Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012415-47.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.012415-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MICHAEL BRUNO WERWIE
ADVOGADO : RJ080049 DAVID ZANGIROLAMI e outro(a)
EMBARGANTE : FLAVIO RIBEIRO CORREA
ADVOGADO : RJ105503 MARCIO ENGELBERG MORAES e outro(a)
INTERESSADO : COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
: RICARDO DE MOURA
: RICARDO GOMES CABRAL
: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
ADVOGADO : RJ068336 MAURO COELHO TSE e outro(a)
No. ORIG. : 00124154720184036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Analisando as razões expostas pelos embargantes, deflui-se a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada, que deve ser mantida como exarada.
4 - Embargos conhecidos e rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE e FLÁVIO RIBEIRO CORREA, e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 12 de março de 2020.
MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE180806656E81
Data e Hora: 13/03/2020 17:09:29



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012415-47.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.012415-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MICHAEL BRUNO WERWIE
ADVOGADO : RJ080049 DAVID ZANGIROLAMI e outro(a)
EMBARGANTE : FLAVIO RIBEIRO CORREA
ADVOGADO : RJ105503 MARCIO ENGELBERG MORAES e outro(a)
INTERESSADO : COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
: RICARDO DE MOURA
: RICARDO GOMES CABRAL
: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
ADVOGADO : RJ068336 MAURO COELHO TSE e outro(a)
No. ORIG. : 00124154720184036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE (fls. 788/796) e FLÁVIO RIBEIRO CORREA (fls. 798/807) em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. 11ª Turma às fls. 760/761 e 763/786, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber parcialmente a denúncia oferecida em face dos acusados.


MICHAEL BRUNO WERWIE aduz suposta omissão no decisum relativamente à alegada impossibilidade de utilizar-se como prova os elementos apreensíveis dos e-mails e do laudo pericial referidos na exordial acusatória.


FLÁVIO RIBEIRO CORREA sustenta omissão no que tange à validade da perícia técnica produzida por empresa contratada pelo Ministério Público Federal.


As contrarrazões foram apresentadas (fls. 811/818-v).


É o relatório.


Em mesa.



MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269
Nº de Série do Certificado: 11DE180806656E81
Data e Hora: 13/03/2020 17:09:23



