D.E. Publicado em 24/09/2020 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Flaviano Alves de Souza a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consistente em multa no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 273F20032060A109 |
Data e Hora: | 16/09/2020 09:00:31 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21704266A748F |
Data e Hora: | 26/02/2020 15:54:35 |
|
|
|
|
|
VOTO
Autoria. Está comprovada a autoria delitiva.
Em sede policial, Flaviano Alves Souza afirmou que Policiais Ambientais estiveram em sua residência e apreenderam 6 (sies) canários da terra e 1 (um) coleirinho papa-capim. Adquiriu os pássaros de moradores de Onda Verde (SP) dos quais não sabe indicar nomes e endereços. Acreditava que as anilhas eram regulares (fls. 25/25v.).
Em interrogatório judicial, Flaviano Alves Souza declarou que comprou as aves por meio de colegas há cerca de 1 (um) ano. As aves já estavam anilhadas quando as adquiriu por meio de troca (por exemplo, com ferramentas). Não sabe dizer o nome dos vendedores. Acreditava que toda a documentação estava correta. Foi enganado, sequer entendia o que era anilha. Não sabia que as aves não podiam ser mantidas em cativeiro. Morou em São Paulo (SP) por 35 (trinta e cinco) anos, não estava familiarizado com o assunto. Sua profissão é de pintor de automóveis. Atualmente é aposentado, com renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais) (cf. mídia, fl. 224).
Conforme se verifica, o réu admitiu que mantinha as aves em cativeiro. A afirmação de que adquiriu as aves de terceiros não permite afastar a prática delitiva.
O Relatório Geral SISPASS, encaminhado pelo Ibama, indica que Flaviano Alves de Souza era registrado como criador amador de passeriformes desde 2011 (fls. 45/49v.). Nesses termos, não é crível que não tivesse consciência da necessária autorização do Ibama para a manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro.
Portanto, evidenciado o dolo, deve ser reformada a sentença para condenação do réu pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98.
Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria da pena, registro que o réu não tem antecedentes criminais. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são comuns à espécie delitiva e inexistem elementos nos autos que permitam afirmar a personalidade e conduta social do réu. Nesses termos, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11).
No caso dos autos, o réu admitiu manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro. No entanto, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de reduzi-la, pois, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Pelas mesmas razões, deixo de reduzir a pena por ter o réu mais de 70 (setenta) anos nesta data.
Ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento ou de diminuição de pena, resta definitiva a pena de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário legal.
Regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c).
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consistente em multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para condenar Flaviano Alves de Souza a 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/98. Regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito consistente em multa no valor de 1 (um) salário mínimo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW:10050 |
Nº de Série do Certificado: | 273F20032060A109 |
Data e Hora: | 16/09/2020 09:00:35 |