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D.E. Publicado em 16/10/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, no que diz respeito ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relacionado a TODOS OS ACUSADOS, acolher somente o pedido formulado referente à causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do Código Penal, a qual foi aplicada a todos os acusados condenados pelo crime de descaminho. Rejeitar as preliminares suscitadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos e a determinação para que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento no art. 13 da Lei n. 9.807/1999, deferindo-se, ainda, a mesma medida de proteção a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, nos termos expostos. Rejeitar as preliminares suscitadas por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, CONHECER EM PARTE de seu recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, reconhecendo-se o direito decorrente do termo de colaboração premiada firmado por seu irmão, que prevê a possibilidade de proteção aos seus familiares, ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional diverso das demais rés no processo, não sendo conduzida conjuntamente com elas em meio de transporte da administração penitenciária. Rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando-se, de ofício, que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento na Lei n. 9.807/1999. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ADELSON ALVES LIMA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por FÁBIO EDUARDO BOGACI adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 113 (cento e treze) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absolvendo-o da imputação quanto à prática do crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 333 c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se, igualmente, a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos. Rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ FERNANDO MARTINS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 70 (setenta) dias -multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por ALAELSON DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa., mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por SIDNEI DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por FÁBIO HIDEKI KIMURA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito de corrupção ativa, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AQUILES LEONEL FERREIRA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO. Rejeitar as preliminares suscitadas por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos. Rejeitar as preliminares suscitadas por MARIA APARECIDA DAMACENA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, mantendo-se a decretação de perdimento de bens determinada na sentença. Rejeitar as preliminares suscitadas por MICHEL COSTAMANHA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por ONIVALDO CABRERA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de MÁRCIO BORTOLATO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Rejeitar as preliminares suscitadas por CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO. Rejeitar as preliminares suscitadas por WAGNER JOSÉ SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARCELO LIMA PASSOS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 71 (setenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos; Rejeitar os embargos de declaração opostos às fls. 21.675/21.676, rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS KINITI KIMURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos. Rejeitar as preliminares suscitadas por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts. 318 e 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria e, no que diz respeito aos bens apreendidos nos autos, determina-se a sua respectiva liberação, nos termos expostos. Rejeitar as preliminares suscitadas por LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 109 (cento e nove) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perda do cargo público, afastando-se, de ofício, a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos. Rejeitar as preliminares suscitadas por ANTÔNIO HIROCHI MIURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos. Rejeitar as preliminares suscitadas por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos. Reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa em relação à acusada VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, tendo em vista o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2010) e a prolação da r. sentença (07.05.2015) e a ausência de recurso da acusação em face da sentença que fixou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, acrescida da fração de 1/5 a título de continuidade delitiva, resultou na pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, declarando-se extinta a sua punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110, § 1º, c.c. o art. 119, todos do Código Penal. NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS para absolvê-los das imputações quanto aos crimes descritos no art. 334, § 3º e no art. 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação). NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARIÂNGELA COLANICA para absolvê-la da imputação quanto ao crime descrito no art. 318 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação), mantendo-se a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal. DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS para absolvê-la das imputações quanto aos crimes descritos nos arts. 318 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação). NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto aos réus JOSÉ COBELLIS GOMES, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, CIRO GIORDANO, LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, MARCOS TIKASHI NAGAO e ANTÔNIO PASQUAL FILHO, mantendo-se suas absolvições, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ADELSON ALVES LIMA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, LUIZ FERNANDO MARTINS, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, ALAELSON DA SILVA, SIDNEI DA SILVA, FÁBIO HIDEKI KIMURA, AQUILES LEONEL FERREIRA, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MARIA APARECIDA DAMACENA, MICHEL COSTAMANHA, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, ONIVALDO CABRERA, MÁRCIO BORTOLATO, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ SILVA, MARCELO LIMA PASSOS, JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, ANTÔNIO HIROCHI MIURA, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, MARIÂNGELA COLANICA e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, em face da r. sentença (fls.15.894/16.460) proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Jorge Alberto A. de Araújo (1ª Vara Federal de Guarulhos/SP), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Penal Pública Incondicionada relativa aos crimes previstos nos artigos 288, 318, 333 e 334, todos do Código Penal.
Consta da r. denúncia (fls. 229/361), em síntese, que os réus, agindo dolosamente, associaram-se em quadrilha armada, ao menos desde 2009, e praticaram reiteradamente, nos anos de 2009 e 2010, os crimes de descaminho, facilitação ao descaminho e corrupção ativa, previstos nos artigos 334, 318 e 333 do Código Penal.
Liderada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, a organização criminosa possuía estrutura extremamente complexa, com cada um de seus integrantes desempenhando papel específico e relevante para a consecução dos objetivos do grupo, com maior ou menor grau de conhecimento acerca dos detalhes do funcionamento da organização como um todo. O esquema envolvia a corrupção de servidores públicos e a cooptação de vigilantes e de funcionários de companhia aérea. A organização possuía duas formas de desenvolver suas atividades no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP.
Pelo primeiro modus operandi ("MO1") - o mais utilizado -, era realizada a troca da carga importada por uma carga clone, que era desembaraçada com o pagamento de tributos em valor bem inferior ao que efetivamente seria devido em importação regular.
Por tal método, a partir dos Estados Unidos da América, a empresa PORTO SEGURO ou PORTO SEGURO CARGO, vinculada às empresas BC TRADING WORLDWIDE INC e CABALLERO TRADING CORP., localizadas em Miami e em Doral, no Estado da Flórida, integravam o esquema criminoso e eram administradas por MARIA DO CARMO LIMA SANTOS, JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e Camilla de Lima Santos, filha dos primeiros. Tais empresas exportadoras, ao receberem as mercadorias compradas no exterior, emitiam warehouse receipts (WR) ou recibos de entrega, cuja numeração era utilizada pelo grupo criminoso para individualizar as mercadorias de cada cliente, no Brasil. Por ocasião do oferecimento da denúncia, não se identificou o procedimento adotado quando a mercadoria provinha da China.
Ainda, de acordo com a denúncia, para cada embarque é emitida uma fatura comercial falsa, que descreve produtos que não correspondem aos que serão exportados, com valores muito inferiores aos das mercadorias efetivamente exportadas. As empresas emissoras dessas faturas são, no caso dos embarques de GIBA, a BC TRADING WORLDWIDE INC e a CABALLERO TRADING CORP., que figurarão como exportadoras das mercadorias (fl. 238v).
Na chegada da mercadoria no Brasil, solicitava-se o trânsito aduaneiro, por meio qual o procedimento de desembaraço aduaneiro é realizado em um entreposto alfandegário, com menores custos, como o EADI PLAN SERVICE LTDA., o mais utilizado pelo grupo, chamado na sentença somente de Dry Port, onde é realizada a conferência documental ou a conferência física, a depender da parametrização indicada pelo sistema alfandegário.
Assim, no desembarque das cargas, no Terminal de Cargas (TECA) do Aeroporto de Guarulhos alguns dos acusados providenciavam a troca das mercadorias que tinham chegado ao Brasil, por outra, de baixo valor agregado, similar àquelas descritas nas notas fiscais falsas. Eram utilizados dois caminhões, que lá ingressavam por meio da cooptação dos vigilantes. Um dos caminhões, denominado "oficial", entrava no terminal já carregado pela tal carga clone e outro, "fantasma" era o que efetivamente era carregado pela mercadoria importada. Contudo, este último caminhão saía do terminal sem lacre, nem fiscalização, ou, ainda, recolhimento de tributos, diretamente para o galpão do grupo criminoso. De lá, a carga era organizada para ser entregue aos clientes. Com relação ao caminhão "oficial", que entrava no terminal já carregado, esse recebia o lacre afixado pelos servidores da Receita Federal do Brasil e seguia ao entreposto aduaneiro para a finalização do respectivo procedimento de internalização, com o recolhimento de tributos em valor significativamente inferior ao que seria devido se as verdadeiras mercadorias fossem desembaraçadas. A carga clone era reaproveitada nas operações seguintes e tal método permitia que as operações fossem realizadas de forma reiterada pelo grupo. Por tal modus operandi, foram corrompidos os vigilantes que controlavam o acesso ao TECA, os servidores públicos responsáveis pelo trânsito aduaneiro e cooptados alguns despachantes aduaneiros.
Pelo segundo modus operandi (MO2), opção que passou a ser utilizada como forma de reduzir custos, e, consequentemente, aumentar o lucro do grupo criminoso, a mercadoria estrangeira era submetida indevidamente ao trânsito internacional de passagem, e era retirada, furtivamente, por um dos portões de acesso ao aeroporto. Para simular a operação de trânsito internacional, a organização altera o destino final e o consignatário da mercadoria estrangeira originalmente informados no conhecimento de embarque aéreo. Na maioria dos casos, o novo consignatário informado é uma empresa estrangeira, dificultando ainda mais a detecção da provável fraude. Nesse caso, a carga era movimentada de forma clandestina, por meio da corrupção de servidores da equipe de pista da Receita Federal, sendo retirada do Aeroporto de Guarulhos sem o recolhimento de nenhum tributo.
Assim, de acordo com a denúncia, os acusados reuniram-se em quadrilha (art. 288, CP) para a prática reiterada do crime de descaminho (art. 334, CP), uma vez que a mercadoria estrangeira era internalizada por meio de fraude e sem o recolhimento dos tributos devidos, por meio da corrupção de servidores públicos (art. 333, CP), os quais, por sua vez, facilitavam a prática do crime de descaminho (art. 318, CP) e integravam a quadrilha.
Reportando-me ao Relatório da sentença ora recorrida (fls. 15.895/15.896), anoto que a todos os acusados foi imputado o crime de quadrilha, uma vez que o funcionamento em questão era suficientemente conhecido por todos eles. Com relação ao crime de corrupção ativa, foi este imputado a todos aqueles que participaram dos crimes de descaminho, ainda que na respectiva divisão de tarefas, não lhes coubesse, efetivamente, o oferecimento de vantagem aos servidores públicos, sendo que algumas operações envolviam a prática de mais de um crime de corrupção ativa, uma vez que demandavam mais de uma equipe de servidores, em relação aos quais cabiam ações ou omissões diferentes.
Finalmente, aos servidores públicos, além do crime de quadrilha foi-lhes imputado o crime de facilitação de descaminho, entendendo-se que neste estaria compreendido o crime de corrupção passiva.
Com relação à descrição da conduta individualizada de cada acusado, transcrevo o resumo aposto na sentença (fls. 15.896/15.906v):
RONALDO MUNIZ RODRIGUES era o líder da organização criminosa, 'a quem todos recorrem para as decisões finais acerca dos negócios da quadrilha' (fl. 315). O réu exerceria a administração plena da organização, fazendo contatos com clientes, fornecedores, novos associados, bem como pagamentos e recebimentos. Teria organizado todas as retiradas de mercadorias estrangeiras do aeroporto, narradas na denúncia, praticando, assim, o crime de descaminho consumado 41 vezes e tentado outras 4 vezes. Teria, ainda, praticado o crime de corrupção ativa 67 vezes. A prática dos crimes ocorreu desde abril de 2009 até a deflagração da operação, em novembro de 2010. RONALDO MUNIZ RODRIGUES controlava o fluxo de caixa da quadrilha em planilhas, onde há registro, inclusive, dos pagamentos feitos a servidores públicos. Era responsável pelos contatos com fornecedores e transportadores estrangeiros. O Ministério Público Federal estima que o réu amealhou US$ 433.838,38 com os embarques realizados no ano de 2010, já monitorados pela equipe de vigilância.
ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES é irmã de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e o auxiliava com a movimentação financeira da quadrilha. Segundo a acusação, concentrava as operações em contas bancárias em seu nome, administrava 'pagamentos, recebimentos, operações de câmbio clandestinas, transferências do e para o exterior e mantém organizadas planilhas de 'contas-correntes' relativas aos demais membros da ORCRIM' (fl. 317v). O Ministério Público Federal imputa à ré os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA seria o gerente operacional da quadrilha, responsável pela 'montagem de cargas clone para perpetração da fraude no trânsito aduaneiro e preparação da fatura correspondente' que instruiria a DTA (fl. 318). Também gerenciava a distribuição de produtos importados para os clientes da quadrilha, com auxílio de MÁRCIO BORTOLATO, AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO e FÁBIO EDUARDO BOGACI. Entre suas funções também estavam o contato eventual com empresa exportadora em Miami e a preparação de planilhas que enviava para ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, auxiliando assim na gestão financeira da quadrilha. O réu teria recebido, pelo menos, R$ 0,10 por quilo de mercadoria desviada. O Ministério Público Federal imputa ao réu os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
FÁBIO EDUARDO BOGACI, vulgo BIFA, seria homem de confiança de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, trabalhando também na parte operacional da quadrilha. Realizava atividades externas, como a entrega de valores, documentos de produtos aos clientes. Quando havia retirada de cargas no aeroporto, exercia a função de 'batedor' do caminhão que transportava os produtos importados, algumas vezes juntamente com o policial civil ANTÔNIO PASQUAL FILHO, até mesmo usando viatura ostensiva. O réu teria recebido R$ 1,00 por quilo de mercadoria desviada. O Ministério Público Federal imputa ao réu os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
ANTÔNIO PASQUAL FILHO é policial civil, e teria feito, algumas vezes, a escolta do 'caminhão fantasma' carregado com as mercadorias desviadas do aeroporto, chegando a usar viatura ostensiva da Polícia Civil de São Paulo para tanto (veículo GM/Corsa DJP-4760, foto à fl. 319v). É tratado por ANDO ou TIO nas comunicações cifradas da quadrilha, bem como na planilha de pagamentos mantida por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES. O réu teria recebido R$ 1,00 por quilo de carga desviada. Ao réu são imputadas a prática de descaminho por 23 vezes e de corrupção ativa por 35 vezes.
AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO teria passado a integrar a quadrilha quando esta transferiu as operações para um galpão na Rua Soldado Benedito Patrício, na Vila Maria, São Paulo. Foi informado como motorista do 'caminhão oficial' em operações de desvio de mercadorias a partir de 12 de maio de 2010, e foi motorista do 'caminhão fantasma' em casos 'sensíveis, como as arriscadas operações envolvendo simulação de trânsito internacional de passagem'. Fazia, ainda, a entrega dos produtos descaminhados, chegando a ser preso em flagrante, por descaminho, juntamente com FÁBIO EDUARDO BOGACI, em 1º de setembro de 2010, ao ser flagrado entregando 1.800 telefones celulares importados a um cliente referente ao embarque M-011-10. O réu teria recebido R$ 0,10 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática de descaminho consumado por 17 vezes, descaminho tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 31 vezes.
MÁRCIO BORTOLATO, vulgo GORDO, é encarregado de 'entregar documentos, auxiliar nos pagamentos e no preparo das cargas clone, e realizar entregas das mercadorias estrangeiras a diversos clientes' (fl. 320v). Trabalhava ao lado de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA no galpão da Rua Soldado Patrício. Por ser da confiança de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o réu também atuava em casos mais 'delicados, como a retirada de mercadorias do aeroporto na madrugada do dia 25/06/2010 (embarque G-020-10)' (fl. 321). Teria recebido R$ 0,20 por cada quilo de mercadoria desviada. Ao réu foi imputada a prática de descaminho consumado por 37 vezes, tentado por 2 vezes e corrupção ativa por 61 vezes.
VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, vulgo COMPANHEIRO, trabalhava em uma sala próxima da área de desembarque doméstico do terminal 1 do aeroporto, em escritório de duas empresas que, segundo o Ministério Público Federal, seriam a ele ligadas: ARGOS SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREO LTDA. e PRIME SERVIÇOS QUALIFICADOS AERONÁUTICOS. Já trabalhou na empresa TREZE LISTAS, que fazia o controle de acesso às áreas restritas do aeroporto, e por esta razão conseguia liberar a entrada de veículos sem a devida autorização. Segundo o Ministério Público Federal, o réu era o responsável por assegurar a entrada do 'caminhão fantasma' sempre que a quadrilha retirava mercadorias do aeroporto, especialmente através de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, que trabalhava à época dos fatos na TREZE LISTAS, e informava quando haveria vigilantes que colaborariam com a quadrilha. Ainda, acrescenta a acusação, na 'hipótese de algum imprevisto, [o réu] intervém para contorna-lo', referindo-se a episódio relatado na denúncia, ocorrido em 22 de julho de 2010. Chegou a viajar para o Panamá juntamente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, e teria conseguido, através de AQUILES LEONEL FERREIRA, funcionário da COPA AIRLINES, lacres falsos para uso da quadrilha. Teria recebido R$ 2,00 por quilo de mercadoria desviada. O Ministério Público Federal imputa ao réu os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, vulgo ANJO, é acusado de ser o 'braço direito' de RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Realiza as mais diversas atividades, como verificar a chegada e armazenamento das cargas no aeroporto, averiguar problemas no sistema da aduana com relação às cargas, bem como coordena com as empresas transportadoras - usadas pela quadrilha para providenciar o desembaraço das mercadorias com aparência de legalidade - o momento certo para registro, nos sistemas da RFB, da DTA. Gerenciava ainda a atividade dos despachantes aduaneiros, com relação à carga clone enviada ao EADI. O réu faz pagamentos a colaboradores, com dinheiro que recebe de RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Providencia a impressão de etiquetas para as cargas clone, para conferir a estas a aparência de mercadoria recém-chegada no exterior. Chegou a participar de reuniões de planejamento, juntamente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e auditores da Receita Federal do Brasil. Teria recebido R$ 1,00 por quilo de carga desviada. O Ministério Público Federal imputa ao réu os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
GIOVANNA TRINDADE era, à época dos fatos, assim como MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, funcionária da empresa SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA. Segundo a acusação, a ré tinha participação secundária na quadrilha, mas 'os diálogos interceptados e as referências a ela feitas, indicam que tinha pleno conhecimento acerca das atividades ilícitas de que participava', destacando uma conversa interceptada, travada entre a ré e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em que 'tratam da entrega das etiquetas que seriam utilizadas na carga clone [pela ré] a pessoa enviada por RONALDO [MUNIZ RODRIGUES]' (fl. 323v). Teria recebido remuneração através de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. A acusação imputa à ré a prática de descaminho consumado por 28 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 52 vezes.
ADELSON ALVES LIMA, vulgo POPÓ, ou BAIANO, era funcionário da SPEED TRUCK TRANSPORTES, em razão do que possuía acesso ao TECA. Verificava as cargas da quadrilha no armazém do TECA, auxiliava no carregamento dos veículos, efetuava o pagamento da armazenagem da mercadoria importada e solicitava a transferência da carga para a área de liberação para carregamento, está última operação chamada de 'push' da carga, no jargão aduaneiro. Todavia, segundo o Ministério Público Federal, a principal função do réu era entregar os documentos a auditores fiscais que atuavam na equipe de trânsito aduaneiro (ETRAN), bem como fazer contato com estes auditores, especialmente MARCOS KINITI KIMURA, chefe substituto da ETRAN. A acusação diz que MARCOS KINITI KIMURA tem plena confiança em ADELSON ALVES LIMA. Teria recebido R$ 1,00 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática de descaminho consumado por 35 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 60 vezes.
ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, vulgo ALEX, trabalhava como conferente de carga na empresa POLYMAR TRANSPORTES ou J. JÚNIOR TRANSPORTES, ambas do mesmo grupo empresarial. Assim, também tinha acesso ao setor de trânsito aduaneiro. O réu seria responsável por transportar documentos entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e a quadrilha, bem como 'levar documentos produzidos pelo grupo para serem entregues no aeroporto' (fl. 325v). Também repassa à quadrilha informações sobre os AWB e pesos das cargas - para a preparação da carga clone - e também faz o push das mercadorias, além de acompanhar o carregamento do caminhão fantasma e lacração do caminhão oficial. Confeccionava, ainda, as papeletas que os motoristas dos caminhões têm que entregar na guarita de vigilantes para entrar e sair do setor de trânsito aduaneiro. Teria recebido R$ 0,50 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 35 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 60 vezes.
ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS era, à época dos fatos, empregado das TREZE LISTAS, que fazia a segurança e controle de acesso de veículos ao pátio do TECA, onde se realizava a operação de carga dos caminhões em caso de trânsito aduaneiro. Mediante solicitação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, o réu fazia contato com vigilantes e providenciava a entrada do caminhão fantasma, mesmo sem autorização. Segundo a acusação, o réu 'recebe de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA a informação das placas dos veículos que serão utilizados nas operações de trânsito aduaneiro da ORCRIM e, de posse dessa informação, atua no sentido de liberar a entrada dos caminhões do grupo ou comunicar as placas aos vigilantes de plantão para que ele libere' (fl. 326v). Como nem todos os vigilantes aceitavam a corrupção, o réu controlava o melhor horário para que os caminhões da quadrilha fizessem a retirada das mercadorias do TECA. Teria recebido valores através de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, da cota que cabia a este por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 18 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 36 vezes.
AQUILES LEONEL FERREIRA, vulgo LEO, era funcionário da COPA AIRLINES à época dos fatos. Foi apresentado a RONALDO MUNIZ RODRIGUES por VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA. Os três viajaram juntos para o Panamá em maio de 2010, e depois disso a quadrilha passou a utilizar a COPA AIRLINES - sediada no Panamá - para fazer o transporte das mercadorias para o Brasil, com conexão na Cidade do Panamá. O réu teria atuado na tentativa de retirada de mercadorias relativas ao embarque G-022-10, e depois disso continuou auxiliando a quadrilha fornecendo lacres falsos que seriam utilizados nos caminhões carregados com mercadorias estrangeiras. Teria recebido valores diretamente de RONALDO MUNIZ RODRIGUES ou de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 5 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 12 vezes.
MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, vulgo MAGRÃO, é despachante aduaneiro, e nessa qualidade disponibilizou para a quadrilha a importadora de fachada BASE IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO. Segundo a acusação, 'o despachante aduaneiro também tem contatos no terminal de cargas, inclusive com servidores da alfândega, que o permitem retirar cargas à margem dos controles pertinentes' (fl. 328). Segundo a acusação apurou em diálogos interceptados, o réu seria o responsável por aliciar servidores públicos no trânsito internacional (MO2). Teria recebido US$ 6,00 por quilo de carga desviada no embarque G-020-10, US$ 1,00 no embarque G-021-10 e teria capitaneado o embarque MG-001-10, suportando lucros e prejuízos na integralidade. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 3 vezes, tentado por uma vez, e corrupção ativa por 5 vezes.
LUIZ FERNANDO MARTINS, vulgo GORDO ou GORDINHO, trabalha no TECA e auxiliava na retirada de cargas pela quadrilha. É pessoa próxima de VÁLTER GONLALVES DE SOUZA e era cadastrado no aeroporto como funcionário da ARGOS SERVIÇOS, mesma empregadora de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA. O réu atuava no trânsito internacional (MO2), fazendo o push das cargas, assegurava a entrada de veículos nos setores em que seriam carregados, auxiliava no carregamento dos caminhões e acertava e efetuava o pagamento dos servidores públicos envolvidos (Pessoal 3). Teria recebido US$ 4,00 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 12 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 21 vezes.
CLAYTON CALDEIRA TREVISOL e RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES eram funcionários da SWISSPORT, empresa de handling que presta serviços a diversas companhias aéreas, inclusive a COPA AIRLINES e a ALITÁLIA. O primeiro foi demitido da empresa em 20 de julho de 2010, e os segundo pediu demissão. Enquanto funcionários da empresa, teriam 'atuado em todas essas simulações de trânsito internacional' (MO2, fl. 330v).
CLÁUDIO LUIZ DE PONTES E WAGNER JOSÉ SILVA eram funcionários da companhia aérea AVIANCA, também utilizada pela quadrilha. Abandonaram o trabalho após o início das investigações, e acabaram demitidos por esta razão. Ambos teriam sido os responsáveis pela 'transferência de documentação e ajuste nos sistemas informatizados, ou seja, pelo transfer das cargas da AVIANCA para outras empresas aéreas, relativo às seis cargas que chegaram ao país em voos da AVIANCA e foram retiradas do aeroporto' (fl. 330v).
Aos quatro réus imediatamente acima, cujas condutas foram descritas de forma conjunta na denúncia, a acusação imputa a prática do crime de descaminho consumado por 6 vezes, tentado por uma vez, e corrupção passiva por 7 vezes.
APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi funcionário da POLYMAR TRANSPORTES, e em 2009 abriu, juntamente com sua esposa, a empresa J. JÚNIOR TRANSPORTES, que passou a usar em substituição à POLYMAR TRANSPORTES. A quadrilha usou os armazéns de ambas as empresas durante certo tempo, época em que o réu operacionalizou, juntamente com LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, 'o esquema fraudulento de retirada de mercadorias do aeroporto' (fl. 331). O réu era responsável por registrar a DTA no sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, informava no SISCOMEX TRÂNSITO o veículo que seria utilizado no transporte aduaneiro e coordenava os momentos de entrada e saída dos caminhões do setor de trânsito aduaneiro do aeroporto. Auxiliava, ainda, no descarregamento dos caminhões nos armazéns de suas empresas. Teria recebido, na maioria das vezes, R$ 300,00 por embarque, mais a participação dos valores devidos às empresas. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes e corrupção ativa por 35 vezes.
JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, vulgo JURA, é sócio da POLYMAR TRANSPORTES, que deixou de ser utilizada quando APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR criou a empresa J. JÚNIOR TRANSPORTES. Contudo, o réu continuou sendo um dos gestores da segunda empresa, juntamente com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, que é seu sobrinho. O réu possuía função mais gerencial, cobrando pelos serviços prestados pelas transportadoras. Teria recebido US$ 1,30 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática de crime de descaminho consumado por 24 vezes e corrupção ativa por 35 vezes.
ONIVALDO CABRERA, vulgo 'NIVA, é funcionário da POLYMAR TRANPORTES desde 2005, atuando como motorista, e é sogro de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. Nas retiradas de mercadorias através das empresas POLYMAR TRANSPORTES e J. JÚNIOR TRANPSORTES, o réu atuou como motorista do caminhão oficial no embarque G-013-10, motorista do caminhão fantasma e, ainda, dirigindo caminhão que levada a carga clone de volta para os armazéns das empresas. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes e corrupção ativa por 35 vezes.
JOSÉ BOSCO DA SILVA é funcionário das empresas POLYMAR TRANSPORTES e J. JÚNIOR TRANSPORTES desde 2001, trabalhando como motorista. Atuou como motorista do caminhão oficial (nos embarques G-001, 008, 010 e 011, bem como M-007), motorista do caminhão fantasma ou, ainda, trazendo a carga clone já desembaraçada de volta aos armazéns das empresas. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes e corrupção ativa por 35 vezes.
FÁBIO HIDEKI KIMURA, vulgo 'FLAMENGO', ou 'JAPONÊS', é irmão do auditor fiscal MARCOS KINITI KIMURA e proprietário do caminhão de placas DKW-1461, que foi 'utilizado inúmeras vezes na função de caminhão oficial' (fl. 334), já entrando carregado no TECA, recebendo o lacre e dirigindo-se ao entreposto aduaneiro. Teria recebido R$ 1.500,00 por cada carregamento. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 7 vezes e corrupção ativa por 14 vezes.
LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR é sócio e administrador da empresa MAXXI FAST LOGÍSTICA E TRANSPORTE, utilizada pela organização criminosa como beneficiária de operações de trânsito aduaneiro realizadas entre maio e agosto de 2010. O réu registrou todas as DTA da quadrilha neste período, e mesmo nos casos em que as DTA não chegaram a ser registradas, assinou extratos dessas DTA para possibilitar o push da carga, realizado pelo servidor e corréu LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI. Teria recebido R$ 1.000,00 por desvio de mercadoria no aeroporto. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 10 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 23 vezes.
MARCELO LIMA PASSOS é sócio da empresa TRANSFIRA TRANPOSRTES, utilizada pela quadrilha nas duas últimas retiradas de mercadorias do aeroporto, de acordo com o monitoramento da investigação (embarques M-10 e M-11 de 2010). Como responsável legal pela empresa em questão, o réu foi responsável por solicitações e registros no SISCOMEX relativos às DTA utilizadas. Teria recebido US$ 2,00 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 2 vezes e corrupção ativa por 2 vezes.
ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS era motorista da empresa TRANSFIRA TRANSPORTES, de propriedade do corréu MARCELOS LIMA PASSOS, e nessa qualidade atuou como motorista do caminhão oficial (CUC-4311) nas duas retiradas de mercadoria do aeroporto feitas com uso dessa empresa. Em ambos os casos, segundo a acusação, 'recebeu o lacre que consta da DTA e iniciou seu percurso até o Dry Port ou EADI Santo André'. A acusação entende que o réu sabia que a atividade era ilícita porque 'carreg[ava] o caminhão em um galpão para lacrá-lo no aeroporto e, em seguida, leva-lo a uma EADI' (fl. 336v). A acusação imputa ao réu a prática de descaminho consumado por 2 vezes e corrupção ativa por 2 vezes.
MICHEL COSTAMANHA, vulgo 'DOCE' ou 'DOÇÃO', seria o despachante aduaneiro principal da organização criminosa. Era 'o encarregado da documentação relativa às mercadorias destinadas ao despacho aduaneiro de importação (carga clone) e efetua[va] o registro das Declarações de Importação' (fl. 337). O réu trabalhou na SCHENKER DO BRASIL até 2009. É representante legal das empresas EXPEC SUL IMP. E EXP. e IMPERIAL COMÉRCIO EXTERIOR perante a Receita Federal do Brasil, para fins aduaneiros. Atuou em conjunto com a também despachante e corré MARIA APARECIDA DAMACENA, dividindo tarefas. O réu resolvia a parte documental, e a corré diligenciava na EADI. O réu ainda negociava valores com auditores fiscais 'quando surg[isse] algum imprevisto que não integr[asse] o 'pacote' previamente ajustado" (fl. 337). Teria recebido R$ 1.500,00 por embarque. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 49 vezes.
MARIA APARECIDA DAMACENA, a 'CIDA', atuava complementando os trabalhos de MICHEL COSTAMANHA, segundo a acusação, diligenciando no Dry Port, mediante entrega de documentos à Receita Federal do Brasil e procedimentos para liberação de mercadorias. A ré também era representante das empresas EXPEC SUL IMP. E EXP. e IMPERIAL COMÉRCIO EXTERIOR, sendo que a segunda empresa era de propriedade de sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, corré. A acusação diz ainda que a ré auxiliava 'no pagamento de vantagens indevidas a auditores fiscais (...) que atuavam no Dry Port, local ao qual tem livre trânsito por ser casada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, gerente operacional de EADI (...)' (fl. 338). Teria providenciado, ainda, etiquetas utilizadas na carga clone. Teria recebido R$ 1.500,00 por embarque e, ainda, US$0,50 por quilo de mercadoria desviada nas ocasiões em que providenciou etiquetas. A acusação imputa à ré a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 49 vezes.
EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA é marido da corré MARIA APARECIDA DAMACENA e gerente operacional da empresa DRY PORT SÃO PAULO S/A, que aparece nas DTA como EADI PLAN SERVICE, e nesta sentença tratado apenas por Dry Port. O réu seria 'o principal contato da ORCRIM com os servidores da aduana que atuam na EADI, o que se tornou evidente no dia 22/07/2010, quando aquele que deveria ser o caminhão fantasma foi lacrado e a quadrilha rompeu o lacre e trocou as mercadorias' (fl. 339). Neste caso, a corré ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES teria contabilizado um gasto extra de R$2.700,00, supostamente para pagamento a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA. O réu atuaria no Dry Port facilitando o que a acusação chama de 'ciclo da carga clone', ou seja, a liberação das mercadorias no desembaraço aduaneiro definitivo, aas quais posteriormente retornavam aos armazéns da quadrilha. Teria recebido US$1,00 por quilo de mercadoria desviada. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 24 vezes, tentado por 3 vezes e corrupção ativa por 49 vezes.
VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS é irmã da corré MARIA APARECIDA DAMACENA e sócia da IMPERIAL COMÉRCIO EXTERIOR. Esta empresa foi utilizada como importadora interposta em algumas operações realizadas pela quadrilha, e a ré, nessas ocasiões, 'forneceu todos os meios necessários para que sua empresa pudesse ser utilizada pela ORCRIM e fez questão que as operações não deixassem máculas em sua empresa, chegando a ser emitidas notas fiscais de venda quando da saída das mercadorias (...)' (fl. 340). Teria recebido comissão de 5% sobre os valores das notas fiscais de saída emitidas por sua empresa. A acusação imputa à ré a prática do crime de descaminho consumado por 3 vezes e corrupção ativa por 6 vezes.
REINALDO DE ALMEIDA PITTA é despachante aduaneiro credenciado para atuar em nome da empresa BC TRADING, utilizada em dois embarques realizados pela quadrilha (M-010-10 e M-011-10). Foi responsável pelo registro da DI por meio da qual a carga clone relativa ao embarque M-011-10, 'sendo este, até o momento, o único fato delituoso, dentre os narrados, do que se tem prova acerca da participação [do réu]' (fl. 340v). A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por uma vez e corrupção ativa por 1 vez.
ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA são irmãos, e seriam responsáveis por diversas operações dentro da estrutura da organização criminosa. São os sócios da EXPEC SUL IMP. E EXP., 'principal empresa utilizada pela ORCRIM como importadora das mercadorias estrangeiras, fornecendo todos os meios para a utilização da empresa nesse propósito' (fl. 341). Alugaram, em sociedade como RONALDO MUNIZ RODRIGUES, um galpão que era utilizado para armazenar mercadorias, montar e carregar a carga clone, descarregar, conferir e separar a carga verdadeira, dentre outras atividades. Forneciam notas fiscais frias a alguns dos reais importadores das mercadorias trazidas ao Brasil pelo grupo. Segundo a acusação, 'utilizam contas correntes de suas inúmeras empresas de fachada para receber os valores que lhes são devidos e para o débito dos tributos incidentes por ocasião do registro das DI relativas às cargas clone' (fl. 341). Faziam ainda a postagem, pelos Correios, de mercadorias compradas na empresa americana B&H PHOTO VIDEO para os clientes no Brasil. A acusação imputa aos réus a prática do crime de descaminho consumado por 41 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 67 vezes.
JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, vulgo 'GIBA', organizava, nos EUA, os embarques de mercadorias destinadas ao aeroporto de Guarulhos. Segundo a acusação, administrava, juntamente com sua esposa e filha (ambas originalmente corrés no presente feito), a empresa PORTO SEGURO CARGO, sediada na Flórida, para onde as pessoas residentes no Brasil (os 'clientes') eram orientadas a enviar suas mercadorias. A maior parte dos desvios realizados pela organização criminosa teve como ponto de partida a Flórida. Usavam ainda duas exportadoras na Flórida: a BC TRADING WORLDWIDE (que não é a mesma BC TRADING usada aqui no Brasil, já mencionada) e CABALLERO TRADING. As três empresas seriam, na prática, uma só, administradas pelo réu e sua família, as corrés MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS e CAMILLA LIMA SANTOS (está ré em feito desmembrado deste, já que reside nos Estados Unidos). A acusação diz que 'a própria codificação da maioria dos embarques provenientes dos EUA já evidencia que [o réu] é o líder da ORCRIM em território norte-americano', referindo-se à letra G (de GILBERTO ou GIBA) usada para identificar os embarques provenientes da Flórida. A acusação imputa ao réu a prática do crime de descaminho consumado por 26 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 47 vezes.
MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS é esposa do corréu JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e administrava, junto com seu marido, a empresa PORTO SEGURO CARGO. A ré cuidava da parte financeira e contábil da empresa, que abrangia também as atividades da BC TRADING WORLDWIDE e da CABALLERO TRADING, empresa que, segundo a acusação, eram coligadas de fato. A acusação imputa à ré a prática do crime de descaminho consumado por 26 vezes, tentado por 4 vezes e corrupção ativa por 47 vezes.
CAMILLA LIMA SANTOS era ré originariamente deste feito, mas em razão de habeas corpus obtido por sua defesa à véspera das audiências para oitiva de testemunhas de acusação, o feito foi desmembrado com relação à mesma, merecendo registro apenas que se trata da filha de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, e que aquele feito está, no momento, com o Ministério Público Federal, em fase de alegações finais.
Em seguida, passou a acusação a individualizar as condutas dos réus que compunham o chamado 'Pessoal 1', ou seja, servidores da Receita Federal do Brasil integrantes da equipe de trânsito aduaneiro (ETRAN) no terminal de cargas (TECA) do aeroporto de Guarulhos.
MARCOS KINITI KIMURA é auditor fiscal da RFB e era, à época dos fatos, chefe substituto da ETRAN. A acusação diz ter percebido seu envolvimento depois que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, foi identificado dirigindo seu caminhão para a organização criminosa. O réu 'planejou encontros, e efetivamente se encontrou com integrantes da ORCRIM, sempre fora do aeroporto, em restaurantes, lanchonetes e escritórios privados', havendo até tabela na denúncia com esses encontros esquematizados (fl. 345v). A acusação diz que a maior parte dessas reuniões foi intermediada por ADELSON ALVES LIMA, e que 'todas ocorreram logo antes, ou logo depois de algum evento problemático envolvendo a ORCRIM', o que teria sido confirmado pela interceptação telefônica (fl. 345v). O réu teria envolvimento com a empresa VIVERE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, utilizada para receber (de forma indireta) valores pagos por RONALDO MUNIZ RODRIGUES. A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 38 vezes.
FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e chefe da ETRAN à época dos fatos. Embora fosse o chefe e não atuasse tanto quanto os demais na recepção de DTA, recebeu duas, da empresa MARÍTIMAS, ocasião em que a acusação lhe imputa ter deixado de agir tempestivamente de forma deliberada para possibilitar a retirada das mercadorias em pleno feriado de carnaval. O réu aproximou-se ainda de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, com intermediação de MARCOS KINITI KIMURA. O réu e MARCOS KINITI KIMURA providenciaram o encontro de RONALDO MUNIZ RODRIGUES com MARCO ANTÔNIO DUARTE, um potencial cliente da organização criminosa, em um shopping center da capital paulista. Também teria adquirido imóvel através da empresa VIVERE INCOPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, mesma empresa com a qual MARCOS KINITI KIMURA fez transação semelhante. A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 38 vezes.
ANTONIO HIROCHI MIURA é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, e trabalhava, à época dos fatos, na ETRAN. Recepcionou parcela razoável das DTA da organização criminosa, incluindo duas relativas à retirada de mercadorias no carnaval de 2010. Outro evento destacado pela acusação e que mostraria o envolvimento do réu com a quadrilha é a ocasião em que LUIZ FERNANDO MARTINS pôs uma caixa de uísque no porta-malas do carro de ANTONIO HIROCHI MIURA. O réu também adquiriu imóvel junto à VIVERE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 38 vezes.
LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e, à época dos fatos, trabalhava na ETRAN. A acusação percebeu seu envolvimento com a quadrilha quando o réu fez o push de uma carga cuja DTA sequer estava registrada, e após isso participou de pelo menos 'duas reuniões com outros integrantes da ORCRIM, uma delas uma semana após o referido push, (...) com MARCOS [KINITI] KIMURA, RONALDO [MUNIZ RODRIGUES] e LOIRINHO [MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA], em um HABIB'S de Guarulhos' (fl. 349v). A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 4 vezes.
Em seguida, a acusação detalha a atuação do 'Pessoal 2', composto por servidores da Receita Federal do Brasil que atuavam no EQDAP DRY PORT, ou Equipe de Despacho Aduaneiro do Porto Seco Plan Service Dry Port, vinculada à Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo.
SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, vulgo 'Z', é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e chefe da equipe do Dry Port, usualmente tratado como 'supervisor'. A investigação interceptou várias conversas telefônicas e e-mails que se refeririam a pagamentos ao réu. Segundo a acusação, 'situações fora o usual demandam atuações específicas dos integrantes do PESSOAL 2, com pagamentos à parte' (fl. 351). Houve ocasião em que a organização criminosa chegou a antecipar uma ação para evitar que o réu saísse de férias antes do desfecho do desembaraço aduaneiro. Ao todo, de 21 DI selecionadas para o canal vermelho à época, 6 foram desembaraçadas pelo réu. A acusação imputa ao réu a prática de facilitação de descaminho por 23 vezes.
JOSÉ COBELLIS GOMES é auditor da Receita Federal do Brasil e, à época dos fatos, era lotado na equipe do Dry Port, subordinado, assim, a SILVIO ROBERO ALI ZEITOUN REVI. Foi o auditor que desembaraçou maior número de DI da organização criminosa (11 ao todo). A acusação usa o pouco tempo entre a parametrização de uma DI no canal vermelho de conferência e o desembaraço como evidência de acerto prévio entre o réu e a organização criminosa. A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 14 vezes.
MARIÂNGELA COLANICA é auditora fiscal da Receita Federal do Brasil e, à época dos fatos, estava lotada na equipe do Dry Port, subordinada a SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. A ré foi responsável pelo desembaraço, no canal vermelho, de carga clone do embarque G-007-010, ocasião em que foi interceptado áudio em que MICHEL COSTAMANHA menciona que ele deveria retornar ao Dry Port às 15:00 'pra falar com a Mariângela pra ela desembaraçar' (fl. 353). Em outro diálogo com MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, este pergunta o valor do 'DARF' e MICHEL COSTAMANHA responde 'dois mil', o que a acusação interpretou ser uma solicitação de pagamento extra. Além disso, diz a acusação, foi a ré 'quem atestou a 'integridade do trânsito sem indícios de violação' nas conclusões' de operação de trânsito em que os caminhões chegaram ao Dry Port com os lacres remendados com durepoxi, Super Bonder e fita transparente, de modo que a ré 'não apontou os óbvios vestígios da violação ocorrida' (fl. 354). A acusação imputa à ré a prática do crime de facilitação de descaminho por 22 vezes.
Na sequência, a acusação passou a individualizar as condutas do 'Pessoal 3', composto por servidores da Receita Federal do Brasil que atuavam na Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira A (EQOP A) - uma das quatro equipes que compõem a estrutura da Equipe de Vigilância Aduaneira (EVIG), que faz parte do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro (SEVIG).
MARCOS TIKASHI NAGAO é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e, à época, era chefe do SEVIG da alfândega do aeroporto. Segundo a acusação, o réu 'foi referido, por diversas vezes, por outros integrantes da ORCRIM, como pessoa capaz de abafar as investigações que se iniciariam a partir da apreensão das mercadorias relativas ao embarque G-022-10 (fl. 354v). Pelos diálogos, o Ministério Público Federal concluiu que o réu 'estava no 'pacote', recebeu a sua parte, e os demais membros da ORCRIM esperavam que ele desse um jeito de acabar com as investigações (...)' (fl. 356). A acusação imputa ao réu a prática de facilitação de descaminho por 7 vezes.
LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO é auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e era, à época, chefe da EQOP A. Recepcionou uma DTI registrada pela quadrilha em caso de operação simulada de trânsito internacional. Pelo sistema, apurou-se que houve alteração do consignatário da importação. De uma empresa brasileira, foi mudado o registro para uma empresa italiana, a SIREG SPA. Há caso ainda em que membros da quadrilha reclamaram que o réu, 'que [fazia parte da] equipe, [e] estava pedindo documentos à CIA, em referência à empresa aérea, na apuração relativa à apreensão da carga do embarque G-022-10', A acusação acrescenta que 'os integrantes da ORCRIM não contavam com o empenho dele em apurar a fundo o que teria ocorrido' (fl. 357). A acusação imputa ao réu a prática de facilitação de descaminho por 7 vezes.
CIRO GIORDANO é analista tributário da Receita Federal do Brasil, à época dos fatos lotado na EQOP A. Recebeu duas DTI da organização criminosa, 'ambas com inúmeras irregularidades' (fl. 358). Ainda segundo acusação, 'além de recepcionar a DTI, [o réu] determinou qual o horário do voo que seria utilizado, consoante diálogo entre MAGRÃO [MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO] e LOIRINHO [MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA] transcrito (...)' (fl. 358). O réu teria recepcionado as DTI poucos minutos após este diálogo. A acusação imputa ao réu a prática de facilitação de descaminho por 7 vezes.
LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS é analista tributária da Receita Federal do Brasil, à época dos fatos lotado (sic) na EQOP A. A ré 'foi referida em diversos diálogos entre integrantes da ORCRIM como sendo alguém que poderia receber valores destinados ao PESSOAL 3' (fl. 359). A ré teria especial relacionamento com MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, que seria o contato da organização criminosa com a ré e, assim, com os integrantes do Pessoal 3. A acusação imputa ao réu a prática do crime de facilitação de descaminho por 7 vezes.
LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO é analista tributário da Receita Federal do Brasil, à época dos fatos lotado na EQOP A. Foi responsável pela receptação de uma DTI da organização criminosa que envolveu alteração do consignatário (importador) e do destino das mercadorias. A acusação imputa ao réu a prática de facilitação de descaminho por 7 vezes'.
Em tal contexto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou:
1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES, ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FABIO EDUARDO BOGACI, ANTONIO PASQUAL FILHO, AMERICO CEZAR DE AZEVEDO, MARCIO BORTOLATO, VALTER GONÇALVES DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, GIOVANNA TRINDADE, ADELSON ALVES LIMA; ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, AQUILES LEONEL FERREIRA, MAURICIO MAZOCCO RIBEIRO, LUIZ FERNANDO MARTINS, CLAYTON CALDEIRA TREVISOL, RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES, CLAUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ SILVA, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, ONIVALDO CABRERA, JOSE BOSCO DA SILVA, FABIO HIDEKI KIMURA, LUIZ JOSÉ DA SILVA JUNIOR, MARCELO LIMA PASSOS, ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS, MICHEL COSTAMANHA, MARIA APARECIDA DAMACENA, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, REINALDO DE ALMEIDA PITIA, ALAELSON DA SILVA, SIDNEI DA SILVA, JOSE GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS e CAMILLA DE LIMA SANTOS, pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, § 3°; 333, parágrafo único; 288, parágrafo único, todos do Código Penal; e
2) MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, ANTÔNIO HIROCHI MIURA, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, JOSÉ COBELLIS GOMES, MARIÂNGELA COLANICA, MARCOS TIKASHI NAGAO, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, CIRO GIORDANO, LIGIA MARIA DE SOUZA HESS e LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, pela prática dos crimes previstos nos artigos 318 e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal.
À fl. 6.844, foi determinado o desmembramento do feito quanto a CAMILLA LIMA SANTOS.
A r. denúncia foi recebida em 27.10.2010 (fls. 451/490) quanto aos réus que não gozavam da prerrogativa processual aplicável aos servidores públicos, os quais foram devidamente notificados, nos termos do art. 514 do CPP, para apresentarem defesa preliminar. O recebimento da denúncia quanto a eles ocorreu em 11.04.2012 (fls. 5.891/5.902).
Processado regularmente o feito, sobreveio a r. sentença (fls. 15.894/16.460), cuja baixa em Secretaria deu-se em 07.05.2015 (fl. 16.461).
O MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para:
ABSOLVER: JOSÉ COBELLIS GOMES, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, CIRO GIORDANO, LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, MARCOS TIKASHI NAGAO, LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, CLAYTON CALDEIRA TREVISOL, RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES, JOSÉ BOSCO DA SILVA, ANTONIO PASQUAL FILHO, ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS E GIOVANNA TRINDADE, com fulcro no art. 386, VII do CPP, e REINALDO DE ALMEIDA PITTA, com fundamento no art. 386, V, do CPP;
CONDENAR:
I - RONALDO MUNIZ RODRIGUES: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material a pena resultou em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa em relação à qual foi aplicada a redução de 1/3 decorrente da colaboração premiada prestada pelo acusado, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias multa no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Com relação aos bens apreendidos foi decretado o perdimento dos seguintes itens, por serem considerados produtos dos ilícitos: (1) 13 (treze) relógios de marcas diversas, discriminados na fl. 3.072 do apenso relativo à busca e apreensão, item 01; (2) 07 relógios de marcas diversas discriminados na fl. 3.072 do apenso relativo à busca e apreensão, item 04.
Ainda, decretou-se o perdimento de 2 (duas) pistolas apreendidas na residência do acusado, discriminada no item 03 da relação constante à fl. 3.072 do apenso mencionado e o seu respectivo encaminhamento à autoridade competente das Forças Armadas para o seu aproveitamento ou destruição, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado;
II - ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material a pena definitiva resultou em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
III - MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 3 (três) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena resultou em 19 (dezenove) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, em relação à qual foi aplicada a redução de 1/3 decorrente da colaboração premiada prestada pelo acusado, resultando na pena definitiva de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
IV - ADELSON ALVES LIMA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 22 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 41 crimes consumados, o que resulta na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material a pena definitiva resultou em 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
V - LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material a pena definitiva resultou em 12 (doze) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 72 (setenta e dois) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
VI - FABIO EDUARDO BOGACI: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 14 (catorze) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
VII - VALTER GONÇALVES DE SOUZA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 28 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 47 crimes consumados, o que resulta na pena de 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 20 (vinte) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
VIII - ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 22 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 41 crimes consumados, o que resulta na pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 14 (catorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
IX - ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 14 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 29 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
X - MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 3 crimes consumados e 1 crime tentado, o que resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 4 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
XI - LUIZ FERNANDO MARTINS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 9 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 15 crimes consumados, o que resulta na pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa no valor unitário de 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
XII - APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 13 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 26 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
XIII - JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 13 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 26 crimes consumados, o que resulta na pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 12 (doze) anos e 3 (três) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
XIV - ALAELSON DA SILVA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 21 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 37 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
XV - SIDNEI DA SILVA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 21 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 37 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 81 (oitenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Com relação aos bens apreendidos, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
XVI - FABIO HIDEKI KIMURA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 6 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (meses) meses de reclusão e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 12 crimes consumados, o que resulta na pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 13 (treze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
XVII - AQUILES LEONEL FERREIRA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 3 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 9 crimes consumados, o que resulta na pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa. Aplicou-se, ainda, a causa de diminuição de pena pela participação de menor importância (art. 29, §1º., do CP) na fração de 1/3, resultando a pena em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa para este crime e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
XVIII - EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 19 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 38 crimes consumados, o que resulta na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Decretou-se o perdimento dos valores em dólares apreendidos na residência do acusado, equivalente a US$ 27.790,00 (vinte e sete mil, setecentos e noventa dólares), conforme consta nos autos correspondentes à busca e apreensão, por considerar ser evidente a vinculação com a prática criminosa (art. 91, II, "b", CP). No mais, diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, determinou-se a sua liberação;
XIX - MARIA APARECIDA DAMACENA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 19 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. A acusada foi absolvida da imputação quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 16.612/16.213v). Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Decretou-se o perdimento dos valores em dólares apreendidos na residência da acusada, equivalente a US$ 27.790,00 (vinte e sete mil, setecentos e noventa dólares), conforme consta nos autos correspondentes à busca e apreensão, por considerar ser evidente a vinculação com a prática criminosa (art. 91, II, "b", CP). Com relação ao veículo apreendido, foi decretada a respectiva liberação, diante da inexistência de valor econômico relevante para determinar o seu perdimento ou, tampouco, de provas do vínculo com a prática criminosa;
XX - MICHEL COSTAMANHA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/2 em razão da continuidade delitiva consistente em 19 crimes consumados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 38 crimes consumados, o que resulta na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 15 (quinze) anos, 2 (dois) meses e 14 (catorze) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
XXI - AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 2/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 14 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 17 crimes consumados, o que resulta na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Foi aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da participação de menor importância, na fração de 1/3, fixando-se a reprimenda em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão;
XXII - ONIVALDO CABRERA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, aplicando-se a fração de 2/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 13 crimes consumados, o que resulta em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 26 crimes consumados, o que resulta na pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Foi aplicada a causa de diminuição de pena, em razão da participação de menor importância, na fração de 1/3, fixando-se a reprimenda em 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão;
XXIII - MARCIO BORTOLATO: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 25 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 39 crimes consumados, o que resulta na pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Aplicou-se a causa de diminuição de pena correspondente à participação de menor importância, na fração de 1/3, fixando-se a reprimenda em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
XXIV - CLÁUDIO LUIZ DE PONTES: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 6 crimes consumados e 1 crime tentado, o que resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O acusado foi absolvido da imputação quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (fl. 16.241v). Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão.
XXV - WAGNER JOSÉ SILVA: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 6 crimes consumados e 1 crime tentado, o que resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão; b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. O acusado foi absolvido da imputação quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 16.245 e verso). Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão;
XXVI - MARCELO LIMA PASSOS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva consistente em 2 crimes consumados, o que resulta em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão; b) pela prática do crime descrito no art. 333 do mesmo diploma legal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva consistente em 2 crimes consumados, o que resulta na pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa e c) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 11 (onze) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão;
XXVII - VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS: pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal. Nesse caso, o Juízo de primeiro grau acolheu o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em alegações finais às fls. 13.541/13.543 para que a acusada fosse absolvida dos demais crimes que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, condenando-a apenas como incursa nas penas do art. 299 do Código Penal (fls. 16.251v/16.252v). Fixou-se a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 1/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 3 crimes consumados, o que resulta em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto. Houve substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 20 (vinte) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada de assistência social, a ser definida pelo Juízo da execução, e prestação pecuniária, em favor da União, no valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Diante da irrelevância econômica dos bens apreendidos, foi determinada a sua liberação;
XXVIII - JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 26 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e; b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze dias de reclusão. O acusado foi absolvido da imputação quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 16.256 e verso). Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão;
XXIX - MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS: a) pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 26 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A acusada foi absolvida da imputação quanto ao crime do art. 333 do Código Penal (fls. 16.261 e verso). Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.
Não há registro de bens do réu retidos na busca e apreensão.
XXX - MARCOS KINITI KIMURA: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 24 crimes consumados, o que resulta em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Com relação aos bens apreendidos foi decretado o perdimento dos seguintes imóveis, adquiridos pelo réu junto à empresa VIVERE, por serem considerados produtos dos ilícitos: (1) frações ideais que corresponderão às unidades nº 151 e 152 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Corporate, que será erigido na Avenida Voluntários da Pátria esquina com a Rua Conselheiro Saraiva, no bairro de Santana, em São Paulo; (2) as frações ideais que corresponderão às unidades nº 151 e 152 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Offices Angélica, situado na Avenida Angélica, nº 2.447, bairro de Santa Cecília, em São Paulo/SP.
Quanto aos demais bens, diante da irrelevância dos bens apreendidos ou da inexistência de provas que os vinculassem à prática criminosa, não foi determinado o seu perdimento.
Pelo fato de o réu ser, ao tempo dos fatos, auditor fiscal responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", CP);
XXXI - FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 24 crimes consumados, o que resulta em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Com relação aos bens apreendidos foi decretado o perdimento dos seguintes imóveis, adquiridos pelo réu junto à empresa VIVERE, por serem considerados produtos dos ilícitos: (1) frações ideais que corresponderão às unidades nº 153 e 154 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Corporate, que será erigido na Avenida Voluntários da Pátria esquina com a Rua Conselheiro Saraiva, no bairro de Santana, em São Paulo, que se encontra em fase de demolição dos imóveis obtidos para tal finalidade; (2) as frações ideais que corresponderão às unidades nº 91, 92 e 93 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Offices Angélica, situado na Avenida Angélica, nº 2.447, bairro de Santa Cecília, em São Paulo/SP, que se encontra na fase de construção; (3) as frações ideais que corresponderão às unidades nº 61, 62, 63, 64 e 98 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Financial, situado na Praça Marechal Deodoro esquina com a Av. Angélica, no bairro de Santa Cecília, que se encontra em fase de construção; (4) as frações ideais que corresponderão às unidades nº 95, 96, 97 e 98 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Offices Água Fria, situado na Avenida Água Fria, nº 467, no bairro de Santana, que se encontra em fase de construção.
Quanto aos demais bens, diante da irrelevância dos bens apreendidos ou da inexistência de provas que os vinculassem à prática criminosa, não foi determinado o seu perdimento.
Pelo fato de o réu ser, ao tempo dos fatos, auditor fiscal chefe do setor e responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP);
XXXII - LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/6 em razão da continuidade delitiva consistente em 3 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Diante da irrelevância dos bens apreendidos ou da inexistência de provas que os vinculassem à prática criminosa, não foi determinado o seu perdimento.
Pelo fato de o réu ser, ao tempo dos fatos, auditor fiscal e responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP);
XXXIII - ANTONIO HIROCHI MIURA: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 2/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 24 crimes consumados, o que resulta em 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
Com relação aos bens apreendidos foi decretado o perdimento dos seguintes imóveis, adquiridos pelo réu junto à empresa VIVERE, por serem considerados produtos dos ilícitos: (1) frações ideais que corresponderão às unidades nº 155 e 156 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Offices Angélica, situado na Av. Angélica, 2.447, Santa Cecília, que se encontra em fase de construção; (2) frações ideais que corresponderão às unidades nº 81 e 82 do empreendimento comercial denominado Edifício Brasília Offices Água Fria, situado na Av. Água Fria, 467, Santana, que se encontra em fase de construção.
Quanto aos demais bens, diante da irrelevância dos bens apreendidos ou da inexistência de provas que os vinculassem à prática criminosa, não foi determinado o seu perdimento.
Por outro lado, decretou-se o perdimento dos valores em dólares e reais apreendidos na residência do acusado (fls. 7.229, 7.233 e 7.231, dentre outras, do apenso correspondente à busca e apreensão), considerando-se a sua vinculação com a prática criminosa (art. 91, II, "b", CP).
Pelo fato do réu ser, ao tempo dos fatos, auditor fiscal chefe do setor e responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP).
XXXIV - SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 3/5 em razão da continuidade delitiva consistente em 19 crimes consumados, o que resulta em 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 14 (catorze) anos, 5 (cinco) meses e 3 (três) dias de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Diante da irrelevância dos bens apreendidos ou da inexistência de provas que os vinculassem à prática criminosa, foi determinada a sua liberação.
Por outro lado, decretou-se o perdimento da munição apreendida com o réu, discriminada nos itens 10, 11 e 12 da lista constante à fl. 7.019, do apenso relativo à busca e apreensão.
Pelo fato de o réu ser, ao tempo dos fatos, auditor fiscal e responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP);
XXXV - MARIÂNGELA COLANICA: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena. A acusada foi absolvida da imputação quanto ao crime do art. 288 do Código Penal (fl. 16.311v).
Diante da irrelevância dos bens apreendidos, foi determinada a sua imediata liberação.
Pelo fato de a ré ser, ao tempo dos fatos, auditora fiscal responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP);
XXXVI - LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS: a) pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, aplicando-se a fração de 1/3 em razão da continuidade delitiva consistente em 6 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa; e b) pela prática do crime do art. 288 do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo sido reconhecido o concurso material, a pena definitiva resultou em 7 (sete) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa no valor unitário de 3 (três) salários mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena.
Diante da irrelevância dos bens apreendidos, foi determinada a sua imediata liberação.
Pelo fato da ré ser, ao tempo dos fatos, analista tributária responsável por evitar os crimes que ajudou a consumar, e diante da relação direta entre a função pública exercida e os crimes praticados, foi decretada a perda da função pública, ou o cancelamento da aposentadoria, caso chegue a aposentar-se antes do trânsito em julgado da presente ação penal (art. 92, I, "a", do CP).
É o resumo da sentença.
ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA opuseram embargos de declaração (fls. 16.517/16.518) alegando omissão, em razão de a sentença não ter especificado que o lançamento dos nomes dos réus no rol dos culpados dar-se-ia somente com o trânsito em julgado e, ainda, pela juntada da delação premiada de RONALDO MUNIZ RODRIGUES somente por ocasião das alegações finais, o que representa cerceamento da defesa dos réus. Requerem, ainda, a anulação da sentença.
SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI opôs embargos de declaração (fls. 16.520/16.522). A sentença teria sido omissa quanto a pedido realizado em alegações finais, de desentranhamento das folhas n. 13.622 a 13.631, juntadas pelo MPF em alegações finais, as quais não se submeteram ao crivo do contraditório. Ainda, houve omissão quanto à verificação a respeito de as dezenove DI's que teriam sido desembaraçadas pelo acusado. O diálogo reproduzido à fl. 807 da sentença não se refere ao réu. No mesmo sentido, teria havido omissão quanto ao critério utilizado para a valoração dos elementos que resultaram na pena-base e nas agravantes. Haveria, ainda, omissão quanto ao critério para o cálculo da pena de multa, bem como dos dias-multa. Finalmente, não teria havido a indicação do inciso do art. 62 do Código Penal que fundamentou a incidência de agravante.
RONALDO MUNIZ RODRIGUES opôs embargos de declaração (fls. 16.524/16.525) alegando a existência de contradição na sentença ao se afirmar a inaplicabilidade da Lei n. 12.850/2013, uma vez que os fatos são anteriores à sua vigência, aplicando-a, contudo, ao tratar da delação premiada. Afirma haver, ainda, omissão, porquanto não teria sido analisado o conteúdo da delação premiada formalizada em 17.11.2010, ou a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei n. 9.807/99, tendo em vista a colaboração do acusado.
REINALDO DE ALMEIDA PITTA opôs embargos de declaração (fls. 16.554/16.555) afirmando a existência de erro na sentença, porquanto se teria afirmado que o acusado seria auditor-fiscal da Receita Federal quando, em verdade, exerce as funções de despachante aduaneiro.
ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS opôs embargos de declaração (fls. 16.567/16.570) alegando omissão no que tange à ampliação do prazo para a interposição de recurso de apelação, assim como foi feito quanto à apresentação de alegações finais. Afirma a existência de omissão quanto à condenação pela prática de crime de descaminho, uma vez que não teria sido comprovada a materialidade do crime, bem como quais seriam os 14 crimes consumados e os 2 crimes tentados imputados ao acusado. Ainda, quando ao crime de corrupção ativa, entende haver contradição na sentença, na medida em que se afirma que o acusado tinha conhecimento da corrupção, embora não tenha tratado diretamente com nenhum servidor. Finalmente, quanto ao crime de quadrilha, acrescenta a existência de equívoco, na medida em que a sentença mencionaria que o acusado teria passado a VALTER GONÇALVES DE SOUZA a sua escala de plantão quando, em verdade, teria sido RONALDO MUNIZ RODRIGUES quem passara tal escala, não havendo, portanto, prova de autoria delitiva.
Às fls. 16.666/16.673 foi proferida a sentença por meio da qual foram apreciados os embargos de declaração opostos pelos acusados, nos seguintes termos:
Embargos de Declaração de SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI - no que diz respeito à especificação de quais DI's teriam sido desembaraçadas pelo acusado, o Juízo a quo afirma que a conduta atribuída a cada réu teria sido pormenorizada na sentença, a qual estaria organizada por dia e por réu, tratando-se, em verdade de irresignação quanto ao resultado do julgamento. No que diz respeito ao pedido de desentranhamento de documentos apresentados pelo MPF, trata-se, na verdade, de documentos disponíveis nos autos desde a deflagração da presente Operação, uma vez que são resultado de Mandado de Busca e Apreensão determinado pelo Juízo a quo, não havendo que se falar, portanto, de prova nova. A majoração da pena-base em relação ao réu está devidamente fundamentada na sentença e a fixação dos dias-multa é proporcional ao cálculo da pena-base. Finalmente, a agravante da pena, relacionada à direção das atividades dos demais agentes encontra-se no inciso I do art. 62 do Código Penal, não se tratando de obscuridade a ser sanada. Embargos de Declaração desprovidos.
Embargos de Declaração de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA - o MM. Juízo a quo anota que, quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da condenação para o lançamento do nome dos réus no rol dos culpados, tal alegação encontra-se prejudicada, uma vez que tal observação consta da parte final da sentença. No que diz respeito à alegada nulidade da sentença, em razão da juntada do acordo de colaboração premiada de RONALDO MUNIZ RODRIGUES somente ao final da instrução, entende o Juízo de primeiro grau tratar-se de acordo celebrado entre o acusado e o MPF, "que pode ou não ser utilizado, a critério do órgão acusatório. Aliás, há previsão legal expressa de que o acordo tramite sob sigilo, a depender do juízo das partes envolvidas na avença" (fl. 16.668). Acrescentou o Juízo que o acordo que efetivamente foi utilizado pela acusação e na sentença, foi formulado às vésperas dos interrogatórios e devidamente noticiado aos defensores antes do depoimento. Além disso, o próprio depoimento foi tomado na presença dos advogados, sujeitando o ato ao contraditório, não havendo vício algum a ser sanado, razão pela qual os embargos de declaração foram desprovidos.
Embargos de Declaração de RONALDO MUNIZ RODRIGUES - No que tange à alegação de contradição na aplicação parcial da Lei n. 12.850/2013, entendeu o MM. Juízo a quo que a aludida lei é inaplicável quanto à definição de organização criminosa, devendo ser os fatos julgados à luz da anterior redação do art. 288 do Código Penal, que tipificava o crime de quadrilha. De outro lado, tal lei inova ao trazer o instituto da colaboração premiada, tendo, nesse aspecto, natureza processual penal, sendo, portanto, aplicável imediatamente nesta parte. Quanto ao acordo realizado no ano de 2010, o defensor do embargante optou pela celebração de novo acordo de colaboração premiada com a acusação, sem a intervenção do Juízo, como previsto na lei, tendo realizado a colaboração em seu interrogatório, com a observância ao contraditório e à ampla defesa. Explica que a colaboração foi efetivamente utilizada pela acusação, razão pela qual a sua pena foi reduzida em fração superior àquela requerida pelo MPF, em proporção à sua utilidade para a condenação dos demais acusados. Finalmente, no que diz respeito à omissão quanto à aplicação de medidas protetivas, entende o Juízo que tal questão foi levantada pela primeira vez pela via dos embargos de declaração, devendo haver prévia manifestação do MPF a respeito do pedido. Embargos de declaração desprovidos.
Embargos de Declaração de REINALDO DE ALMEIDA PITTA - reconhece o erro material existente na sentença, fazendo passar a constar a atividade profissional do réu como sendo "despachante aduaneiro". Embargos de Declaração providos.
Embargos de Declaração de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS - o Juízo a quo afasta a alegação de obscuridade da sentença porquanto, não havendo manifestação quanto ao prazo recursal, deve ser aplicado o prazo legal disposto pelo Código de Processo Penal. Ainda que a sentença seja extensa, a procuradora patrocina somente o réu, tendo sido tomadas todas as cautelas para o conhecimento dos fundamentos da sentença, tais como a existência de sumário, o índice lateral em PDF e a divisão pormenorizada dos tópicos. As demais alegações são de mérito, sendo inadequada a via processual utilizada. Embargos de declaração desprovidos.
Naquela decisão, houve, ainda, a correção de erro material, de ofício, da parte da sentença em que se afirmou que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO não tinha bens apreendidos com valor econômico para o perdimento, passando a constar: "Considerando que o meio usual de pagamento da organização criminosa pelos serviços prestados era em dólares americanos e em espécie, e levando em conta a apreensão, com o réu, de mais de US$ 149.000,00 dólares na busca em sua residência determinada na deflagração da operação, está claro o liame entre os valores apreendidos e a prática delitiva, pelo que decreto o perdimento dos dólares em questão, que devem ser convertidos em reais e depositados em conta vinculada a este processo" (fl. 16.671).
