D.E. Publicado em 16/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate e, em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, excluir, de ofício, a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate contra o acórdão de fls. 234/235, que deu parcial provimento à apelação para absolver o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, uma vez reconhecida a absorção pelo delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
Alega o embargante, em síntese, que cumpria ao Tribunal determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, pois o crime remanescente é de menor potencial ofensivo (fls. 236/243).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 248/251).
É o relatório.
VOTO
Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes:
Do caso dos autos. Márcio Alexandre Donate foi condenado a 3 (três) anos de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal, do art. 29, § 1º, III, c. c. § 4º, I, e do art. 32, ambos da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
Em sede recursal, a Quinta Turma do Tribunal, por maioria, deu parcial provimento à apelação do réu para aplicar o princípio da consunção e absolver o réu da prática do delito do art. 296, § 1º, III, do Código Penal. Mantida a sentença na parte em que condenou o réu pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, c. c. § 4º, I, e do art. 32, ambos da Lei n. 9.605/98 (fl. 233).
Márcio Alexandre Donate opôs embargos de declaração nos quais sustenta que o acórdão é omisso ao não determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, competente para o julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo (fls. 236/242).
Não se verifica a apontada omissão.
O art. 43 do Código de Processo Civil dispõe sobre o princípio da perpetuatio jurisdictionis, anteriormente previsto no art. 87 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual, há prorrogação da competência do Juízo ainda que ocorram posteriores modificações do estado de fato ou de direito, ressalvadas a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência absoluta. Referido princípio incide no processo penal, por aplicação analógica, conforme dispõem o art. 3º do Código de Processo Penal e a Súmula n. 33 desta Corte Regional, sendo que, no processo penal, a perpetuação da jurisdição requer a efetiva instauração da ação penal com o recebimento da denúncia (TRF da 3ª Região CJ n. 00199282420144030000, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, 4ª Seção, j. 16.07.15 e CJ n. 00043719420144030000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, 1ª Seção, j. 15.05.14).
Portanto, a aplicação do princípio da consunção pelo Tribunal, a resultar na imputação ao réu de crime de menor potencial ofensivo, não tem o condão de alterar a competência para o processamento do feito. Confira-se, nesse sentido, a manifestação da Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Cristina Marelim Vianna:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Márcio Alexandre Donate. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, excluo, de ofício, a determinação de execução provisória da sentença penal condenatória (STF, ADCs ns. 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.11.19).
É o voto.
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