Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/09/2020
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-66.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.001643-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO : SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (Int.Pessoal)
APELANTE : JULIANA NUNES BRITO
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
ADVOGADO : SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO
CODINOME : SUZI CLAUDIA CARDOSO
No. ORIG. : 00016436620124036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 342, § 1º, C.C. O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO DELITO DO ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS, BEM COMO O DOLO, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS MARIA APARECIDA DE JESUS E JULIANA NUNES BRITO. DOSIMETRIA PENAL MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
01. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, nascidas, respectivamente, em 11.03.1985 e 16.02.1984, originadas de ação penal decorrente de acusação em face das apelantes e da corré SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR, nascida em, 25.10.1974, pela suposta prática do delito do art. 342, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, bem como do delito do art. 343, parágrafo único, também do Código Penal, no caso da corré JULIANA NUNES BRITO. Nas razões de Apelação, o Ministério Público Federal postula pela condenação de SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR como incursa nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal. Também apela a Defesa de MARIA APARECIDA DE JESUS, postulando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, e de JULIANA NUNES BRITO, postulando a absolvição com base na inocorrência do fato e ausência de dolo.
02. A imputação delitiva ora analisada circunscreve o depoimento judicial de MARIA APARECIDA DE JESUS prestado na qualidade de testemunha nos autos do proc. nº 128.02.2010.000884-4 perante a Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, em que, na qualidade de testemunha compromissada a dizer a verdade, teria dissimulado a verdade acerca da filiação à seguridade social na condição de segurado especial por parte de JULIANA NUNES BRITO, autora da ação, representada por sua advogada, SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR, demanda previdenciária esta que objetivava a concessão de auxílio-maternidade.
03. Compilado o acervo de depoimentos nas diferentes esferas litigiosa cível, policial e, agora, criminal, seguro afirmar que o único dado inidôneo que se fez passar por expressão da verdade consiste na circunstância de que MARIA APARECIDA DE JESUS nunca foi trabalhadora rural, e que ela afirmou ao juízo cível que teria sido motivada pelo pedido de auxílio de JULIANA NUNES BRITO, que ainda lhe oferecera uma gratificação para mentir em juízo. Porém, como constatado pela r. sentença, não há prova contundente de que a advogada SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR teria comungado da concertação espúria entre MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, devendo ser desprovido o pleito ministerial nesse sentido.
04. No que concerne ao elemento subjetivo, a prova dos autos evidencia que não foi por mero engano que MARIA APARECIDA DE JESUS prestou informações inverídicas ao depor, permitindo concluir que não se tratou, in casu, de um desencontro de versões em face da percepção natural variável da testemunha, mas sim, de alteração substancial e proposital dos fatos narrados à autoridade judicial, motivada pelo induzimento da parte de JULIANA NUNES BRITO, consistindo o dolo no crime estampado no art. 342 do Código Penal exatamente na vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em processo judicial, bem como o dolo do art. 343 em influir a testemunha mediante vantagem para que ela falte com a verdade.
05. Dosimetria penal mantida.
06. Apelos desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento às Apelações do Ministério Público Federal, de JULIANA NUNES BRITO e de MARIA APARECIDA DE JESUS, mantendo a condenação destas corrés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de agosto de 2020.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-66.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.001643-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO : SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (Int.Pessoal)
APELANTE : JULIANA NUNES BRITO
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
ADVOGADO : SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO
CODINOME : SUZI CLAUDIA CARDOSO
No. ORIG. : 00016436620124036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, nascidas, respectivamente, em 11.03.1985 e 16.02.1984, originadas de ação penal decorrente de acusação em face das apelantes e da corré SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR, nascida em 25.10.1974, pela suposta prática do delito do art. 342, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, bem como do delito do art. 343, parágrafo único, também do Código Penal, no caso da corré JULIANA NUNES BRITO.


