Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000455-36.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 707 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DA DEFESA NÃO APRECIADA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Trata-se de recurso cuja finalidade é a de aclarar uma decisão judicial, escoimando-a de vícios que a tornassem obscura ou contraditória, ou ainda, complementando-a de modo a que sua fundamentação se torne suficiente para os fins de resolução das questões submetidas ao órgão julgador.
2. A defesa do embargante, em sede de contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal, requereu a devolução dos presentes autos ao Juízo de primeiro grau para efetuar novas tentativas de intimação pessoal do denunciado, sob pena de nulidade, nos moldes da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal.
3. O aresto embargado realmente deixou de apreciar o pedido deduzido pela defesa, motivo pelo qual restou configurada a omissão.
4. A Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal é categórica quanto à necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões no que se refere à decisão de não recebimento da denúncia, sendo que a ausência de intimação, como ocorreu nesses autos, impossibilita-o de constituir advogado de sua confiança, constituindo nulidade processual.
5. Omissão saneada mediante a decretação da nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, ante a decretação da nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000455-36.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA em face do acórdão assim ementado:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. BUSCA EM VEÍCULO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE OBJETOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334, §1º, alínea "d", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos.
2. Compulsando os autos, verifico que as informações amealhadas na fase inquisitiva - especialmente a prova oral produzida - atestam, na verdade, que houve fundada suspeita para a realização da busca pessoal no veículo ocupado pelo denunciado.
3. A busca pessoal pode ocorrer sem ordem judicial no caso de prisão ou de existir fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
4. As testemunhas policiais realizavam patrulhamento de rotina na data dos fatos, em área notadamente conhecida pela prática corriqueira de crimes como o ora analisado, sendo que constataram a tentativa de fuga do denunciado ao avistar a viatura, indicando que se encontrava em poder de objetos vinculados ao cometimento de infrações penais.
5. Incontroversa a existência de fundada suspeita para a efetuação da busca pessoal - atendendo-se ao prescrito no artigo 244 do Código de Processo Penal - tanto que culminou na prisão em flagrante do denunciado.
6. Recurso em sentido estrito provido."

A defesa do embargante aduz, em síntese, que o acórdão restou omisso, uma vez que deixou de analisar o pedido de nulidade por ausência de intimação do denunciado para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito do órgão ministerial (fls. 189/190).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos declaratórios (fls. 193/194).

É o relatório.

Em mesa.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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2014.61.81.000455-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
No. ORIG. : 00004553620144036181 8P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA.

No mérito, os embargos de declaração comportam provimento.

Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Trata-se de recurso cuja finalidade é a de aclarar uma decisão judicial, escoimando-a de vícios que a tornassem obscura ou contraditória, ou ainda, complementando-a de modo a que sua fundamentação se torne suficiente para os fins de resolução das questões submetidas ao órgão julgador.

No caso em apreço, a defesa do embargante, em sede de contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (fls. 163/168), requereu a devolução dos presentes autos ao Juízo de primeiro grau para efetuar novas tentativas de intimação pessoal do denunciado, sob pena de nulidade, nos moldes da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal.

O aresto embargado deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra o ora embargante. Todavia, realmente deixou de apreciar o pedido deduzido pela defesa no que toca à nulidade por ausência de intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito do órgão ministerial, motivo pelo qual restou configurada a omissão.

De início, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal:

Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

A referida súmula é categórica quanto à necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões.

Logo, a ausência de intimação do denunciado, ora embargante, no que se refere à decisão de não recebimento da denúncia, impossibilitando-o de constituir advogado de sua confiança, constitui nulidade processual.

Nesse sentido:

E M E N T A - CP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DEINTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA CONTRARRAZÕES - NULIDADE - SÚMULA 707 STF - RECURSO PREJUDICADO. Nos termos da Súmula 707, do Supremo Tribunal Federal, constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Recurso em Sentido Estrito do Parquet a que se julga prejudicado ante a declaração de nulidade do feito a partir da rejeição da denúncia, determinando-se o retorno dos autos à origem para os fins de direito.

(TJ-MS - SER: 00247319120168120001 MS 002431-91.2016.8.12.0001, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento:05/09/2017, 1ª Câmara Criminal)

Processual penal militar. Habeas corpus. Violência contra superior e lesão corporal leve, arts. 209 e 157, §3º, do Código Penal Militar. Rejeição da denúncia. Recurso interposto pelo Ministério Público Militar. Ausência de intimação do paciente para oferecer contrarrazões e consequente impossibilidade de constituir advogado de sua confiança. Nomeação automática de Defensor público. Violação do princípio da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CRFB). Súmula 707/STF. Precedentes: (RTJ 142/477, Rel. Min. Celso de Mello, e HC 75.962/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão). Ordem concedida. 1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado nº 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar.

(HC 114324, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) (grifo nosso)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PECULATO. INÉRCIA DO MAGISTRADO EM NOMEAR DEFENSOR DATIVO À RÉ IMPOSSIBILITADA DE CONSTITUIR ADVOGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 330 DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO MINISTERIAL. FORMALIDADE ESSENCIAL AO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE NATUREZA ABSOLUTA. ART. 564, IV, "C", DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A ausência de intimação para apresentação da defesa preliminar (art. 514 do CPP) não representa nulidade se a ação penal foi devidamente instruída por inquérito policial. Súmula 330/STJ.
2. "Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto de rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo" Súmula 707/STF.
3. A constituição do termo inicial do prazo para oferta das razões do recurso em sentido estrito deve ocorrer, necessariamente, com a intimação do defensor do réu, seja constituído, seja dativo, sob pena de nulidade absoluta (art. 564, inciso IV, do CPP).
4. As contrarrazões do recurso em sentido estrito são essenciais à validade do processo, sob pena de violação do direito à ampla defesa inserto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de anular o julgamento do recurso em sentido estrito, determinando que a paciente seja devidamente intimada para oferecer as contrarrazões.

(HC 118.956/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)

Forçoso, portanto, decretar a nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante.

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, ante a decretação da nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante.

É o voto.





JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 17/02/2020 18:15:49