Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004985-59.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.004985-0/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE : ALBERTO PEDRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO : SP107846 LUCIA HELENA FONTES e outro(a)
APELANTE : DUILIO VETORAZZO FILHO
ADVOGADO : MS014197 EDUARDO GAIOTTO LUNARDELLI e outro(a)
: MS015363 MARIO ANGELO GUARNIERI MARTINS
APELANTE : ALBERTO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : SP106825 PEDRO LOBANCO JUNIOR e outro(a)
APELANTE : SEBASTIAO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : MS006948 SERGIO MASCARENHAS e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
ABSOLVIDO(A) : ANASTACIO CANDIA FILHO
EXCLUIDO(A) : MARIO ANTONIO GUIZILINI (desmembramento)
ADVOGADO : MARIO ANTONIO GUIZILINI (desmembramento) e outro(a)
No. ORIG. : 00049855920054036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA PARA O RÉU SEBASTIÃO. PRESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL NULIDADES NÃO RECONHECIDAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FUNRURAL. LEI 10.256/01. EXIGIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade de Sebastião Silva dos Santos pela prescrição retroativa.
3. Extinta a punibilidade de Alberto Pedro da Silva Filho e Duílio Vetorazzo Filho pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, somente quanto às condutas do art. 299 do Código Penal.
4. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal
5. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STJ, RHC n. 3.560-9-PB, Rel. Min. Assis Toledo, j. 18.04.94).
6. O STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis n. 8.540/92 e n. 9.529/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional n. 20/98, que incluiu "receita" ao lado de "faturamento", venha instituir a exação (STF, RE n. 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 03.02.10). No referido julgamento, não foi analisada a constitucionalidade da contribuição à luz da superveniência da Lei n. 10.256/01, que modificou o caput do art. 25 da Lei n. 8.212/91 para fazer constar que a contribuição do empregador rural pessoa física se dará em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei. A esse respeito, precedentes deste Tribunal sugerem a exigibilidade da contribuição a partir da Lei n. 10.256/01, na medida em que editada posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 (TRF da 3ª Região, Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.014084-6, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, j. 19.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.000892-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.016210-6, Rel. Juiz Fed. Conv. Hélio Nogueira, j. 04.10.10; Agravo Legal no AI n. 2010.03.00.010001-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Lemos, j. 03.08.10).
7. A 1ª Seção deste Tribunal pronunciou-se pela exigibilidade da contribuição social a cargo dos empregadores rurais pessoas físicas com fundamento na Lei n. 10.256/01, considerando válidos os incisos I e II do art. 25 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 8.540/92, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 363.852, não os declarou inconstitucionais. Ademais, registrou que aquela Corte, no RE h. 596.177, julgado pelo regime do art. 543-B do Código de Processo Civil, não tratou da constitucionalidade da Lei n. 10.256/01, tendo apenas o Ministro Marco Aurélio externado opinião quanto a tema que não fora posto em julgamento. Nesse sentido, não é exato dizer que o Supremo Tribunal Federal tem posição firmada pela inexigibilidade da contribuição, inclusive posteriormente à edição da Lei n. 10.256/01, tanto que, no RE n. 585.684, por decisão singular do Ministro Joaquim Barbosa, foi afastada a contribuição somente até a edição dessa Lei. Em última análise, a 1ª Seção considerou devidas as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos do empregador rural pessoa física a partir da entrada em vigor da Lei n. 10.256/01 (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, EI n. 0005405-88.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.08.13).
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 718.874, em sede de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei n. 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (STF, RE n. 718.874, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.03.17).
9.. Eventuais vícios no procedimento administrativo-fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária (STJ, RHC n. 14.459, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.09.04).
10. Decisão do Supremo Tribunal Federal em petição incidental ao RE n. 718.874, formulada pela Fazenda Nacional, analisou a inaplicabilidade da Resolução n. 15/17, do Senado Federal, à Lei n. 10.256/01 (STF, Petição n. 8.140/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.04.19).
11. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
12. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, é de se indeferir a execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19).
13. Apelação de Sebastião Silva dos Santos provida para declarar extinta sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, prejudicados os demais pedidos do réu.
14. Apelações de Alberto Pedro da Silva, Alberto Pedro da Silva Filho e Duílio Vetorazzo Filho desprovidas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade arguidas; dar provimento à apelação de Sebastião Silva dos Santos para julgar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa; declarar extinta a punibilidade dos réus Alberto Pedro da Silva Filho e Duílio Vetorazzo Filho pelo crime do art. 299 do Código Penal; negar provimento às apelações dos réus Alberto Pedro da Silva, Alberto Pedro da Silva Filho e Duílio Vetorazzo Filho; de ofício, reduzir os dias-multa das penalidades fixadas na sentença, garantindo a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, fixando a pena dos réus Alberto Pedro da Silva Filho, Duílio Vetorazzo Filho e Alberto Pedro da Silva em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 38 (trinta e oito) dias-multa, fixados no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, para cada réu; e indeferir a execução provisória das penas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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