Recebida em 08.04.2013 (fls. 143/144), a denúncia narra que (fls. 138/142):


Consta dos autos que JULIANA NUNES BRITO ingressou, em 18/03/2010, com ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social a fim de receber salário maternidade, dando origem ao processo nº 128.02.2010.000884-4 perante a Vara Única da comarca de Cardoso/SP, tendo por procuradora a advogada SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR e, dentre as testemunhas arroladas, MARIA APARECIDA DE JESUS.
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/03/2011 na referida vara a denunciada Maria, agindo como testemunha devidamente advertida, afirmou ter trabalhado com a denunciada Juliana na roça no ano de 2006, mesmo sabendo que aquela nunca havia trabalhado como lavradora. (fls. 39/42).
Ouvida pela Polícia Civil (fls. 49/50), Maria afirmou ter sido instruída pela denunciada Suzi a fazer tal afirmação, mesmo sendo inverídica, já que na realidade conhece Julhana há treze anos e que, desde que a conheceu, sabe que ela nunca trabalhou para ninguém.
Pontuou que a advogada orientara outras testemunhas. Indagada ainda quanto à promessa de vantagem, Maria afirmou que Julhana prometera dinheiro caso a ação fosse julgada procedente.
Às fls. 55, Juliana confirmou ter oferecido vantagem pecuniária às testemunhas Maria e Fátima da Silva (fls. 25), admitindo que a advogada Suzi realmente instruíra as testemunhas a falsear em juízo, a alegar que trabalhavam com a autora na roça, tendo como único propósito a procedência da ação.

A sentença (fls. 426/432), publicada em 20.09.2016 (fl. 433), proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dasser Lettiere Júnior (4ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP), julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para absolver SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR e condenar:


a)MARIA APARECIDA DE JESUS à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/20 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 500,00 em favor da União.

b)JULIANA NUNES BRITO à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/20 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 1.000,00 em favor da União.


Nas razões de Apelação (fls. 438/443), o Ministério Público Federal postula pela condenação de SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR como incursa nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal.


Também apela a Defesa de MARIA APARECIDA DE JESUS (fls. 464/466-v), postulando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, e de JULIANA NUNES BRITO (fls. 478/482), postulando a absolvição com base na inocorrência do fato e ausência de dolo.


As contrarrazões foram apresentadas por SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR (fls. 471/473) e pelo Ministério Público Federal (fls. 486/490-v).


A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento das Apelações defensivas e pelo provimento do apelo ministerial (fls. 493/496-v).


É o relatório.


À revisão.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 16/07/2020 12:30:58



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001643-66.2012.4.03.6106/SP
2012.61.06.001643-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO : SP118530 CARMEM SILVIA LEONARDO CALDERERO MOIA (Int.Pessoal)
APELANTE : JULIANA NUNES BRITO
ADVOGADO : SP161093 ROBERTO DE SOUZA CASTRO e outro(a)
APELADO(A) : Justica Publica
APELADO(A) : SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR
ADVOGADO : SP190335 SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO
CODINOME : SUZI CLAUDIA CARDOSO
No. ORIG. : 00016436620124036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, nascidas, respectivamente, em 11.03.1985 e 16.02.1984, originadas de ação penal decorrente de acusação em face das apelantes e da corré SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR, nascida em, 25.10.1974, pela suposta prática do delito do art. 342, § 1º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, bem como do delito do art. 343, parágrafo único, também do Código Penal, no caso da corré JULIANA NUNES BRITO.

Sobrevindo sentença de parcial procedência, SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR restou absolvida, tendo sido condenadas as demais corrés nos seguintes termos:

a) MARIA APARECIDA DE JESUS à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 500,00 em favor da União.

b) JULIANA NUNES BRITO à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena corporal por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de R$ 1.000,00 em favor da União.

Nas razões de Apelação, o Ministério Público Federal postula pela condenação de SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR como incursa nas penas do art. 342, § 1º, do Código Penal, pois teria concorrido para o crime de falso testemunho ao orientar a então testemunha a mentir em juízo.

Também apela a Defesa de MARIA APARECIDA DE JESUS, postulando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, e de JULIANA NUNES BRITO, postulando a absolvição com base na inocorrência do fato e ausência de dolo.

