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D.E. Publicado em 06/11/2019 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 24/10/2019 19:47:51 |
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON APARECIDO AKAMOTO, contra o v. acórdão de fls. 155/161-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 163/178, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de contradição e omissão, no que tange à ausência de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como trabalho especial, tendo em vista que a informação do uso de EPI eficaz trazida no PPP apresentado em juízo não é suficiente para neutralizar a agressividade do agente e afastar o labor especial. Alega, ainda, que a decisão é omissa quanto ao pedido de reafirmação da DER, a permitir a admissão da especialidade após 03/10/2012, e consequentemente conceder o benefício. Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 157-verso/158:
Com relação à reafirmação da DER, da mesma forma, carece de qualquer omissão a decisão recorrida. Isto porque o pedido do requerente não foi acompanhado de qualquer lastro documental a viabilizar a sua análise, consequentemente, impedindo a admissão de período especial adicional.
Tanto isso é verdade que, após a oferta dos presentes aclaratórios, o embargante apresentou petição com documentação a fundamentar o seu pleito, já em adiantada fase recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
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