D.E. Publicado em 20/10/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 28/09/2020 16:37:29 |
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSUÉ DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP que indeferiu pedido de extinção do cumprimento da prestação pecuniária que lhe foi aplicada como pena restritiva de direitos, em razão de sentença condenatória transitada em julgado.
Sinteticamente, o agravante sustenta não ter condições financeiras de adimpli-la.
Contrarrazões às fls. 17/19.
Em sede de juízo de retratação, a decisão agravada restou mantida por seus próprios fundamentos (fl. 02).
O Ministério Público Federal, oficiante nesta instância, manifestou-se pelo não conhecimento do Agravo em Execução e, no caso de conhecimento, pelo seu desprovimento (fls. 189/192).
É o relatório.
Dispensada revisão, na forma regimental.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Extrai dos autos que o agravante foi denunciado e condenado como incurso no artigo 296, §1º, inciso III, do CP, à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, fixada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública e uma pena de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social (fls. 68/77).
A sentença condenatória foi confirmada pela 2ª Turma, deste Tribunal, e transitou em julgado para ambas as partes em 09.06.2016 (fls. 95/100 e 124).
Na audiência admonitória, realizada em 21.08.2017, foram estabelecidas as condições para o cumprimento das penas restritivas de direitos, sendo elas: a) cumprimento do total de 1.060 (mil e sessenta horas) de prestação de serviços à comunidade; b) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais); c) adimplemento do valor de R$ 634,86 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), relativo à multa aplicada (fls. 137/140).
O apenado alegou não ter condições financeiras para arcar com o pagamento da prestação pecuniária. Dessa forma, o juízo a quo determinou o sobrestamento do início do pagamento da prestação pecuniária fixada, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada da prova quanto ao alegado.
O pedido, quanto à extinção, restou indeferido. Todavia, o juízo de piso a fim de adequar a pena às condições financeiras do apenado, concedeu-lhe o benefício do parcelamento do valor de R$46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), em 35 (trinta e cinco) vezes de R$1.338,57 (mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (fls. 183/184).
Irresignado, o apenado interpôs o presente Agravo de Execução Penal, no qual pugna pela extinção da pena de prestação pecuniária que lhe foi aplicada, alegando não ter condições financeiras de adimpli-la.
Inicialmente, o agravo foi inadmitido, em face da intempestividade das razões recursais apresentadas. Contudo, após manifestação ministerial, o juízo a quo houve por reconsiderar sua decisão, para receber o recurso interposto e determinar sua remessa a este Tribunal.
DA TEMPESTIVIDADE
É de ser afastada a intempestividade do recurso, pois interposto dentro do quinquídeo legal, conforme reconhecido pelo juízo de origem (fl. 08).
O oferecimento das razões recursais fora do prazo estipulado no artigo 588 do Código de Processo Penal afigura-se como mera irregularidade, que não tem o condão de macular o feito.
Tal é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
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CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. I. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso. II. Precedentes do STJ e do STF. III. Interposto o recurso em sentido estrito no prazo legal, nem mesmo a falta de apresentação das razões recursais pode ensejar o seu não conhecimento, não podendo tal fato afetar o exame da irresignação. IV. Ordem denegada. |
DO MÉRITO
No mérito, o agravo não merece provimento.
Inicialmente, cumpre asseverar que a regra é a imutabilidade da coisa julgada emitida pelo Juízo de conhecimento, somente cabendo a readequação da pena pelo Juízo da execução em casos de flagrante e indubitável incapacidade do apenado em cumpri-la tal qual fora imposta na r. sentença condenatória.
O agravante visando comprovar sua incapacidade financeira de arcar com o valor de R$ 46.850,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais), estabelecido a título de prestação pecuniária, juntou aos autos cópia de sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, relativa ao ano-calendário de 2016 e dos extratos bancários da conta nº 603.038-6, por ele titularizada, na Agência 2962-9, do Banco do Brasil, com as movimentações financeiras no período compreendido entre agosto de 2016 e agosto de 2017.
Ocorre que, a leitura dos referidos documentos, principalmente dos extratos bancários, revelam que em todos os meses o saldo de sua conta corrente foi positivo, de forma que o apenado possui sim condições financeiras de arcar com o valor da prestação pecuniária aplicada, principamente considerando que houve o parcelamento do valor em 35 (trinta e cinco) parcelas, facilitando ainda mais o seu adimplemento.