DA IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE FALSO TESTEMUNHO

Adequação típica das condutas

Dispunham os arts. 342 e 343, ambos do Código Penal, na sua redação vigente à época dos fatos imputados (anterior ao advento da Lei nº 12.850/2013):

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
(...)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

No caso da testemunha que infringe o estabelecido no artigo 342 do Código Penal são três os comportamentos incriminados: (1) fazer afirmação falsa, tratando-se de conduta comissiva em que o sujeito ativo mente sobre fato específico, que não condiz com a realidade; (2) negar a verdade, caso em que o agente nega o que sabe, não reconhecendo a veracidade; (3) calar a verdade, no caso em que a testemunha silencia, com o intuito de omitir o que sabe.

Já no tocante ao oferecimento de vantagem para testemunha falsear seu depoimento, aplica-se excepcionalmente a teoria dualista sobre o concurso de agentes, pela qual o agente que oferece vantagem responde por crime próprio (art. 343 do CP) e não por participação no delito de falso testemunho propriamente dito (art. 342 do CP).

No caso de ambos os crimes, o bem jurídico tutelado consiste na própria confiabilidade do sistema jurisdicional e na lisura da atuação dos envolvidos na formação do livre convencimento motivado do juiz, de modo que dissimular a verdade sobre fato juridicamente relevante é por si só capaz de atingir a administração da justiça independentemente de eventual prejuízo. Importante salientar, sob este prisma, que descabe cogitação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal e mesmo do princípio da insignificância, considerando a ofensividade intrínseca e o desvalor do perjúrio em si.

Caracterizam-se, destarte, como delitos formal, consumando-se o crime de falso testemunho no momento em que o juiz encerra o depoimento, sem necessidade de que tenha sido utilizado como suporte para a decisão do julgador, afastando, com isso, a necessidade de comprovação da lesividade material da conduta perpetrada, bem como o crime de oferecimento de vantagem para a testemunha falsear não depende da ocorrência do perjúrio em si nem mesmo da aceitação da vantagem.

Nesse sentido, as Cortes Superiores reputam como irrelevante para perfazer o fato típico a influência ou não do depoimento falso no desfecho do processo, a teor do seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, § 1º DO CÓDIGO PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DECRETADA EM INQUÉRITO POLICIAL. PACIENTE QUE ACOMPANHAVA ESSE INQUÉRITO NA QUALIDADE DE ADVOGADO DOS INDICIADOS. 1. Depoimento em Juízo, nos autos de ação penal por crime de sonegação fiscal movida contra o seu cliente, afirmando a inexistência de decisão que, no curso do inquérito policial, decretara a quebra do sigilo bancário. Declaração falsa que, segundo a denúncia, teve como escopo embasar a alegação da defesa sobre a nulidade das provas, sob a afirmação de que teriam sido obtidas sem autorização judicial. 2. Alegação que se encontra em descompasso com a sua condição de advogado nos autos do inquérito e com o seu depoimento em Juízo, no sentido de ter acompanhado, em todas as suas fases, a investigação policial, onde a quebra do mencionado sigilo fora efetivada. 3. Quanto ao desvalor da afirmação tida como falsa no deslinde da causa em que se deu o depoimento do paciente, é firme o entendimento deste Supremo Tribunal de que "o crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo" (HC nº 73.976, Rel. Min. Callos Velloso). Outros precedentes citados: HC nº 58.039, Min. Rafael Mayer; RHC nº 53.330 e RE nº 112.808, Min. Moreira Alves. 4. Habeas corpus indeferido.
(HC 81951-SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Ellen Grace, DJ 30.04.2004) (destaquei)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP). VANTAGEM. OFERECIMENTO POSTERIOR AO DEPOIMENTO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE NOVA OITIVA. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O fato de a testemunha já ter prestado o seu depoimento não lhe retira essa condição, uma vez que, até o final do processo, pode ser chamada a depor novamente ou mesmo comparecer em Juízo, espontaneamente, a fim de apresentar uma nova versão dos fatos (v.g., art. 342, § 2º, do CP). 2. Situação concreta em que a testemunha foi ouvida por três vezes em Juízo, tendo modificado seu depoimento após o recebimento da vantagem pecuniária oferecida pelo recorrente. 3. Em se tratando de processo no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida, a oitiva das testemunhas ocorre não apenas no Juízo singular, durante a primeira fase do procedimento, mas também, no caso de superveniência de pronúncia, perante o Plenário do Tribunal do Júri. 4. No caso específico do processo penal, a condição de testemunha não se perde nem mesmo com o trânsito em julgado da condenação ou a execução da pena, uma vez que, nos termos do art. 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. 5. Presente a elementar referente à condição de testemunha, fica afastada a alegação de atipicidade. 6. Recurso especial improvido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1188125 2010.00.53921-6, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:13/03/2013)

