espécie do gênero telecomunicação, como se vê a seguir: 'Art. 21. Compete à União:...XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações: b) ...' (GN)O teor do Texto Constitucional é claro, radiodifusão é um dos serviços de telecomunicações como os demais referidos pelo constituinte originário.O novo artigo 21 é totalmente distinto: 'Art. 21. Compete à União:...XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; XII - explorar, diretamente ou mediante autorização concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Está claro que o legislador constituinte derivado separou os outros meios de comunicação da telefonia, com o objetivo de 'privatizar' esta última, criando uma nova natureza jurídica para o termo 'telecomunicações'. É importante ressaltar que a partir do momento em que a Constituição Federal distingue telecomunicação de radiodifusão, e, não havendo óbice constitucional para que a mudança seja feita por Emenda Constitucional (não é cláusula pétrea), a modificação ingressa no mundo jurídico e produz todos os efeitos de direito, não interessando a intenção primeira do legislador. Por outro lado, o termo técnico telecomunicação pode indicar qualquer processo de divulgação de informações. Mesmo que a lei de 1962 tenha definido o que é telecomunicação (artigo 4o), é possível reduzir a amplitude jurídica do termo para designar somente telefonia. E assim foi feito. Com a redução constitucional do conceito jurídico de telecomunicação, excluindo os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, o mesmo deve ser feito no universo infralegal, e, principalmente no direito penal. O artigo 183, da Lei 9.742/97 trata como crime o desenvolvimento clandestino dos serviços de telecomunicação. Ora, com o advento da EC 08/95 o tipo deve ser interpretado como desenvolver clandestinamente serviços de telefonia e outros de telecomunicação que não sejam os de radiodifusão sonora e de sons e imagens (rádio e televisão).
Por fim, ressalte-se que não há nos autos indícios de que efetivamente tenham ocorrido interferências no controle de tráfego aéreo, nos termos do artigo 261, do Código Penal, crime especial em relação aos de telecomunicações, uma vez que trata das interferências em questão, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

DO CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES - ART. 183 DA LEI Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997


Originalmente, previa o artigo 21 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988:


Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

Firmou-se, à época, o entendimento de que telecomunicação é gênero, da qual a radiodifusão é espécie.


De certo, com o programa de privatização de telefonia lançado pelo Estado brasileiro na década de 90, houve a necessidade de modificação de citados dispositivos constitucionais, tendo estabelecido a Emenda Constitucional n.º 08, de 15 de agosto de 1995:


Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;

Tal separação entre os dispositivos constitucionais, (telecomunicação previsto no inciso XI e radiodifusão citado na alínea a, inciso XII, ambos do artigo 21 da CF), não possui o alcance dado pela magistrada, conforme bem destacado em parecer ministerial:

Radiodifusão é uma forma de telecomunicações, vindo o constituinte a referir muito especificamente àquela, em diversos casos, apenas para tornar clara a possibilidade de instaurar-se regime jurídico diverso para a radiodifusão sonora ou de sons e imagens, em face das demais formas de serviço de telecomunicações. Nisso não há qualquer pretensão, sequer diante da Emenda Constitucional 08/1995, de não recepcionar ou de revogar regras antigas aplicáveis à radiodifusão e que contêm a palavra 'telecomunicações', como é o caso do art. 70 da Lei 4.117/1962, ou de restringir a aplicação ou a interpretação da Lei 9.472/1997. Assim, a Lei Maior não exclui radiodifusão do conceito de telecomunicações, com o que não se pode ver na Constituição Federal, notadamente quando se sabe que corporifica uma carta de princípios, a pretensão, incompatível com sua estatura e função, de fixar terminologia em matéria de telecomunicações (fl. 178 verso).

Como se vê, a despeito das alteração trazidas pela Emenda Constitucional n.º 08/1995, permanece o entendimento de que telecomunicações é gênero do qual radiodifusão é espécie. Neste sentido, destaco os julgados:


PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 183 DA LEI N. 9.472/97. TELECOMUNICAÇÕES. DENÚNCIA REJEITADA. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE FÁTICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08/95. CONDUTA TÍPICA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A denúncia foi rejeitada, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal. 2. É descabida a interpretação de que, com a edição da Emenda Constitucional 08/95, o termo telecomunicação deve ser entendido como algo distinto da radiodifusão, abrangendo somente serviços de telefonia. Telecomunicações é gênero da qual a radiodifusão é uma das espécies. Ademais a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que subsiste a vigência tanto do artigo 70 da Lei nº 4.117 /62 quanto do artigo 183 da Lei nº 9.472 /97. A diferença entre os dois tipos penais dependerá da caracterização da existência ou não da habitualidade da conduta. A conduta de operar equipamento de radiodifusão sem prévia autorização é, de fato, típica. 3. Sendo delito formal e de perigo abstrato, basta que a conduta do agente crie o risco não permitido para que seja consumado, prescindindo-se da indagação acerca do dano concreto eventualmente causado pela atividade. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 4. A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos ditos delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, atendendo aos requisitos descritos no artigo 41, do Código de Processo Penal. 5. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o provimento de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a denúncia importa no seu recebimento. 6. Recurso ministerial provido. Denúncia recebida. (TRF3. RESE 8698 - 0012677-70.2013.4.03.6181, Relator Desembargador Federal Paulo Fontes, 5ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:03.06.2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. MANTIDA A CONDENAÇÃO. 1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. 2. O entendimento que se formou no âmbito desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça, é de que a atividade de radiodifusão é espécie do gênero telecomunicação (Lei nº 9.472/1997, art. 60). A Emenda Constitucional nº 08/95 apenas regulamentou os serviços de telecomunicações (inciso XI) e os de radiodifusão (inciso XII) de forma separada, o que não autoriza afirmar que se trata de institutos diversos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O conjunto probatório é consistente e harmonioso para demonstrar que os fatos narrados na denúncia amoldam-se perfeitamente à conduta prevista no art. 183 da Lei nº 9.472/97, que tipifica a operação clandestina de atividade de telecomunicações, ou seja, sem a devida autorização, como no caso em exame. 4. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato, e a finalidade da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito. A jurisprudência majoritária tem afastado a aplicação do princípio da insignificância em casos semelhantes. 5. Apelação não provida. (TRF3. Proc. 0000183-51.2015.4.03.6102, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:31.01.2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ESTAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. RADIODIFUSÃO SONORA. ESPÉCIE DO GÊNERO TELECOMUNICAÇÕES. CRIME FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." (Súmula 523/STF). Nulidade que não se verifica pelo simples fato de a defesa dativa ter deixado de impugnar expressamente a dosimetria da pena. Não se conhece de razões de recurso apresentadas em complementação, por intempestividade. 2- Conforme previsão constitucional, a radiodifusão sonora e de sons e imagens são serviços explorados diretamente pela União, ou mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Executivo (artigo 21, inciso XII, alínea "a", com redação dada pela Emenda nº 8, de 15/08/95, e artigo 223, ambos da Constituição Federal). Permanece assente o entendimento de que a radiodifusão é espécie do gênero telecomunicações. 3- O tipo penal definido no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 reafirmou a ilicitude da atividade de radiodifusão clandestina, sendo até então prevista no artigo 70 da Lei n° 4.117/62 a utilização de telecomunicação sem observância do disposto em lei e nos regulamentos. 4- O crime do citado artigo 183 da Lei n.º 9.472/97 tem como bem juridicamente protegido a segurança das telecomunicações no país e, como é cediço, a radiodifusão e o uso de instrumentos de telecomunicação de forma clandestina podem interferir nos serviços de rádio e televisão. Destarte, para que o agente incorra nas penas do supracitado artigo, basta que pratique a atividade descrita no tipo penal, ou seja, basta que faça operar atividade de telecomunicações, sem autorização do Poder Público. Agindo de tal forma, resta configurada a lesão ao bem jurídico tutelado, sendo inaplicável o princípio da insignificância ao delito em tela. 5- Afastada a alegação de atipicidade da conduta. 6- Materialidade, autoria e dolo comprovados. Está suficientemente comprovado que o acusado era o único responsável por operar o serviço de radiodifusão de forma clandestina e sabia da necessidade de prévia licença para o desenvolvimento dessa atividade, de modo que estava ciente da ilicitude de sua conduta. 7- Dosimetria. Revisão de ofício para afastar a valoração negativa de circunstâncias judiciais fundadas em fatos anteriores pelos quais não existe condenação penal definitiva em desfavor do réu. Súmula nº 444 do STJ. 8- Mantida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzida, de ofício, o valor da pena de prestação pecuniária. 9- Apelação defensiva desprovida. (TRF3. Proc. 0014491-54.2013.4.03.6105, Relator Desembargador Federal José Lunardelli, 11ª Turma, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:12.09.2018)

Acrescenta-se que, nos termos da Lei n.º 9.472/97, o serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação (artigo 60), sendo que telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza (artigo 60,§ 1º). Considerando, no mais, clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofreqüência e de exploração de satélite (artigo 184).


Portanto, os fatos narrados na inicial, subsomem, em tese, ao delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para reformar integralmente a sentença que absolveu sumariamente o réu, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.


É o voto.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 13/12/2019 12:28:21