Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/03/2020
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ARTIGO 1.030, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.O julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito de recurso repetitivo, de modo que as decisões que negaram segmento aos recursos excepcionais, não merecem qualquer reparo.
2.A agravante não traz nenhum fundamento, novo, capaz de alterar os entendimentos firmados.
3. Recurso improcedente.
4. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (relator), afastada a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.



São Paulo, 27 de fevereiro de 2020.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno, interposto por Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM S/A, em face de decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso excepcional.


Pugna a agravante a reforma do decisum que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 244/STJ).


É o Relatório.



NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010886-10.2006.4.03.6182/SP
2006.61.82.010886-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE : Departamento Nacional de Producao Mineral DNPM
ADVOGADO : SP106666B WANIA MARIA ALVES DE BRITO
APELADO(A) : ANIBAL SALLES SOUTO
ADVOGADO : SP076352 ADRIANA CAMARGO RODRIGUES e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
No. ORIG. : 00108861020064036182 8F Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O julgamento desta Corte (Sexta Turma) produziu a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE - PRESCRIÇÃO: OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Taxa Anual por Hectare consiste em receita patrimonial da União, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº. 4.320/64.
2. A cobrança de crédito da União está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, até o advento das Leis Federais nº. 9.636/98, 9.821/99 e 10.854/04.
3. Os créditos foram constituídos em 24 de março de 1993, 24 de março de 1994 e 24 de março de 1995 (datas dos lançamentos - fls. 4/27).
4. À época, os créditos estavam sujeitos apenas à prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
5. Os créditos foram inscritos em dívida ativa em 7 de julho de 2005. O prazo prescricional foi suspenso, nos termos do artigo 2º, §3º, da Lei Federal nº. 6.830/80.
6. A execução fiscal foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2006.
7. Houve prescrição.
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Quanto ao pedido de condenação da exequente ao pagamento de multa, não há, até este momento processual, a comprovação de conduta que extrapole o regular direito à ação.
10. Agravo interno improvido.

Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que "o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado" - Tema 244/STJ.


In casu o julgamento da Turma Julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos.


Ora, o Código de Processo Civil expressamente consigna que o Vice-Presidente "deverá" negar seguimento "a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos", conforme alínea 'b', inciso I, do artigo 1.030, de modo que o decisum, que negou segmento ao recurso especial, não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).


Em verdade, o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.


Assim, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a multa prevista o artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil/2015.


Nesse sentido, confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1676756/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)(Destaquei)

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.



NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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Data e Hora: 03/03/2020 16:08:05