À fl. 16.844, o MPF, em cumprimento ao quanto determinado na sentença com relação ao requerimento apresentado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu recurso de apelação, a respeito da possibilidade de aplicação de medidas de proteção à sua integridade física, entende assistir parcial razão ao requerente. Afirma que, até aquele momento, nada de mais concreto, relacionado a eventuais ameaças recebidas pelo acusado fora-lhe encaminhado. Assim, explica que o Programa de Proteção a Testemunhas e Réus Colaboradores (regulamentado pela Lei n. 9.807/1999) possui medidas bastante restritivas, devendo ser utilizado em caso de extrema necessidade. Nesse contexto, entende recomendável que, desde aquele momento, o Juízo de primeiro grau deixasse consignado que no momento da execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação, o acusado cumprirá a pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus, bem como que será conduzido separadamente dos demais coautores e partícipes, na forma do art. 5º, incisos III e VI, da Lei n. 12.850/2013.
Às fls. 17.025/17.027, consta pedido de compartilhamento de provas dos autos com Inquérito Civil e futura Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, formulado pelo MPF, o qual foi deferido à fl. 17.890.
Às fls. 17.889/17.891, consta decisão na qual se tratou de diversos assuntos, cabendo destacar, dentre esses: a autorização de compartilhamento de provas, tal qual requerido pelo MPF; o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por RONALDO MUNIZ RODRIGUES para fazer constar no dispositivo da sentença o seguinte: "Determino que RONALDO MUNIZ RODRIGUES cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meios de transporte da administração penitenciária".
LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, às fls. 18.852/18.853, reitera o pedido de desbloqueio de suas contas bancárias, afirmando ter havido o descumprimento da decisão judicial anteriormente encaminhada ao Banco do Brasil.
JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, às fls. 19.016/19.017, reitera o pedido de desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade.
Às fls. 19.029/19.031, foi determinada a liberação dos bens e das contas de titularidade dos corréus absolvidos, à exceção de JOSÉ COBELLIS GOMES, conforme já determinado na sentença: a) dos valores encontrados com o réu na busca e apreensão; b) das armas e munição apreendidas na residência do réu.
Passa-se ao relatório dos recursos interpostos em face da sentença, bem como das decisões que a complementaram.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer (fls. 17.059/17.849): I - Em relação a todos os réus condenados, exceto VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, uma vez que não apresentou recurso quanto aos termos de sua condenação: a) a aplicação das causas de aumento de pena do § 3º do art. 334 e do parágrafo único do art. 288, ambos do Código Penal; b) o afastamento da atenuante da confissão espontânea em relação aos acusados que realizaram acordo de colaboração premiada com o MPF (RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA); c) a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP); II - a exasperação das penas-base aplicadas aos acusados condenados; III - a fixação da fração correspondente à continuidade delitiva no patamar máximo legal, quanto aos acusados que tiveram o instituto em questão reconhecido na dosimetria da pena; IV - a condenação de MARIÂGELA COLANICA pela prática do crime de facilitação de descaminho por 22 (vinte e duas) vezes, bem como a exasperação da pena-base aplicada quanto crime em razão da qual foi condenada e a condenação pela prática do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal; V - a condenação de MARIA APARECIDA DAMACENA, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ DA SILVA, JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal; VI - a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena quanto às acusadas MARIA APARECIDA DAMACENA e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS; VII - o afastamento da causa de diminuição de pena correspondente à participação de menor importância, quanto aos acusados AQUILES LEONEL FERREIRA, AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO, ONIVALDO CABRERA e MARCIO BORTOLATO e VIII - a condenação de JOSÉ COBELLIS GOMES, LEANDRO PIRES MONTENEGRO, CIRO GIORDANO, LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO e MARCOS TIKASHI NAGAO, como incursos nas sanções dos arts. 288, parágrafo único, e 318, ambos do Código Penal, e de ANTÔNIO PASQUAL FILHO pela prática dos crimes previstos nos arts. 334,§ 3º, 333 e 288, parágrafo único, do Código Penal.
As contrarrazões dos acusados ao recurso de apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL foram apresentadas: RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES (fls. 20.925/20.967); MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA (fls. 18.981/18.990); ADELSON ALVES LIMA (fls. 20.819/20.828); LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e FÁBIO EDUARDO BOGACI (fls. (fls. 20.925/20.967); VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA (fls. 20.695/20.700); ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS (fls. 18.311/18.317); ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS (fls. 20.779/20.784); MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO (fls. 18.253/18.310); LUIZ FERNANDO MARTINS (fls. 20.673/20.679), ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA (fls. 20.925/20.967); FÁBIO HIDEKI KIMURA (fls. 18.151/18.193); AQUILES LEONEL FERREIRA (fls. 18.900/18.949); EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA (fls. 18.319/18.356); MARIA APARECIDA DAMACENA (fls. 18.455/18.517); MICHEL COSTAMANHA (fls. 18.563/18.570); AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO (fls. 20.925/20.967); ONIVALDO CABRERA (fls. 18.981/18.990); MÁRCIO BORTOLATO (fls. 18.856/18.899); CLÁUDIO LUIZ DE PONTES (fls. 18.546/18.562); WAGNER JOSÉ DA SILVA (fls. 18.526/18.543); MARCELO LIMA PASSOS (fls. 18.845/18.853); JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS (fls. 18.196/18.204); MARCOS KINITI KIMURA (fls. 18.078/18.114); FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA (fls. 18.115/18.150); LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI (fls. 18.229/18.252); ANTÔNIO HIROCHI MIURA (fls. 18.579/18.614); SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fls. 17.987/18.020), MARIÂNGELA COLANICA (fls. 18.748/18.830); LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS (fls. 18.206/18.228), JOSÉ COBELLIS GOMES (fls. 18.681/18.745); LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO (fls. 18.615/18.680); CIRO GIORDANO (fls. 17.946/17.986), LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO (fls. 18.357/18.457), MARCOS TIKASHI NAGAO (fls. 18.022/18.077) e ANTÔNIO PASQUAL FILHO (fls. 18.831/18.851).
Quanto aos acusados, no intuito de facilitar a organização dos trabalhos, as razões recursais serão relatadas seguindo a mesma ordem de apreciação utilizada na sentença, a despeito de terem sido interpostas e juntadas aos autos diferentemente.
RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fls. 20.652/20.659) requer a aplicação da Lei n. 9.807/1999 com relação ao acordo de delação premiada celebrado por ocasião de sua prisão, ou seja, em 17.11.2010. Afirma que teria havido deslealdade processual por parte do MPF, na medida em que a sua defesa teria sido comprometida durante toda a instrução processual. A aludida lei permitia, em seus arts. 13 a 15, o reconhecimento de perdão judicial, bem como a redução da pena na fração máxima de 2/3, sem prejuízo dos demais benefícios legais envolvendo a delação premiada, especialmente, a proteção aos seus familiares, aos quais entende fazer jus. Ainda, pleiteia o reconhecimento da incompatibilidade entre os crimes de corrupção ativa e de quadrilha, na medida em que os servidores públicos corrompidos faziam parte do grupo criminoso, devendo ser absolvido daquele crime, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Finalmente, requer a concessão de prisão domiciliar e a aplicação de medidas cautelares direcionadas à proteção de sua família, nos termos da mencionada lei.
Contrarrazões do MPF às fls. 21.007v/21.009.
ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES (fls. 20.660/20.666) pleiteia: a) o reconhecimento de erro de proibição, o que ocasionaria a sua absolvição, com fundamento no art. 386, VI, CPP; b) com relação ao crime de corrupção ativa, entende ser incompatível com o crime de quadrilha, na medida em que os servidores públicos faziam parte do grupo criminoso, devendo ser absolvida, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal e c) a redução das penas aplicadas, concedendo-se o regime de prisão domiciliar e aplicação de medidas cautelares relacionadas à sua integridade física, tendo em vista ser irmã de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Contrarrazões do MPF às fls. 21.009/21.010.
MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA (fls. 18.950/18.963): a) requer, preliminarmente, a declaração de nulidade do processo, devido à ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, bem como de suas respectivas prorrogações, cujo resultado instruiu a inicial acusatória. Subsidiariamente, pleiteia: b) a fixação das penas-base de todos os delitos pelos quais foi condenado em patamar mais próximo ao mínimo legal; c) o decote da agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, ou subsidiariamente, sua fixação no patamar de 1/6; c) a aplicação da atenuante correspondente à confissão espontânea no patamar de 1/6; d) a aplicação da causa de diminuição de pena referente à colaboração premiada no patamar máximo de 2/3 ou, subsidiariamente, em patamar maior do que o que foi aplicado pelo Juízo a quo; e) a fixação do valor do dia multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do valor do salário-mínimo vigente na época dos fatos, e f) a fixação de regime inicial de cumprimento de pena corporal diverso do fechado.
Contrarrazões às fls. 18.991/19.003.
ADELSON ALVES DE LIMA (fls. 16.586/16.598) requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos VII ou V, do Código de Processo Penal, uma vez que não foram apresentadas provas de sua participação no esquema criminoso. Esclarece que nunca frequentou o escritório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, exercendo para ele mera função de freelancer, desempenhando funções burocráticas, não tendo acesso às mercadorias.
Contrarrazões às fls. 17.038/17.058.
LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (fls. 20.667/20.671) afirma que exercia funções de natureza administrativa para RONALDO MUNIZ RODRIGUES, recebendo dele o salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Requer a absolvição quanto ao crime de corrupção ativa, uma vez que jamais ofereceu vantagens aos servidores públicos, os quais estavam igualmente envolvidos no grupo criminoso, bem como a redução das penas relacionadas aos crimes de descaminho e quadrilha ao mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 21.010/21.011.
FABIO EDUARDO BOGACI (fls. 20.647/20.651) afirma que prestava serviço de transporte para RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tendo em relação a ele uma relação de subordinação. Aduz que, embora tenha confessado judicialmente, não haveria sentido em sua condenação pela prática do crime de corrupção ativa, na medida em que não ofereceu vantagens aos servidores públicos, os quais estavam envolvidos no esquema criminoso. Requer a sua absolvição quanto ao crime de corrupção ativa e a redução das penas fixadas.
Contrarrazões às fls. 21.007 e verso.
VALTER GONÇALVES DE SOUZA (fls. 20.688/20.694) aduz que não teria sido demonstrado nos autos que teria acesso privilegiado a determinadas áreas do Aeroporto de Guarulhos ou o poder de influenciar pessoas que lá trabalhavam, tratando-se de mera presunção. Acrescenta não existirem provas de que tenha praticado o crime de corrupção ativa ou de descaminho, sequer na modalidade tentada. Quanto ao crime de quadrilha, tampouco foi demonstrado nos autos a estabilidade e permanência do grupo em relação ao Apelante. Requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Caso seja mantida a condenação requer: a) a fixação das penas no mínimo legal; b) o cumprimento da pena em regime inicial aberto; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e d) a manutenção de liberdade até o trânsito em julgado da presente ação penal.
Contrarrazões às fls. 21.012/21.013.
ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS (fls. 20.292/20.317) requerem: a) preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da denúncia, por entenderem ausente a descrição individualizada das condutas dos acusados, de modo a permitir a apresentação de uma defesa adequada; b) o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados, decorrente do advento da prescrição em perspectiva ou antecipada, na medida em que, tratando-se de réus com bons antecedentes, as penas seriam aplicadas no mínimo legal; c) no mérito, aduzem a ausência de dolo quanto ao crime de quadrilha, uma vez que o fato de serem, respectivamente, funcionário, sócio e gestor de empresa transportadora não dispensa a demonstração de ciência dos ilícitos praticados; d) caso seja mantida a condenação, requerem o afastamento da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal, bem como a aplicação das penas em seu mínimo legal; e) quanto ao crime de descaminho, aduzem que não teriam a responsabilidade pelo recolhimento de tributos da mercadoria transportada, não podendo, portanto, serem penalmente condenados e, ainda, quanto ao crime de corrupção ativa, asseveram a inexistência de descrição, na sentença, da conduta prevista nos tipos penais em questão.
Contrarrazões, respectivamente, às fls. 21.000v/21.001, 20.999/21.000 e 21.000/21.000v.
ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS (fls. 19.570/19.588) requer: a) a suspensão do julgamento do presente recurso até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263 pelo Supremo Tribunal Federal; b) Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade decorrente das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas por mais de nove meses; da inexistência de descrição na sentença das condutas praticadas pelo Apelante de forma objetiva, de forma a possibilitar a sua defesa, bem como da alegada violação ao princípio in dubio pro reo; c) No mérito, pleiteia a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Aduz a inexistência de provas de que teria praticado tais crimes, na medida em que RONALDO MUNIZ RODRIGUES, delator, não o teria mencionado. Ademais, Juízo de primeiro grau teria consignado na sentença que o acusado não teria aparecido nas planilhas de pagamento do grupo criminoso e que as interceptações telefônicas e filmagens a ele relacionadas retratam suas funções laborais rotineiras; d) alega a ausência de materialidade delitiva dos crimes em relação aos quais foi condenado; e) na hipótese de ser mantida a sua condenação, requer a reforma das penas aplicadas, tendo em vista a ausência de fundamentação para a sua exasperação na primeira fase da respectiva dosimetria, a violação ao princípio non bis idem, a ausência de aplicação da causa de diminuição da pena decorrente da tentativa, embora tenha sido reconhecida a sua ocorrência, e o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva entre os crimes de descaminho e corrupção ativa.
Contrarrazões às fls. 20.988v/20.990v.
MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO (fls. 16.692/16.749) pleiteia: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a sua absolvição, por entender não haver provas, mas somente indícios de sua participação no esquema criminoso. Afirma ter havido equívoco na sentença, ao relacioná-lo à empresa Base Importação e Comércio de Produtos para Magazine Ltda., a qual era utilizada pelo grupo anteriormente ao seu contato com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, bem como ao considerar que teria livre trânsito na pista do Aeroporto de Guarulhos. Isto porque, contrariamente ao afirmado na sentença, não possuiria registro para atuação como despachante aduaneiro, desempenhando a função de auxiliar de diversos despachantes aduaneiros. Aduz que teria conhecido o mencionado acusado em junho de 2010, quando este lhe pedira assistência na liberação da carga G-020-10. Com o intuito de não perder o serviço, "vendia a ilusão" de que teria influência no trânsito internacional de mercadorias, "arriscava na sorte" (fl. 16.716), tendo tudo se resolvido sem que fizesse coisa alguma. Alega que, quanto aos embarques G-021-10 e G-022-10, o próprio MPF teria reconhecido que as cargas teriam sido liberadas por intermédio de LUIZ FERNANDO MARTINS, não tendo participado da operação. Tampouco teria participado dos embarques G-027 e G028, os quais resultaram num prejuízo estimado de dois milhões de reais de tributos não recolhidos aos cofres públicos. Com relação à ligação telefônica interceptada, estabelecida com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, afirma que teria ligado para ela sob pressão de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e falado coisas desconexas, sendo que a interlocutora nada entendeu, não podendo ser condenado por tentativa de descaminho por tal episódio. Acrescenta que todos os interlocutores de diálogos em que seu nome foi mencionado afirmaram, em interrogatório judicial, não o conhecerem, tendo sido todos eles absolvidos, com exceção de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. Afirma não estarem presentes os elementos dos tipos penais em questão. Na hipótese de ser mantida a sua condenação, requer a diminuição das penas aplicadas ao mínimo legal, tendo em vista o surgimento de seu nome na investigação somente em momento próximo à deflagração da Operação em questão. Tece, ainda, considerações envolvendo bens, de sua titularidade, apreendidos.
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525.
LUIZ FERNANDO MARTINS (fls. 20.680/20.687) aponta a existência de erro crasso na sentença, ao se afirmar que teria conhecido VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA da época em que trabalhara na empresa Argus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., tendo trazido provas aos autos que demonstram não ter trabalhado em tal empresa, uma vez que, por ocasião dos fatos, era empregado da empresa Transporte e Logística Nasif Ltda. - EPP. Aduz que tal informação equivocada teria repercutido em toda a interpretação das provas em relação a ele. Sustenta a inexistência de provas para a sua condenação, tendo em vista a inadequação de sua conduta aos tipos penais, bem como a ausência de provas do dolo específico, exigido para a configuração de tais crimes. Requer: a) a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e subsidiariamente: b) a fixação das penas no mínimo legal; c) o cumprimento da pena em regime inicial aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e e) a manutenção de sua liberdade até o trânsito em julgado da presente ação penal.
Contrarrazões às fls. 21.011/21.012
ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA (fls. 16.845/16.856): preliminarmente, alegam cerceamento de defesa, uma vez que o acordo de delação premiada celebrado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e o MPF somente teria sido juntado aos autos ao final da instrução criminal, o que violaria o devido processo legal e a Constituição da República, que veda o sigilo da ação penal pública incondicionada. Requerem o reconhecimento da nulidade, retornando os autos ao momento de tal vício, para que seja devidamente saneado. Alegam, ainda, a nulidade da parte da sentença em que se fundamenta a conduta dos acusados, por entenderem que "a fundamentação de comportamento dos irmãos recorrentes, foram cópias entre ambos, repetitivas e não espelham a real conduta ou comportamento que do histórico geral se narra" (fl. 16.850). Alegam que a sentença seria nula, porquanto não traria a fundamentação relacionada às penas aplicadas. A terceira nulidade alegada diz respeito à ausência de tipicidade, uma vez que as declarações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES a respeito de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA não se enquadram nos tipos penais a eles imputados. De tal modo, entendem que a presente ação penal deve ser extinta em relação aos irmãos. No mérito, afirmam que, nos termos do art. 13 do Código Penal, a ocorrência de irregularidade no recinto alfandegário não teria tido a participação dos Apelantes, de modo que as condutas a eles imputadas deram-se posteriormente à consumação dos delitos. Acrescentam que, no caso de posterior irregularidade relacionada à emissão de notas fiscais, vinculadas às mercadorias em questão, deve ser aplicado o princípio da especialidade, uma vez que a conduta imputada aos Recorrentes estaria prevista na Lei n. 8.137/1990, notadamente em seu art. 2º. Aduzem a inexistência de dolo para a prática dos crimes pelos quais foram condenados, tratando-se de responsabilidade de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525.
FÁBIO HIDEKI KIMURA (fls. 19.733/19.799) requer, preliminarmente: a) o reconhecimento de que as interceptações produzidas foram violadas e acessadas por terceiros não autorizados, resultando inequívoca a imprestabilidade das provas em questão, por violação de sigilo fiscal e bancário, trazendo outras questões semelhantes àquelas veiculadas por MARCOS KINITI KIMUTA, sendo de rigor o reconhecimento de tal nulidade; b) o reconhecimento de nulidade decorrente da ausência de lançamento do crédito tributário iludido, requisito imprescindível para a configuração do crime de descaminho. No mesmo sentido, não se constatou a existência de processo administrativo com respeito ao contraditório e à ampla defesa. Esta exigência teria sido reforçada na nova redação do art. 334 do Código Penal. No mérito, aduz que: c) não poderia ter sido utilizada a teoria do domínio do fato concomitantemente à teoria monista, por serem antagônicas, ressaltando que a utilização daquela teoria não poderia excluir a necessidade de análise da culpabilidade do agente; d) subsidiariamente, requer o reconhecimento de participação de menor importância quanto aos delitos de descaminho, em tese, praticados; e) com relação ao crime de corrupção ativa, nunca teria realizado nenhuma das condutas previstas no tipo penal em questão, sendo que o seu ingresso no grupo deu-se posteriormente à corrupção dos funcionários públicos. Assim, entende que foi dada uma interpretação excessivamente abrangente ao tipo penal em questão para que fosse incluída a ação de conduzir o caminhão como participação em crime de corrupção ativa. Acrescenta que, em razão da interceptação de um só telefonema, teria sido condenado pela prática, por doze vezes, do crime de corrupção ativa, o que seria desproporcional e desarrazoado. Assim, requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que se reconheça a conduta praticada pelo Apelante como mero pós fato impunível. Caso não seja esse o entendimento, requer a diminuição de sua pena, reconhecendo-se a participação de menor importância, com fulcro no art. 29, §1º, do Código Penal, bem como a fixação das penas no mínimo legal. Finalmente, pleiteia o reconhecimento de seu alegado direito de permanecer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Contrarrazões às fls. 20.992v/20.994.
AQUILES LEONEL FERREIRA (fls. 16.795/16.843): a) com relação ao crime de descaminho, afirma que não teriam sido especificadas as datas dos crimes ou, tampouco, os atos praticados pelo acusado, não tendo realizado o núcleo verbal do tipo penal; b) no que diz respeito ao crime de corrupção ativa, afirma que sua condenação equivale a erro material, mencionando que a própria sentença faz referência ao fato de que o esquema funcionava com sucesso anteriormente à sua intervenção (fl. 16.809). No mais, considera a pena exacerbada, na medida em que, embora tenha o Juízo a quo reconhecido que não exercera ato essencial ao esquema criminoso, o qual já funcionaria com sucesso anteriormente ao seu ingresso, apenou-o mais gravemente do que os mentores do grupo criminoso e c) quanto ao crime de quadrilha, afirma não existir definição típica de organização criminosa na legislação nacional e que o grupo não teria sido constituído com o objetivo específico de praticar crimes. Requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: d) a fixação das penas no mínimo legal, uma vez que teriam sido utilizados elementos dos próprios tipos penais para a exasperação das penas-base, assim como a diminuição do valor do dia-multa, o qual seria incompatível com a sua situação econômica; e) o reconhecimento do instituto da consunção, por entender que o crime de descaminho seria o mais grave, de maior relevância, devendo ser absolvido dos crimes de corrupção ativa e quadrilha; e f) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525.
EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA (fls. 19.322/19.517): requer o reconhecimento da nulidade: a) das interceptações telefônicas, em razão da ausência de motivação para a sua decretação, bem como de sua prorrogação sem o devido respaldo legal; b) da prova produzida no âmbito da ação controlada, diante da ilegítima participação da Receita Federal, em desrespeito aos arts. 157 do Código de Processo Penal e 2º, inciso II, da Lei n. 9.034/1995; c) do processo a partir da audiência para a oitiva das testemunhas de acusação, realizada em 25.06.2012, uma vez que a resposta à acusação, cuja reapresentação teria sido oportunizada pelo Juízo a quo aos novos defensores de MARIA APARECIDA DAMACENA não teria sido apreciada; d) do processo a partir do indeferimento do pedido de realização de diligências consideradas essenciais à comprovação da inocência do Apelante, decorrentes de informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em sua colaboração premiada. No mérito, pleiteia sua absolvição: e) pela ausência de demonstração de seu dolo na prática de crimes, tendo em vista, ainda, que a troca de mercadorias ocorria na zona primária de importação, ou seja, anteriormente à chegada no Dry Port. Acrescenta que os diálogos interceptados relacionam-se às suas funções de gerente no Dry Port, não havendo irregularidade na comunicação com RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Afirma que a declaração contida na sentença à fl. 617 demonstraria o desconhecimento do Juízo de primeiro grau a respeito do esquema criminoso, não havendo que se falar em sua participação. Alega que não teriam sido delimitadas as condutas que ensejaram a sua condenação. No que diz respeito ao dia 26, correspondente aos embarques G-026, M-009 e MG-001 afirma que estava em férias e que atendeu a uma ligação telefônica de RONALDO MUNIZ RODRIGUES a pedido de sua esposa, MARIA APARECIDA DAMACENA e que, pessoalmente, explicara ao corréu que não poderia intervir quanto ao rompimento dos lacres. Assevera que RONALDO MUNIZ RODRIGUES teria mentido ao afirmar, no interrogatório judicial, que lhe entregara os lacres rompidos em mãos. No mais, especifica os embarques em relação aos quais foi condenado, objetivando demonstrar que não teria deles participado; requer, ainda, f) a aplicação do princípio da consunção, condenando-o somente pelo crime de descaminho ou de corrupção ativa; g) a sua absolvição quanto ao crime de descaminho, em razão de terem sido descritas as mesmas condutas relacionadas ao crime de corrupção ativa.
Subsidiariamente, requer: h) a sua responsabilização somente pelo fato ocorrido em 22.07.2010 ou a partir dele, ou seja, os denominados dias 26, 29 e 30, uma vez que nos demais não se teria imputado conduta alguma ao acusado; i) a fixação das penas-base e das frações relativas à continuidade delitiva no mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 21.308/21.335.
MARIA APARECIDA DAMACENA (fls. 19.183/19.320): pleiteia o reconhecimento de nulidades, nos mesmos moldes alegados por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA. No mérito, alega que o simples fato de ser esposa de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA não pode ensejar a sua condenação. Afirma não existirem provas de seu envolvimento em relação a todos os crimes de descaminho pelos quais foi condenada, descrevendo os respectivos embarques pormenorizadamente, pleiteando a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, ao menos, a sua condenação somente pelos fatos ocorridos a partir de 22.07.2010, momento no qual se afirma na denúncia não existir dúvida a respeito de sua participação. No que diz respeito às penas aplicadas, requer a sua fixação no mínimo legal, não se podendo utilizar elementos próprios do tipo penal para a exasperação das penas-base ou presunções relacionadas aos valores dos tributos iludidos.
Contrarrazões às fls. 21.308/21.335.
MICHEL COSTAMANHA (fls. 20.251/20.286v), preliminarmente, requer: a) o reconhecimento da ilegalidade relacionada à prorrogação das interceptações telefônicas, assim como da nulidade do depoimento por ele prestado perante as autoridades policiais, as quais, naquele momento, não possuíam atribuição investigativa, na medida em que o ato em questão deu-se posteriormente ao recebimento da denúncia; b) o reconhecimento de nulidade do termo de confissão por ele assinado, mesmo sabendo não corresponder à realidade dos fatos, dada a situação pessoal que vivia. No mérito, alega: c) que as colaborações premiadas prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA foram bastante relevantes na formação do convencimento do Juízo de primeiro grau, tendo ambos os acusados afirmado que MICHEL COSTAMANHA seria um despachante aduaneiro comum, que não tinha conhecimento da ilegalidade envolvendo as operações relacionadas ao grupo. Alega que tinha contato com documentos que eram previamente falsificados e que os diálogos interceptados mencionados na sentença não demonstram a ilegalidade de sua atuação. Quanto à condenação pela prática do crime de corrupção ativa, afirma que a interpretação dada aos diálogos interceptados não seria correto ou, tampouco, suficiente para permitir a conclusão de que teria negociado e intermediado o pagamento de vantagens indevidas aos servidores da ETRAN e do Dry Port, Acrescenta que a sentença teria sido contraditória ao lhe imputar tal conduta e, ao mesmo tempo, afirmar que somente EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e, eventualmente, LUIZ FERNANDO MARTINS corromperiam, diretamente, os servidores públicos. Quanto ao crime de quadrilha, afirma que não estaria configurado, na medida em que não teria sido demonstrada a sua associação com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MARIA APARECIDA DAMACENA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, embora tal ligação tenha sido reconhecida na sentença. Assim, requer a sua absolvição quanto à acusação de prática de todos esses crimes; d) na hipótese de ser mantida a sua condenação, pleiteia, ainda o reconhecimento da consunção, uma vez que o crime de corrupção ativa apresentou-se como crime meio para a prática do crime de descaminho; e) subsidiariamente, alega excesso na sua condenação quanto ao crime de corrupção ativa, relacionado aos servidores da ETRAN, os quais exerciam as suas funções no aeroporto de Guarulhos, não havendo fundamentação na sentença para a respectiva condenação. Assim, requer a manutenção de sua condenação somente quanto aos servidores do Dry Port (PESSOAL 2), o que resultaria em dezoito crimes consumados e f) requer a redução de todas as penas fixadas na sentença.
Contrarrazões às fls. 20.998v/20.999.
AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO (fls. 20.643/20.646) afirma que era empregado de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, exercendo a função de motorista, pela qual recebia o salário no valor de R$ 1.256,00 (um mil, duzentos e cinquenta e seis reais). Aduz que, em interrogatório judicial, ciente da delação premiada promovida por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, confessou espontaneamente. Impugna a condenação que lhe foi imposta, relacionada ao crime de corrupção ativa, uma vez que os servidores públicos estavam envolvidos no esquema criminoso. Requer o provimento de seu recurso para que seja absolvido do crime de corrupção ativa, bem como para reduzir as penas aplicadas quanto aos crimes de descaminho e de quadrilha ao mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 21.006/21.007.
ONIVALDO CABRERA (fls. 18.950/18.963) requer: a) preliminarmente, a declaração da nulidade do processo, devido à ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal, bem como das respectivas prorrogações. No mérito, pleiteia: b) a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, em relação a todos os delitos que lhe são imputados, uma vez que ausente provas quanto ao elemento subjetivo exigido na prática de tais crimes, ressaltando que exercia a função de motorista da empresa Polymar Transportes Ltda., de modo que sua condenação representaria responsabilização objetiva; c) subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade penal apenas quanto ao crime de descaminho relativo ao embargue G-013-10, absolvendo-o de todas as demais imputações; d) caso seja mantida a condenação, pleiteia a fixação das penas-base de todos os delitos pelos quais foi condenado no patamar mínimo legal; a aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6 ou, subsidiariamente, em patamar menor do que os que foram aplicados na sentença; e) o reconhecimento da participação de menor importância, igualmente, quanto aos delitos de descaminho e quadrilha, aplicando-se o redutor máximo previsto no art. 29, parágrafo 1º, do Código Penal, ou seja, 1/6; f) a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, isto é, em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos; g) a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; h) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos;
Contrarrazões às fls. 18.991/19.003
MARCIO BORTOLATO (fls. 16.752/16.794) tece considerações envolvendo cada crime, a saber: a) quanto ao crime de descaminho, requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, na medida em que não teria aderido voluntariamente às reais razões dos serviços que executava ao seu empregador, de modo que a condenação que lhe foi imposta afronta o art. 29 do Código Penal. Acrescenta jamais ter realizado o núcleo verbal do crime de descaminho, sendo humilde motorista, sem participação nas operações realizadas; b) quando ao crime de corrupção ativa, afirma ter ocorrido erro material, uma vez que a punição imposta foi mais grave do que aquela fixada aos próprios mentores dos crimes. Requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e c) quanto ao crime de quadrilha, afirma que tal crime somente estaria limitado às hipóteses nas quais há agressão à paz pública, o que não correspondente ao presente caso. Ainda, haveria a necessidade de associação com a finalidade específica de praticar crimes, o que não teria ocorrido. Acrescenta que não participava dos lucros das operações, sendo mero empregado. Requer a sua absolvição, com fundamento no mesmo dispositivo legal mencionado ou, subsidiariamente, o reconhecimento do instituto da consunção, devendo os crimes de corrupção ativa e quadrilha serem absorvidos pelo crime de descaminho, por ser esse o mais grave. Na hipótese de ser mantida a sua condenação: d) requer o reconhecimento de nulidade da sentença, na medida em que a dosimetria da pena não teria sido devidamente fundamentada, especialmente, a fixação da pena de multa e e) requer a fixação das penas no mínimo legal, na medida em que o Juízo a quo teria utilizado elementos dos próprios tipos penais para exasperar as penas-base, utilizando-se de "expressões padronizadas, não se encontrando, com todas as vênias, no texto da decisão recorrida, qualquer justificativa apta para a absurda majoração da reprimenda penal" (fl. 16.785).
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525
CLÁUDIO LUIZ DE PONTES (fls. 16.972/17.012) alega, preliminarmente: a) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, entre a data do recebimento da denúncia, em 27.10.2010, e a publicação da sentença, ocorrida em 11.05.2015, quanto ao crime de quadrilha, tendo em vista a condenação à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e, do mesmo modo, tendo sido excessiva a pena aplicada quanto ao crime de descaminho, em detrimento do art. 59 do Código Penal, teria sido, igualmente, alcançada pelo advento da prescrição; b) no mérito, afirma que teria constado na sentença que teria sido responsável pela simulação de trânsito internacional das cargas relacionadas aos embarques G-021-10, G-020-10, G-019-10, G-016-10, G-014-10 e G-009-10. Com relação ao embarque G-021-10, a alteração no sistema MANTRA seria procedimento comum, podendo ser feito, inclusive, a pedido de clientes. Quanto aos embarques nos quais houve a apreensão das cargas pela Receita Federal, aduz que não teria sido demonstrada a sua participação nas operações. Acrescenta que somente um funcionário da própria companhia aérea poderia proceder ao registro de um AWB vinculado àquela companhia, de modo que, jamais poderia ter registrado um AWB vinculando uma mercadoria a um embarque da Companhia Aéreas Copa ou da Alitália. Aponta que a menção ao seu nome corresponderia a um plano de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual conhecia por ser ele funcionário da empresa Schenker do Brasil, sendo esta cliente de praticamente todas as empresas aéreas, para justificar o pagamento de uma equipe, ficando com o dinheiro arrecadado, enganando o próprio RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Relembra que a sua demissão teria sido sem justa causa e que, contrariamente ao que constou na sentença, o depoimento testemunhal de Antônio Augusto de Oliveira não teria demonstrado as fraudes praticadas pelo acusado. Quanto ao embarque G-021-10, afirma que teria atendido a pedido de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA de dar celeridade à transferência da carga e que não tinha conhecimento de que a companhia aérea Avianca, para a qual trabalhava, não tinha acordo comercial com a empresa Lufthansa, o que, na prática, representaria somente a necessidade de pagamento de uma taxa de armazenagem. O procedimento em questão teve o acompanhamento de sua chefia, não tendo sido demonstrado o dolo na conduta do acusado. Quanto à suspeita por ter alocado documentos por baixo da porta de outra companhia aérea, garante que o procedimento é comum, uma vez que, em determinados horários, não há funcionários em atividade. Acrescenta que, contrariamente ao que se afirmou na sentença, a inserção de informações no sistema MANTRA deu-se posteriormente à chegada do voo no Aeroporto de Guarulhos, ou seja, dentro da normalidade. Assim, requer a sua absolvição quanto ao crime descrito no art. 334 do Código de Processo Penal; c) quanto ao crime de quadrilha afirma que não tinha conhecimento de seus membros, uma vez que WAGNER JOSÉ SILVA era seu colega de trabalho e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA conhecia por ser funcionário da empresa Schenker. Assim, requer a sua absolvição. Subsidiariamente, requer: d) a fixação das penas no mínimo legal e, consequentemente, e) o estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525.
WAGNER JOSÉ SILVA (fls. 16.918/16.960) apresenta suas razões recursais nos mesmos moldes de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, acrescentando que, no caso do embarque G-021-10 sua conduta teria sido limitada à conferência das etiquetas quanto ao sistema já alterado por seu colega de trabalho. Acrescenta, ainda que, conforme o registro de interceptação telefônica constante às fls. 250/1.111 da sentença, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO possuíam os dados correspondentes ao Cadastro de Pessoas Físicas e senhas de funcionários de companhias aéreas. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição; no mérito, a sua absolvição ou, subsidiariamente, fixação das penas no mínimo legal e o consequente estabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Contrarrazões às fls. 18.518/18.525.
MARCELO LIMA PASSOS (fls. 20.465/20.475) afirma que: a) sua empresa foi contratada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES para fazer o transporte de mercadorias importadas do Aeroporto de Guarulhos até o EADI/ Dry Port , bem como para solicitar o registro no SISCOMEX TRÂNSITO das DTA's n. 10/0447781-0, relacionada ao embarque M-010-10, e n. 10/0477579-0, relacionada ao embarque M-011-10. Alega não ter sido demonstrada a existência de dolo na prática dos crimes em relação aos quais foi condenado, ou seja, de seu conhecimento envolvendo a carga clone, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; no mesmo sentido, b) afirma que, quanto ao crime de quadrilha, a única prova apontada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL diz respeito a um diálogo interceptado tratando de um serviço regular de transporte com seu cliente e respectivos empregados, não tendo havido a demonstração de dolo. Requer a sua absolvição, com base no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer: c) a fixação das penas no mínimo legal, e d) o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Contrarrazões às fls. 21.004/21.005.
VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS (fl. 19.183/19.320) pleiteia a sua absolvição, por entender que não teve participação nos fatos a ela imputados, tendo somente aceitado realizar algumas importações por sua empresa, a Imperial Comércio Exterior Ltda.. Caso seja mantida a condenação, requer a alteração da substituição aplicada, tendo em vista a sua condição econômica, fixando-se o valor de três a cinco salários mínimos para cada uma das penas pecuniárias aplicadas.
Contrarrazões às fls. 17.038/17.058.
MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS e JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS (fls. 20.441/20.464) pleiteiam, preliminarmente: a) o reconhecimento de nulidade decorrente do não cumprimento de carta rogatória para a oitiva de testemunhas arroladas pelos Apelantes, que residiam nos Estados Unidos, embora tal expediente houvesse sido anteriormente deferido pelo Juízo de primeiro grau; b) o reconhecimento de nulidade decorrente da decretação de interceptação telemática e telefônica para a investigação de fatos futuros, uma vez que a investigação teria chegado até os acusados em razão de outra investigação iniciada em face de empresas cujos clientes coincidiriam com os da BC Trading. No mérito, aduzem que sua empresa cumpriu de forma lícita o contrato de exportação, tendo o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL admitido que não teriam falsificado as invoices subfaturadas, sendo possível que tenham sido utilizadas somente no Brasil, para a instrução de Declarações de Trânsito Aduaneiro - DTA's e Declarações de Importação - DI's. Afirmam que as cópias de invoices enviadas por e-mail a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA correspondiam à quantidade, preço e peso das mercadorias, não havendo que se falar em falsificação dos documentos. Asseveram que não colocavam a letra "G" na identificação de suas etiquetas e que os Airway Bills - AWB (conhecimento aéreo) eram feitos pelas companhias aéreas, não lhes podendo ser imputada a responsabilidade pelo seu conteúdo. Com relação à prática comercial, afirmam que, muitas vezes, faziam o fechamento antecipado do câmbio para o pagamento dos fornecedores nos Estados Unidos e que, constantemente, era preciso fazer um ajuste posterior com RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Requerem: c) a sua absolvição, por ausência de provas ou, subsidiariamente, d) a aplicação das penas no mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 21.002v/21.004.
MARCOS KINITI KIMURA (fls. 19.801/19.968) pleiteia, preliminarmente: a) a declaração de nulidade do processo, decorrente de vício existente no início das investigações, correspondente à atuação dos servidores Fábio Marchini e Nelson Yuiji Sikusawa na elaboração da Informação de Pesquisa e Investigação - IPEI SP 20090010, elaborado em 21.07.2009 pelo Escritório de Pesquisa e Investigação da Receita Federal, no qual teria havido violação de seu sigilo fiscal, sem a correspondente autorização judicial. Acrescenta que, pelo Regimento Interno da Receita Federal, haveria subordinação do ESPEI à Coordenação Geral de Pesquisa e Investigação, a qual deveria ter autorizado previamente a investigação em questão. Aduz, contudo, que se teria chegado à conclusão, em tal documento, de que não teria sido notada evolução patrimonial do acusado incompatível com os seus rendimentos declarados; b) em observância ao Decreto n. 5.483/2005, deveria ter sido instaurada sindicância prévia em face dos servidores públicos; c) o reconhecimento de nulidade da denúncia, uma vez que derivaria integralmente do IPEI SP20090010; d) o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n. 9.296/1996, bem como diante da admissão pelos servidores de que acompanharam a investigação, o que representaria violação do sigilo das comunicações telefônicas; e) o reconhecimento de nulidade da exordial, uma vez que, do conteúdo narrado, não seria possível extrair a descrição da conduta imputada ao acusado. No que diz respeito ao mérito: f) afirma que, não recepcionou as cargas correspondentes aos 38 episódios de descaminho pelos quais foi condenado, sendo que a conferência física era feita por amostragem, diante da grande quantidade de cargas que circulavam diariamente no Aeroporto de Guarulhos e alega que enquanto Chefe Substituto da ETRAN, nunca foi questionado a respeito das supostas irregularidades existentes no Aeroporto, hipótese em que teria tomado providências. Acrescenta que a documentação que lhe era apresentada era idônea, não tendo sido demonstrado o dolo correspondente ao crime de facilitação de descaminho ou a correspondente violação de dever funcional; g) quanto ao crime de quadrilha, entende que os fatos narrados corresponderiam a um concurso de agentes, tratando-se de ato ilícito único, em continuidade delitiva, não havendo que se falar em crime do art. 288 do Código Penal, uma vez que este pressupõe a reunião para a prática de crimes indeterminados. Pleiteia a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se teria desincumbido de seu ônus probatório; h) no que diz respeito à comunicação eletrônica enviada pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira e pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto com alerta a respeito da importadora Marítimas, alega que não lhe foi encaminhado, mas somente aos seus chefes e que o fato de ter recebido DTA's correspondentes a mercadorias de baixo valor agregado não representa infração funcional; i) nega que seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, ou o seu caminhão, tenham o apelido de "Flamengo"; j) insurge-se em face do decreto de perdimento de bens, os quais afirma ter origem lícita, tratando-se de patrimônio acumulado durante os seus vinte anos de trabalho e que com relação aos US$ 100.000,00 (cem mil dólares), tratava-se de empréstimo proporcionado por seu pai, Kinsiro Kimura e que o fato de RONALDO MUNIZ RODRIGUES ter promovido a troca de notas de dólares por notas de reais não equivale a ilícito; k) alega que nas reuniões de que participou com RONALDO MUNIZ RODRIGUES prestou consultas técnicas, as quais não seriam ilícitas, uma vez que não diziam respeito a uma mercadoria específica; l) afirma que a teoria do domínio do fato, utilizada pelo Juízo de primeiro grau, seria incompatível com os delitos funcionais, tais como a facilitação de descaminho; m) com relação à dosimetria da pena, entende que deveria ser aplicada a pena no mínimo legal, tendo sido, ainda, surpreendido pela aplicação de agravante que ensejou a inexistência de correlação entre a denúncia e a sentença; n) requer, ainda a diminuição do valor unitário fixado a título de dia-multa, de 4 (quatro) salários mínimos, o que considera exorbitante, bem como a diminuição da pena de multa.
Contrarrazões às fls. 20.994/20.996)
FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA (fls. 20.025/20.250) veicula idênticas preliminares àquelas suscitadas por MARCOS KINITI KIMURA, acrescentando que teria sido incluído na investigação em decorrência das interceptações telefônicas por ele consideradas ilícitas e que o art. 198 do Código Tributário Nacional exigiria o prévio processo administrativo para a divulgação de dados fiscais, o que não restou comprovado. No mérito: a) afirma que não teria recebido o alerta interno a respeito da empresa Marítimas, uma vez que não trabalhou durante o período de recesso natalino, ocorrido entre 19.12.2009 a 28.12.2009, sendo que diversas cargas de tal empresa chegaram no dia 22.12.2009 e que a mensagem eletrônica enviada não trazia em seu assunto o alerta sobre a importância do conteúdo enviado. Afirma que assim que teve conhecimento da mensagem, inseriu o registro de indisponibilidade sobre as cargas, por meio dos conhecimentos aéreos ("indisponibilidade tipo 09") e que teve indeferido o pedido formulado ao Juízo de primeiro grau, para acesso às cópias dos fluxos de DTA's para a demonstração do alegado. Assevera não ser verdadeira a informação prestada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA de que o acusado teria se dirigido a outros dois membros do grupo criminoso solicitando que não registrassem a DTA da empresa Marítimas. Relembra que, até aquele momento, a forma de fraude praticada pelo grupo criminoso era inédita, não sendo incomum não ter levantado suspeitas. Alega que até a entrega da declaração de conteúdo, não haveria que se falar em fraude ou falsidade, ainda que houvesse a constatação de que se trataria de mercadorias de alto valor agregado, uma vez que, até o momento de seu registro é possível ao importador alterá-la. A respectiva explicação foi dada em Juízo por testemunhas. Acrescenta que não foi responsável pelos 24 (vinte e quatro) embarques pelos quais foi condenado, não havendo meios, à época, de conferir o trabalho desempenhado pelos outros servidores; b) quanto ao crime de quadrilha, afirma tratar-se de crime único, em continuidade delitiva, uma vez que o grupo somente teria praticado uma espécie de crime, não correspondendo ao delito do art. 288 do Código Penal; c) quanto ao crime de facilitação de descaminho, afirma que esse pressupõe a violação de dever funcional, o que não ocorreu no caso em tela, não estando presente o dolo para a configuração do tipo penal. Sustenta que o crime de descaminho teria natureza tributária, devendo, portanto, ser equiparado aos crimes da Lei n. 8.137/1990, que exige o exaurimento prévio da via administrativa. Aduz a necessidade de lançamento tributário. Afirma a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, na medida em que não há provas de que tenha recebido pagamentos do grupo criminoso, uma vez que as planilhas de controle financeiro somente indicam o pagamento para equipes. Com relação à reunião mencionada na sentença, a que teria atendido, esclarece que somente teria dado carona a um amigo. Alega que a afirmação contida na sentença, de que as DTA's somente eram recepcionadas por membros do grupo criminoso, é mera ilação do Juízo a quo, uma vez que diversas DTA's relacionadas a mercadorias do grupo criminoso foram recebidas por servidores que sequer foram denunciados. Discorda, ainda, da informação prestada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, no sentido de que seria possível aos servidores a manipulação do canal de fiscalização aduaneiro, dentre outras afirmações por ele realizadas, tal qual esclarecido por testemunhas, as quais, inclusive, explicaram o funcionamento de todo o procedimento envolvendo o trânsito aduaneiro. Com relação à autoria delitiva, impugna a afirmação contida na sentença de que não teria conferido as mercadorias, embora houvesse sido designado o canal vermelho de parametrização, uma vez tal ato não era de sua atribuição. Assevera que não pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos no Carnaval do ano de 2010, uma vez que estava de folga em tal data. No que diz respeito ao amigo que teria apresentado a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, aduz não existir irregularidade na apresentação de um despachante aduaneiro a quem procura seus serviços, tendo o Juízo de primeiro grau logrado esforço para atribuir responsabilidade inexistente, "interpretando os diálogos sempre de forma desfavorável ao Apelante e até mesmo subjetiva" (fl. 20.161). Quanto aos imóveis adquiridos da empresa Vívere, afirma que seriam compatíveis com a sua remuneração e que as respectivas transações foram devidamente informadas à Receita Federal e que as informações específicas envolvendo tal transação foram prestadas no Processo Administrativo Disciplinar ao qual respondeu perante a Corregedoria da Receita Federal. Aduz que o Juízo a quo teria se utilizado de teorias conflitantes entre si, tais como a teoria monista, adotada pelo Código Penal e a teoria do domínio do fato, que diferencia as formas de autoria. Acrescenta que tal teoria não pode ser utilizada como forma de responsabilização objetiva, na medida em que teria sido utilizada apenas com o intuito de responsabilizá-lo em razão de ser chefe da ETRAN, sendo, ainda, inaplicável aos delitos funcionais. Assim, no mérito, requer o julgamento da improcedência do pedido inicial, impondo-se a sua absolvição quanto aos crimes do art. 318 e 288 do Código Penal, com base no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Requer a revogação da decisão que decretou o sequestro dos bens de propriedade do Apelante. Caso seja mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da pena mínima e da causa de aumento do art. 29, § 1º, do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 20.997/20.998v.
LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI (fls. 20.318/20.439), preliminarmente, suscita: a) a nulidade decorrente da colaboração premiada celebrada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Relata que, embora o delator tenha sido ouvido antes dos demais corréus perante o Juízo sentenciante, em sede de alegações finais, noticiou que realizara o respectivo acordo em 17.11.2010, sendo que somente em alegações finais é que os demais acusados puderam defender-se, a partir do conhecimento de todas as provas existentes nos autos. Assevera que o acordo em questão foi realizado sob a vigência da Lei n. 9.807/1999 e 9.034/1995, sendo que somente a Lei n. 12.850/2013 supriu a lacuna legal envolvendo o momento adequado para a apresentação das informações delatadas para prever, em seu art. 7º, § 3º, o seguinte: "O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º". Sustenta que, embora a lei anterior não previsse expressamente uma regra relacionada ao momento correto para a publicidade do acordo celebrado, esta não permitia que permanecessem "escondidas" (fl. 20.343). Acrescenta que os mencionados acordos foram utilizados de forma intensa na sentença, de modo que deveriam ter sido submetidos ao contraditório e à ampla defesa; b) a nulidade da sentença, uma vez que, embora o Juízo de primeiro grau tenha nela consignado que o acusado não teria sido denunciado pelos fatos ocorridos no Carnaval do ano de 2010, utilizou-o na fundamentação de sua condenação. No mérito, sustenta que: c) o Juízo a quo não poderia se utilizar parcialmente de informações prestadas pelos colaboradores, uma vez que esses teriam afirmado em Juízo que não conheciam o acusado e que RONALDO MUNIZ RODRIGUES teria afirmado que o acusado teria comparecido à reunião no Habib's somente na qualidade de acompanhante de MARCOS KINITI KIMURA; d) os fatos correspondentes aos crimes de facilitação de descaminho pelos quais foi condenado não correspondem àqueles pelos quais foi denunciado e na sentença, somente teria havido fundamentação quanto aos embarques G-027-10 e G-028-10, embora tenha sido igualmente condenado pela prática do embarque ocorrido em 18.08.2010. Com relação aos embarques em relação aos quais houve menção na sentença, teriam sido insuficientemente fundamentados; e) as testemunhas ouvidas em Juízo teriam corroborado a sua afirmação no sentido de que sua conduta teria sido lícita, tendo registrado as DTA's anteriormente à realização do push, o qual teria solicitado para que fosse realizada a conferência física das mercadorias, dado o alerta existente no sistema. Assim, em resumo, pleiteia a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com base no inciso V, do mesmo dispositivo legal. Caso não acolhido tal pedido, pleiteia a declaração de nulidade da sentença, uma vez que lastreada em "prova secreta", em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese de ser mantida a condenação, requer a fixação das penas no mínimo legal, o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o afastamento da pena de perda do cargo público.
Contrarrazões às fls. 21.001/21.002v.
ANTÔNIO HIROCHI MIURA (fls. 20.704/20.755), preliminarmente: a) afirma que, anteriormente ao início da presente ação penal, solicitara a apresentação integral dos documentos recolhidos em sua residência, pedido reiterado na instrução processual, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau às fls. 11.808/11.814 e jamais cumpridos. Pleiteia, portanto, a requisição de resposta aos Ofícios n. 341/2014 (fls. 11.819/11.820) e 342/2014 (fl. 11.821) à Polícia Federal; b) requer a devolução da carta rogatória, cumprida com a oitiva de Venâncio Filomeno Cristaldo Sanabria ou, ao menos, a requisição de informações sobre o seu cumprimento, uma vez que seria ele o proprietário dos valores apreendidos em sua residência e que ensejaram a sua condenação; c) suscita nulidade decorrente da ausência de assistência por advogado na fase inquisitorial, em desacordo com o que fora por ele solicitado naquela ocasião e d) requer o desmembramento dos autos em relação ao Apelante e a correspondente conversão do julgamento em diligência, para o cumprimento das diligências mencionadas. No mérito, aduz: e) a insuficiência de provas para a sua condenação, tendo sido incluído na investigação em decorrência de um episódio ocorrido no estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, no qual um dos investigados acondicionou uma caixa de uísque no porta-malas de seu veículo. Esclarece que havia feito tal compra. No mais, as provas colhidas na instrução processual demonstram que, após a oitiva de uma centena de pessoas, não houve menção ao acusado, sendo que as DTA's por ele recepcionadas faziam parte de suas atribuições ordinárias. Alega que, em seu interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirmou que nunca mantivera contato com o Apelante, mas que depois de ser confrontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, disse que "era sabido" que era envolvido no esquema, embora nenhuma outra prova tenha corroborado tal afirmação. Impugna a interpretação dada aos procedimentos aduaneiros que envolveram a sua participação, em cada um dos embarques pelos quais foi condenado, entendendo não ter havido irregularidade alguma. Acrescenta que, no diálogo interceptado em que seu nome é mencionado, o interlocutor queria dizer KIMURA; f) assevera ser inverídica a afirmação de que teria adquirido diversos imóveis junto à empresa Vivere Incorporação Imobiliária e que, em verdade, teria celebrado um contrato para reservas de imóveis, com pagamentos mensais e longo parcelamento. Aduz que o fato de colegas terem celebrado negócios semelhantes com a mesma empresa representa somente uma indicação, comunicação entre pessoas conhecidas, não se tratando de algo ilícito ou suspeito. Assim, requer a sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução das penas privativas de liberdade e de multa ao mínimo legal.
Contrarrazões às fls. 21.013/21.014.
SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fls. 19.589/19.732) requer preliminarmente: a) o reconhecimento da ilicitude do documento IPEI n. 20090010, diante da violação de dados sigilosos dos réus, devendo ser desentranhado dos autos, tendo contaminado todos os atos dele derivados, como o pedido de quebra de sigilo bancário, telefônico e telemático dos investigados; b) a declaração de nulidade das interceptações telefônicas e telemáticas que tenham ocorrido após o período máximo de 30 (trinta) dias, com fundamento na Lei n. 9.296/1996, bem como no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República, as quais devem, igualmente, ser desentranhadas dos autos; c) o reconhecimento de nulidade da sentença quanto ao acusado, uma vez que a sua condenação foi embasada em diálogos alheios interceptados, bem como em colaborações premiadas que descrevem que não houve contato direto com o acusado; d) o reconhecimento de nulidade da denúncia, tendo em vista a afronta ao art. 41 do Código de Processo Penal; e) o acolhimento da questão prejudicial apresentada, consistente na ausência de constituição prévia do crédito tributário com relação ao crime de descaminho, o que resultaria na nulidade da ação penal; f) o reconhecimento da ilegalidade decorrente da juntada de documentos alheios aos fatos em análise na presente ação penal, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, determinando-se, por conseguinte, o desentranhamento dos documentos constantes às fls. 13.622/13.631, apontando que teriam sido utilizados como fundamento, na sentença. No mérito, requer: g) sua absolvição quanto ao crime de facilitação de descaminho, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com fundamento no inciso VII, do mesmo dispositivo legal. Acrescenta que teria sido condenado por crimes nos quais as DI's teriam sido desembaraçadas por outros servidores, que restaram absolvidos, não tendo havido provas de que tivessem agido a seu mando. Esclarece que a sua função de supervisor refere-se a uma atividade administrativa, uma vez que cada servidor possui autonomia e responsabilidade sobre a sua própria atuação. Impugna a transcrição dos diálogos interceptados utilizados na sentença, na qual não se teria observado a ordem cronológica, dando ensejo a uma interpretação equivocada, o que teria ocorrido, igualmente, em outro diálogo em que a menção ao seu nome foi em período no qual não exercia mais as suas funções no Dry Port, ressaltando que sua saída teria sido ao seu pedido. Esclarece procedimentos relacionados à sua atuação no âmbito dos sistemas operacionais da Receita Federal; h) quanto ao crime de quadrilha, requer, igualmente, a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal. Alternativamente, requer a sua absolvição nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo legal. Aduz a não configuração do crime em questão, uma vez que, no momento da associação as vítimas já estariam determinadas, e que só conhecia EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, não tendo sido preenchido, portanto, o pressuposto da existência de quatro ou mais agentes. Ressalta que a sua absolvição seria a única forma de se evitar a sanção da perda do cargo público (art. 92, I, "a", CP). Na hipótese de manutenção da condenação, requer: i) a redução das penas-base, em relação a ambos os crimes, ao mínimo legal e a exclusão da agravante aplicada ou a redução da correspondente fração para, no máximo, 1/6; j) a redução do valor do dia-multa, para que não seja reduzido a uma condição de miserabilidade; k) a fixação do regime inicial aberto de cumprimento da pena, independentemente da quantidade da pena.
Contrarrazões às fls. 20.889/20.992v
MARIÂNGELA COLANICA (fls. 19.969/20.012) afirma que era subordinada a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Com relação aos fatos correspondentes ao denominado "dia 26", ocorrido em 22.07.2010, pelos quais foi condenada, alega que sua atuação foi em consonância com o disposto no art. 10 da IN/SRF n. 248/2002, o que teria sido corroborado por depoimento testemunhal. A alta demanda existente, bem como a falta de pessoal autorizado fez com que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, autorizasse os funcionários do armazém a fiscalizarem e conferirem os lacres, sendo que eventuais divergências de dados deveriam ser imediatamente encaminhadas à supervisão da Receita Federal. Afirma, ainda, que uma analista tributária seria a responsável pela retirada do lacre e pela elaboração de seu atestado de integridade, de modo que "todos os lacres recebidos por todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil vêm rompidos" (fl. 19.987) e questiona depoimento testemunhal em contrário. Afirma que deve ter elaborado diversos outros laudos de integridade relacionados ao grupo, uma vez que tal ato faz parte de suas funções, realizando, em média, cerca de 2.000 laudos por mês. Ressalta que o regime de trânsito aduaneiro é concedido ao transportador, não havendo tanta importância com relação a quem seria o importador. No que diz respeito ao alegado atraso do caminhão "oficial", o que não teria sido anotado pela servidora, garante que haveria equívoco em tal afirmação, uma vez que sua conduta estaria em consonância com o que afirmado nos arts. 61 e 72 da IN/SRF n. 248/2002. Ou seja, no caso de atraso na chegada do veículo, o próprio sistema gera uma ocorrência de forma automática, o que não é impeditivo para a conclusão do trânsito aduaneiro. Além disso, o supervisor pode intimar a transportadora para que apresente as suas alegações e, a depender do que for alegado, pode-se retirar a ocorrência do sistema. De tal modo, observa não ter havido infração funcional em tal procedimento. Aduz que não conhece MICHEL COSTAMANHA e que a conclusão de que os termos relacionados a equipes, constantes nas planilhas financeiras do grupo criminoso seria mera dedução, desprovida de provas. Requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que houve dúvida sobre a autoria delitiva da acusada, uma vez que não foi demonstrada a existência de infração de dever funcional, absolvendo-a das acusações.
Contrarrazões às fls. 20.996v/20.997.
LIGIA MARIA DE SOUZA HESS (fls. 20.478/20.642), preliminarmente, requer: a) a declaração de nulidade, tendo em vista a ilegalidade das interceptações telefônicas decretadas nos autos, bem como das respectivas prorrogações, em desacordo com o prazo estipulado no art. 5º da Lei n. 9.296/96, e b) o reconhecimento da nulidade do acordo de colaboração premiada, celebrado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, uma vez que, embora aquele acusado tenha sido ouvido em Juízo anteriormente aos demais réus, por ocasião da apresentação de suas alegações finais, informou que o acordo teria sido realizado em 17.11.2010, não tendo os demais acusados tipo a oportunidade de defenderem-se. No mérito impugna a interpretação dada aos diálogos interceptados, contestando a sua suficiência para ensejar um decreto condenatório, na medida em que sua condenação teria decorrido exclusivamente de tal elemento. Alega existirem provas de que na data do diálogo interceptado que ensejou a sua condenação, não estaria lotada na EQOP A, conforme consta na cópia de escalas de serviço que fez juntar aos autos. Discorda da afirmação do acusado MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO de que ela seria o ponto de contato para o pagamento da EQOP A, na medida em que ele próprio teria afirmado não ter qualquer influência sobre os servidores públicos. Descreve a alegada regularidade de sua conduta em cada uma das operações envolvendo a EQOP A. Assim, no mérito, requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, nos termos do inciso V ou VII, do mesmo dispositivo legal. Caso seja mantida a condenação, requer a fixação das penas no mínimo legal, tendo em vista terem sido utilizados elementos do próprio tipo penal no agravamento das penas, e do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Requer, igualmente, a reforma da parte da decisão que determinou a perda de seu cargo público.
Contrarrazões às fls. 21.005/21.006.
Remetidos os autos a este E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, houve a complementação das razões recursais que não haviam sido apresentadas, as quais foram já relatadas.
Dentre diversas diligências realizadas desde então, destacam-se as seguintes:
Fls. 21.074/21.089 - Resposta ao pedido formulado para a oitiva das testemunhas CARLOS TARAZONA e ROGER SPECK. O Ministério da Justiça comunicou ao Juízo de primeiro grau, a resposta das autoridades estadunidenses no sentido de que o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, Decreto n. 3.810, de 21.02.2001, não abrange a solicitação de diligências requeridas pela defesa.
Fls. 21.092/21.098 - Incidente de Restituição de Bem Apreendidos apresentado por MARCOS KINITI KIMURA. Tal pedido foi apreciado e indeferido às fls. 21.105 e verso.
Fls. 21.207/21.2010 - Remessa pela 1ª Vara Federal de Guarulhos de cópias do Expediente n. 01/2016, instaurado naquela Subseção em decorrência de falha no cumprimento de determinação proferida nos autos da Ação n. 0010251-82.2010.403.6119.
Fls. 21.260/21.272 - MARCOS KINITI KIMURA junta cópia dos autos da Ação Civil Pública n. 5001475-61.2017.403.6119, em mídia digital. Tal ação tramita na 4ª Vara Federal Cível de Guarulhos. Considera que no interrogatório realizado naqueles autos estava em melhor condições de saúde, tendo prestado esclarecimentos sobre os fatos ora em análise. Requer tal juntada com fundamento no art. 231 do Código de Processo Penal.
Fls. 21.342/21.346 - Ofício encaminhado por Malote Digital, da 1ª Vara Federal de Guarulhos, onde tramita a Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5004026-71.2017.4.03.6100, na qual figura como Réu JOSÉ COBELLIS GOMES. Comunica-se a decretação de indisponibilidade de bens do Réu naqueles autos, razão pela qual, na hipótese de confirmação da absolvição na presente ação penal, o valor apreendido, equivalente a US$ 203.704,00 (duzentos e três mil e setecentos e quatro dólares), ficaria à disposição daquele Juízo.
Fl. 21.350 - Parecer complementar da Procuradoria Regional da República. Reitera os argumentos trazidos no seu recurso de apelação (fls. 17.059/17.849), contrarrazões ministeriais (fls. 17.037/17.058, fls. 18.518/18.525, fls. 20.977/21.019 e fls. 21.308/21.335), opinando pelo desprovimento das apelações interpostas pela defesa e pelo total provimento da apelação ministerial.
Fls. 21.382/21.387 - Pedido formulado por MARCOS KINITI KIMURA objetivando a decretação de nulidade de todos os atos posteriores ao encerramento da fase instrutória, abrindo-se prazo para a apresentação de alegações finais pelos corréus após a apresentação das alegações finais pelos colaboradores, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal.
Fls. 21.401/21.407 - Pedido formulado por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA objetivando a decretação de nulidade de todos os atos posteriores ao encerramento da fase instrutória, abrindo-se prazo para a apresentação de alegações finais pelos corréus após a apresentação das alegações finais pelos colaboradores, nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal.
É o relatório.
À revisão.
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VOTO
Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, as Defesas peticionaram o seguinte:
Fls. 21.449/21.454 - Petição de MARIÂNGELA COLANICA promovendo a juntada de cópia de sentença absolutória na Ação de Improbidade Administrativa n. 5006043-80.2017.4.03.61.00 que tramitou na 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP.
Fls. 21.675/21.676 - Embargos de Declaração de MARCOS KINITI KIMURA, o qual pleiteia o reconhecimento de omissão contida no despacho que determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento, sem a apreciação das petições juntadas às fls. 21.260/21.272 e 21.382/21.387. Recurso rejeitado, tendo em vista a ausência de omissão no mencionado despacho.
Quanto à petição juntada às fls. 21.382/21.387, trata-se de preliminar de mérito e, tendo sido dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 21.689) menciona-se que a respectiva alegação será apreciada no item 1.4.2 do presente Voto.
Quanto à petição juntada às fls. 21.260/21.272, as razões apresentadas são insuficientes para o reconhecimento da nulidade do interrogatório realizado em primeiro grau, razão pela qual se indefere o pedido de novo depoimento depois de encerrada a competência daquela jurisdição. Anote-se que a questão relacionada à ação de improbidade administrativa ajuizada perante o acusado será mencionada por ocasião da apreciação de sua autoria delitiva.
Fls. 21.690/21.691 - Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto às petições constantes às fls. 21.382/21.387, 21.401/21.407 e 21.449/21.454.
1) PRELIMINARES DE NULIDADE
Primeiramente, serão apreciadas as arguições de nulidade suscitadas pelos acusados, sendo, portanto, imprescindível uma introdução envolvendo a matéria, na medida em que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da existência de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief. Ressalte-se que a jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer - a propósito:
Sob tal perspectiva, passa-se à análise de cada uma das preliminares.
1.1) DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÕES GENÉRICAS DAS CONDUTAS.
Os acusados APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI aduzem a inépcia da inicial, por entenderem ausente a individualização das condutas imputadas a cada um dos acusados em relação aos crimes nela descritos.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, serem requisitos da inicial acusatória (seja ela denúncia, em sede de ação penal pública, seja ela queixa-crime, em sede de ação penal privada) a exposição do fato criminoso (o que inclui a descrição de todas as circunstâncias pertinentes), a qualificação do acusado (ou dos acusados) ou os esclarecimentos pelos quais se faça possível identificá-lo(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas (quando tal prova se fizer necessária) - a propósito: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Cumpre salientar que a consequência imposta pelo ordenamento jurídico à peça acusatória que não cumpre os elementos anteriormente descritos encontra-se prevista no art. 395 também do Diploma Processual Penal, consistente em sua rejeição (A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal).
A jurisprudência de nossos C. Tribunais Superiores se mostra pacífica no sentido de que, tendo os ditames insculpidos no art. 41 do Código de Processo Penal, sido respeitados pela denúncia ou pela queixa, impossível o reconhecimento da inépcia - a propósito:
Nesse contexto, os acusados pleiteiam o reconhecimento de nulidade deste feito (desde seu nascedouro) sob o argumento de que a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL padeceria de vício insanável consistente na ausência de individualização das condutas imputadas a cada um dos corréus, o que impediria o direito constitucional de defesa por ofensa aos postulados da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Com efeito, em que pese a argumentação tecida pelos acusados, considero inconsistentes suas alegações, porquanto a denúncia ofertada nesta relação processual (fls. 229/361) permite inferir, cabal e corretamente, quais imputações são impingidas a cada um dos corréus, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas as peculiaridades que este feito contém).
O esquema criminoso apresentado na denúncia envolveu a imputação da prática dos crimes de descaminho, corrupção ativa e quadrilha aos acusados "particulares" e dos crimes de facilitação de descaminho e quadrilha aos acusados que exerciam função pública. Assim, é importante mencionar que nas hipóteses envolvendo organizações criminosas ou, no caso, o crime de quadrilha, na revogada redação do art. 288 do Código Penal, a jurisprudência admite que nem sempre é possível, já no início da ação penal, a identificação pormenorizada das condutas praticadas por cada um de seus membros.
Assim, desde que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bastaria a demonstração de indícios de autoria, aptos a permitir a ampla defesa do acusado. Da análise da exordial tem-se que, inicialmente, descreve-se a origem das investigações (fls. 231v/232v), os modos de fraude, em tese, praticados pelo grupo, seja pela troca de mercadorias, por meio da utilização de caminhões "oficial" e "fantasma" (fls. 233/244v), seja pela simulação de trânsito aduaneiro de passagem (fls. 244v/247v).
É possível verificar a menção aos acusados na parte em que são descritos os fatos delituosos às fls. 250 e ss., 270V/271, 288 e ss. e 304 (APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR), 257 e ss., 266, 271, 288 e ss. (JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR), 266, 271v, 301v (MARCOS KINITI KIMURA), 256 e ss. e 271v (FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA), 264 e ss., 270V/271 e 301v (ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR) e 271v (SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI) e, na sequência, ou seja, a partir da fl. 315, passa-se à descrição dos fatos delituosos imputados a cada um dos denunciados, a qual considero suficiente para o início da ação penal.