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0012415-47.2018.4.03.6181/SP
2018.61.81.012415-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MICHAEL BRUNO WERWIE
ADVOGADO : RJ080049 DAVID ZANGIROLAMI e outro(a)
EMBARGANTE : FLAVIO RIBEIRO CORREA
ADVOGADO : RJ105503 MARCIO ENGELBERG MORAES e outro(a)
INTERESSADO : COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
: RICARDO DE MOURA
: RICARDO GOMES CABRAL
: SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
ADVOGADO : RJ068336 MAURO COELHO TSE e outro(a)
No. ORIG. : 00124154720184036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE (fls. 788/796) e FLÁVIO RIBEIRO CORREA (fls. 798/807) em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. 11ª Turma às fls. 760/761 e 763/786, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber parcialmente a denúncia oferecida em face dos acusados:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPERAÇÃO ÁGUAS CLARAS. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993), PECULATO-DESVIO (ART. 312, CAPUT, DO CP) NO ÂMBITO DE CONVÊNIOS CELEBRADOS COM O MINISTÉRIO DO ESPORTE E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013). DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA RELATIVAMENTE A TODOS OS DELITOS, MAS EM MENOR EXTENSÃO SUBJETIVA À LUZ DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA EM SUA PARTE.
01. Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal.
(...)
04. Adentrando ao caso concreto, mostra-se adequado examinar separadamente a viabilidade de recebimento de cada uma das imputações delitivas submetidas ao crivo do Tribunal. Antes disso, porém, cumpre explicitar que a denúncia sob exame decorre da deflagração da Operação Águas Claras, tendo por alvo os dirigentes da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos - CBDA, que teriam engendrado um esquema criminoso de captação de recursos públicos federais destinados para o incentivo ao esporte e os teriam desviado fraudulentamente em conluio com representantes de empresas privadas. No caso específico destes autos, os crimes narrados gravitam em torno da contratação da AGÊNCIA DE TURISMO ROXY, empresa esta que seria de propriedade de MICHAEL BRUNO WERWIE, apontado como amigo íntimo de COARACY NUNES FILHO (presidente da CBDA), através de licitações fraudulentas (Cotações Prévias de Preço nº 68/2013, 69/2013, 25/2014 e 40/2014) por meio das quais teriam sido frustrados os propósitos consubstanciados nos Convênios nº 777.078/2012, no valor de R$ 1.945.594,88, firmado com o objetivo de realização de clínicas e treinamentos específicos para a qualificação e reciclagem dos atletas, técnicos, coordenadores e árbitros das modalidades de Saltos Ornamentais, Nado Sincronizado e Maratonas Aquáticas, visando à preparação para as Olimpíadas Rio 2016 e 755.882/2011, no valor de R$ 1.152.761,24, firmado com o objetivo de preparação das seleções de polo aquático visando as Olimpíadas de 2016.
05. Presença de justa causa quanto ao crime de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), por 04 (quatro) vezes, por parte de todos os denunciados, com exceção de RICARDO DE MOURA, a partir de elementos colhidos mediante perícia técnica e análise da CGU a corroborar a tese acusatória de que as fraudes consistiriam no favorecimento indevido da AGÊNCIA ROXY, diante da (1) combinação de orçamentos com a própria CBDA; (2) participação das empresas fantasmas F2 VIAGENS E TURISMO e MUNDI TOUR nos certames; e (3) superfaturamento de passagens, hospedagens e translados, por parte da AGÊNCIA ROXY.
06. A pessoa jurídica de direito privado responsável pelo emprego dos recursos públicos no caso sob análise, a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), constitui-se em associação sem fins lucrativos de caráter desportivo, com finalidade estatutária de administrar, dirigir, controlar, difundir e incentivar os desportos aquáticos, instituída segundo o art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, sujeitando-se a requisitos de probidade e eficiência no manejo de recursos públicos, como se denota pelo teor dos arts. 18-A e 56-B do mencionado diploma legal (Lei Pelé) (destinação integral de resultados financeiros nos objetivos sociais; transparência na gestão; observância dos princípios da administração pública; adoção de práticas para coibir obtenção de vantagens pessoais). Além disto, dos convênios estabelecidos com o Ministério do Esporte constam expressamente como obrigações da Convenente a obrigação de assegurar a qualidade técnica da execução e a responsabilidade pelo processo licitatório.
