D.E. Publicado em 24/08/2010 |
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INOMINADO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO FEDERAL.SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL E SOCIAL À VIDA E À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SOBREPRINCÍPIO DA ORDEM CONSTITUCIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. PATOLOGIA GRAVE. RISCO À SAÚDE E À VIDA. ARTIGOS 196 E SEGUINTES DA LEI MAIOR. LEI Nº 8.080/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo inominado, em face de negativa de seguimento a agravo de instrumento (artigo 557, CPC), contra antecipação de tutela, em ação ordinária, "para determinar aos Réus a providência necessária ao fornecimento do medicamento: 'Emend do Laboratório Merck Sharp & Dohme - 125mg e 80mg - Aprepitanto, MSD', conforme prescrito".
No recurso, foi requerida a reforma da decisão agravada, ao fundamento de que: (1) é inaplicável, na espécie, o disposto no artigo 557 do CPC, pois (a) há decisão do STJ que reconhece como responsáveis solidários ao fornecimento de medicamentos somente o Estado e o Município; e (b) há decisão do STF contrária à decisão agravada no que se refere à obrigação do Estado em fornecer todo e qualquer medicamento solicitado pelo cidadão; afastando-se, por completo, a invocada jurisprudência dominante que poderia sustentar a decisão monocrática; (2) a União é ilegítima para figurar no pólo passivo da ação e, consequentemente, a Justiça Federal é incompetente para julgar o feito, nos termos da Lei nº 8.080/90; (3) todos os medicamentos para tratamento do câncer, atualmente, devem ser fornecidos, exclusivamente, pelos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON (que podem pertencer à rede pública ou privada, conveniada ao SUS), e com isso os medicamentos oncológicos foram excluídos da "Tabela de Medicamentos Excepcionais do SUS", passando a integrar o "Sistema de Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) ONCO"; (4) há ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, ao se determinar o fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer em desconformidade com os procedimentos legalmente definidos; e (5) há violação ao artigo 1º da Lei nº 8.437/92, aplicável ao caso por força do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, vez que a tutela antecipada em questão esgota o objeto da ação.
Apresento o feito em Mesa.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, consta da decisão agravada (f. 85/8):
Como se observa, o recurso da UNIÃO inicialmente discutiu sua ilegitimidade, por força de suas atribuições no SUS, porém tal proposição encontra-se firmemente vencida pela jurisprudência, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes políticos pelo Sistema Único de Saúde, autorizando, pois, a discussão do direito fundamental diante de qualquer deles, daí porque não pode ser extinto o processo, sem resolução do mérito, frente à UNIÃO, principal gestora do sistema.
Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento a hipossuficiente através da rede pública de saúde, daí porque a manifesta improcedência do pedido de reforma.
Por outro lado, a decisão agravada tem lastro em firme jurisprudência, que faz prevalecer a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único de Saúde deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada pela Constituição de 1988.
Cumpre ainda considerar, à luz da orientação consolidada, que é possível a antecipação de tutela no caso concreto, vez que presentes os seus requisitos legais, tendo em vista o princípio concernente à jurisdição preventiva, previsto na Constituição Federal e amplamente admitido pela jurisprudência.
Por fim, as demais alegações, devem ser, igualmente, afastadas, visto que em circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado constitucionalmente
Portanto, correta a decisão agravada que, dada a consolidação jurisprudencial, aplicou a orientação predominante, inclusive no âmbito desta 3ª Turma, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo inominado.
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