D.E. Publicado em 02/03/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, ante a decretação da nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA em face do acórdão assim ementado:
A defesa do embargante aduz, em síntese, que o acórdão restou omisso, uma vez que deixou de analisar o pedido de nulidade por ausência de intimação do denunciado para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito do órgão ministerial (fls. 189/190).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos declaratórios (fls. 193/194).
É o relatório.
Em mesa.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço dos embargos de declaração opostos pela defesa de REGINALDO EDSON DOS SANTOS MOURA.
No mérito, os embargos de declaração comportam provimento.
Os embargos declaratórios constituem espécie recursal manejável nos casos em que haja, ao menos em tese, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição em decisão tomada em sede processual penal, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal:
Trata-se de recurso cuja finalidade é a de aclarar uma decisão judicial, escoimando-a de vícios que a tornassem obscura ou contraditória, ou ainda, complementando-a de modo a que sua fundamentação se torne suficiente para os fins de resolução das questões submetidas ao órgão julgador.
No caso em apreço, a defesa do embargante, em sede de contrarrazões ao recurso em sentido estrito do Ministério Público Federal (fls. 163/168), requereu a devolução dos presentes autos ao Juízo de primeiro grau para efetuar novas tentativas de intimação pessoal do denunciado, sob pena de nulidade, nos moldes da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal.
O aresto embargado deu provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a decisão e receber a denúncia contra o ora embargante. Todavia, realmente deixou de apreciar o pedido deduzido pela defesa no que toca à nulidade por ausência de intimação do embargante para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito do órgão ministerial, motivo pelo qual restou configurada a omissão.
De início, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal:
A referida súmula é categórica quanto à necessidade de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões.
Logo, a ausência de intimação do denunciado, ora embargante, no que se refere à decisão de não recebimento da denúncia, impossibilitando-o de constituir advogado de sua confiança, constitui nulidade processual.
Nesse sentido:
(TJ-MS - SER: 00247319120168120001 MS 002431-91.2016.8.12.0001, Relator: Des. Manoel Mendes Carli, Data de Julgamento:05/09/2017, 1ª Câmara Criminal)
(HC 114324, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) (grifo nosso)
(HC 118.956/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009)
Forçoso, portanto, decretar a nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, ante a decretação da nulidade do feito a partir da decisão que rejeitou a denúncia, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que efetue as diligências necessárias à intimação pessoal do ora embargante.
É o voto.
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