07. No que se refere à extensão subjetiva da imputação, transparece clara a possibilidade de virem também os codenunciados SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL a responder penalmente pela imputação em destaque, considerando que o primeiro, por exercer cargo de gestor público (já analisado em tópico precedente), possui a responsabilidade de agir para impedir o resultado lesivo (art. 13, § 2º, "a", do CP), podendo figurar como agente de crimes comissivos praticados por omissão, sendo que ambos possuiriam vinculação com os fatos denunciados, como exposto a seguir.
08. No caso concreto, os cargos de dirigentes da CBDA titularizados por COARACY NUNES e SÉRGIO ALVARENGA lhes impunham o dever de zelar pela probidade no dispêndio de recursos públicos com as finalidades estatutárias da entidade desportiva em questão, de sorte a ostentarem a posição de garante, investindo-se do dever de cuidado consubstanciado em evitar o resultado lesivo, conforme as disposições estatutárias da entidade (art. 32 do Estatuto da CBDA). Especificamente quanto ao cargo de Diretor Financeiro da CBDA, então titularizado por SÉRGIO ALVARENGA, possui dentre outras incumbências (art. 42 do Estatuto então vigente, de 2009), as de: a) dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros da CBDA, incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado; b) fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis da CBDA.
09. Já o cargo de Coordenador Técnico de Polo Aquático da CBDA, titularizado por RICARDO CABRAL à época dos fatos, e o cargo de Coordenador Técnico de Natação da CBDA, então titularizado por RICARDO DE MOURA, não integrariam a direção da entidade, pelo que se depreende do cotejo da nomenclatura utilizada pelo Parquet federal com o elenco formal da diretoria da CBDA designado pelo artigo 32 do Estatuto.
10. Reprisa-se, por oportuno, que a CBDA possui obrigação de zelar pela probidade e eficiência dos recursos públicos que lhe são destinados por meio de convênios com o Ministério dos Esportes, consoante o disposto nos artigos 17, "c", e 33 do Estatuto então em vigor, segundo os quais o seu corpo diretor é considerado um "poder" e um órgão de administração da entidade.
11. Por conta do influxo do complexo de normas já trazido à baila (a saber: Princípios Constitucionais da Administração, Lei nº 8.666/1993, Lei nº 9.615/1998, Termos dos Convênios com o Ministério dos Esportes, Estatuto da CBDA) ao qual se submete o corpo diretor da CBDA, os ex-dirigentes COARACY NUNES e SÉRGIO ALVARENGA legitimam-se a responder por omissão penalmente relevante (art. 13, § 2º, ''a'', do CP), de sorte a caracterizar-se suporte suficiente para o recebimento da peça acusatória, mostrando-se imprescindível que ao longo da instrução processual seja feita prova efetiva de que poderiam impedir o resultado e dolosamente não o fizeram.
12. Demais disto, há fundamento para assentar a justa causa da imputação delitiva não apenas em face de COARACY NUNES (ex-Presidente) e de SÉRGIO ALVARENGA (ex-Diretor Financeiro), como também RICARDO CABRAL (ex-Coordenador Técnico de Polo Aquático), uma vez que outras circunstâncias, a seguir pormenorizadas, fazem presumir que estes codenunciados não estariam alheios ao amplo esquema fraudulento denunciado, considerando, inclusive, que a natureza dos crimes imputados demanda orquestração intra muros.
13. Dentre os indícios de envolvimento direto dos codenunciados COARACY NUNES, SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL, cabe registrar que o juízo a quo recebeu, no âmbito da Operação Águas Claras, a denúncia formulada em separado concernente ao crime de organização criminosa supostamente composta pelos mesmos dirigentes da CBDA ora denunciados, (proc. nº 0002350-61.2016.403.6181), em que se aponta a existência conjugação de esforços voltada para cometimento de diversos crimes, dentre os quais peculato, fraude à licitação, falsidade ideológica e sonegação fiscal - os quais seriam conexos e de mesma natureza que os ora denunciados, além de contemporâneos aos crimes retratados no presente caso.
14. Além disto, diversas mensagens de e-mail tratando de contratações correntes no ano de 2016 (interceptação telemática devidamente respaldada nos autos nº 0011460-84.2016.403.6181 e 0011461-69.2016.403-61) indicariam como seria corriqueira e frequente a combinação em detalhes de orçamentos envolvendo a AGÊNCIA ROXY com vistas a dar aparência de legalidade à destinação dos recursos públicos geridos pela CBDA, de sorte que, ainda que não se refiram especificamente ao período sob o crivo judicial neste caso concreto, permitem entrever modus operandi típico de uma organização criminosa, naturalmente empregável em número indeterminado de convênios e licitações ao longo do tempo.