Seguindo tal orientação é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mais, saliento que a insurgência dos acusados diz respeito, igualmente, à negativa de autoria delitiva, uma vez que alegam que, por não se descrever efetivamente o verbo relacionado ao tipo penal, não haveria a descrição da conduta delitiva. Todavia, os fatos delituosos dizem respeito à existência de um grupo criminoso, no qual cada um de seus membros cumpria funções específicas, como a de motorista, auditor-fiscal, atos envolvendo a logística das fraudes, inserção de dados em sistema de companhia aérea, dentre outras. Assim, a responsabilização pelos fatos imputados aos acusados, dentro deste processo fraudulento é matéria a ser valorada por ocasião do mérito.
Destaque-se, outrossim, que a inicial acusatória a que foi feita referência adimple exatamente o conteúdo que o Código de Processo Penal exige de tal peça processual, a teor do art. 41 anteriormente transcrito tendo em vista que ela expõe os fatos criminosos (com as circunstâncias pertinentes), qualifica os acusados e classifica os crimes que, em tese, teriam sido perpetrados, sem prejuízo de elencar as testemunhas (obviamente sob a visão do Órgão Acusador) que teriam o objetivo de respaldar a acusação, de modo que ela se coaduna com as conclusões firmadas tanto pelo C. Supremo Tribunal Federal como do E. Superior Tribunal de Justiça (ementas citadas acima) no sentido de que, uma vez cumprido o art. 41 do Código de Processo Penal, apta se mostra a exordial acusatória.
Sem prejuízo do exposto, importante ser dito que os acusados, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (fls. 6.048/6.070), JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS (fls. 3.831/3.852), MARCOS KINITI KIMURA (fls. 2.757/2.846), FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA (fls. 3.484/3.547), ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR (fls. 2.561/1.575) e SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fls. 6.100/6.127), os quais arguiram a preliminar ora em julgamento, apresentaram Resposta à Acusação (nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal), salientando-se que em suas defesas houve a devida alegação de tema de mérito pertinente à tentativa de formação do convencimento do Ilustre Magistrado de 1º Grau no sentido de absolver os acusados de parcela dos fatos imputados, donde se conclui, estreme de dúvidas, que a denúncia contida nestes autos não era inepta, tanto que possibilitou o exercício do direito de defesa pelos acusados.
Portanto, completamente impertinente a alegação de que a inicial acusatória teria ofendido, maculado ou dificultado o exercício constitucional do direito de defesa (assegurado a todo e qualquer acusado sob o pálio do devido processo legal e de seus corolários - ampla defesa e contraditório), motivo pelo qual de rigor o rechaçamento da preliminar em comento, cabendo ressaltar, ainda, que, nos termos do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão da tese de inépcia da denúncia quando ocorre a sobrevinda de sentença penal condenatória que apreciou preliminar de inépcia e a refutou (exatamente o caso destes autos - fls. 15.922 e verso), conforme é possível ser aferido do julgado que segue:
Ante o exposto, resta afastada a preliminar em questão.
1.2) DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ENVOLVENDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS
1.2.1) NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO POR MAIS DE 60 DIAS (art. 136, § 2º, da Constituição da República). PRECEDENTES DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS.
Postulam os acusados MARIA APARECIDA DAMACENA, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ONIVALDO CABRERA, MARCOS KINITI KIMURA, MICHEL COSTAMANHA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS a declaração de nulidade decorrente da alegada ausência de fundamentação das decisões que determinaram sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas.
Com efeito, a questão afeta ao levantamento do sigilo (no caso específico dos autos, das comunicações telefônicas e telemáticas) decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (a teor do disposto no art. 5º, X, da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação), previsão esta que objetiva proteger o cidadão da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera pessoal.
Importante consignar que o direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicáveis aspectos atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta forma, ainda que se proteja a privacidade inerente ao cidadão, justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes, mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
Dentro desse contexto, lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo (protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se vislumbra a ocorrência de prática atentatória que se constitua na perpetração de infrações penais.
Aliás, nota-se, por meio da leitura do comando inserto no art. 5º, XII, da Constituição, que tal ponderação acabou sendo levada a efeito pelo próprio Poder Constituinte Originário de 1988 que assentou a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial e nos termos estabelecidos em legislação a ser editada com o desiderato de regulamentar o preceito constitucional, exclusivamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. A propósito:
Art. 5º, XII, da Constituição: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).
Dentro do contexto ora exposto, o Poder Legislativo, cumprindo a ordem emanada do Poder Constituinte, editou a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, com o escopo de regulamentar a parte final do inciso XII do art. 5º da Constituição de 1988, sendo relevante destacar que o art. 2º, de indicada legislação, elenca os requisitos necessários para que a ordem judicial de interceptação telefônica seja válida, quais sejam, haver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, impossibilidade de obtenção da prova por outros meios disponíveis previstos no ordenamento e necessidade de que o fato investigado seja punido com pena de reclusão (Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção).
Como não poderia deixar de ser até mesmo porque o art. 93, IX, da Constituição, assim o determina, o art. 5º da Lei nº 9.296/1996 aduz que a decisão que determinar a interceptação telefônica deverá ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade, indicando a forma de execução da diligência (que não poderá exceder a 15 - quinze - dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a imprescindibilidade da prova) - a propósito: A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Importante destacar que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de considerar legítima a prova obtida como decorrência de interceptação telefônica quando a r. decisão que determina a realização do expediente estiver calcada nos elementos exigidos para o deferimento da medida previstos na legislação de regência - nesse sentido:
No que tange à existência de prorrogação para além dos 30 (trinta) dias previstos na legislação de regência, embora FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA pleiteie a aplicação, por analogia, do limite de 60 (sessenta) dias estabelecido pelo art. 136 da Constituição da República, aplicável às hipóteses de estado de defesa, mencionando, ainda, precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (fls. 20.056/20.057) a jurisprudência pátria (C. Supremo Tribunal Federal, C. Superior Tribunal de Justiça e E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região) é uníssona no sentido de não ser possível acoimar de ilegal a interceptação prorrogada para além de mencionado interregno se, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, notar-se a complexidade da investigação que está em curso e houver a necessidade de se continuar a perquirir os meandros do intento criminoso (até mesmo para se descobrir novas infrações que estão para ser cometidas) - a propósito:
No contexto analisado, a matéria foi apreciada na sentença da seguinte forma:
A estas razões acrescento que o primeiro deferimento de interceptação telefônica ocorreu por decisão de 02/02/2010, proferida nos autos em apenso, de nº 12925-67.2009.403.6119. Houve sucessivas prorrogações da interceptação até a última decisão, de fls. 2806/2813v, em 04/11/2010. Ao longo desse período de pouco mais de nove meses, as prorrogações foram decididas pelo juízo de forma fundamentada, embasadas nos resultados apresentados pela Polícia Federal em dezoito relatórios parciais.
Fazendo-se o cotejo com as particularidades da investigação, que envolveu mais de cinquenta pessoas - lembrando que cinquenta foram apenas os "denunciados" -, vários deles servidores públicos, com ação controlada da Polícia Federal, vigilância, análise e combinação de dados obtidos em interceptação telemática com os resultados da interceptação telefônica, não vislumbro excesso de prazo a macular a prova. O Ministério Público Federal, assim que entendeu possível, ofereceu denúncia em novembro de 2010, imediatamente após o encerramento da última prorrogação da interceptação (fl. 15.925v) - grifo nosso.
De fato, da análise dos Autos n. 0012925-67.2009.403.6119, apensados à presente ação penal, tem-se que, da primeira decisão, em 02.02.2010, por meio da qual foi autorizada a quebra do sigilo telefônico (fls. 123/133 dos autos apensados) até a última, em 04.11.2010, constante às fls. 2.806/2.813v, após a qual se deu o oferecimento da denúncia, as decisões foram devidamente fundamentadas, cumprindo os requisitos exigidos, conforme os precedentes mencionados. Anote-se que, a cada pedido de prorrogação, a autoridade policial apresentava uma reavaliação das pessoas em relação às quais seria necessária a continuação da medida, sendo que alguns dos pedidos formulados solicitavam a exclusão de pessoas consideradas alheias às condutas criminosas.
Sem prejuízo do exposto, observe-se, outrossim, que se tratava de investigação complexa em que se exigia a colheita de prova fragmentada e que resultou no oferecimento de denúncia em face de cinquenta pessoas, dentre as quais se encontram particulares, servidores públicos e residentes no exterior. Em cada uma das prorrogações houve a correspondente avaliação, contemplando os requisitos correspondentes aos indícios razoáveis de autoria ou participação no ilícito penal, a imprescindibilidade da medida para a comprovação dos fatos investigados, tratando-se, ainda, de crimes sujeitos à pena de reclusão.
Corroborando o raciocínio ora exposto, traz-se os seguintes precedentes:
De tal modo, no presente caso, a interceptação telefônica prorrogada pelo período de nove meses mostra-se em consonância com o princípio da razoabilidade.
1.2.2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS FUTUROS. INVESTIGAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES OBTIDAS POR TAL VIA.
De outro lado, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MICHEL COSTAMANHA alegam que a interceptação telefônica em questão foi decretada com o objetivo de analisar fatos criminosos futuros. Acrescentam, ainda, a ilegalidade da investigação que deu origem à presente ação penal, na medida em que estaria embasada exclusivamente nas informações colhidas por tal via.
Em complemento ao quanto analisado no tópico anterior, acrescente-se que a instauração do inquérito policial que deu origem à presente ação penal ocorreu por requisição ministerial, após o encaminhamento de Informação de Pesquisa e Investigação - IPEI n. SP 20090010, elaborada pelo Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal - ESPEI08, complementada, ainda, pelas IPEI n. SP20090013 e SP20100001. Em monitoramento à movimentação ocorrida no Aeroporto Internacional de Guarulhos, a Receita Federal do Brasil identificou a atuação de provável quadrilha que realizava fraudes na importação de mercadorias provenientes dos Estados Unidos da América, o que ocasionava a redução drástica no recolhimento de tributos (fl. 97v dos autos apensados). Por sua vez, na IPEI n. SP20090010, descreve-se o início do acompanhamento em questão, em razão do recebimento de notícia pela Polícia Federal em São Paulo, de empresário paulista no ramo de plotters, o qual reportava a existência de concorrência desleal em seu ramo de atuação. Tal irregularidade decorreria de fraudes iniciadas em unidades de zonas primárias, dentre as quais o Aeroporto de Guarulhos, bem como em outros recintos alfandegários localizados em zonas secundárias, ou seja, os chamados Portos Secos (fl. 20 dos autos apensados).
Naquele momento, as principais empresas importadoras envolvidas na noticia criminis localizavam-se nos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, ou seja, na 7ª Região Fiscal, razão pela qual, prefacialmente, os trabalhos realizados pela Receita Federal iniciarem-se naqueles locais.
Em tal contexto, não há que se falar na decretação de interceptação telefônica para a investigação de fatos futuros, na medida em que, obtidas informações diversas a respeito de fraudes praticadas em zonas primárias e secundárias aduaneiras, mostrou-se necessária a correspondente complementação da investigação, respeitada a legislação envolvendo a medida.
1.2.3) PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 625.263
O acusado ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS pleiteia a suspensão do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263, que trata do tema envolvendo renovações sucessivas de interceptações telefônicas e em relação ao qual houve o reconhecimento de repercussão geral.
Não procede o pedido de suspensão do julgamento do presente feito, uma vez que não foi determinada a suspensão de processos que tratam do tema 661 em âmbito nacional (art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do art. 3º do Código de Processo Penal: Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional).
Anote-se que a decisão por meio da qual foi reconhecida a repercussão geral do tema foi proferida em 09.09.2013, portanto, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral), não havendo dúvida sobre a necessidade de decisão expressa para a eventual suspensão de recursos extraordinários tratando do mesmo tema.
Confira-se trecho do Voto proferido na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 576.155, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:
(...) Isso posto, dada a relevância da matéria, submeto a presente questão de ordem ao egrégio Plenário, propondo que seja ela resolvida no sentido de sobrestar as causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte, comunicando-se àquelas cortes o teor da presente decisão, ficando decidido que a partir deste julgamento tais sobrestamentos poderão ser determinados pelo Relator, monocraticamente, com base no art. 328 do RISTF.
É como voto (Julgado em 11/06/2008, publicado em 12/09/2008, STF, Tribunal Pleno).
Acrescente-se, outrossim, que, embora tenha havido certa discussão envolvendo o tema por ocasião da superveniência do Código de Processo Civil de 2015, em razão da alteração da redação em comparação com o revogado art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, o qual se referia exclusivamente à suspensão dos recursos extraordinários, firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que a determinação da suspensão de todos os processos judiciais relacionados ao tema, em âmbito nacional, é faculdade do Relator do recurso extraordinário em que houve o reconhecimento da repercussão geral, não se tratando de efeito automático da respectiva decisão.
Nesse sentido:
Ressalte-se, aliás, que, da análise do andamento processual do Recurso Extraordinário n. 625.263 no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, consultado em 09.09.2020, observa-se que o Relator naquele feito indeferiu pedido similar, pelas mesmas razões expostas, por meio de decisão publicada em 25.11.2019, a saber:
(...) Além disso, em relação à suspensão do processo específico, não há fundamento ao pedido, tendo em vista que a decisão que reconheceu a repercussão geral deste RE não determinou a suspensão nacional. Assim, para evitar tumulto processual, indefiro o requerimento.
É esse, ainda, o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça:
Além disso, o posicionamento externado nos tópicos anteriores está em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, podendo o tema ser julgado neste momento.
1.2.4) ACESSO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO CONTEÚDO INTERCEPTADO
Ainda quanto ao tema da interceptação telefônica, FÁBIO HIDEKI KIMURA, MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA pleiteiam o reconhecimento de nulidade decorrente do acesso dos servidores da Receita Federal do Brasil a conteúdo sigiloso, qual seja, aos diálogos interceptados. Afirmam, ainda, que depoimentos testemunhais teriam confirmado que tais servidores debatiam com os policiais federais a análise e o caminho investigativo a ser adotado, com base nas informações colhidas.
Importa mencionar que, contrariamente ao afirmado por FABIO HIDEKI KIMURA (fl. 19.746), desde a primeira decisão por meio da qual foi autorizada a interceptação telefônica, assentiu-se, igualmente, com o compartilhamento das informações com a Receita Federal (fls. 129v/130 dos Autos em apenso n. 001295-67.2009.403.6119), tratando-se de Operação que demandava conhecimento técnico envolvendo as práticas aduaneiras, sendo aconselhável e louvável a cooperação entre os órgãos públicos.
Neste contexto, a autorização judicial para o compartilhamento dos dados obtidos por meio de interceptação telefônica vai ao encontro das diversas atribuições a cargo da Receita Federal. A Lei n. 11.457/2007 estabelece em seu art. 1º a administração tributária e aduaneira da União como finalidade da Secretaria da Receita Federal.
Dentre as mencionadas atribuições é possível sublinhar: i) a gestão e execução dos serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro e ii) a repressão ao contrabando e descaminho, no limite de sua alçada, bem como a sua missão, qual seja, a de exercer a administração tributária aduaneira com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade (Fonte: http://receita.economia.gov.br/sobre/institucional. Acesso em 18.08.2020).
Corroborando tal entendimento trago à colação precedentes nos quais a mesma técnica de investigação foi utilizada, ou seja, foi autorizada pelo Juízo a interceptação telefônica, bem como o correspondente compartilhamento das informações colhidas com a Receita Federal:
Cumpre mencionar, outrossim, que a Constituição da República, nos arts. 37, inciso XXII (as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio), e 241 (A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos) estabelece o dever de cooperação entre os órgãos públicos, sempre com vista à proteção dos princípios constitucionais da Administração Pública, ressaltando-se que os servidores públicos estão sujeitos às obrigações de sigilo decorrentes de sua atuação profissional.
Finalmente, anote-se que os Relatórios Parciais apresentados pela autoridade judiciária eram elaborados pela equipe dos quadros da Polícia Federal, conforme se observa dos Autos n. 001295-67.2009.403.6119, apensados ao presente feito.
1.3) DA PARTICIPAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
1.3.1) ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM AÇÃO CONTROLADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 9.034/1995.
Em continuação ao tema envolvendo a participação da Receita Federal do Brasil nas investigações, MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA alegam ofensa ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.034/1995 (art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações), vigente por ocasião dos fatos, porquanto haveria ilegalidade na correspondente atuação na ação controlada.
Conforme exposto no tópico anterior, a repressão ao descaminho faz parte das atribuições da Receita Federal, sendo incentivada pela Constituição da República a cooperação entre os entes públicos federais. Sob tal perspectiva, o compartilhamento de informações com a Receita Federal foi autorizado pelo Juízo de primeiro grau desde a fase investigativa. Assim, a postergação da prisão em flagrante, com o objetivo de se prosseguir na investigação em andamento é instituto previsto legalmente, não havendo, como dito, vedação ao auxílio técnico prestado por outros entes públicos especializados.
Nas razões recursais mencionadas, os Recorrentes pretendem indicar que a atuação da Receita Federal, anteriormente ao ingresso da Polícia Federal nas investigações, teria correspondido a uma espécie de "ação controlada", à margem da exigida autorização judicial.
Tais argumentos não prosperam. Como bem indicado na sentença, os órgãos da Administração Pública exercem poder de polícia em relação aos serviços sob sua atribuição (fls. 15.936v/15.937), podendo tal atuação, portanto, implicar na limitação de direito, interesse ou liberdade em prol do interesse público, nos termos da lei (art. 78 do Código Tributário Nacional - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder).
Prosseguindo-se em tal contexto, a Receita Federal, como órgão subordinado ao Ministério da Fazenda tem por atribuição constitucional a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais (art. 237 da Constituição da República), podendo seus servidores, sob tal perspectiva, segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, praticar atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença), com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa), com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei (in Direito Administrativo, 29ª ed., São Paulo, Editora Forense, 2016, p. 158).
Assim, a fiscalização e demais atos - incluindo-se nesses as vistorias - impostos aos particulares por servidores da Receita Federal e que deram ensejo à instauração do inquérito policial em questão, conforme consulta ao volume 1 da ação penal, bem como aos Autos de Quebra de Sigilo Telefônico, de Dados Bancários e de Dados Telemáticos, em apenso, envolveram a pesquisa e análise de práticas de determinadas empresas, as quais traziam ao Brasil, pela via aérea, mercadorias de baixo valor agregado. Ou seja, tais práticas consubstanciam uma das diversas atribuições da Receita Federal, tendo esta seguido o trâmite normal no exercício de seu poder de polícia, qual seja, a repressão ao descaminho, não se havendo que falar em nulidade ou em ação controlada pela Receita Federal sem autorização judicial.
1.3.2) ACESSO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. DECRETO N. 5.483/2005.
Os acusados FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e MARCOS KINITI KIMURA pleiteiam o reconhecimento de nulidade, tendo em vista o acesso por servidores da Receita Federal a dados fiscais sigilosos sem a correspondente autorização judicial, e aduzem a necessidade de instauração de sindicância prévia, com fundamento no Decreto n. 5.483/2005.
Alegam os acusados que o documento informativo apresentado pela Receita Federal, IPEI n. SP20090010, de 21.07.2009, foi elaborado com violação de sigilos fiscal e bancário, sendo exigida autorização judicial para tal acesso. Assim, entendem que, por aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, as provas derivadas do mencionado IPEI deverão ser desentranhadas dos autos, sendo, ainda, reconhecida a nulidade da decisão por meio da qual foi recebida a denúncia.
Da análise das mencionadas razões recursais, tem-se que são impugnados dois temas correlacionados, quais sejam, o acesso por servidores da Receita Federal a dados bancários e fiscais sigilosos, e o seu compartilhamento com o Ministério Público Federal, gerando o início da presente ação penal.
Com relação ao tema de proteção à privacidade, fundamentado no art. 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como à possibilidade de sua mitigação em face de outro interesse igualmente assegurado na Carta Constitucional, remetemos ao tópico 1.1 deste Voto, que tratou da decretação de interceptação telefônica.
Em acréscimo, lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário (protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários, vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento. A propósito:
Ressalte-se que a Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito tributário não declarado. Nesse sentido: as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
A questão que se põe guarda relação com a possibilidade de compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária (especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Nesse diapasão, analisando a questão delimitada acima, nota-se que tal matéria foi enfrentada pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 601314 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional (mediante a aplicação do art. 927, III, do Código de Processo Civil), no sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal (uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF) - a propósito, segue ementa do precedente vinculante:
Destaque-se, ainda, que nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.055.941, na sessão realizada em 05.12.2019, o Plenário do Supremo Tribunal estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.
Assim, devem ser refutados os argumentos expendidos nesta matéria preliminar.
Observa-se, outrossim, que, da análise dos autos, tem-se o compartilhamento de informações da Receita Federal do Brasil com o Ministério Público Federal pelo Chefe do Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal às fls. 4/36 dos presentes autos, com o devido encaminhamento do IPEI n. SP20090010. Em tal documento observa-se a descrição da fiscalização realizada pela Receita Federal, iniciada no Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo, por meio do qual se revela o procedimento fraudulento realizado por algumas empresas na importação de mercadorias. O acompanhamento das fraudes envolveu a análise das Declarações de Importação e de Trânsito Aduaneiro de diversas empresas e suas respectivas conferências com as mercadorias efetivamente importadas. O documento contém, ainda, a descrição do quadro societário de cada uma das empresas e as ofertas publicitárias existentes em seus respectivos sítios eletrônicos, por meio dos quais são realizadas vendas aos consumidores finais. A partir da página 22 do IPEI em questão, passa-se à descrição da movimentação financeira de cada uma das empresas objeto de fiscalização pela Receita Federal nos anos-calendário 2005, 2006 e 2007, e sua respectiva comparação com a renda total declarada nas correspondentes declarações de ajuste anual prestados pelos contribuintes à Receita Federal.
É importante mencionar que as movimentações financeiras expostas no aludido compartilhamento estão limitadas aos valores correspondentes ao montante global de cada uma das empresas. Ou seja, não se apresenta o "extrato" dos valores acionados por cada uma das empresas, mas o valor total, correspondente a cada ano-calendário analisado.
Acrescente-se que tal documentação foi elaborada no âmbito da Informação de Pesquisa e Investigação n. SP20090010, cujo Relatório iniciou o inquérito policial decorrente da presente ação penal, estando amplamente documentada nos autos.
Assim, resta afastada a alegada nulidade do mencionado IPEI, não havendo que se falar em contaminação da ação penal pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
No que tange à alegação de não observância aos arts. 8º e 9º do Decreto n. 5.483/2005, anoto que tal ato normativo regulamenta o art. 13 da Lei n. 8.429/1992, o qual, por sua vez, trata da exigência de apresentação de declaração de bens pelo agente público como condição para a posse e o exercício de sua função pública. O dispositivo em questão prevê, ainda, em seu § 2º, que a declaração em questão será anualmente atualizada. No âmbito administrativo do Poder Executivo Federal, havendo notícia fundada ou indícios de enriquecimento ilícito, a Administração Pública procederá à apuração dos fatos, por meio de uma sindicância patrimonial, tal qual dispõem os arts. 8º e 9º, ambos do Decreto n. 5.483/2005.
De todo o exposto tem-se que o regramento em questão se destina a regulamentar as condutas dos agentes públicos perante a Administração Pública, na esfera administrativa. Assim, ainda que o descumprimento de tais responsabilidades pelo agente público possa ter consequências, posteriormente, na esfera civil (ações de improbidade administrativa) ou até mesmo criminal, a instauração de processo administrativo não é requisito para a apuração de noticia criminis ou para o ajuizamento de ação penal, tratando-se de esferas independentes, cabendo, nesse ponto, mencionar os arts. 121 (O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições) e 125 (As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si), ambos da Lei n. 8.112/1990.
Resta, portanto, afastada a alegação de nulidade em razão da inexistência de instauração de sindicância patrimonial perante os órgãos administrativos.
1.3.3) IPEI REALIZADO PELO ESCRITÓRIO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO - ESPEI SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL - COPEI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
Os Apelantes MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA alegam nulidade decorrente da elaboração de Informação de Pesquisa e Investigação - IPEI n. SP20090010 pelo Escritório de Pesquisa e Investigação - ESPEI da Receita Federal, sem prévia autorização da Coordenação Operacional - COPEI, igualmente daquele órgão, tratando-se tais diligências de medidas arbitrárias.
Nesse aspecto, é importante ressaltar que as possíveis divisões das atribuições internas do órgão administrativo não seriam capazes de macular as informações colhidas pelo mencionado ESPEI, dentro do campo de atuação da Receita Federal. Sem o intuito de sermos repetitivos, as atribuições institucionais da Receita Federal foram anteriormente exploradas neste Voto, de modo que a apresentação do documento de pesquisa e investigação em combate ao descaminho está em consonância com tais atribuições, as quais pertencem ao órgão como um todo.
De tal modo, resta afastada a alegada nulidade, na medida em que atuação em questão está compreendida no respectivo escopo institucional da Receita Federal do Brasil.
1.4) DAS DELAÇÕES PREMIADAS
1.4.1) DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA CELEBRADO POR RONALDO MUNIZ RODRIGUES JUNTADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Os acusados LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, ALAELSON DA SILVA, SIDNEI DA SILVA e LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI aventam a nulidade decorrente de alegada ausência de publicidade dos acordos de delação premiada celebrados, porquanto juntados aos autos somente quando encerrada a instrução processual.
Afirmam que o termo de colaboração premiada assinado em 05.05.2014 e apresentado no início da audiência de interrogatório do acusado, ocorrida em 08.05.2014, não informaria outro acordo preexistente. De acordo com os apelantes, o acusado RONALDO MUNIZ RODRIGUES, somente em fase de alegações finais, teria informado que a opção pela colaboração premiada fora por ele adotada em 17.11.2010, com fundamento nos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 9.807/1999, e 6º da Lei n. 9.034/1995 (fls. 15.307/15.317). Em tal contexto, suscitam a violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os demais acusados teriam tido conhecimento dos fatos descritos neste primeiro termo somente depois de concluída a oportunidade para a apresentação de sua defesa.
Nesse ponto, as contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL veiculam que não haveria que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que tal acordo de delação premiada teria sido celebrado nos termos dos arts. 14 e 15, ambos da Lei n. 9.807/1999 (Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços; Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva). Sob o aludido regramento legislativo seria permitido o sigilo dos autos, conforme prevê, ainda, o art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 9.807/1999 (Art. 7º Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso: (...) VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida). Por tal razão, segundo defendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, não haveria nulidade na manutenção do aludido sigilo, porquanto inaplicável ao presente caso o previsto no art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto (...) § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º), uma vez que o acordo em questão teria sido realizado anteriormente à sua vigência (fls. 20.986/20.987).
Em complemento, o tema foi assim analisado na sentença:
Assim, como se pode verificar do próprio excerto extraído da r. sentença a quo, "a acusação utilizou apenas o depoimento prestado pelo réu em juízo, ao final da instrução, mediante novos termos", deixando de embasar-se, portanto, no quanto aduzido no primeiro termo de colaboração premiada, acerca do qual se insurgem os ora Apelantes.
Considerando-se que o conteúdo de tal termo de colaboração premiada sequer foi utilizado como fundamento na sentença a quo, ou no presente voto, não há que se falar em qualquer prejuízo pelo fato de os acusados terem sido cientificados de sua existência somente em sede de alegações finais, o que, por si só, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, afasta a alegação da existência de nulidade.
Não bastasse, observa-se que a denúncia oferecida foi embasada em diversos elementos, tais como as interceptações telefônicas decretadas na fase inquisitorial, os documentos obtidos por meio do cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão, os relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, dentre outros. Tais elementos estavam disponíveis desde o início da ação penal, uma vez que a denúncia foi oferecida em 21.10.2010 (fl. 229), portanto, anteriormente ao primeiro termo, assinado em 17.11.2010 (fls. 15.307/15.317).
De todo modo, trago à análise o conteúdo da "primeira" delação mencionada pelos acusados (fls. 15.318/15.320):
Da análise do termo transcrito, observa-se que o acordo celebrado em 17.11.2010 não trouxe fatos novos em relação àqueles já constantes da denúncia ou, ainda, daqueles relatados no interrogatório judicial de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Com relação ao quanto narrado por RONALDO em seu interrogatório judicial, conteúdo este sim utilizado como colaboração premiada, verifica-se que o termo de colaboração premiada juntado às fls. 12.173/12.175 foi apresentado antes de suas oitivas, e, ademais, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, assim como o outro delator, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, foram ouvidos anteriormente aos demais acusados.
Assim, os demais acusados tiveram respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, tendo tido a oportunidade de apresentarem manifestações sobre o tema em seus próprios interrogatórios judiciais, bem como de requererem diligências que entendessem necessárias, decorrentes da instrução criminal, em complementação à prova colhida até aquele momento, com fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal (Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução).
Seguindo o raciocínio exposto, tampouco haveria que se falar em prejuízo ao próprio delator, decorrente do sigilo a que teria sido submetido por ocasião da celebração do primeiro acordo, uma vez que pôde produzir provas, tal qual suscitado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Cumpre mencionar, outrossim, que se comprometeu a admitir fatos em seu interrogatório judicial, os quais já constavam da denúncia. Acrescente-se que tal acusado não traz em suas razões recursais alegações concretas relativas ao alegado prejuízo quanto ao seu direito de defesa.
No que diz respeito, ainda, à sua insurgência em face da redução de pena, considerada insuficiente segundo os parâmetros válidos na vigência das Leis n. 9.034/1995 e n. 9.807/1999, tal ponto será apreciado no momento da análise de mérito, especificamente, na dosimetria das penas aplicadas.
1.4.2) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELOS DELATORES
Os acusados FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e MARCOS KINITI KIMURA peticionaram nos autos, respectivamente, às fls. 21.401/21.407 e 21.382/21.387, pleiteando o reconhecimento de nulidade advinda da não observância, por ocasião da apresentação das alegações finais, da mesma ordem seguida nos interrogatórios judiciais, momento no qual os colaboradores RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA foram ouvidos antes dos demais réus.
Dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 21.689), afirma que não se vislumbra ilegalidade no procedimento adotado em primeiro grau (fls. 21.690/21.691).
Invocam como fundamento o entendimento firmado nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus n. 157.627 e n. 166.373, julgados, respectivamente, em 27.08.2019 e 02.10.2019.
A questão cinge-se a um alegado constrangimento ilegal na apresentação de alegações finais em prazo comum, diante da ausência de previsão legal em sentido contrário, nas hipóteses envolvendo coacusados delatores e delatados.
Com relação ao Habeas Corpus n. 157.627 mencionado, o julgado restou assim ementado:
Em consulta ao inteiro teor de tal acórdão, observa-se que, diferentemente do que ocorreu na presente ação penal, naqueles autos, a defesa pugnou tempestivamente, em primeiro grau de jurisdição, pelo reconhecimento do direito de apresentar suas alegações finais por último, o que foi negado pelo respectivo Juízo.
No que diz respeito ao Habeas Corpus n. 166.373, a tese controvertida foi levada ao Plenário da Suprema Corte e apreciada em 02.10.2019. O respectivo acórdão não foi publicado (consulta em 09.09.2020), cuja redação coube ao Ministro Alexandre de Moraes, tendo o Relator originário, Ministro Edson Fachin, restado vencido. A decisão foi publicada no seguinte sentido, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico daquela E. Corte:
A controvérsia que se põe nos presentes autos, entretanto, não corresponde à situação processual existente nos mencionados precedentes. Isso porque, os Habeas Corpus apontados chegaram à Suprema Corte como impugnação ao indeferimento de pedidos das defesas, formulados em primeiro grau tempestivamente, para que se apresentasse as alegações finais posteriormente aos coacusados delatores. Assim, apresentou-se o requerimento em questão até a fase do art. 403 do Código de Processo Penal (Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença), o que foi indeferido pelo Juízo competente, tendo sido reiterado nas instâncias superiores.
No caso ora em julgamento, não houve pedido dos peticionantes ou dos demais acusados quanto à ordem de apresentação dos memoriais até a fase do art. 403 do Código de Processo Penal, tendo sido tal pretensão trazida à presente ação somente como efeito das mencionadas ações perante o Supremo Tribunal Federal.
Acrescente-se, ainda, que, nos termos anteriormente expendidos, embora o julgamento do remédio constitucional (Habeas Corpus n. 166.373) tenha sido concluído, houve a suspensão do julgamento, acolhendo-se, por maioria, a proposta do então Ministro Presidente Dias Toffoli, de fixação de tese quanto ao tema. O julgamento de tal proposta, anteriormente previsto para 25.03.2020, não tem mais previsão de julgamento (consulta em 09.09.2020).
Não houve, portanto, por parte da E. Corte, ao menos por ora, a fixação de tese quanto ao tema e a modulação dos efeitos desta, especialmente no que se refere aos casos que já tenham sido sentenciados, como é o caso dos presentes autos, de forma a adequar tal novo entendimento jurisprudencial e, ao mesmo tempo, garantir a devida segurança jurídica.
De qualquer maneira, em matéria de nulidade processual, como já exaustivamente fundamentado como pressuposto na análise das presentes preliminares, opera o princípio do pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do Código de Processo Penal, e, in casu, não restou demonstrado o efetivo prejuízo causado pela apresentação dos memoriais pelos acusados em prazo comum.
O teor das delações, bem como sua força quanto aos Peticionantes serão apreciados de forma pormenorizada no capítulo referente às respectivas autorias delitivas, cabendo mencionar, a título exemplificativo, que o acusado RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirma que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tinha ciência das operações realizadas pelo grupo, embora não tivesse conhecimento se ele efetivamente "colocava a mão na massa (mídia à fl. 12.131, segundo vídeo, 1'). No que diz respeito a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o acusado afirmou em seu interrogatório judicial que, embora conhecesse FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, não tinha contato com ele na execução das operações, tendo dele notícias por meio do acusado MARCOS KINITI KIMURA (mídia às fls. 12.218/12.219, 9').
Vê-se, assim, que as delações premiadas em questão não trouxeram fatos novos em relação àqueles já constantes da denúncia.
Dessa forma, especialmente a se considerar que a colaboração premiada e, por conseguinte, as alegações finais dos corréus delatores limitaram-se a tratar de fatos acerca dos quais os demais acusados delatados já tiveram a oportunidade de se manifestar ao longo do processo, não há que se falar em qualquer prejuízo à ampla defesa dos acusados na concessão de prazo comum para a apresentação de referidas razões finais.
A esse respeito, é importante ressaltar novamente que as colaborações premiadas foram concretizadas por meio dos interrogatórios judiciais de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, os quais foram ouvidos anteriormente aos demais acusados, que, portanto, puderam exercer o seu amplo direito de defesa.
Assim, no contexto mencionado, a alegação de prejuízo não pode estar limitada à simples e abstrata referência à condenação do Peticionante.
Nesse mesmo sentido, pronunciou-se o E. Superior Tribunal de Justiça em precedente recente, no qual a defesa dos então pacientes, embasando-se igualmente nos referidos Habeas Corpus nº 157.627 e 166.373, apontava a existência de cerceamento de defesa pelo fato de ter sido concedido prazo simultâneo a réus delatores e delatados. In verbis:
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O v. acórdão acima bem demonstrou a ausência de pedido expresso da d. Defesa, em tempo hábil, do direito aqui almejado. Forte nessa constatação concreta, reconheceu a preclusão do direito alegado e a ausência de demonstração do efetivo prejuízo na espécie. Repita-se a narrativa contida, no v. acórdão, das oportunidades defensivas de se manifestar nos autos, sem, contudo, qualquer arguição do pleito de manifestar por último nos autos principais, na condição de delatado, nem mesmo indicando os prejuízos sofridos: |
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"E o que se vê, no caso em tela, é que inexistiu pleito formulado em favor do paciente, em primeira instância, para que o prazo para apresentação de suas alegações finais fosse sucessivo em relação ao prazo concedido ao corréu colaborador. Igualmente, a defesa nada mencionou sobre a suposta nulidade, seja nas alegações finais, em primeiro grau (fls. 14390/14428), seja nas razões de apelação (fls. 14845/14877), de modo que, deixando de ser feita no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal em relação a ela. Mister destacar, ainda, que a impetrante sequer cuidou de destacar quais os prejuízos eventualmente suportados pela defesa com a alegada inversão na ordem de apresentação das alegações finais do corréu colaborador e dos não-colaboradores [...] |
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(...) |
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Em tempo, o d. Ministério Público Federal, por meio do Dr. PAULO EDUARDO BUENO, Subprocurador-Geral da República, assim manifestou (fls. 503-507): "A regra legal inserta no referido artigo 403, §3º, do CPP é clara no sentido de que, constatada a complexidade do caso em julgamento ou a significativa quantidade de acusados, o juiz pode converter os debates orais em memoriais escritos, dando-se às partes - acusação e defesa - prazos sucessivos de 5 dias para apresentá-los. Na hipótese de pluralidade de réus é sabido que o prazo para oferecimento das alegações finais é comum a todos os acusados, inclusive nas hipóteses em que diferentes réus são patrocinados por um mesmo procurador, ainda que as defesas não sejam convergentes. Ademais, as normas de regência da questão em debate, sejam do CPP ou da Lei nº 12.850/13, não fazem qualquer diferenciação entre corréus colaboradores da Justiça e aqueles não colaboradores; ambos integram, em igualdades de condições, o polo passivo da relação processual, submetendo-se, portanto, aos mesmos prazos processuais. Outrossim, a tese de que os colaboradores assumem papel semelhante ao de assistente de acusação, além de ser no mínimo criativa, esbarra no impedimento previsto no art. 270 do CPP, que assim dispõe: "O co-réu [sic] no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público." Vê- se, aqui, que o legislador ordinário vedou, expressamente, a possibilidade de que alguém figure, na mesma ação penal, a posição de acusado e acusador, fazendo cair por terra a argumentação defensiva. Assim, diante do silêncio da Defesa, não cabia outro proceder ao Juiz processante senão abrir vista às defesas, em prazo comum, para apresentação de alegações finais. Demais disso, ao lado da carência de fundamento legal, a pretensão do impetrante vai de encontro ao princípio do "pas de nullité sans grief", porquanto não houve demonstração de efetivo prejuízo para a defesa decorrente da decisão impugnada. Ao que se extrai dos presentes autos, o réu tinha conhecimento dos fatos contra si atribuídos e pôde, ao longo da instrução, inclusive em depoimentos de corréus, exercer, de forma ampla e satisfatória, seu direito de defesa, o que veda a declaração de nulidade, nos termos previstos no art. 563 do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que [...] o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). A mais, e para evitarmos desnecessária tautologia, o Ministério Público Federal se reporta, ainda, à fundamentação constante das contrarrazões ministeriais de fls. 486/490 (e-STJ), visto que exauriente na análise das questões suscitadas neste recurso. Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário." (grifei) |
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No mesmo sentido, as contrarrazões ofertadas pelo Dr. Saulo de Castro Abreu Filho, Procurador de Justiça (fls. 486-490): |
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"Quanto a alegada nulidade, anoto que ainda pende de julgamento no STF exatamente o balizamento da decisão a respeito da extensão da nulidade reconhecida. Primeiramente, consigno que o julgamento perante o STF, citado pela impetrante, ainda não terminou, sem contar que não se trata de julgamento onde haja reconhecimento de repercussão geral, cujo conceito normativo é previsto no CPC da seguinte forma: "será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa", ou seja, a questão suscitada não pode ser benéfica somente para o caso concreto proposto mas para o interesse da coletividade. Disso resulta que - ao contrário do pretendido - não há nada que imponha as instâncias inferiores a aplicação do entendimento mesmo que transitado em julgado, o que, repito, inocorreu. [...] Assim é que na medida em que o paciente não foi colhido de surpresa pelas declarações do delator, já sabia e conhecia seu conteúdo, nenhum prejuízo há quando as repete em sede de alegações finais, quando as alegações do delator não trazem nenhuma novidade quanto aos fatos e nenhuma prova nova e sobre a qual o paciente já não tenha se manifestado. [...] É surrado o entendimento de que "em tema de nulidades no processo penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (STJ, Sexta Turma, HC 20.130/GO, j. 6.8.2002, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 2.9.2002, p. 248 |
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(...) |
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De qualquer forma, importante esclarecer que, não demonstrado o prejuízo efetivo, além da condenação, com a demonstração de qual tese defensiva foi abalada, não se reconhece a nulidade. |
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Aqui, sobre o assunto, julgado justamente em alegação de cerceamento de defesa em situação de delação premiada: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. [...] LATROCÍNIO. NULIDADES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF.[...] ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode entender pela desnecessidade de realização de diligência, desde que de forma fundamentada. 2. In casu, as instâncias de origem indeferiram, motivadamente, o pedido de acareação, por considerá-lo contraditório com o direito de autodefesa, bem como em razão do réu com quem a defesa solicitou a acareação ter celebrado acordo de colaboração premiada. 3. Nos termos do entendimento pacífico deste Sodalício, não se declara nulidade sem que a parte tenha comprovado efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie. [...] 3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp 1229966/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31/08/2018, grifei) |
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Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. |
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(STJ - RHC: 126517 SP 2020/0105004-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 21/05/2020) |
Anote-se, outrossim, que a alegada nulidade decorrente das informações trazidas por um dos acusados colaboradores em sede de alegações finais foi devidamente afastada no item 1.4.1, razão pela qual a ele reporto-me em complemento à fundamentação ora lançada.
1.5) DAS OUTRAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ENVOLVENDO A FASE INQUISITORIAL
1.5.1) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AUTORIDADE POLICIAL.
1.5.2) DA NULIDADE DA CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL TERIA SIDO ASSINADA EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DE SITUAÇÃO FAMILIAR PARTICULAR.
1.5.3) DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
O acusado MICHEL COSTAMANHA apresenta diversos questionamentos envolvendo a fase policial da presente ação penal. Primeiramente, aduz que o inquérito policial seria nulo, na medida em que teria sido realizado posteriormente ao recebimento da denúncia em Juízo, o que demonstraria a ausência de atribuição constitucional da autoridade policial para a realização do ato. Em segundo lugar, requer o reconhecimento da nulidade da confissão apresentada na fase policial, uma vez que estaria sob coação decorrente do fato de ter sido preso preventivamente cumulado com sua situação pessoal delicada, que o teriam impulsionado à realização do ato.
No mesmo sentido, o acusado ANTONIO HIROCHI MIURA pretende o reconhecimento de nulidade de seu interrogatório policial, tendo em vista não ter sido assistido por advogado.
Os questionamentos mencionados devem ser rejeitados. É posição prevalente na jurisprudência que eventual irregularidade existente durante o inquérito policial não é capaz de contaminar a ação penal, principalmente tendo em vista a repetição dos atos perante o Juízo. No presente caso, os acusados tiveram a oportunidade de serem ouvidos perante o r. Juízo a quo, não havendo prejuízo na manutenção dos documentos correspondentes à fase policial nos autos, seja a confissão de MICHEL COSTAMANHA ou outras declarações prestadas em interrogatório policial.
Nesse sentido, registro os seguintes julgados dos Tribunais Superiores:
Ainda, a ausência de advogado em interrogatório judicial ou a sua realização posteriormente ao recebimento da denúncia, o que foi gerado pela alta complexidade do presente caso, fazendo com que o encaminhamento judicial dos fatos ocorresse mais velozmente do que a conclusão de todas as pendências perante a autoridade policial, não é relevante para a validade do processo penal, tendo em vista a repetição de tais atos perante a autoridade judicial.
Especificamente no que diz respeito ao conteúdo do interrogatório de MICHEL COSTAMANHA realizado perante a autoridade policial, no qual confessou, este não será utilizado para aferição de sua autoria delitiva, como será devidamente pormenorizado no referido tópico. Assim, rejeito o pedido de desentranhamento do depoimento em questão.
Resta, portanto, afastadas as preliminares ora suscitadas.
1.5.4) DA NÃO APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS DOCUMENTOS APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
O acusado ANTONIO HIROCHI MIURA suscita que, anteriormente à instauração da presente ação penal, protestou quanto aos documentos arrecadados em sua residência, os quais não foram integralmente juntados à presente ação penal. Na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, afirma que elencou quais seriam os documentos faltantes, quais sejam, os comprovantes da origem de seus recursos, e que tal requerimento foi reiterado às fls. 6.171/6.177 e 7.313/7.316, tendo sido deferido na decisão às fls. 11.808/11.814.
Aponta que, embora tenham sido expedidos ofícios em cumprimento à aludida decisão às fls. 11.819/11.820, esses jamais foram cumpridos.
Aduz que o prejuízo decorrente do não cumprimento da diligência relacionada é manifesto, na medida em que o fato de ter sido apreendido em sua residência o valor equivalente a US$ 845.318,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito dólares) foi utilizado em seu desfavor na sentença, na página 799. Ressalta, ainda, a existência de erro na sentença, porquanto se afirmou que o Apelante teria tentado demonstrar a realização de declaração dos valores quando, em verdade, o alegado seria que tal declaração foi realizada por Venâncio Filomeno Cristaldo Sanabria em repartição da Receita Federal do Brasil.
Pois bem, observa-se que a alegação de ilegalidade em questão diz respeito a um documento que teria sido apreendido na residência de ANTONIO HIROCHI MIURA, ausente no rol de documentos apresentados pela Polícia Federal após o cumprimento do respectivo Mandado de Busca e Apreensão, e que supostamente comprovaria a titularidade dos US$ 845.318,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito reais) igualmente apreendidos naquele momento.
Das razões recursais em análise (fls. 20.711/20.715) entende-se que tal documento consistiria em uma declaração de porte de valores de ingresso ao Brasil, preenchida em repartição da Receita Federal do Brasil por Venâncio Filomeno Cristaldo Sanabria.
De início, é importante apontar que a alegação de que pessoa originária do Paraguai teria deixado na residência do acusado, servidor público da Receita Federal do Brasil, alto valor em notas estrangeiras sem que se traga maiores esclarecimentos a respeito da razão para que se prestasse a tal favor é inverossímil porquanto desacompanhada do mínimo lastro probatório que a fundamente.
Ademais, na hipótese de ter sido efetivamente realizada tal declaração, o ato deixaria um rastro "oficial", e não se observa de suas razões recursais quaisquer relatos de tentativas realizadas objetivando a obtenção do documento na via administrativa.
Nesse contexto, entendo que a omissão quanto ao cumprimento do ofício em que se requisitava a apresentação do documento e a menção à apreensão dos numerários em sua residência na sentença não são suficientes para demonstrar, por si só, o prejuízo alegado. O descumprimento das diligências pleiteadas não macula as provas obtidas por ocasião do cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão, expedidos depois de iniciada a ação penal, quais sejam, o numerário apreendido, porquanto submetidas ao princípio do contraditório durante a instrução criminal.
Resta, portanto, afastada a nulidade alegada.
1.6) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
1.6.1) PENA EM PERSPECTIVA
É imperioso salientar que o instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional ante a ausência de qualquer previsão normativa a amparar o raciocínio contido por detrás de tal construção doutrinária, o que obsta o acolhimento da pretensão formulada pelos acusados APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR.
Como se não bastasse a inexistência de preceito legal albergando o expediente, o C. Supremo Tribunal Federal, por meio do assentamento da Repercussão Geral da Questão Constitucional, cuja observância se mostra obrigatória nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, firmou posicionamento no sentido de que é inadmissível a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal - a propósito:
Sem prejuízo do exposto, o C. Superior Tribunal de Justiça faz coro ao entendimento anteriormente indicado ao sufragar no Verbete nº 438 de sua Súmula de Jurisprudência ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, sendo relevante trazer à colação, ademais, os julgados que seguem:
Desta feita, impossível o acolhimento da pretensão formulada pelos acusados para que fosse reconhecida a incidência da prescrição antecipada, em perspectiva ou virtual ao caso concreto, levando-se, ainda em consideração, a existência de recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do qual pretende o aumento das respectivas penas que lhes foram aplicadas.
1.6.2) PENA APLICADA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
Os acusados APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR alegam a sobrevinda da prescrição da pretensão punitiva, levando-se em conta a pena em perspectiva.
De outro lado, CLAUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA veiculam a ocorrência da prescrição quanto ao crime de quadrilha, no período compreendido entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando-se a pena aplicada na sentença.
Entendo que a matéria atinente à prescrição imbrica-se com o mérito, de modo que será analisada sob tal perspectiva, ao longo do presente Voto. Neste momento, é importante mencionar a interposição de recurso de Apelação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando o agravamento das penas, não se podendo adotar como parâmetro, por conseguinte, as penas aplicadas na sentença recorrida.
1.7) QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL
1.7.1) DA NÃO APRECIAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE 25.06.2012
Os acusados MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA pretendem o reconhecimento de nulidade processual, decorrente da não apreciação de suas defesas preliminares anteriormente à realização da audiência destinada às testemunhas de acusação, ocorrida em 25.06.2012.
Em verdade, os primeiros patronos dos acusados ofereceram defesas preliminares, as quais foram apreciadas por meio da decisão às fls. 6.812/6.830v em 22.06.2012. Tais patronos foram substituídos e apresentaram novas defesas anteriormente a tal decisão. A esse respeito, assim constou na sentença:
(...) Pela decisão de fls. 9322/9323v, de 3 de dezembro de 2012, apreciei as novas defesas preliminares dos réus MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que haviam sido protocolizadas após as primeiras peças já juntadas aos autos, e que foram devidamente analisadas pela decisão anterior. Embora fosse caso de preclusão consumativa, entendendo não haver prejuízo à marcha processual, examinei referidas defesas como simples petição, sendo certo que dentre as hipóteses que dão azo a absolvição sumária há casos passíveis de reconhecimento inclusive de ofício.
Ante a alegação de nulidade, necessário lembrar que o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, não havendo a possibilidade de se retroceder no andamento do feito para que o defensor possa praticar novamente atos já realizados pelo defensor anterior, salvo casos de ausência ou deficiência de defesa (esta necessitando de cabal demonstração).
De qualquer modo, tanto na primeira quanto na segunda decisão analisei os argumentos expendidos e afastei a possibilidade de absolvição sumária dos réus. Por fim, também quanto a esta alegação de nulidade, não houve a demonstração de qualquer prejuízo à defesa.
Por todo o exposto, a alegação de nulidade não procede (fls. 15.938 e verso).
Da análise dos autos, observa-se que na decisão proferida pelo r. Juízo de primeiro grau às fls. 6.812/6.830 toda a matéria ventilada na segunda resposta à acusação (fls. 5.110/5.127), qual seja, impugnações às diligências policiais em andamento, nulidade de atos praticados por policiais posteriormente ao recebimento da denúncia, ausência de justa causa para o início da ação penal e não configuração de qualificadoras, apresentadas pelos acusados em conjunto, foi apreciada. Isso porque tais questões foram levadas ao Juízo por meio de outros acusados. Não obstante tal fato, a defesa foi especificamente apreciada por meio da decisão constante às fls. 9.322/9323 verso, proferida posteriormente à audiência para a oitiva das testemunhas de acusação. Conforme ressaltado pelo r. Juízo a quo, tratando-se de matéria que pode ser apreciada a qualquer tempo, não se vislumbra a demonstração de prejuízo apta a contaminar os atos subsequentes à primeira decisão.
No mesmo sentido, os acusados não lograram êxito em justificar efetivo prejuízo advindo de tal omissão em suas razões recursais (fls. 19.205/19.209), nas quais apontam, simplesmente, a violação ao art. 399 do Código de Processo Penal, pelo que considero afastada a preliminar de nulidade, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal, consoante exposto nos parágrafos introdutórios do presente Voto.
1.7.2) DO NÃO CUMPRIMENTO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Os acusados MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS e JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS requereram a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, enquanto ANTONIO HIROCHI MIURA pretendia a oitiva de testemunha residente no Paraguai.
ANTONIO HIROCHI MIURA acrescenta que não houve resposta à carta expedida, o que teria resultado em nulidade, assim como a inexistência de cobrança por parte do r. Juízo a quo a respeito do assunto, o que implicaria em cerceamento de sua defesa.
Não há que se falar em nulidade decorrente do não cumprimento de carta rogatória, porquanto a sua expedição não obsta o prosseguimento da instrução criminal, com fundamento no art. 222-A, parágrafo único, aplicado conjuntamente ao art. 222, §§1º e 2º, todos do Código Penal (art.222-A (...) parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 222 deste Código; art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. §1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. §2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
A esse respeito ensina Norberto Avena:
(...) Ao expedir a carta precatória, deverá o juiz, nos termos do caput do citado dispositivo, fixar-lhe prazo razoável para cumprimento. A lei não estabelece qual seja esse prazo, mas, normalmente, tem sido fixado entre trinta e noventa dias, dependendo do tempo de tramitação do processo, da proximidade da prescrição e da circunstância de encontrar-se ou não preso o réu. Descumprido esse prazo no juízo deprecado (em razão de excesso de serviço, da ausência de pauta, da falta de juiz na Comarca deprecada etc.), a consequência será a possibilidade de prolatação de sentença no processo, independentemente do retorno da precatória (art. 222, § 2º, do CPP), sem que isto importe em qualquer nulidade, consoante entendimento da jurisprudência. Nesse sentido: "A ausência de juntada aos autos de carta precatória expedida para inquirição de testemunha não tem o condão de obstar o encerramento da ação penal, a teor do disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código Penal" (STJ, HC 128.567/MT, DJ 03.08.2009) (Processo Penal Esquematizado, 2ª edição, Editora Método, 2010, p. 608/609).
Em primeiro grau, o r. magistrado concedeu prazo razoável para o respectivo cumprimento, após o qual foi dado o devido prosseguimento à ação penal. A questão foi assim apreciada na sentença (fl. 15.930):
(...) Este magistrado, com base nos dispositivos legais transcritos, indeferiu requerimento da defesa nesse sentido no início das audiências de interrogatório dos acusados, em 2014, e não é outra a conclusão neste momento processual. Se o CPP prevê que a marcha processual segue mesmo sem o retorno de precatórias, normalmente de cumprimento impositivo, com muito mais razão tal disciplina deve ser observada nas rogatórias, agora por disposição expressa, desde 2009, do parágrafo único do art. 222-A. Houve prazo suficiente, desde a expedição das cartas, para que retornassem devidamente cumpridas, não sendo possível paralisar a marcha processual à míngua de sua devolução pelo juízo estrangeiro.
O procedimento adotado em primeiro grau está em consonância com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, não se verifica descumprimento legal.
1.7.3) DA ILEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
O acusado SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI suscita preliminar por meio da qual argui a ilegalidade da juntada de documentos posteriormente à fase do art. 402 do Código de Processo Penal (art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução) pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Relata que tais documentos foram utilizados na sentença para demonstrar o dolo do acusado e que teria requerido o seu desentranhamento em suas alegações finais, pedido esse ignorado pelo Juízo de primeiro grau.
No que diz respeito à primeira preliminar mencionada, os documentos juntados aos autos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, segundo SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, consistiriam em planilhas em "Excel", cuja autoria teria sido atribuída ao acusado na sentença, o que afirma não ser uma informação verdadeira, bem como em uma carta anônima, cujos conteúdos não apresentariam relação com os fatos descritos na denúncia, mas que, ainda assim, teriam sido utilizados pelo Juízo de primeiro grau na fundamentação para a sua condenação.
Quanto às planilhas em programa "Excel", o acusado afirma que constam letras iniciais e nomes, mencionadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em alegações finais, portanto, posteriormente à fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Tais planilhas teriam sido encontradas arquivadas em um dos vinte e cinco pendrives recolhidos em sua residência, por ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão.
Aduz que não foi intimado para se manifestar a respeito de tal prova e que seu conteúdo não tem nexo causal com os fatos ora em julgamento, conforme admitido pelo próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Afirma não reconhecer tais planilhas como sendo de sua autoria e que os pendrives apreendidos eram usados por diversas pessoas para arquivamento de backups em mais de um setor de seu local de trabalho. Assevera que para que um documento eletrônico possa ser utilizado, é preciso que preencha os seguintes requisitos de validade: autenticidade, integridade, perenidade do conteúdo e tempestividade.
Da análise do quanto alegado pelo acusado e das páginas 829/832 e 841/846 da sentença (fls. 16.310/16.311v e 16.316/16.318v dos autos), impugnadas pelo acusado em suas razões recursais, tem-se que r. Juízo de primeiro grau, embora tenha feito menção aos documentos em questão ao analisar a autoria delitiva, respectivamente, dos acusados LIGIA MARIA DE SOUZA HESS e JOSÉ COBELLIS GOMES, deixa claro que o conteúdo de tais documentos não teria relação com os presentes fatos.
No que se refere à mencionada carta anônima, anoto que não há menção ao seu conteúdo nas páginas da sentença que restaram impugnadas.
Sob tal perspectiva, não se vislumbra nulidade, nos termos apresentados pelo acusado, tratando-se de matéria envolvendo a suficiência da prova da autoria delitiva, razão pela qual tal impugnação será novamente apreciada no mérito, na hipótese de utilização dos documentos questionados, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal.
1.7.4) DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DRYPORT E À RECEITA FEDERAL PARA O ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO REGISTRO E TRANSPORTE DAS CARGAS INVESTIGADAS
No mesmo sentido de existência de ilegalidade na instrução processual é a preliminar trazida por MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, relacionada ao indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Dryport para que fossem encaminhados aos autos documentos referentes ao registro e transporte das cargas investigadas, bem como à Receita Federal, para que encaminhasse as Declarações de Importação e a respectiva documentação correspondente ao canal de conferência selecionado.
Nesse ponto, a questão foi apreciada na sentença da seguinte forma:
(...) Antes desta decisão, desde o início da instrução processual, foram deferidas por este juízo dezenas de diligências requeridas pela defesa dos réus, como requisições de documentos, pedidos de informações e até a inspeção judicial no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos. Não houve, assim, qualquer cerceamento de defesa, estando cada indeferimento (antes e na fase do art. 402 do CPP) devidamente fundamentado.
Especificamente com relação à defesa arguente, embora tenha, à fl. 15467, justificado que a medida decorreria do interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (o que a enquadraria na hipótese do art. 402 do CPP), pediu "expedição de ofício ao Dry Port, a fim de que esse órgão encaminhasse os documentos e as informações relativas ao registro e ao transporte das cargas objeto de investigação". Ocorre que tais documentos se referem a fatos já descritos pelo Ministério Público Federal desde a denúncia, e poderiam ter sido requeridos no momento apropriado para tanto, que era a defesa preliminar, ou nas sucessivas oportunidades que abri para requerimentos de provas ao longo da instrução processual. Por outro lado, tudo que foi dito por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório, com relação a este ponto, apenas corrobora a acusação já formulada contra EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA na inicial acusatória. Não houve fato novo relatado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES a justificar o pedido extemporâneo de diligências, cujo pedido se revela protelatório, e restou indeferido. Da mesma forma quanto aos demais requerimentos.
Por todo o exposto, a alegação de nulidade não procede (fls. 15.938v/15.939).
Da análise das razões recursais dos acusados (fls. 19.322/19.517 e 19.183/19.320) não se vislumbra impugnação ao argumento trazido pelo r. Juízo de primeiro grau, qual seja, a de que as informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em interrogatório judicial não teriam trazido fato novo em relação ao quanto descrito na denúncia, razão pela qual o pedido em questão teria sido considerado extemporâneo e protelatório.
Nesse contexto, entendo que o indeferimento da diligência, nos termos expostos pelo r. Juízo a quo, foi devidamente fundamentado, mostrando-se, de fato, protelatório o pedido em questão, porquanto formulado extemporaneamente.
Os acusados pautam-se no direito de defesa de refutar a afirmação do Juízo de primeiro grau no sentido de que enquanto despachante aduaneira, fazer registro de DI e diligenciar junto aos servidores do posto fiscal do Dry Port em casos de vistoria nas mercadorias que fossem parametrizadas para o canal vermelho, como acontecia bastante com as remessas de quadrilha (fls. 624) (fl. 19.213).
O intuito, de acordo com os acusados, seria demonstrar que a parametrização para o canal vermelho era feita de forma automática, independentemente do auditor-fiscal em exercício no momento, o que poderia ser demonstrado de outras formas no curso da ação penal.
Cumpre mencionar, outrossim, que diversas testemunhas foram ouvidas durante a instrução processual, inclusive, servidores da Receita Federal, sendo que perguntas de conteúdo semelhante foram-lhes encaminhadas. No mais, entende-se que a diligência em questão foi adequadamente afastada pelo r. Juízo de primeiro grau, na medida em que, no capítulo correspondente à autoria delitiva de MARIA APARECIDA DAMACENA (fl. 16.207v e ss.) descreve-se que a sua atuação era aparentemente lícita, não fosse o seu conhecimento da fraude, atuando no trâmite aduaneiro, o que será devidamente apreciado em tópico específico no presente Voto. De tal modo, corrobora-se a fundamentação contida na sentença, no sentido de que a realização da diligência pretendida não traria esclarecimentos em relação à conduta imputada à acusada.
No sentido de que o deferimento de diligências é ato que diz respeito à discricionariedade do Juízo processante, trago os seguintes precedentes:
No mais, assim como mencionado no tópico anterior, a questão permeia a suficiência de prova para a autoria delitiva, não se vislumbrando nulidade a ser reconhecida ou sanada, com fundamento no art. 563 do Código de Processo Penal.
1.8) DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O Apelante SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI suscita preliminar de nulidade decorrente da ausência de constituição do crédito tributário relacionado aos crimes de descaminho.
Ocorre que, de acordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, o delito de descaminho é formal, configurando-se com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada da mercadoria no país.
O contrabando, por sua vez, se consuma quando da entrada (importação) ou saída (exportação) do território nacional da mercadoria proibida.
Portanto, tanto no crime de descaminho como no crime de contrabando não há necessidade de prévia constituição do crédito tributário como justa causa para instauração da ação penal.
Nestes termos, destaco os julgados:
Pelo exposto, diante do fundamento acima apontado e pelo delito imputado ao acusado não se caracterizar como crime de sonegação fiscal, não há que se falar em extinção da ação penal por ausência de constituição do crédito tributário.
1.9 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DAS CONDUTAS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS RÉUS
Finalmente, no que diz respeito às alegações dos acusados ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, no sentido de que a fundamentação da sentença teria sido repetitiva em relação a cada um dos acusados, a questão será enfrentada no mérito, a seguir, nos tópicos relacionados à materialidade e autoria delitivas.
2. PRELIMINARES DIVERSAS
2.1) ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA. As declarações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES a respeito de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA não configurariam os tipos penais a ele imputados.
De início, cumpre mencionar que os acusados ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, em suas razões recursais (fls. 16.845/16.856), afirmam que RONALDO MUNIZ RODRIGUES não teria imputado condutas típicas a eles em seu interrogatório judicial, tendo somente descrito condutas atípicas, razão pela qual a ação penal deveria ser extinta em relação a eles.
É importante salientar que as condutas a serem analisadas são aquelas descritas na denúncia e na sentença, não existindo hipótese legal de atipicidade levando-se em conta, tão somente, os fatos descritos em colaboração premiada.
2.2) DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º AO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL insurge-se em face da parte da sentença, por meio da qual se entendeu inaplicável a causa de aumento do § 3º ao art. 334 do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014 (§3º. A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo). De outro lado, os acusados afirmam que o transporte aéreo não teria sido utilizado como método de incremento da fraude em questão.
No passado, vinha entendendo que essa majorante só seria plausível quando justificada a dificuldade em exercer o controle alfandegário, o que seria factível de observarmos em importações ou exportações advindas de aeronaves ou embarcações clandestinas, ante o fundamento de que não seria razoável estabelecer uma relação de igualdade entre voos e embarcações clandestinas e regulares, especialmente porque estes últimos possuiriam a seu dispor estruturas de fiscalização.
Esse entendimento encontra-se sedimentado na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: "Contudo, a mesma racionalidade interpretativa leva à conclusão de que tal majorante é inaplicável quando o contrabando ou descaminho ocorre por meio dos chamados voos regulares ou de aviões de carreira, que são objeto de fiscalização alfandegária permanente" (Tratado de direito penal: Parte Especial, 2012, v. 5, p. 270).
Todavia, reconsiderei meu posicionamento, de modo que a referida majorante deve ser aplicada independentemente da clandestinidade do transporte, notadamente porque se a própria lei não faz essa distinção não caberia ao intérprete fazê-la.
Nesse sentido, transcrevo trecho de voto prolatado pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini: "A pena pela prática do crime de descaminho quando praticado por meio de transporte aéreo, seja regular ou clandestino, deve sofrer o aumento previsto no § 3º do art. 334 do CP" (TRF3, HC n. 42.856, 5ª T., rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 21.03.2011).
A 4ª Seção desta Eg. Corte também decidiu que: "o § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino" (EI n. 2014.61.19.007782-7/SP, 4ª S., rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 21.02.2019).
O Superior Tribunal de Justiça igualmente tem decidido ser irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular, já que a própria lei não faz essa discriminação (AGRESP n. 1806424, 6ª T., rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 11.11.2019; HC n. 390.899/SP, 5ª T., rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 28.11.2017).
Assim, acolhe-se o pedido, sendo que seu efeito será valorado por ocasião do cálculo das penas.
2.3) DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013)
No que diz respeito ao pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto à aplicação da causa de aumento do parágrafo único do art. 288 do Código Penal (Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado), não lhe assiste razão.
Com efeito, segundo a denúncia, a imputação aos acusados do crime de quadrilha armada foi apresentada nos seguintes termos:
(...) Nota-se que se trata de organização criminosa armada, tendo em vista a atuação do policial civil ANTONIO PASQUAL FILHO, vulgo ANDO, com intenso treinamento no uso de armamento, técnicas de intimidação e conhecimento dos pontos fracos do sistema persecutório penal.
Todo policial é intensamente preparado para lidar com as estratégias criminosas, o que implica, em casos de corrupção policial, a perversão do sistema: pessoas com terrível know-how policial a serviço de organizações criminosas e grande habilidade para se esquivar da persecução penal, custe o que custar. Daí porque se entende que, de todos os criminosos, o mais perigoso é sempre o policial corrupto" (fls. 373v/374).
De outro lado, o MM. Juízo de primeiro grau indeferiu tal pedido sob a seguinte fundamentação:
"(...) Repito, todavia, que não ficou caracterizada a quadrilha armada (parágrafo único do art. 288 do CP). O simples fato de ANTONIO PASQUAL FILHO, membro da quadrilha, ser policial civil e, por conseguinte, ter posse de arma de fogo em razão de sua função, não autoriza a aplicação da causa de aumento de pena, pois significaria punição mais grave em razão de característica intrínseca ao réu - seu emprego - e não em razão de sua conduta. Não há prova de que a arma de ANTONIO PASQUAL FILHO tenha sido usada pela quadrilha ou que os seus membros pretendessem, de alguma forma, utilizá-la, ou mesmo que o réu em questão estivesse de fato armado nas ocasiões em que fez a escolta do caminhão "fantasma", tratando-se de indução plausível, mas não confirmada. O mesmo com relação às armas apreendidas com RONALDO MUNIZ RODRIGUES" (fl. 16.078v).
De fato, a imputação da mencionada majorante na denúncia está relacionada à qualificação profissional do acusado ANTONIO PASQUAL FILHO, policial civil, o qual, como membro da quadrilha, participava da escolta dos produtos objeto de descaminho até o galpão do grupo, não se extraindo da peça acusatória efetiva descrição de conduta relacionada ao uso de sua arma (de forma ostensiva ou oculta) ou de tal prática de forma usual pelo grupo.
