Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012044-88.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.012044-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MARCIO ALEXANDRE DONATE
ADVOGADO : SP132463 JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO e outro(a)
: SP199005 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
No. ORIG. : 00120448820154036181 9P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).
2. O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, anteriormente previsto no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Referido princípio incide no processo penal, por aplicação analógica, conforme dispõem o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula n. 33 desta Corte Regional, sendo que, no processo penal, a perpetuação da jurisdição requer a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia (TRF da 3ª Região CJ n. 00199282420144030000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 4ª Seção, j. 16.07.15 e CJ n. 00043719420144030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, 1ª Seção, j. 15.05.14). Portanto, a aplicação do princípio da consunção pelo Tribunal, a resultar em imputação ao réu de crime de menor potencial ofensivo, não tem o condão de alterar a competência para o processamento do feito.
3. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, exclui-se, de ofício, a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate e, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, excluir, de ofício, a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de março de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012044-88.2015.4.03.6181/SP
2015.61.81.012044-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : MARCIO ALEXANDRE DONATE
ADVOGADO : SP132463 JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO e outro(a)
: SP199005 JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA
No. ORIG. : 00120448820154036181 9P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate contra o acórdão de fls. 234/235, que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, uma vez reconhecida a absorção pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:


PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 9.605/98 (ART. 29, § 1º, III, C. C. § 4º, I, E ART. 32). CÓDIGO PENAL (ART. 296, § 1º, III). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABIIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA (STJ, SÚMULA N. 337).
1. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STF, HC n. 125566 e 127926, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.10.16, apud Informativo do STF n. 845; STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, RSE n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; RSE n. 200461240010018-SP, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 18.03.08; RSE n. 200561240003882-SP, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
2. Em regra, o uso de anilhas do Ibama adulteradas ou falsificadas caracteriza de forma autônoma o crime previsto no art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Contudo, revejo meu entendimento para admitir que se o objetivo da conduta é apenas simular a legitimidade da posse irregular de espécimes da fauna silvestre, exaurindo-se o falso como crime-meio para o cometimento do delito ambiental, incide o princípio da consunção (TRF da 3ª Região, Ap. n. 2017.61.36.000481-8, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 18.03.19).
3. O réu admitiu ser criador de aves há mais de 20 (vinte) anos e que tinha conhecimento de manter em cativeiro, inclusive, 1 (um) azulão (Cyanoloxia brissonii), ave apontada no laudo pericial como vulnerável à extinção. Assim, não lhe socorre a alegação de que não teria agido com dolo ou que sua conduta decorreria de "erro de tipo escusável". Ainda que algumas das aves tenham sido obtidas já em condições precárias, competia ao réu ao menos entregá-las às autoridades competentes, principalmente porque anilhadas. Não encontra respaldo nos autos a alegação da defesa de que o réu não tenha logrado regularizar a posse das aves por dificuldades de acesso ou bloqueio duradouro nos sistemas de registro do IBAMA.
4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas nos autos.
5. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após esgotadas as instâncias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
6. Apelação da defesa provida em parte. Deferida a execução provisória da pena requerida pela Procuradoria Regional da República.

Alega o embargante, em síntese, que cumpria ao Tribunal determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, pois o crime remanescente é de menor potencial ofensivo (fls. 236/243).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 248/251).

É o relatório.


VOTO

Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante.
4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDAP n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
- Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão.
- É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade.
- Embargos rejeitados.
(STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90 (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte.
2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ)
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06)

Do caso dos autos. Márcio Alexandre Donate foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, do art. 29, § 1º, III, c. c. § 4º, I, e do art. 32, ambos da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.

Em sede recursal, a Quinta Turma do Tribunal, por maioria, deu parcial provimento à apelação do réu para aplicar o princípio da consunção e absolver o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Mantida a sentença na parte em que condenou o réu pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, c. c. § 4º, I, e do art. 32, ambos da Lei n. 9.605/98 (fl. 233).

Márcio Alexandre Donate opôs embargos de declaração nos quais sustenta que o acórdão é omisso ao não determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, competente para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo (fls. 236/242).

Não se verifica a apontada omissão.

O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, anteriormente previsto no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Referido princípio incide no processo penal, por aplicação analógica, conforme dispõem o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula n. 33 desta Corte Regional, sendo que, no processo penal, a perpetuação da jurisdição requer a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia (TRF da 3ª Região CJ n. 00199282420144030000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 4ª Seção, j. 16.07.15 e CJ n. 00043719420144030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, 1ª Seção, j. 15.05.14).

Portanto, a aplicação do princípio da consunção pelo Tribunal, a resultar na imputação ao réu de crime de menor potencial ofensivo, não tem o condão de alterar a competência para o processamento do feito. Confira-se, nesse sentido, a manifestação da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna:


Da análise dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração opostos devem ser rejeitados.
Isso porque, ao contrário da tese defendida pelo embargante, a jurisprudência pátria vai no sentido de que eventual condenação apenas pela prática do crime de menor potencial ofensivo - com a desclassificação da imputação no momento da sentença ou aplicação do princípio da consunção - não tem o condão de alterar a competência do feito.
Na hipótese deve prevalecer o princípio da perpetuatio jurisdicionis, pelo qual a competência se estabiliza no momento da propositura da ação, com a finalidade de proteger a parte. Tal regra decorre do previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo criminal em razão do quanto previsto no artigo 3º do Código de Processo Penal (fls. 238/249).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, excluo, de ofício, a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19).

É o voto.


Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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