15. Referidas comunicações eletrônicas envolveram diretamente RICARDO CABRAL (Coordenador Técnico de Polo Aquático da CBDA), SÉRGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA (Diretor Financeiro da CBDA), MICHAEL WERWIE (responsável pela empresa AGENCIA ROXY) e FLÁVIO CORREA RIBEIRO (responsável pela empresa F2 Viagens e Turismo Ltda.), demonstrando que as contratações da CBDA seriam efetivadas, de modo geral, mediante a concordância e a intervenção destes interessados, reforçando a inferência de que tal organização já estaria em curso anteriormente aos crimes vislumbrados nas comunicações interceptadas e à época dos fatos denunciados.
16. Tais elementos indiciários denotam que SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL possivelmente promoveriam ou concordariam com intervenções espúrias nos processos licitatórios decorrentes de convênios federais de fomento aos esportes aquáticos, participando de um empreendimento coeso e dirigido para o fim de desviar verbas públicas, de sorte a sobressair lastro indiciário de sua aderência aos delitos supostamente encabeçados pelo ex-presidente da CBDA, COARACY NUNES.
17. Por outro lado, embora seja verossímil crer que dificilmente alguém na posição de Coordenador Técnico de Natação, cargo de confiança então exercido por RICARDO DE MOURA, não estaria de acordo com os desvios perpetrados no seio da CBDA, a denúncia não se desincumbe de estabelecer um liame concreto que o vincule aos fatos específicos destes convênios ora tratados (não se verifica sequer a existência de comunicação eletrônica envolvendo diretamente a pessoa de RICARDO DE MOURA), requisito imprescindível para impor o gravame que a condição de acusado por si só representa, razão pela qual seria temerário receber a denúncia em face deste codenunciado, sem prejuízo de que novos elementos venham a robustecer e a incorporar uma segunda acusação que demonstre a participação de RICARDO DE MOURA nos delitos ora verificados.
18. Nesse sentido, o particular contexto acima analisado autoriza a constatação de que os delitos não ocorreriam sem a ciência/anuência dos codenunciados COARACY NUNES, SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL, não se tratando de acusação fundada meramente na responsabilização objetiva dos ocupantes de cargos de direção, o que não se permite na seara criminal e tampouco seria encampado por este Relator.
19. Além dos elementos indiciários concernentes à autoria delitiva já mencionados, importante considerar que nesta etapa processual a dúvida milita em favor da acusação, para que possa vir a comprovar os fatos denunciados após cognição exauriente e judicial, sucedendo-lhe a fundamentação de eventual édito condenatório ou mesmo absolutório.
20. Frente às circunstâncias ora analisadas, conquanto dificultada a visualização clara da atuação individualizada dos dirigentes relativamente a cada uma das contratações efetivadas pela CBDA pela própria natureza dos delitos perpetrados (consoante afirmado precedentemente), pode-se concluir que o Ministério Público Federal cumpriu o ônus de não formular acusação absolutamente genérica e satisfez a incumbência legal de descrever os fatos imputados aos denunciados com todas as circunstâncias que os liguem ao delito (art. 41 do CPP), bastando, em sede de crimes de autoria coletiva praticados por meio de pessoa jurídica, a identificação do liame entre o denunciado e a prática delitiva, consoante jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
21. Destarte, verifica-se a presença de justa causa, consubstanciada em prova da materialidade e indícios da autoria quanto à perpetração do delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) pelos codenunciados COARACY NUNES, SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL, que teriam atuado concertadamente para o propósito de dirigir o resultado dos mencionados certames em proveito do responsável pela empresa AGÊNCIA ROXY (MICHAEL WERWIE), com a participação das empresas F2 VIAGENS (representada pelo codenunciado FLAVIO RIBEIRO CORREA) e MUNDI TOUR (apontadas como empresas de fachada).
22. Presença de justa causa também quanto ao peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) referente aos convênios federais firmados com o Ministério do Esporte nº 777078/2012 e nº 755882/2011, por parte dos denunciados, exceto RICARDO DE MOURA.