Ou seja, não é possível afirmar que o acusado, durante a prática de crimes, efetivamente portava consigo a arma cuja posse detinha em razão de sua profissão, não se podendo, portanto, concluir, pelo incremento de perigo em razão de sua mera participação no grupo criminoso.
Nesse contexto, impõe-se a lição de Heleno Fragoso, ainda atual, ao comentar a respeito da quantidade de armas que seria exigida na aplicação da majorante em questão, sendo tal raciocínio oportuno para o caso em análise:
O juiz deverá reconhecer que o bando é armado, quando, pela quantidade de membros que portem armas ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado pelos malfeitores. Conforme sejam as circunstâncias, pode bastar que apenas um se apresente armado, sem que se exija que o faça de forma visível ou ostensiva (Lições de Direito Penal: parte especial. Volume II, 6ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 298-299).
Pode-se afirmar que o intuito do legislador foi apenar de forma mais grave o grupo criminoso de que decorra um perigo abstrato maior, em razão do uso de armas. Assim, embora não se exija o porte ostensivo da arma para tal configuração, uma vez que, mesmo oculta, a disponibilidade da arma eleva o perigo que circunda o crime, é preciso haver o mínimo indício de tal disponibilidade, não se extraindo da denúncia, todavia, qualquer descrição de conduta nesse sentido.
2.4) DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE REALIZARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
Prosseguindo na análise do recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, relacionado a todos os acusados, tem-se a sua insurgência em face da aplicação da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime) na segunda fase da dosimetria da pena e, ainda, da causa de diminuição de pena decorrente da colaboração premiada.
De acordo com o Recorrente, a confissão seria "etapa natural da colaboração premiada", seguindo o raciocínio de que a Lei n. 12.850/2013, ao exigir a presença do defensor do delator em todas as fases da negociação, demonstraria que a admissão de condutas faria parte do instituto em questão (fl. 17.080).
Tal insurgência não merece prosperar no sentido esperado pelo Recorrente. De fato, o instituto da colaboração premiada exige, necessariamente, a confissão, inteligência do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, que prevê cinco hipóteses de resultado para que a colaboração possa resultar em perdão judicial ou em redução da pena, quais sejam: i) identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; ii) revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; iii) prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; iv) recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e v) localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. De igual forma, o art. 13 da Lei n. 9.807/1999 prevê três hipóteses de resultado da colaboração do acusado para que receba os benefícios legais, exigindo, necessariamente, a confissão e a assunção de responsabilidade penal para que haja um mínimo de credibilidade do colaborador.
Entretanto, trata-se, em realidade, de benefícios distintos, que não se confundem e não impedem o reconhecimento simultâneo de ambos, aplicados, inclusive, em momentos distintos da dosimetria da pena.
A esse respeito já se pronunciou expressamente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
No mesmo sentido, trago precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual foi dado provimento ao recurso do acusado por crime de lavagem de capitais, para reconhecer a colaboração premiada realizada nos autos. O acórdão recorrido havia afastado o benefício por entender ausente a espontaneidade e, ainda, porque não tinha havido a reparação do dano.
No caso, a alegação de falta de espontaneidade na colaboração premiada foi afastada, justamente, em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no mesmo acórdão recorrido, o que demonstraria a possibilidade de concorrência de ambos os fatores. Confira-se:
É pertinente mencionar que no caso de crimes envolvendo a Lei de Drogas, a atenuante correspondente à confissão espontânea é aplicada simultaneamente à causa de diminuição da pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, desde que efetivamente cumpridos os requisitos legais, sem maiores discussões. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:
Ante o exposto, indefiro o pleito do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, salientando que o efetivo cumprimento dos requisitos para o reconhecimento do instituto da colaboração premiada será oportunamente analisado no presente voto nas respectivas dosimetrias, cabendo, neste momento, apenas determinar a compatibilidade entre a aludida atenuante e a apontada causa de diminuição de penas.
2.5) DA CONSUNÇÃO
Os acusados EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MICHEL COSTAMANHA e MARIA APARECIDA DAMACENA arguem que o crime de corrupção ativa seria o crime-meio para a configuração do crime de descaminho, devendo ser por este absorvido.
De outro lado, os acusados AQUILES LEONEL FERREIRA (fls. 16.795/16.843) e MAURÍCIO BORTOLATO pleiteiam o reconhecimento do princípio da consunção, entendendo que os crimes de corrupção ativa e quadrilha deveriam ser absorvidos pelo crime de descaminho. A consunção teria por fundamento a maior gravidade do crime de descaminho.
A despeito das mencionadas razões recursais, não é caso de reconhecimento do princípio da consunção. Tal instituto refere-se a um aparente conflito de normas por meio do qual se estabelece uma relação de meio e fim entre os crimes ou, ainda, a uma situação em que um dos crimes representa uma fase necessária para a realização do outro.
Da lição de Cezar Roberto Bitencourt, extrai-se que:
(...) Não é, por conseguinte, a diferença dos bens jurídicos tutelados, e tampouco a disparidade de sanções cominadas, mas a razoável inserção na linha causal do crime final, com o esgotamento do dano social no último e desejado crime, que faz as condutas serem tidas como únicas (consunção) e punindo-se somente o crime último da cadeia causal, que efetivamente orientou a conduta do agente (in Tratado de Direito Penal, Vol. 1, 22ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, p. 257-258).
Inspirando-se no preceito apresentado, resta de plano afastada a alegação de AQUILES LEONEL FERREIRA e MAURÍCIO BORTOLATO de que deveriam ser somente julgados pelo crime de descaminho, dada a sua maior gravidade, por ausência de previsão legal nesse sentido, mesmo porque os crimes de em questão não se encontram na mesma cadeia causal de fatos.
No que diz respeito à pretensão relacionada ao reconhecimento do crime de descaminho como crime-fim em relação ao crime de corrupção ativa, tal pedido também não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Com efeito, o crime de corrupção ativa não representa uma fase necessária para a prática de descaminho, tampouco um meio para tal prática, a qual está direcionada à ilusão de tributos devidos. Cumpre mencionar, ainda, que o dano social originado do crime de corrupção ativa não se encontra na linha causal do crime de descaminho ou nele se esgota, uma vez que envolve o oferecimento ou promessa de vantagem a funcionário público, acontecimento desnecessário à prática do crime de descaminho.
No sentido do não reconhecimento do princípio da consunção em relação a tais crimes, trago precedente da 11ª Turma desta Corte Regional:
Assim, resta afastado o aludido pedido, sendo que a materialidade de cada um dos crimes será apreciada em seguida, no presente Voto. Do mesmo modo, as alegações relativas às condutas imputadas a cada um dos acusados serão respectivamente apreciadas por ocasião do julgamento de suas autorias delitivas.
2.6) DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP)
Pleiteia o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fixação de indenização para reparação do dano suportado, sob o pálio do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008 (O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido).
Com efeito, não se desconhece a existência de posicionamento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a aplicação do artigo mencionado exige (a) o cometimento de um crime após a entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008; (b) a existência de pedido expresso do Ministério Público na denúncia ou nas alegações para fixação do valor mínimo do dano causado pela infração; e (c) a indicação dos valores e a existência de provas suficientes a fundamentar o pedido de condenação na reparação dos danos.
Todavia, cumpre consignar que a exigência de indenização do dano causado pelo crime não constitui inovação da Lei nº 11.719/2008, o que poderia respaldar o posicionamento acima referido. Trata-se, na verdade, de efeito da condenação previsto no art. 91, I, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, segundo o qual são efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, efeito este automático da sentença penal condenatória, cuja eficácia prescinde, inclusive, de pronunciamento judicial expresso do magistrado nesse sentido.
Ressalte-se, também, a desnecessidade de haver pedido expresso do Órgão Acusatório para a fixação do valor mínimo da reparação do dano causado pelo crime. Conforme já dito acima, a disposição prevista no art. 91, I, do Código Penal, constitui efeito automático da sentença condenatória. Ademais, não há que se falar em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, pois o valor a ser imposto é extraído da exordial acusatória, bem como da instrução processual, cabendo destacar que, diante da existência de norma expressa no Código Penal, o réu não pode alegar desconhecimento de que, em caso de condenação, restará assentada a certeza da obrigação de indenização pelo dano do crime.
Desse modo, a fixação do valor mínimo a título de reparação na sentença condenatória, ainda que não haja pedido expresso da acusação, não implica em desrespeito às garantias do devido processo legal.
Por seu turno, a atual redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme consignado pela Lei nº 11.719/2008, apenas visa operacionalizar a regra de direito penal no âmbito processual. Além disso, tratando-se de norma de cunho processual, tem aplicação imediata aos processos em tramitação a teor do disposto no art. 2º do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
No contexto apresentado, reconhece-se a possibilidade de fixação de obrigação de ressarcimento indenizatório, passando-se à análise sobre a existência de parâmetros que permitam aferir tal valor na presente ação penal.
Quanto a este ponto, assim argumentou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.083/17.084):
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No caso em tela, tal medida assume importância crucial, tendo em vista as características dos crimes praticados pelos réus. Com efeito, trata-se de organização criminosa que, durante anos, desviou mercadorias valiosas do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, iludindo, no todo ou em parte, os tributos devidos por sua internalização. Assim, os crimes praticados pelos réus causaram imensos prejuízos à Administração Pública, deixando de recolher vultosos valores a título de impostos, que seriam utilizados em proveito da coletividade. |
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A esse respeito, cumpre enfatizar que, para a reparação dos danos causados pelo crime respondem todos os bens do condenado, sejam eles de origem lícita ou ilícita. Por tal razão, não cabem defesas fundadas em alegações acerca de eventual origem lícita dos bens apreendidos e sequestrados. |
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A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração permitirá à Administração Pública a execução da sentença penal condenatória independentemente de liquidação prévia, caso entenda que os valores apurados indenizam a contento os prejuízos suportados com os descaminhos em questão. |
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Dessa forma, o Ministério Público Federal requer seja fixado, por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela Administração Pública com os descaminhos praticados pela organização criminosa, impondo-se a todos os condenados, solidariamente, o dever de reparar os danos, tudo de acordo com o art. 91, inciso I, do Código Penal e com o art . 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. |
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Requer, outrossim, sejam mantidas as medidas constritivas impostas sobre os bens apreendidos até o trânsito em julgado da sentença condenatória em caso de recursos defensivos. |
As razões recursais em questão não tecem considerações a respeito dos parâmetros que poderiam ser utilizados no presente caso para a fixação do valor em questão.
Com efeito, de fato, tais parâmetros de quantificação não estão presentes na presente ação. Conforme será apreciado nos tópicos a seguir, trata-se da prática reiterada de crimes no contexto de esquema criminoso que envolvia o desvio de mercadorias que chegavam por via aérea pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, ao longo de, aproximadamente, nove meses. Delimitou-se na sentença que estariam configurados vinte e oito crimes consumados e três tentados. Note-se que somente em relação aos crimes tentados houve a apreensão de mercadorias, as quais puderam ser valoradas.
Contudo, no que diz respeito aos crimes de descaminho consumados, as mercadorias foram desviadas do aeroporto por dois métodos de operação, os quais serão apreciados de forma pormenorizada no próximo capítulo, relacionado à materialidade delitiva dos crimes.
Por ora, basta dizer que, por meio do primeiro método, havia a substituição das mercadorias por outras de baixíssimo valor. Quanto ao segundo, as mercadorias eram desviadas por uma simulação de trânsito internacional, ou seja, conseguia-se que a carga constasse no sistema eletrônico da Receita Federal como se houvesse sido embarcada em outro voo com destino ao exterior e se conseguia, sorrateiramente, desloca-las pelo terminal de desembarque doméstico de cargas, sendo retiradas do aeroporto sem nenhum recolhimento de tributos.
Assim, embora tenham sido obtidos alguns relatórios de entregas de mercadoria por meio de interceptação telemática, não foi possível aferir, por meio da presente ação, o valor correspondente aos tributos não recolhidos relacionados às mercadorias desviadas.
Ademais, a fixação do valor mínimo equivale a obrigação civil de natureza solidária, e, como se verá ao longo do presente Voto, o esquema criminoso contava com diversos membros com funções variadas e atuações segmentadas, ou seja, não participaram, em regra, de todos os trinta eventos criminosos.
De tal modo, não tendo sido produzidas provas nos autos que pudessem aferir o prejuízo causado ao erário em cada um dos episódios criminosos, entende-se ser temerária a estipulação de valor mínimo, tendo em vista que cada um dos acusados atuou em dias diversos, podendo resultar na atribuição de obrigação civil sem o correspondente nexo de causalidade.
Por tal razão, a reparação de danos no presente caso deverá ser buscada por meio de ação própria ajuizada perante o Juízo competente, na qual poderá ser realizada a liquidação do dano causado ao ente público.
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
3) MATERIALIDADE
A presente ação penal foi ajuizada em face de quarenta e nove acusados, dos quais treze restaram absolvidos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de Apelação em face da absolvição de seis acusados e da dosimetria da pena aplicada a trinta e cinco dos trinta e seis acusados condenados. Consta dos autos a interposição de recursos por todos os acusados condenados.
Considerou-se demonstrada a existência de quadrilha liderada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, acusado confesso e colaborador nos autos, cujas atividades envolviam a prática reiterada de crimes de descaminho no aeroporto de Guarulhos. O grupo contava com a contribuição de servidores públicos corrompidos que com eles cooperavam, permitindo a troca das mercadorias efetivamente importadas dos Estados Unidos ou da China, por uma carga clone que era desembaraçada e sujeita a uma tributação com valor significativamente inferior.
Apurou-se que tanto o cálculo do valor pago pelos clientes quanto aquele pago aos membros da quadrilha eram elaborados levando-se em consideração o peso da mercadoria e não a sua natureza.
Como resultado da interceptação telemática realizada na fase policial foram obtidas planilhas de controle do grupo criminoso, as quais indicam o pagamento a grupos de trabalho da Receita Federal, identificados como "Pessoal 1", "Pessoal 2" e "Pessoal 3" e a diversos "particulares".
Durante o período de tempo em que a atividade do grupo foi observada, diversas empresas importadoras foram utilizadas, sendo que algumas delas efetivamente exerciam atividade de forma regular no mercado. Contudo, concluiu-se na sentença que todas as operações lançadas na mencionada planilha se referiam a fraudes praticadas pelo grupo.
Em determinado momento durante o ano de 2010, iniciaram-se as operações com simulação de trânsito internacional, que será explicado de forma mais detalhada na sequência. Importa mencionar que tal operação apresentava custos mais reduzidos, uma vez que não se fazia o desembaraço aduaneiro, nem, portanto, o recolhimento de tributos. Além disso, a corrupção dos servidores públicos era reduzida a somente um núcleo e não havia a necessidade do preparo da denominada carga clone.
Constou na sentença que, para que a fraude relacionada à troca de mercadorias fosse possível, a corrupção abrangia a entrada do terminal de cargas do aeroporto em Guarulhos, por onde acessavam os caminhões, ou seja, alguns dos funcionários da empresa de segurança terceirizada TREZE LISTAS, sob a coordenação de VALTER GONÇALVES DE SOUZA, bem como a chefia da equipe de trânsito aduaneiro (ETRAN) da Receita Federal, cargo ocupado por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA. O r. Juízo a quo apontou, ainda, que MARCOS KINITI KIMURA seria o servidor da Receita Federal mais próximo ao grupo criminoso e agiria como elo de comunicação com os demais servidores públicos. Além disso, teria exigido a participação de seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, no transporte das mercadorias relacionadas às operações do grupo, o que, inclusive, fez chamar a atenção das autoridades na fase investigativa.
Conclui-se na sentença que, ainda que alguns dos membros da quadrilha não soubessem pormenorizadamente as funções de cada um dos outros membros, ou mesmo quem seriam, tinham conhecimento de que tais integrantes superavam o número de quatro pessoas exigidas pelo art. 288 do Código Penal, na redação vigente por ocasião dos fatos.
É importante ressaltar que o Juízo de primeiro grau optou por organizar a descrição dos fatos criminosos por ordem cronológica, entre as páginas 107/350 da sentença (fls. 15.947/16.068v). Em cada um dos fatos descritos tem-se a referência aos embarques das mercadorias importadas, às datas, aos números de suas Declarações de Trânsito Aduaneiro (DTA) e de Declaração de Importação (DI), às Airway Bill's (AWB), às empresas importadoras envolvidas nas operações, enfim, aos dados envolvendo cada embarque.
No que tange ao capítulo da sentença descrito como "5. Materialidade", não se observa nas razões recursais ora em análise a existência de impugnação à extensa descrição dos fatos, ou seja, não se contesta a representação dos procedimentos utilizados pelo grupo em cada um dos dias listados na sentença. Com efeito, a irresignação dos recorrentes envolve questionamentos atinentes ao dolo na prática dos crimes, à alegada falta de conhecimento dos procedimentos adotados pelo grupo ou à negativa de participação no esquema criminoso. Descontentam-se os acusados, ainda, com o reconhecimento da materialidade dos delitos, a qual entendem não configurada, diante do modo pelo qual as condutas foram apontadas na peça acusatória, ou, ainda, à alegada ausência de descrição do verbo contido no tipo penal em relação a cada um dos acusados.
De tal modo, cumpre a esta Relatoria tecer um panorama geral envolvendo cada um dos crimes.
Na sequência, passaremos ao exame dos questionamentos direcionados à autoria delitiva e à dosimetria das penas, se for o caso.
3.1) DESCAMINHO
O crime de descaminho, na redação vigente à época dos fatos, era assim previsto pela legislação penal:
A respeito dos procedimentos adotados pelo grupo criminoso para a prática dos crimes de descaminho, reporto-me à sentença:
Em breve resumo, seria possível afirmar que o modus operandi 1 (MO1) seria o método padrão de atuação do grupo, sendo que, em algumas ocasiões, foi implementado com algumas variações.
3.1.1) Modus Operandi 1 (MO1)
Em análise ao MO1 ora mencionado, seria importante mencionar três episódios nos quais, embora tenha sido colocado em prática o modus operandi ordinário, alguns acontecimentos tornaram-nos peculiares.
O episódio listado no dia 3, ocorrido em 13.02.2010, portanto, durante o Carnaval, foi descrito na sentença como sendo "o mais impressionante de toda a saga deste processo". Naquela ocasião, o grupo criminoso retirou de dentro do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos as mercadorias correspondentes aos seguintes embarques: Q-001-09, CH-009-09, M-003-10 a M-006-10, G-050-09 e G-052-09 e providenciou a sua substituição pela carga clone, abandonando-a no terminal. Nos meses que antecederam tal fato, a empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME, utilizada nos embarques mencionados, foi objeto de uma investigação perante a Receita Federal em Curitiba/PR, o que resultou em sua inclusão no canal cinza de verificação alfandegária, e em recomendação para que seus respectivos trânsitos aduaneiros fossem direcionados ao canal vermelho, uma vez que as importações vinculadas à empresa tinham algumas características em comum:
As mencionadas informações encontram-se no Memorando n. 013/2010/SEPEA da Receita Federal, veiculado em 25.02.2010 (fls. 552/555 dos Autos de Quebra de Sigilo Telefônico n. 0012925-67.2009.403.6119). Ou seja, todas as DTA's ou DI's registradas pela aludida empresa seriam encaminhadas ao canal vermelho, devendo haver, na sequência, a conferência física das cargas.
Segundo consta na sentença, o alerta em questão foi retransmitido institucionalmente até chegar a FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro (ETRAN) o qual foi comunicado por Edison Takeshi em 22.12.2009, às 17:40h, por mensagem eletrônica, complementada por uma segunda mensagem, em que constou uma tabela com a descrição das cargas cujas declarações apresentavam inconsistências. Nesse ponto, é importante mencionar que as razões recursais de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA impugnam a efetividade da mencionada comunicação, o que será igualmente apreciado no capítulo correspondente à autoria delitiva.
Em razão da inserção da indisponibilidade, em 31.12.2009, tal qual recomendado pela Receita Federal, o grupo em questão deixou de registrar DTA's ou DI's relacionadas à empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME, uma vez que, caso o fizessem, a carga seria necessariamente direcionada ao canal vermelho antes da pretendida troca pela carga clone. Assim, o equivalente a treze toneladas em mercadorias permaneceu no aeroporto aguardando a "solução" do problema, a qual se configurou na retirada das mercadorias diretamente do interior do terminal de cargas do aeroporto e em sua substituição por cargas clone durante o feriado de Carnaval.
No interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES relatado na sentença, o acusado admite que entre 22.12.2009 e 12.02.2010 nenhuma DTA da empresa em questão foi registrada, sendo que na véspera da retirada em questão, ou seja, em 12.02.2010, o acusado APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR registrou oito DTA's em poucos minutos e entregou os documentos no mesmo dia, tendo sido, como esperado, encaminhadas para o canal vermelho. Por tal operação afirmou ter pago em dobro aos auditores fiscais que exerciam funções na ETRAN (fls. 15.953 e verso).
Em acréscimo, o acusado MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA detalhou em seu interrogatório judicial ter sido avisado por ADELSON ALVES LIMA sobre a indisponibilidade da empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME, o que significou que não poderiam mais registrar DTA's, uma vez que a carga estaria sendo monitorada. Por sua vez, ADELSON ALVES LIMA afirmou-lhe que tal informação teria sido obtida por meio de MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA. De acordo, ainda, com o interrogando, MARCOS KINITI KIMURA queria resolver a situação de tais cargas, mas RONALDO MUNIZ RODRIGUES somente teria concordado em realizar a troca caso fossem incluídas outras mercadorias relacionadas a outros negócios pessoais que, igualmente, apresentavam problemas para a liberação. Afirmou que para tal operação foi criado um lote de uma carga com documentos e etiquetas da INFRAERO, obtidas junto ao funcionário Cristiano, que as providenciou diante da alegação de que teria havido um problema com as etiquetas originais (fls. 12.218/12.219 - a partir de 9').
As oito DTA's registradas por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR foram recepcionadas por MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTONIO HIROCHI MIURA. Acrescento, uma vez mais, que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA afirma em suas razões recursais que o servidor Francisco Alves Pereira Júnior teria, igualmente, recepcionado as DTA's da empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME (fl. 20.155). Contudo, tal alegação não implica no afastamento da materialidade delitiva ora em apreciação.
Consta na sentença que, embora as DTA's tenham sido parametrizadas para o canal vermelho, o acusado FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA não teria realizado a conferência física das mercadorias.
Nesse momento, é importante consignar o quanto veiculado nas razões recursais do acusado em questão, o qual impugna a assertiva contida na sentença, afirmando que não tinha atribuição ou responsabilidade para a realização de conferência física da carga (fl. 20.156). A questão será oportunamente apreciada na autoria delitiva.
A efetiva troca das mercadorias pelas cargas clone deu-se em 13.02.2010, data em que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI estava de plantão. A informação contida na sentença (fl. 15.956v) foi obtida à fl. 444 do processo administrativo disciplinar instaurado em face de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA.
As mercadorias estavam sob custódia da INFRAERO, administradora do armazém. Assim, o acesso a elas era precedido da operação denominada de "puxe", em razão da qual havia a movimentação da carga para sua posterior troca pela carga clone.
O Juízo de primeiro grau afirma, ainda, que, segundo informações colhidas por interceptação telemática, RONALDO MUNIZ RODRIGUES repassou a alguns de seus clientes o custo excedente resultante da operação, sendo relevante relembrar que houve o pagamento em dobro aos servidores públicos envolvidos. Finalmente, mencione-se que a carga clone em questão foi objeto de lavratura de auto de infração por abandono em 06.10.2010 (fls. 4.234 e seguintes).
Ainda, seria relevante mencionar o dia 26, ocorrido em 22.07.2010 (fls. 16.203 e seguintes). Os dados relacionados a tal episódio foram assim descritos na sentença:
Trata-se aqui de três embarques: G-026, M-009 e MG-001. Apurou-se na investigação que os três foram retirados do aeroporto de Guarulhos no mesmo dia, 22 de julho de 2010. Nesta data houve outro problema na operação, que foi resolvido pela corrupção dos servidores e do gerente operacional do armazém do Dry Port, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
O embarque G-026 refere-se ao AWB 957 8456 0173, conforme planilha de detalhamento financeiro à fl. 2367 da interceptação telemática. Este conhecimento aéreo está na pág. 1371 do arquivo da busca e apreensão referente a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES. Trata-se de remessa da CABALLERO TRADING à EXPEC SUL de 978kg de mercadorias.
A DTA 10/0389129-0 foi registrada por LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR em favor da MAXXI FAST LOGÍSTICA E TRANSPORTE em 21/07/2010, às 11:44. Está no anexo II ao IPEI12. Tinha como destino do trânsito aduaneiro o Dry Port. A organização criminosa declarou o valor da carga no montante de R$ 6.432,76, e frete de US$3.602,98. No campo com a discriminação das mercadorias, informaram "partes e peças para computador".
A DTA foi recepcionada por ANTONIO HIROCHI MIURA às 15:02 do mesmo dia, e parametrizada para o canal verde. Consta o carregamento às 11:38 do dia 22/07, e chegada no Dry Port às 15:08. A integridade do trânsito foi atestada por MARIÂNGELA COLANICA.
O embarque M-009 refere-se ao AWB 176 7140 4535, conforme planilha de detalhamento financeiro à fl. 2368 da interceptação telemática. Este conhecimento aéreo está na pág. 1351 do arquivo da busca e apreensão referente a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES. Trata-se de remessa da China, da SZ VICTORIA FACTORY à EXPEC SUL de 1.018kg de mercadorias.
A DTA 10/0389240-7 foi registrada por LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR em favor da MAXXI FAST LOGÍSTICA E TRANSPORTE em 21/07/2010, às 12:07 - poucos minutos depois da DTA do G-026. Está no anexo II do IPEI12. Tinha como destino do trânsito aduaneiro o Dry Port. A organização criminosa declarou o valor da carga no montante de R$2.257,53 e frete de US$ 1.264,43. No campo com a discriminação das mercadorias, informaram "partes e peças para computador".
A DTA foi recepcionada por MARCOS KINITI KIMURA às 15:02 do mesmo dia - mesmo horário da recepção por ANTONIO HIROCHI MIURA da DTA anterior -, e parametrizada para o canal verde. Consta o carregamento às 11:37 do dia 22/07 - praticamente o mesmo horário do carregamento da DTA anterior -, e chegada no Dry Port às 15:08 - mesmo horário do G-026, até porque a carga clone estava toda dentro do mesmo caminhão. A integridade do trânsito foi atestada por MARIÂNGELA COLANICA.
O embarque MG-001 refere-se ao AWB 074 4392 6050, conforme planilha à fl. 2369 da interceptação telemática. O documento está na pág. 1343 do arquivo da busca e apreensão referente a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES. Trata-se de remessa da China, da SHENZEN TYC LOGISTICS à empresa MARCELO PESSUTO DISCOS de 300kg de mercadorias (fls. 16.023/16.024).
A situação peculiar relacionada a esse episódio refere-se à ocorrência de um problema no momento do carregamento das cargas, no Aeroporto de Guarulhos. Foram utilizados os caminhões de placa BHB-8251 como "fantasma" e de placa DSF-1301 como caminhão "oficial". Ocorre que um dos seguranças do Aeroporto Internacional, não envolvido com o grupo, percebeu que o motorista do caminhão "fantasma", Dirço, que aguardava o carregamento do lado de fora do veículo, não portava crachá. Na sequência, percebeu-se que, tampouco o outro motorista, AMERICO CEZAR DE AZEVEDO usava o crachá. Verificou-se, ainda, que não estavam portando a "papeleta" da carga. Diante do ocorrido, os seguranças registraram uma ocorrência, noticiando o fato. O ofício da INFRAERO consta à fl. 105 dos presentes autos e explica o ocorrido. Na sentença, transcreve-se diálogos telefônicos interceptados realizados nesse mesmo dia entre FÁBIO EDUARDO BOGACI e VALTER GONÇALVES DE SOUZA (fls. 16.027v/16.028), entre VALTER GONÇALVES DE SOUZA e FÁBIO EDUARDO BOGACI (fl. 16.028 e verso), entre AMERICO CEZAR DE AZEVEDO e FÁBIO EDUARDO BOGACI (fl. 16.028v), novamente entre VALTER GONÇALVES DE SOUZA e FÁBIO EDUARDO BOGACI (fl. 16.028v/16.029), VALTER GONÇALVES DE SOUZA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fl. 16.029), VALTER GONÇALVES DE SOUZA e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA em que se percebe o empreendimento de esforços de todos para a solução do problema.
A saída escolhida foi providenciar as "papeletas" dos caminhões e lacrar ambos os veículos, ou seja, inclusive o caminhão "fantasma", o qual, não fosse o imprevisto ocorrido, sairia do Aeroporto de Guarulhos diretamente para o galpão do grupo criminoso. Assim, ADELSON ALVES LIMA transmite a ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR a informação de que as cargas relacionadas a duas DTA's deveriam ser carregadas no caminhão "fantasma" e a carga referente à terceira DTA deveria ser alocada no caminhão "oficial". Assim, ambos os veículos seguiriam para o desembaraço aduaneiro (fl. 16.031v).
Em seguida, passam a enfrentar outro problema decorrente da solução encontrada no momento anterior. Ou seja, ao optarem por carregar a mercadoria verdadeira nos dois caminhões, deveria haver a respectiva retirada antes de seguirem ao Dry Port, mantendo-se o mesmo número de volumes constantes na documentação apresentada no aeroporto.
Assim, o Juízo de primeiro grau descreve o diálogo interceptado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA, no qual o líder do grupo pede a preparação de três volumes de carga clone para um dos caminhões e de setenta e três volumes para o outro caminhão. A respeito do diálogo transcrito na sentença, o r. Juízo a quo assim se refere:
(...) às 12:00, ADELSON ALVES LIMA e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR ainda estão tentando resolver as alterações nas "papeletas". De fato, em duas DTA, o caminhão informado foi o azul, de placas BHB-8251, como se vê nos extratos das DTA (emitidos após os fatos) que estão no anexo II ao IPEI. Isso evidencia não apenas o procedimento da organização criminosa, mas a corrupção dos servidores da ETRAN, já que houve modificação do veículo no sistema após o carregamento. O registro é de carregamento às 11:38 e 11:37, como já disse no início do tópico, enquanto já se viu que o caminhão fantasma estava completamente carregado desde antes de 11:00. Interceptação às 12:00... (fl. 16.032v).
Na última etapa do procedimento de "urgência", a sentença descreve o diálogo interceptado, entre MARIA APARECIDA DAMACENA e o seu marido, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, gerente operacional do Dry Port, em que ela solicita a sua presença no aeroporto, embora ele estivesse em gozo de férias. De acordo com o quanto descrito na sentença, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA teria providenciado a entrada dos caminhões no entreposto aduaneiro sem os lacres.
Neste ponto, os questionamentos envolvendo a autoria delitiva trazida por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA em suas razões recursais serão oportunamente apreciadas. Por enquanto, basta narrar que ambos os caminhões saíram lacrados do Aeroporto em direção ao galpão do grupo criminoso. Em diálogo interceptado entre MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, transcrito às fls. 16.035v/16.036, ambos combinam que a troca das mercadorias, com o carregamento do restante da carga clone, em substituição à carga descarregada, seria feita fora do Dry Port. Em diálogos transcritos às fls. 16.037/16.038v, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA conversa com Adriano e, em seguida, com Rubens, discutem sobre etiquetas e combinam que seriam colocadas na hora do descarregamento da carga clone.
O problema derradeiro consistiu na impossibilidade de se lacrar novamente os dois caminhões, depois de descarregadas as mercadorias no galpão do grupo criminoso e carregadas as cargas clone preparadas às pressas. Em diálogo interceptado estabelecido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, discute-se que não houve meios de se colar, novamente, o lacre rompido. RONALDO MUNIZ RODRIGUES sugere entregar o lacre rompido na mão "dela". E, na sequência, consta diálogo entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA em que aquele pergunta a este se haveria a possibilidade de "entregar as duas pecinhas em mãos" (fl. 16.039v). E em seguida combinam que seriam colocados outros dois lacres e aqueles numerados seriam entregues em mãos, no Dry Port. Consta na sentença, ainda, que o comparecimento de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, embora estivesse em gozo de férias naquele dia, teria sido demonstrado por meio de diálogo por ele estabelecido com Adriano (fls. 16.040 e verso) e, na sequência, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, momento no qual combinaram um encontro para a entrega dos aludidos lacres.
Menciona-se diálogo estabelecido entre MARIA APARECIDA DAMACENA e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA ao final da operação, sendo importante mencionar que a acusada, igualmente, questiona o reconhecimento de sua autoria delitiva, sendo que as razões recursais quanto a tal ponto serão oportunamente apreciadas.
A integridade dos lacres em questão foi atestada por MARIÂNGELA COLANICA.
As planilhas financeiras do grupo com relação a tal dia indicam os seguintes pagamentos: R$ 50.166,48 (cinquenta mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) ao Pessoal 1 (servidores da ETRAN) e R$ 10.451,35 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) à equipe do Posto Fiscal do Dry Port.
Ainda, entendo ser relevante a menção ao dia 27, ocorrido em 27.07.2010, relacionado ao embarque G-025. Reproduz-se na sentença o chat por MSN, obtido por meio de interceptação telemática, entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e Rodrigo, no qual lhe pede que altere a empresa exportadora constante no Airway Bill (AWB), ou seja, o conhecimento aéreo correspondente ao aludido embarque, para que passasse a constar BC Trading Worldwide, sendo, portanto, retirada do mencionado documento a menção à empresa Caballero Trading (fl. 16.042).
Aponta a sentença que a carga relativa ao embarque G-025 foi retida no aeroporto com a seguinte anotação no sistema: "RETENÇÃO REDISP ETRAN/EVIG". A DTA 10/0398461-1 foi registrada por LUIZ JOSÉ DA SILVA JUNIOR em favor de Maxxi Fast, recepcionada por MARCOS KINITI KIMURA e parametrizada para o canal verde. Constou no IPEI112, em sua página 155, a captura de tela correspondente a um arquivo em Excel contendo a fatura falsa para fundamentar o trânsito aduaneiro, remetido como anexo em um e-mail enviado por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA.
Ocorre que, embora tenha havido a parametrização para o canal verde, houve a vistoria das mercadorias, na qual se constatou que essas, bem como os seus valores não correspondiam àqueles informados na DTA. A mercadoria correspondia a laptops SONY VAIO, projetores, computador iMac, monitor de alta definição, sendo que a descrição mencionada nas DTA era: "partes de computador" e os valores indicados US$3.950,40 (três mil e novecentos e cinquenta dólares e quarenta centavos), não correspondendo, portanto à realidade.
A "inovação" contida nesta operação consistiu na preparação da operação para que fosse realizada somente com um caminhão. De acordo com as interceptações telefônicas descritas na sentença, tem-se que foram calculadas duas possibilidades. A primeira delas consistiria na utilização de um lacre falso no caminhão para que pudesse sair do Terminal de Cargas do aeroporto. O lacre verdadeiro seria entregue a VALTER GONÇALVES DE SOUZA e seria devidamente lançado no sistema. A troca das mercadorias pela carga clone seria realizada no galpão do grupo criminoso e somente neste momento o lacre verdadeiro seria afixado no caminhão para que esse seguisse para o Dry Port. A segunda possibilidade seria romper o lacre verdadeiro no momento de troca das cargas, afixar o lacre falso depois de carregada a carga clone e entregar aquele verdadeiro, rompido, nas mãos de alguém no Dry Port. Esta segunda opção teria sido escolhida pelo grupo, consoante se colheu das interceptações dos diálogos estabelecidos entre FABIO EDUARDO BOGACI e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e FABIO EDUARDO BOGACI e entre ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, os quais foram transcritos às fls. 16.043v/16.046.
Ocorre que, neste episódio, foi lançada a indisponibilidade no sistema pela EVIG. O conhecimento de tal indisponibilidade pelo grupo deu-se por meio de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, o qual telefona para ADELSON ALVES LIMA. Na sequência, VALTER GONÇALVES DE SOUZA telefona para FABIO EDUARDO BOGACI para determinar a interrupção da operação, consoante transcrição constante às fls. 16.045 e verso. Durante o prazo até a conferência física da carga, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em diálogo estabelecido com LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, tenta obter uma invoice "cheia", ou seja, fidedigna à carga constante no embarque com o objetivo de não perder a mercadoria em questão. Tentam acionar, novamente, Rodrigo, vinculado às empresas BC Trading World, empresa localizada nos Estados Unidos, responsável pelo envio da carga.
A fatura solicitada é enviada para o endereço eletrônico de MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA. Na sentença, menciona-se, ainda, o diálogo estabelecido entre MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA e ADELSON ALVES LIMA, em que aquele lhe pede que verifique se há alguém com nome de "Ciro e Leandro da pista" (fls. 16.047).
Na sequência, em diálogo estabelecido entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e RONALDO MUNIZ RODRIGUES nota-se que passam a ter conhecimento de que a origem da indisponibilidade se deu em razão da empresa Expec Sul, e não da Caballero Trading, como se imaginava (fl. 16.048). A mencionada invoice "cheia" não foi utilizada, mas foi acessada por meio de interceptação telemática contida na página 161 do IPEI12, e indica um valor total de duzentos mil dólares, correspondentes a trinta laptops das marcas Dell, Apple e Sony, onze IPads, vinte e quatro projetores, câmeras fotográficas, mais de cem armações de óculos, mais de setecentas lentes progressivas, mais de dezoito mil óculos de sol e mais de mil cartões de memória.
A sentença descreve diálogo interceptado entre SIDNEI DA SILVA e ALAELSON DA SILVA em que mencionam que o problema teria decorrido do fato de a Receita Federal estar monitorando a empresa Expec Sul. Comentam que LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA deveria tê-los avisado, uma vez que se fosse feita uma fiscalização pela Receita Federal, perceberiam que a empresa estava fechada. Finalmente, é relevante transcrever o diálogo final mencionado na sentença, entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, sendo que a carga em questão acabou apreendida pela Receita Federal, por meio de auto de infração constante às fls. 3.894/3.895:
M: MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
R: RONALDO MUNIZ RODRIGUES
R: Oi velho, conseguiu alguma novidade com alguém, velhão?
M: Então, eu chamei o menino lá, até falei com o cabelinho lá, e nessa situação aí tá complicado, velho. Porque inclusive abriram tudo, entendeu? Tiraram foto de tudo, inclusive eles estão lá tirando foto ainda, e eu pedi pra ele, se eu conseguisse mudar o documento, alguma coisa, eu falei, meu, não tem, porque não veio nem do japa, veio de outro lugar, mandou ir direto, esperaram vincular pra poder pegar a invoice pra ver o que tinha dentro, cara, eu já estava esperando já.
R: Tá legal, velhão.
M: O que ele falou foi o seguinte: ele vai tentar tirar a transportadora fora, entendeu? Só vai deixar a empresa só, eles vão desvincular a transportadora.
R: Tá legal (fl. 16.049).
O auto de infração mencionado, constante às fls. 3.894/3.895 contém uma avaliação final da carga no valor de US$ 375.157,37 (trezentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e sete dólares e trinta e sete centavos).
3.1.2) Modus Operandi 2 (MO2)
Prosseguindo, retoma-se a análise do MO2, o qual foi adotado em seis ocasiões descritas na denúncia, quais sejam: i) dia 11; ii) dia 18; iii) dia 19, iv) dia 22, v) dia 23 e vi) dia 24.
É relevante mencionar o primeiro dia em que o MO2 passou a ser praticado, ou seja, o dia 11, descrito na denúncia, ocorrido em 22.04.2010, referente ao embarque G-009.
Conforme exposto anteriormente, o MO2 consistia em uma simulação de trânsito internacional, ou seja, o grupo criminoso conseguia inserir a falsa informação no sistema MANTRA, da Receita Federal, de que a carga chegara ao Brasil para uma mera passagem, uma simples troca de aviões, e que teria sido embarcada em um voo com destino internacional. O grupo se utilizava dos mesmos contatos internacionais, que enviavam as mercadorias ao Brasil, mas o método representava uma enorme economia, uma vez que a carga era retirada do aeroporto de forma clandestina, sem o recolhimento de nenhum tributo. Além disso, a propina paga aos servidores envolvia equipe bastante reduzida, relacionada somente à equipe de pista do aeroporto e a funcionários de companhias aéreas, uma vez que não era realizado o desembaraço aduaneiro.
Especificamente no que diz respeito ao embarque G-009, trata-se do AWB 729 7505 9062, obtido por meio de interceptação telemática (fl. 1.083 daqueles autos). A carga foi enviada por Cabellero Trading à Expec Sul e consistia em 1.671kg (um mil, seiscentos e setenta e um quilogramas) de mercadorias descritas como "eletronic e computer parts". Contudo, foi realizada uma simulação de trânsito internacional como se a carga tivesse como destino a empresa Casteldivelpi, com o destino final em Paris, para onde chegaria por meio da empresa aérea Alitalia.
O novo método de fraude envolvia a movimentação da carga e as dúvidas surgidas a respeito da possibilidade de fiscalização efetiva por parte da Receita Federal levaram as defesas a requererem uma inspeção judicial, a qual foi deferida e realizada pelo Juízo em primeiro grau (fls. 16.075/16.076). De acordo com o quanto descrito na sentença, em referência às alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na mencionada inspeção judicial constatou-se que a sala onde trabalhavam os servidores não possuía janelas panorâmicas ou câmeras monitorando todos os setores de cargas do aeroporto. Além disso, a abordagem para fiscalização das cargas exigia o acesso aos sistemas para verificação de sua situação formal.
Ocorre que, embora a fraude pelo MO2 pudesse ser realizada sem a participação do pessoal de pista, dada a situação fática de desorganização mencionada anteriormente, tem-se que o grupo criminoso, ainda assim, garantia a tranquilidade das operações por meio de corrupção. Assim, percebeu-se que, tal como as fraudes realizadas pelo MO1 nas quais, em tese, não seria necessário o pagamento dos servidores da Receita Federal no Dry Port ou ao gerente operacional no armazém do Dry Port, os pagamentos eram realizados com o objetivo de se evitar problemas e interferências, correndo-se o risco de perder mercadorias com altos valores agregados (fl. 15.979v).
De acordo com as informações prestadas por MARCOS ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, bem como as que já se tinha conhecimento, em razão das interceptações telefônicas realizadas, menciona-se a tentativa de pagamento realizada por meio de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO ou LUIZ FERNANDO MARTINS a LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, servidora da equipe de pista, bem como a inclusão no grupo criminoso de CLAUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA, funcionários da empresa aérea Avianca. Esses últimos conseguiam inserir a informação de passagem das cargas no sistema MANTRA. Novamente, saliento que as discussões envolvendo a autoria delitiva dos agentes mencionados serão oportunamente apreciadas.
Explicou o acusado MARCOS ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA, ainda, que o procedimento envolvia o envio da carga pela companhia aérea Avianca e, um dia antes da chegada era impresso um documento falso, com destino à Itália, em nome de algum exportador. Na chegada da mercadoria ao Brasil trocavam-se os documentos, de modo que cada embarque implicava na existência de dois AWB, sendo um deles falso.
A planilha financeira do grupo criminoso, contida à fl. 2351 dos Autos de Interceptação Telefônica, demonstra a redução do número de pessoas envolvidas na fraude realizada por meio de tal operação. Observa-se a participação de VALTER GONÇALVES DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA (o qual recebia o valor de R$ 9,00 por quilograma de mercadoria), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (o qual recebeu o valor de R$ 4,00 por quilograma de mercadoria), FÁBIO EDUARDO BOGACI e ANTONIO PASQUAL FILHO, esses últimos responsáveis, como no MO1, pela escolta da carga até o galpão utilizado pelo grupo.
É importante sublinhar neste momento que outro AWB foi emitido, indicando como transportador a Alitalia, companhia aérea que, conforme verificado posteriormente, não realizava esse tipo de serviço de transbordo.
O relatório elaborado pelo grupo criminoso (fl. 245 dos Autos de Interceptação Telemática) contém a informação de que a retirada de tal mercadoria do aeroporto deu-se em 22.04.2010, e, no mesmo dia, passou a ser entregue aos clientes, sendo que, tendo por base a DTI, o avião que levaria a mercadoria para o exterior teria saído nesse mesmo dia, às 16h.
Conforme explanado anteriormente, essa operação exemplifica o novo método criminoso utilizado, o qual possibilitava a retirada de mercadorias sem nenhum recolhimento de tributos, por meio da inserção de dados falsos no sistema MANTRA, e da movimentação da carga até o desembarque doméstico. É importante ressaltar que o início de tal modo de fraude não significou o abandono do método anterior, passando a serem praticados concomitantemente.
Prosseguindo-se na análise do MO2, é importante mencionar o dia 19, ocorrido em 27.05.2010 e referente ao embarque G-16. Conforme descrito na sentença, o AWB 729 7505 9810 (pág. 1.203 dos Autos de Busca e Apreensão referente à acusada ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES) descreve mercadoria enviada por Caballero Trading à empresa Imperial Comércio Exterior. Tratava-se de 1.975kg (um mil e novecentos e setenta e cinco quilogramas) de carga descrita como "electronics and computer parts". A mercadoria chegou ao Brasil em 24.05.2010 em voo da companhia aérea Avianca e, embora o AWB original indicasse a empresa anteriormente mencionada, um segundo AWB apontava a empresa SIREG S. P. A., em Roma como consignatária final (fl. 1.937 dos Autos n. 0012925-67.2009.4.03.6119). A DTI correspondente à carga foi a 10/0272026-2. (IPEI12 anexo III - mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica).
Conforme resumo contido na sentença, a DTI em questão foi "concluída" com a decolagem da aeronave da Alitalia correspondente ao voo indicado no documento, ocorrido em 28.05.2010, às 17h. De acordo com o respectivo "relatório de embarques" obtido por meio de interceptação telemática, as mercadorias foram liberadas em 27.05.2010 e entregues em 28.05.2010, segundo o "relatório de entregas" (fl. 248 dos Autos de Interceptação Telemática). A respectiva planilha de detalhamento financeiro aponta pagamentos feitos a VALTER GONÇALVES DE SOUZA, MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, LUIZ FERNANDO MARTINS, FÁBIO EDUARDO BOGACI e ANTONIO PASQUAL FILHO, além do "Pessoal 3", no valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares). Observa-se, ainda, que por tal embarque, JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS pagou R$ 125.860,00 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta reais).
A relevância deste episódio diz respeito ao diálogo telefônico estabelecido entre LUIZ FERNANDO MARTINS e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA em que se menciona o pagamento de propina a certa "Lígia", compreendida na sentença como sendo LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, servidora da EQOP A. Em razão deste fato é que foi possível relacionar o "Pessoal 3" à mencionada equipe, da qual fazia parte LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. Isso porque, o diálogo interceptado refere-se a um pagamento em dinheiro, no valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares), o qual corresponde, exatamente, ao valor indicado na planilha financeira do grupo criminoso equivalente ao pagamento realizado ao "Pessoal 3".
O diálogo é o seguinte (fls. 15.996 e verso).
M: MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
L: LUIZ FERNANDO MARTINS
M: Ô gordo, tu tá onde?
L: Pode vir aqui, pode vir aqui, tô aqui no china, vai começar o jogo.
M: Gordo, vê pra mim por favor, que tá a maior dificuldade pra mim entregar aquela última lá do pessoal, velho. Vê pra quem tem que entregar porque a mulher toda hora ela inventa alguma coisa que não pode. Já tá há três dias aqui esse negócio na minha mão.
L: Você quer entregar pra quem?
M: Pra LIGIA [a ré LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS]. Só que ela nunca pode, ela nunca tá. Só amanhã, só depois... aí ficam achando que é a gente que tá demorando. Você não quer pegar não e entregar direto pro rapaz aí? [não se identifica quem é o rapaz de quem eles tratam, possivelmente outro intermediário da confiança de LÍGIA HESS, talvez MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO].
L: Ó, vou falar com ele se ele aceita. Quanto tem aí?
M: Vinte e três e setecentos.
L: Vinte e três e setecentos? Verde [dólar]?
M: Isso.
L: Fala com o chefão aí, se ele quiser pegar melhor né?
M: É, porque, já faz quase uma semana isso rolando na minha mão e a p**** da mulher fica inventando: é hoje, é daqui a pouco. Parece que é coisa de mártir pra pegar.
L: Tá, eu vou falar com o chefe aí. Eu não vou ficar com isso não, vou doar, vou doar, não quer não quer.
M: É, vamos queimar!
Observa o Juízo de primeiro grau que alguns servidores públicos preferiam ter intermediários, ou seja, estabeleciam contato somente com uma ou duas pessoas do grupo criminoso, com o objetivo de se protegerem. O acusado MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, afirma que somente MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO entregava o pagamento a LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS.
Cumpre mencionar que a autoria delitiva de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS foi impugnada pela acusada em suas razões recursais, razão pela qual será apreciada em tópico específico.
Outro episódio relevante para ser mencionado neste momento é o dia 24, ocorrido em 29.06.2010 e relacionado aos embarques G-021 e G-022. Essa foi a última ocasião em que o MO2 foi utilizado.
O embarque G-21 foi vinculado ao AWB 729 7506 0436 (fl. 1.281 dos Autos de Busca e Apreensão referente a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES). A mercadoria, equivalente a 1.922kg (um mil, novecentos e vinte e dois quilogramas), foi enviada por Caballero Trading à Base Importação e Comércio. A DTI 10/0341894-2 relacionada à carga, apontava Buenos Aires como destino final, cidade para a qual chegaria por meio da companhia aérea Lufthansa. Descreve-se na sentença, ainda, que, supostamente, Luiz Augusto Kretzmann teria registrado tal DTI em 29.06.2010, às 11:35h, tendo sido a declaração recepcionada no mesmo dia, uma hora depois, por CIRO GIORDANO e parametrizada para o canal verde. A conclusão da DTI deu-se em 30.06.2010, às 21:54 com a decolagem da aeronave correspondente ao voo da companhia aérea Lufthansa.
Neste caso, igualmente, houve a alteração do consignatário no sistema, passando a constar Sireg S. P. A..
Quanto ao embarque G-022, refere-se ao AWB 230 9210 6851. A relevância no detalhamento deste episódio consiste no fato de que as cargas correspondentes a este embarque foram retidas pela fiscalização. Originalmente, o SISCOMEX, sistema da Receita Federal, indicava como destino final o Aeroporto de Guarulhos, tendo sido alterado, posteriormente, para o EZEIZA, Aeroporto de Buenos Aires. A DTI 10/0341913-2 teve características semelhantes ao embarque anterior, ou seja, foi registrada por Luiz Augusto Kretzmann, indicava a companhia aérea Lufthansa para o transporte da carga e foi recepcionada por CIRO GIORDANO. Ocorre que esta carga não foi retirada pelo grupo criminoso.
Descreve-se na sentença que o insucesso da operação decorreu de relato apresentado por funcionário da INFRAERO, o qual fora procurado por Genaldo Amaro da Silva, empregado da empresa ABSA, pedindo-lhe que facilitasse a saída irregular de uma carga. Tal pessoa não foi denunciada na presente ação penal, uma vez que não se estabeleceu a sua conexão com o grupo criminoso. Assim, a carga foi retida em 29.06.2010.
Menciona-se na sentença, ainda, o diálogo interceptado entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO ("Magrão") e RONALDO MUNIZ RODRIGUES realizado em 28.06.2010, em que se nota que, naquele momento, ambos já tinham conhecimento de que as empresas ABSA e SwissPort haviam aberto procedimentos internos com o objetivo de apurar o caso.
Os diálogos interceptados no dia 29.06.2010 descritos na sentença demonstram que FABIO EDUARDO BOGACI, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e VALTER GONÇALVES DE SOUZA preocuparam-se com a apreensão das cargas, passando, a partir de então, a demonstrar receio de que existisse uma eventual investigação em andamento.
De fato, a apreensão da carga correspondente ao embarque G-022 fez com que a Receita Federal identificasse a existência de uma outra carga, com as mesmas características desta, e em relação à qual o trânsito internacional completara-se em 29.06.2010.
Os diálogos interceptados e registrados na sentença dão conta de que MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, em 16.07.2010, discutiram sobre a identificação, pela companhia aérea Avianca, de que uma DTA seria falsa. Pelo diálogo tem-se que um certo João, da área de exportação da Avianca, que não era ligado ao grupo, é que levanta o problema. Ao analisar o andamento das operações do grupo criminoso, tem-se que se trataria, na verdade, de uma DTI, embora os diálogos façam referência a uma DTA. Na sequência, descreve-se na sentença uma ligação telefônica realizada por MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO a LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, às 11:37h. Cumpre mencionar, neste momento, que a interpretação dada em primeiro grau a esta conversa é impugnada nas razões recursais da acusada e de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO. A relevância da menção a este diálogo está no fato de que seria a única interceptação telefônica em que LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS aparece em primeira pessoa. A conversa foi assim reproduzida na sentença (fls. 16.010 e verso):
M: MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
L: LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS
M: Opa, você trabalha hoje?
L: Não entendi.
M: Tá trabalhando hoje?
L: não, ontem.
M: Porque é o seguinte, o JOÃO, o menino da AV [Avianca], foi lá, tá pedindo as DTA, entendeu? Tá sabendo disso aí, o João tá pedindo? Tá procurando pelo em ovo ele?
L: que DTA, a gente não trabalha com DTA
M: liga seu celular aí que eu vou ligar o celular.
Na sequência, às 11:51h, MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO conversam sobre uma pessoa ("ele") que entraria no dia seguinte. Ao mencionarem, novamente, João, que estaria criando problemas, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO afirma que o "japonês vai mandar ficar quieto, isso que eu tô tentando conversar com ele aqui, eu já te chamo de volta" (fl. 16.010v). De acordo com a sentença, embora o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL entenda que o "japonês" seria MARCOS TIKASHI NAGAO, tal conclusão não restou demonstrada.
O diálogo subsequente reportado na sentença, entre VALTER GONÇALVES DE SOUZA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, demonstra que o grupo começava a se preocupar com as possíveis investigações que estariam acontecendo.
A sentença traz, ainda, a menção a CLAUDIO LUIZ DE PONTES e "o amigo dele", que seria o acusado WAGNER JOSÉ DA SILVA, ambos funcionários da Avianca. Após o problema identificado na empresa, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA afirmam que ambos deveriam "rodar" (fls. 16.012 e verso).
As informações prestadas pela Avianca no inquérito policial reportam que, ao promover diligências com o objetivo de responder à intimação da Receita Federal verificou que, em relação à carga em questão, havia dois AWB de número 729 75060436, o primeiro deles refere-se a um transporte de 1.992kg de mercadorias consistentes em peças para computador, enviadas de Caballero Trading para Base - Importação e Comércio de Produtos para Magazine, por meio da empresa Tampa Cargo. O segundo AWB referia-se à contratação da Copa Airlines pela mesma Caballero Trading para o transporte de 1.992kg em peças de tratores, originárias da Flórida, para a empresa Sireg SPA, no Aeroporto de Ezeiza, em Buenos Aires. As informações deste segundo AWB é que constavam do sistema MANTRA. Em diligência interna chegou-se ao nome dos dois funcionários, os quais exerciam a função de agentes de cargas e possuíam senha de acesso ao sistema MANTRA. Diante de tais fatos deixaram de comparecer nos dias subsequentes ao trabalho e foram demitidos em 27.10.2010 (fls. 127/128).
Ou seja, a empresa em questão descobriu a existência de dois AWB relacionados à carga, bem como que no dia do trânsito internacional em questão CLAUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA estavam trabalhando. Acresça-se que tais funcionários abandonaram as suas funções, tendo sido, em seguida, desligados da empresa. Sublinhe-se que ambos, em suas razões recusais, trazem impugnações relacionadas à natureza de seu desligamento, ou seja, se seria demissão com ou sem justa causa. Entendo que a questão diz respeito à autoria delitiva, de modo que será apreciada no momento apropriado.
Outro detalhe que se mostrou relevante no caso foi que a empresa indicada no AWB, ou seja, a Lufthansa, não tinha acordo comercial com a Avianca para o transporte de cargas, sendo que os funcionários deveriam saber de tal detalhe. Ao serem confrontados sobre tais fatos em uma reunião foi que deixaram de comparecer ao trabalho.
Os diálogos interceptados vinculados a esses fatos envolvem a discussão promovida entre MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO para tentar resolver o problema, mencionando que este seria, na verdade, um problema a ser solucionado por aqueles que trabalhavam na Receita Federal, e que recebiam "a sua parte" quando precisavam.
Os diálogos mais relevantes trazidos na sentença (cuja interpretação foi impugnada nas razões recursais dos acusados mencionados) são esses:
19.07.2010 às 11:11h:
M: MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
A: MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
M: Oi.
A: Pode falar?
M: Pode.
A: Então velho, agora quem tá ligando na sala do pessoal é o tal do OGATA, pedindo documento dos caras, enchendo saco lá! OGATA! Vê lá com o cara lá o que que tá acontecendo, pros caras parar de encher o saco!
M: OGATA ligou onde? Na... na AV [AVIANCA]?
A: Isso!
M: Caraca, será que esse povo não quer fazer nada, esse japonês do c*****!
A: É, vê lá o que esse cara quer lá! Vou falar lá com quem você troca ideia! Porque os caras estão enchendo o saco, agora quem atendeu foi um outro cara lá e já passou pro gerente da AVIANCA.
M: Tá, tô indo pro aeroporto, encontrar o RONALDO aí.
A: Beleza, fala com o cara aí, porque daqui a pouco o cara vai ter que falar a verdade, quem é que tava e quem não tava, deixando de liberar essas cargas aí. O cara não vai segurar isso aí, mas nem a pau.
M: Eu vou deixar bem claro pra ele, agora você fez, você segura as pontas aí.
A: Então liga pra ele lá e fala com ele!
M: Ok, fica tranquilo, eu vou chamar ele aí!
12:11h
A: Pode falar, velho?
M: Oi, pode!
A: o Cara respondeu?
M: É, ele falou que falou com o NAGAO [o réu MARCOS TIKASHI NAGAO], velho, o NAGAO tinha que resolver isso daí, porque a parte dele ele recebeu cara, entendeu, agora... o que acontece, os caras agora começam a tirar da reta!
A: Sim, porque os caras já estão falando em dar nomes já viu, fala pra ele!
M: Eu falei pra ele: se não resolver isso aí, falar com ele lá, vai dar nome. E o japonês vai entrar no meio também, bicho, aí você vai ver a merda que vai dá isso aí! Eu avisei pra ele isso aí!
A: (inaudível) fazer o que?
M: Ele falou que não pode, porque ele fez a parte dele, ele chegou pro NAGAO, falou o que tinha que falar e o japonês falou que ia fazer o que tinha que fazer pra resolver esse negócio. Aí ele foi embora. Quem tem que fazer é o japa aí e resolver isso daí... conversar com o cara, entendeu? Agora se voltar de novo eu vou falar com o que que você vai fazer, não vai fazer nada?
A: Então, tem que falar com o JAPA, porque quem tá (inaudível) é o tal de OGATA, o chefe lá agora. Entendeu? Você vai falar: "ô, meu amigo, procura saber quem liberou a DT... DTA, isso não é problema meu não, porque o documento eu entreguei tudo pra vocês". Pergunta quem foi que liberou a DTA, que vai falar onde estão os documentos.
A: E ele falou... e outra, se alguém perguntar alguma coisa... fala "corre atrás vocês, a gente não tem documento nenhum aqui", entendeu? Porque os caras não têm nada, eles estão tentando procurar alguma coisa. Agora, se entregar documento, aí f****, porque os caras não têm nada, aí eles vão ter documento na mão!
A: Beleza, eu vou falar com ele... a única que tinha foi embora.
M: É... fala que foi embora e os demais documentos não tem nenhum aqui não. Se quiser procura na RECEITA aí dentro, entre vocês aí. Aí vai sobrar pra ele, aí fica pro seu lado aí. Os caras estão tentando procurar vocês, não nós!
A: Beleza.
Importa mencionar que a carga apreendida, relacionada ao embarque G-022 ("dia 24" - crime tentado), resultou em representação fiscal para fins penais, uma vez que, ao se proceder a uma fiscalização constatou-se que as mercadorias, consistentes em lentes óticas, armações para óculos e autopeças, eram incompatíveis com o conteúdo efetivamente declarado. Tal fato repercutiu na lavratura do Auto de Infração EVIG n. 000055/2010 (Processo Administrativo n. 10814.007540/2010-83).
Narra a sentença que se apurou, em fase investigatória, que o sistema comportava que uma companhia aérea registrasse uma DTI de carga transportada por outra companhia aérea, sem necessidade de autorização, o que facilitava a atividade do grupo. No mesmo sentido, apurou-se que as transferências lançadas no sistema não poderiam ocorrer, fosse por inviabilidade comercial ou desnecessidade logística, uma vez que, muitas vezes, havia voo direto para o local de destino, sem necessidade de trânsito internacional.
Relata-se na sentença, ainda, o diálogo entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA em que trocam informações sobre o possível acesso de outras pessoas da fiscalização à fatura já apresentada, bem como à viabilidade da respectiva troca (fl. 16.017) e, ainda, um outro diálogo em que MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA explica o procedimento para a realização da troca de consignatário na fatura de uma carga.
Há relevância em outro diálogo estabelecido entre os mesmos interlocutores em razão do qual se decidiu não investigar terceiros que tinham as suas senhas utilizadas pelo grupo criminoso. Tal diálogo encontra-se transcrito às fls. 16.018v/16.019.
A planilha de detalhamento financeiro do grupo criminoso especifica que FABIO EDUARDO BOGACI e ANTONIO PASQUAL FILHO fizeram a escolta da carga relacionada ao embarque G-021 ("dia 24" - crime consumado), uma vez que consta pagamento. Nesse documento há, ainda, informação de pagamento de R$ 121.214,10 (cento e vinte e um mil, duzentos e catorze reais e dez centavos) por JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e o pagamento ao "Pessoal 3" no valor de R$ 43.505,28 (quarenta e três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
Após a sucessão dos fatos anteriormente relatados, ou seja, a apreensão da carga relacionada ao embarque G-022, o grupo criminoso abandonou o MO2, retornando à prática exclusiva do MO1.
Reitere-se que a opção pelo resumo de alguns dos fatos criminosos envoltos em peculiaridades decorreu da ausência de impugnação à lista dos trinta dias, nos moldes descritos pelo Juízo de primeiro grau na sentença. Anoto que as insurgências veiculadas pelos acusados concernentes ao conhecimento (ou desconhecimento) do conteúdo da carga importada ou da troca realizada é matéria que diz respeito à autoria delitiva.
No mesmo sentido, entendo que a alegação de que os crimes de descaminho, assim como o crime de corrupção ativa consumavam-se no interior do recinto alfandegário, não alcançando, portanto, a posterior comercialização das mercadorias, deve ser, igualmente, apreciada na autoria delitiva. Isso porque as condenações envolvem a participação em grupo criminoso, ou seja, a prática do crime de quadrilha e, em tal contexto, os crimes decorrentes de tal reunião e a respectiva responsabilidade penal implicam, igualmente, na análise da autoria delitiva.
Finalmente, no que diz respeito ao procedimento adotado na fraude realizada pelo MO2, ou seja, às Declarações de Transbordo Internacional - DTI, alguns recorrentes impugnam a forma como foram interpretados os dados constantes em tais documentos, os quais não ensejariam a conclusão apontada na sentença. O acusado LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, absolvido em primeiro grau, traz em suas contrarrazões recursais (fls. 18.357/18.457) a afirmação de que teria restado demonstrado nos autos que a data inserida no sistema como "data de encerramento" da DTI dizia respeito ao momento no qual o funcionário da companhia aérea encerrava a declaração no sistema, não tendo relação com a carga movimentada no aeroporto.
Tal argumento foi veiculado com o objetivo de imputar somente aos funcionários das companhias aéreas a responsabilidade pelas informações constantes no sistema, mantendo afastada a responsabilidade penal pelo crime de facilitação de descaminho, tratando-se também, portanto, de impugnação quanto à autoria delitiva.
Neste contexto, entendo fartamente demonstrados nos autos a ilusão do pagamento de imposto devido na entrada de mercadorias importadas, as quais eram trocadas pelo grupo criminoso de forma fraudulenta, seja pelo ingresso de caminhões já carregados com mercadorias de baixo valor agregado, os quais seguiriam o trâmite do processo aduaneiro, e a saída das mercadorias verdadeiramente importadas sem que fossem recolhidos os tributos devidos; seja pela simulação de trânsito aduaneiro, inserindo-se falsas informações no sistema da Receita Federal, de modo que a mercadoria era transferida, pela pista, até o setor de desembarque doméstico e retirada do aeroporto sem o devido recolhimento de tributos.
Registre-se que o MM. Juízo a quo compreendeu que o fim dos atos preparatórios (e, portanto, o início da prática do crime) relacionados ao crime de descaminho deu-se com o início da ação direcionada à retirada das cargas do aeroporto sem o pagamento dos respectivos tributos, de modo que até o registro das DTA's ou até o "puxe" da carga, no caso em que houve a entrega manual de DTA's, ou, ainda, até a entrada irregular no TECA para a retirada de mercadorias (no episódio ocorrido no Carnaval do ano de 2010) não haveria que se falar sequer em crime tentado.
Assim, considerou-se cada dia em que houve a retirada das cargas no aeroporto como sendo equivalente a uma conduta delituosa, ainda que tal retirada abrangesse cargas relacionadas a mais de um embarque. A quantidade de carga desviada em cada dia foi levada em consideração no momento da aplicação da pena. A única exceção teria sido o caso do embarque G-022 (as siglas utilizadas referem-se àquelas criadas pelo grupo criminoso) em que, embora o grupo criminoso tenha se organizado para a retirada conjunta com o embarque G-021, o plano não se teria completado, ao ser descoberta a indisponibilidade da carga G-022 enquanto se carregava o G-021. Após o ocorrido, o grupo teria tentado, por algumas vezes, efetuar o "resgate" da carga do embarque G-022. Nesse contexto, as condutas relacionadas a cada um desses embarques teriam sido dissociadas entre si, representando, portanto, condutas criminosas distintas.
Inferiu-se, portanto, a prática de 31 (trinta e um) crimes de descaminho, entre 11.01.2010 (fl. 15.947) e 01.09.2010 (fl. 16.061v), computados nesses, três tentativas, quais sejam: i) dia 24, ocorrido em 29.06.2010, no que diz respeito ao embarque G-022; ii) dia 27, ocorrido em 27.07.2010, correspondente ao embarque G-025 e iii) dia 28, ocorrido em 13.08.2010 e relacionado aos embarques G-027 e G-028.
3.1.3) Listagem dos fatos criminosos
É pertinente a exposição da listagem dos fatos delituosos, com a referência aos respectivos embarques, para melhor organização e compreensão do presente Voto. Relembre-se que, em primeiro grau, optou-se pela alusão às próprias siglas de embarques criadas pelo grupo criminoso para o seu controle. Adota-se, igualmente, esta escolha, uma vez que tais designações constam em planilhas de controles de pagamentos mantidas pelo grupo criminoso, as quais foram interceptadas por via telemática, de modo a facilitar a identificação dos fatos analisados.
