D.E. Publicado em 14/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário tido por submetido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (FAZENDA NACIONAL), em face de sentença que assim decidiu:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do crédito n. 35.641.245-8 e os períodos de 1993 a 1997 do crédito n. 35.641.244-0 e JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegalidade da cobrança das NFLD´s 35.641.244-0, 35.641.248-2 e 35.641.247-4, declarando-os nulos, isentando-a do pagamento das referidas contribuições sociais. Ressalvo estar o direito à compensação condicionado ao efetivo trânsito em julgado da presente sentença, considerando-se os termos do art. 170-A, do CTN - Código Tributário Nacional.Para fins de atualização, o crédito em questão deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos parâmetros previstos na Resolução 561/07 do Conselho da Justiça Federal. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. P.R.I. Oficie-se ao E. TRF da 3ª Região, informando a prolação de sentença nos autos.
Razões recursais a fls. 320/330, pugnando pela reforma da sentença, sob alegação de inexistência de imunidade para a contribuição previdenciária, e suposta violação ao art. 55, IV, da Lei 8.212/91.
Foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Esclareço, inicialmente, que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015) - NCPC, em 18 de março de 2016, é necessário fazer algumas observações relativas aos recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869, de 11.01.1973) - CPC/73.
O art. 1.046 do NCPC dispõe que "[a]o entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
O art. 14 do NCPC, por sua vez, dispõe que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Esse último dispositivo citado decorre do princípio do isolamento dos atos processuais, voltado à segurança jurídica. Isso significa que os atos praticados sob a vigência de determinada lei não serão afetados por modificações posteriores. É a aplicação do princípio tempus regit actum.
Assim, os atos praticados durante o processo, na vigência do CPC/73 não serão afetados pelo NCPC, tais como as perícias realizadas, os honorários advocatícios estabelecidos em sentença e os recursos interpostos.
Portanto, no exame do presente recurso, aplicar-se-á aos honorários advocatícios o CPC/73, pois a sentença, que os estabeleceu foi publicada sob a sua vigência, consolidando-se naquele momento o direito e o seu regime jurídico.
Pela mesma razão, não incide no caso a sucumbência recursal de que trata o art. 85, § 11, do NCPC. Isso, aliás, é objeto do enunciado nº 11 do Superior Tribunal de Justiça, aprovado em sessão plenária de 9 de março de 2016: "Somente nos recursos interpostos com decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC".
Feitos estes esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Tenho por submetido o reexame necessário.
A sentença merece ser confirmada.
De fato, consta da decisão ora impugnada que:
Considerando que a decadência reconhecida pela União Federal em relação ao período de 1993 a 1997, somente deve ser considerado o período de 1998 a 1999. Verifico nos autos que a autora está devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social em relação ao período de 1998 a 1999, conforme extrato do Sistema de Informações do Conselho Nacional de Assistência Social. Restou demonstrado que houve o reconhecimento da entidade como de utilidade pública federal, estadual e municipal, bem como que promove assistência social beneficente e aplica integralmente o resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Ademais, o estatuto da entidade contém vedação de distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto (art. 1º do Estatuto - fl. 264). Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos da Lei 8.212/91, caracterizadores da beneficência social.
Não impressiona a alegação da necessidade de tal disciplina para evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. A Carta autorizou as restrições legais com o claro propósito de assegurar que essas entidades cumpram efetivamente o papel de auxiliar o Estado na prestação de assistência social. Nesse sentido, os requisitos estipulados no artigo 14 do Código Tributário Nacional satisfazem, plenamente, o controle de legitimidade dessas entidades a ser implementado pelo órgão competente para tanto - a Receita Federal do Brasil. O § 1º do aludido artigo 14 permite, inclusive, a suspensão do benefício caso seja atestada a inobservância dos parâmetros definidos.
Diversamente, e resultando em ofensa à proporcionalidade na perspectiva "vedação de estabelecimento do meio restritivo mais oneroso", os requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, não implicam controle, pelo órgão competente, capaz de levar à adoção da medida suspensiva, mas condições prévias, impeditivas do exercício da imunidade independente de verificar-se qualquer irregularidade, e cuja satisfação depende da atuação de um órgão burocrático, sem função de fiscalização tributária, denominado Conselho Nacional de Assistência Social.
Isso não significa que as entidades beneficentes não devam ser registradas em órgãos da espécie ou reconhecidas como de utilidade pública. O ponto é que esses atos, versados em lei ordinária, não podem ser, conforme o artigo 146, inciso II, da Carta, constitutivos do direito à imunidade, nem pressupostos anteriores ao exercício deste. Possuem apenas eficácia declaratória, de modo que a negativa de registro implique motivo suficiente para a ação de controle pelo órgão fiscal - a Receita Federal do Brasil - ao qual incumbe a verificação do não atendimento às condições materiais do artigo 14 do mencionado Código.
Sendo a apelada registrada perante o Conselho Nacional de Assistência Social, bem como declarada de Utilidade Pública Federal, verifica-se que comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Nesse sentido, aliás, há recente precedente, em caso análogo:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da União Federal (FAZENDA NACIONAL) e ao reexame necessário tido por submetido.
É o voto.
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