D.E. Publicado em 13/11/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DE LUIZ ANTONIO DE ARRUDA e de KÁTIA REGINA MURRO, de sorte a, mantendo a condenação de ambos pela prática do delito do art. 342, caput, e art. 29, ambos do Código Penal, abrandar a dosimetria penal quanto ao primeiro corréu, para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, bem como, quanto à segunda corré, abrandar a respectiva dosimetria penal para 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo a Turma, por maioria, decide, de ofício, fixar em 11 (onze) dias-multa a pena de multa de LUIZ ANTONIO DE ARRUDA e fixar a pena de multa imposta à acusada KATIA REGINA MURRO em 14 (catorze) dias-multa, além de deixar de substituir sua pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Nino Toldo, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Relator que fixava as penas de multa respectivamente em 39 dias-multa para LUIZ e 90 dias-multa para KATIA, e concedia-lhe, ainda, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO
Destarte, típica e antijurídica a conduta que lhe é imputada, descabendo falar-se que seria atípico o fato pelo qual é acusada esta corré.
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VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO: Acompanho o e. Relator quanto ao mérito e à maior parte da dosimetria. Todavia, dele divirjo, com a devida vênia, quanto à substituição da pena privativa de liberdade imposta à acusada KATIA REGINA MURRO por penas restritivas de direitos e em relação ao quantum das penas de multa impostas a ambos os acusados.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos condiciona-se à observância dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, que, em seu caput, prevê o seguinte:
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