Na listagem que se segue, utilizou-se parte do índice da sentença, constante às fls. 16.454 e verso, à qual se acrescentam referências a quais seriam os episódios tentados, bem como ao modus operandi utilizado em sua execução:
Dia 1: 11 de janeiro de 2010 (embarques F-001 e CH-08) (MO1);
Dia 2: 20 de janeiro de 2010 (embarque G-001) (MO1);
Dia 3: 13 de fevereiro de 2010 (embarques Q-001-09, CH-009-09, M-003-10 a M-006-10, G-050-09 e G-052-09) (Carnaval);
Dia 4: 22 de fevereiro de 2010 (embarque G-002) (MO1);
Dia 5: 1º de março de 2010 (embarque G-003) (MO1);
Dia 6: 17 de março de 2010 (embarque G-004) (MO1);
Dia 7: 23 de março de 2010 (embarque G-005) (MO1);
Dia 8: 29 de março de 2010 (embarques G-006 e FE-001) (MO1);
Dia 9: 6 de abril de 2010 (embarque G-007) (MO1);
Dia 10: 14 de abril de 2010 (embarques G-008 e M-007) (MO1);
Dia 11: 22 de abril de 2010 (embarque G-009) (MO2);
Dia 12: 30 de abril de 2010 (embarque G-010) (MO1);
Dia 13: 4 de maio de 2010 (embarque G-011) (MO1);
Dia 14: 5 de maio de 2010 (embarque G-013) (MO1);
Dia 15: 12 de maio de 2010 (embarque G-012) (MO1);
Dia 16: 14 de maio de 2010 (embarque M-008) (MO1);
Dia 17: 18 de maio de 2010 (embarque G-015) (MO1);
Dia 18: 23 de maio de 2010 (embarque G-014) (MO2);
Dia 19: 27 de maio de 2010 (embarque G-016) (MO2);
Dia 20: 7 de junho de 2010 (embarque G-017) (MO1);
Dia 21: 9 de junho de 2010 (embarque G-018) (MO1);
Dia 22: 17 de junho de 2010 (embarque G-019) (MO2);
Dia 23: 25 de junho de 2010 (embarque G-020) (MO2);
Dia 24: 29 de junho de 2010 (embarques G-021 - crime consumado e G-022 - crime tentado) (MO2);
Dia 25: 13 de julho de 2010 (embarques G-023 e G-024) (MO1);
Dia 26: 22 de julho de 2010 (embarques G-026, M-009 e MG-001) (MO1);
Dia 27: 27 de julho de 2010 (embarque G-025 - crime tentado) (MO1);
Dia 28: 13 de agosto de 2010 (embarques G-027 e G-028 - crime tentado) (MO1);
Dia 29: 18 de agosto de 2010 (embarque M-010) (MO1); e
Dia 30: 1º de setembro de 2010 (embarque M-011) (MO1);
Passa-se à análise da materialidade delitiva relacionada aos demais crimes e, na sequência, à autoria delitiva de cada um dos acusados em relação aos crimes que lhe foram imputados.
3.2) CORRUPÇÃO ATIVA
Com relação ao crime de corrupção ativa, o art. 333 do Código Penal dispõe:
Em primeiro grau, concluiu-se que as nomenclaturas existentes nas planilhas financeiras do grupo criminoso representavam as seguintes equipes de servidores públicos: a) Pessoal 1 seria a ETRAN do Aeroporto de Guarulhos; b) Pessoal 2 seria a equipe do posto fiscal do Dry Port e c) Pessoal 3 seria a EQOP A do Aeroporto de Guarulhos. O envolvimento pessoal de cada servidor da equipe com o grupo criminoso foi apreciado em tópicos específicos na sentença, relacionados à autoria delitiva.
Considerou-se que, se uma mesma carga envolvesse a corrupção de diversos grupos de servidores, haveria crimes diversos de corrupção ativa, em continuidade delitiva. Isso porque, os diferentes grupos recebiam valores em dinheiro destinados à prática de atos distintos. A título de exemplo, menciona-se que nas operações procedidas por meio do MO1 o Pessoal 1 praticava atos relacionados à lacração do caminhão oficial não carregado, enquanto o Pessoal 2 se omitia na fiscalização. De acordo com a análise realizada em primeiro grau, concluiu-se que em todos os casos em que se utilizou o MO1 para a prática de descaminho houve a corrupção ativa dos servidores integrantes da ETRAN (Pessoal 1), mesmo naquelas ocasiões em que as mercadorias restaram apreendidas, uma vez que o acordo era realizado previamente e quando se tentava movimentar a carga todo o esquema já estava acertado. Por tal razão, o Juízo a quo considerou a prática do crime quanto à aludida equipe, em vinte e quatro ocasiões.
No que diz respeito ao Pessoal 2, assim considerados os servidores que atuavam no Posto Fiscal do Dry Port, verificou-se nas planilhas financeiras do grupo criminoso, que sempre que o descaminho foi praticado pelo MO1 e a mercadoria chegou até o Dry Port, efetivou-se o respectivo pagamento pela quadrilha. Considerou-se, portanto, a prática do crime de corrupção ativa com relação ao Pessoal 2 em dezessete ocasiões, tendo-se excluído os fatos criminosos que, embora implementados pelo MO1, as mercadorias foram apreendidas no TECA, ou seja, o "dia 27", ocorrido em 27.07.2010 e o "dia 28", ocorrido em 13.08.2010 e as operações dos dias "29", ocorrida em 18.08.2010 e "30", ocorrida em 01.09.2010, pouco antes da deflagração da Operação Trem Fantasma, nas quais houve uma alteração de procedimento, uma vez que o caminhão carregado com a carga clone aguardava para ser encaminhado diretamente ao Dry Port. Foram excluídos, ainda, os fatos correspondentes aos "dias" 1 e 2, nos quais o entreposto aduaneiro utilizado não foi o Dry Port, mas sim o EADI EMBRAGEN e, ainda, o "dia 3", ocorrido no Carnaval do ano de 2010, no qual houve a retirada das cargas importadas diretamente do Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos, substituindo-as pela carga clone.
Finalmente, quanto ao Pessoal 3, ou seja, os servidores da EQOP A, considerou-se a prática de corrupção ativa com relação a tal equipe em seis ocasiões, nas quais houve o implemento do MO2, quais sejam, os dias: 11, ocorrido em 22.04.2010; 18, ocorrido em 23.05.2010; 19, ocorrido em 27.05.2010; 22, ocorrido em 17.06.2010; 23, ocorrido em 25.06.2010 e 24, ocorrido em 29.06.2010.
Nesse contexto, o Juízo em primeiro grau aplicou o instituto da continuidade delitiva em um total de quarenta e sete crimes consumados de corrupção ativa praticados pelos membros "particulares" do grupo criminoso.
Os acusados RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fls. 20.652/20.659), ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES (fls. 20.660/20.666), AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO (fls. 20.643/20.646) e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (fls. 20.667/20.671) aduzem a não configuração do crime em questão, tendo em vista o envolvimento dos servidores públicos no esquema criminoso, sendo que, em alguns momentos, o procedimento para a fraude era sugerido por eles mesmos.
Ainda, os acusados APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR (fls. 20.292/20.317) alegam a ausência de descrição de condutas correspondentes ao oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, nos termos exigidos no tipo penal previsto no art. 333 do Código Penal. No que diz respeito à autoria delitiva, afirmam não terem tido contato com os servidores públicos corrompidos.
Quanto à primeira alegação, ou seja, de que o crime de corrupção ativa não se teria configurado diante do envolvimento dos servidores públicos com o grupo criminoso, tal afirmação não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito ao crime de corrupção ativa são duas as condutas incriminadas, quais sejam, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, cuja finalidade é ver retardado, praticado ou omitido ato de ofício.
Sob tal perspectiva, no dispositivo legal em questão, está presente, no respectivo caput o elemento normativo, "ato de ofício", ao contrário do que ocorre no crime de corrupção passiva, cujo nexo de causalidade, neste último caso, deve ser aferido entre a vantagem indevida e a função pública exercida pelo agente.
Assim como na corrupção passiva, o propósito do legislador é o de punir a mercancia da função pública.
A vantagem indevida mencionada no tipo penal abarca não só o aspecto econômico, mas também o moral, sendo certo que o objetivo é a compra de um ato de ofício do funcionário público, para determinar a praticá-lo, retardá-lo ou omiti-lo.
A oferta ou promessa da vantagem indevida pode ocorrer direta ou indiretamente, inclusive por interposta pessoa.
Nota-se, ademais, uma flexibilização no sentido de não se exigir que a vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastante que esteja relacionada com os poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do agente (STF, AP n. 470, Pleno, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 22.04.2013 e TRF4, ACR n. 5046512-94.2016.4.04.7000, rel. Des. Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 06.02.2018).
Também registro que o oferecimento da vantagem indevida deve se dar antes da prática do ato, significando dizer que a oferta ou promessa de vantagem indevida deve preceder o ato, justamente para estimular que o agente público pratique, omita ou retarde o ato de ofício.
Não há necessidade da efetiva prática do ato de ofício, bastando que seja potencial, sendo suficiente a possibilidade de que a vantagem indevida influa na prática do ato de ofício pelo funcionário público.
Cumpre mencionar, outrossim, tratar-se de crime formal, prescindindo do resultado naturalístico para a sua consumação. Basta, portanto, o simples oferecimento ou promessa da vantagem indevida para a subsunção dos fatos à norma, ainda que a oferta não seja aceita pelo funcionário público, ou seja, suficiente que a oferta ou promessa chegue ao conhecimento do intraneus. É irrelevante, nessa toada, que o funcionário público aceite a vantagem indevida para que se caracterize o crime de corrupção ativa.
No contexto apresentado, a conduta tipificada pelo dispositivo legal em questão independe de qualquer ato por parte do funcionário público. Ou seja, o funcionário em questão poderia aceitar, recusar ou simplesmente não apresentar uma resposta à oferta recebida. Ainda, o fato de ao redor desta conduta existir ou se iniciar determinada organização, passando o ato do funcionário público a ser sistematicamente retardado, praticado ou omitido na expectativa de que a vantagem indevida ofertada será sempre recebida não descaracteriza o crime de corrupção ativa.
As provas produzidas nos autos e devidamente explicitadas na sentença demonstram o esquema ordenado para que as mercadorias importadas fossem trocadas por outras previamente preparadas e de menor valor para que, essas sim, fossem objeto de desembaraço aduaneiro (MO1), ou que seus respectivos dados fossem inseridos no sistema da Receita Federal, por meio do auxílio de empregados de empresas aéreas como se estivessem de passagem pelo Brasil com destino ao exterior, sendo que eram movimentadas indevidamente até a área de desembarque doméstico e retiradas sem o recolhimento de nenhum tributo (MO2).
No caso ora em análise, desde o oferecimento da denúncia entendeu-se que o crime de facilitação de descaminho traz como elementar o crime de corrupção passiva, razão pela qual a acusação imputou aos servidores públicos envolvidos somente aquele crime, além do crime de quadrilha, que foi atribuído a todos. Tal tipificação penal foi aceita pelo MM. Juízo de primeiro grau no recebimento da denúncia, não sendo objeto, neste momento, de questionamento nos recursos ora em apreciação.
De tal modo, mesmo tendo sido adotado o posicionamento jurídico no sentido de se ajuizar a ação penal em face dos servidores públicos somente em razão da prática dos crimes de facilitação de descaminho e quadrilha, tal opção não implica na supressão do crime de corrupção ativa.
Em outras palavras, o fato de compreender, como feito no recebimento da denúncia e na sentença, que o ordenamento jurídico previu um tipo penal específico para os servidores públicos (o crime de facilitação de descaminho), cuja tipicidade abarcaria a existência de corrupção, inclusive com a indicação de uma pena mais grave, não implica no mesmo raciocínio com relação ao crime de corrupção ativa, ou seja, não torna o crime de corrupção ativa um crime meio para a prática do crime de descaminho.
A título exemplificativo, trago precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, em que os fatos apreciados envolveram o crime de corrupção ativa ou corrupção passiva e o crime de quadrilha ou associação criminosa, sendo que o grupo contava com a participação dos servidores públicos.
Confira-se:
Assim, resta afastada a alegação atinente à ausência de configuração do crime de corrupção ativa em razão, simplesmente, do envolvimento dos servidores públicos corrompidos com o grupo criminoso.
No que diz respeito à segunda alegação mencionada, ou seja, de que a sentença não conteria a descrição de condutas correspondentes ao oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, nos termos exigidos no art. 333 do Código Penal, tampouco deve ser acolhida.
A denúncia, nesta parte, foi assim relatada na sentença:
(...)
Imputou-lhes ainda concorrência nos crimes de corrupção ativa, desde que tenham participado dos descaminhos, mesmo que as ações individuais não envolvessem, diretamente, oferecimento de vantagem a servidores públicos. Esclareceu que, a depender do "modus operandi" adotado, tem-se um ou dois crimes de corrupção ativa, já que havia, no MO1, corrupção na retirada da carga do TECA e no desembaraço realizado no EADI ("Dry Port") (fl. 15.895v).
Ou seja, os acusados em questão contestam o reconhecimento do crime de corrupção ativa, dada a ausência de descrição da conduta que materializaria os verbos "oferecer" ou "prometer vantagem indevida", previstos no tipo penal, em relação a eles.
A questão foi parcialmente decidida na preliminar correspondente à alegação de inépcia da inicial.
Como dito anteriormente, em se tratando de grupo criminoso dotado de detalhada organização, não se exige que todos os seus membros pratiquem literalmente as condutas descritas no tipo penal para a configuração dos crimes, uma vez que cada um deles exerce um papel, sendo responsável por parte da operação. No caso do grupo criminoso em questão, cabia a somente alguns membros do grupo o contato com os servidores públicos, bem como a efetivação dos respectivos pagamentos, cujas condutas específicas serão apreciadas por ocasião do estudo da autoria delitiva. É relevante mencionar que a questão atinente à conduta correspondente ao crime de corrupção ativa será analisada de forma mais aprofundada no tópico correspondente à autoria delitiva, capítulo 4.2 do presente Voto.
Da descrição dos fatos contida na sentença às fls. 15.947/16.068 verso nota-se que a materialidade delitiva do crime de corrupção ativa restou amplamente demonstrada. Com efeito, para cada dia em que foi praticado o crime de descaminho indicou-se pormenorizadamente os pagamentos constantes nas planilhas financeiras do grupo criminoso, os quais apontam para valores pagos a servidores públicos de equipes diversas, a depender do modus operandi utilizado para a retirada das mercadorias.
Conforme se notou das planilhas mencionadas, os servidores recebiam valores que eram calculados nos mesmos moldes aplicados aos demais membros do grupo, ou seja, de acordo com o peso da mercadoria, independentemente de sua natureza. Ocorre que recebiam valores maiores em comparação com os demais, dada a relevância de seu envolvimento para o sucesso das operações ilegais realizadas. As interceptações telefônicas, em complemento, confirmaram o envolvimento dos servidores públicos.
Neste momento, cumpre explicitar as provas existentes relacionadas à materialidade do crime de corrupção ativa, associadas à demonstração da participação dos grupos de servidores no grupo em questão. Os servidores recebiam altos pagamentos com vista à prática ou omissão de diferentes atos. As condutas criminosas serão apreciadas por ocasião da autoria delitiva.
Com relação à ETRAN, friso a participação de MARCOS KINITI KIMURA, o qual, além de ser membro do grupo criminoso e ter, portanto, recebido propina para a prática de atos realizados pelo servidor para facilitar os crimes de descaminho, incluiu no esquema seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, tendo negociado, inclusive, o valor de seu pagamento, segundo o relatado por MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial (fls. 12.218/12.219 - 20'40"). FÁBIO HIDEKI KIMURA, por sua vez, conduzia o caminhão que transportava a carga clone e consta nas planilhas de pagamento mencionadas. Anote-se que a presença do irmão do servidor em questão em trâmites aduaneiros dos quais participava MARCOS KINITI KIMURA foi um dos fatos que chamou a atenção da Receita Federal, segundo consta no IPEI12 (mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica, p. 320), tendo sido iniciada uma investigação para a respectiva apuração. O servidor em questão participava ativamente das operações realizadas pelo grupo.
Um dos diálogos interceptados mencionados na sentença elucida suficientemente o envolvimento dos servidores públicos com o grupo. Confira-se o Relatório 12 da investigação, nos Autos da Interceptação Telefônica (fls. 1.242 e ss):
No dia 19 de julho de 2010, às 15:17:13 RONALDO se comunica com LOIRINHO e pede para que ele marque uma reunião com o JAPONÊS que LOIRINHO apresentou para RONALDO (MARCOS KIMURA), no mesmo local do primeiro encontro. RONALDO informa que entregará o aparelho dele que chegou, provavelmente telefone Nextel do circuito fechado utilizado pelo grupo. RONALDO diz que tem que entregar os comprovantes para KIMURA, se referindo aos depósitos que foram realizados por RONALDO referentes a US$ 100.000,00 que foram trocados por RONALDO para MARCOS KIMURA.
(...)
M: MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA
R: RONALDO MUNIZ RODRIGUES
M: Pode falar.
R: Ô velhão, faz um favor para mim, o japonês lá, que você me apresentou, você consegue marcar com ele amanhã às seis horas, lá no mesmo lugar que você me levou e a gente se encontrou? Para mim entregar o aparelho dele que chegou, e para mim entregar os comprovantes para ele também.
M: Positivo, amanhã às dezoito.
R: Isso, e aí aproveita e já dá um toque no Baiano [o réu ADELSON ALVES LIMA], que é melhor você falar com ele do que eu, que amanhã eu tô levando aí pra fechar com ele e com o Alex [o réu ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR].
M: Beleza.
O encontro marcado foi filmado e registrado pelos policiais federais, em 20.07.2010, segundo consta no mesmo relatório da investigação mencionado. Além desta reunião houve, ainda, outras duas reuniões com o servidor em questão, em 17.08.2010 e 19.08.2010 (Relatório 14 - fls. 1.558 e ss dos mencionados autos), esta com a participação de LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI. No relatório 10 (fls. 945 e ss.) consta, ainda, a mídia de encontro realizado entre MARCO ANTONIO DUARTE, amigo de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ADELSON ALVES LIMA, promovida por MARCOS KINITI KIMURA, conforme constou em diálogo interceptado em 25.05.2010.
MARCOS KINITI KIMURA exercia as suas funções na Equipe de Trânsito Aduaneiro (ETRAN), da qual faziam parte, ainda, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI, já mencionados, e ANTONIO HIROCHI MIURA.
Os policiais federais relacionaram o "Pessoal 1" a esta equipe, em razão da ativa participação de MARCOS KINITI KIMURA, seja pelo mencionado envolvimento de seu irmão FÁBIO HIDEKI KIMURA, seja pelos diálogos interceptados, bem como pelas planilhas financeiras obtidas por interceptação telemática, as quais contêm as datas das operações e entrega das mercadorias, sendo possível, portanto, chegar à informação dos servidores plantonistas em questão. Tais dados constam do Relatório de Análise - servidores da Receita, constante nos Autos de Interceptação Telefônica (fls. 1.831 e ss). Ademais, em diligência na fase investigativa, apurou-se que MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTONIO HIROCHI MIURA investiram o dinheiro recebido em transações com a empresa VIVERE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. O esclarecimento da empresa contendo tais informações consta às fls. 2.312/2.313 dos presentes autos. Os bens adquiridos foram considerados produto ilícito de crimes, uma vez que adquiridos concomitantemente aos fatos criminosos. A destinação de tais bens será apreciada por ocasião do julgamento dos respectivos recursos dos acusados.
No caso, ainda, de ANTONIO HIROCHI MIURA relembre-se que, em busca e apreensão em sua residência foram encontrados US$ 845.318,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito dólares) não declarados ao Fisco. Em relação a tal ponto, a defesa apresentada pelo acusado foi anteriormente apreciada em preliminar, consistente em alegação de nulidade envolvendo o não cumprimento de carta rogatória para a oitiva de testemunha que, segundo afirma, seria a proprietária dos valores apreendidos em sua residência. Assim, em relação a tal ponto reporto-me ao quanto já analisado no tópico 1.7.2.
No que diz respeito aos servidores do Posto Fiscal do Dry Port, conhecido como "Pessoal 2", percebeu-se que recebiam valores bastante inferiores, se comparados àqueles recebidos pela ETRAN. De acordo com as informações colhidas em interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (55'), a parte da operação relacionada a tal equipe seria a "oficial", uma vez que já teria ocorrido a troca de mercadorias em momento anterior. Nesse sentido, a participação desta equipe era relacionada a um acordo de omissão, ou seja, de não se criar embaraços ao trânsito aduaneiro, promovendo-se agilidade no procedimento e, consequentemente, na posterior entrega das mercadorias aos clientes do grupo criminoso.
É importante mencionar que a carga clone, usualmente descrita com a expressão genérica "peças de computador", que era objeto do procedimento aduaneiro, apresentava características que chamaram a atenção da Receita Federal em importação com desembarque no Aeroporto de Guarulhos e trânsito aduaneiro na EMBRAGEN Porto Seco, dando origem à investigação e, na sequência, à presente ação penal.
Nesse sentido, sublinho o conteúdo do MEMO n. 013/2010/SEPEA (fls. 552/555 dos Autos de Interceptação Telefônica), da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo, de 25.02.2010. Tal documento refere-se à apreciação da DI n. 10/0149449-2, registrada em 29.01.2010 pela empresa Bagatelle Importação de Cosméticos Ltda. ME e da DI n. 10/0110996-3, registrada em 21.01.2010, pela empresa A C da Silva - Importação ME. As seguintes características chamaram a atenção da autoridade aduaneira: a) "a empresa BAGATELLE está situada em Parnamirim, Rio Grande do Norte. A empresa A C DA SILVA, em Rondonópolis, Mato Grosso. A despeito da distância, as duas utilizaram a mesma logística - desembarque em Cumbica e trânsito até a EMBRAGEN"; b) "a utilização do transporte aéreo, muito mais oneroso, que não se justifica nem pelo valor unitário dos produtos nem pela urgência - no caso da importação da A C DA SILVA, proveniente de Hong Kong, o custo do frete (cerca de US$ 10.300) era quatro vezes maior do que o custo da mercadoria (VMLE de cerca de US$ 2.500)"; c) "as duas empresas foram habilitadas para operação no comércio exterior na modalidade Simplificada - Pequena Monta, não apresentando histórico significativo de importações nos últimos dois anos"; d) "a utilização da mesma Representante Legal, LUCIANA FRACASSO, CPF 872.688.179-91"; e) "a descrição detalhada da mercadoria, idêntica nas duas DI: "Gabinetes 320-ATX, com fonte de alimentação"; f) " o preço FOB US$ unitário idêntico das mercadorias (US$ 16,69), mesmo sendo uma das cargas proveniente de Miami/EUA e outra de Hong Kong/China, de dois exportadores sem qualquer vinculação".
Em razão de tais características, a Receita Federal suspeitou do conteúdo das cargas e procedeu à respectiva verificação física. Confira-se:
Com base nesses indícios, foi realizada verificação física das mercadorias na EMBRAGEN. De fato, os volumes verificados continham tão-somente os gabinetes declarados pelos importadores. Surpreendentemente, os equipamentos das duas cargas eram idênticos, com números de série até próximos (v. fotos anexas) - muita coincidência, considerando-se que vieram de cantos diferentes do planeta (fls. 552/553).
O documento em questão narra outras características e os detalhes da averiguação que levaram a Receita Federal a suspeitar que se trataria de mercadorias trocadas, em algum momento, entre o desembarque da aeronave até a verificação física da mercadoria. Os fatos relacionados ao episódio em questão foram narrados na sentença no dia 1, na descrição de materialidade do crime de descaminho, às fls. 15.947/15.949v.
Embora tal narrativa refira-se a episódio no qual o Dry Port em questão ainda não era utilizado, demonstra que, contrariamente ao que foi afirmado pelos acusados SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e MARIÂNGELA COLANICA, cujas impugnações serão apreciadas no próximo tópico, relacionado à materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho, a quantidade de fatos criminosos praticados indica, sem dúvidas, que o pagamento de propina aos fiscais atuantes em fase posterior à troca das mercadorias objetivava evitar qualquer tipo de fiscalização. Assim, não procede a alegação de que, uma vez realizada a troca das mercadorias o procedimento subsequente seria absolutamente comum e respaldado em documentação regular, uma vez que foram, justamente, as características apresentadas nesta fase do desembaraço aduaneiro que chamaram a atenção das autoridades.
A equipe em questão era chefiada por SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e formada, ainda, por JOSÉ COBELLIS GOMES e MARIÂNGELA COLANICA. O servidor JOSÉ COBELLIS GOMES foi absolvido em primeiro grau e em face de tal parte da sentença consta recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.769 e ss.). Como dito, as condutas relacionadas aos servidores em questão serão apreciadas na análise da materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho, bem como no tópico referente a cada uma das autorias delitivas, uma vez que, consoante afirmado anteriormente, o aceite dos servidores não é relevante para a materialidade delitiva do crime de corrupção ativa.
Em seus interrogatórios judiciais, tanto RONALDO MUNIZ RODRIGUES, como MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA foram unânimes ao informar que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI recebia o pagamento de R$ 2,00 (dois reais) a R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por quilograma de mercadoria desviada e que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, gerente operacional do Dry Port, era o responsável pela comunicação com o servidor, que não aceitava o contato direto com os demais membros do grupo.
RONALDO MUNIZ RODRIGUES acrescentou, ainda (45'50"), que o EADI Dry Port foi escolhido uma vez que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA tinham trabalhado juntos na INFRAERO e, portanto, se conheciam. Esclareceu que foi por esse contato que chegaram a SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, o qual deu algumas dicas em relação às operações, inclusive, o aviso sobre a investigação iniciada envolvendo MARCOS KINITI KIMURA e seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA. Segundo, ainda, o depoimento (39'), a Receita Federal passou a notar que todas as DTA's cujas cargas eram carregadas por FÁBIO HIDEKI KIMURA eram liberadas por MARCOS KINITI KIMURA.
Neste momento, é relevante, ainda, mencionar os diálogos travados entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 01.07.2010 e 15.07.2010, em que se menciona, respectivamente, a suspensão das operações durante as férias de SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e o pagamento a "Z", como era chamado:
Assim, tais diálogos demonstram que o grupo criminoso somente iniciava uma operação tendo oferecido ou prometido vantagem aos servidores do Posto Fiscal no Dry Port, cujo envolvimento não era absolutamente dispensável para a continuidade das operações, conforme demonstrado. A análise apontada na sentença é relevante, ainda, ao indicar a informação de pagamento ao "Pessoal 2", constante nas planilhas financeiras do grupo criminoso, em todos os descaminhos realizados no Dry Port, com exceção dos casos em que houve a apreensão da mercadoria no Terminal de Cargas, ou seja, em 27.07.2010 e 13.08.2010, conforme anteriormente exposto.
No que diz respeito aos servidores da EQOP A, denominados na sentença como sendo o "Pessoal 3", relembro que a corrupção em questão somente teria ocorrido nos casos de descaminhos praticados pelo MO2, ou seja, por meio de simulação de trânsito internacional. Tal método foi utilizado pelo grupo criminoso nos dias 11, 18, 19 e 22 a 24 elencados na sentença.
Com relação ao dia 11, ocorrido em 22.04.2010 (fls. 15.977v/15.981v), é narrado na sentença que a simulação de trânsito internacional estaria relacionada à participação da equipe de pista da Receita Federal, que tinha a atribuição de receber as DTI e fazer o seu respectivo processamento no sistema, fiscalizando a regularidade do procedimento. Em razão desta imputação, foi deferido pelo Juízo de primeiro grau o pedido apresentado por algumas das defesas dos acusados de realização de inspeção judicial. O objetivo era efetivamente averiguar a real possibilidade de fiscalização das cargas movimentadas na pista. A inspeção foi realizada em 28.03.2014 e a respectiva ata consta às fls. 12.035/12.036 e foi assim relatada na sentença (fls. 16.075/16.076):
Na inspeção judicial, estive no aeroporto, acompanhado do Procurador da República que atuou na instrução, de Defensor Público da União e de vários advogados dentre os defensores constituídos nos autos. No local, fui acompanhado em parte do percurso por ALEXANDRE OGATA, chefe da Equipe de Vigilância (EVIG) e testemunha da acusação neste feito. Ficou evidenciada a quase inexistência de estrutura operacional para que um servidor de uma das EQOP pudesse identificar um malfeito como o perpetrado pela organização criminosa, por várias razões:
O procedimento de concessão do trânsito internacional é eminentemente documental, e é concluído automaticamente com a decolagem da aeronave onde a carga supostamente deveria estar;
A conduta do servidor cingia-se a verificar a correção dos documentos entregues pelo funcionário da companhia aérea responsável pela operação de trânsito;
A sala onde os réus trabalhavam não possui janelas que permitam ver a pista e, ainda que tivesse janelas, permitiria que os mesmos contemplassem apenas uma pequena parte da enorme pista do aeroporto de Guarulhos, e seria impossível que os réus, apenas observando a pista, notassem algo de errado;
A exemplo do que ocorre no trânsito aduaneiro, a carga ficava sob custódia da INFRAERO e, no MO2, como se sabe, seguia irregularmente para o setor de cargas nacionais; para que um servidor a inspecionasse, teria que solicitar à INFRAERO o ""puxe"" da carga ou dirigir-se ao armazém, que fica ao final da pista - onde também estive -, em plano inferior ao restante da pista do aeroporto;
Não havia, à época dos fatos, determinação para fiscalização ostensiva na pista, ainda que eventual e aleatória. Segundo OGATA, após os eventos investigados na operação, houve a reformulação deste modo de trabalho para institucionalizar fiscalizações aleatórias diretamente na pista;
Não há evidências de que servidores de outras EQOP tivessem, na mesma época dos fatos, sistematicamente fiscalizando cargas em trânsito internacional, o que poderia mostrar a omissão deliberada de servidores da EQOP A.
A equipe em questão era composta por MARCOS TIKASHI NAGAO, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, CIRO GIORDANO, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS e LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO. Destes acusados, somente LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS foi condenada e em suas razões recursais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de todos os demais.
Conforme exposto anteriormente no tópico referente à materialidade do crime de descaminho, a identificação da EQOP A como sendo o "Pessoal 3", terminologia constante nas planilhas financeiras do grupo criminoso, adveio de diálogo interceptado entre LUIZ FERNANDO MARTINS e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Tal conversa foi descrita na sentença no dia 19, ocorrido em 27.05.2010 (fls. 15.994v/15.996v), sendo essa a terceira operação realizada pelo MO2. Em tal diálogo, discute-se o pagamento a uma pessoa de nome "Lígia", no valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares). O valor em dinheiro estava nas mãos de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, que não conseguia fazer o respectivo pagamento, pois não localizava Lígia. Na planilha correspondente a esse dia, o exato valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares) consta como o valor destinado ao "Pessoal 3". De tal forma, identificou-se "Lígia" como sendo LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS e o "Pessoal 3" como sendo a EQOP A.
O r. Juízo a quo entendeu estar claro que havia a corrupção da equipe, a qual era paga para não realizar nenhuma fiscalização, ou seja, abster-se de averiguar a movimentação das mercadorias na pista. Embora existissem todos os problemas detectados na inspeção judicial anteriormente mencionados, percebeu-se que os demais membros do grupo criminoso não possuíam o integral conhecimento de tais dados, ou seja, de que dificilmente seria possível a efetiva realização da fiscalização na pista, uma vez que se efetivou pagamentos ao "Pessoal 3" em todos os episódios em que os descaminhos foram realizados pelo MO2.
Concluiu-se, ainda, que as provas para a demonstração da autoria delitiva de cada um dos membros da EQOP A foram insuficientes para a condenação em questão, de modo que somente LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS foi condenada, diante das provas relacionadas ao diálogo interceptado.
O crime de descaminho pelo MO2 foi realizado em seis ocasiões, quais sejam, dias 11, 18 e 19 e 22 a 24. As informações constantes na sentença, e não impugnadas nos recursos de Apelação, dão conta dos valores pagos à equipe em questão, no dia 18, ocorrido em 23.05.2010, foi de R$ 40.010,52 (quarenta mil e dez reais e cinquenta e dois centavos) (fl. 15.994v); no dia 19, ocorrido em 27.05.2010, foi de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares), anteriormente mencionados; no dia 22, ocorrido em 17.06.2010, pagou-se R$ 38.929,80 (trinta e oito mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) (f. 16.003v); no dia 23, ocorrido em 25.06.2010, pagou-se R$ 39.701,76 (trinta e nove mil, setecentos e um dólares e setenta e seis centavos) (fl. 16.007) e no dia 24, ocorrido em 29.06.2010, foram pagos R$ 43.505,28 (quarenta e três mil, quinhentos e cinco reais e vinte e oito centavos).
No que diz respeito ao dia 11, ocorrido em 22.04.2010 (fl. 15.977v), observo que não se menciona na sentença o valor do pagamento efetuado ao "Pessoal 3". De tal modo, em consulta à planilha correspondente a tal dia, constante à fl. 2.351 dos Autos n. 0004091-41.2010.403.6119, da Interceptação Telemática, anoto que não foi localizada a menção ao "Pessoal 3", mas, sim, ao "Pessoal 1", no valor de R$ 36.871,20 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos). Entendeu-se que, em se tratando da primeira operação realizada pelo MO2, não havia sido, ainda, alterada a nomenclatura relacionada à equipe que recebeu a propina.
Os dados que permitiram ao Juízo de primeiro grau a compreensão de que se trataria de descaminho realizado por meio da simulação de trânsito, relacionam-se à existência de dois AWB de mesma numeração, porém com destinatário alterado, de Expec Sul para Casteldivelpi, com destino final em Paris. Os detalhes dessa operação foram expostos no capítulo anterior, correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho.
Acrescente-se que, de acordo com a planilha mencionada, a mudança na operação é notada pela redução do número de pessoas envolvidas. Assim, é certo que no episódio em questão houve o crime de corrupção ativa, na medida em que o pagamento foi realizado com vista ao sucesso do crime de descaminho em questão.
Assim, diante de todo o exposto, considero presente a materialidade delitiva do crime de corrupção ativa nos termos constantes na sentença, ou seja, uma série de quarenta e sete crimes consumados de corrupção ativa.
3.3) FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
Com relação ao crime de facilitação de descaminho, imputado aos servidores públicos, o Código Penal assim prevê:
A Lei n. 13.008, de 26.06.2014, anteriormente mencionada, que deu nova redação ao art. 334 e acrescentou o art. 334-A ao Estatuto Penal Repressivo, manteve incólume o delito em questão.
O bem jurídico protegido é a administração pública, o seu regular funcionamento, a moralidade e a probidade administrativa.
O sujeito ativo é o funcionário público responsável pela fiscalização e repressão aos crimes de contrabando e descaminho, devendo o agente ser encarregado por lei para reprimir e fiscalizar o contrabando ou cobrar direitos ou impostos devidos em razão da entrada ou saída de mercadorias, valendo salientar que a mera desídia não realiza o crime em análise (TRF-4ª Região, AC n. 2005.04.01.046448-5, rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 16.07.2008).
Nesse viés, se o funcionário não tiver o dever de repressão ao descaminho ou ao contrabando, poderá incidir nas penas do art. 334 ou do art. 334-A, ambos do CP, e não no crime ora em comento. Nesse sentido os ensinamentos de José Paulo Baltazar Junior: "Para que o funcionário público incida na regra do art. 318 do CPB, é indispensável a infração de dever funcional, cuidando-se de crime ratione oficii, caso contrário, o agente incidirá no crime previsto [...] de contrabando ou descaminho" (Crimes federais, 2011, p. 174).
A conduta do funcionário público é a de facilitar, de modo comissivo ou omissivo, a prática do contrabando ou descaminho. Em ambos os casos é indispensável a violação do dever funcional.
Em resumo, não há a necessidade de o funcionário público participar dos delitos estampados nos arts. 334 e 334-A, bastando que os facilite. Enquanto o agente público comete o crime do art. 318 do CP, o particular perpetra o crime de descaminho ou de contrabando, tratando-se de exceção dualista à Teoria Monista no tocante ao concurso de agentes.
Há julgado deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região bem explicitando que "o crime de facilitação de contrabando ou descaminho representa, isso sim, exceção pluralista à Teoria Monista adotada pelo Código Penal, pois o funcionário não é considerado coautor ou partícipe do contrabando ou descaminho cometido pelo particular, mas autor do crime próprio previsto no art. 318" (EIFNU n. 43747, 4ª S., rel. Des. Federal Nino Toldo, DJ 26.06.2015).
Na hipótese de o funcionário não violar dever funcional, poderá ser coautor ou partícipe dos crimes de contrabando ou descaminho.
Consuma-se o crime quando o funcionário público facilita a prática dos crimes de descaminho ou de contrabando, violando o seu dever funcional, independentemente da efetivação dos delitos do art. 334 ou 334-A, ambos do Código Penal. Nessa toada, pouco importa a consumação do outro crime para que reste perfectibilizado o delito estampado no artigo 318 do Código Penal. Trata-se, pois, de crime formal.
Sob este enfoque, o Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de elucidar que "o crime do art. 318 do CP é formal e consuma-se com a efetiva concreção da conduta descrita no tipo penal, vale dizer, com a facilitação, mediante infração de dever funcional, da prática do descaminho, independentemente da consumação do crime de descaminho", bem ainda que "todas as alegações atinentes ao crime de descaminho são irrelevantes para a tipificação do crime previsto no art. 318 do CP." (REsp n.1304871/SP, 6ª T. rel. Min. Rogerio Schietti Cruz DJ 01.07.2015).
Da análise da sentença exsurge que o r. Juízo de primeiro grau concluiu que a corrupção dos servidores das equipes: i) de trânsito aduaneiro (ETRAN), atuante no Terminal de Cargas do aeroporto de Guarulhos; ii) do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port e iii) de vigilância aduaneira A (EQOP A) - tinha por objetivo a facilitação para a prática de crime de descaminho.
Entendeu-se que:
(...) para a consumação da facilitação de descaminho, basta a prática de qualquer ato nesse sentido, ainda que se trate de mero retardamento (doloso, claro) da recepção de DTA para aumentar as chances de ser parametrizada no canal verde. O crime pode ser, ainda, completamente omissivo, na medida em que, cooptados previamente pela organização criminosa, os servidores corrompidos sabiam que o objeto da conduta dos demais integrantes da quadrilha caracterizava o crime de descaminho, e sua omissão permitiu que o mesmo fosse concluído ou, no mínimo, que o crime fosse facilitado, ainda que não consumado (fl. 16.072v). Ressaltou-se, ainda que, no caso concreto, trata-se de auditores fiscais e analistas tributários, todos responsáveis por impedir o crime de descaminho de que tinham conhecimento.
Em complemento, importa relembrar a matéria anteriormente abordada no tópico "1.2.4", que tratou do compartilhamento de dados obtidos por meio de interceptação telefônica com a Receita Federal. Com efeito, a finalidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consistente na administração tributária e aduaneira da União é tratada no art. 1º da Lei n. 11.457/2007. Tal dispositivo prevê, ainda, em sua redação atual, que são essenciais e indelegáveis as atividades da administração tributária e aduaneira da União exercidas pelos servidores dos quadros funcionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
As atribuições pormenorizadas das funções desempenhadas pelos acusados estão previstas no art. 6º da Lei n. 10.593/2002, que assim dispõe:
Neste contexto, em contraposição ao pretendido por MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e MARIÂNGELA COLANICA, entendo ser evidente a existência de violação de dever funcional por parte dos acusados, aos quais cabia a execução de atos de fiscalização e controle aduaneiro ou o seu auxílio.
Como bem exposto pelo Juízo em primeiro grau ao examinar o crime em questão sob a perspectiva dos servidores da ETRAN:
Este grupo de servidores, de todos os corrompidos pela organização criminosa, foi o que mais lucrou com o esquema. Em todos os embarques retirados pelo MO1 - ou seja, a maioria - , receberam US$12,00 por quilo de mercadoria que ajudaram a descaminhar. Normalmente a atuação se resumia a uma omissão, ou seja, a deixar de fazer o que deveriam, que era atuar a mercadoria que sabiam ser objeto de descaminho.
É irrelevante a tese tanto debatida pela defesa, de que, havendo a parametrização da carga para o canal verde, o servidor não tem obrigação de fiscalizá-la. Não se trata de um procedimento comum de importação. Os servidores em questão sabiam que a carga seria descaminhada antes de recepcionar a DTA e parametrizá-la. Independentemente do canal atribuído pelo sistema de forma aleatória, tinham a obrigação de agir e impedir a retirada das mercadorias, mas não o fizeram em retribuição ao pagamento recebido. Aliás, a facilitação do descaminho ocorria já na recepção das DTA, que sempre era feita por um servidor integrante da quadrilha (fl. 16.073v).
Prosseguindo, é importante relembrar que desde o oferecimento e respectivo recebimento da denúncia optou-se pela imputação dos crimes de facilitação de descaminho e quadrilha aos acusados que eram servidores públicos. Entendeu-se que o crime de corrupção passiva é elementar do crime de facilitação de descaminho. Assim, anoto que, embora esta Corte Regional tenha julgado feitos nos quais houve a imputação de ambos os crimes quanto aos servidores públicos (ApCrim 0000837-16.2007.4.03.6006, 11ª. T., rel. Des. Fed. José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 13.11.2018; ApCrim 0000704-60.2006.4.03.6118, 2ª. T., rel. Des. Fed. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 15.07.2010, p. 320) a questão não foi objeto de debate em nenhum dos recursos pendentes de julgamento ou no trâmite da ação penal em primeiro grau.
No que diz respeito efetivamente à materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho, em complemento ao quanto analisado no tópico anterior, anoto que as equipes em relação às quais foram reconhecidos os crimes de corrupção ativa são as seguintes:
3.3.1) Servidores da ETRAN
Os servidores de tal equipe, acusados na presente ação penal, são MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI e ANTONIO HIROCHI MIURA.
Nesse ponto, o acusado MARCOS KINITI KIMURA, em suas razões recursais (fls. 19.801/19.968), aduz questões atinentes à autoria delitiva, afirmando que não recepcionou todas as DTA's relacionadas às trinta e oito cargas em razão das quais foi condenado. Acrescentou, ainda, que enquanto Chefe Substituto da ETRAN jamais foi questionado a respeito de irregularidades existentes naquele departamento e que, se o tivesse sido, teria tomado providências. Suas alegações envolvem, ainda, a ausência de dolo na prática do crime em questão. Assim, entendo que tais questões dizem respeito à autoria delitiva.
De outro lado, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA (fls. 20.025/20.250) alega que recebeu um alerta em uma mensagem em correio eletrônico e que inseriu a indisponibilidade na carga tão logo teve acesso a ela. Acrescenta que, naquela época, a fraude operada pelo grupo criminoso era, até então, inédita. A par das questões igualmente envolvendo a autoria delitiva (ou a afirmação da respectiva ausência), afirma que, ainda que houvesse a constatação de que as mercadorias em questão seriam de alto valor agregado, ao serem desembarcadas, portanto, anteriormente à declaração de conteúdo, não haveria que se falar em fraude ou em falsidade. Sublinha que a vigilância das cargas armazenadas não é atribuição da Receita Federal, de modo que, diante da suspeita da fraude em questão "no máximo" a Equipe de Vigilância e Controle - EVIG poderia averiguar (fl. 20.107). Sustenta que os depoimentos das testemunhas Edison Jorge Takeshi Kaneco e Alexandre Holanda Ogata corroboram o afirmado.
Em complemento, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI (fls. 20.318/20.439) questiona a ausência de análise na sentença de todos os embarques em relação aos quais foi condenado. Afirma não haver irregularidade na realização do "puxe" manualmente, anteriormente ao registro das DTA's, e que o local onde as cargas foram por ele posicionadas é um dos mais vigiados do TECA, em razão da presença de funcionários da INFRAERO, bem como de câmeras de vigilância. Ainda, alega que a conclusão contida na sentença, de que as DTA's teriam sido entregues ao Apelante por LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR não seria verdadeira. O Apelante, inclusive, teria afirmado em seu interrogatório que o chefe da ETRAN teria-lhe dado em mãos, reforçando o alerta existente sobre aquelas cargas. Esclarece que o "puxe" por ele solicitado decorreu do alerta existente em relação às cargas, o qual demandaria, necessariamente, a respectiva conferência física, acrescenta que anteriormente a tal procedimento teria registrado as DTA's.
A conclusão de que o recebimento de DTA's sem registro seria corriqueiro teria sido confirmado pelas testemunhas Edison Takeshi, Inage Costa Porto, Junji Tadano, Mozart Amorim Macedo, Regis Rocha Moreira, Wendel Vitor Pereira, Antônio Pessoa dos Santos, Carlos Marconi, Adriana Maria de Oliveira Vada e Marcos Henrique Fernandes. No procedimento mencionado o servidor anotaria à mão, na DTA, a solicitação de registro, o que foi feito na hipótese em análise.
Em prosseguimento, em relação ao "puxe" solicitado, outras testemunhas confirmaram a inexistência de irregularidade, quais sejam, Luís Augusto Orfei Abe, André Luis Martins Moraes, Antônio Pessoa dos Santos e Wendel Vítor Pereira.
Aduz que a DTA não registrada é considerada existente para a Receita Federal, tanto é que recebe número próprio. Além disso, a apresentação de uma DTA assinada evidencia o vínculo existente entre carga, transportador e importador, uma vez que o transportador deve ter autorização no Sistema de Trânsito para solicitar DTA em nome do importador, além de cópia do conhecimento aéreo, da fatura e do extrato do sistema MANTRA impresso.
Ao final, menciona o depoimento de Alexandre Delpapa Rossi, o qual afirmou que os auditores-fiscais não teriam influência sobre o deslocamento físico das cargas e que eventual controle sobre a saída de cargas era feito pela EVIG.
Relata que nem mesmo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL estaria seguro da ilicitude do procedimento adotado pelo Apelante, segundo se observaria à fl. 13.607 e relembra que o posicionamento da carga para conferência é de atribuição do transportador. No caso das cargas em questão, não teria havido a conferência física, uma vez que, em menos de 24 (vinte e quatro) horas depois de solicitadas providências ao transportador pelo acusado, o Sr. Alexandre Ogata, chefe da EVIG, teria comparecido à ETRAN e comunicado que a movimentação daquelas cargas havia sido interceptada, razão pela qual seriam deslocadas para local mais seguro e monitoradas pela EVIG.
Acrescenta que o Apelante não teria sido identificado ou mencionado nos monitoramentos realizados pela Polícia Federal, os quais teriam sido cruciais na identificação dos membros grupo criminoso.
Com relação ao embarque M-010-10, afirma LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI que, embora tenha sido condenado pela prática de 3 crimes de facilitação de descaminho, o MM. Juízo a quo fundamenta somente 2 desses crimes, ou seja, os que ocorreram no dia 13.08.2010. De tal maneira, entende que devem ser analisados todos os quatro embarques em relação aos quais está sendo responsabilizado.
Afirma que, com relação ao embarque ocorrido em 18.08.2010, não há sequer uma referência a LUIZ ANTONIO SVACONE FERRARI em sede de alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Igualmente, na denúncia, não se identifica qualquer argumentação destinada a vincular o Apelante à conduta em questão, tampouco no monitoramento realizado na data da retirada das cargas, pela Polícia Federal.
Com relação ao embarque M-011-10, cuja retirada ocorreu em 01.09.2010, afirma que o órgão acusador não se teria desincumbido do ônus de demonstrar a sua participação. Frisa que tal embarque sequer foi mencionado na sentença, seja para absolver ou condenar o Apelante, sendo que na denúncia, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL limitou-se a afirmar que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI teria recepcionado a respectiva DTA, a qual foi selecionada para o canal verde.
Aponta este réu que nas planilhas apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, à fl. 3.056 dos autos do Pedido de Quebra de Sigilo n. 0004091-41.2010.4.03.6119 não consta referência a pagamento realizado ao Apelante ou ao Pessoal 1, com relação a tal embarque.
Finalmente, no que diz respeito ao acusado ANTÔNIO HIROCHI MIURA, relata que teria sido incluído na investigação somente em razão do episódio envolvendo uma caixa de uísque colocada em seu veículo. Afirma que os investigadores interpretaram o ocorrido como uma prova de pagamento por serviços por ele prestados ao grupo criminoso. Todavia, tratava-se de uma compra, feita por intermédio de LUIZ FERNANDO MARTINS que, por sua vez, solicitou a VALTER GONÇALVES DE SOUZA que utilizasse a sua cota de isenção no Free Shop para a compra do produto, o qual foi pago pelo acusado. Esclarece que não conhecia VALTER GONÇALVES DE SOUZA o qual, provavelmente, estava sendo investigado e monitorado pela polícia federal.
Assevera ser inverídica a afirmação de que teria adquirido diversos imóveis junto à empresa Vivere Incorporação Imobiliária e que, em verdade, celebrou um contrato para reservas de imóveis, com pagamentos mensais e longo parcelamento. Aduz que o fato de colegas terem celebrado negócios semelhantes com a mesma empresa representa somente uma indicação, comunicação entre pessoas conhecidas, não se tratando de algo ilícito ou suspeito.
A respeito dos US$ 727.870,00 (setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e setenta dólares) e dos R$ 116.848,00 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais) encontrados em sua residência, afirma que não estavam escondidos, sendo sua origem legal. Declara que tais valores eram de propriedade de uma pessoa chamada Venâncio Filomeno Cristaldo Sanabria, de nacionalidade paraguaia e que pretendia realizar investimentos no Brasil.
Da análise da sentença, exsurge que, com relação a tal equipe, foi reconhecida a materialidade delitiva do crime de descaminho envolvendo os seus servidores por vinte e quatro vezes, ou seja, em todos os casos em que foi praticado o crime de descaminho pelo MO1.
De fato, como visto no tópico anterior, a materialidade delitiva está presente, havendo fartas provas do envolvimento da equipe em questão. Com efeito, nesse ponto, tem cabimento a menção ao envolvimento do servidor MARCOS KINITI KIMURA, que tinha o contato mais próximo com os demais membros do grupo criminoso, tendo, inclusive, solicitado o envolvimento de seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, cuja participação nos desembaraços realizados por MARCOS KINITI KIMURA acabou por chamar a atenção da Receita Federal.
O servidor em questão participou de reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA no Habib's no bairro Vila Galvão, sendo que, em uma dessas ocasiões, foi-lhe dado um rádio Nextel para comunicação em circuito fechado com os demais membros do grupo. Em outra reunião, ocorrida no Shopping Center Norte, em São Paulo, o acusado foi acompanhado de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, o qual, embora não tenha participado da reunião, compareceu ao local com o objetivo de apresentar um conhecido, possível cliente, ao grupo criminoso.
As interceptações telefônicas mencionadas, ainda, na sentença, demonstram o conhecimento de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA da ilicitude envolvida nas operações realizadas (fls. 16.278/16.279). A respeito do encontro realizado, utiliza a linguagem cifrada "consulta" e "consultório" com MARCOS KINITI KIMURA, enquanto aguardava a chegada de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o que desmente a sua afirmação de que somente teria encaminhado um colega seu a um serviço comum de despachante aduaneiro. O conteúdo dos mencionados diálogos será novamente enfrentado em tópico relacionado à autoria delitiva do acusado FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA.
Com relação a LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, participou de uma reunião com RONALDO MUNIZ RODRIGUES em 19.08.2010, conforme consta no Relatório 14 da investigação policial e em 01.10.2010, esta no Hotel Mercure, segundo informações constantes no Relatório 16 da investigação policial.
Quanto a ANTÔNIO HIROCHI MIURA, afirma em suas razões recursais que teria sido incluído na investigação somente em razão do episódio em que solicitou a VALTER GONÇALVES DE SOUZA, por intermédio de LUIZ FERNANDO MARTINS (uma vez que alega não o conhecer), a compra de uísque, utilizando-se de sua cota de isenção do Free Shop. Assim, acredita que, como VALTER GONÇALVES DE SOUZA estava sofrendo vigilância da Polícia Federal, teriam-no vinculado ao grupo em questão.
Ocorre que a sua participação não está adstrita ao mencionado evento, o qual sequer é objeto de acusação. Da análise da sentença, destaca-se a sua participação no fato criminoso ocorrido em 07.06.2010, dia 20, em que recebeu a DTA 10/0294439-0, correspondente a uma mercadoria cujo valor declarado correspondia a R$ 13.571,44 (treze mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos) e frete no valor de US$ 7.434,37 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro dólares e trinta e sete centavos). Por ocasião da recepção da declaração, às 16:13h, foi indicado o canal vermelho de parametrização. Contudo, segundo detalhado no IPEI12, anexo II, o carregamento deu-se às 16:59h, tendo chegado no Dry Port às 17:52h. Ocorre que, de acordo com análise realizada da respectiva documentação obtida por interceptação telemática (IPEI20100015), percebe-se que se tratava de cinquenta e um laptops, sendo possível concluir, portanto, que não teria realizado a conferência física das mercadorias, a despeito da indicação do canal vermelho. O documento constante à fl. 2.360 dos autos de Interceptação Telemática indicam que, em relação a tal embarque JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS pagou R$ 126.070,00 (cento e vinte e seis mil e setenta reais) pelo transporte e o destinatário de parte da carga o valor de R$ 22.360,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais).
Cumpre mencionar que a participação da equipe em questão foi narrada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA OLIVEIRA em seus interrogatórios judiciais. Especificamente este último, mencionado diversas vezes na sentença, dá conta que, as DTA's eram recepcionadas por servidores envolvidos no esquema. Esses, embora não tivessem como alterar a parametrização no sistema, na prática, manipulavam a "fila" de documentos a serem recebidos. Assim, recepcionavam outras DTA's que estivessem sob sua responsabilidade e, quando alguma delas era parametrizada para o canal vermelho, alocava aquela do esquema criminoso, uma vez que era muito provável que o canal indicado na sequência fosse o verde. Todavia, como vimos, a parametrização para o canal vermelho não era impedimento para as operações realizadas, uma vez que havia um acordo prévio de omissão quanto à efetiva fiscalização das mercadorias.
Em complemento, mencionamos as descrições contidas na sentença, dos fatos criminosos correspondentes aos crimes de descaminho, em que se aponta o pagamento ao "Pessoal 1" em todas as indicações do MO1. Nesse ponto, consta somente a insurgência do acusado LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI no sentido de que, com relação ao embarque M-011-10, ocorrido em 01.09.2010, não teria havido a referência ao pagamento ao "Pessoal 1" nas planilhas mencionadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Contrariamente, da análise da fl. 3.056 dos autos da Interceptação Telemática, n. 0004091-41.2010.4.03.6119, anotada pelo próprio acusado, nota-se a informação de pagamento à mencionada equipe no valor de R$ 38.361,60 (trinta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, considero presente a materialidade delitiva do crime descrito no art. 318 do Código Penal em relação ao "Pessoal 1", nos termos expostos na sentença, ou seja, em vinte e quatro ocasiões, correspondentes aos crimes de descaminho praticados pelo MO1.
3.3.2) Servidores do Posto Fiscal do Dry Port
Conforme exposto no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime de corrupção ativa, a equipe em questão era chefiada por SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e formada, ainda, por JOSÉ COBELLIS GOMES e MARIÂNGELA COLANICA. O servidor JOSÉ COBELLIS GOMES foi absolvido em primeiro grau e em face de tal parte da sentença consta recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.769 e ss.). Com relação a MARIÂNGELA COLANICA, foi condenada por atuação em somente uma ocasião.
Na sentença, entendeu-se que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, igualmente membro do grupo criminoso, intermediava o contato com tal equipe. Reportando-me, novamente, ao quanto apreciado no tópico anterior, é importante mencionar que tal grupo recebia um valor consideravelmente inferior, se comparado com aquele destinado aos servidores da ETRAN, uma vez que nesta etapa da operação já havia sido realizada a troca das mercadorias verdadeiras pela carga clone. Assim, o recebimento de valores neste momento tinha por objetivo a omissão na fiscalização, uma vez que as características da carga clone, descritas de forma genérica, seu baixo valor agregado, se comparado ao valor do frete aéreo utilizado, dentre outras anteriormente descritas, poderiam chamar a atenção da autoridade aduaneira, como, de fato, ocorreu.
Na sentença foi reconhecida a materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho do "Pessoal 2" por dezessete vezes, ou seja, em todas as vezes em que houve a troca ou a tentativa de troca de mercadoria e a utilização do Dry Port.
O acusado SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI afirma que teria sido responsabilizado por todos os desembaraços aduaneiros realizados em seu setor, por entender o Juízo de primeiro grau que os demais servidores teriam agido a seu mando o que, assegura, não foi demonstrado nos autos. Ressalta que a subordinação dos servidores era de natureza meramente administrativa, sendo que cada auditor-fiscal ou analista tributário possui a sua independência funcional. Assim, não poderia ser responsabilizado por declarações em relação às quais não teve atuação. No mesmo sentido, entende não existir provas da interlocução realizada por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e impugna a interpretação contida na sentença à página 805, na qual alega que teria havido uma inversão na ordem cronológica dos diálogos, o que interferiu na conclusão apresentada. Ressalta que a menção ao seu nome em diálogo com Íris ocorreu em data em que sequer exercia mais as suas funções no Dry Port e que a sua saída se deu a pedido, acrescenta, ainda, que MICHEL COSTAMANHA não se mostrou pessoa confiável, segundo os dados colhidos na presente ação. Assevera que, diferentemente do que ocorre nos aeroportos, nos Portos Secos é possível que o fiscal se desloque até a mercadoria, sem a realização do "puxe", para realizar a conferência da mercadoria, e que tal informação constaria somente dos Relatórios de Verificação Fiscal, constantes às fls. 13.927/13.930 dos autos.
De outro lado, a acusada MARIÂNGELA COLANICA insurge-se em face de sua condenação, relacionada somente ao evento do dia 26, ocorrido em 22.07.2010 e detalhado no tópico 3.1 do presente Voto.
De início, é importante assinalar que não se ignora o quanto alegado nas razões recursais do acusado SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI a respeito da inversão da ordem cronológica do diálogo interceptado, realizado entre o acusado MICHEL COSTAMANHA e Íris, transcrito às fls. 16.298 e verso da sentença. Contudo, tal equívoco não é capaz de afastar a materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho reconhecida na sentença. Os detalhes dos diálogos apontados serão analisados na autoria delitiva de cada um dos acusados, nos moldes realizados na sentença.
Deveras, em conformidade com o que foi exposto quanto à materialidade delitiva do crime de corrupção ativa, é evidente que, ainda que a troca de mercadorias ocorresse em momento anterior à chegada da carga ao Posto Fiscal do Dry Port, havia uma série de características das operações realizadas pelo grupo que deveriam chamar a atenção das autoridades aduaneiras, como, de fato, ocorreu. O Dry Port em questão passou a ser utilizado em decorrência de problemas ocorridos no entreposto aduaneiro anteriormente utilizado, qual seja, o EADI EMBRAGEN, onde o baixo valor das mercadorias importadas e o transporte aéreo utilizado chamaram a atenção dos fiscais. De tal ocorrência é que decorreu a decretação de indisponibilidade das cargas da empresa Marítimas, utilizada pelo grupo.
Por ora, é imprescindível reconhecer a materialidade delitiva do crime em questão, levando-se em consideração tais características e, em acréscimo, outras provas existentes nos autos.
No interrogatório judicial de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (48'), ele afirma que tinha conhecimento de que o único servidor envolvido no esquema criminoso no Dry Port seria SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, mas que o respectivo contato se dava sempre por intermédio de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Este, por sua vez, em seu interrogatório judicial (24'), afirmou que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI alertou o grupo sobre a investigação das empresas importadoras utilizadas nas operações, bem como daquela iniciada em relação a MARCOS KINITI KIMURA e seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA.
Durante o período em que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN usufruiu férias, ou seja, entre 06.07.2010 e 16.07.2010, nenhuma operação foi desenvolvida pelo grupo. A esse respeito, o acusado se defende afirmando que a data de suas férias não equivaleria a uma informação privilegiada, uma vez que é afixada em local público (fl. 19.671). Contudo, o fato relevante não é a data das férias em questão, mas sim, a suspensão das operações criminosas realizadas pelo grupo em tal período, o que não é por ele impugnado.
Os diálogos interceptados transcritos às fls. 16.300 e seguintes da sentença demonstram que, depois da saída de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI do cargo de chefia no Posto Fiscal do Dry Port, o grupo passou a ter problemas, pois se iniciou uma negociação envolvendo o pagamento de propina com a nova chefia, que exigia mais do que o valor pago ao "outro chefe lá". De acordo com os diálogos interceptados constantes às fls. 2.348 e seguintes dos Autos da Interceptação Telefônica n. 0012925-67.2009.403.6119, a nova chefia apontava para o subfaturamento das declarações apresentadas pelo grupo.
No que diz respeito a MARIÂNGELA COLANICA, sua condenação está relacionada ao episódio descrito na sentença como dia 26, ocorrido em 22.07.2010 (fls. 16.023/16.041v) e foi detalhado anteriormente, no qual atestou a integridade dos lacres. Naquele evento, os diálogos obtidos por interceptação telefônica demonstraram que funcionários da empresa Treze Listas que não faziam parte do grupo criminoso notaram a presença de um motorista de caminhão sem identificação no Terminal de Cargas e comunicaram a INFRAERO. Após a troca de informações entre os membros do grupo envolvidos no incidente chegou-se à conclusão de que deveriam lacrar ambos os caminhões, ou seja, o caminhão "oficial" e o "fantasma". Sem poderem seguir ao Dry Port, uma vez que a mercadoria carregada não correspondia aos valores registrados nas DTA's, os caminhões seguiram para o galpão do grupo criminoso, onde os lacres foram rompidos para que fosse feita a troca da carga.
Nesta ocasião, o acusado EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA estava de férias, mas compareceu ao local para auxiliar na solução do problema. O grupo não conseguiu lacrar novamente os caminhões e diversos diálogos interceptados transcritos na sentença demonstram que, por fim, entenderam por bem afixar lacres falsos nos caminhões, para que não entrassem sem nada no Dry Port e dessem uma "aparência de legalidade", e levar os verdadeiros, rompidos, para serem entregues em mãos aos fiscais. Ocorre que MARIÂNGELA COLANICA atestou a integridade dos lacres, muito embora afirme em suas razões recursais que tal tarefa caberia aos empregados do Dry Port, o que será melhor enfrentado ao tratarmos de sua autoria delitiva, mesmo porque consta recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requerendo a condenação da acusada por todos os fatos.
A respeito do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, cumpre mencionar que se insurge em face da parte da sentença que não reconheceu as planilhas obtidas em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, como correlacionadas aos fatos ora em julgamento. Tais arquivos contêm as letras Z, M, G e D, com a discriminação de valores a cada um deles. O parquet federal entende ser possível cotejar tais informações com os fatos criminosos ora em apuração, sendo que tais letras representariam os servidores do Dry Port, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, MARIÂNGELA COLANICA, JOSÉ COBELLIS GOMES e outro não identificado. Os documentos apreendidos na residência do mencionado acusado contêm datas, as quais coincidem com a atuação do grupo criminoso, ou seja, o ano de 2010. A questão diz respeito à autoria dos acusados e à quantidade dos crimes praticados.
Nesse momento, entendo que, dos crimes de descaminho descritos na sentença, extrai-se a informação constante nas planilhas financeiras do grupo criminoso, obtidas em apreensão realizada na residência de ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, de que o "Pessoal 2" recebeu propina em dezessete episódios, quais sejam, os eventos em que foi utilizado o MO1 utilizando-se o Dry Port, tendo restado demonstrado, ainda, que tal descrição corresponde à equipe do Posto Fiscal do Dry Port.
3.3.3) Servidores da EQOP A
Com relação ao crime de facilitação de descaminho relacionado aos servidores da EQOP A, ou seja, uma das equipes de pista da Receita Federal, o Juízo de primeiro grau entendeu presente a materialidade delitiva do crime em questão em seis episódios, nos quais foi utilizado o MO2, ou seja, a simulação de trânsito internacional.
Nesse ponto, mantenho o reconhecimento da materialidade delitiva do crime em questão, reportando-me aos fundamentos devidamente explanados no item 3.2, no qual detalhei o modo pelo qual ligou-se o "Pessoal 3", nomenclatura utilizada nas planilhas financeiras do grupo criminoso, à EQOP A. Da descrição dos fatos, é evidente o recebimento de vantagem pela equipe em questão, omitindo-se na fiscalização da movimentação das cargas, incluídas, fraudulentamente, em trânsito internacional, quando deveriam atuar no combate ao crime de descaminho. Como dito anteriormente, os problemas evidenciados pelo Juízo de primeiro grau ao realizar a inspeção judicial no aeroporto não eram perceptíveis aos demais membros do grupo, os quais pagavam a propina com o objetivo de evitar a fiscalização. Ademais, o acordo previamente combinado afasta a alegação de que, até então, a fiscalização dessa movimentação das cargas não era uma prioridade na Receita Federal, uma vez que tal modo de descaminho era inédito.
Todavia, entendo que o reconhecimento em questão deve dar-se em cinco ocasiões e não seis. Isto porque, no que diz respeito ao dia 11, ocorrido em 22.04.2010 (fl. 15.977v), observo que não se menciona na sentença o valor do pagamento efetuado ao "Pessoal 3". De tal modo, em consulta à planilha correspondente a tal dia, constante à fl. 2.351 dos Autos n. 0004091-41.2010.403.6119, da Interceptação Telemática, anoto que não foi localizada a menção ao "Pessoal 3", mas, sim, ao "Pessoal 1", no valor de R$ 36.871,20 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte centavos). Os dados que permitiram ao Juízo de primeiro grau a compreensão de que se trataria de descaminho realizado por meio da simulação de trânsito, relacionam-se à existência de dois AWB de mesma numeração, porém com destinatário alterado, de Expec Sul para Casteldivelpi, com destino final em Paris, conforme detalhado ao tratarmos da materialidade delitiva do crime de descaminho. Acrescente-se que, de acordo com a planilha mencionada, a mudança na operação é notada pela redução do número de pessoas envolvidas. Assim, embora tal dúvida não interfira no aspecto atinente ao crime de corrupção ativa, repercute no crime de facilitação de descaminho, uma vez que a identificação da equipe que infringiu dever funcional está diretamente ligada à nomenclatura utilizada nas mencionadas planilhas financeiras.
Ante o exposto, entendo presente a materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho quanto aos servidores da EQOP A, em cinco ocasiões.
3.4) QUADRILHA
Na sentença, relembrou-se que os fatos ora em análise são anteriores à Lei n. 12.850/2013 e que não houve a imputação de crime específico de organização criminosa. Entendeu o MM. Juízo a quo que: i) estão presentes os requisitos de ânimo associativo, com estabilidade e permanência, exigidos pelo tipo penal em questão; ii) não se exige que os componentes da quadrilha tenham conhecimento da identidade de todos os demais; iii) não haveria bis in idem na condenação pela prática do crime de quadrilha e, ainda, no agravamento da pena relacionada aos demais crimes praticados por determinado membro, pela aplicação do art. 62, inciso I, do Código Penal, relacionada à posição de proeminência no concurso de agentes e iv) relembrou o quanto decidido em preliminar, ou seja, a não caracterização do grupo em questão como quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, CP) (fls. 16.076/16.078v).