No mesmo sentido, destaco julgado proferido nesta E. Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPO PENAL FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. DOLO CARACTERIZADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. O delito do art. 342, caput, do Código Penal é crime formal, que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. Significa dizer que a consumação plena do delito se dá ao final do depoimento que contém declarações falsas. É irrelevante se a sentença proferida considerou ou afastou, em sua fundamentação, as afirmações inverídicas trazidas pela testemunha. 3. O dolo encontra-se provado pelo interrogatório judicial da acusada e pela advertência, na ação previdenciária, sobre a possibilidade de caracterização do delito de falso testemunho. 4. Regime inicial aberto de cumprimento de pena. 5. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 6. Apelação desprovida. (g.n.)
(Ap. 0002486-10.2012.403.6113, Desembargador Federal Nino Toldo, 11ª Turma, e-DJF3 Judicial 1: 25.08.2017) (destaquei)

Análise da materialidade, autoria e dolo

A imputação delitiva ora analisada circunscreve o depoimento judicial de MARIA APARECIDA DE JESUS prestado na qualidade de testemunha nos autos do proc. nº 128.02.2010.000884-4 perante a Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, em que, na qualidade de testemunha compromissada a dizer a verdade, teria dissimulado a verdade acerca da filiação à seguridade social na condição de segurado especial por parte de JULIANA NUNES BRITO, autora da ação, representada por sua advogada, SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR, demanda previdenciária esta que objetivava a concessão de auxílio-maternidade.

Segundo o documentado nos autos da ação previdenciária, do depoimento de MARIA APARECIDA DE JESUS consta a afirmação de que ela trabalhara com Juliana na roça, no ano de 2006, que Juliana trabalhava para Donizete, Murilo e Toninho e que o marido desta também trabalhava na lavoura.

Em seu interrogatório ofertado na lide previdenciária (fls. 35/38), JULIANA NUNES BRITO, à época com 25 anos, declarou que quando estava grávida trabalhou sem registro para o Donizete e o Murilo, na laranja, até o oitavo mês da gestação, que seu marido trabalhava na roça, que nunca teve emprego na cidade, e que nos últimos três anos havia trabalhado para o Donizete, não se lembrando em qual região, que era remota, e que apanhava algodão e laranja.

Por sua vez, ainda no bojo da ação previdenciária, a então testemunha MARIA APARECIDA DE JESUS afirmou que (fls. 39/42):

Trabalhou juntamente com Juliana em 2006, que ela estava gravida, que trabalhava par o Donizete, o Murilo, o Toninho, além de outros do qual não se recorda, que o marido da Juliana trabalhou neste ano na usina, e que a Juliana trabalhou até o sétimo mês.

De início, importante considerar que há elementos para se crer na existência do labor campesino por parte da acusada JULIANA NUNES BRITO.

