Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024360-22.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.024360-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK
ADVOGADO : SP182696 THIAGO CERAVOLO LAGUNA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00243602220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRPF. GANHO DE CAPITAL. DESINCORPORAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. LEI Nº 9.393/1996. ALIENAÇÃO PELA VALOR CONTÁBIL. VALOR DAS BENEFEITORIAS INCLUÍDAS NO VTN.
1. O imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II).
2. Tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo.
3. Conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUÁRIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos R$ 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua. Em outros termos, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel.
4. Como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro.
5. Consigne-se que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco, de modo que não há que se falar em restituição de indébito.
6. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024360-22.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.024360-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK
ADVOGADO : SP182696 THIAGO CERAVOLO LAGUNA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00243602220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).

Trata-se de apelação, em ação de rito ordinário, ajuizada por MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK, em que se pleiteou a restituição de valores recolhidos a título de imposto de renda sobre ganho de capital. Valor da causa: R$ 101.693,17 (em dezembro/2014)

Alega a autora, em síntese, que: quando da constituição da sociedade AGROPECUÁRIA NAMATALLA REZEK LTDA., integralizou seu capital social mediante a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria", localizada em Selvíria, Três LagoasMS; em 2009, houve a desincorporação do referido imóvel a seu favor; no mesmo ano, em outubro, alienou o bem; de forma equivocada, procedeu com cálculo do ganho de capital com fundamento nas regras relativas aos imóveis em geral, deixando de observar as disposições específicas ao ganho de capital na venda de imóveis rurais, especialmente o art. 19 da Lei nº 9.393/1996; como a compra e venda foi realizada no mesmo exercício financeiro, não teria havido ganho de capital.

Na sentença, o r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/1975, condenando a autora ao pagamento das verbas honorárias fixadas em 10% sobre o valor da causa.

Apela a autora, repisando os termos da petição inicial.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Federal.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024360-22.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.024360-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : MARIA CECILIA FILIPI PEDROSO REZEK
ADVOGADO : SP182696 THIAGO CERAVOLO LAGUNA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
No. ORIG. : 00243602220144036100 9 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA).

Não assiste razão à apelante, devendo a r. sentença ser mantida nos termos em que foi lançada.

Cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à validade da cobrança de imposto de renda incidente sobre ganho de capital decorrente da desincorporação do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Maria" e posterior alienação, ambas concretizadas em 2009.

Consta dos autos que, em dezembro/1996, a apelante integralizou o capital social da sociedade AGROPECUÁRIA NAMETALLA REZEK LTDA. com a transferência de diversos imóveis, dentre eles a denominada "Fazenda Santa Maria".

Em 17/08/2009, com a redução do capital social da AGROPECUÁRIA NAMETALLA, a "Fazenda Santa Maria" foi devolvida por desincorporação à apelante.

Em 02/10/2009, a recorrente alienou o imóvel pelo valor de R$ 3.200.000,00, sendo que R$ 2.000,000,00 pelas benfeitorias e R$ 1.200.000,00 pela terra nua.

Na declaração do IR (fls. 56), a apelante considerou como ganho de capital a diferença entre o VTN da alienação (R$ 1.200.000,00, de 02/10/2009) e o VTN da aquisição (R$ 15.355,00 em 1984, corrigido até 1996).

Além disso, apurou o valor da alienação das benfeitorias (R$ 2.000.000,00, em 02/10/2009) como receita da atividade rural (fls. 155v.).

A União, em contestação, transcreveu a análise que a Receita Federal fez sobre a declaração do IR da recorrente (Informação SAORT/DRF/ARAÇATUBA Nº 001/2015), tendo o órgão fiscal feito as seguintes conclusões (fls. 152, grifei):


Diante do exposto, infere-se que:

1) A Contribuinte apurou um imposto de renda sobre a venda do imóvel rural de:
a) R$ 55.507,07, referente à alienação da terra nua (fl. 174); e
b) R$ 95.143,99, referente à receita tributável da atividade rural (20% de R$ 2.000.000,00 = R$ 400.000,00, visto que a Autora fez a opção pelo limite de 20% sobre a receita bruta da atividade rural - fl. 175);
2) O valor correto do Imposto de Renda devido pela autora seria: R$ 477.696,75. Contudo, em face da decadência ocorrida em 31/12/2014, há impedimento de a Receita Federal do Brasil constituir o crédito de ofício;
3) Não há em falar em restituição, uma vez que a Contribuinte declarou e recolheu um valor menor do que devido.