Do exame dos recursos interpostos pelos acusados, observa-se que MARCOS KINITI KIMURA (fls. 19.801/19.968) e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA (fls. 20.025/20.250) insurgem-se em face da materialidade do crime de quadrilha, por entenderem que os fatos descritos na denúncia corresponderiam à prática de crimes em concurso de agentes, tratando-se, na verdade, de ato ilícito único. Assim, os diversos crimes de descaminho ou de facilitação de descaminho narrados teriam sido praticados em concurso de agentes e em continuidade delitiva. Entendem que o crime de quadrilha pressupõe a reunião de mais de três pessoas para a prática de crimes indeterminados, o que não correspondente ao caso dos autos.
No mesmo sentido são as razões de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fls. 19.589/19.732) o qual acrescenta, ainda que o crime de quadrilha não estaria configurado no caso em tela, uma vez que, no momento da formação do grupo já haveria uma vítima predeterminada.
O acusado VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA alega que não teriam sido demonstradas a permanência e estabilidade do grupo em relação a ele, não estando configurado, portanto, o crime de quadrilha (fls. 20.688/20.694).
Com relação a ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS (fls. 19.570/19.588) afirma que não tinha o conhecimento de que mais de três pessoas estariam associadas com o fim específico de cometer crimes, uma vez que só tinha contato com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA (fls. 19.570/19.588).
No mesmo sentido, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO (fls. 16.692/16.749) afirma não estarem presentes os elementos do tipo penal em questão, embora faça referência ao crime de associação criminosa.
Os acusados APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR (fls. 20.292/20.317) entendem não ter sido demonstrada a existência de vínculo entre os acusados ou com outros membros do grupo para a prática indeterminada de crimes.
AQUILES LEONEL FERREIRA (fls. 16.795/16.843) e MÁRCIO BORTOLATO (fls. 16.752/16.794) afirmam que até que exista uma definição típica do crime de organização criminosa os institutos não poderiam ser tratados como sinônimos, sendo que o crime de quadrilha estaria limitado àqueles que agridem a paz pública. MÁRCIO BORTOLATO alega, ainda, quanto à sua autoria que, exercia a função de motorista de caminhão e que, enquanto empregado, não teria aderido voluntariamente à prática criminosa. Esclarece que a sua remuneração correspondia ao serviço prestado e que não estava relacionada à participação nos lucros da organização.
O acusado MICHEL COSTAMANHA afirma não estar configurado o crime de quadrilha em relação a ele, na medida em que o Juízo em primeiro grau ter-lhe-ia imputado a associação com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MARIA APARECIDA DAMACENA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, sem que houvesse prova ou fundamentação nesse sentido, tendo sido a sua condenação fundamentada exclusivamente em diálogos interceptados mantidos entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Os acusados MARIÂNGELA COLANICA (fls. 18.748/18.830), LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO (fls. 18.615/18.680), absolvidos do crime em debate, aduzem nas contrarrazões à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os fatos a eles imputados tratar-se-iam de associação para a prática do crime de facilitação de descaminho, não configurando um crime autônomo, mas crime continuado.
Releva notar, no que se refere ao conteúdo tratado nesta parte da sentença, que os recursos mencionados questionam os itens "i" e "ii", ou seja, alegam a não configuração do crime de quadrilha, entendendo pela ausência de estabilidade e permanência do grupo criminoso, bem como entre esse e todos os seus membros. Ademais, os acusados entendem que, da descrição dos fatos resultaria a prática dos crimes de descaminho ou de facilitação de descaminho e de corrupção ativa em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, não havendo que se falar no crime de quadrilha de forma autônoma.
Analisando-se o vasto conjunto probatório constante dos autos, nota-se, sem sombra de dúvidas, a presença de todos os elementos necessários à tipificação do delito então chamado de bando ou quadrilha (conforme aplicação da lei vigente ao tempo dos fatos), uma vez que devidamente comprovada a associação de mais de 03 pessoas com o objetivo de perpetrar crimes. Digo isso, pois vislumbro dos autos a permanência e a estabilidade necessárias ao reconhecimento de uma quadrilha (a distingui-la da mera coautoria), uma vez que havia a agremiação de diversas pessoas, todas empenhadas no cometimento de crimes (e não apenas de uma dada e certa infração), com mecanismo próprio para a efetivação das fraudes que buscavam.
Havia, ademais, certa hierarquia ou estrutura de comando na engenharia montada para a consecução de condutas típicas, restando nítidas dos autos as figuras dos líderes, que coordenavam as operações realizadas, ou seja, os desvios de mercadorias; dos executores fundamentais, que eram responsáveis por cada área de atuação (aeroporto, operacional, segurança, procedimento de desembaraço aduaneiro) e de executores materiais das operações, como aqueles que eram motoristas de caminhões, despachantes aduaneiros, que permaneciam no galpão do grupo para preparação da carga clone e troca das mercadorias, que faziam a entrega das mercadorias aos clientes, dentre outros.
Como dito, o grupo em questão estruturou-se com o objetivo de praticar crimes. O dispositivo legal então vigente era o seguinte:
Os acusados alegam que o tipo penal exigiria a prática de crimes diversos e que a reunião para a prática predominantemente do crime de descaminho não se caracterizaria como crime de quadrilha, tratando-se de mero concurso de pessoas. Entretanto, entende-se que o dispositivo legal em questão estabelece os seguintes requisitos para a configuração do crime, quais sejam, a reunião de um grupo de mais de três pessoas, dotado de estabilidade e permanência, com o objetivo de praticar crimes. Contrariamente ao afirmado pelos Recorrentes, não se exige que tal grupo tenha uma atuação criminosa diversificada, mas, sim, que a reunião seja permanente e para fins criminosos. Ou seja, as pessoas associadas devem ter uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos (TRF 1ª. Região, 3ª. T., ACR 0000649-25.2005.401.4300, rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, e-DJF1 10.10.2008, p. 65).
Como foi exposto na sentença, os crimes praticados pelo grupo eram descaminho (e sua correspondente facilitação) e corrupção ativa. Contudo, as condutas para tal consecução não eram previamente definidas, uma vez que dependiam da demanda trazida pelos clientes, ou seja, do tipo e da quantidade da carga. Assim, ao se reunirem não sabiam, previamente, os crimes que seriam praticados e por quanto tempo, de modo que a estrutura formada foi prévia à execução dos crimes e foi mantida em todo o período de atuação do grupo. A esse respeito, o interrogatório judicial de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (17'22") é elucidativo quanto à estruturação prévia da quadrilha, antes do início das primeiras operações.
Em complemento, é possível relembrar que, depois de iniciada a prática dos crimes, surgiu a ideia da simulação de trânsito internacional. Por tal método de operação, o grupo passou a necessitar de uma equipe diversa de servidores públicos, qual seja, a EQOP A, do grupo de pista da Receita Federal do Brasil, sem deixar para trás, todavia, o método originário de troca de cargas com a utilização de caminhão "fantasma". Ou seja, havia uma estrutura pronta para a prática de crimes, com hierarquia e divisão de tarefas, mas não se sabia, no momento da associação, quais seriam os crimes a serem praticados por cada um de seus membros, havendo dinamicidade nas operações concretizadas pelo grupo.
No mesmo sentido, registro os precedentes:
De tal modo, os fatos em questão não equivalem a mera coautoria, na medida em que o grupo era estruturado, dotado de certa hierarquia e de estabilidade e permanência, organizando-se conforme a necessidade dos clientes e de acordo com o procedimento que lhe trouxesse mais lucro. Com relação à alegação apresentada por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, de que a existência de uma vítima predeterminada descaracterizaria o crime de quadrilha, tal característica não é relevante, na medida em que, como dito, é possível que os crimes praticados pelo grupo criminoso sejam da mesma espécie, bastando a vinculação sólida da associação e a sua durabilidade no tempo.
Na sentença (fls. 16.076v/16.077), anota-se para o fato de que a saída de algum membro do grupo, como ocorreu com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, não macula a presença do requisito da "permanência" da organização. Comungo de tal entendimento, por entender que, embora tenha havido certo trânsito de pessoas no grupo, sua estrutura sempre se manteve organizada e atuante.
Um outro exemplo, é o diálogo interceptado entre o acusado MARCOS KINITI KIMURA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES (21.07.2010, às 11:48h), mencionado na sentença, em que aquele pergunta a esse se "vai dar pra fazer algum hoje" (fls. 16.269 e verso). Tal diálogo demonstra que cada componente da quadrilha tinha uma função delimitada, mas a estrutura do grupo apresentava estabilidade, estando em constante funcionamento. Além disso, nem mesmo os líderes do grupo possuíam o conhecimento prévio a respeito dos crimes que seriam praticados, uma vez que a demanda era dinâmica, o que demonstra que a associação em questão era prévia à execução dos crimes, não se confundindo, portanto, com a continuidade delitiva, a qual estava presente, justamente, na prática de crimes pelos membros do grupo, pelas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução (art. 71, CP).
A estrutura do grupo restou evidenciada, ainda, pelas planilhas de seu controle financeiro, ferramenta utilizada durante todo o período de funcionamento do grupo e demonstram uma atividade praticamente comercial, contendo datas, embarques e nomes e valores dos pagamentos realizados aos membros do grupo (Autos de Interceptação Telemática n. 0004091-41.2010.403.6119).
No que diz respeito ao número de pessoas associadas para a configuração do crime de quadrilha, a lei exige o mínimo de quatro pessoas, computando-se em tal número aquelas inimputáveis ou não identificadas.
Nesse sentido, registro os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
Da análise dos fatos criminosos descritos às fls. 15.947/16.068v, especificamente, o teor dos diálogos interceptados transcritos, bem como as planilhas de controle financeiro do grupo, na qual se detalha mais do que quatro pessoas destinatárias dos pagamentos realizados em cada uma das operações, tem-se a efetiva presença de mais de três pessoas associadas para a prática de crimes. A esse respeito, trago, ainda, a relevante anotação apontada pelo Juízo de primeiro grau:
(...) mesmo com essa divisão de atribuições, não houve a divisão do grupo em compartimentos estanques, sem contato uns com os outros. Se todos não se conheciam entre si, muitos conheciam outros tantos, ou, pelo menos, sabiam da existência de muitas outras pessoas no esquema delituoso. Integrantes do que a investigação chamou de "grupo aeroporto" chegaram a ir ao galpão da organização criminosa (caso de VALTER GONÇALVES DE SOUZA, por exemplo) e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, que liderava o núcleo operacional, foi ao aeroporto várias vezes solucionar problemas, retirar etiquetas para a confecção de carga clone e até participou da retirada de carga (G-021).
Mesmo no caso de servidores públicos cuja atuação era restrita a determinado setor, havia a ciência de que a organização era de tamanho considerável" (fls. 16.077 e verso).
Assim, a materialidade delitiva do crime do art. 288 do Código Penal está presente, tendo sido preenchidos todos os requisitos legais.
As alegações quanto ao possível desconhecimento do número de membros associados, veiculados por alguns dos acusados serão tratadas nos tópicos correspondentes às respectivas autorias delitivas.
Finalmente, tratando-se de crime de quadrilha e de fatos anteriores à Lei n. 12.850/2013, não há mais nada a acrescentar no que diz respeito às alegações de AQUILES LEONEL e MÁRCIO BORTOLATO.
4) AUTORIA
4.1) RESUMO DO QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA
No que diz respeito à autoria delitiva, o Juízo de primeiro grau, a partir da fl. 16.078v, tece algumas considerações iniciais aplicáveis a todos os acusados, envolvendo a matéria atinente à autoria e à participação. Nesse ponto, é relevante fazermos um breve resumo, analisando-se, na sequência, eventuais impugnações trazidas pelos acusados em seus recursos de Apelação.
Inicialmente, relembrou-se que desde a promulgação do Código Penal, no ano de 1940, foi adotada a teoria monista no tocante ao concurso de agentes, em razão da qual todo aquele que concorre para a realização de um fato cometerá o mesmo crime (fls. 16.079 e seguintes). Em tal contexto, aquele que tenha praticado atos com o fim de realizar um fato criminoso pode ser responsabilizado por sua participação, mesmo que não tenha executado o núcleo do tipo penal, tendo em vista a previsão legal do atual art. 29 do Código Penal. Segundo o Juízo de primeiro grau, a diferenciação entre autor e partícipe, trazida pela reforma de 1984 da Parte Geral do Código Penal, estaria direcionada à aplicação das respectivas penas (fl. 16.084v).
Assim, com relação ao crime de descaminho ora em apreciação, ainda que nem todos os acusados tenham efetivamente iludido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria, ao executarem atos correspondentes, por exemplo, à confecção de carga clone, à direção de caminhões já carregados em direção ao aeroporto e ao Dry Port ou à direção de caminhões vazios em direção ao aeroporto, mas saindo com os mesmos carregados diretamente ao galpão do grupo criminoso, dentre outros atos, tendo a consciência de que essas ações faziam parte de uma cadeia causal destinada à realização do tipo penal, responderão pela prática de tal crime, na medida de sua culpabilidade.
Continua a sentença ao expor que, no que se refere ao crime de corrupção ativa, a questão se mostra mais complexa, na medida em que nem todos os membros da quadrilha, ainda que conscientes da propina que era entregue aos servidores públicos, realizaram atos preparatórios ou executórios de tal crime.
A esse respeito, cumpre trazer o resumo da questão decidida pelo Juízo de primeiro grau:
Adianto que o problema passa por três entendimentos fundamentais: (I) a relação entre os crimes de descaminho e corrupção ativa, que não é de dependência ontológica (relação necessária de crime-meio e crime-fim), mas de interdependência objetiva; (II) a convergência de vontades entre os agentes para um resultado único desejado por todos; e (III) a atuação decisiva de todos, dentro da distribuição de tarefas da organização criminosa, de forma coordenada, para o resultado contrário ao direito (fl. 16.080).
Prosseguindo-se, detalhou-se a ausência de relação de dependência ontológica entre os crimes de descaminho e de corrupção ativa, nos moldes expostos no presente Voto no tópico preliminar "2.5", acrescentando que a pena correspondente ao crime de corrupção ativa estaria sujeita, ainda, à agravante do art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Isso porque, embora não se trate de consunção, o crime de corrupção ativa foi utilizado pelo grupo para facilitar ou assegurar a execução do crime de descaminho, na medida em que se evitava uma possível fiscalização por parte dos servidores públicos.
Relembrou o Juízo a quo que, da análise de suas planilhas financeiras, observa-se que o grupo somente passou a ter prejuízos próximo à deflagração da Operação Trem Fantasma, em julho de 2010, o que demonstraria que a corrupção teria efetivamente resultado em lucro para todos os componentes do grupo. Confira-se:
(...) Dito de outra forma, como conclusão deste ponto: os integrantes da quadrilha não precisavam ter agido desta forma, e por isso não há consunção. Mas decidiram agir desta forma e, assim, não há como separar a análise dos crimes e dizer que o réu (sic) cujos atos cingiram-se a um deles não responderá, também pelo outro (fl. 16.081).
Com relação ao segundo item do resumo mencionado, concluiu-se na sentença que aqueles que desempenhavam funções relacionadas, em tese, somente ao crime de descaminho tinham ciência da corrupção, apresentando quanto aos demais membros uma convergência de vontades destinada ao fim de retirar as mercadorias do aeroporto de Guarulhos sem o recolhimento de tributos. Assim, anuíram de forma expressa ou tácita com relação à prática de corrupção, desejaram o resultado por ela proporcionado, qual seja, a facilitação do crime de descaminho, e foram beneficiados pela consumação do delito.
Nesse ponto, transcreve-se na sentença a lição de Nelson Hungria, que aqui igualmente mencionamos:
(...) ainda mesmo que os concorrentes que, além dos que cooperam diretamente na execução ou consumação do crime (chamados, restritamente, coautores), se tenham limitado a determina-lo ou instiga-lo (autores morais ou intelectuais) ou a facilitar sua execução (cúmplices "stricto sensu"), isto é, a praticar atos que não realizam qualquer elemento do conteúdo típico do crime, devem responder por este, porque não só o quiseram, como não deixaram de contribuir para a sua realização, conscientes da própria atividade em comunhão com a atividade dos outros (in Comentários ao Código Penal, vol. I, tomo II, edição de 1977, p. 398)" (fls. 16.081v/16.082).
Quanto ao terceiro item do resumo enunciado na sentença, o Juízo de primeiro grau assim fundamentou:
(...) Em terceiro, é um erro primário achar que a ação de alguns réus se restringe a determinado tipo penal. É possível que, em organizações criminosas de larga membresia, os atos de determinados agentes não possam ser imputados a todos. Não é este o caso dos autos: todas as atividades da organização criminosa ora analisada faziam parte de uma cadeia estruturada para otimizar a prática delitiva e assegurar o resultado financeiro positivo ao final.
(...) Assim, mesmo pela teoria restritiva adotada pelo Código Penal, já seria o caso de responsabilização de todos os integrantes da quadrilha, no caso dos autos, pela corrupção dos servidores públicos envolvidos com a empreitada delituosa, caso conscientes deste crime. Modernamente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm prestigiado a teoria do domínio do fato ou, mais precisamente para o caso em exame, do domínio funcional do fato: os atos de cada um, embora não enquadráveis no núcleo do tipo penal, integram a cadeia causal daquele, de forma essencial. Assim, ainda que o agente não pratique ato enquadrável no núcleo do tipo penal, responde pelo resultado (fls. 16.082/16.083).
De tal modo, segundo o exposto na sentença, nos moldes em que se deu a organização do grupo criminoso em questão, aquele que, na distribuição de tarefas, executava atos concretos relacionados restritamente à prática do crime de descaminho, exercia atividade essencial à consumação desse crime, mas também quanto ao crime de corrupção ativa, ao qual aderia, muitas vezes tacitamente, mas de forma consciente. Isso porque as operações concretizadas pela quadrilha eram sistematizadas de modo a que o crime de corrupção ativa facilitasse a execução e, portanto, o sucesso, do crime de descaminho.
Observa-se, outrossim, que, na parte final de tal capítulo, o Juízo a quo ameniza a exposição doutrinária ao afirmar que:
(...) Ante a necessidade de tratamento específico da conduta e da situação de cada réu frente ao direito, o que se reflete na necessidade de individualização da pena, a responsabilização deve ser proporcional à relevância da ação ou omissão de cada réu para a empreitada criminosa, de modo que, apenas quando evidente que determinado réu se situava na periferia do esquema criminoso é que é caso de participação de menor importância, atraindo a aplicação do §1º. do art. 29. Nos demais casos, analisarei a relevância de sua atuação juntamente com a fração a ser aplicada em razão da continuidade delitiva.
Assim, sendo desnecessário tratar da classificação doutrinária entre autoria e participação - atualmente bastante difíceis de distinguir com precisão -, limitar-me-ei a esmiuçar a conduta de cada réu e, diante de atuação proeminente (caso dos líderes), agravar a pena. Nos demais, casos, a pena será mantida ou reduzida para adequar o castigo à culpabilidade revelada em concreto (fl. 16.084v).
No que diz respeito especificamente à conduta do acusado RONALDO MUNIZ RODRIGUES, sublinhou o Juízo de primeiro grau que a teoria do domínio do fato seria essencial, ainda, para que ele responda pelos crimes na condição de autor, uma vez que, pela teoria tradicional poderia ser considerado mero instigador e, portanto, partícipe de parte dos fatos sob apreciação, uma vez que sua conduta em cada um dos crimes não estaria perfeitamente delineada. Acrescentou-se que a ele seria aplicável a agravante correspondente à sua direção nas ações dos demais agentes (art. 62, I, CP).
Por fim, decidiu-se que os servidores públicos envolvidos na quadrilha somente responderiam pelos crimes de facilitação de descaminho relacionados ao próprio setor, uma vez que suas condutas não eram direcionadas aos crimes relacionados ao descaminho ou à corrupção dos outros setores. Relembrou-se, ainda, que de acordo com a teoria monista anteriormente mencionada, todos os atos destinados ao resultado pretendido equivalem ao mesmo crime, de modo que eventual ato típico praticado no curso da cadeia causal resultaria somente na imputação do mesmo crime imputado aos demais, ou seja, somente aquele pretendido ao final.
4.2) DA ANÁLISE DOS RECURSOS QUANTO À AUTORIA MENCIONADA
No que concerne à matéria tratada nesta parte da sentença, MARCOS KINITI KIMURA, FÁBIO HIDEKI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA entendem-na contraditória ao tratar da teoria monista, segundo os quais trataria de mesma forma o autor e o partícipe e, simultaneamente, da teoria do domínio do fato, que teria por objetivo revelar diferentes formas de autoria. Assim, esta última teoria teria sido utilizada de forma equivocada pelo Juízo a quo, levando-se, ainda, em consideração que não seria aplicável aos delitos funcionais, tais como o crime de facilitação de descaminho.
FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA acrescenta, ainda, que a teoria do domínio do fato teria sido utilizada como fundamento para a indevida inversão do ônus da prova ou de responsabilização objetiva, uma vez que foi condenado por exercer a função de chefe da ETRAN.
Cumpre mencionar que não se vislumbra contradição nos fundamentos expostos pelo r. Juízo a quo. Com efeito, há clareza na explanação envolvendo o concurso de pessoas. Inicialmente, ao tratar da teoria monista envolvendo o tema, a qual se concretiza pela previsão do art. 29, caput, do Código Penal (art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade), o Juízo de primeiro grau foi didático ao explicar que, em razão de tal teoria, todo aquele que concorre para a realização de um fato típico, comete o mesmo crime. O aludido entendimento tem reflexo em duas conclusões, sendo uma consequência da outra, quais sejam, todos os autores ou partícipes do fato em questão praticarão um crime único e, portanto, previsto no mesmo tipo penal (fls. 16.079 e 16.084).
No mais, o r. Juízo a quo adotou o posicionamento segundo o qual a distinção entre autor e partícipe, proposta com a reforma do Código Penal em 1984, estaria direcionada à aplicação das respectivas penas, ou seja, tratar-se ia da aplicação do princípio da individualização da pena.
De fato, na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, em seu item 25, apontou-se a diferenciação que se passou a adotar entre a autoria e a participação na parte final do artigo 29.
Prosseguindo, com relação à menção na sentença à teoria do domínio do fato, passa-se à análise envolvendo a alegação de que seria esta incompatível com o posicionamento adotado na sentença, anteriormente mencionado.
Contrariamente ao que foi por eles afirmado, a aludida teoria não foi utilizada para a caracterização da autoria quanto ao crime funcional correspondente à facilitação de descaminho, mas somente quanto ao crime de corrupção ativa, em relação ao qual sequer houve denúncia dos acusados que exerciam funções públicas. Somente com relação ao acusado RONALDO MUNIZ RODRIGUES, considerado líder do grupo criminoso, é que se estendeu a sua aplicação quanto aos demais crimes, nos quais não se incluem crimes próprios, tendo sido introduzido tal tema já nos parágrafos iniciais do capítulo correspondente à autoria. Contudo, nesse ponto, o aludido acusado sequer se insurge em face de tal fundamentação (fls. 20.652/20.659).
Ainda, mesmo com relação ao mencionado crime de corrupção ativa foi claro o Juízo de primeiro grau ao esclarecer o que se segue, razão pela qual transcrevo uma vez mais que, (...) mesmo pela teoria restritiva adotada pelo Código Penal, já seria o caso de responsabilização de todos os integrantes da quadrilha, no caso dos autos, pela corrupção dos servidores públicos envolvidos com a empreitada delituosa, caso conscientes deste crime. Modernamente tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm prestigiado a teoria do domínio do fato ou, mais precisamente para o caso em exame, do domínio funcional do fato: os atos de cada um, embora não enquadráveis no núcleo do tipo penal, integram a cadeia causal daquele, de forma essencial. Assim, ainda que o agente não pratique ato enquadrável no núcleo do tipo penal, responde pelo resultado (fls. 16.082v/16.083).
Assim, embora o r. Juízo a quo, com relação ao crime de corrupção ativa, tenha se utilizado da teoria do domínio do fato, é patente que o fez como reforço de argumento, deixando claro que, em se adotando as teorias tradicionalmente utilizadas, chegar-se-ia à autoria ou à participação delitivas dos acusados "particulares" acusados e condenados pela prática do crime de descaminho.
De todo modo, a respeito do tema, é importante deixar claro que a teoria do domínio do fato, não foi proposta academicamente com pretensões de universalidade, ou seja, de modo a ser aplicada a todas as espécies de delitos (GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal. RT, v.102, n. 933, p. 61-92, jul. 2013), devendo coexistir, portanto, com as demais teorias admissíveis em nosso ordenamento jurídico em matéria de concurso de agentes.
No mesmo sentido, ou seja, a respeito da possibilidade de coexistência das teorias, trago a lição de Damásio de Jesus, o qual, anote-se, defende a adoção, por nosso ordenamento jurídico, do conceito restritivo de autor:
Nosso Código Penal (LGL\1940\2) adotou a teoria restritiva, uma vez que os arts. 29 e 62 do CP (LGL\1940\2), fazem distinção entre autor e partícipe. Assim, o art. 62, III, do CP (LGL\1940\2), agrava a pena em relação ao agente que "executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa" (destaques nossos). Quem executa o crime é autor; quem induz, instiga ou auxilia considera-se partícipe. Isso, entretanto, não resolve certos problemas, como o da autoria mediata, em que o sujeito vale-se de outrem para cometer o delito. Daí a necessidade de a doutrina socorrer-se da teoria do domínio do fato, que, aliada à restritiva, conjugam-se para dar adequação apropriada aos casos concretos.
(...)
Em outras palavras, nossa posição adere à teoria do domínio do fato, que é uma tese que complementa a doutrina restritiva formal-objetiva, aplicando critério misto (objetivo-subjetiva). De notar-se, pois, que a teoria do domínio do fato não exclui a restritiva. É um complemento. Unem-se para dar solução adequada às questões que se apresentam envolvendo autores materiais e intelectuais, chefes de quadrilha, sentinelas, aprendizes, motoristas, auxiliadores, indutores, incentivadores etc. Sob rigor científico, é mais um requisito da autoria do que uma teoria do concurso de pessoas (A Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 27/1999, p. 103/116, jul-set. 1999).
Resta analisar, portanto, a conclusão a que se chegou na sentença, a respeito da autoria delitiva relacionada ao crime de corrupção ativa.
Quanto à matéria relacionada à autoria delitiva, opta-se por iniciar pela exposição atinente à teoria do domínio do fato, ora em debate, tendo em vista a sua menção na sentença.
Com efeito, embora tal teoria aparecesse de forma tímida anteriormente ao julgamento da Ação Penal n. 470 pelo Supremo Tribunal Federal, foi depois de ocorrido tal fato que passou a ser amplamente debatida, tanto pelas partes, nas ações penais, como pelos próprios magistrados. Igualmente, na seara acadêmica o tema é campo de debates calorosos, a exemplo do mencionado artigo, O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no Direito Penal (GRECO, Luís; LEITE, Alaor. RT, v.102, n. 933, p. 61-92, jul. 2013) cuja menção em nota de rodapé resultou na resposta A banalização de teses no Direito Penal e a dificuldade de se fazer crítica do e no Direito em "Terrae Brasilis" (STRECK, Lenio Luiz. RT, v. 934, p. 223/257, ago. 2013), somente para citar um embate, havendo diversos outros exemplos.
Conforme exposto anteriormente, tal teoria refere-se a uma conceituação envolvendo autor e partícipe, não se tratando, contudo, de uma solução aplicável a todo e qualquer crime. Isso porque, segundo Roxin, responsável por idealizar a teoria nos moldes em que aplicada contemporaneamente, e de acordo com a lição de Luís Greco e Alaor Leite, em obra anteriormente citada, ao explicar o conceito de autor do crime:
(...) é a figura central do acontecer típico e retém pretensão de validade geral, e se expressa pelo domínio do fato (nos chamados delitos de domínio, que compreendem, fundamentalmente, os delitos comuns comissivos dolosos) (...), pela violação de um dever especial (nos delitos próprios, que Roxin chama de delitos de dever) ou pelo elemento típico que exige a prática da conduta com as próprias mãos (nos delitos de mão própria). O domínio do fato é, assim, uma das expressões, mas não a única, da ideia de que autor de um delito é, sempre, a figura central do acontecer típico.
Assim, o domínio do fato pode ser exteriorizado por meio de três formas, quais sejam, o domínio da ação (autoria imediata), o domínio da vontade (autoria mediata) e o domínio funcional do fato. Essas últimas duas formas são as que suscitam mais dúvidas, uma vez que aquele que exerce o domínio da ação é o agente que executa a conduta descrita no tipo penal. Por sua vez, aquele que exerce o domínio da vontade utiliza-se de um terceiro como instrumento para a execução do crime, o que pode ser feito por meio de erro (desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável), coação ou pelos denominados aparatos organizados de poder. E, finalmente, ainda é considerado autor aquele que detém o domínio funcional do fato, o qual se concretiza por meio da divisão de tarefas em atuação conjunta com um coautor, sendo assim considerado aquele que pratica uma conduta relevante na execução do crime, considerado o seu plano global. Na última situação mencionada haverá uma imputação recíproca do comportamento de cada autor aos demais.
Expostas as ideias gerais relacionadas à teoria do domínio do fato, reitera-se que não foi ela utilizada como fundamento para a imputação de autoria relacionada aos crimes próprios, funcionais, no caso, o crime de facilitação de descaminho, estando, de tal forma, rechaçada a pretensão de reforma da sentença, nesse ponto. O Juízo de primeiro grau utilizou-a como reforço na fundamentação da coautoria relacionada à prática do crime de corrupção ativa.
No que diz respeito ao enfoque utilizado na sentença, não se mostra de imprescindível relevância o debate envolvendo a diferenciação conceitual entre autor e partícipe, ou seja, se seria uma diferenciação limitada somente à pena, na medida em que a análise deve-se voltar, propriamente, às condutas dos acusados apreciadas na sentença, sendo importante relembrar que o próprio Juízo a quo salientou serem justamente essas o objeto de seu julgamento (fl. 16.084v - em trecho anteriormente transcrito).
Seja qual for a teoria adotada, o fato é que o mencionado art. 29 estende àquele que não praticou o verbo descrito no tipo penal, mas que concorreu para a sua realização conscientemente, alguma responsabilização penal.
Assim, não vislumbro contradição, por si só, na afirmação segundo a qual o Código Penal não teria adotado a diferenciação entre autor e partícipe, exceto para o fim de individualizar cada pena, na medida da respectiva culpabilidade, e, na utilização da teoria do domínio do fato, para a análise das condutas quanto a outro crime, nos moldes propostos na sentença.
Desta forma, não se exige, para a verificação da coautoria, que todos os agentes efetuem, necessariamente, a ação descrita pelo verbo componente do núcleo do tipo, sendo suficientes a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, pratica os atos de execução (TJMG, AC 1.0512.06.031578-9/001, Rel. Des. Walter Pinto da Rocha, DJ 6/2/2007) in GRECO Rogério. Código Penal Comentado. Impetus: 13ª edição, Rio de Janeiro/2019, p. 134.
Neste contexto, não há impedimento à fundamentação relacionada à autoria, quanto ao crime de corrupção ativa, na teoria do domínio do fato nos termos em que delimitada pelo r. Juízo a quo, em trecho da sentença anteriormente transcrito. Observo, outrossim, que, contrariamente ao que afirmam os acusados, a utilização de tais parâmetros doutrinários não permite concluir que a atribuição de autoria delitiva prescindiria de provas relacionadas ao dolo do agente, o que implicaria em uma responsabilização penal objetiva, vedada pelo princípio da culpabilidade.
A respeito da prática do crime de corrupção ativa no caso concreto, é importante frisar que, da forma como estava organizado o grupo criminoso em questão, o crime de descaminho era praticado levando-se em consideração a prática, igualmente, do crime de corrupção ativa.
Os autores dos crimes atuavam para a realização de um objetivo global, qual fosse, o desvio de mercadorias, diretamente do aeroporto, sem o devido recolhimento de tributos. Para a concretização de tal objetivo, escolheu-se um caminho que se tornou essencial: a prática do crime de corrupção ativa. Como dito, aqueles a quem cabia a prática de atos executórios relacionados somente ao crime de descaminho não anuíam, simplesmente, com a prática do crime de corrupção ativa, mas aderiam ao plano criminoso de forma consciente, sabendo que para o seu completo sucesso, todas as etapas do processo em questão deveriam ser percorridas por todos os que nele atuavam. Em tal contexto, é importante frisar, novamente, não se tratar de mera anuência ao plano criminoso, hipótese de autoria delitiva anteriormente rechaçada por esta Colenda 11ª Turma (ApCrim 0006626-79.2006.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016), mas de efetiva adesão.
De tal forma, ambos os crimes, por escolha do grupo criminoso, faziam parte de um espectro mais amplo. Assim, nos tópicos referentes às autorias delitivas de cada acusado, serão analisadas as condutas específicas, podendo-se, então, concluir sobre a consciência e adesão ao plano criminoso.
Passa-se, finalmente, à análise das condutas dos acusados, seguindo-se a mesma ordem utilizada na sentença.
4.3) DA AUTORIA DELITIVA DOS ACUSADOS
No presente tópico serão apreciadas as razões recursais que trazem impugnações à autoria delitiva de cada um dos acusados, sendo que eventual insurgência envolvendo a dosimetria da pena aplicada em primeiro grau, será apreciada no tópico seguinte, caso seja mantida a respectiva condenação.
É pertinente revelar que, em tal hipótese, adotou-se o seguinte critério para o exame da quantidade de crimes imputados a cada acusado: primeiramente, foram apreciadas as condutas descritas na sentença com relação ao acusado, seja no capítulo referente à sua autoria delitiva ou àquele em que se descreve cada um dos trinta dias de operações realizadas pelo grupo criminoso, obviamente, contrapondo-as às objeções veiculadas no respectivo recurso.
Em acréscimo, utilizou-se das planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, obtidas por meio de interceptação telemática, as quais constam nos Autos n. 0004091-41.2010.403.6119 (Quebra de Sigilo de Fluxo de Comunicações em Sistemas de Informática e Telemática), apensados à presente ação penal.
Anote-se, dentre os muitos apensos que acompanham os presentes autos, far-se-á menções, principalmente aos Autos n. 0012925-67.2009.403.6119 (Quebra de Sigilo de Comunicações Telefônicas).
Assim, por meio da análise conjunta de tais instrumentos, aliada às provas produzidas na instrução processual, chegou-se à conclusão sobre a quantidade de crimes praticados pelos acusados condenados, a ser exposta nos tópicos específicos que ora são apresentados.
4.3.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
O acusado optou pela celebração de acordo de colaboração premiada e as suas razões recursais (fls. 20.652/20.659), bem como as do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.084 e ss.), à exceção do quanto já analisado nos tópicos anteriores, veiculam questões atinentes à dosimetria da pena, o que será apreciado em momento apropriado.
4.3.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
4.3.2.1) Descaminho
A acusada ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, irmã de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, afirma em suas razões recursais (fls. 20.660/20.666) que exercia atividades administrativas do grupo criminoso sob ordens de seu irmão e que não tinha conhecimento da ilicitude das respectivas tarefas desempenhadas, devendo ser reconhecido o erro de proibição relacionado à sua conduta (art. 21, CP) quanto a todos os delitos pelos quais foi condenada, exigindo-se, no mínimo, a demonstração da existência de culpa, o que não foi feito.
Requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, trazendo, ainda, pedidos relacionados à redução da pena que lhe foi aplicada.
Com relação ao erro de proibição suscitado pela acusada, o art. 21 do Código Penal dispõe:
O erro de proibição relaciona-se ao juízo profano do injusto, isto é, ao juízo leigo sobre o que é permitido ou proibido. Recai sobre a potencial consciência da ilicitude, de modo que, sendo o erro de proibição inevitável, restará excluída a culpabilidade do agente e, sendo este evitável, haverá diminuição da pena.
Aduz a acusada que não tinha conhecimento da natureza ilícita das atividades desempenhadas na empresa de seu irmão, razão pela qual teria autorizado a utilização de sua conta bancária para a realização de pagamentos, bem como mantido todos os documentos e dados devidamente organizados, em sua residência. Acrescenta que (...) sempre teve a falsa percepção de que seu trabalho estava correto, jamais podendo imaginar, pelas próprias circunstâncias de confiança e relação de parentesco próximo, que estaria praticando ato ilícito, senão, obviamente, jamais teria guardado organizado os documentos que hoje lastreiam a presente ação penal, também em seu desfavor (fl. 20.663).
Não há que se falar em erro de proibição. Conforme apontado na sentença, a acusada tinha conhecimento das ilicitudes envolvendo a atuação profissional de seu irmão, bem como da empresa em que exercia as suas funções, tendo atuado dolosamente nos crimes em relação aos quais foi condenada.
Embora em seu interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODIRGUES tenha tentado isentar, por algumas vezes (início e 2h07') a sua irmã de qualquer responsabilidade envolvendo as práticas ilícitas do grupo, observa-se que sua conta corrente bancária era utilizada para a realização dos pagamentos, tanto de clientes, como dos tributos incidentes sobre a carga clone. RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirma que era ele quem criava as planilhas financeiras do grupo e que ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, somente mantinha o seu controle.
Conforme mencionado na sentença, a acusada mantinha contato com os clientes do grupo comunicando-se com eles para fins de cobrança e outras demandas (fl. 16.093) e, além disso, controlava os denominados "relatórios de embarques", que assim foram descritos na sentença:
Prova irrefutável de que tinha plena ciência das atividades criminosas é o "relatório de embarques", várias vezes referido por mim ao longo da sentença, e interceptado durante a investigação. Neste relatório consta a data da "liberação" da carga original, que imediatamente já começava a ser entregue aos clientes, e a "liberação EADI", ou seja, a data em que a carga clone saía do Dry Port. Este relatório, em cotejo com o "relatório de entregas", também interceptado, permite ver com precisão a troca de mercadorias no TECA, já que as entregas aos "clientes" se iniciavam dias antes da liberação da carga clone no Dry Port (fl. 16.095 - grifo nosso).
Ainda, como bem lembrado pelo r. Juízo a quo, os pagamentos dos tributos incidentes sobre a carga clone eram feitos por meio de débito na conta corrente da acusada. Assim, tinha ela conhecimento de que se tratava sempre da mesma mercadoria, sobre a qual incidiam tributos com a mesma alíquota, muito embora soubesse da natureza da mercadoria verdadeiramente importada, tendo em vista o seu contato com os clientes do grupo. Observe-se, outrossim, que o Mandado de Busca e Apreensão cumprido na residência da acusada resultou na localização da maior parte dos documentos envolvendo todas as operações realizadas pelo grupo (autos apensados), sendo que o fato de manter os dados organizados não é indicativo de que não tinha conhecimento da ilicitude das atividades operacionalizadas pelo grupo, mas, pelo contrário, de como o grupo era organizado como verdadeira empresa, com as funções de seus membros bastante delimitadas.
O diálogo transcrito na sentença, correspondente a uma comunicação, via e-mail entre a acusada e um cliente, de nome Adriano, demonstra o seu conhecimento a respeito da forma de cálculo dos valores correspondentes às mercadorias importadas pelo grupo:
Como bem anotado na sentença, o grupo não prestava apenas um serviço de transporte de mercadoria, mas de importação, desde a China ou Estados Unidos até a entrega da mercadoria ao "cliente". Assim, a forma de cobrança somente pelo seu peso, independentemente da natureza do produto indica uma forma anômala de operacionalizar a atividade em questão. Tal especificidade, aliada às informações contidas no relatório de entregas, controlado pela acusada, em que se observa a data de liberação e entrega da carga em data anterior àquela de liberação no Dry Port, permitem concluir, sem dúvidas, que ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES tinha conhecimento de que se tratava de duas cargas distintas, que tinham trâmites independentes e que geravam a movimentação de sua conta corrente bancária de formas distintas. Ou seja, a carga entregue aos clientes resultava no pagamento nos termos com eles acordado, a exemplo da comunicação por ela mesma estabelecida com um deles, e a carga clone era desembaraçada e ensejava o pagamento de tributos, por aquela mesma conta bancária, em alíquota que dependia de sua natureza e não de seu peso. Ainda, conforme relembrado na sentença, o controle financeiro realizado pelo grupo era bastante preciso, sendo que o valor cobrado dos clientes já incluía o valor correspondente aos tributos devidos.
Em acréscimo, o MM. Juízo de primeiro grau transcreve diálogo interceptado entre a acusada e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, realizado em 15.07.2010 (13h10'), na qual se nota que ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES realizava os pagamentos dos tributos, não havendo que se falar que sua conta corrente era somente movimentada por seu irmão (fls. 16.095 e verso).
Restou demonstrado, portanto, que ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES tinha conhecimento e atuava dolosamente na prática dos crimes de descaminho praticados pelo grupo, cabendo-lhe o controle financeiro e administrativo das operações realizadas, tendo pleno entendimento de todas as operações realizadas, sendo que a maior parte da documentação que serviu de base para a compreensão envolvendo a organização do grupo foi encontrada em sua residência.
Assim, no que diz respeito ao crime de descaminho, não há que se falar em erro de proibição, estando demonstrado o dolo da acusada de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria, razão pela qual entende-se demonstrada a sua autoria delitiva, nos termos expostos na sentença, não tendo sido trazidos elementos aptos à reforma de tal entendimento.
Mantém-se a sentença por meio da qual foi condenada pela prática do crime de descaminho consumado por 28 (vinte e oito) vezes e tentado por 3 (três) vezes.
4.3.2.2) Corrupção ativa
Nas razões recursais da acusada envolvendo o crime de corrupção ativa, aduz-se a não configuração do delito em questão, uma vez que os servidores públicos estariam, igualmente, envolvidos no esquema criminoso. Tal alegação foi devidamente afastada no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime em questão, no item 3.2.
No mais, embora não tenha sido efetivamente impugnada, anoto que restou devidamente demonstrada nos autos a autoria delitiva da acusada quanto a esse crime, principalmente em razão das mencionadas planilhas financeiras do grupo criminoso, nas quais registrava os pagamentos realizados às equipes de servidores públicos.
Sua atuação era fundamental para a autoria delitiva, tendo concorrido para a prática do crime em questão, na medida em que executava atos de organização e controle financeiro de forma minuciosa, dando andamento às contrapartidas econômicas que ditavam o funcionamento e a sobrevivência do grupo.
A acusada atuava de forma consciente, tendo conhecimento a respeito dos pagamentos que eram efetuados aos servidores públicos, o que restou constatado no diálogo interceptado transcrito na sentença realizado entre ela e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em 11.08.2010 (12h51'):
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pela acusada.
A acusada tinha como atribuição o controle financeiro de todas as operações de descaminho que eram realizadas, mantendo tabelas de movimentação financeira, que era feita por meio de sua conta bancária pessoal. Tais fatos, aliados ao conteúdo do mencionado diálogo interceptado, permite concluir que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo a acusada plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pela acusada, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva da acusada, mantenho a condenação de ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, nos moldes da sentença, ou seja, por 47 (quarenta e sete vezes).
4.3.2.3) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, a acusada, igualmente, veicula a tese de erro de proibição, a qual, tampouco merece prosperar. Com efeito, a acusada controlava todas as despesas e receitas do grupo criminoso e o pagamento feito a cada um de seus membros, não havendo que se falar que desconhecesse a associação.
Ou seja, a acusada tinha conhecimento e atuava dolosamente como membro da associação criminosa, tendo ciência de que se tratava de grupo com mais de três pessoas, embora talvez não soubesse da composição de cada equipe de servidores públicos.
Assim, contrariamente ao que foi afirmado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial, a acusada tinha controle sobre a planilha, alimentando-a, tendo-a transmitido ao seu irmão por algumas vezes, por meio de comunicação eletrônica, mantendo o controle sobre todo o seu conteúdo, conforme anteriormente mencionado.
Entende-se presente, portanto, a autoria delitiva quanto ao crime de quadrilha, não tendo sido trazido elementos aptos à reforma da sentença, nos termos em que foram nela expostos.
4.3.3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
O acusado optou pela celebração de acordo de colaboração premiada e as suas razões recursais (fls. 18.950/18.963), bem como as do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.109 e ss.), à exceção do quanto já analisado nos tópicos anteriores, veiculam questões atinentes à dosimetria da pena, o que será apreciado em momento apropriado.
4.3.4) ADELSON ALVES LIMA
O acusado pretende a sua absolvição por entender que as provas utilizadas em sua condenação são insuficientes para configurar a participação apontada. Segundo suas alegações, exerceria para RONALDO MUNIZ RODRIGUES tarefas burocráticas na qualidade de freelancer, não tendo acesso às mercadorias.
4.3.4.1) Descaminho
O acusado recebe o apelido de POPÓ ou BAIANO pelos demais membros do grupo criminoso e, em seu interrogatório judicial, embora tenha afirmado conhecer RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, afirmou não estar envolvido com o grupo criminoso, tendo-lhe prestado serviços, assim como faz com diversos despachantes aduaneiros. Com relação ao episódio ocorrido no Carnaval do ano de 2010, afirma que auxiliou no carregamento do caminhão, por ter visto alguns conhecidos seus trabalhando, mas que não sabia que a carga se referia a uma operação de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Em suas razões recursais, o acusado afirma que existiria uma hierarquia dos acusados RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA com relação a ele, o que significa que cumpriria as suas ordens e que teriam prestado declarações falsas e fantasiosas. Acrescenta que nunca esteve no escritório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, devendo-lhe ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Conforme bem exposto na sentença, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por sua vez, em seu interrogatório judicial, não deixou dúvidas quanto ao envolvimento do acusado, tendo afirmado que todas as tratativas relacionadas, justamente, ao episódio ocorrido no Carnaval em questão, no qual houve a troca de mercadorias que estavam armazenadas no Terminal de Cargas do Aeroporto em Guarulhos, foram conduzidas pelo acusado, juntamente com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Ocorre que as informações segundo as quais ADELSON ALVES LIMA estaria inserido no grupo criminoso foram corroboradas pelo conteúdo de diversos diálogos telefônicos interceptados, os quais demonstram que ele participava ativamente de todas as operações, atuando, inclusive, na resolução de problemas, improvisando saídas que garantissem o sucesso de cada empreitada. Consta da sentença, às fls. 16.105/16.110, a transcrição de diálogos que demonstram tal atuação, os quais se referem aos seguintes episódios:
a) "Dia 3", em 13.02.2010 (Carnaval): em Juízo, o acusado afirmou que participou do carregamento de tal operação por mera coincidência, pois estaria no aeroporto em razão de outro trabalho, quando viu conhecidos seus trabalhando e se prontificou a ajudá-los. Contudo, os diálogos reportados na sentença, entre APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS mencionam o nome de POPÓ, seu apelido, e narram que somente pessoas específicas puderam participar da operação;
b) "Dia 6", em 17.03.2010, relacionado ao embarque G-004: diálogo entre ADELSON ALVES LIMA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, no qual aquele passa informações a respeito do volume da carga importada, o qual, sabe-se, era importante na preparação da carga clone, para que fosse preparada em tamanho semelhante e usada a documentação existente. Em outra conversa, os dois discutem se a carga caberia em determinado caminhão, o que reforça a falsidade de sua declaração em Juízo de que não conheceria o coacusado;
c) "Dia 20", em 07.06.2010, relacionado ao embarque G-017: na sentença transcreve-se diálogo entre ADELSON ALVES LIMA e FÁBIO EDUARDO BOGACI em que discutem as placas dos caminhões utilizados e em que ADELSON ALVES LIMA menciona o termo "maneiro", o qual, no contexto em que foi utilizado, permite concluir tratar-se do caminhão "oficial", ou seja, aquele que ingressava no Terminal de Cargas já carregado com a carga clone. Na sequência, ao ser indagado por ADELSON ALVES LIMA sobre a placa de tal caminhão, FÁBIO EDUARDO BOGACI afirma que o "velhão", termo que em outros diálogos ficou claro tratar-se RONALDO MUNIZ RODRIGUES, proibiu que tal informação fosse transmitida pelo telefone. Ainda com relação a tal episódio, tem-se outro diálogo realizado entre os mesmos interlocutores no qual ADELSON ALVES LIMA questiona qual caminhão deveria ser lacrado, ato que se entendeu na sentença, tratar-se de ato exclusivo de servidores da Receita Federal;
d) "Dia 25", em 13.07.2010, relacionado aos embarques G-023 e G-024: há a transcrição de diálogo entre FÁBIO EDUARDO BOGACI e VALTER GONÇALVES DE SOUZA em que demonstram preocupação, trocando informações com o intuito de que essas chegassem a ADELSON ALVES LIMA para que este, por sua vez, carregasse as mercadorias no caminhão correto, contexto compreendido, igualmente, na descrição específica de tal fato criminoso constante às fls. 16.019/16.023. Com relação a esse fato percebe-se, ainda, que o acusado tinha acesso aos trâmites internos do aeroporto, conseguindo a liberação das mercadorias importadas antes mesmo que se concluísse o trâmite de todas as respectivas DTA's (fls. 16.020 e verso);
e) "Dia 26", em 22.07.2010, relacionado aos embarques G-026, M-009 e MG-001: trata-se do episódio descrito no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho do presente Voto, no qual houve a necessidade de lacrar os dois caminhões, o "oficial" e o "fantasma", uma vez que alguns vigilantes, não envolvidos no esquema criminoso, suspeitaram da presença de motoristas sem identificação no pátio do terminal de cargas. Os diálogos transcritos na sentença entre ADELSON ALVES LIMA e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR tratam da tentativa de solucionarem o problema, por meio da alteração da especificação de qual DTA seria desembaraçada e em qual caminhão as respectivas cargas estariam carregadas, demonstrando a elaboração de documentação ideologicamente falsa;
f) "Dia 27", em 27.07.2010, relacionado ao embarque G-025: esse fato foi especificado no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho no presente Voto e se refere a um dos episódios em que as cargas restaram apreendidas. Especificamente com relação ao acusado, descreve-se na sentença o conteúdo de diálogo interceptado, estabelecido entre ele e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em que discutem sobre a necessidade de se providenciar uma fatura "cheia", ou seja, correspondente às verdadeiras mercadorias, que foram apreendidas. Relembre-se que, em interrogatório judicial ADELSON ALVES LIMA afirmou não conhecer MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
g) "Dia 30", em 01.09.2010, relacionado ao embarque M-011: tal fato corresponde à última operação realizada pelo grupo criminoso, antes da deflagração da presente Operação e o diálogo interceptado transcrito na sentença refere-se a uma comunicação estabelecida entre o acusado e LUIZ FERNANDO MARTINS no qual este pede orientações a ADELSON ALVES LIMA sobre como proceder com relação ao lacre a ser fixado nos caminhões, ou seja, se o caminhão poderia ser por ele lacrado no meio do pátio de cargas.
O reconhecimento da autoria delitiva de ADELSON ALVES LIMA, nos moldes em que realizado na sentença, deve ser mantido, não havendo como sustentar o que foi por ele alegado em interrogatório judicial, ou em suas recursais, ou seja, que realizaria trabalhos como freelancer, tendo cumprido ordens de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA sem grandes questionamentos.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na sentença, reconheceu-se a sua autoria delitiva quanto a todos os descaminhos praticados com a utilização do MO1, portanto, quanto aos "dias" 1 a 10, 12 a 17, 20 e 21, 25 a 30. No tópico referente à autoria delitiva do acusado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 3, 6, 20, 25 a 27 e 30.
Assim, mostra-se necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, quais foram as condutas imputadas ao acusado. Da análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática de cada um dos "dias" 1, 2, 4, 5, 7 a 10, 12 a 17, 21, 28 e 29.
Verificando-se os autos, nota-se que, quanto aos "dias" 4 e 5, o nome "POPÓ", apelido do ora Apelante, consta nas planilhas de pagamento preparadas por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES (fls. 2.342/2.343 dos Autos de Interceptação Telemática). No "dia" 28 menciona-se diálogo interceptado entre ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o qual indica que o Apelante atuava no momento da execução da operação (fls. 16.052/16.053). Com relação ao "dia 29", ADELSON ALVES LIMA é mencionado em diálogos estabelecidos entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA em que se afirma que o "cadeado" estaria com ele, ou seja, o lacre falso providenciado por AQUILES LEONEL FERREIRA. Sua participação é colhida por diálogos interceptados em que se menciona o seu nome e, inclusive, em ligação para FÁBIO EDUARDO BOGACI no qual, nervoso, ADELSON ALVES LIMA diz-lhe para entrar direto no terminal, sem parar na guarita (fls. 16.058/.16.064).
Com relação aos "dias" 7 a 10 e 12 a 17, há indicação de pagamento ao acusado nas planilhas de controle financeiro do grupo, constantes às fls. 2.345/2.350 e 2.352/2.357 dos Autos de Interceptação Telemática.
Tais provas, aliadas aos elementos já expostos em que se demonstra a intensa participação de ADELSON ALVES LIMA de forma consciente nos descaminhos praticados permitem concluir que somente devem ser excluídos da condenação os "dias" 1 e 2, descritos na sentença.
Assim, conclui-se que com relação aos "dias" 1 e 2 não há referência a condutas praticadas pelo acusado na descrição fática correspondente à materialidade do descaminho, ou nos respectivos documentos mencionados.
No mais, as provas produzidas nos autos demonstram que o acusado atuava de forma dolosa e intensa no grupo, estando, portanto, a par das operações realizadas e sendo contatado para a solução de imprevistos durante a sua execução. Entende-se que está comprovada a sua participação nos mencionados descaminhos realizados pelo MO1, uma vez que, além dos fatos anteriormente narrados, em que se denota claramente as condutas por ele praticadas para viabilizar a ilusão do recolhimento de tributos devidos pela entrada de mercadorias, com contribuição essencial na transmissão das características necessárias à preparação da carga clone, na operacionalização relativa ao carregamento dos caminhões no aeroporto, bem como na solução de problemas decorrentes da execução das operações, dentre outras condutas, seu nome constou do pagamento escriturado nas planilhas mantidas pelo grupo.
Diante do exposto, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, excluindo-se somente os "dias" 1, correspondente aos embarques F-001 e CH-08 e 2, correspondente ao embarque G-001, mantendo-se todas as demais relacionadas ao MO1, o que resulta em 20 (vinte) crimes consumados e 2 (dois) tentados.
4.3.4.2) Corrupção ativa
O acusado pleiteia a sua absolvição por entender que não existem provas de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP) ou para a sua condenação (art. 386, VII, CPP).
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A autoria delitiva quanto à prática do crime de corrupção ativa restou demonstrada nos autos, devendo, igualmente, ser mantida a sentença nesta parte.
O acusado ADELSON ALVES LIMA era o ponto de contato do grupo criminoso com o servidor MARCOS KINITI KIMURA e tal ligação foi verificada nos seguintes diálogos interceptados, transcritos na sentença às fls. 16.111/16.114v, cuja reprodução no presente Voto entende-se relevante para a compreensão de seu respectivo envolvimento.
A interceptação do diálogo realizado no dia 20.07.2010, às 19h59', entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA demonstra que o servidor MARCOS KINITI KIMURA recebeu um aparelho de rádio para comunicação interna do grupo, no qual foram salvos os números dos interlocutores, os quais mencionam, ainda, o nome do Apelante. Confira-se:
Em diálogo interceptado em 27.07.2010 às 11h37', MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA solicita a confirmação, pelo acusado, da informação envolvendo a escala de trabalho dos servidores que trabalhavam na pista do aeroporto, naquele dia. Anota o Juízo de primeiro grau que tal fato refere-se a um crime de descaminho pelo MO2, o qual não contava com a participação do Apelante, uma vez que seu nome, nesses casos, não constava das planilhas financeiras do grupo. Contudo, ainda assim, foi contatado por um membro do grupo para auxiliar na colheita de informação e atendeu ao pedido, naturalmente. É o que se observa do diálogo a seguir transcrito:
Finalmente, no diálogo interceptado em 25.05.2010, às 19h52', ADELSON ALVES LIMA conversa com o próprio MARCOS KINITI KIMURA a respeito de um encontro que estaria para acontecer, naquele momento, entre ADELSON ALVES LIMA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES com FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e seu amigo, Marco Antônio:
Dos diálogos transcritos conclui-se que ADELSON ALVES LIMA tinha a confiança do servidor MARCOS KINITI KIMURA, ao qual tinha acesso direto para tratar de questões envolvendo o grupo. Percebe-se, ainda, do diálogo em questão que o servidor manifestou resistência em transmitir certas informações por meio do telefone.
O acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, relata que toda a ideia das atividades desempenhadas pelo grupo criminoso foi desenvolvida por ele juntamente com ADELSON ALVES LIMA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Desde o início das operações (3'25"), ADELSON ALVES LIMA era o responsável por realizar o contato com os auditores fiscais, bem como por combinar os valores a serem pagos, o que, em geral era feito por intermédio de MARCOS KINITI KIMURA. Em razão de tal contato foi alertado sobre a inserção de indisponibilidade em relação à empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME, tendo transmitido tal informação aos demais membros do grupo (9').
De acordo com tal interrogatório, ainda, foi por meio de ADELSON ALVES LIMA que MARCOS KINITI KIMURA teria feito a exigência da participação de seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, no esquema criminoso (20'40").
Em acréscimo aos fundamentos da sentença, salienta-se que em seu interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, igualmente, confirma o envolvimento intenso de ADELSON ALVES LIMA nas operações de forma global, tendo, inclusive, participado de reuniões com MARCOS KINITI KIMURA destinadas à solução de problemas (8'). Da mesma forma, confirma que o Apelante era o responsável pelas negociações com os servidores públicos, sendo o mais próximo a MARCOS KINITI KIMURA (23'26").
Ainda, o Juízo de primeiro grau concluiu, pelos diálogos interceptados em 13.07.2010, entre ADELSON ALVES LIMA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, que o primeiro acusado conseguia a liberação das cargas importadas antes mesmo que o caminhão "oficial", carregado com a carga clone adentrasse no terminal, uma vez que a ligação para que buscassem a carga foi feita antes da liberação da segunda DTA relacionada aos embarques realizados naquele dia e detalhado na sentença na descrição dos fatos ocorridos no dia 25 (fls. 16.019/16.023).
Além dos diálogos transcritos pelo Juízo de primeiro grau, é oportuno mencionar outros a que se refere o Relatório Parcial 08 dos Autos de Interceptação Telefônica (Vol. 4).
Em conversa interceptada, realizada em 11.04.2010, às 20:12h, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA discutem a liberação de uma carga, sendo que RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirma que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA ("Loirinho") teria-lhe dito que resolveria com o "Japonês". Em 12.04.2010, às 9:12h, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA comunica-se com ADELSON ALVES LIMA pedindo que este marque um encontro os três.
Em outro diálogo, ocorrido entre ADELSON ALVES LIMA e Alex (ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR), em 14.04.2010, às 10:23h há discussão sobre a liberação de uma carga. Alex pergunta se "O Kimura ia liberar agora cedo?", ao que o Apelante responde "Ia, tá com ele".
No mesmo sentido, o diálogo estabelecido entre ADELSON ALVES LIMA e MARCOS KINITI KIMURA em 15.04.2010, às 17:09h demonstra o contato direto e pessoal que se definia entre ambos. Confira-se (fls. 689/690 dos autos de Interceptação Telefônica):
A conduta praticada por ADELSON ALVES LIMA mostrou-se essencial para a prática do crime de corrupção ativa, uma vez que era ele, justamente, o elo que intermediava a comunicação com os servidores da ETRAN, por meio de diálogo direto com o servidor MARCOS KINITI KIMURA. A autoria delitiva do servidor em questão, bem como a sua própria relevância na atuação do grupo serão tratados em tópico próprio, sendo importante sublinhar, nesse momento, que o contato direto com MARCOS KINITI KIMURA e as provas anteriormente descritas indicam, sem dúvida, a prática do crime de corrupção ativa.
Isto porque, em suas razões recursais, bem como em seu interrogatório judicial, ADELSON ALVES LIMA confirma que realizou pagamentos, ressaltando, contudo, que os fazia na qualidade de freelancer, sem questionar a que se referiam. Ocorre que esta versão dos fatos restou desacreditada, diante da abrangência das provas existentes, as quais demonstram não só que ADELSON ALVES LIMA tinha conhecimento da logística das operações realizadas pelo grupo, as quais envolviam a corrupção de servidores públicos da Receita Federal, como coordenava esta parte do grupo criminoso.
É importante mencionar que o efetivo pagamento da vantagem ou promessa de vantagem ao servidor público não é requisito essencial à consumação do delito, tratando-se de crime formal. Assim, entende-se efetivamente comprovada a oferta de vantagem indevida pelas provas apontadas, sendo oportuno relembrar, tal qual tratado em tópico preliminar no presente Voto, que o fato de ser organizado um esquema criminoso ao redor da oferta de vantagens, fazendo com que, frequentemente, o servidor público preveja ou espere tal conduta, não descaracteriza o crime em questão.
Cumpre mencionar que, embora se trate de crime formal, os pagamentos aos servidores públicos restaram demonstrados por meio das planilhas financeiras do grupo criminoso, interceptadas, nos termos tratados no tópico relacionado à materialidade delitiva do crime de corrupção ativa.
Com relação à quantidade de crimes, é certo que, conforme exposto no item 3.2 do presente Voto, sua apuração está vinculada à quantidade de crimes de descaminho praticados. Assim, tendo sido condenado pela prática de crime de descaminho quanto aos "dias" 3 a 10, 12 a 17, 20, 21 e 25 a 30, todos pelo MO1, sendo vinte consumados e dois tentados, equivale a dizer que seriam vinte e dois crimes quanto ao "Pessoal 1" (correspondente a todos os crimes, consumados e tentados) e dezessete crimes quanto ao "Pessoal 2" ("dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25 e 26), o que resulta em um total de trinta e nove crimes de corrupção ativa.
Diante do exposto, nos moldes em que apontada a autoria delitiva do acusado na sentença, bem como acrescendo-se os fundamentos anteriormente mencionados, restou demonstrada a prática do crime do art. 333 do Código Penal, por ADELSON ALVES LIMA, cuja condenação resta reduzida para trinta e nove crimes, nos termos expostos.
4.3.4.3) Quadrilha
O acusado pleiteia a sua absolvição por entender que não existem provas de que tenha concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP) ou para a sua condenação (art. 386, VII, CPP).
Na sentença, reconheceu-se a autoria delitiva de ADELSON ALVES LIMA quanto ao crime em questão, por entender o Juízo de primeiro grau que o acusado tinha contato direto, ao menos, com ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, FÁBIO EDUARDO BOGACI, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, VALTER GONÇALVES DE SOUZA e MARCOS KINITI KIMURA, estando preenchido, portanto, o requisito do tipo penal, relacionado ao número de pessoas associadas (fls. 16.114v/16.117v).
A condenação do acusado pelo crime de quadrilha deve ser mantida, nos termos constantes na sentença.
Como dito, a versão do acusado a respeito de seu vínculo com os demais integrantes do esquema criminoso é a de que ele prestaria serviços para RONALDO MUNIZ RODRIGUES como freelancer, de modo que realizava as tarefas que lhe eram transmitidas sem indagar a respectiva finalidade. Ocorre que não há como se sustentar tal versão, ne medida em que, conforme provas produzidas nos presentes autos e mencionadas ao se discorrer sobre os demais crimes, o acusado exercia função extremamente relevante na atuação do grupo, estando a par de todas as operações de descaminho realizadas pelo MO1, coordenando, ainda, a comunicação e a "negociação" com os servidores públicos envolvidos, por meio do acusado MARCOS KINITI KIMURA.
O grupo criminoso era estável e permanente, conforme anteriormente exposto no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime. Resta a análise envolvendo a presença de tais requisitos quanto ao acusado.
ADELSON ALVES LIMA era membro relevante na organização em questão, tendo sido procurado por outros para a solução de problemas ou para a conferência de informações, o que foi demonstrado por meio, por exemplo, do teor da ligação telefônica descrita em tópico anterior, em que LUIZ FERNANDO MARTINS lhe indaga sobre a forma de fixação do lacre nos caminhões, ou seja, se poderia ser feito no meio do pátio (dia 30, ocorrido em 01.09.2010, fls. 16.061v/16.068v). Cumpre relembrar que, de tal operação, resultou a prisão de FÁBIO EDUARDO BOGACI, quando fazia a entrega de 1.800 (um mil e oitocentos celulares) a clientes do grupo.
No mesmo sentido, ficou evidente a divisão de tarefas existente no grupo, estando ADELSON ALVES LIMA absolutamente consciente de tal realidade, sendo relevante apontar que, no mesmo episódio mencionado, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, aguardava a confirmação do Apelante para o início de uma operação, tal qual transcrito na sentença, às fls.16.063/16.064, em diálogo deste com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Confira-se:
Interceptação às 11:12h
Interceptação às 11:43h
Com relação ao acusado VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, diversos diálogos estabelecidos entre ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES na preparação de operações mencionam a atuação de ADELSON ALVES LIMA, inclusive, num deles, menciona-se que o lacre que seria utilizado no dia seguinte deveria ser entregue ao "nordestino", fazendo referência ao acusado, cujo apelido é "Baiano" (fls. 16.115/16.116v).
A associação entre mais de três pessoas para a prática de crimes estaria suficientemente demonstrada até aqui, mas o Juízo de primeiro grau apontou, ainda, o contato direto do acusado em questão, ainda, com ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, em diálogo interceptado de 18.08.2010, às 13:11h, no qual ADELSON ALVES LIMA utiliza o seu rádio para avisar FÁBIO EDUARDO BOGACI de que deveria ingressar com o caminhão no Terminal de Cargas diretamente, sem parar na guarita para ingressar no Terminal de Cargas.
Entende-se efetivamente demonstrada a associação do acusado com mais de três pessoas para a prática de crimes, de forma dolosa, ciente de que exercia atos criminosos para determinado fim.
O acusado não trouxe elementos tendentes a descaracterizar a autoria delitiva reconhecida na sentença.
4.3.5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
4.3.5.1) Descaminho
Da análise da parte da sentença na qual foi apreciada a autoria delitiva do acusado (fls. 16.118/16.120v) tem-se que foi apresentada confissão em interrogatório judicial quanto à prática do crime de descaminho, trazendo em seu recurso insurgência em face da pena aplicada, a qual será apreciada oportunamente.
4.3.5.2) Corrupção ativa
Quanto ao crime de corrupção ativa, o acusado insurge-se contra a sua condenação por entender que jamais praticou o verbo do tipo penal, ou seja, aduz não ter oferecido vantagens ou promessa de vantagens aos servidores públicos, os quais estavam igualmente envolvidos no grupo criminoso.
Ressalte-se que a questão envolvendo a possibilidade, em tese, da prática do crime de corrupção ativa, ainda que os servidores públicos em questão sejam membros da quadrilha, foi devidamente apreciada no tópico correspondente à materialidade delitiva.
