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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, ex officio, julgar extinta a punibilidade dos acusados Edson Cotillo e Marcelo Tadeu Carneiro Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. o art. 71, do Código Penal, quanto aos fatos praticados até 02.05.14, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 119, todos do Código Penal, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Edson Cotillo pela prática do delito previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. o art. 71 do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, c. c. o art. 71 do Código Penal, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, e pela prática do delito previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/90, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, totalizando a pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 37 (trinta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção quando da execução, todos c. c. o art. 69 do Código Penal, e condenar Marcelo Tadeu Carneiro Gonçalves pela prática do delito previsto no art. 325, caput, do Código Penal, c. c. o art. 30 e art. 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, c. c. os arts. 30 e 71, ambos do Código Penal, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, e pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, a cumprir a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, totalizando 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção quando da execução, todos c. c. o art. 69 do Código Penal e julgar prejudicado o recurso de Marcelo Tadeu Carneiro Gonçalves. Decretar a perda do cargo do réu Edson Cotillo, a partir do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal e determinar a expedição de ofício à Corregedoria deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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