No curso do inquérito policial (fls. 56/57), FÁTIMA APARECIDA DA SILVA SPROCATI afirmou que trabalhou com JULIANA NUNES BRITO na roça, mas não com MARIA APARECIDA DE JESUS, que trabalharia em uma tecelagem. Eis o teor de suas declarações prestadas na fase inquisitorial:

QUE, foi ouvida como testemunha no processo em que Juliana ingressou no Fórum local contra o INSS para concessão de Salário Maternidade; que, momentos antes da audiência, a advogada de Juliana conversou com a depoente e com Maria Aparecida, que também foi ouvida como testemunha, orientando que confirmassem que Juliana trabalhava na roça, objetivando 'ganhar a causa'; que, ouviu quando a advogada indagou a Juliana o nome de três pessoas que 'mexiam' com roça, tendo Juliana mencionado os nomes de Murilo, Toninho e Donizete, os quais trabalhavam como 'gatos' (pessoas que transportam os trabalhadores para a lavoura); que, confirma que Juliana trabalhou juntamente com a depoente na roça, sendo que Juliana trabalhou até o oitavo mês de gravidez; que, Maria Aparecida não trabalhou na roça durante esse período mencionado pela depoente, salvo engano, ela trabalhava em uma tecelagem; que, no momento em que conversavam na sala onde aguardavam a audiência, Juliana comentou que daria uma gratificação, caso ganhasse a causa, mas acredita a depoente que ela falou como forma de expressar a ansiedade pelo sucesso na ação, pois não mencionou valor em pecúnia para que depusessem; que, não teve conhecimento do teor do depoimento de Maria Aparecida, e quanto ao seu depoimento na audiência, disse a verdade, pois de fato trabalhou com Juliana na roça, como já afirmado; que, a depoente e Juliana trabalharam com os 'gatos' mencionados, inclusive eles continuam trabalhando em tal função, com exceção de Donizete, que faleceu.

Em Juízo criminal, FÁTIMA APARECIDA DA SILVA SPROCATI ratificou seu depoimento anterior (fls. 304/310), confirmando que trabalhava na roça juntamente com JULIANA e que conhece MARIA APARECIDA, mas não lembra de terem trabalhado juntas.

Antonio da Silva Virgolino, vulgo "Toninho", mencionou, na fase policial, que JULIANA NUNES BRITO fez parte das turmas que o declarante puxava por 5 ou 6 dias, não mais que isso, não sabendo informar se ela estaria grávida neste período (fl. 123).

Os depoimentos de outras testemunhas de defesa colhidos em juízo criminal(Luciana Cristina de Souza Leal dos Santos e Silvana Teixeira de Andrade) também apontam para que JULIANA NUNES BRITO teria trabalhado na lavoura (fls. 311/317).

Ocorre que estes mesmos elementos, por outro lado, sustentam que MARIA APARECIDA DE JESUS, de seu turno, não teria trabalhado na seara rural, o que é ratificado pelo seu próprio interrogatório na fase policial (fls. 49/50):

Que, Julhiana Nunes Brito é irmã de uma cunhada da declarante. Sobre os fatos em apuração, a declarante informa que no dia 16.03.2011 recebeu uma notificação através de um Oficial de Justiça desta Comarca, para que comparecesse no Fórum local, no dia seguinte (17.03.2011), para participar de uma audiência, como testemunha, referente a uma ação movida por Julhiana, em face do Instituto Nacional de Seguro Social. Até então, ninguém havia procurado a declarante para cientificá-la sobre tal audiência. No dia 17.03.2011, a declarante compareceu no Edifício do Fórum local, meia hora antes do horário previsto para sua audiência e encontrava-se na sala de espera, quando Julhiana aproximou-se da declarante, acompanhada por uma senhora que se identificou como advogada Suzi, tendo referida advogada orientado a declarante sobre como deveria depor, para que 'ganhasse a causa'. Referida advogada falou para a declarante afirmar que Julhiana havia trabalhado 'na roça'. A declarante, mesmo sabendo que Julhiana nunca havia trabalhado como lavradora, fez tal afirmação perante o MM. juiz de Direito da Comarca, durante a audiência. Momentos antes da audiência, ainda na sala de espera, a advogada havia perguntado para Julhiana, quem 'mexia com roça', tendo ela citado o nome de três pessoas ('Murilo', 'Toninho' e 'Donizete'), pessoas que a declarante conheceu e que tinham propriedades rurais, informando neste ato que o Donizete já é falecido. Indagada há quanto tempo conhece Julhiana, respondeu conhecê-la há uns treze anos e desde que a conheceu, sabe que ela nunca trabalhou para ninguém. A declarante informa nesta oportunidade que a testemunha Fátima, também foi orientada por referida advogada, momentos antes da audiência, mas a declarante desconhece o teor do seu depoimento. A declarante está muito arrependida de ter faltado com a verdade durante a audiência no Fórum local, pois nunca havia participado de nenhuma audiência e não tinha noção das consequências de tal ato, reafirmando que somente faltou com a verdade porque foi orientada por referida advogada. Deseja retratar-se. Indagada se houve promessa de vantagem à declarante, caso depusesse de acordo com o que foi orientado, respondeu que Julhiana havia prometido-lhe dinheiro caso ganhasse a causa, não mencionando valor à declarante. A declarante afirma que não estava interessada em nenhuma vantagem, sua intenção foi apenas de tentar ajudar Julhiana.