Cumpre neste momento, o exame da alegação do acusado de que jamais teria oferecido vantagem alguma aos servidores públicos, ou seja, de que não teria praticado o núcleo do tipo penal do art. 333 do Código Penal.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a respectiva condenação na admissão, pelo acusado, em seu interrogatório judicial, de que teria ciência da corrupção envolvendo os servidores públicos, entendendo-se, assim, que haveria prova suficiente do conhecimento aprofundado do acusado quanto às etapas vinculadas ao procedimento. E, ainda, que:
Anote-se que as condutas do acusado, no que se refere à prática do crime de descaminho, foram delimitadas nos seguintes termos:
Na denúncia, tal qual relatado na sentença, imputam-se a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA as seguintes condutas: seria o gerente operacional da quadrilha, responsável pela "montagem de cargas clone para perpetração da fraude no trânsito aduaneiro e preparação da fatura correspondente" que instruiria a DTA (fl. 318). Também gerenciava a distribuição de produtos importados para os clientes da quadrilha, com o auxílio de MARCIO BORTOLATO, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO e FABIO EDUARDO BOGACI. Entre suas funções também estavam o contato eventual com empresa exportadora em Miami e a preparação de planilhas que enviava para ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, auxiliando assim na gestão financeira da quadrilha. O réu teria recebido, pelo menos, R$ 0,10 por quilo de mercadoria desviada. O Ministério Público Federal imputa ao réu os mesmos crimes, na mesma quantidade, imputados a RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fl. 15.896v).
Como bem apontado na sentença, a atuação do acusado era abrangente atuando desde a montagem da carga clone, até a falsificação de faturas e, ainda, no transporte de mercadorias transportadas pelo caminhão "fantasma", o qual entrava e saía do Terminal de Cargas, sem nenhuma fiscalização. Assim, do quanto exposto, igualmente, quanto ao crime de descaminho, não há dúvidas de que dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, nos moldes expostos em primeiro grau, ou seja, por 47 (quarenta e sete) vezes, tendo em vista, ainda, a sua confissão quanto ao crime de descaminho, utilizado como parâmetro para a quantificação do crime ora em julgamento.
4.3.5.3) Quadrilha
O acusado foi condenado em primeiro grau pelo crime em questão, entendendo-se que se relacionava diretamente com os seguintes membros do grupo: RONALDO MUNIZ RODRIGUES, ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA. Ainda, em seu interrogatório judicial teria ficado claro que conhecia outros membros do grupo criminoso, como ANTÔNIO PASQUAL FILHO, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e ADELSON ALVES LIMA.
Da análise das razões recursais do acusado denota-se que, com relação a tal crime, somente é manifestada insurgência quanto à pena aplicada, o que será apreciado oportunamente.
4.3.6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
4.3.6.1) Descaminho
Da análise da parte da sentença na qual foi apreciada a autoria delitiva do acusado (fls. 16.120v/16.121) tem-se que foi apresentada confissão em interrogatório judicial quanto à prática do crime de descaminho, trazendo em seu recurso insurgência em face da pena aplicada, a qual será apreciada oportunamente.
4.3.6.2) Corrupção ativa
Quanto ao crime de corrupção ativa, o acusado insurge-se contra a sua condenação por entender que jamais praticou o verbo do tipo penal, ou seja, aduz não ter oferecido vantagens ou promessa de vantagens aos servidores públicos, os quais estavam envolvidos no esquema criminoso.
Ressalte-se que a questão envolvendo a possibilidade, em tese, da prática do crime de corrupção ativa, ainda que os servidores públicos em questão sejam membros da quadrilha, foi devidamente apreciada no tópico correspondente à materialidade delitiva.
Cumpre, neste momento, o exame da alegação apresentada pelo acusado de que jamais teria oferecido vantagem alguma aos servidores públicos, ou seja, de que não teria praticado o núcleo do tipo penal do art. 333 do Código Penal.
O Juízo de primeiro grau fundamentou a respectiva condenação nos seguintes fatos: a) a execução da operação dependia do envio de um sinal ao acusado por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e de ADELSON ALVES LIMA, os quais, por sua vez, recebiam aviso dos servidores da ETRAN. Tal procedimento foi demonstrado por meio de interceptações telefônicas b) relembrou-se na sentença que ao acusado cabia lacrar o caminhão que não seria carregado e que tal fato, aliado às entregas de envelopes, embora tenha afirmado que não sabia que dentro deles haveria dinheiro, permitiram concluir que FÁBIO EDUARDO BOGACI conhecia a corrupção dos servidores do aeroporto; c) o acusado participou da operação ocorrida no Carnaval de 2010 (dia 3, ocorrido em 13.02.2010), tendo sido captado em diálogo entre APARECIDO DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, em 13.02.2010, que FÁBIO EDUARDO BOGACI estaria com as mercadorias recém retiradas do aeroporto no galpão do grupo criminoso; d) acrescentou-se que o acusado participou do episódio em que os dois caminhões tiveram que ser lacrados e posteriormente abertos, ocasião em que não conseguiram recolocar os lacres (dia 26, ocorrido em 22.07.2010). Foi o acusado quem acompanhou o veículo em tais condições, ou seja, sem os lacres, até o Dry Port, por ordem de RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Em tal oportunidade, há diálogo interceptado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA que dá conta de que este conhecia FÁBIO EDUARDO BOGACI, uma vez que é avisado que seria ele a entregar os lacres rompidos em mãos, ao chegarem ao Dry Port; e) aponta-se na sentença a existência de outro diálogo entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e FÁBIO EDUARDO BOGACI no qual combinam um encontro mencionando "Edu", o que demonstraria, igualmente, que o acusado e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA se conheciam; f) o acusado confirmou que conhecia o acusado FÁBIO HIDEKI KIMURA, irmão do acusado MARCOS KINITI KIMURA, servidor da Receita Federal; g) em diálogo interceptado entre o Apelante e MÁRCIO BORTOLATO, realizado em 18.05.2010, às 15:23h, entendeu-se que tratavam de uma entrega em dinheiro a ser feita por este último e em qual momento; h) entendeu-se, ainda, que FÁBIO EDUARDO BOGACI viabilizava a entrega de faturas, Airway Bills e DTA's para ADELSON ALVES LIMA, o qual tinha contato direto com os servidores públicos; i) em outro diálogo estabelecido entre o Apelante e AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, em 13.07.2010, às 12:16h, percebe-se que sabia da corrupção dos vigilantes (fls. 16.121/16.125) e j) o acusado foi preso em 01.09.2010 (dia 30) quando entregava uma carga de 1.800 (um mil e oitocentos celulares) a clientes. A descrição de tal operação consta às fls. 16.061v/16.068v dos presentes autos.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A condenação do acusado deve ser mantida. Com efeito, contrariamente ao afirmado pelo acusado, as provas produzidas nos autos demonstram que concorreu para a prática do crime de corrupção ativa. Os fatos anteriormente reportados, os quais foram apontados na sentença, confirmam que, embora as funções do acusado estivessem principalmente relacionadas à escolta dos caminhões até o galpão do grupo, bem como à posterior entrega das mercadorias verdadeiramente importadas aos clientes que a tinham encomendado, era ele homem de confiança de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, atuando em diversas outras atribuições.
Ratificando-se a ampla fundamentação trazida na sentença quanto ao acusado, destacam-se os seguintes pontos: o acusado participou do episódio descrito na sentença como "dia 26", ocorrido em 22.07.2010, descrito no tópico correspondente à materialidade do crime de descaminho, no presente Voto. Naquela oportunidade, os diálogos interceptados, realizados entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA demonstram que FÁBIO EDUARDO BOGACI tentou remendar os lacres dos caminhões, os quais seguiriam para o Dry Port, e, sem êxito, seguiu a orientação de encaminhá-los assim mesmo ao local, levando os lacres rompidos em mãos. Na sequência de tal diálogo, RONALDO MUNIZ RODRIGUES entra em contato com FÁBIO EDUARDO BOGACI, sendo relevante a transcrição de seus conteúdos, tal qual reportado na sentença:
(...) Interceptação de 22/07, às 13:50:
R: RONALDO MUNIZ RODRIGUES
E: EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
R: Seguinte, eu consigo colocar outros dois, eu consigo colocar outros dois e os originais vão na minha mão, pode ser?
E: É... pode, pode, só que é o seguinte, eu não tô lá, eu já te dou um feedback aí [HAGIHARA, como já disse, estava de férias]
R: Então tá, por causa de prazo eu tô indo e eles tão indo na mão, tão indo na mão do Fábio [ FÁBIO EDUARDO BOGACI] e eu tô indo pra pegar os outros dois e aí eu já coloco um em cada um, mas são dois que não tem nada a ver.
E: Tá bom.
(...) Interceptação às 14:17:
R: RONALDO MUNIZ RODRIGUES
F: FÁBIO EDUARDO BOGACI
R: Ó, velhão, é um BR que você vai parar?
F: Positivo, BR.
R: Tá legal, tô marcando com o Edu lá.
F: Descida, lado direito, tem um BR.
R: Tá legal.
F: Tô no shopping já.
R: Falou, tô saindo daqui do companheiro.
F: Tá legal (fl. 16.124).
Tais diálogos demonstram que FÁBIO EDUARDO BOGACI e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, gerente do Dry Port, se conheciam e que o Apelante, atuou, dentro das funções que lhe cabiam, tentando reparar o lacre que dolosamente rompera, com o objetivo de retirar as mercadorias do caminhão no galpão do grupo criminoso. Na sequência, encaminhou o caminhão, com o lacre rompido, levando-os em mãos até RONALDO MUNIZ RODRIGUES, no Dry Port, concorrendo para prática do crime de corrupção ativa. A descrição pormenorizada dos fatos ocorridos em tal dia, constante às fls. 16.023/16.041v dos autos, demonstra que por meio de atuação de EDUARDO HAGIHARAM LANDIM DA SILVA e MARCOS KINITI KIMURA, que acompanhava toda a movimentação, foi possível concluir a operação.
A conduta do acusado, portanto, foi essencial para a prática do crime de corrupção ativa. Acresça-se a tal fato, o diálogo interceptado entre FÁBIO EDUARDO BOGACI e MÁRCIO BORTOLATO, apontado na sentença, realizado em 18.05.2010, às 15:23h, em que se nota que se trata de entrega de dinheiro (fls. 16.123 e verso):
M: MARCIO BORTOLATO
F: FÁBIO EDUARDO BOGACI
M: Fabião, eu vou ligar praí daqui a pouco pra dar um grito pro Anjinho [MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA] e na sequência pro outro, beleza?
F: Que outro?
M: Pro Valter [VALTER GONÇALVES DE SOUZA].
F: Tá, você tem que entregar alguma coisa pra ele, não é isso?
M: Isso, isso, isso.
F: Primeiro pro Anjo?
M: É, primeiro eu vou pra lá, na sequência aí eu já...
F: O do Valter você já sabe como é? Você tem que sair de novo, pegar a pista e sair lá no desembarque!
M: Isso, isso, isso.
(...)
F: Aí cê me dá um toque a hora que você entrar na pista, você já me dá um toque que eu mando o Anjo descer.
M: Tá bom, eu chamo direto no seu.
F: Pode ser.
Conforme bem relatado na sentença, em interrogatório judicial, FÁBIO EDUARDO BOGACI nega que tenha realizado a entrega de dinheiro, admitindo, contudo, a entrega de envelopes, cujo conteúdo não tinha conhecimento. Todavia, a versão de "entrega de envelopes", no contexto probatório em que o fato está inserido, não convence, sendo possível concluir que o acusado praticou o crime de corrupção ativa. É possível adicionar, ainda, a admissão pelo acusado de que conhecia FÁBIO HIDEKI KIMURA, e que seria irmão de MARCOS KINITI KIMURA, embora tenha afirmado não saber sob quais termos para que ele ingressasse no grupo.
Finalmente, o último fundamento que se entende importante de se sublinhar foi o diálogo interceptado entre o acusado e AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, em 13.07.2010, às 12:16h, em que o Apelante o orienta sobre a informação do motorista de que o vigilante que estaria na portaria do terminal seria "um outro", afirmando para não se preocupar, que estaria "já tudo certo". O diálogo está transcrito à fl. 16.123v.
No contexto apresentado, tem-se que não procedem as razões recursais apresentadas por FÁBIO EDUARDO BOGACI, nas quais afirma não ter oferecido vantagens aos servidores públicos, uma vez que restou demonstrado nos autos que auxiliava na prática do crime de forma ampla, desde a entrada do caminhão contando com o acordo realizado com os vigilantes, ou com a fixação de lacre em caminhão que já ingressava no terminal carregado com mercadorias, ou com as condutas que fossem necessárias, tais como o transporte do lacre rompido até o Dry Port e a entrega de envelopes com dinheiro no Aeroporto.
Dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de FÁBIO EDUARDO BOGACI pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, nos moldes expostos em primeiro grau, ou seja, por 47 (quarenta e sete) vezes, tendo em vista, ainda, a sua confissão quanto ao crime de descaminho, utilizado como parâmetro para a quantificação do crime ora em julgamento.
4.3.6.3) Quadrilha
O acusado foi condenado em primeiro grau pelo crime em questão, entendendo-se que se relacionava diretamente com os seguintes membros do grupo: RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, ADELSON ALVES LIMA, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, dentre outros.
Da análise das razões recursais denota-se que, com relação a tal crime, o acusado somente se insurge quanto à pena aplicada, o que será apreciado oportunamente.
4.3.7) VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA
O acusado pleiteia a sua absolvição com relação a todos os crimes pelos quais foi condenado, afirmando que a conclusão a que se teria chegado na sentença, de que teria acesso privilegiado a determinadas áreas do Aeroporto de Guarulhos ou o poder de influenciar pessoas que lá trabalhavam seria mera presunção.
4.3.7.1) Descaminho
Da análise da sentença (fls. 16.125/16.134) tem-se que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA foi condenado pela prática de descaminho, tendo participado de todos os eventos do grupo criminoso, ou seja, 28 crimes consumados e 3 tentados (fl. 16.362).
A prática do crime de descaminho pelo acusado restou amplamente demonstrada nos autos. A conduta de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA foi assim descrita na sentença: o acusado trabalhou na empresa Treze Listas, empresa contratada pela INFRAERO e responsável pela segurança do aeroporto de Guarulhos. Assim, o acusado tinha relação com ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, funcionário da empresa em questão, e, juntos, organizaram um esquema no qual, em alguns dias, havia seguranças corrompidos, que permitiam a entrada do caminhão "fantasma", o qual não constava em nenhuma DTA. O acusado participou dos descaminhos realizados tanto pelo MO1 como pelo MO2 conforme informações contidas nas planilhas financeiras do grupo criminoso.
Ao longo dos meses de atividade do grupo criminoso, notou-se, por meio de diálogos interceptados, bem como de acompanhamento policial, que o acusado passou a ter função de maior relevância nas operações realizadas. Como exemplo, mencionou-se na sentença:
a) A conversa estabelecida entre ele e ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, em 14.04.2010 ("dia" 10), às 8:16h, em que discutem sobre a pessoa que estaria exercendo a função de vigia naquele dia. O acusado, ainda, afirma que passará as placas dos caminhões que participarão da retirada de mercadorias;
b) Diálogo do acusado com LUIZ FERNANDO MARTINS, em 22.04.2010 ("dia" 11), às 18:01h, demonstra que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA participava, igualmente, do crime de descaminho realizado pelo MO2;
c) VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA foi filmado em 07.06.2010 ("dia" 20) tentando promover a entrada do caminhão da quadrilha no estacionamento (Relatório 10 dos Autos de Interceptação Telefônica), telefonando, na sequência, para ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, pedindo-lhe: "ponha o caminhão pra dentro";
d) diálogo em que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA telefona para RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 29.06.2010 ("dia" 24), às 17:57h, para lhe informar que a Inspetoria da Receita Federal acabara de pedir para abrir uma carga, ao que RONALDO MUNIZ RODRIGUES respondeu preocupado. Nesta ligação afirma, ainda, que LUIZ FERNANDO MARTINS estaria "desesperado" com o fato e que falaria com "os caras da Receita". Na sequência, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO marcam uma reunião para resolverem o problema, tendo sido captadas imagens em que se pode ver, ainda, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA no local. Tais informações encontram-se no Relatório 12 da investigação;
e) em diálogo com FÁBIO EDUARDO BOGACI, interceptado em 13.07.2010 ("dia" 25), percebe-se VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA transmitindo-lhe orientações sobre o caminhão que deveria ser carregado, para que fossem transmitidas a ADELSON ALVES LIMA;
f) na mesma ocasião, o motorista Paulo entra em contato com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA diante da dúvida surgida quando as mercadorias de determinado pallet não couberam no caminhão. Tal fato demonstrou que suas funções não se limitavam a garantir o acesso dos caminhões à entrada do estacionamento, uma vez que era procurado para a solução de problemas ocorridos em etapas seguintes;
g) em fato ocorrido em 21.07.2010 (relacionado ao "dia" 26), VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, de posse do "cadeado", o que se entendeu tratar-se de um lacre falso, pede, por telefone, que RONALDO MUNIZ RODRIGUES "dê uma analisada" nele. Tal fato demonstra o conhecimento e envolvimento do acusado nas fraudes realizadas para a execução do crime de descaminho, uma vez que o ato de lacrar os caminhões é de atribuição exclusiva dos servidores da Receita Federal;
h) no episódio ocorrido em 22.07.2010, descrito na sentença como "dia 26" (fls. 16.023/16.041v), no qual houve o carregamento dos dois caminhões e posterior rompimento dos lacres afixados, a atuação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA foi registrada no ofício encaminhado pela INFRAERO, juntado à fl. 105. Tal documento descreve que o segurança, Sr. Jurandir, teria sido abordado por VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, o qual teria tentado intervir no processo de autorização de entrada de veículos, os quais estavam sendo guiados por pessoas sem credenciamento de acesso ao local, bem como sem a respectiva documentação da carga. O dia em questão teve atuação relevante do Apelante, o que restou evidenciado nas ligações telefônicas realizadas com o objetivo de salvar a carga, para FÁBIO EDUARDO BOGACI, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Aliás, em tal episódio, a atuação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA deu-se até mesmo no galpão do grupo, para onde a mercadoria em questão foi levada para que ambos os caminhões fossem descarregados, informação colhida em diálogo interceptado realizado entre ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, naquele dia, às 13:47 (transcrição na sentença às fls. 16.039 e verso).
Em interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODRIGUES informou que a remuneração de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA era alta, se comparada aos demais, ou seja, US$ 2,00 (dois dólares) por quilograma de produto desviado. Concluiu-se que, em tal remuneração estaria incluído o pagamento de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, uma vez que este não aparece nas tabelas de controle financeiro do grupo. Ainda, segundo informações obtidas por meio de interceptação telemática tem-se que o acusado participou de todos os embarques do ano de 2010 (fls. 2.603, 2.655, 2.342/2.369, 2.692, 2.693 e 2.284 daqueles autos).
Igualmente, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em interrogatório judicial, confirmou a atuação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA nos crimes de descaminho realizados pelo MO2.
Acrescente-se que, especialmente, o episódio ocorrido em 22.07.2010 ("dia 26") foi todo acompanhado por interceptação telefônica, tendo sido a movimentação descrita no Relatório 13 dos Autos de Interceptação Telefônica (fls. 1.389 e ss.) nos quais se demonstra a atuação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA como essencial à conclusão da operação realizada pelo grupo, apesar do problema surgido durante o carregamento e que fez com que todo o grupo se articulasse na respectiva solução.
Anoto que, com relação à afirmação feita na sentença, de que as câmeras do TECA eram administradas pela INFRAERO, e é bem possível que VALTER GONÇALVES DE SOUZA efetivamente tivesse alguma interferência nas mesmas, dado o amplo acesso ao aeroporto de Guarulhos que demonstrou ao longo das investigações (fl. 16.126), tal informação foi veiculada no interrogatório judicial de RONALDO MUNIZ RODRIGUES. De fato, tal alegação não foi acompanhada de nenhuma outra prova. Todavia, entende-se que as demais atribuições do acusado foram largamente evidenciadas pelas provas elencadas, não dependendo o reconhecimento da autoria delitiva do acusado desta afirmação.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado por ter participado de todos os eventos do grupo criminoso, ou seja, por vinte e oito crimes consumados e por três crimes tentados (fl. 16.362). No tópico referente à autoria delitiva do acusado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 10, 11, 20 e 24 a 26.
Assim, mostra-se necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, quais foram as condutas imputadas ao acusado.
Da análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática e aos respectivos documentos que se referem a cada um dos "dias" 2, 4 a 9, 12 a 19, 21 a 26, nota-se o nome do acusado está indicado na planilha de controle financeiro do grupo criminoso, juntado às fls. 2.655/2.656 dos Autos de Interceptação Telemática, o que indica que participou os eventos em questão. No que se refere aos fatos do "dia 27", esses estão descritos no presente Voto, no item 3.1.1, e fazem referência à atuação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA.
Com relação aos demais dias, a descrição fática de cada um deles trás, especificamente, referência a diálogos interceptados nos quais o ora Apelante é um dos interlocutores, tais como o "dia 28" (fls. 16.052/16.053), "dia 29" (fls. 16.057v/16.060v) e "dia 30" (fls. 16.062v/16.065).
Tais elementos, aliados às demais provas anteriormente detalhadas, permitem concluir que não foram trazidos fundamentos para a desconstituição da sentença, estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado.
Nesse contexto, mantém-se a condenação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal nos moldes apontados na sentença, ou seja, por 28 (vinte e oito) crimes consumados e 3 (três) tentados.
4.3.7.2) Corrupção ativa
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A condenação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, em primeiro grau, foi assim fundamentada:
É evidente que VALTER GONÇALVES DE SOUZA conhecia a corrupção dos servidores nos três pontos. Ele era um dos que determinavam o início da operação, e precisava coordenar com ADELSON ALVES LIMA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, que buscavam a sinalização positiva dos servidores da ETRAN. Por outro lado, o simples procedimento de lacração - que ficava totalmente à mercê dos integrantes da quadrilha, pelo que se depreende das interceptações - é o sinal mais claro da corrupção, já que se trata de atividade exclusiva dos fiscais da Receita Federal. No episódio em que dois caminhões tiveram de ser lacrados, VALTER GONÇALVES DE SOUZA diz em um diálogo (já transcrito no item anterior) que iria providenciar a lacração do caminhão "fantasma", que, até aquele momento, não tinha sequer DTA registrada. Está claro, portanto, que conhecia a corrupção da ETRAN.
(...)
No MO2, está claro que VALTER GONÇALVES DE SOUZA sabia da corrupção da EQOP A, tanto por sua relação com LUIZ FERNANDO MARTINS - que era um dos agentes autorizados a entregar dinheiro à servidora LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS - quando (sic), por seu contato com MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO. Quando houve o problema com a G-022, VALTER GONÇALVES DE SOUZA participou da reunião daquele dia, para entender o que aconteceu" (fls. 16.132/16.133).
Corrobora-se com o entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau, entendendo-se que o acusado tinha conhecimento de todo o plano criminoso. Além disso, as suas funções eram amplas, abrangendo, até mesmo, o lacre dos caminhões, os quais, devia ser afixado pelos servidores da Receita Federal. Como exposto no tópico anterior, suas funções incluíam, toda a operação relacionada aos caminhões, como o seu ingresso e carregamento. Assim, o acusado tinha conhecimento de que somente um dos caminhões poderia ser carregado. No que diz respeito ao MO2, como dito, as planilhas de controle financeiro do grupo criminoso indicam que, igualmente, contavam com sua atuação.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, nos moldes expostos em primeiro grau, ou seja, por 47 (quarenta e sete) vezes.
4.3.7.3) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, considerou-se na sentença que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA atuou no grupo conscientemente, sabendo que nele havia divisão clara de tarefas e que tal associação era destinada à prática de crimes. Restou demonstrado o seu contato direto com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, ADELSON ALVES LIMA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, FÁBIO EDUARDO BOGACI, LUIZ FERNANDO MARTINS e AQUILES LEONEL FERREIRA.
Anote-se para o fato de que o acusado chegou a viajar com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e AQUILES LEONEL FERREIRA para o Panamá, com o objetivo de negociar espaço para o transporte de mercadorias na companhia aérea Copa Airlines e que a combinação de tal viagem foi feita por meio de ligação telefônica realizada em 08.04.2010, às 12:40h, e transcrita na sentença à fl. 16.133 verso, entre AQUILES LEONEL FERREIRA e o próprio Apelante, que falava, igualmente, em nome de RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Depreende-se de tal evento que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA era homem de confiança de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e praticava atos com o objetivo de garantir a continuidade do esquema criminoso, uma vez que tal viagem teve o objetivo de aprimorar o procedimento utilizado nas operações.
Em suas razões recursais, o acusado afirma que não estariam demonstrados, em relação a ele, os requisitos de estabilidade e permanência do grupo. Contudo, a associação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA a mais de três pessoas é indiscutível, sendo que, no início de sua participação no grupo criminoso, sua atuação era claramente delimitada, garantindo o acesso dos caminhões "fantasma" ao aeroporto, sem a respectiva autorização. Posteriormente, passou a agregar mais responsabilidades, tendo, por exemplo, providenciado um lacre falso e, ainda, atuado eficazmente no salvamento da carga no episódio ocorrido em 22.07.2010, conforme exposto no tópico referente ao crime de descaminho. Com relação ao conhecimento pelo acusado do número de pessoas associadas ao grupo, entende-se que a descrição das relações com as pessoas indicadas na sentença foi feita e fundamentada nos tópicos correspondentes à autoria delitiva dos demais crimes imputados ao acusado.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
4.3.8.1) Descaminho
No que diz respeito ao crime de descaminho, o acusado pleiteia a sua absolvição, por entender que não constaria da sentença a descrição de conduta prevista no tipo penal do art. 334 do Código Penal.
As funções desempenhadas pelo acusado no grupo criminoso foram assim descritas na sentença:
Em acréscimo a tais elementos, foram transcritos na sentença diálogos interceptados e outras provas que não deixam dúvidas quanto à participação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR nos crimes de descaminho, a saber (fls.16.135/16.138v):
a) Diálogo entre o acusado e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, em 06.04.2010 ("dia 9"), em que discutem o carregamento de caminhões e no qual se menciona o caminhão "Flamengo", o qual se concluiu nas investigações tratar-se do veículo de FÁBIO HIDEKI KIMURA, irmão do servidor da Receita Federal, MARCOS KINITI KIMURA. Em interrogatório judicial, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR afirmara que não o conhecia.
A aludida ligação telefônica evidencia que o Apelante conhecia FÁBIO HIDEKI KIMURA e que havia o carregamento de caminhões em locais diferentes.
b) Diálogo entre APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em 08.04.2010, no qual se menciona o nome de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, que estaria providenciando "pesos" para utilização na confecção da carga clone.
O diálogo em questão demonstra que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR além de estar ciente do procedimento, participava da confecção da carga clone.
c) A operação realizada pelo grupo em 14.04.2010, descrita na sentença como "dia 10" (fls. 15.969/15.977v) foi filmada por agentes da Polícia Federal, tendo sido captado nas imagens o carregamento do caminhão de placas BTA-2334, por ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, JOSÉ BOSCO DA SILVA e ONIVALDO CABRERA, sendo que tal veículo não era aquele informado na respectiva DTA.
Tal dado permite concluir que o acusado participava ativamente dos descaminhos, carregando as mercadorias verdadeiras em caminhão que não era vinculado a nenhuma DTA e que não era submetido a fiscalização alguma.
d) Em conversa estabelecida entre o Apelante e ONIVALDO CABRERA em 05.05.2010 ("dia 14"), às 14:45h, este é orientado por aquele a pegar a papeleta que estaria na portaria e encostar o veículo mais ou menos na frente de algum caminhão, como se fosse carregar. Na sequência, às 14:53h, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR orienta o mesmo motorista a encostar em um local escondido e que o Apelante levaria pra lacrar ali.
Esta ligação demonstra que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR praticava, diretamente, atos tendentes a omitir a presença do caminhão "oficial", o qual já entrava no estacionamento do Terminal de Cargas carregado com a mercadoria clone. Ou seja, o Apelante tinha conhecimento amplo do procedimento utilizado pelo grupo para a prática do descaminho, atuando de forma essencial e pessoal no sucesso da empreitada.
e) No episódio ocorrido em 22.07.2010, mencionado por várias vezes no presente Voto, e descrito na sentença como "dia 26" (fls. 16.023/16.041v), em que ambos os caminhões foram lacrados, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR é indicado no ofício elaborado pela INFRAERO (fl. 105) como sendo o responsável pelos documentos correspondentes à carga, tendo sido apontado como motorista nos dois caminhões. Indicou-se, naquele momento, que os documentos apresentavam os mesmos dados para veículos diferentes. Foi ele quem distribuiu as mercadorias entre os dois caminhões, para que fossem ambos lacrados, seguindo as orientações transmitidas por telefone por ADELSON ALVES LIMA em ligação realizada naquele dia às 11:21h. Sua participação em tal evento foi, ainda, demonstrada em ligação interceptada, realizada naquele dia, às 12:44h, em que FÁBIO EDUARDO BOGACI e AMÉRICO CÉZAR AZEVEDO mencionam o nome do Apelante como sendo o motorista de um dos caminhões, uma vez que "tirou" um deles.
A descrição de tal fato, por si só, indica que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR era peça essencial na prática do crime de descaminho, executando atos que permitissem a retirada de mercadoria do Aeroporto de Guarulhos sem o correspondente recolhimento de tributos.
f) No dia 18.08.2010, data em que se deu o denominado "dia 29" (fls. 16.053v/16.061v), penúltima operação realizada pelo grupo criminoso antes da deflagração da Operação Trem Fantasma, o Apelante pergunta a FÁBIO EDUARDO BOGACI, em ligação realizada às 12:53h, o número da placa do caminhão "vazio", ou seja, o caminhão "fantasma", ao que este responde que não estaria autorizado a passar tal informação pelo telefone.
Da mesma forma, o diálogo em questão dispensa maiores considerações, na medida em que explicita os atos do acusado envolvendo a retirada de mercadorias por meio de um caminhão "vazio", adjetivo dispensável caso se tratasse de uma operação regular, uma vez que todos os veículos deveriam ingressar no terminal sem nenhuma mercadoria, para serem submetidos ao desembaraço aduaneiro. O diálogo, aliado a todos os demais elementos mencionados permitem aferir que o acusado tinha conhecimento e atuava no desvio das mercadorias.
O Apelante afirma que a sentença não teria descrito conduta tipificada como crime no art. 334 do Código Penal, alegação que resta inteiramente afastada. Restou demonstrado nos autos que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, dentro das funções que lhe cabiam, atuava dolosamente para garantir a retirada das mercadorias verdadeiras sem o devido recolhimento de tributos. Suas atribuições envolviam o conhecimento da existência dos dois caminhões, "oficial" e "fantasma", uma vez que promovia o carregamento do caminhão "fantasma", bem como a colocação do lacre no caminhão "oficial", tendo, inclusive, participado em uma ocasião, da preparação da carga clone.
Reitera-se que a participação na operação ocorrida no Carnaval do ano de 2010 explicita a conduta criminosa do acusado, uma vez que, naquela ocasião, as mercadorias foram retiradas do armazém da INFRAERO e trocadas por outras.
Assim, todos os atos descritos na sentença demonstram que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR concorreu para o crime de descaminho, sendo que seus atos foram essenciais para iludir, no todo ou em parte, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado pela participação em todos os crimes nos quais foi utilizado o MO1 (fl. 16.138v), ou seja, nos "dias" 1 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25 a 30. No tópico referente à autoria delitiva do acusado aqui mencionado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 3, 10, 14, 26 e 29.
Ainda, verificando-se os autos, nota-se, à fl. 1.662, na planilha de controle financeiro mantida pela acusada ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, que o acusado recebeu remuneração pela participação nos "dias" 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30 (fls. 2.342/2.350, 2.352/2.357, 2.360, 2.361, 2.365/2.369, 2.692, 2.693 e 2.284 dos Autos de Interceptação Telemática). Tais elementos, aliados aos demais anteriormente mencionados permitem concluir pela atuação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR nos episódios nos quais consta a citação de seu nome nas mencionadas planilhas.
Quanto ao "dia 27", no qual houve a apreensão da carga, conforme auto de infração constante às fls. 3.894/3.895, não consta planilha de pagamento nos Autos de Interceptação Telemática, possivelmente por não ter havido o respectivo pagamento. Contudo, da descrição fática respectiva constante na sentença, percebe-se que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR participou de tal episódio, conforme interceptação telefônica transcrita às fls. 16.045 e verso, na qual se percebe ter sido ele o primeiro a ter o conhecimento sobre a indisponibilidade das cargas.
Com relação aos "dias" 1, 2 e 28, sendo este último tentado, ausente qualquer alusão a uma eventual participação do acusado, não pode ser condenado por tais episódios.
No contexto apresentado, mantenho a condenação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, excluindo, contudo, de tal condenação os "dias" 1 e 2 e um dos crimes tentados, o que resulta em 20 (vinte) crimes de descaminho consumados e 1 (um) tentado.
4.3.8.2) Corrupção ativa
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A condenação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR com relação ao crime de corrupção ativa deu-se somente quanto aos crimes de descaminho praticados por meio do MO1, tendo o Juízo de primeiro grau compreendido que não teria sido comprovada a sua participação nas demais operações.
Nesse sentido, registro:
Está claro que o réu conhecia a corrupção generalizada para a conclusão da operação. Conforme diálogos que já transcrevi no tópico anterior, o réu agia nas docas do terminal de cargas sem temor algum de que algum fiscal da Receita Federal pudesse questioná-lo, especialmente no dia 22/07, em que precisaram montar a operação de "salvamento" da carga, oportunidade em que o réu teve de "montar" documentos na hora, o que de maneira alguma seria possível em condições normais. Os documentos, claro, não eram para os fiscais da ETRAN, cuja corrupção era de conhecimento geral na quadrilha, mas sim para os vigilantes que desconfiaram dos procedimentos.
O réu providenciava a lacração de veículos de forma indiferente, como no episódio já citado, e até orientava os motoristas para facilitar a lacração de caminhão que não era carregado. Tudo isso só era possível mediante a corrupção dos servidores da Receita Federal que deveriam fiscalizar a atividade (fl. 16.138v).
Neste momento, corrobora-se o entendimento exposto em primeiro grau, entendendo-se que as funções desempenhadas pelo acusado e mencionadas no tópico anterior, quais sejam, a preparação de carga clone, o carregamento dos caminhões "fantasma", bem como a operacionalização relacionada ao posicionamento do caminhão "oficial", para que recebesse o lacre, demonstram o seu conhecimento a respeito do procedimento utilizado pelo grupo criminoso.
Relembre-se que o diálogo interceptado, mencionado no tópico anterior, no qual ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR orienta o motorista AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO sobre o local onde deveria ser estacionado o caminhão "oficial", acrescentando a frase "como se fosse carregar", não deixa dúvidas de que tinha conhecimento da corrupção envolvendo a operação, uma vez que o caminhão era lacrado sem nem mesmo ser aberto, sendo esse ato de atribuição de servidores da Receita Federal.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
No que diz respeito à quantidade de crimes, com base no que foi anteriormente exposto no tópico 3.2 do presente Voto, tendo sido o acusado condenado pela prática de 20 (vinte) crimes de descaminho consumados e 1 (um) tentado, todos implementados pelo MO1, deve ser condenado pela prática de 21 (vinte) crimes de corrupção ativa quanto ao Pessoal 1 (correspondente aos vinte episódios consumados e ao único tentado) e 17 (dezessete) crimes quanto ao Pessoal 2 ("dias" 3 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26), o que resulta em 38 (trinta e oito) crimes consumados de corrupção ativa.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a a 38 (trinta e oito) vezes.
4.3.8.3) Quadrilha
A condenação de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR pela prática do crime de quadrilha deu-se com base em seu contato direto com os acusados RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ADELSON ALVES LIMA, LUIZ FERNANDO MARTINS, FÁBIO EDUARDO BOGACI, AMÉRICO CÉZAR AZEVEDO, ONIVALDO CABRERA, JOSÉ BOSCO DA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA. Acrescentou-se que teria ele conhecimento de vários outros membros do grupo, uma vez que no episódio da retirada de mercadorias ocorrido no Carnaval do ano de 2010, compareceu ao galpão do grupo criminoso depois de realizada a troca de mercadorias, local onde trabalhavam outros personagens do esquema criminoso.
Em suas razões recursais, o acusado aduz a ausência de dolo na prática do crime, uma vez que era mero funcionário da empresa transportadora, não tendo sido demonstrado que teria ciência dos atos ilícitos praticados.
Contudo, as provas delineadas nos tópicos anteriores não deixam dúvidas de que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR associou-se a diversas outras pessoas com o objetivo de praticar crimes.
O grupo criminoso era estável e permanente, conforme exposto no tópico correspondente à materialidade delitiva do crime de quadrilha. Resta a análise envolvendo a presença de tais requisitos quanto ao acusado.
Do conjunto probatório formado nos autos é evidente que a associação do Apelante com os demais membros da quadrilha era estável e permanente. Com efeito, o diálogo transcrito na sentença, interceptado em 11.05.2010, às 16:26h, em que ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVIERA discutem, justamente, a continuidade do Apelante no grupo, não obstante a saída de seus parentes e empregadores, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, donos da empresa Polymar Transportes, das operações elucida bem o vínculo estabelecido entre o Apelante e seu interlocutor e com o grupo:
M: MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
A: ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
M: O que nós vamos fazer amanhã já é sem o pessoal lá, sem o J.R. [o corréu APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR] Vamos fazer pela nossa, e você tá junto com a gente ok, vai ficar com a gente ou vai sair fora?
A: Vou, vou ficar com vocês sim, vou sim.
O diálogo em questão faz cair por terra as alegações trazidas pelo acusado em suas razões recursais, uma vez que, não só o desvincula da empresa que o empregava, a qual se retirou do grupo quando se providenciou um galpão próprio da quadrilha, como reforça a estabilidade e permanência do acusado com relação à organização em questão, tendo prosseguido com o grupo até a deflagração da Operação Policial que deu origem à presente ação penal.
Tal fato, aliado às condutas anteriormente descritas do acusado comprovam a autoria delitiva de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR quanto à prática do crime de quadrilha, devendo ser mantida a condenação aposta na sentença.
4.3.9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
4.3.9.1) Descaminho
Em suas razões recursais, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS aduz a inexistência de provas da prática dos crimes pelos quais foi condenado, na medida em que: RONALDO MUNIZ RODRIGUES, delator, não o teria mencionado; o Juízo de primeiro grau teria consignado na sentença que o acusado não aparecia nas planilhas de pagamento do grupo criminoso e as interceptações telefônicas e filmagens a ele relacionadas retratam suas funções laborais rotineiras.
O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho nos moldes imputados na denúncia, ou seja, catorze crimes consumados e dois crimes tentados.
Da análise da sentença (fls. 16.139v/16.144), tem-se que o principal vínculo que deu ensejo à condenação do acusado é aquele com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, que trabalhara na empresa da qual ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS era empregado, a Treze Listas, responsável pela segurança do Aeroporto de Guarulhos. A condenação decretada em primeiro grau baseou-se nos seguintes fatos:
No episódio ocorrido em 14.04.2010, correspondente ao "dia 10" (fls. 15.969/15.977v), há diálogo interceptado entre ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA em que o Apelante informa-lhe quem estaria trabalhando na segurança naquele dia e que tal pessoa estaria ciente "do fato". VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA avisa que, mais tarde, passaria os números das placas, pois teria que conferir algo com Loirinho (MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA). Naquele momento, ainda, avisa que um deles será o "BTA" e que o outro passará mais tarde. De fato, na sequência, às 10h, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA informa a placa do veículo que deveria ter a entrada autorizada, ao que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS responde que se encaminharia, em dez minutos, ao local necessário.
Do teor da conversa, é possível concluir que haveria a entrada de veículos não autorizados no estacionamento do Terminal de Cargas por interferência do Apelante. Além disso, conclui-se que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS tinha conhecimento de quem seria Anjinho, ou seja, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, um dos delatores na presente ação penal. Acrescenta, ainda, o Juízo a quo que o caminhão informado por VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA na primeira ligação foi aquele captado em filmagem realizada pela Polícia Federal, na qual estava sendo carregado por ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, JOSÉ BOSCO DA SILVA e ONIVALDO CABRERA, não correspondendo, contudo, àquele constante na respectiva DTA, qual seja, o caminhão de placas CZB-3731, indicado na segunda ligação.
Em interceptação telefônica realizada em 22.04.2010, às 12:22h, entre os mesmos interlocutores anteriormente mencionados, discute-se a possibilidade de entrada de um caminhão, uma vez que o pátio estava bastante cheio. Chegam à conclusão de que seria melhor aguardar uma vaga do lado de dentro. O que chama a atenção são as seguintes falas, de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA que, ao ser informado que o pátio estava cheio, decide: Ele espera aí (...) Ele vai esperar aí dentro, aí ele espera uma vaga na plataforma e, ainda, de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS: Pode falar com ele que tá tudo belezinha, o Osmar tá lá, tá tudo certo. Só na hora de sair, daí você me chama de novo, que eu tenho que tá lá (fls. 16.141 e verso).
Tal diálogo, interceptado no contexto "dia 11", demonstra certa relação de hierarquia entre ambos, uma vez que, embora seja ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS o responsável pela segurança, é VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA quem decide que o caminhão aguardará uma vaga dentro do pátio. Ainda, o diálogo mencionado refuta a afirmação de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS de que as provas produzidas nos autos contra ele somente retratariam o exercício de funções laborais comuns, como a organização de filas. Isso porque, caso assim fosse, não haveria necessidade de sua presença no momento da saída do caminhão em questão do terminal.
Em diálogo interceptado em 30.04.2010, às 8:56h, relacionado ao "dia 12" (fls. 15.981v/15.983) o procedimento mencionado se repete. Ou seja, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA transmite a ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS o número da placa do caminhão, "CAZ-3731", completando, ainda: (...) é o pequeninho que vem sempre.
A conversa em questão, além de demonstrar que havia uma organização permanente na prática dos crimes de descaminho, com uma divisão específica de funções entre as pessoas, as quais eram acionadas sempre que uma nova demanda surgia, reitera que, rotineiramente, determinado caminhão era liberado por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS sem que constasse do sistema.
O diálogo interceptado em 07.06.2010, às 15:25h, relacionado ao "Dia 20" (fls. 15.997/16.000), demonstra, novamente, certa posição de superioridade de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA em relação a ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, o qual reproduzo tal como transcrito na sentença:
Tal diálogo serviu de complemento à filmagem realizada naquele mesmo momento, reportada no Relatório 10 da investigação, constante nos Autos de Interceptação Telefônica n. 0012925-67.2009.403.6119 (fls. 945 e ss.) que descreve VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS conversando na entrada do setor de trânsito, momento no qual há o ingresso do caminhão de placas BYE-9891, utilizado como caminhão "fantasma" naquela ocasião.
Este episódio evidencia o acesso direto de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA a ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS, embora o primeiro não fosse funcionário da empresa de segurança. ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS tinha atuação relevante, justamente, no ingresso dos caminhões "fantasma" no aeroporto, os quais não constavam da documentação correspondente às mercadorias recém-chegadas no Brasil. Especialmente a filmagem mencionada, rechaça a alegação do Apelante de que as provas reunidas nos autos somente teriam retratado a realização de suas funções rotineiras, ou seja, que fariam parte de seu trabalho. Isso porque, tratava-se da liberação de caminhão "fantasma", não constante na documentação correspondente às mercadorias que seriam carregadas.
Mesmo quando o grupo acrescentou outro modus operandi às operações de descaminho, ou seja, o MO2, ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS continuou a exercer as mesmas funções, o que se constatou em diálogos interceptados com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA em 17.06.2010, às 11:15h (referente ao "dia 22"); e em 16.07.2010, às 17:08h e às 17:52h, que reproduzem padrões realizados, igualmente, pelo MO1.
Em diálogo interceptado em 23.07.2010, às 10:20h, portanto, no dia posterior ao fato descrito como "dia 26" (fls. 16.023/16.041), no qual foram lacrados ambos os caminhões, ou seja, o "oficial" e o "fantasma", procedimento de urgência utilizado, justamente, em razão da percepção, por seguranças não envolvidos no esquema criminoso, de que motoristas sem a devida identificação encontravam-se no terminal de cargas, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS discutem sobre as informações que seriam passadas caso ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS fosse chamado a prestar esclarecimentos, uma vez que a ocorrência foi registrada formalmente pela INFRAERO. Reproduz-se aqui o diálogo transcrito na sentença:
Acrescente-se que, em diálogo reproduzido no capítulo da sentença correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho praticado em 22.07.2010 ("dia 26"), menciona-se outro diálogo com conteúdo semelhante, realizado entre VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e uma pessoa identificada como Jurandir Ramos, segurança da empresa Treze Listas. Em tal conversa, Jurandir, ao dizer que alguém lhe pediu para que "quebrasse o galho", é interrompido por VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA que diz que a atuação dos vigilantes seria somente para furar a fila e que a documentação estaria toda regular (fls. 16.030v/16.031). A reunião de tais diálogos e o modo pelo qual VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA interrompe Jurandir permitem concluir que seria esse o discurso combinado entre os seus interlocutores na hipótese de se criarem problemas na execução das operações realizadas pelo grupo. Tal discurso coincide, ainda, com aquele reproduzido nas razões recursais de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e resta, portanto, refutado por meio de todas as provas elencadas.
Aduz, ainda, o Apelante que na sentença não estaria descrita uma conduta que correspondesse ao tipo penal do crime de descaminho. Entretanto, as provas utilizadas como fundamentação na sentença, e ora aqui reproduzidas, apontam claramente para a prática de crime de descaminho por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS.
Com efeito, a atuação do Apelante na chegada e na saída dos caminhões "fantasma" era essencial para o sucesso na empreitada. A frequência com que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS comunicava-se com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA confirma que o grupo contava com a sua atuação de forma permanente e que a transmissão da identificação dos caminhões que deveriam ingressar de forma clandestina no estacionamento do Terminal de Cargas era por ele recebida como algo natural e corriqueiro.
É certo que o contexto no qual os atos eram por ele praticados os quais, frise-se, não se resumiam a uma organização da fila para entrada dos caminhões, mas, sim, à liberação de um caminhão que não era aquele constante na respectiva DTA da mercadoria que seria carregada, permitem concluir que o Apelante assim agia com o objetivo de viabilizar o carregamento do caminhão "fantasma" e a sua respectiva saída, o que, igualmente, dependia de sua atuação. Entende-se estar provado que a sua interferência também na saída dos caminhões do aeroporto tinha por objetivo viabilizar a saída das mercadorias neles carregadas sem qualquer fiscalização, iludindo o pagamento de tributos incidentes sobre a entrada de mercadorias no país.
Conforme anteriormente sublinhado, se a atividade de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS fosse resumida a uma mera organização de filas, a sua atuação na saída dos caminhões do aeroporto seria algo desnecessário. Todo o contexto fático envolvendo o ingresso e a respectiva saída de caminhões não autorizados demonstra que o acusado atuava na movimentação de carga de forma irregular do aeroporto, concluindo-se que concorreu de forma essencial para a prática do crime de descaminho.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática de 14 (catorze) crimes de descaminho consumados e 2 tentados. Ocorre que o nome de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS não constava das planilhas de controle financeiro do grupo, tendo se entendido que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA é que seria o responsável por seu pagamento. Todavia, entendo que tal prova não foi produzida nos autos, não se podendo chegar a tal conclusão com base, exclusivamente, em razão do alto valor recebido por VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA.
No tópico referente à autoria delitiva do acusado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 10, 11, 12, 20, 22 e 26.
Assim, mostra-se necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, quais foram as condutas imputadas ao acusado. Da análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática do "dia" 25 (fl. 16.020v), afirma-se haver interceptação telefônica que confirma a atuação de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS viabilizando a entrada do caminhão no terminal.
De tal modo, entende-se possível a manutenção de sua condenação somente em relação aos episódios em relação aos quais houve a descrição das condutas por ele praticadas, os quais foram anteriormente abordados. São eles: "dias" 10, 11, 12, 20, 22, 25 e 26, que equivalem, portanto, a sete crimes consumados.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, reduzindo-se a sua condenação para sete crimes consumados, sendo cinco deles pelo MO1 ("dias" 10, 12, 20, 25 e 26) e dois pelo MO2 ("dias 11 e 22").
4.3.9.2) Corrupção ativa
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática de corrupção ativa por vinte e nove vezes, sendo vinte e seis pela consumação de treze descaminhos, considerando a dupla corrupção - Pessoal 1 e Pessoal 2 -, duas pelas tentativas - apenas Pessoal 1 -, e uma pelo dia 11, em que se utilizou o MO2 (fl. 16.145).
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, a condenação do acusado foi assim fundamentada:
Do conjunto probatório formado nos autos, entende-se ser possível aferir a adesão do acusado ao plano criminoso. Com efeito, o acusado atuava na liberação do caminhão "fantasma" tanto na entrada como na saída do terminal de cargas. Tais caminhões, a depender da operação praticada, saíam com ou sem o lacre que deveria ser afixado pelos servidores da Receita Federal e a fiscalização de tal circulação era de atribuição do acusado, que era funcionário da empresa Treze Listas, responsável pela segurança do local.
Acrescente-se que, do teor do diálogo mencionado na sentença, extrai-se que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS tinha conhecimento de que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, com quem tinha contato direto, atuava, ele próprio, na lacração dos caminhões. Confira-se o diálogo mencionado na alínea "f" do tópico anterior em que, ao conversarem sobre o que seria dito por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS caso fosse chamado a prestar esclarecimentos, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA tenta estabelecer um discurso de que não haveria nada de ilegal, uma vez que teriam sido lacrados ambos os caminhões.
Registre-se que em crimes de tal jaez, não é incomum que a execução perfaça-se às escondidas, ou seja, oculta às vistas alheiras, devendo-se salientar ser rotineiro o cuidado de seus agentes na comunicação entre si. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório.
De tal modo, a função do acusado, consistente em liberar a entrada e saída de caminhão não constante do sistema, o qual, por vezes saía com lacre e outras vezes sem lacre, cabendo tal atribuição, justamente, a VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, com o qual tinha contato direto permitem concluir a sua adesão ao plano criminoso.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Anote-se que, tendo havido a redução da condenação quanto ao crime de descaminho, deve-se adequar, por conseguinte, a quantidade de crimes de corrupção ativa, conforme exposto no item 3.2 do presente Voto. O acusado foi condenado pela prática de sete crimes de descaminho consumados, sendo cinco deles pelo MO1 ("dias" 10, 12, 20, 25 e 26) e dois pelo MO2 ("dias 11 e 22"), o que resulta na prática de dez crimes de corrupção ativa quanto ao Pessoal 1 e 2 e dois crimes de corrupção ativa quanto ao Pessoal 3, o que totaliza doze crimes consumados.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-se a sua condenação para doze crimes consumados.
4.3.9.3) Quadrilha
O acusado ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS foi condenado pela prática do crime de quadrilha, entendendo o Juízo de primeiro grau que atuou de forma consciente no grupo criminoso e que tinha ele conhecimento de que se tratava de ampla organização, com divisão de tarefas, e que seus membros se associaram para a prática de crimes.
Considerou-se demonstrado o seu contato direto com os acusados VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e ADELSON ALVES LIMA, sabendo, ainda, da existência de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, bem como dos motoristas envolvidos, os quais eram por ele liberados na entrada do terminal.
Em suas razões recursais, o acusado rejeita a condenação que lhe foi imposta, alegando que somente teria contato com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e que, portanto, não estaria preenchido o requisito legal exigido para a configuração do crime, consistente na presença de mais de três pessoas em associação para a prática de crimes.
Nesse ponto, assiste razão ao acusado.
Com efeito, observando-se o quanto decidido no tópico referente à autoria delitiva na prática do crime de descaminho, denota-se não ter sido comprovado o contato direto de ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS com outros membros do grupo criminoso, além de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA. De fato, em um dos diálogos com ele estabelecido, apontado anteriormente, há menção ao acusado Anjinho, ou seja, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. O fato de lhe ter sido mencionado o apelido de outro membro do grupo ("Anjinho") denota que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS tinha conhecimento mais próximo em relação a tal pessoa, inclusive, quanto à participação em conjunto no crime de descaminho.
Todavia, tal referência não veio acompanhada de outros elementos que pudessem concluir, sem qualquer dúvida, que ambos estivessem associados para a prática de crimes. Com relação à mencionada associação do Apelante com ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e ADELSON ALVES LIMA, entendo, igualmente, não existirem provas da apontada formação de quadrilha. O único vínculo possivelmente existente entre eles descrito na sentença seria a filmagem, realizada pela Polícia Federal, em 14.04.2010, em que se visualiza o caminhão liberado por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS sendo carregado por ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e ADELSON ALVES LIMA. Entretanto, tal acontecimento é incapaz de, por si só, comprovar a existência de um vínculo estável e permanente entre os acusados estabelecido com o fim de se praticar crimes.
É fato que ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA mantinham um contato criminoso e recorrente, cujas condutas ensejaram as respectivas condenações pela prática do crime de descaminho e de corrupção ativa. Todavia tal relação não é suficiente para a configuração da prática do crime de quadrilha pelo Apelante, uma vez que ausente a prova da existência de vínculo com a mesma intensidade em relação a outras duas pessoas, ao menos.
A doutrina é firme a respeito da certeza na convicção do julgador ao emitir decreto condenatório. Confira-se sobre o assunto, os comentários de Guilherme de Souza Nucci ao artigo 386 do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 15ª Edição, ano 2016, Editora Revista dos Tribunais, pág. 857):
Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Egrégia Corte:
Diante do exposto, neste ponto da apelação, defiro o pedido formulado por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS para absolve-lo da imputação quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
4.3.10.1) Descaminho
O acusado foi condenado, nos limites da denúncia, pela prática do crime de descaminho consumado por três vezes, ou seja, quanto aos embarques G-020-10 (dia 23, em 25.06.2010), G-021-10 (dia 24, em 29.06.2010) e MG-001-10 (dia 26, em 22.07.2010) e pelo crime tentado quanto ao embarque G-022-10 (igualmente, dia 24, em 29.06.2010). Isso porque, embora lhe tenha sido atribuída a ideia do descaminho pelo MO2, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL limitou a denúncia somente a esses crimes, com base na prova até então reunida. Assim, embora na sentença tenha sido mencionado que haveria provas de que o acusado teria concorrido na tentativa de descaminho quanto ao "dia 27", limitou a condenação aos limites do pedido formulado na denúncia, que não abrangia tais fatos.
Na sequência, em decisão proferida às fls. 16.666/16.673, o Juízo de primeiro grau apreciou diversos embargos de declaração opostos pelos acusados e, naquela ocasião, corrigiu, de ofício, erro material, para fazer constar na sentença a decretação de perdimento de mais de US$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil dólares) apreendidos em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do Apelante (fl. 16.671).
Em suas razões recursais, conforme já relatado, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO afirma ter havido equívoco na sentença, ao relacioná-lo à empresa Base Importação e Comércio de Produtos para Magazine Ltda. (Base Importação e Comércio), a qual já seria utilizada pelo grupo anteriormente ao seu contato com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, bem como ao considerar que teria livre trânsito na pista do Aeroporto de Guarulhos. Isto porque, contrariamente ao afirmado na sentença, não possuiria registro para atuação como despachante aduaneiro, desempenhando a função de auxiliar a diversos despachantes aduaneiros. Em resumo, alega que "vendia a ilusão" de que teria influência no trânsito internacional de mercadorias, "arriscava na sorte" (fl. 16.716), tendo tudo se resolvido sem que fizesse coisa alguma.
Da análise da sentença (fls. 16.145v/16.150v), tem-se que foram consideradas as seguintes provas como fundamento para a sua condenação:
a) A partir do crime de descaminho realizado em 25.06.2010, portanto, "dia 23", a participação do acusado teria sido bastante relevante, na medida em que teria permitido a utilização da empresa Base Importação e Comércio pelo grupo criminoso.
Tal participação decorreria, ainda, de diálogo estabelecido entre ele e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, interceptado na véspera da prática do crime em questão, às 22:13h, em que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO transmite um sinal positivo, ao que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA responde que irá "puxar". Às 3:57h, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA liga para o acusado e diz, ainda: O rapaz já passou pro seu garoto lá, tá tudo certo lá. Vê lá com ele se tá tudo certinho mesmo. Tá tudo resolvido e, às 5:59h, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO é quem liga para MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA para dizer: Desculpa te acordar. É cem por cento.
A planilha de controle financeiro do grupo criminoso indica, quanto a esse episódio, o pagamento a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO do valor de R$ 19.535,88 (dezenove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) (fl. 3.048 dos Autos de Interceptação Telemática n. 0004091-41.2010.403.6119);
b) O acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, afirmou que a ideia inicial de realizar o desvio das cargas importadas por meio da simulação de trânsito internacional (MO2) foi de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e que, inicialmente, ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES resistiram, uma vez que não estavam familiarizados com tal procedimento. Por fim, colocaram em prática a ideia e era MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO quem tinha contato com os servidores públicos envolvidos para a execução das operações sob tais moldes;
c) No crime de descaminho praticado em 29.06.2010, "dia 24" (fls. 16.007/16.019), embora o grupo tenha conseguido retirar a carga G-021, houve a apreensão da carga G-022, em razão da informação reportada por funcionário da INFRAERO, de que teria sido procurado por um funcionário da empresa ABSA, pedindo-lhe que facilitasse a saída de uma carga, conforme anteriormente exposto no presente Voto. Embora o funcionário da ABSA não tenha sido vinculado ao grupo criminoso ora em julgamento, o fato é que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO entrou em contato telefônico com RONALDO MUNIZ RODRIGUES comunicando-lhe esse acontecimento, sendo oportuna a transcrição de tal diálogo, realizado em 28.06.2010, às 10:31h, tal qual reproduzido na sentença (fls. 16.147v/16.148):
d) Ainda no caso da carga G-022, consta telefonema entre o Apelante e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em que este tenta confirmar se alguém já tinha visto a fatura que acompanhava a carga. Isto porque, depois da apreensão, tentou-se providenciar um documento condizente com as reais mercadorias, substituindo-se a fatura que acompanhava a carga, o que, por fim, não foi concluído. A transcrição do aludido diálogo é igualmente relevante para ilustrar as funções do acusado (fls. 16.148 e verso):
e) O diálogo estabelecido entre os mesmos interlocutores em 16.07.2010, às 11:34h, corrobora a aferição anterior, ou seja, de que, não só MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO tinha plena ciência de todo o procedimento de descaminho praticado pelo grupo, como era o elo com a equipe do aeroporto quando a operação se realizava pelo MO2. Anote-se o diálogo transcrito na sentença (fls. 16.148v/16.149):
f) Ainda quanto a tal episódio, faz-se referência na sentença a diálogo interceptado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em que mencionam a necessidade de que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO resolva um problema que ocorria naquele momento, com outra carga. A conversa ocorreu em 16.07.2010, às19:02h, e a questão controversa decorreu do apontamento de problemas por um funcionário da equipe de pista a uma pessoa da empresa aérea. Esta conversa especifica, igualmente, as funções desempenhadas por MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO no grupo;
g) Em diálogo interceptado entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, em 21.07.2010, às 11:12h, nota-se que o Apelante providenciava senhas de outras pessoas, com o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física. Entendeu-se na sentença que tal conversa denota que o Apelante utilizava senhas e cadastros de terceiros para o registro de Declarações de Trânsito Internacional; e
h) O descaminho realizado em 22.07.2010, "dia 26", teria sido viabilizado inteiramente por MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, uma vez que, em conversa telefônica entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ambos mencionam embarques "do Magrão", apelido do acusado, e os respectivos "adesivos", interpretados como as etiquetas falsas que eram providenciadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Da análise das razões recursais do acusado, bem como dos fundamentos constantes na sentença, tem-se que, de fato, há menção à sua ligação com a empresa Base Importação e Comércio, entendendo-se que teria permitido que tal empresa fosse utilizada pelo grupo criminoso. Em consulta ao item da sentença correspondente ao "dia 23", ocorrido em 25.06.2010 (fls. 16.003v/16.007), tem-se que o elo entre tal empresa e o Apelante foi verificado na fase investigatória (fl. 16.005), sem que se especificasse o caminho percorrido para tal conclusão.
Contudo, tal particularidade é uma dentre tantas outras provas produzidas que não deixam dúvidas a respeito das condutas criminosas praticadas pelo acusado quanto aos crimes de descaminho pelos quais foi condenado. Com efeito, os diálogos interceptados nos quais há a participação do acusado apontam a sua atuação concreta nos crimes de descaminho.
Adotando-se como fundamento aqueles constantes na sentença, sublinha-se, especialmente, que, no mencionado "item c", o diálogo entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e RONALDO MUNIZ RODRIGUES demonstra que o Apelante atuou na tentativa de resgatar a mercadoria G-022, juntamente com os demais membros e líderes do grupo criminoso, ao mencionar que a operação não poderia ser realizada naquele momento, tendo em vista a investigação aberta em relação às empresas ABSA e Swiss Port.
Nesse contexto, não é crível a versão apresentada pelo Apelante de que não teria nenhuma influência no aeroporto, "vendendo" uma facilidade que, na verdade, não possuía. No episódio mencionado no item "d", o diálogo transcrito teve por objetivo provar o acesso e a influência que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO tinha no aeroporto, uma vez que, naquele momento, intermediava a resolução do problema, entre funcionários daquele local e outro membro do grupo criminoso, decorrente do fato de que a documentação que acompanhava a carga não correspondia ao verdadeiro conteúdo, ou seja, às mercadorias que efetivamente foram importadas.
Com relação à condenação imposta ao acusado quanto ao denominado "dia 26", envolvendo somente a carga MG-001, na descrição fática quanto a esse episódio, às fls. 16.023/16.041v, nota-se que a ligação estabelecida pelo Juízo de primeiro grau, decorre da menção ao nome de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, feita em diálogo desenvolvido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em 21.07.2010, às 15:16h, no qual se diz: "(...) você já entregou desse do Magrão os adesivos pro Fábio?". Tal menção permitiu que se concluísse que a sigla "MG", constante em algumas cargas retiradas naquele dia, faria referência ao Apelante. Entende-se ser possível tal conclusão, na medida em que a planilha constante às fls. 2.367/2.369 e 2.693 dos Autos de Interceptação Telemática mencionam o pagamento a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO.
Diante do exposto, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, por três crimes consumados e um tentado.
4.3.10.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, o Juízo de primeiro grau considerou MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO como sendo o elo com a servidora LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, que atuava na EQOP A. Tal equipe, por sua vez, foi compreendida como sendo o "Pessoal 3", a que faziam referência as planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
Assim, na sentença, considerou-se que cada crime de descaminho praticado pelo MO1 resultou na prática do crime de corrupção ativa por duas vezes, uma vez que envolvia duas equipes da Receita Federal, relativamente às quais eram esperadas condutas diferentes, enquanto que pelo MO2 havia a prática da corrupção por uma vez, tendo sido o Apelante condenado, portanto, por quatro vezes.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Relembrando, o acusado foi condenado pela prática de crimes de descaminho ocorridos nos "dias" 23, 24 e 26, sendo que no caso do dia 24 houve crime consumado com relação ao embarque G-021 e tentado quanto ao embarque G-022.
Quanto aos demais episódios, conforme mencionado no capítulo do presente Voto correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho (item 3.1.1), foi em razão dos fatos descritos como "dia 19", na sentença de primeiro grau, que se concluiu que o "Pessoal 3" seria a EQOP A, especialmente, pela menção a determinada "Lígia" e aos US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares) que lhe deveriam ser entregues. Tal valor equivalia, justamente, àquele indicado na planilha do grupo criminoso, como sendo a quantia paga ao "Pessoal 3".
A referência a tal valor deu-se em conversa realizada entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO MARTINS, em 11.06.2010, às 10:28h e reproduzida na sentença às fls. 16.151 e verso.
Como dito, segundo o acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO seria o responsável pelo contato e pagamento a LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. Assim, os valores eram entregues por RONALDO MUNIZ RODRIGUES a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, sendo que somente em dois episódios houve a respectiva entrega a LUIS FERNANDO MARTINS, o qual também estaria autorizado a efetuar o pagamento.
No episódio descrito no tópico da sentença relacionado ao "dia 24", em 29.06.2010, às 11:37h, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO telefona para LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS e a conversa procede da seguinte forma, consoante diálogo transcrito na sentença à fl. 16.152, um dos únicos diálogos interceptados que conta com a participação da acusada:
O diálogo em questão deu-se em 29.06.2010 e se refere a uma operação relacionada aos embarques G-021 e G-022, denominada "dia 24" na sentença (fls. 16.007/16.019) e detalhadamente descrita no item "3.1.2" do presente Voto.
Em suas razões recursais, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO aduz que RONALDO MUNIZ RODRIGUES procurou-o para que auxiliasse na liberação de uma carga, tendo sido muito pressionado, igualmente, por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Assim, sem saber o que ocorrera com a carga, ligou para LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS "para disfarçar" e disse algumas coisas desconexas, sendo que ela nada compreendeu. Afirma que conhecia a servidora da época em que ela trabalhava no setor de leilões do aeroporto, mas que não teriam contato.
Todavia, as alegações do Apelante não chegam a afastar o conjunto probatório formado em seu desfavor, uma vez que, do teor da conversa em questão denota-se que se tratava de diálogo estabelecido entre pessoas que se conheciam, não tendo havido sequer uma introdução à menção, feita por ele, sobre o incidente ocorrido com determinada carga, relacionado à intervenção de "João", funcionário da Avianca.
Ainda, quanto à resposta de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, no aludido diálogo, na qual diz: Que DTA, a gente não trabalha com DTA. Tal afirmação não permite concluir, como pretende o Apelante, que teria dito frases desconexas com o intuito de despistar RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA da pressão que faziam para que intervisse. Significa, tão somente, que se confundiu, uma vez que o caso dizia respeito a uma DTI, conforme detalhado no Relatório Parcial 12, constante nos Autos de Interceptação Telefônica, n. 0012925-67.2009.403.6119 às fls. 1.275/1.276.
Igualmente, é escorreita a sentença ao concluir que o "Pessoal 3", termo constante nas planilhas financeiras do grupo criminoso, seria a EQOP A com base no diálogo mencionado devendo, neste ponto, ser mantida, o que, consequentemente, conecta MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO à corrupção ligada à EQOP A.
Como anteriormente mencionado no presente Voto, no item 3.1.2, em análise da documentação correspondente à carga G-022-10, que fora apreendida, a Receita Federal, em 16.07.2010, teve conhecimento de que a carga G-021-10, com as mesmas características daquela, fora liberada em 29.06.2010.
Tal apuração repercutiu em diversas ligações telefônicas mencionadas nos itens "d", "e" e "f" do tópico anterior no presente Voto, as quais demonstram que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO era chamado para resolver problemas ocorridos na execução da operação, justamente, no que dizia respeito ao andamento junto aos servidores públicos da Receita Federal envolvidos para que se concluísse o MO2.
Os diálogos interceptados no dia 17.07.2010 entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA referem-se a discussões enquanto tentavam salvar a carga G-022, havendo, ainda, a troca de informações sobre o fato de Claudio, ou seja, CLAUDIO LUIZ DE PONTES e "o outro colega dele", o que se interpretou como sendo WAGNER JOSÉ SILVA, "rodarem".
Considerou-se, em primeiro grau, que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO teria sido o protagonista da corrupção das quais participou, o que correspondente à realidade dos fatos. Nesse ponto, transcrevo outro diálogo reportado na sentença, correspondente ao dia 24, que teve a intensa participação do acusado e que elucida, sobremaneira, as funções que desempenhava no grupo no que diz respeito à corrupção.