Na r. sentença, o Eminente Juiz Federal Bruno César Lorencini acolheu a manifestação fiscal trazida na contestação da União (fls. 187, grifos do original):


Pois bem, verifico que a situação tributária da autora seria ainda mais gravosa do que a voluntariamente declarou e pagou, ante o evidente equívoco na classificação fiscal das benfeitorias. Entretanto, considerando os limites do pedido e o princípio da disponibilidade no processo civil, basta, para o julgamento da lide, constatar que o custo de aquisição da terra considerado pela autora foi o valor contábil (15.355 cotas, no valor de R$ 100,00 cada, concernente ao VTN da data da aquisição em 1984) e não a base de cálculo parametrizada na Lei n. 9393/96 e regulamentada pela IN 84/2001.

Fácil constatar a fragilidade da tese autoral exatamente quando se analisa o dispositivo que invoca para pleitear a repetição de indébito; in verbis:
Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996.
1o No caso de o contribuinte adquirir:
I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
A presunção que a IN 84/2001 adota em seu inciso II do 1º do art. 10 se justifica exatamente na equivalência dos universos econômicos considerados nas operações do fator gerador (custo de aquisição = valor de alienação) dentro de um curto lapso temporal (mesmo ano); alterando-se um destes universos, evidentemente ocorrerá a hipótese de elisão fiscal abusiva, que deverá ser afastada pela autoridade fiscal.

O imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, tem como fatos geradores: a) a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; b) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, conforme descrição do CTN (art. 43, I e II).

Tal tributo só pode recair sobre riqueza nova, oriunda do capital, do trabalho ou mesmo do entrosamento de ambos, com o resultado sempre do acréscimo patrimonial sobre o qual incidirá o tributo.

Com relação ao conceito de ganho de capital, a Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o imposto de renda, assim preceitua:


Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.
(...)
§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.
§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Por se tratar de imóvel localizado em área rural, também deve ser analisado o conceito de ganho de capital previsto na Lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):


Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O conceito de Valor da Terra Nua (VTN) é dado pelo § 2º, do art. 8º, da supracitada Lei:


Art. 8º O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
(..)
§ 2º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.

No cálculo do VTN, o art. 10, § 1º, I, "a", exclui os valores relativos às benfeitorias:


Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;

O Decreto nº 4.382/2002 regulamentou a Lei nº 9.393/1996, disciplinando "a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR". Quanto ao VTN, assim dispôs:


Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I):
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
§ 2º Incluem-se no conceito de construções, instalações e benfeitorias, os prédios, depósitos, galpões, casas de trabalhadores, estábulos, currais, mangueiras, aviários, pocilgas e outras instalações para abrigo ou tratamento de animais, terreiros e similares para secagem de produtos agrícolas, eletricidade rural, colocação de água subterrânea, abastecimento ou distribuição de águas, barragens, represas, tanques, cercas e, ainda, as benfeitorias não relacionadas com a atividade rural.

Como o Decreto nº 4.382/2002 não disciplinou o ganho de capital, a Secretaria da Receita Federal editou a instrução normativa SRF nº 84/2001. Para o presente feito, transcrevem-se os seguintes artigos:


Art. 2o Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição.

Art. 9o Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
§ 1o Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
§ 2o Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996.
§ 1o No caso de o contribuinte adquirir:
I - e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
II - o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
§ 2o Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
§ 3o O disposto no § 2o aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).

Art. 19. Considera-se valor de alienação:
(...)
VI - no caso de imóvel rural com benfeitorias, o valor correspondente:
a) exclusivamente à terra nua, quando o valor das benfeitorias houver sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural;
b) a todo o imóvel alienado, quando as benfeitorias não houverem sido deduzidas como custo ou despesa da atividade rural.

Analisando a declaração do IR, o Fisco afirmou que a apelante calculou o VTN do imóvel rural sem excluir os valores das benfeitorias, desincorporando-o dos bens da pessoa jurídica pelo valor contábil.

