Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002939-47.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.002939-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EDSON APARECIDO AKAMOTO
ADVOGADO : SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00029394720134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Com relação à reafirmação da DER, também carece de qualquer omissão a decisão recorrida. Isto porque o pedido do requerente não foi acompanhado de qualquer lastro documental a viabilizar a sua análise, consequentemente, impedindo a admissão de período especial adicional. Tanto isso é verdade que, após a oferta dos presentes aclaratórios, o embargante apresentou petição com documentação a fundamentar o seu pleito, já em adiantada fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de outubro de 2019.
CARLOS DELGADO


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002939-47.2013.4.03.6120/SP
2013.61.20.002939-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : EDSON APARECIDO AKAMOTO
ADVOGADO : SP237428 ALEX AUGUSTO ALVES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARARAQUARA - 20ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00029394720134036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON APARECIDO AKAMOTO, contra o v. acórdão de fls. 155/161-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária.


Razões recursais às fls. 163/178, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de contradição e omissão, no que tange à ausência de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como trabalho especial, tendo em vista que a informação do uso de EPI eficaz trazida no PPP apresentado em juízo não é suficiente para neutralizar a agressividade do agente e afastar o labor especial. Alega, ainda, que a decisão é omissa quanto ao pedido de reafirmação da DER, a permitir a admissão da especialidade após 03/10/2012, e consequentemente conceder o benefício. Por fim, prequestiona a matéria.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.


Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 157-verso/158:


" Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Bambozzi Soldas Ltda." de 15/09/1986 a 06/02/1992, 29/04/1995 a 31/08/2000 e 01/09/2000 a 03/10/2012, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/34, bem como o laudo pericial judicial de fls. 78/92, demonstram que o autor estava exposto a ruído superior a 85dB e no máximo igual a 90dB.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 15/09/1986 a 06/02/1992, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 03/10/2012. Afastada, portanto, a especialidade no interregno compreendido de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o ruído atestado é inferior ao limite de tolerância de 90dB.
Não se ignora a menção no laudo pericial de fls. 78/92 acerca da exposição do requerente a agentes químicos, dentre os quais "gases de solda e fumos metálicos (ácido bórico, biossulfeto de potássio do processo de soldagem)". Porém, tais compostos não foram contemplados como prejudiciais à saúde pela legislação vigente à época no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
Outrossim, quanto aos agentes químicos descritos no PPP de fls. 78/92, quais sejam, "óleo de corte, óleo lubrificante, óleos minerais, óleo sintético, solventes sintéticos e graxa", foi atestado o uso de equipamentos de proteção individual, portanto, neutralizando a sua agressividade e descaracterizando o trabalho especial.
Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial incontroverso admitido às fl. 38/39, verifica-se que o autor contava com 19 anos, 2 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (03/10/2012 - fls. 38/39), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991."

Com relação à reafirmação da DER, da mesma forma, carece de qualquer omissão a decisão recorrida. Isto porque o pedido do requerente não foi acompanhado de qualquer lastro documental a viabilizar a sua análise, consequentemente, impedindo a admissão de período especial adicional.


Tanto isso é verdade que, após a oferta dos presentes aclaratórios, o embargante apresentou petição com documentação a fundamentar o seu pleito, já em adiantada fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.


Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.


Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.


Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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