23. A acusação de peculato-desvio recai sobre os dirigentes da CBDA, que, na qualidade de gestores de verbas públicas federais, juntamente com os particulares denunciados MICHAEL WERWIE e FLAVIO RIBEIRO CORREA (formando suposta organização criminosa), teriam desviado em proveito de MICHAEL WERWIE o valor de R$ 1.945.594,88 referente ao repasse do Convênio nº 777.078/2012 e R$ 1.152.761,24 referente ao repasse do Convênio n° 755.882/2011, entendidos ambos os convênios como sede de uma única conduta delituosa.
24. No que se refere a esta espécie delitiva, o juízo a quo avaliou que haveria justa causa para receber a denúncia abrangendo somente o Convênio nº 755.882/2011 e apenas em relação aos corréus COARACY NUNES e MICHAEL WERWIE (à parte de um segundo peculato-desvio no valor de R$ 21.186,34 em favor da esposa de COARACY NUNES - imputação separadamente analisada a seguir).
25. Os apontamentos colacionados pela Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo são claros ao indicar o favorecimento da AGÊNCIA ROXY na destinação de recursos públicos provenientes do Convênio nº 755.882/2011 mediante expedientes de repasse indevido de verbas para a referida empresa.
26. De seu turno, com relação ao objeto do Convênio nº 777.078/2012, assentou o juízo a quo que não haveria evidência de desvio das verbas públicas por meio dele propiciadas à AGÊNCIA ROXY. Ocorre que em juízo de retratação, foi recebida a denúncia quanto aos crimes de fraude às licitações realizadas no âmbito deste convênio, a qual inclusive foi confirmada e estendida em face dos demais denunciados (exceto RICARDO DE MOURA) nos termos da fundamentação acima expendida. Como é ínsita ao tipo do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 a finalidade de desviar recursos públicos para proveito próprio ou de terceiro, sendo a perpetração deste fim justamente o núcleo do peculato também imputado aos mesmos denunciados, torna-se uma consequência lógica supor o resultado desvio quando vislumbrado o crime de fraude à licitação para obter vantagem.
27. Além do argumento lógico-consequencial, importante ter presente que a denúncia descreve, com base em perícia técnica, que em todas as CPP's, as empresas participantes foram a (a) AGÊNCIA ROXY DE TURISMO LTDA., (b) a F2 VIAGENS E TURISMO LTDA. e a (c) MUNDI TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA., tendo sido observado fortes evidências de que as duas últimas são empresas de fachada ('fantasmas') e que apenas participaram nas Cotações Prévias de Preços para dar aparente regularidade ao processo licitatório (fl. 445) e também que os peritos realizaram cotações com a AGÊNCIA ROXY e também com as agências CR TURISMO, AVIPAM, AM TRAVEL, e, como resultado, obtiveram orçamentos com melhores preços (fl. 448).
28. Muito embora o Relatório de Fiscalização da CGU (fls. 477/483-v) do Convênio nº 777.078/2012 aponte que objetivamente as metas quantitativas foram atingidas, denota, por outro lado, inconsistências que frustram a fiscalização efetiva, expedientes que, em si, são hábeis em encobrir superfaturamento e contraprestações eventualmente não realizadas ou cumpridas em condições diversas ou inferiores. Além disto, também se entrevê prejuízo na ausência de prova da efetiva contraprestação da empresa contratada pela administração. Ora, havendo prova de instrumentalização de empresas de fachada e superfaturamento no preço contratado, o prejuízo ao erário estaria exatamente na economia de valores que se obteria com a contratação da proposta mais vantajosa num ambiente de competividade real.
29. Em suma, apontado o suposto superfaturamento e contraprestações cuja execução não está demonstrada, em desacordo com os termos do Convênio, não há que se falar em inexistência de prejuízo ao erário, de modo que a comprovação do crime de peculato-desvio, ao menos nesta fase processual, não reclama mensuração dos valores despojados do domínio público, bastando haver elementos probatórios a sustentarem a visualização objetiva do desvio.
30. Quanto ao aspecto subjetivo, mais uma vez encontra-se indicada a possibilidade de os codenunciados COARACY NUNES, SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL terem concorrido para a prática do delito, pelas razões já deduzidas acima, sendo desnecessário reproduzir ainda uma vez os consistentes indícios de sua atuação concertada com os particulares MICHAEL WERWIE e FLAVIO CORREA, sendo tais elementos suficientes à caracterização da justa causa, eis que vigora nesta etapa processual o princípio in dubio pro societate, a fim de que a acusação possa pormenorizar e ratificar judicialmente os termos da denúncia mediante plena dilação probatória.
