D.E. Publicado em 17/04/2020 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE e FLÁVIO RIBEIRO CORREA, e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180806656E81 |
Data e Hora: | 13/03/2020 17:09:29 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE (fls. 788/796) e FLÁVIO RIBEIRO CORREA (fls. 798/807) em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. 11ª Turma às fls. 760/761 e 763/786, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber parcialmente a denúncia oferecida em face dos acusados.
MICHAEL BRUNO WERWIE aduz suposta omissão no decisum relativamente à alegada impossibilidade de utilizar-se como prova os elementos apreensíveis dos e-mails e do laudo pericial referidos na exordial acusatória.
FLÁVIO RIBEIRO CORREA sustenta omissão no que tange à validade da perícia técnica produzida por empresa contratada pelo Ministério Público Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (fls. 811/818-v).
É o relatório.
Em mesa.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180806656E81 |
Data e Hora: | 13/03/2020 17:09:23 |
|
|
|
|
|
VOTO
A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA BONAVINA:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE (fls. 788/796) e FLÁVIO RIBEIRO CORREA (fls. 798/807) em face do v. Acórdão prolatado pela Eg. 11ª Turma às fls. 760/761 e 763/786, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para receber parcialmente a denúncia oferecida em face dos acusados:
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, de regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido em razão de simples inconformismo com a apreciação judicial (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja algum dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado, sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Dentro desse contexto, analisando o v. acórdão guerreado, observa-se a inexistência dos vícios de omissão apontado nos aclaratórios, na medida em que o ponto sob exame - a pertinência de considerar como parte integrante do acervo probatório os e-mails e o laudo pericial referidos na exordial acusatória, bem como a validade da perícia técnica em si - foi expressamente abordado, destacando-se do voto deste relator os seguintes excertos:
Dos excertos ora colacionados depreende-se objetivamente que a análise do mérito recursal, circunscrita à ponderação acerca da justa causa para a imputação delitiva dos crimes de fraude à licitação art. 90 da Lei nº 8.666/1993), peculato desvio (art. 312, caput, do CP) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), levou em conta um conjunto de elementos harmônico e abrangente, não se resumindo apenas aos mencionados e-mails ou ao laudo pericial produzido pelo Ministério Público Federal.
Verifica-se, em suma, que o v. acórdão enfrentou todas as questões influentes no resultado de julgamento, não havendo que se falar em omissão ou vício que seja passível de modificar o decisum, permanecendo íntegro nos termos em que proferido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração opostos por MICHAEL BRUNO WERWIE e FLÁVIO RIBEIRO CORREA, e no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação expendida.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO:10269 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180806656E81 |
Data e Hora: | 13/03/2020 17:09:26 |