D.E. Publicado em 20/12/2019 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
Data e Hora: | 13/12/2019 19:13:32 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Trata-se de apelação, em ação de rito ordinário, ajuizada por MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK, em que se pleiteou a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre ganho de capital. Valor da causa: R$ 101.693,17 (em dezembro/2014)
Alega a autora, em síntese, que: quando da constituição da sociedade AGROPECUÁRIA NAMATALLA REZEK LTDA., integralizou seu capital social mediante a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria", localizada em Selvíria, Três LagoasMS; em 2009, houve a desincorporação do referido imóvel a seu favor; no mesmo ano, em outubro, alienou o bem; de forma equivocada, procedeu com cálculo do ganho de capital com fundamento nas regras relativas aos imóveis em geral, deixando de observar as disposições específicas ao ganho de capital na venda de imóveis rurais, especialmente o art. 19 da Lei nº 9.393/1996; como a compra e venda foi realizada no mesmo exercício financeiro, não teria havido ganho de capital.
Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1975, condenando a autora ao pagamento das verbas honorárias fixadas em 10% sobre o valor da causa.
Apela a autora, repisando os termos da petição inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Federal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
Data e Hora: | 13/12/2019 19:13:00 |
|
|
|
|
|
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).
Não assiste razão à apelante, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.
Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à validade da cobrança de imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da desincorporação do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria" e posterior alienação, ambas concretizadas em 2009.
Consta dos autos que, em dezembro/1996, a apelante integralizou o capital social da sociedade AGROPECUÁRIA NAMETALLA REZEK LTDA. com a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria".
Em 17/08/2009, com a redução do capital social da AGROPECUÁRIA NAMETALLA, a "Fazenda Santa Maria" foi devolvida por desincorporação à apelante.
Em 02/10/2009, a recorrente alienou o imóvel pelo valor de R$ 3.200.000,00, sendo que R$ 2.000,000,00 pelas benfeitorias e R$ 1.200.000,00 pela terra nua.
Na declaração do IR (fls. 56), a apelante considerou como ganho de capital a diferença entre o VTN da alienação (R$ 1.200.000,00, de 02/10/2009) e o VTN da aquisição (R$ 15.355,00 em 1984, corrigido até 1996).
Além disso, apurou o valor da alienação das benfeitorias (R$ 2.000.000,00, em 02/10/2009) como receita da atividade rural (fls. 155v.).
A União, em contestação, transcreveu a análise que a Receita Federal fez sobre a declaração do IR da recorrente (Informação SAORT/DRF/ARAÇATUBA Nº 001/2015), tendo o órgão fiscal feito as seguintes conclusões (fls. 152, grifei):
Na r. sentença, o Eminente Juiz Federal Bruno César Lorencini acolheu a manifestação fiscal trazida na contestação da União (fls. 187, grifos do original):
O imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II).
Tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo.
Com relação ao conceito de ganho de capital, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o imposto de renda, assim preceitua:
Por se tratar de imóvel localizado em área rural, também deve ser analisado o conceito de ganho de capital previsto na Lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
O conceito de Valor da Terra Nua (VTN) é dado pelo § 2º, do art. 8º, da supracitada Lei:
No cálculo do VTN, o art. 10, § 1º, I, "a", exclui os valores relativos às benfeitorias:
O Decreto nº 4.382/2002 regulamentou a Lei nº 9.393/1996, disciplinando "a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR". Quanto ao VTN, assim dispôs:
Como o Decreto nº 4.382/2002 não disciplinou o ganho de capital, a Secretaria da Receita Federal editou a instrução normativa SRF nº 84/2001. Para o presente feito, transcrevem-se os seguintes artigos:
Analisando a declaração do IR, o Fisco afirmou que a apelante calculou o VTN do imóvel rural sem excluir os valores das benfeitorias, desincorporando-o dos bens da pessoa jurídica pelo valor contábil.
Em consequência, "o ganho de capital a ser considerado é a diferença entre o valor efetivamente recebido pela alienação do imóvel rural em 02/10/2009 (R$ 3.200.000,00) e o seu custo de aquisição em 17/08/20096 (R$ 15.355,00), e não nos moldes adotados calculado pela Autora, ou seja, considerar benfeitorias como receita de atividade rural e ganho de capital apenas a diferença entre o VTN da data de alienação e o VTN da data de aquisição" (fls. 151v.).
As informações procedem.
Conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUÁRIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos R$ 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua (fls. 39-41). Em outros termos, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel.
No Regulamento do Imposto de Renda (RIR) vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/1999), "valor contábil" era assim conceituado:
Assim, como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro.
E, desta forma, a apuração do ganho de capital segue a metodologia aplicada pelo Fisco, acima transcrita.
Tal conclusão, inclusive, consta das "Perguntas e Respostas" sobre o IRPF, transcrito pelo Fisco a fls. 150-151 (grifos meus):
Consigne-se, por fim, que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco (fls. 152), acima transcrito, de modo que não há que se falar em restituição de indébito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180220465C89 |
Data e Hora: | 13/12/2019 19:13:29 |