31. Destarte, afigura-se presente a justa causa para a persecução penal relativamente ao peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP), tendo por objeto os valores dos convênios nº 777078 e 755882 repassados a AGENCIA ROXY mediante superfaturamento ou ausência de comprovação da despesa, implicando todos os denunciados (exceto RICARDO DE MOURA) neste empreendimento delituoso na conformidade da peça acusatória.
32. Presença de justa causa também quanto ao peculato-desvio (art. 312, caput, do CP) em favor de terceiro (esposa de COARACY). Além
do peculato-desvio concernente aos supracitados Convênios (imputado a todos os denunciados), a peça acusatória aduz que somente os agentes públicos (dirigentes da CBDA) teriam desviado em favor de terceiro (esposa de COARACY), o valor de R$ 21.186,34, consubstanciado em passagens aéreas e hospedagens em seu proveito. Entretanto, do teor da denúncia não é possível inferir que todos os dirigentes teriam coadunado com este particular delito, havendo descrição fática capaz de vinculá-lo unicamente em relação a COARACY NUNES. Deste modo, apenas no que se refere a este segundo peculato-desvio, deve ser autorizada a deflagração da ação penal unicamente em face de COARACY NUNES, mantida a rejeição parcial da denúncia relativamente à imputação deste tópico da imputação delitiva para os demais denunciados.
33. Igualmente se faz presente, por fim, a justa causa para viabilizar o acatamento da denúncia no tocante ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) imputado aos denunciados MICHAEL BRUNO WERWIE e FLAVIO RIBEIRO CORREA.
34. O conjunto de elementos já descritos, em especial a perícia técnica e os e-mails referidos acima, aponta de modo eloquente para a caracterização de uma associação organizada e estável formada com o escopo de cometer uma série de delitos no âmbito dos convênios firmados entre o Ministério dos Esportes e a CBDA, objetivando primordialmente, em tese, o locupletamento ilícito de verbas públicas, com prejuízo ao erário. Decerto, os dirigentes da CBDA não praticariam os delitos de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP) sem a cooperação dolosa dos particulares responsáveis pelas empresas AGÊNCIA ROXY E F2 VIAGENS. Rememora-se, por oportuno, que os demais codenunciados, dirigentes da CBDA, foram processados em separado por este delito, sendo que referida ação penal foi recebida pelo juízo a quo, estando pendente de julgamento (proc. nº 0002350-61.2016.403.6181).
35. Portanto, também se mostra necessário acolher o pedido recursal no tocante ao delito de integrar organização criminosa em face de MICHAEL BRUNO WERWIE e FLAVIO RIBEIRO CORREA, enquanto responsáveis pela condução das empresas AGÊNCIA ROXY e F2 VIAGENS, respectivamente.
36. Conclusão. Nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, deve ser rejeitada a denúncia no tocante a: (i) RICARDO DE MOURA, por ausência de indícios de que tenha concorrido para os delitos do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (licitação fraudulenta), por 04 (quatro) vezes, e art. 312, caput, parte final, do Código Penal (peculato-desvio), no que se refere a ambos os Convênios nº 755.882/2011 e nº 777.078/2012; (ii) RICARDO DE MOURA, RICARDO CABRAL e SERGIO ALVARENGA, por ausência de indícios de que tenham concor
rido para o delito do art. 312, caput, parte final, referente ao peculato desvio em favor de Maria da Glória Paes de Carvalho Nunes, esposa de COARACY, no valor de R$ 21.186,34.
37. Resta caracterizada a justa causa para a persecução penal quanto aos demais pontos da peça acusatória, em relação aos quais se impõe o recebimento denúncia, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de: (i) COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO, RICARDO GOMES CABRAL, SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA, MICHAEL BRUNO WERWIE e FLAVIO RIBEIRO CORREA como incursos nas sanções do art. 90 da Lei nº 8.666/1993 (licitação fraudulenta), por 04 (quatro) vezes, e art. 312, caput, parte final, do Código Penal (peculato-desvio), uma única vez, referente a ambos os Convênios nº 755.882/2011 e nº 777.078/2012, todos em concurso material (art. 69 do CP); (ii) COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO, como incurso por uma segunda vez, em concurso material (art. 69 do CP), nas sanções do art. 312 caput, parte final, do Código Penal (peculato-desvio), referente ao desvio de R$ 21.186,34 em favor de sua esposa (Maria da Glória); (iii) MICHAEL BRUNO WERWIE e FLAVIO RIBEIRO CORREA, como incursos no art. 2º da Lei 12.850/2013 (integrar organização criminosa).
38. Recurso em Sentido Estrito provido, para receber parcialmente a denúncia, conforma acima expendido.