MARIA APARECIDA DE JESUS confirmou em juízo criminal (fls. 318/324), no qual reconheceu ter mentido sob a orientação da advogada SUZI CLAUDIA CARDOSODE BRITO FLOR para favorecer JULIANA NUNES BRITO ao afirmar espuriamente que teria efetuado trabalho rural na sede da ação previdenciária. MARIA APARECIDA DE JESUS reconheceu, inclusive, que JULIANA NUNES BRITO lhe ofereceu uma gratificação para que ela prestasse depoimento favorável.

Semelhantemente, Fátima também reconheceu que Juliana lhe oferecera uma gratificação caso ganhasse a causa (fls. 56/57), apesar de afirmar em juízo que não se lembrava de tal oferecimento de vantagem (fls. 308).

Inclusive, a própria JULIANA NUNES BRITO, quando ouvida durante as investigações (fl. 55):

QUE, no ano passado, ingressou junto ao Fórum local com uma Ação Condenatória de Concessão de Salário Maternidade em face do INSS onde arrolou sua vizinha, MARIA APARECIDA DE JESUS como testemunha; que a audiência do referido processo foi no dia 17/03/2011, sendo que momentos antes, quando se encontravam na sala de espera, sua advogada, Dra. Suzi, conversou com as testemunhas Maria Aparecida e Fátima, orientando-as a confirmar que a declarante trabalhou na roça, objetivando 'ganhar a causa'; que a Dra. Suzi indagou à declarante o nome de três pessoas que 'mexiam com roça', tendo a declarante declinado os nomes de Murilo, Toninho e Donizete, os quais trabalhavam como 'gato' (...); que disse a Maria Aparecida e Fátima que caso ganhasse a causa, iria dar-lhes uma ajuda como gratificação, mas não mencionou valores; que, de fato, trabalhou na roça; que até o presente momento não foi cientificada da decisão do MM. Juiz quanto ao resultado da ação que ingressou; que Maria Aparecida é irmã do esposo da irmã do declarante.

No interrogatório judicial (fls. 325/32) JULIANA NUNES BRITO negou a acusação, afirmando que não pediu para as testemunhas mentirem e tampouco ofereceu dinheiro a elas. Reiterou que trabalhava na seara rural.

De seu turno, a advogada SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR negou peremptoriamente à autoridade policial que teria orientado as testemunhas a mentirem no depoimento prestado em referida lide previdenciária, e que a própria JULIANA NUNES BRITO lhe havia dito que era trabalhadora rural (fls. 65/67). Em Juízo, reiterou sua negativa, afirmando que pode ter pedido que as testemunhas confirmassem o que a JULIANA NUNES BRITO havia lhe dito (fls. 330/334).

Compilado este acervo de depoimentos nas diferentes esferas litigiosa cível, policial e, agora, criminal, seguro afirmar que o único dado inidôneo que se fez passar por expressão da verdade consiste na circunstância de que MARIA APARECIDA DE JESUS nunca foi trabalhadora rural, e que ela afirmou ao juízo cível que teria sido motivada pelo pedido de auxílio de JULIANA NUNES BRITO, que ainda lhe oferecera uma gratificação para mentir em juízo.