Em consequência, "o ganho de capital a ser considerado é a diferença entre o valor efetivamente recebido pela alienação do imóvel rural em 02/10/2009 (R$ 3.200.000,00) e o seu custo de aquisição em 17/08/20096 (R$ 15.355,00), e não nos moldes adotados calculado pela Autora, ou seja, considerar benfeitorias como receita de atividade rural e ganho de capital apenas a diferença entre o VTN da data de alienação e o VTN da data de aquisição" (fls. 151v.).

As informações procedem.

Conforme consta da "Escritura Pública de Desincorporação de Imóvel do Capital Social", a AGROPECUÁRIA NAMETALLA transferiu o imóvel rural pelos mesmos R$ 15.355,00 que havia incorporado, não sendo destacadas as benfeitorias da terra nua (fls. 39-41). Em outros termos, a incorporação ocorreu pelo valor contábil do imóvel.

No Regulamento do Imposto de Renda (RIR) vigente à época dos fatos (Decreto nº 3.000/1999), "valor contábil" era assim conceituado:


Art. 418.  Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente
§ 1º  Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

Assim, como a desincorporação ocorreu pelo valor contábil e sem a separação das benfeitorias, estas passaram a integrar o custo da aquisição no momento em que foi celebrado a alienação para terceiro.

E, desta forma, a apuração do ganho de capital segue a metodologia aplicada pelo Fisco, acima transcrita.

Tal conclusão, inclusive, consta das "Perguntas e Respostas" sobre o IRPF, transcrito pelo Fisco a fls. 150-151 (grifos meus):


493 - Como se apura o imposto relativo à alienação de propriedade rural?
Inicialmente deve-se destacar que na alienação de propriedade rural pode ocorrer a alienação apenas da terra nua (sobre a qual se apura o ganho de capital), ou da terra nua mais benfeitorias. Caso o instrumento de transmissão identifique separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias e o custo dessas benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o valor de sua alienação deve ser oferecido à tributação como receita da atividade rural.
Quando o instrumento de transmissão não identificar separadamente o valor de alienação da terra nua e das benfeitorias, o valor destas deve ser apurado por meio de cálculo específico, conforme regras que constam nas perguntas a seguir indicadas.
Atenção:
Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital, sobre o valor total da alienação.
(Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, art. 61; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; § 2º, inciso III; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º)

608 - Como apurar o ganho de capital de imóvel rural?
O ganho de capital corresponde à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição da terra nua (sem as benfeitorias) e depende da data de aquisição do imóvel rural. Caso o custo das benfeitorias (tanto as adquiridas pelo alienante quanto as por este realizadas) não tenha sido deduzido como custo ou despesa da atividade rural, o seu valor integra o custo de aquisição para fins de apuração do ganho de capital.
(...)
2 - Imóveis adquiridos a partir de 01/01/1997
Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o Valor da Terra Nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso não tenham sido entregues os Diat relativos aos anos de aquisição ou alienação, ou ambos, deve-se proceder ao cálculo do ganho de capital com base nos valores reais da transação.
(Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 19)
Atenção:
Se as benfeitorias tiverem sido deduzidas como despesa de custeio na apuração da determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural, o valor de alienação referente a elas será tributado como receita da atividade rural.
Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição:
a) inexistindo VTN de aquisição ou alienação, o ganho de capital é a diferença entre o valor total recebido na alienação (terra nua mais benfeitorias) e o custo de aquisição, representado pela soma do custo de aquisição da terra nua às despesas com benfeitorias;
(...)
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 29; Lei nº 9.393, de 1996, art. 1º, § 2º; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 9º e 10)

610 - Como apurar o ganho de capital quando o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de alienação são idênticos, como, por exemplo, para o imóvel adquirido antes da entrega do Diat e vendido após a sua entrega, porém no mesmo ano?
Em relação à terra nua, não há que se falar em ganho de capital, visto que o Valor da Terra Nua (VTN) de compra e o de venda são coincidentes, salvo se as benfeitorias não tiverem sido deduzidas como despesa de atividade rural, caso em que se apura o ganho de capital sobre as benfeitorias.

Consigne-se, por fim, que a apelante recolheu imposto de renda a título de ganho de capital em montante inferior ao que deveria ter sido recolhido, conforme os cálculos apresentados pelo Fisco (fls. 152), acima transcrito, de modo que não há que se falar em restituição de indébito.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2019 19:13:29