Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/11/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004172-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004172-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA
ADVOGADO : SP272955 MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO e outro(a)
No. ORIG. : 00041722020104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA


APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO BENEFICENTE.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/1991.
3. Sendo a apelada registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social, bem como declarada de Utilidade Pública Federal, verifica-se que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.
4. Apelação e reexame necessário, tido por submetido, desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário tido por submetido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de novembro de 2019.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004172-20.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.004172-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
APELADO(A) : NUCLEO DE VALORIZACAO HUMANA NOVA VIDA
ADVOGADO : SP272955 MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO e outro(a)
No. ORIG. : 00041722020104036109 1 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença que assim decidiu:


Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do crédito n. 35.641.245-8 e os períodos de 1993 a 1997 do crédito n. 35.641.244-0 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das NFLD´s 35.641.244-0, 35.641.248-2 e 35.641.247-4, declarando-os nulos, isentando-a do pagamento das referidas contribuições sociais. Ressalvo estar o direito à compensação condicionado ao efetivo trânsito em julgado da presente sentença, considerando-se os termos do art. 170-A, do CTN - Código Tributário Nacional.Para fins de atualização, o crédito em questão deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos parâmetros previstos na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. P.R.I. Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, informando a prolação de sentença nos autos.


Razões recursais a fls. 320/330, pugnando pela reforma da sentença, sob alegação de inexistência de imunidade para a contribuição previdenciária, e suposta violação ao art. 55, IV, da Lei 8.212/91.


Foram oferecidas contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.



O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".



O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".



Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.



Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.



Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.



Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".


Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.


Tenho por submetido o reexame necessário.


A sentença merece ser confirmada.


De fato, consta da decisão ora impugnada que:


Considerando que a decadência reconhecida pela União Federal em relação ao período de 1993 a 1997, somente deve ser considerado o período de 1998 a 1999. Verifico nos autos que a autora está devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social em relação ao período de 1998 a 1999, conforme extrato do Sistema de Informações do Conselho Nacional de Assistência Social. Restou demonstrado que houve o reconhecimento da entidade como de utilidade pública federal, estadual e municipal, bem como que promove assistência social beneficente e aplica integralmente o resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Ademais, o estatuto da entidade contém vedação de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto (art. 1º do Estatuto - fl. 264). Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos da Lei 8.212/91, caracterizadores da beneficência social.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622/RS, decidiu que a pessoa jurídica para fazer jus a imunidade do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, com relação às contribuições sociais, deve atender aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e, portanto, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal das condições previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91 naquilo que extrapola o definido no art. 14 do CTN, entendimento que se extrai do voto condutor do Ministro Marco Aurélio, in verbis:
"Sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade, o legislador ordinário restringiu o alcance subjetivo da regra constitucional, impondo condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade. De maneira disfarçada ou não, promoveu regulação do direito sem que estivesse autorizado pelo artigo 146, inciso II, da Carta.

Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.

Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.

Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código.

Em síntese conclusiva: o artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária, versada no § 7º do artigo 195 da Carta da República, que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que extrapola o definido no artigo 14 do Código Tributário Nacional, por violação ao artigo 146, inciso II, da Constituição Federal. Os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código."

Sendo a apelada registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social, bem como declarada de Utilidade Pública Federal, verifica-se que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Nesse sentido, aliás, há recente precedente, em caso análogo:


RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CF/88 - REGULAMENTAÇÃO PELO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.212/91 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA PELO EGRÉGIO STF - AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso dos autos, por ter sido a decisão proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006, ao dispor sobre o regime da repercussão geral, estabelece que, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".
3. No caso, o acórdão de fls. 228/241 que negou provimento ao agravo legal não está em conformidade com o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade formal do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (RE nº 566.622/RS, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 23/08/2017).
4. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido, para afastar a aplicação do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, ante o reconhecimento da sua inconstitucionalidade formal pelo Egrégio STF, negando, assim, provimento ao apelo e à remessa oficial, com fulcro no artigo 557, "caput", do CPC/1973.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1248956 - 0003075-95.2004.4.03.6108, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 07.11.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21.11.2017 )

Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário tido por submetido.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 07/11/2019 16:57:18