Porém, como constatado pela r. sentença, não há prova contundente de que a advogada SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO FLOR teria comungado da concertação espúria entre MARIA APARECIDA DE JESUS e JULIANA NUNES BRITO, devendo ser desprovido o pleito ministerial nesse sentido.

No que concerne ao elemento subjetivo, a prova dos autos evidencia que não foi por mero engano que MARIA APARECIDA DE JESUS prestou informações inverídicas ao depor, permitindo concluir que não se tratou, in casu, de um desencontro de versões em face da percepção natural variável da testemunha, mas sim, de alteração substancial e proposital dos fatos narrados à autoridade judicial, motivada pelo induzimento da parte de JULIANA NUNES BRITO, consistindo o dolo no crime estampado no art. 342 do Código Penal exatamente na vontade livre e consciente de fazer afirmação falsa como testemunha em processo judicial, bem como o dolo do art. 343 em influir a testemunha mediante vantagem para que ela falte com a verdade.

Devidamente comprovada a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, de rigor a responsabilização penal de MARIA APARECIDA DE JESUS como incursa no art. 342, caput e § 1º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 12.850/2013), e de JULIANA NUNES BRITO como incursa no art. 343, caput e parágrafo único, do mesmo diploma penal repressivo.

DOSIMETRIA PENAL

O cálculo da pena deve atentar aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais. Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal. Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de diminuição e de aumento da pena.

Dosimetria da pena privativa de liberdade de MARIA APARECIDA DE JESUS

A pena corporal de MARIA APARECIDA DE JESUS foi estabelecida próxima do mínimo cominado pelo art. 342 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850/2013), tendo sido exasperada unicamente em função da causa de aumento prevista no respectivo parágrafo primeiro, na medida em que praticado em detrimento de entidade pública (INSS), na fração de 1/6, de sorte a resultar na pena em concreto de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Não havendo impugnação tampouco ilegalidade, cumpre ser mantido referido patamar da reprimenda penal, pois de fato o crime sucedeu na sede de ação previdenciária em que se pautava o direito de acesso ao benefício da previdência social.

Dosimetria da pena privativa de liberdade de JULIANA NUNES BRITO

Similarmente, a pena corporal de JULIANA NUNES BRITO foi estabelecida próxima do mínimo cominado pelo art. 343 do Código Penal, tendo sido exasperada unicamente em função da causa de aumento prevista no respectivo parágrafo único, na medida em que praticado em detrimento de entidade pública (INSS), na fração de 1/6, de sorte a resultar na pena em concreto de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Não havendo impugnação tampouco ilegalidade, cumpre ser mantido referido patamar da reprimenda penal, pois de fato o crime sucedeu na sede de ação previdenciária em que se pautava o direito de acesso ao benefício da previdência social.

Pena de Multa

Apesar de inferior ao critério da proporcionalidade face à pena privativa de liberdade, ante a ausência de impugnação do órgão ministerial nesse sentido, a pena de multa deve ser mantida para ambas as corrés condenadas em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Regime inicial

A teor do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, deve ser mantido o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade inicialmente ABERTO, para ambas as corrés.

Substituição por penas restritivas de direitos

Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a substituição da pena corporal por penas alternativas em favor de ambas as corrés condenadas, assim firmadas pela r. sentença: a) prestação de serviços à comunidade, pelo prazo equivalente à pena privativa de liberdade, a ser realizada respeitado o artigo 46, 3º do Código Penal e nos termos a serem fixados pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária, no valor de R$ 500,00 quanto a MARIA APARECIDA DE JESUS E R$ 1.000,00 em relação a JULIANA NUNES BRITO, a ser revertida ao erário federal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento às Apelações do Ministério Público Federal, de JULIANA NUNES BRITO e de MARIA APARECIDA DE JESUS, mantendo a condenação destas corrés nos termos acima expendidos.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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