As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido em razão de simples inconformismo com a apreciação judicial (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaquei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaquei

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaquei

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja algum dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado, sobre o tema, vide os julgados que seguem:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300).

Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se a inexistência dos vícios de omissão apontado nos aclaratórios, na medida em que o ponto sob exame - a pertinência de considerar como parte integrante do acervo probatório os e-mails e o laudo pericial referidos na exordial acusatória, bem como a validade da perícia técnica em si - foi expressamente abordado, destacando-se do voto deste relator os seguintes excertos:

No caso específico destes autos, os crimes narrados gravitam em torno da contratação da AGÊNCIA DE TURISMO ROXY, empresa esta que seria de propriedade de MICHAEL BRUNO WERWIE, apontado como amigo íntimo de COARACY NUNES FILHO (presidente da CBDA), através de licitações fraudulentas (Cotações Prévias de Preço nº 68/2013, 69/2013, 25/2014 e 40/2014) por meio das quais teriam sido frustrados os propósitos consubstanciados nos Convênios nº 777.078/2012, no valor de R$ 1.945.594,88, firmado com o objetivo de realização de clínicas e treinamentos específicos para a qualificação e reciclagem dos atletas, técnicos, coordenadores e árbitros das modalidades de Saltos Ornamentais, Nado Sincronizado e Maratonas Aquáticas, visando à preparação para as Olimpíadas Rio 2016 (fls. 518/535) e nº 755.882/2011, no valor de R$ 1.152.761,24, firmado com o objetivo de preparação das seleções de Polo Aquático visando as Olimpíadas de 2016 (fls. 468).
FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993), POR 04 (QUATRO) VEZES
(...)
De fato, no tocante à execução das CPPs nº 68/2013, 69/2013, 25/2014 e 40/2014 (fls. 20/201), existem elementos de prova mínimos a corroborar a tese acusatória de que as fraudes consistiriam no favorecimento indevido da AGÊNCIA ROXY, diante da (1) combinação de orçamentos com a própria CBDA; (2) participação das empresas apontadas como fantasmas F2 VIAGENS E TURISMO e MUNDI TOUR nos certames; e (3) superfaturamento de passagens, hospedagens e translados, por parte da AGÊNCIA ROXY (item 2.5 da denúncia - fl. 434).
Em análise técnica de perícia contábil, foi constatado que em todos os quatro procedimentos mencionados, as três empresas referidas foram selecionadas para participar do certame, sendo que em todos eles o resultado foi o mesmo: adjudicação do respectivo objeto em favor da AGÊNCIA ROXY.
As diligências investigativas realizadas retratadas pela denúncia (fl. 590) revelam que a empresa F2 VIAGENS E TURISMO LTDA, constituída em 10.05.2011, pertenceria ao denunciado FLAVIO RIBEIRO CORREA e possuiria como sede um endereço residencial (fachada reproduzida à fl. 12 - Rua Joaquim Moreira Neves, 441, ap. 404, Rio de Janeiro/RJ), sendo que, à semelhança da empresa MUNDI TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA, seus telefones de contato não pertenciam à respectiva empresa e não possuiria sequer site. Além disso, pesquisado o CNIS das mencionadas empresas, não verificou-se vínculo trabalhista algum (Relatório de Pesquisa nº 601/2017 do MPF - fls. 674/679).
A peça acusatória aponta, ainda (fl. 448), que, na impossibilidade de cotar preços com as empresas envolvidas, os investigadores contataram outras agências de turismo (CR TURISMO, AVIPAM, AM TRAVEL), e obtiveram propostas para hospedagem, passagens aéreas e translados com preços mais baixos que os praticados na execução do convênio em questão (Relatório da Unity Auditores Independentes contratada pelo MPF - fls. 555/619).
A tais indícios, soma-se a conclusão da Nota Técnica nº 1388/2016 da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo, a apontar que o Convênio nº 777.078/2012 padeceria de irregularidades consistentes em (fl. 474):
- pagamento das faturas referentes à aquisição de passagens aéreas, no valor aproximado de R$ 270.450,00, sem a apresentação de três novas cotações para comprovar que foi observada a melhor tarifa do dia;
- ausência de apresentação dos comprovantes de embarque adquiridos com recursos do convênio;
- inconsistências nos comprovantes de despesas apresentadas na prestação de contas dos recursos financeiros utilizados;
- pagamento da prestação de serviços de consultoria financeira em desconformidade com o valor contratado, representando um acréscimo de R$ 26.985,00, e indício de vínculo entre empresas participantes de cotação prévia de preços.
(...)
Além disto, diversas mensagens de e-mail tratando de contratações correntes no ano de 2016 (interceptação telemática devidamente respaldada nos autos nº 0011460-84.2016.403.6181 e 0011461-69.2016.403-61) (fl. 436) indicariam como seria corriqueira e frequente a combinação em detalhes de orçamentos envolvendo a AGÊNCIA ROXY com vistas a dar aparência de legalidade à destinação dos recursos públicos geridos pela CBDA (fls. 689/702), de sorte que, ainda que não se refiram especificamente ao período sob o crivo judicial neste caso concreto, permitem entrever modus operandi típico de uma organização criminosa, naturalmente empregável em número indeterminado de convênios e licitações ao longo do tempo.
Referidas comunicações eletrônicas envolveram diretamente RICARDO CABRAL (Coordenador Técnico de Polo Aquático da CBDA), SÉRGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA (Diretor Financeiro da CBDA), MICHAEL WERWIE (responsável pela empresa AGENCIA ROXY) e FLÁVIO CORREA RIBEIRO (responsável pela empresa F2 Viagens e Turismo Ltda.), demonstrando que as contratações da CBDA seriam efetivadas, de modo geral, mediante a concordância e a intervenção destes interessados, reforçando a inferência de que tal organização já estaria em curso anteriormente aos crimes vislumbrados nas comunicações interceptadas e à época dos fatos denunciados.
Tais elementos indiciários denotam que SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL possivelmente promoveriam ou concordariam com intervenções espúrias nos processos licitatórios decorrentes de convênios federais de fomento aos esportes aquáticos, participando de um empreendimento coeso e dirigido para o fim de desviar verbas públicas, de sorte a sobressair lastro indiciário de sua aderência aos delitos supostamente encabeçados pelo ex-presidente da CBDA COARACY NUNES.
Assim sendo, o rigor adotado na decisão recorrida não se sustenta nesta fase processual, na qual vigora o princípio in dubio pro societate, pelo qual o encargo de confirmar e pormenorizar a imputação pode ser cumprido no decorrer da instrução probatória, finda a qual se torna possível aquilatar em toda plenitude a autoria delitiva, a qual, sem restar robustamente configurada, não sustenta eventual condenação criminal.
Destarte, verifica-se a presença de justa causa, consubstanciada em prova da materialidade e indícios da autoria quanto à perpetração do delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) pelos codenunciados COARACY NUNES, SÉRGIO ALVARENGA e RICARDO CABRAL, que teriam atuado concertadamente para o propósito de dirigir o resultado dos mencionados certames em proveito do responsável pela empresa AGÊNCIA ROXY (MICHAEL WERWIE), com a participação das empresas F2 VIAGENS (representada pelo codenunciado FLAVIO RIBEIRO CORREA) e MUNDI TOUR (apontadas como empresas de fachada).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013)
(...)
No caso em tela, encontram-se presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios da autoria quanto aos denunciados em questão. O conjunto de elementos já examinados, em especial a perícia técnica, a Nota Técnica da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo e os e-mails referidos, aponta de modo eloquente para a caracterização de uma organização estável com o escopo de cometer uma série de delitos por meio de convênios firmados entre o Ministério dos Esportes e a CBDA, objetivando principalmente, em tese, o locupletamento ilícito de verbas públicas federais, com prejuízo ao erário.
Decerto, a cooperação dolosa dos particulares à frente das empresas AGÊNCIA ROXY e F2 VIAGENS E TURISMO teria servido à prática de delitos de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e de peculato-desvio (art. 312, caput, segunda parte, do CP). Rememora-se, por oportuno, que os dirigentes da CBDA também foram denunciados em separado por este delito, sendo que a respectiva ação penal foi recebida e encontra-se pendente de julgamento (proc. nº 0002350-61.2016.403.6181).