Como bem apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, nesta instância, que parte passa-se a transcrever (fls. 189/192):
(...) no mês de agosto de 2017, o agravante recebeu crédito em sua conta bancária valores que totalizaram R$ 8.662,82 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos). |
Em julho de 2017, recebeu o expressivo valor de R$ 10.299,40 (dez mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). |
Em maio de 2017, recebeu valores que totalizaram R$ 35.510,60 (trinta e cinco mil, quinhentos e dez reais e sessenta centavos) no mês. |
Em abril de 2017, entrou em sua conta a quantia de R$ 8.116,91 (oito mil, cento e dezesseis reais e noventa e um centavos). |
Em março de 2017, recebeu R$ 7.773,80 (sete mil, setecentos e setenta e três reais e oitenta centavos). |
Em dezembro de 2016, recebeu a quantia expressiva de R$ 25.783,16 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). |
Em novembro de 2016, constata-se novamente vultosa quantia movimentada em sua conta, no valor de R$ 25.783,16 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos). |
Em outubro de 2016, recebeu, ainda, o valor total de R$ 14.803,06 (quatorze mil, oitocentos e três reais e seis centavos). |
Já em setembro de 2016, recebeu R$ 8.776,56 (oito mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). |
Por último, em agosto de 2016, recebeu valores que totalizaram R$ 5.564,35 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos). |
Todas as movimentações financeiras mencionadas podem ser consultadas nos extratos bancários juntados pelo próprio agravante, às fls. 153/168 dos autos. |
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In casu, resta evidente a plena capacidade financeira do agravante para adimplir com a pena de prestação pecuniária, sem que fique comprometida sua subsistência.
Ademais, é imperativo reconhecer que conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, é impossível a exclusão de uma pena restritiva de direitos em fase de execução por ofensa ao princípio da coisa julgada, uma vez que a fase executória do processo penal visa tão somente o cumprimento das disposições já definidas na fase persecutória.
Nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS LIMITA-SE À ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO E NÃO DO CONTEÚDO DA REPRIMENDA. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Na execução das penas restritivas de direito vigora o princípio da individualização da pena, consoante o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais. - Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material. - Não se admite, em sede de execução, afastar a aplicação de uma das penas restritivas de direito imposta ao agravante, consistente em prestação de serviços à comunidade, uma vez que a alteração do conteúdo do acórdão somente poderia se dar através de recurso cabível, o que não ocorreu. - Ao juiz da execução cabe apenas alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sem, no entanto, substituí-la por outra restritiva de direitos. Precedentes jurisprudenciais. - No momento de definir o serviço comunitário a ser prestado, as condições de saúde do condenado serão levadas em consideração, de modo que lhe seja atribuída atividade compatível com suas limitações. - Agravo improvido.(AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 845 ..SIGLA_CLASSE: AgExPe 0000310-12.2018.4.03.6125 ..PROCESSO_ANTIGO: 201861250003101 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2018.61.25.000310-1, ..RELATORC:, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)(g.n.) |
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PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em que pese o recorrente ter apresentado documentação que comprove receber benefício no valor de R$ 2.659,88 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), ficou demonstrado que se encontra em plena atividade laboral, pois atua como advogado em demandas cíveis, criminais e trabalhistas, auferindo rendimentos por essa atividade. Logo, para a realização da perícia médica, a fim de avaliar o exato estado de saúde do recorrente, nada o impede de arcar com os honorários advocatícios no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). 2. No que se refere ao pedido de revisão dos valores das penas pecuniárias e da multa e a fixação para pagamento em condições compatíveis com a possibilidade financeira, tem-se que o não pode ser atendido, haja vista inexistir previsão legal que assim autorize, uma vez que a decisão jurisdicional condenatória, inclusive a fixação das penas substitutivas foi acobertada pelo manto da coisa julgada. 3. Da exegese do artigo 148 da LEP extrai-se que o juiz pode, em qualquer fase da execução, de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, vedando-se a modificação da pena em si, o que resultaria ofensa à coisa julgada material e à segurança jurídica. 4. Pedido de gratuidade da Justiça indeferido. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgExPe 0003223-12.2018.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019.) (g.n.) |
Dessa forma, ausente prova cabal de risco aventado à subsistência do agravante no adimplemento da prestação pecuniária que lhe fora imposta em sede de coisa julgada, bem como diante da impossibilidade jurídica de sua extinção já em fase de execução penal, há de ser mantido regularmente o processo de execução subjacente.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:10066 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1912184B5CBD |
Data e Hora: | 28/09/2020 16:37:26 |