Dos excertos ora colacionados depreende-se objetivamente que a análise do mérito recursal, circunscrita à ponderação acerca da justa causa para a imputação delitiva dos crimes de fraude à licitação art. 90 da Lei nº 8.666/1993), peculato desvio (art. 312, caput, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), levou em conta um conjunto de elementos harmônico e abrangente, não se resumindo apenas aos mencionados e-mails ou ao laudo pericial produzido pelo Ministério Público Federal.


Importante frisar, nestes moldes, que a decisão não precisa refutar expressamente todas as alegações ventiladas pela parte, mas apenas aquelas capazes de interferir no resultado do julgamento, o que efetivamente se verificou in casu, tratando-se a presente irresignação de um expediente voltado a rediscutir o mérito da decisão, incabível na sede de Embargos de Declaração.

Demais disto, no que se refere à utilização de e-mails posteriores aos fatos sub judice, foi expressamente consignado que: (...) ainda que não se refiram especificamente ao período sob o crivo judicial neste caso concreto, permitem entrever modus operandi típico de uma organização criminosa, naturalmente empregável em número indeterminado de convênios e licitações ao longo do tempo.

E no tocante ao Laudo Pericial, o embasamento da materialidade e da autoria delitiva reporta-se a documentos de outras fontes nele reportados, e não meramente à conclusão pericial.

Verifica-se, em suma, que o v. acórdão enfrentou todas as questões influentes no resultado de julgamento, não havendo que se falar em omissão ou vício que seja passível de modificar o decisum, permanecendo íntegro nos termos em que proferido.



DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE e FLÁVIO RIBEIRO CORREA, e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação expendida.


MONICA BONAVINA
Juíza Federal Convocada


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