Diálogo estabelecido entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em 19.07.2010 às 12:11h (fl. 16.014):
É relevante mencionar que, conforme se observará no item 4.3.34, referente à autoria delitiva de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, por meio deste mesmo Voto foi dado provimento ao seu recurso de Apelação, absolvendo-a das imputações quanto à prática dos crimes descritos nos arts. 318 e 288, ambos do Código Penal. Entretanto, tal resultado não repercute na autoria delitiva do acusado quanto ao crime de corrupção ativa, uma vez que as provas colhidas na instrução processual, como visto, não se restringem à sua apontada ligação com a acusada.
Conforme será exposto no item 4.3.34 do presente Voto, não há provas suficientes de que LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS tenha atuado, por ação ou omissão, para facilitar os descaminhos praticados pelo MO2 ou que a propina paga pelo grupo tenha chegado até ela. Contudo, há farta prova de que o grupo em questão, dentre os quais, o acusado MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, utilizava a corrupção como garantia de sucesso em sua prática corriqueira de crimes de descaminho.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
No que se refere à quantidade, utilizando-se dos critérios apontados na própria sentença e expostos no item 3.2 do presente Voto, entende-se que, quanto ao crime tentado de descaminho do "dia 24", não incide o crime de corrupção, já que foi, igualmente, condenado pelo crime consumado perpetrado na mesma data, correspondente ao embarque G-021.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para três vezes.
4.3.10.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, entendendo-se comprovado que fazia parte, conscientemente, de um grupo associado com o fim de praticar crime, com divisão de tarefas e diversos integrantes.
Na sentença, considerou-se demonstrado o seu contato direto com RONALDO MUNIZ RODIRGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ SILVA, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS e LUIZ FERNANDO MARTINS.
A associação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO em quadrilha está exaustivamente demonstrada nos autos. Com relação a RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA os diálogos interceptados mencionados no presente Voto demonstram a estabilidade e permanência do vínculo existente entre eles, os quais demandavam a atuação do Apelante em casos de urgência, para que resolvesse questões no aeroporto, de acordo com suas funções.
No que diz respeito a VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, é oportuno mencionar o Relatório Parcial 12, constante nos Autos de Interceptação Telefônica (fls. 1.242 e seguintes), que traz a filmagem de reunião combinada entre os mencionados acusados, a qual foi ajustada por ligação telefônica, ocorrida no "setor embarque, Asa A", do aeroporto de Guarulhos.
Assim, já estaria demonstrado o vínculo associativo para a prática de crimes entre mais de três pessoas, tendo, ainda, na sentença sido mencionado os acusados CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ DA SILVA, em relação aos quais o Apelante demonstra saber da atuação em diálogo, anteriormente mencionado, com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 17.07.2010, no qual afirma que eles "rodarão".
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
4.3.11.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática de nove crimes consumados, dos quais, cinco foram praticados pelo MO2 ("dias" 11, 18, 19, 22 e 24) e quatro pelo MO1 ("dias" 25, 26, 29 e 30), e, ainda, pela prática de três crimes tentados (G-022 pelo MO2 e dias 27 e 28 pelo MO1).
Em suas razões recursais, LUIZ FERNANDO MARTINS assevera a existência de erro crasso na sentença, quando se afirma que teria conhecido o acusado VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA da época em que trabalhara na empresa Argus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., tendo trazido provas aos autos que demonstram não ter trabalhado em tal empresa, uma vez que, por ocasião dos fatos, era empregado da empresa Transporte e Logística Nasif Ltda. - EPP. Aduz que tal informação equivocada teria repercutido em toda a interpretação das provas em relação a ele. Sustenta a inexistência de provas para a sua condenação, tendo em vista a inadequação de sua conduta aos tipos penais, bem como a ausência de provas do dolo específico, exigido para a configuração de tais crimes.
Da análise da sentença, tem-se que sua condenação foi fundamentada nas seguintes provas:
a) Interrogatório judicial de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, no qual afirma que LUIZ FERNANDO MARTINS tinha acesso a todas as partes do aeroporto, uma vez que trabalhara no setor de atendimento ao cliente, da INFRAERO;
b) No episódio correspondente ao "dia 18", ocorrido em 23.05.2010, cujo procedimento foi realizado pelo MO2, há diálogo interceptado entre o Apelante e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 21.05.2010, às 16:58h, no qual combinam uma retirada de cargas para o domingo, justamente, o dia mencionado no respectivo Relatório de Entregas, do grupo criminoso. Naquele mesmo momento, diálogo estabelecido entre VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e um certo Freitas tratam do mesmo assunto, sendo que Freitas afirma que LUIZ FERNANDO MARTINS seria o mais bem informado a respeito da documentação envolvida. Na sentença, ainda, faz-se referência a diálogo telefônico transcrito nas alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 12.956) realizado entre LUIZ FERNANDO MARTINS e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 23.05.2010, às 11:21h, em que se cumprimentam pelo sucesso da operação. Assim, tem-se que a mercadoria em questão foi retirada do aeroporto nesse dia, muito embora o seu suposto carregamento na aeronave com destino ao exterior somente teria ocorrido no dia posterior. A planilha de controle financeiro do grupo criminoso aponta que, quanto a tal operação, foi pago a LUIZ FERNANDO MARTINS o valor correspondente a US$ 4,00 (quatro dólares) por quilograma de mercadoria desviada;
c) Na operação ocorrida em 17.06.2010, correspondente, portanto, ao "dia 22", há diálogo interceptado entre o Apelante e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Naquele dia, às 13:12h, ambos combinam sobre o "puxe" da carga e, na sequência, às 14:29h, LUIZ FERNANDO MARTINS e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA discutem sobre o carregamento da carga, cujo peso era de 1.782kg (um mil, setecentos e oitenta e dois quilogramas), ou seja, se caberia no caminhão. Ocorre que tal carga estaria em trânsito internacional e, portanto, com destino ao exterior, de modo que não poderia ser carregada ou retirada do aeroporto;
d) Ainda em tal episódio do dia 17.06.2010, o diálogo interceptado, entre LUIZ FERNANDO MARTINS e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, às 11:02h demonstra que, efetivamente, o Apelante atuava no carregamento das cargas que, formalmente, estavam destinadas ao exterior. O diálogo está transcrito à fl. 16.157v;
e) Na operação na qual, igualmente, foi utilizado o MO2, ocorrida em 29.06.2010, portanto, relacionada ao "dia 24", episódio anteriormente descrito no presente Voto, apreendeu-se a carga G-022-10 e a atuação de LUIZ FERNANDO MARTINS é demonstrada em diálogo interceptado entre VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, às 17:57h, em que aquele, ao informá-lo que a Inspetoria da Receita Federal decidira abrir a carga para verificar seu conteúdo, afirma: (...) É o gordinho [LUIZ FERNANDO MARTINS] subiu aqui desesperado aí falando, mas vamos esperar (fl. 16.158). "Gordinho" ou "Gordo" é o apelido de LUIZ FERNANDO MARTINS e tal diálogo demonstra a sua atuação e envolvimento na resolução do problema;
f) Demonstrou-se, ainda, a atuação de LUIZ FERNANDO MARTINS na tentativa de salvamento da mencionada carga retida, por meio da troca da documentação, que não correspondia ao seu conteúdo, em diálogo interceptado em que ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES conversam, em 29.06.2010, às 20:21h. É oportuno trazer à colação a respectiva transcrição (fls. 16.158 e verso):
g) Na operação denominada na sentença como "dia 27", ocorrida em 27.07.2010, e descrita no item 3.1.1 do presente Voto, na qual foi retida a carga G-025 e se tentou, igualmente, providenciar a troca da fatura, demonstra-se a atuação de LUIZ FERNANDO MARTINS na tentativa de salvamento da carga, em diálogo estabelecido entre ADELSON ALVES LIMA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 11:21h daquele dia, no qual mencionam que o "Gordo" estaria tentando falar com o cara, mas que "todo mundo" estaria perto. Nesse caso, ainda, em diálogo entre o próprio LUIZ FERNANDO MARTINS e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 11:23h, o Apelante cobra agilidade para que a nova fatura fique pronta;
h) Naquela ocasião, é LUIZ FERNANDO MARTINS quem avisa MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA que LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS estaria dentre as pessoas envolvidas na fiscalização, segundo o diálogo estabelecido naquele dia, às 11:37 (fls. 2.049/2.050 dos Autos de Interceptação Telefônica), o que faz com que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, imediatamente, telefonasse a ADELSON ALVES LIMA pedindo-lhe que verificasse se haveria alguma pessoa com nome "Ciro e Leandro, da pista", na fiscalização;
i) Na operação ocorrida em 01.09.2010, denominada "dia 30", correspondente, portanto, ao último episódio efetivado anteriormente à deflagração da Operação Trem Fantasma, a atuação de LUIZ FERNANDO MARTINS esteve relacionada à coordenação e carregamento do caminhão "fantasma", o que se constatou por meio do diálogo estabelecido entre ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, naquele dia, às 12:47h e transcrito na sentença à fl. 16.159v.
j) A coordenação naquela ocasião pelo Apelante envolveu, inclusive, a fixação do lacre falso, o que se colheu do diálogo interceptado entre ADELSON ALVES LIMA e MARCELO LIMA PASSOS, naquele dia, às 12:47h (fls. 16.159v/16.160) e por outro diálogo entre o Apelante e ADELSON ALVES LIMA, cujo conteúdo ora transcrevo:
Ainda, na sequência, às 14:34h, LUIZ FERNANDO MARTINS busca a confirmação para que possa lacrar, com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual responde positivamente (fl. 16.160v).
De todo o exposto, entende-se que a autoria delitiva do acusado em questão restou sobejamente demonstrada nos autos, não encontrando nenhum respaldo a afirmação veiculada em suas razões recursais de que toda a interpretação da prova produzida teria sido realizada sob a perspectiva de que teria trabalhado na empresa Argus Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. Contrariamente ao pretendido por LUIZ FERNANDO MARTINS, sua condenação decorreu de robustas provas que confirmam a atuação do acusado na prática de descaminho de forma dolosa.
Com efeito, de toda a fundamentação exposta na sentença, a qual ratifico, sublinham-se os diálogos interceptados que demonstram que o acusado, no caso de descaminhos executados pelo MO2, atuava, de forma consciente, no carregamento e retirada de mercadorias do Aeroporto de Guarulhos, que, supostamente, estariam sujeitas ao trânsito internacional, ou seja, seriam embarcadas em voos com destino ao exterior.
Nos episódios mencionados, nos quais houve a apreensão da mercadoria que seria desviada, os diálogos interceptados evidenciam a tentativa do acusado de concluir com sucesso a operação, ainda que, para tanto, fosse necessário efetuar a troca dos documentos que acompanhavam a carga, por meio de corrupção.
Nas hipóteses de descaminho realizadas pelo MO1, há a participação do acusado no carregamento da carga importada no caminhão "fantasma", bem como na colocação do lacre falso, não deixando dúvidas de que desempenhava funções de forma ampla dentro do grupo criminoso, de forma dolosa, tendo consciência da ilegalidade envolvida em sua execução, atuando em frentes diversas.
Assim, tem-se que a descrição, e a correspondente confirmação no presente julgamento, de todas as condutas praticadas pelo acusado, independe do modo pelo qual LUIZ FERNANDO MARTINS e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA se conheceram, tendo sido devidamente individualizadas na sentença, não havendo dúvidas a respeito da prática de descaminho, nos moldes estabelecidos em primeiro grau.
Todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na sentença, reconheceu-se a autoria delitiva de LUIZ FERNANDO MARTINS quanto aos crimes de descaminho praticados nos "dias" 25, 26, 29 e 30, praticados pelo MO1 e "dias" 11, 18, 19, 22 e 24, praticados pelo MO2. Foi, ainda, condenado pelos crimes tentados ocorridos quanto ao embarque G-022 ("dia 24") e pelos "dias" 27 e 28. Conforme descrito anteriormente, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 18, 22, 24, 27 e 30.
Ocorre que, da análise dos Autos de Interceptação Telemática, observa-se que o nome de LUIZ FERNANDO MARTINS consta nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso referentes aos "dias" 11, 18, 19, 22, 24 e 30 (fls. 2.351, 2.358, 2.359, 2.362, 2.364 e 2.284 daqueles autos).
Sendo assim, deve-se excluir de sua condenação os crimes praticados nos "dias" 25, 26, 29 e 28, por não haver nenhuma evidência de sua participação.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ FERNANDO MARTINS pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, adequando-se, contudo, a quantidade de crimes que contaram com a sua atuação, o que resulta em seis crimes consumados ("dias" 11, 18, 19, 22, 24 e 30) e dois crimes tentados ("dias" 24 e 27).
4.3.11.2) Corrupção ativa
No que se refere ao crime de corrupção ativa, LUIZ FERNANDO MARTINS foi condenado por tal infração por quinze vezes, sendo cinco delas decorrentes dos crimes de descaminho praticados pelo MO2; oito referentes a crimes de descaminho praticados pelo MO1, o qual implica, como dito, "corrupção dupla" e, ainda, duas tentativas, relacionadas aos "dias" 27 e 28. Isso porque a tentativa correspondente ao embarque G-022 foi inserida no contexto do crime consumado relacionado ao embarque G-021, ambos ocorridos no "dia 24".
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
O acusado é o interlocutor do diálogo, mencionado por algumas vezes no presente Voto, em que ele e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 11.06.2010, às 10:28h, discutem a entrega a "Lígia", do valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares), correspondente, exatamente, àquele indicado como o valor pago ao "Pessoal 3", na planilha de controle financeiro do grupo criminoso, correspondente ao "dia 19", ocorrido em 27.05.2010. Demonstrou-se, por meio de tal diálogo, que o acusado era responsável pela realização de pagamentos aos servidores públicos envolvidos no esquema criminoso.
Ainda, no interrogatório judicial do colaborador MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, confirmou-se que LUIZ FERNANDO MARTINS, assim como MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, tinha contato com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, a qual somente aceitaria o pagamento realizado pelos dois acusados mencionados. Esclarece que, geralmente, tal função caberia a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, recordando-se, contudo, de dois episódios em que RONALDO MUNIZ RODRIGUES teria entregado o "pagamento" de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS a LUIZ FERNANDO MARTINS, sendo um deles, aquele referente ao diálogo interceptado.
Nesse diálogo, anteriormente mencionado, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, tendo a posse de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares), liga para o Apelante procurando saber como é que deveria ser entregue o dinheiro a LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, uma vez que esta inventava desculpas para não receber o dinheiro. Naquela ocasião, afirmou MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, que resolveu a questão entregando o dinheiro a LUIZ FERNANDO MARTINS.
No mesmo sentido, o diálogo interceptado mencionado no item "f" do tópico anterior, demonstra que o acusado atuava internamente em procedimentos no aeroporto, uma vez que discutia com RONALDO MUNIZ RODRIGUES sobre a troca de invoice original de mercadoria, afirmando que até a meia noite tal documento ainda estaria com pessoa do conhecimento de LUIZ FERNANDO MARTINS.
É relevante mencionar que, conforme se observará no item 4.3.34, referente à autoria delitiva de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, por meio deste mesmo Voto foi dado provimento ao seu recurso de Apelação, absolvendo-a das imputações quanto à prática dos crimes descritos nos arts. 318 e 288, ambos do Código Penal. Entretanto, tal resultado não repercute na autoria delitiva do acusado quanto ao crime de corrupção ativa, uma vez que as provas colhidas na instrução processual, como visto, não se restringem à sua apontada ligação com a acusada.
Conforme será exposto no item 4.3.34 do presente Voto, não há provas suficientes de que LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS tenha atuado, por ação ou omissão, para facilitar os descaminhos praticados pelo MO2 ou que a propina paga pelo grupo tenha chegado até ela. Contudo, há farta prova de que o grupo em questão, dentre os quais, o acusado LUIZ FERNANDO MARTINS, utilizava a corrupção como garantia de sucesso em sua prática corriqueira de crimes de descaminho.
Não restam dúvidas de que o acusado atuava de forma ampla no esquema criminoso, tendo atribuição, inclusive, relacionada à realização de pagamentos.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Tendo em vista a redução da condenação quanto ao crime de descaminho, adequa-se, igualmente, a quantidade de crimes de corrupção ativa, para sete crimes consumados, ou seja, equivalentes a cinco crimes de descaminho pelo MO2, o "dia 30", que correspondente à corrupção ativa somente quanto ao Pessoal 1 (vide item 3.2 do presente Voto) e uma tentativa de descaminho ("dia 27"). Isto porque o "dia 24", pelo qual foi condenado no tópico anterior, embora represente dois crimes de descaminho, sendo um consumado e um tentado, corresponde a somente um crime de corrupção ativa, conforme anteriormente explicado.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ FERNANDO MARTINS pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a para sete crimes.
4.3.11.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha por entender o Juízo de primeiro grau que estaria demonstrado que LUIZ FERNANDO MARTINS, conscientemente, associara-se em grupo vasto, com divisão clara de tarefas e destinado à prática de uma série indeterminada de crimes.
O seu contato direto estaria demonstrado em relação aos acusados RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ SILVA, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e ADELSON ALVES LIMA. Além disso, tinha conhecimento da existência de diversos outros membros em razão de sua participação em operação envolvendo o MO1, o que teria sido corroborado por interceptações telefônicas.
Dos tópicos anteriores, relacionados à autoria delitiva dos crimes de descaminho e de corrupção ativa, extrai-se que foram expostas as provas tendentes a demonstrar o contato direto do acusado com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e ADELSON ALVES LIMA.
Demonstrou-se que LUIZ FERNANDO MARTINS possuía vínculo estável e permanente com tais acusados estabelecido com o fim de praticarem crimes. No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ FERNANDO MARTINS pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
4.3.12.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática de descaminho por treze vezes, nos denominados "dias" 1 a 10 e 12 a 14, todos pelo MO1. Entendeu-se que, dentre as funções que lhe cabiam incluíam-se o fornecimento de empresa transportadora, o registro de DTA's, o auxílio à confecção da carga clone e a fiscalização da atuação dos motoristas.
Em suas razões recursais, o acusado aduz, quanto à autoria delitiva relacionada ao crime de descaminho, a ausência de descrição, na sentença, da conduta prevista no tipo penal do art. 334 do Código Penal, bem como que, como transportador, não possuiria a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos correspondentes à mercadoria transportada.
Cumpre, pois, analisar os fundamentos contidos na sentença que resultaram na mencionada condenação do acusado, os quais são a seguir resumidos:
a) O acusado, dono da J. Júnior Transportes, utilizava a sua própria transportadora e atuava em conjunto, ainda, com a Polymar Transportes, de seu tio, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, nas operações das quais participou. Ambas as empresas eram localizadas no mesmo espaço físico e, em alguns episódios, como no "dia 14", ocorrido em 05.05.2010, as suas atuações se misturavam, sendo, por vezes, utilizado o caminhão de uma delas, e o uniforme de outra pelos motoristas.
b) No episódio ocorrido no Carnaval do ano de 2010, a participação de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi essencial, tendo sido ele a elaborar oito DTA's e proceder aos respectivos registros, rapidamente, assim que autorizado por outros membros do grupo.
c) Embora tenha negado ter tido participação naquele fato, em seu interrogatório judicial, o diálogo interceptado entre ele e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS não deixa dúvidas sobre o seu intenso envolvimento, trazendo-se no presente Voto a respectiva transcrição da conversa (fls. 16.163v/16.165):
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A: APARECIDO DOS SANTOS JUNIOR |
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J: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS |
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A: Já era, hein? |
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J: Tudo certo? |
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A: Graças a Deus, bicho. |
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J: Deu? Tô aqui que eu tô me ******* todo, tô com dor de barriga até. |
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A: Mané, você não tem noção. Você não tem noção do trampo... a operação em si, meu... Suave, "suavasso". Mais suave do que a gente imaginou! Tinha uma carreta só aqui carregando com quatro carinhas, mesmo assim, os cara ficou dormindo dentro do baú deles. De resto, meu... Tranquilão. Mas ó... Muito trampo, Jurandir, muito trampo. Meu, carregar uma carreta até o talo, BTA até o talo lá no armazém. Aqui em baixo (sic): eu o ALEX e o POPÓ, malandro... [referindo-se aos corréus ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e ADELSON ALVES LIMA, vulgo POPÓ] Você não tem noção do peso dessas caixa. |
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J: Ah, eu imagino, imagino. O duro é que ninguém mais podia entrar nessa ***** aí, né? |
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A: Não, então, pelo menos o motorista da carreta nós conseguimos colocar pra dentro. Se tivesse vindo, eu conseguia colocar, entendeu? Mas vai saber, vai adivinhar... Mas tá bom. Agora já era essa *****. Acabamos... agora eu tô indo lá pro armazém, meu. Tomara que ele não invente de fazer nada lá ainda, Jurandir. Pra separar pra entregar essa ***** de carga pra ele, meu. Eu já vou falar: tô saindo fora, não vai mexer em nada não, meu. |
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J: Não, não. Fala pra ele que: ó, chefe [certamente RONALDO MUNIZ RODRIGUES], não dá, os caras tão tudo estourados, sem chance. Meu, eu não consegui dormir à noite, eu vim embora, meu, eu tava... Nossa... Só pedindo a Deus esse negócio aí, eu tava com o ** na mão, com o ** na mão mesmo. |
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A: Não, não. Suave, suave, suave... Tranquilão. Melhor é impossível. |
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J: Eu tava com raiva (inaudível). Daí eu falei *** meu, Deus o livre alguma coisa... (inaudível) me chama, meu. Eu tava com dor de barriga desde de manhã, não consegui dormir, o dia inteiro com dor de barriga. Toda hora perguntando o que que era, eu não falei ***** nenhuma, fiquei quieto. Falei não é nada não, não é nada não (...) Falei não vou nem chamar deixa ele chamar, quando ele terminar (inaudível) vai me chamar. Tá louco, meu. Vou falar pra você, bicho, isso aí não dá não, não dá não. |
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A: Não mas foi, é que enrolou pra ******* o tio... o ***** que os caras arrumaram da primeira carreta hoje de manhã deu pra trás... Aí os caras foram atrás de outro, até achar outro e o ******* a quatro, demorou pra *******. Mas deu suave, suave. Tranquilão. Já tá lá no armazém, aqui tá zerado. Já tá tudo lá na área de conferência... Tá zero grau. |
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J: E ele tá no armazém? |
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A: Tá. A galera dele tá toda lá, só saiu eu e o ALEX aqui e tamos subindo pro armazém, tô saindo daqui agora. |
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J: (...) Sem condições aí... vinte e quatro horas no ar aí, pô. |
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A: Vou falar pra ele: chefão, chega aí, velho, sem chance. É que eu não sei (...) eu desci no meio do carregamento entendeu? Aí quando eu cheguei aqui agente (sic) finalizou. Aí o FÁBIO [o corréu FABIO EDUARDO BOGACI] desceu pro BTA, o NIVA [o corréu ONIVALDO CABRERA] com a carreta... Aí eles desceram tudo pra lá. Então eu não sei como que tá lá, não sei o que que eles tão fazendo lá, entendeu? Mas chegando lá eu vou cantar a bola (amenidades). |
d) Em diálogo interceptado em 06.04.2010, relacionado ao "dia 9" e transcrito na sentença às fls. 16.164v/16.165, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR trocam informações sobre o carregamento dos caminhões e demonstram ter conhecimento da dinâmica envolvendo a saída dos caminhões "fantasmas", bem como a entrada do caminhão oficial, já carregado, tão somente com o objetivo de que recebesse o lacre, antes de seguir ao Dry Port.
e) Em outros dois diálogos interceptados no mesmo dia mencionado, desta vez entre APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, troca-se informações para a confecção da carga clone de forma fidedigna às características reais das mercadorias importadas, inclusive tendo por base a pesagem já realizada pela INFRAERO (fls. 16.165 e verso), cabendo a transcrição no presente Voto de um deles, bastante elucidativo das condutas praticadas por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (fls. 16.166 e verso:
No diálogo em questão percebe-se que APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR tinha tamanha experiência na confecção da carga clone que sabia que uma caixa de teclados pesava exatamente onze quilos.
f) No episódio ocorrido em 05.05.2010, referente ao "dia 14", o acusado ONIVALDO CABRERA, guiando o caminhão "oficial", carregado com a carga clone, em direção ao Dry Port, percebe que está sendo seguido por policiais. A partir de tal momento, é com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR que ele se comunica, o qual, por sua vez, transmite a suspeita a FÁBIO EDUARDO BOGACI.
Entende-se efetivamente demonstrado nos autos o dolo do acusado na prática do descaminho. Contrariamente ao que afirma em suas razões recursais, é clara na sentença a descrição de conduta descrita no tipo penal correspondente ao crime em questão, não tendo sido responsabilizado somente por seu vínculo com a empresa transportadora utilizada pelo grupo.
Com efeito, o Apelante atuava, conscientemente, e por meio de condutas diversas, na retirada da carga importada sem o devido recolhimento de tributos, seja por meio da confecção da carga clone, seja por meio do registro de DTA's de forma orquestrada com os demais membros do grupo criminoso para que, na sequência, executassem as operações de retirada das cargas verdadeiras. Com relação a essa última função mencionada, no episódio do Carnaval de 2010, esperou-se meses para que a operação fosse executada com sucesso, sem o registro de nenhuma DTA. Na execução do plano, o acusado, depois de recebido sinal de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, registrou oito declarações em um lote praticamente único, sendo que, a partir de tal fato, iniciou-se a maior e mais ousada operação executada pela quadrilha, consistente na retirada da mercadoria diretamente do depósito da INFRAERO, bem como pela colocação, em seu lugar, da carga clone especialmente preparada para tanto.
Ainda, sua transportadora foi reiteradamente utilizada nas operações realizadas pelo grupo, sendo utilizado, por todo o período que contou com a sua participação, o galpão de sua empresa e da empresa de seu tio, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, que era localizado na mesma área. Nesse ponto, o recorrente alega que não se teria provas da utilização do galpão das empresas.
A esse respeito, tem-se que RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tanto em seu acordo de colaboração premiada (fls. 12.173/12.175), como em seu interrogatório judicial, afirma que até o ano de 2010 foi utilizado o galpão da empresa Polymar Transportes e da J. Júnior Transportes e que, após tal ano, passaram a utilizar galpão próprio, locado em nome de ALAELSON DA SILVA.
Consta, ainda, na sentença, que o Relatório 9 elaborado na investigação policial descreve a filmagem realizada de FÁBIO EDUARDO BOGACI, saindo do aeroporto e se dirigindo ao endereço da Polymar Transportes, onde o réu "buscou", ou seja, fez a escolta, até o aeroporto, do caminhão oficial, informado na DTA, de placas DAJ-2899.
Nota-se, ainda, que, naquela mesma ocasião, ONIVALDO CABRERA, que guiava o caminhão "oficial" percebeu que estava sendo seguido por alguém em ato que, se não fosse ilegal, seria corriqueiro, qual seja, a saída, em caminhão, do aeroporto até o Dry Port, telefonou para APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR que, por sua vez, transmitiu a preocupação a FÁBIO EDUARDO BOGACI. A apreensão de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, no contexto em que foi demonstrada, não deixa dúvidas de seu envolvimento e atuação para que uma carga especialmente preparada no galpão de sua empresa se passasse pela mercadoria verdadeira, de mesmo peso e número de volumes, porém com valor agregado muito menor, para que, esta sim, fosse objeto de procedimento aduaneiro.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado por treze vezes, ou seja, pela prática dos crimes descritos nos "dias" 1 a 10 e 12 a 14. No tópico referente à autoria delitiva do acusado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 3, 9, 10 e 14.
Assim, mostra-se necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, quais foram as condutas imputadas ao acusado.
Da análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática de cada um dos "dias" 1 e 2, 4 a 8, 12 e 13 tem-se que em todos eles descreve-se que APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi o responsável pelo registro das respectivas DTA's, as quais indicavam a J. Júnior Transportes como empresa transportadora. Além disso, seu nome consta das planilhas de controle financeiro correspondente a cada um dos dias dos fatos delituosos, sendo importante notar que, em tais planilhas há a menção aos nomes de "JURA" (JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS), ALEX (ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR) e JÚNIOR (APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR) e, em linha separada, o valor correspondente ao "FRETE JURA", o que demonstra que os pagamentos realizados aos acusados não equivaliam somente à prestação do serviço de transporte pelas empresas a eles relacionadas. Além disso, tais fatos delituosos apresentam a característica comum de que as mercadorias constantes nos respectivos relatórios de entrega, mantidos pelo grupo criminoso, apontam que tais produtos eram entregues aos clientes antes mesmo que as DTA's, a eles vinculadas tivessem o respectivo trâmite aduaneiro concluído. Tal dado permite concluir que as mercadorias objeto do procedimento aduaneiro não eram as mesmas entregues aos clientes.
Assim, entende-se que, das provas produzidas nos autos, tem-se que os atos praticados por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR relacionados ao registro de DTA's e ao recebimento de pagamentos por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES estavam inseridos num contexto criminoso no qual ele aguardava a coordenação da confecção da carga clone para o registro das DTA's, o que se conclui com base nos elementos já mencionados quanto aos demais dias. Assim, tinha o acusado pleno conhecimento de que sua conduta fazia parte de um procedimento que envolvia a entrada de um caminhão carregado no aeroporto, com o objetivo de ver retiradas outras mercadorias, por meio de outro caminhão, sem o recolhimento de tributos.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, ou seja, por treze vezes, todos pelo MO1.
4.3.12.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, impôs-se a condenação a APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do aludido crime, por vinte e seis vezes, uma vez que os crimes de descaminho dos quais participou foram todos implementados pelo MO1.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A autoria delitiva do acusado apreciada na sentença pode ser resumida no seguinte trecho (fls. 16.168 e verso):
Com efeito, concorda-se com o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. As condutas praticadas pelo acusado, especialmente, sua participação no Carnaval do ano de 2010, no qual houve a retirada das mercadorias importadas, diretamente do Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos, trocando-as pela carga clone naquele mesmo momento, demonstram não haver dúvidas de que o acusado aderiu ao plano criminoso segundo o qual se adotava a prática de corrupção ativa como essencial para o sucesso do descaminho. A esse respeito, sabe-se, ainda, que, no longo diálogo anteriormente mencionado, estabelecido entre o acusado e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS logo após realizada tal operação, nota-se que somente pessoas específicas participaram de procedimento tão delicado, sabendo, portanto, do risco existente.
Mostra-se, igualmente, evidente o amplo conhecimento de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR a respeito do procedimento criminoso no diálogo interceptado entre ele e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, mencionado no tópico anterior, relacionado ao "dia 10", no qual o acusado menciona toda a dinâmica envolvendo a existência de dois caminhões, inclusive, a entrada do caminhão "oficial" no terminal somente para o recebimento de lacre, atividade sabidamente de atribuição de servidores da Receita Federal.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Ocorre que, tendo sido o acusado condenado pela prática dos crimes de descaminho correspondentes aos "dias" 1 a 10 e 12 a 14, deve-se adequar a quantidade de crimes de corrupção ativa. Isto porque, contrariamente ao que foi adotado na sentença, nos "dias" 1 a 3, não houve corrupção em face do "Pessoal 2", pelas razões mencionadas no tópico 3.2 do presente Voto. Levando-se em consideração este dado, tem-se que o acusado praticou o crime de corrupção ativa por vinte e três vezes.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para vinte e três vezes.
4.3.12.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, tendo o Juízo de primeiro grau entendido que teria sido demonstrado o seu contato direto com os acusados RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, FÁBIO HIDEKI KIMURA, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, ONIVALDO CABRERA e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, tendo, ainda, conhecimento da existência de outros membros, que atuavam na prática de descaminho pelo MO1.
De fato, de toda a descrição das condutas realizadas pelo acusado, especialmente, quanto à autoria delitiva do crime de descaminho, é certo que, durante o período em que o grupo se utilizou do galpão de sua empresa transportadora, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR permaneceu associado de forma estável e permanente para a prática de crimes. Conhecia as funções desempenhadas por todos os membros com os quais tinha contato direto e, ele próprio, atuava em várias frentes, sempre fazendo a engrenagem do esquema criminoso funcionar.
É relevante, ainda, mencionar que os diálogos expostos na sentença quanto ao crime de quadrilha, de fato, elucidam bem o vínculo que o acusado tinha com os demais membros, tendo conhecimento amplo das funções desempenhadas por cada um deles. Em diálogo interceptado em 08.04.2010, realizado entre o Apelante e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, ambos discutem sobre os materiais necessários à confecção da carga clone, os quais deveriam ser comprados. Em determinado momento, mencionam a necessidade de buscar o peso para ser utilizado na carga com um terceiro membro, qual seja, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR.
No mesmo contexto de coordenação de funções cabíveis a cada um dos membros, os mesmos interlocutores, em ligação interceptada em 14.04.2010, falam sobre um encontro com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA que deveria ocorrer com LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA. Naquela ocasião, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR transmite-lhe informações sobre o horário de funcionamento da empresa Schenker, local de trabalho de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e onde LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA deveria encontrá-lo.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
4.3.13.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho nos mesmos moldes aplicados com relação ao seu sobrinho, o acusado APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ou seja, por treze vezes, correspondentes aos "dias" 1 a 10 e 12 a 14.
Em suas razões recursais, o acusado aduz, quanto à autoria delitiva relacionada ao crime de descaminho, a ausência de descrição, na sentença, da conduta prevista no tipo penal do art. 334 do Código Penal, bem como que, como transportador, não possuiria a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos correspondentes à mercadoria transportada.
Cumpre, pois, analisar os fundamentos contidos na sentença que resultaram na mencionada condenação do acusado, os quais são a seguir resumidos (fls. 16.169v/16.173):
a) O acusado apresentava ascendência em relação a APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, seu sobrinho, o que pode ser demonstrado em episódio no qual, em 13.08.2010, negou-lhe o pedido de RONALDO MUNIZ RODRIGUES a ele direcionado para que voltassem a trabalhar conjuntamente. Tal negativa, transmitida a RONALDO MUNIZ RODRIGUES via chat por MSN (fls. 2.544/2.548 dos autos de Interceptação Telemática), contrapõe-se à afirmação dos acusados no sentido de que as empresas J. Júnior Transportes e Polymar Transportes seriam completamente diferentes;
b) A confusão entre as mencionadas empresas verificou-se, ainda, em episódio descrito como "dia 14", em 05.05.2010, no qual a Polícia Federal, em vigilância ao Terminal de Cargas, registrou a movimentação de FÁBIO EDUARDO BOGACI próximo ao aeroporto e, seguindo-o, percebeu que ele se dirigiu ao galpão das mencionadas empresas, onde, na sequência, acompanhou o caminhão "oficial", ou seja, aquele informado na DTA relacionada ao embarque G-013, daquele local até o aeroporto. Filmou-se, naquela ocasião, ainda, o logo da Polymar Transportes no aludido caminhão e da J. Júnior Transportes no uniforme utilizado pelo motorista ONIVALDO CABRERA;
c) No episódio ocorrido no Carnaval do ano de 2010, a participação de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi essencial, tendo sido ele a elaborar oito DTA's em favor da empresa pertencente a ambos os acusados, tendo procedido aos respectivos registros, rapidamente, assim que autorizado por outros membros do grupo;
d) Embora tenha negado ter tido participação naquele fato em seu interrogatório judicial, o diálogo interceptado entre o Apelante e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, transcrito no tópico anterior, não deixa dúvidas sobre a participação de ambos no episódio em questão, cabendo a JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, neste caso, uma atuação menos destacada do que aquela desempenhada por seu sobrinho;
e) O acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em seu interrogatório judicial, confirmou que conhecia JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS como sendo da empresa Polymar Transportes e que, em algumas vezes, atuava no aeroporto juntamente com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR;
f) O acusado atuava na confecção da carga clone, o que pode ser comprovado por meio de diálogos interceptados em 11.02.2010, às 10:27h e às 11:26h, portanto, às vésperas do episódio do "dia 3", ocorrido no Carnaval, em 13.02.2010, entre ele e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. Tais diálogos estão transcritos às fls. 16.172 e verso.
g) Em diálogo estabelecido entre JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, em 05.05.2010, às 10:24h, percebe-se que possuem diversos carimbos de órgãos públicos, tais como INFRAERO e Receita Federal. É relevante transcrever no presente Voto o diálogo em questão (fls. 16.172v/16.173):
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A: ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR. |
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J: JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS |
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A: Você tem carimbo aí? |
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J: Ô, o meu tá aqui comigo, o meu carimbo tá aqui. |
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A: Ô, tá faltando só o carimbão... que você fala então... do J. Júnior Transportes, o restou eu achei. Tem J. Júnior Transportes? |
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J: Tem, tá junto, tá na gaveta aí, tá tudo junto aí. |
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A: Achei Infraero, Transportes e Receita Federal. |
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J: Olha aí, vê se ele não foi lá pro fundo pra gaveta, ele tava aí junto você carimbou ontem a DTA? |
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A: Achou, então, em cima de tudo ali, perto do número da declaração, ali eu carimbo J. Júnior Transportes? |
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J: Positivo, aí no topo pode colocar J. Júnior Transportes, aí depois, uma dessas que tá com Mantra, você carimba Receita, e na outra você carimba Infraero, aí só, aí na de transporte lá, que não tem o Mantra, você carimba o transporte e já era. |
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A: Em tudo eu (ininteligível) J. Júnior transporte em cima? |
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J: Positivo. |
Da análise da sentença, conclui-se que, de fato, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS estava em posição hierarquicamente superior ao acusado APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, seu sobrinho. Isso porque, conforme menciona na sentença, em agosto de 2010, RONALDO MUNIZ RODRIGUES entrou em contato com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR pedindo-lhe auxílio com relação a uma mercadoria que fora apreendida, e em relação à qual teria que ser executada operação semelhante à realizada no Carnaval.
É relevante trazer a transcrição da resposta de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, levada a RONALDO MUNIZ RODRIGUES por meio de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA mencionada na sentença à fl. 16.170:
Tal diálogo é pertinente, na medida em que demonstra a relação hierárquica existente entre o ora Apelante e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, apontando, ainda, o seu conhecimento a respeito da ilegalidade envolvendo as atividades realizadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o que o levou a negar a atuação conjunta deste com APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
Esta relação de hierarquia repercute nas demais condutas imputadas ao acusado. Isto porque, em algumas situações, cabia a APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR a realização de atos executórios e a JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS uma atuação, de certa forma, mais afastada, como ocorreu no episódio do Carnaval. Naquela ocasião, o ora Apelante aguardava ansiosamente as notícias transmitidas pelo primeiro, que trabalhou de forma intensa na troca de mercadorias realizada.
Das provas produzidas nos autos extrai-se ser evidente que JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR atuavam de forma conjunta, tendo em vista a já mencionada confusão entre as empresas Polymar Transportes e J. Júnior Transportes, bem como a menção, em todos os fatos criminosos apontados pelo Juízo pelos quais foi condenado, ao nome de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso. Acrescente-se que, com relação ao acusado, o seu nome era referido em duas linhas nas aludidas tabelas, as quais indicavam "JURA" e "FRETE JURA (Entreposto)", esse último, portanto, relacionado ao transporte realizado entre o aeroporto e o entreposto aduaneiro.
Assim, entende-se que, das provas produzidas nos autos, tem-se que os atos praticados por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR relacionados ao registro de DTA's e ao recebimento de pagamentos por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES estavam inseridos num contexto criminoso no qual ele aguardava a coordenação da confecção da carga clone para o registro das DTA's, sempre aliado a JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, não se tratando de mero serviço de transporte, como pretendem transparecer.
Em conjunto, utilizavam a estrutura das empresas das quais eram donos para fins criminosos e tinham pleno conhecimento de que suas condutas faziam parte de um procedimento que envolvia a entrada de um caminhão carregado no aeroporto, com o objetivo de verem retiradas outras mercadorias, por meio de outro caminhão, sem o recolhimento de tributos.
Anote-se que o diálogo mencionado entre JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR elucida a ilegalidade envolvendo a sua prática profissional, uma vez que orienta o interlocutor a carimbar declarações da empresa de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR com carimbos falsificados (ou obtidos ilegalmente) da INFRAERO e da Receita Federal.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal ou seja, por treze vezes, todos pelo MO1.
4.3.13.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, o acusado foi condenado por vinte e seis vezes, considerando a dupla corrupção que envolve a prática do descaminho pelo MO1, segundo o entendimento exposto na sentença.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A conduta do acusado quanto ao crime de corrupção ativa foi assim exposta na sentença (fl. 16.173v):
A condenação do acusado deve ser mantida. Restou demonstrado nos autos que JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR atuavam em conjunto com suas respectivas empresas.
Assim, embora, muitas vezes, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR efetivamente participasse de forma mais ativa das operações implementadas pelo grupo do que o ora Apelante, é certo que tudo era feito em cooperação com JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS.
Além disso, as informações colhidas por meio de interceptações telefônica e telemática, descritas no tópico anterior, dão conta que JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS demonstrava ter uma posição hierarquicamente superior a APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. Os fatos foram descritos no item "a" do tópico anterior e se referem a um pedido de RONALDO MUNIZ RODRIGUES a APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR para que voltassem a trabalhar juntos, o que foi negado por JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS.
E conforme anteriormente exposto, demonstrou-se que APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR tinha conhecimento da dinâmica envolvendo dois caminhões e de que o "oficial", era lacrado sem que sequer fosse aberto, sendo tal ato de atribuição dos servidores da Receita Federal.
Usualmente, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS agia na preparação da carga clone. Ainda, no episódio correspondente ao "dia 3", ocorrido no Carnaval de 2010, não deixou dúvidas a respeito de seu conhecimento sobre o esquema utilizado pelo grupo criminoso, uma vez que, naquela ocasião, a mercadoria importada foi retirada diretamente do Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos e substituída pela carga clone, o que só foi possível com a atuação dos servidores da Receita Federal.
No diálogo telefônico interceptado entre os mencionados acusados, aludido no tópico anterior do presente Voto, vê-se que, embora JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS não tenha atuado fisicamente naquele dia, acompanhava tudo à distância, de modo que, tão logo encerrada a operação, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR a ele se reportou para atualizá-lo.
Conforme exposto anteriormente quanto ao crime de descaminho, o acusado recebeu remuneração nos episódios pelos quais foi condenado.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Ocorre que, tendo sido o acusado condenado pela prática dos crimes de descaminho correspondentes aos "dias" 1 a 10 e 12 a 14, deve-se adequar a quantidade de crimes de corrupção ativa. Isto porque, contrariamente ao que foi adotado na sentença, nos "dias" 1 a 3, não houve corrupção em face do "Pessoal 2", pelas razões mencionadas no tópico 3.2 do presente Voto. Levando-se em consideração este dado, tem-se que o acusado praticou o crime de corrupção ativa por vinte e três vezes.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para vinte e três vezes.
4.3.13.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, entendendo-se na sentença que tinha contato direto com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, FÁBIO HIDEKI KIMURA, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ONIVALDO CABRERA e ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR. Compreendeu-se, ainda, que, tendo participado de crimes de descaminho pelo MO1 conhecia, ainda, outros integrantes do grupo que atuavam em tal procedimento.
Menciona-se, ainda, na sentença, diálogo interceptado entre ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA em 04.05.2010, às 18:53h, em que este, em nome de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, menciona a pendência de pagamento e que este estaria no limite, tendo que se reportar a JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS sobre a ausência do dinheiro durante toda aquela semana.
De fato, de toda a descrição das condutas praticadas pelo acusado, especialmente, quanto à autoria delitiva do crime de descaminho, é certo que, durante o período em que o grupo se utilizou do galpão de sua empresa transportadora, JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS permaneceu associado de forma estável e permanente para a prática de crimes. A atuação de forma mais concreta por parte de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR era sempre realizada de forma coordenada e com a ciência de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, a quem o primeiro tinha que se reportar.
Assim, conhecia as funções desempenhadas por todos os membros com os quais tinha contato direto, o que se nota no diálogo interceptado entre o Apelante e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em que este, depois de concluída a retirada de mercadorias, reporta-se a JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, detalhando todo o ocorrido, incluindo a descrição de condutas de outros membros do grupo criminoso.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.14) ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA
4.3.14.1) Descaminho
Os acusados foram condenados pela prática do crime de descaminho da mesma forma, ou seja, por quinze crimes executados pelo MO1, seis pelo MO2, sendo esses consumados e, ainda, por dois crimes tentados, referentes aos embarques G-022, no MO2 e o "dia 27", pelo MO1.
ALAELSON DA SILVA e seu irmão, SIDNEI DA SILVA apresentam razões recursais conjuntamente e reputam nula a sentença, por ter apresentado fundamentação idêntica para a condenação de ambos. Acrescentam que as condutas que lhes foram imputadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em sua colaboração premiada equivalem a atos atípicos, uma vez que a irregularidade ocorreria anteriormente ao contato deles com a mercadoria. Ainda, no que diz respeito à alegada irregularidade relacionada à emissão de notas fiscais, deveria ser aplicado o princípio da especialidade, estando a conduta atribuída aos acusados prevista no art. 2º da Lei n. 8.137/1990.
Diante das impugnações trazidas em suas razões recursais, é relevante relembrar as imputações aos acusados apresentadas na denúncia (fl. 341):
Os irmãos ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA desempenham diversas funções na ORCRIM.
Nota-se que, desde o início da ação penal, a imputação de condutas aos acusados ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA deu-se de forma conjunta, enquanto sócios da empresa Expec Sul Importação e Comércio Ltda, não se tratando de escolha realizada somente na sentença. Conforme analisado anteriormente em preliminar de inépcia da denúncia, a qual restou afastada, entende-se, igualmente, inexistente a alegada nulidade na sentença, porquanto não se descuidou da descrição dos atos correspondentes a cada acusado, bem como dos detalhes envolvendo ligações telefônicas interceptadas de cada um deles. Entenda-se que a descrição de atuação em conjunto não equivale a uma narração genérica, como se verá a seguir.
Na sentença, optou-se por se fazer tópicos separados para cada um dos acusados, repetindo-se os fatos correspondentes a ambos e acrescentando-se aqueles que diziam respeito somente a um deles. No presente Voto prefere-se unir tal análise em tópico único. Passa-se à exposição dos fundamentos da sentença que deram ensejo à condenação dos acusados:
a) A empresa Expec Sul, da qual os acusados são sócios, começou a ser utilizada pelo grupo criminoso no caso do embarque G-002 ("dia 4"), em relação ao qual receberam US$ 0,79 (setenta e nove centavos de dólar) por quilograma de mercadoria (fl. 2.342 dos Autos de Interceptação Telemática).
b) Em determinado momento no primeiro semestre do ano de 2010, a empresa em questão atingiu o limite de importações que poderia ser por ela realizado. Ainda assim, os acusados continuaram a atuar conjuntamente com o grupo criminoso, conforme indicado em planilhas de controle financeiro relacionadas a fatos posteriores à situação mencionada.
c) No episódio correspondente ao "dia 26", em 22.07.2010, mencionado no tópico 3.1.1 do presente Voto, no qual motoristas do grupo criminoso, sem a devida identificação, foram notados por vigilantes no terminal de cargas, o que resultou na fixação de lacre em ambos os caminhões, foi interceptado diálogo entre ambos os acusados, às 13:47h. É oportuno transcrever seu conteúdo, reportado na sentença às fls. 16.174v/16.175, com o intuito de demonstrar o envolvimento que tinham os acusados a respeito do esquema criminoso:
d) Em 27.07.2010, correspondente ao "dia 27", houve uma alteração no procedimento usualmente realizado pelo grupo. Em tal operação foi utilizado somente um caminhão, o qual foi levado até o galpão do grupo criminoso, sendo nesse local realizada a troca das mercadorias e afixado o lacre, que deveria ter sido colocado por servidores da Receita Federal. A esse respeito, consta outro diálogo entre os acusados em que tal mecanismo é explicado a ALAELSON DA SILVA (fl. 16.175v).
e) Por fim, a carga relacionada à operação mencionada no tópico anterior foi apreendida (embarque G-025) e as suspeitas envolvendo tal acontecimento são o objeto do diálogo entre os irmãos, novamente interceptado, cujo conteúdo é relevante para a compreensão da finalidade das empresas dos acusados e é ora trazido conforme transcrição realizada na sentença (fls. 16.175v/16.176). Diálogo realizado em 27.07.2010, às 14:25h:
f) O acusado RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, afirmou que o contrato de locação do novo galpão da quadrilha, celebrado em abril de 2010, teve por locatário o acusado ALAELSON DA SILVA.
g) As funções desempenhadas pelos acusados envolviam, ainda, a preparação das mercadorias importadas quando chegavam ao galpão e a posterior entrega aos clientes, o que é demonstrado por meio do diálogo estabelecido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ALAELSON DA SILVA, em 12.04.2010, às 10:46h (fls. 16.176v/16.177) e a confecção da carga clone, o que se nota em conversa entre SIDNEI DA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em 08.04.2010, às 16:23h, em que conversam sobre a compra de material para confecção da carga clone (fls. 16.182 e verso).
h) A conduta concernente à emissão de notas frias, descrita na denúncia, teria sido demonstrada por meio de diálogo interceptado em 06.05.2010, às 19:28h, entre um certo Arthur e ALAELSON DA SILVA, em que aquele traz informações, meses antes da deflagração da presente Operação Trem Fantasma, sobre mandados de prisão que teriam sido expedidos contra RONALDO MUNIZ RODRIGUES e outras mais de quarenta pessoas. Novamente, traz-se a transcrição constante na sentença para melhor elucidação dos fatos:
A esse respeito, o Relatório Parcial 9, constante às fls. 814 e seguintes dos Autos de Interceptação Telefônica, traz afirmações realizadas pelos policiais federais de que a informação transmitida por Arthur não corresponderia à presente Operação, uma vez que, naquele momento, não haveria mandados de prisão expedidos. Assim, não se sabe a origem das informações por ele obtidas. Além disso, em ligação do mesmo Arthur para SIDNEI DA SILVA, cuja transcrição consta na sentença às fls. 16.183v/16.184, ele menciona nomes de pessoas que não estariam sendo investigadas na presente Operação. De tal modo, tal diálogo serve para comprovar as práticas relacionadas às notas, incluídas nas funções de SIDNEI DA SILVA e ALAELSON DA SILVA no grupo criminoso.
i) Em interceptação realizada em 01.09.2010, relacionada ao "dia 30", no qual houve a prisão de FÁBIO EDUARDO BOGACI quando realizava a entrega de mercadorias a clientes, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, às 20:24h, telefona para ALAELSON DA SILVA solicitando a emissão de notas frias.
j) Com relação aos descaminhos realizados pelo MO2, os acusados atuaram na realização de entregas a clientes e providenciando notas fiscais. Isso porque, no relatório de entregas, para controle do grupo criminoso, há informação de que várias mercadorias eram enviadas com notas fiscais da empresa Expec Sul.
k) Em seu interrogatório judicial, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA confirmou as funções anteriormente descritas, atribuídas a SIDNEI DA SILVA e ALAELSON DA SILVA, detalhando que as entregas de mercadorias da empresa Braspress eram realizadas pela empresa dos acusados.
Em suas razões recursais, os acusados afirmam, no que diz respeito à emissão de notas, que tal ato, em tese, corresponderia a um crime diverso, ao do art. 2º da Lei n. 8.137/1990, cuja pena prevista é a detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Ocorre que, embora não tenham sido denunciados por crime vinculado à mencionada falsidade, é certo que o tipo penal previsto no art. 2º da Lei n. 8.137/1990 visa apenar aquele que falsifica documento com o objetivo de sonegar o pagamento de impostos.
No presente caso, contudo, a falsificação estava inserida, especificamente, na ilusão de tributos devidos pela entrada de mercadoria no país, de modo que tal circunstância envolveria a discussão sobre a absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de descaminho, uma vez que a falsificação levada a efeito teve por escopo dar aparência de legalidade à mercadoria importada, como forma de ludibriar a fiscalização, a fim de que fossem recolhidos tributos em valores bem inferiores àqueles devidos em razão das reais mercadorias importadas. Assim, caso veiculado nos autos, estaria em debate o possível reconhecimento de uma relação de crime-meio e crime-fim (ApCrim 0014977-05.2009.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018, e ApCrim 0001464-44.2012.4.03.6006, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017).
No que diz respeito à alegação de que a ilegalidade ocorreria anteriormente ao contato dos acusados com a mercadoria, tal afirmação somente poderia ser acolhida quanto ao fato ocorrido no "dia 30", no qual, conforme diálogo interceptado mencionado, ALAELSON DA SILVA recebeu a ligação de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 01.09.2010, solicitando a emissão de notas depois que as mercadorias haviam sido apreendidas. Contudo, o conjunto probatório formado nos autos não deixa dúvidas de que o envolvimento de ambos os irmãos com o esquema criminoso era intenso e permanente, como será apreciado no tópico referente ao crime de quadrilha, de modo que tal argumento sequer pode ser aventado quanto ao aludido episódio.
Ambos atuavam em diversas frentes, dolosamente, tendo pleno conhecimento de que as notas que emitiam correspondiam a mercadorias desembaraçadas por meio de descaminho. Além disso, não procede a alegação de que teriam contato com a operação somente depois de executada a fraude. Isso porque, conforme descrito nas alíneas anteriormente apontadas, as atribuições dos acusados não se limitavam à emissão de notas, uma vez que operavam até mesmo no carregamento de caminhões e na fixação de lacres, falsos e verdadeiros, tendo, ainda, ALAELSON DA SILVA figurado como locatário em contrato referente ao galpão utilizado pelo grupo criminoso. Relembre-se que em tal galpão era preparada a carga clone, utilizada pelo grupo para a prática do crime em questão.
Na sentença, reconheceu-se a autoria de ambos os acusados quanto a seis crimes de descaminho praticados pelo MO2, quinze praticados pelo MO1, além de duas tentativas, correspondentes ao "dia" 24 (embarque G-022) e ao "dia 27".
De acordo com a exposição anteriormente trazida, observa-se a descrição de condutas de ambos os acusados quanto aos "dias" 4, 10, 26, 27 e 30.
Em consulta, ainda, aos Autos de Interceptação Telemática, tem-se a comprovação de pagamento aos acusados nos dias 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30 (fls. 2.342/2.350, 2.352/2.357, 2.360, 2.361, 2.365/2.369, 2.692, 2.693 e 2.284 dos autos apensados), o que ratificaria a sua atuação quanto a dezenove crimes de descaminho, todos praticados pelo MO1. É certo que tais planilhas de controle financeiro do grupo criminoso somente fazem menção ao nome de ALAELSON DA SILVA. Contudo, entende-se fartamente demonstrado nos autos que a atuação dos acusados dava-se sempre em conjunto, sendo parceiros nos negócios que realizavam.
Quanto aos mencionados crimes de descaminho praticados pelo MO2, aponta-se na sentença a existência de "relatórios de entregas", constantes às fls. 238 e seguintes dos Autos de Interceptação Telemática, os quais indicariam que "várias mercadorias eram enviadas pela transportadora BRASPRESS ou pelos CORREIOS com notas fiscais da EXEPEC SUL" (fls. 16.178v/16.179). Neste ponto específico, entende-se que tal designação é insuficiente para fundamentar a condenação dos acusados quanto aos crimes pelo MO2, uma vez que nas planilhas indicadas não há a menção à empresa dos acusados quanto à totalidade das cargas compreendidas em cada embarque, não existindo, tampouco, a respectiva indicação na sentença.
Contrapondo-se os elementos expostos, tem-se que restaria demonstrada a autoria delitiva dos acusados quanto a dezenove crimes consumados praticados pelo MO1. Entretanto, da análise do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.338 e ss.), tem-se que, a insurgência veiculada quanto à dosimetria do crime de descaminho direciona-se à fração correspondente à continuidade delitiva, a qual pleiteia seja aplicada no grau máximo. Em tal contexto, entende-se que a condenação dos acusados deve ser limitada aos quinze crimes praticados pelo MO1 apontados na sentença, uma vez que o reconhecimento de outros fatos criminosos extrapolaria o objeto do recurso da acusação interposto nos autos.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstradas as autorias delitivas dos acusados, mantenho a condenação de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, reduzindo-se a condenação para quinze episódios praticados pelo MO1.
4.3.14.2) Corrupção ativa
Com base nos crimes de descaminho dos quais participou, os acusados foram condenados, em primeiro grau, pela prática de trinta e sete crimes de corrupção ativa consumados.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelos acusados. Com efeito, há provas cabais produzidas nos autos de que os acusados atuavam em diversas frentes, tendo amplo conhecimento dos métodos empregados pelo grupo criminoso para a prática dos crimes de descaminho. Como dito, os acusados, em determinado momento, alugaram, juntamente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES um galpão onde eram preparadas as cargas clone, bem como organizadas as mercadorias para a entrega aos reais clientes. A sua empresa, Expec Sul Importação e Comércio Ltda., figurava como importadora de fachada em diversas operações realizadas, emitindo notas fiscais, quando necessário. Ainda, operavam no carregamento de caminhões e na fixação de lacres.
Conforme exposto no tópico anterior, tanto ALAELSON DA SILVA, como SIDNEI DA SILVA tinham conhecimento da utilização de dois caminhões, bem como da irregularidade concernente à entrada do caminhão "oficial", que já entrava no terminal carregado de mercadorias. Em diálogo interceptado, mencionado na alínea "c" do tópico anterior, ambos conversam sobre o episódio ocorrido no "dia 26", no qual houve a necessidade de se lacrar ambos os caminhões, o que resultou numa alteração de procedimento. O conhecimento a respeito da irregularidade envolvendo a movimentação de dois caminhões fica clara na conversa em questão, demonstrando que os irmãos conheciam todas as etapas do descaminho, o que incluía a corrupção escolhida como garantia de sucesso da operação.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo os acusados plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhes cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelos acusados, os quais a ele aderiram e dele se beneficiaram.
Quanto à quantidade de crimes praticados, a redução da condenação pela prática dos crimes de descaminho tem repercussão na quantidade de crimes de corrupção ativa, conforme anteriormente exposto no capítulo 3.2 do presente Voto. Assim, tendo sido condenado pela prática de quinze crimes pelo MO1, a condenação pela corrupção ativa deve ser igualmente reduzida para trinta crimes.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstradas as autorias delitivas dos acusados, mantenho a condenação de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-se, contudo, a condenação para trinta crimes.
4.3.14.3) Quadrilha
Em primeiro grau entendeu-se que os acusados tinham consciência de que faziam parte de um vasto grupo associado para a prática de crimes, tendo-se entendido que estaria demonstrado o contato direto de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, ao menos, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, FÁBIO HIDEKI KIMURA, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e SIDNEI DA SILVA. Tinha, ainda, o conhecimento da participação de outros membros, tais como VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA.
De fato, da descrição dos fatos criminosos relacionados à prática de descaminho e de corrupção ativa, tem-se que foi demonstrado o contado direto dos acusados, entre ambos e, ainda, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, FÁBIO EDUARDO BOGACI e AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO. As provas anteriormente mencionadas dão conta que ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA tinham consciência de que integravam um grupo de mais de três pessoas, associado para a prática de crimes indeterminados.
Isso porque, como anteriormente exposto no tópico 3.4, havia uma divisão clara de tarefas e certa hierarquia entre seus membros, sendo que, no início da associação não se sabia ao certo as "demandas" que surgiriam e como se daria a respectiva prática dos crimes pelo grupo. Nota-se que os acusados participaram dos descaminhos relacionadas a ambas as modalidades, tendo, portanto, pleno conhecimento das atividades ilícitas praticadas pelo grupo, bem como por eles próprios.
Como dito, em suas razões recursais, os acusados insurgem-se contra o fato de terem sido tratados de forma conjunta na sentença. Ocorre que tal característica é relevante, uma vez que se constata que os irmãos eram parceiros no crime, sendo que um sempre se reportava ao outro na hipótese de haver alguma mudança no procedimento.
Ambos tinham conhecimento da existência de uma estrutura permanente e estável, a qual integravam. Em situação anteriormente mencionada, ALAELSON DA SILVA recebe a ligação de urgência de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, no episódio relacionado ao "dia 30", em que AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO e FÁBIO EDUARDO BOGACI foram presos. Tal ligação telefônica é uma amostra de que, embora existissem funções pré-determinadas, a estrutura era acionada conforme a necessidade surgisse. A rapidez com que ALAELSON DA SILVA entende tal cenário ilustra bem o funcionamento da engrenagem criminosa. Confira-se o diálogo, interceptado em 01.09.2010, às 20:24h, transcrita às fls. 16.184 e verso:
Nota-se, ainda, que por ocasião desta ligação telefônica, ALAELSON DA SILVA já possuía alguma informação sobre FÁBIO EDUARDO BOGACI, o que demonstra a integração entre os membros do grupo.
No mesmo sentido, o diálogo estabelecido entre SIDNEI DA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em 08.04.2010, às 16:23h, anteriormente citado, demonstra ambos preparando a carga clone, mencionando materiais faltantes para a respectiva produção, bem como funções desempenhadas por outro membro do grupo, ou seja, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, a quem caberia providenciar o peso para a carga em questão.
Assim, no contexto ora apresentado, bem como em todo o tópico referente à autoria delitiva dos acusados, tem-se que está comprovado que participavam da quadrilha dolosamente, mantendo-se a ela associados de forma permanente e estável, sem terem conhecimento prévio dos crimes que eram por todos praticados e estando disponíveis para o recebimento das respectivas demandas.
De tal maneira, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada as autorias delitivas dos acusados, mantenho a condenação de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.15) FÁBIO HIDEKI KIMURA
4.3.15.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática de descaminho por seis vezes, tendo participado do esquema criminoso até que seu irmão, MARCOS KINITI KIMURA, auditor fiscal da Receita Federal, determinou a sua saída, em razão do alerta que recebeu sobre uma investigação envolvendo FÁBIO HIDEKI KIMURA.
Reconheceu-se na sentença, sua participação nos "dias" 4 (em 22.02.2010), 5 (em 01.03.2010), 6 (em 17.03.2010), 7 (em 23.03.2010), 8 (em 29.03.2010) e 9 (em 06.04.2010), todos, portanto, relacionados ao MO1.
Em suas razões recursais (fls. 19.733/19.799), afora o quanto já apreciado nas preliminares, sublinhando uma delas, na qual se rejeitou a alegação de que seria imprescindível a prévia constituição do crédito tributário para a configuração do crime de descaminho, com relação a tal crime, o acusado veicula somente a pretensão relacionada ao reconhecimento de participação de menor importância.
Seguindo-se a organização trazida na sentença, o pedido em questão será apreciado em tópico específico relacionado à dosimetria da pena do acusado.
4.3.15.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, o acusado foi condenado pela prática do delito em questão por doze vezes, tendo em vista que todos os crimes de descaminho pelos quais foi condenado teriam sido realizados pelo MO1, o qual implicou na dupla imputação do crime de corrupção, segundo os critérios adotados na sentença anteriormente mencionados.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Em primeiro grau, entendeu-se que FÁBIO HIDEKI KIMURA era consciente da corrupção do próprio irmão, MARCOS KINITI KIMURA, tendo, inclusive, promovido o seu encontro com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em 01.07.2010, segundo diálogo telefônico interceptado em 01.07.2010, às 17:55h, em que conversa com este último (fl. 16.189). Tal reunião foi registrada no IPEI12 (mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica).
Utilizou-se, ainda, na sentença, do conteúdo de outro diálogo interceptado entre os irmãos, para se concluir que o ingresso do acusado no grupo criminoso deu-se, justamente, em razão da existência de corrupção. Confira-se:
Assim, concluiu o Juízo de primeiro grau que o acusado "conhecia" a corrupção praticada pela quadrilha, foi um "instrumento" da mesma e até "valeu-se dela" para se ver inserido no grupo.
Em suas razões recursais, o acusado insurge-se em face da aludida condenação, por entender que, em razão de um telefonema, foi condenado pela prática de corrupção ativa por doze vezes, o que seria discrepante.
Acrescenta que a sua entrada no grupo ocorreu depois de realizada a corrupção em face dos funcionários públicos.
Na hipótese de ser mantida a sua condenação, pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena em razão da participação de menor importância, com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Assiste razão ao acusado. Com efeito, como dito anteriormente, a autoria delitiva quanto ao crime em questão, por critério deste Relator, deve ser apreciada de acordo com a adesão dos autores ao plano criminoso traçado pela quadrilha, uma vez que o crime de corrupção delineou-se, por escolha de seus membros, como essencial para a retirada de mercadorias do Aeroporto de Guarulhos, sem o devido recolhimento de tributos, de forma reiterada.
Ocorre que, no caso de FÁBIO HIDEKI KIMURA, embora seja possível aferir que tinha conhecimento do mencionado plano criminoso, não há como se lhe imputar a prática do crime de corrupção ativa, tendo em vista que, justamente em razão da cooptação de servidores públicos, é que ingressou no esquema. Ou seja, restou demonstrado nos autos, que, por exigência de seu irmão, MARCOS KINITI KIMURA, auditor fiscal da Receita Federal, passou a participar das operações de descaminho ora em julgamento, tendo interrompido sua atuação somente quando o próprio irmão teve conhecimento do início de investigação decorrente da atuação "fraternal".
Assim, em tal contexto, não é possível atribuir-lhe a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, podendo-se entender que representou uma garantia, imposta pelos servidores, em face dos demais membros do grupo criminoso.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de FÁBIO HIDEKI KIMURA, absolvendo-o da imputação em questão, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (estar provado que o réu não concorreu para a infração penal).
4.3.15.3) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, reconheceu-se a autoria delitiva de FÁBIO HIDEKI KIMURA, tendo sido demonstrado que tinha contato direto com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ADELSON ALVES LIMA, MARCOS KINITI KIMURA, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e FÁBIO EDUARDO BOGACI.
Da análise das razões recusais do Apelante, não se verifica insurgência quanto à condenação pelo crime de quadrilha, restringindo-se a sua impugnação quanto à dosimetria da pena aplicada no caso concreto, ponto que será oportunamente apreciado.
4.3.16) AQUILES LEONEL FERREIRA
4.3.16.1) Descaminho
Na sentença, reconheceu-se a prática de descaminho por AQUILES LEONEL FERREIRA, sendo três crimes consumados e três crimes tentados.
Em suas razões recursais (fls. 16.795/16.843), o acusado afirma que não se delimitou na sentença as datas dos crimes por ele praticados, tampouco as condutas que lhe foram imputadas. Assevera, ainda, que não teria realizado o núcleo verbal do tipo penal em questão.
Pois bem. Com relação à primeira alegação, à fl. 16.196v da sentença, nota-se a especificação dos "dias" em relação aos quais foi reconhecida a participação do acusado. As respectivas datas estão, igualmente, bem delimitadas no tópico relativo à materialidade delitiva dos crimes de descaminho, da sentença. De todo modo, aponto que o acusado foi condenado pela prática de descaminho nos "dias" 26, ocorrido em 22.07.2010; 29, ocorrido em 18.08.2010, e 30, ocorrido em 01.09.2010, tendo sido tais crimes consumados. E, ainda, pela prática dos crimes tentados ocorridos nos "dias" 27, em 27.07.2010, e 28, em 13.08.2010, ambos pelo MO1, e 24, quanto ao embarque G-022, ocorrido em 29.06.2010.
Prosseguindo, AQUILES LEONEL FERREIRA aduz, ainda, que não houve, na sentença, a descrição de conduta alguma por ele praticada, não tendo sido, portanto, realizado o núcleo verbal do tipo penal em questão (art. 334, CP).
É oportuno, portanto, analisar os fundamentos da sentença quanto ao acusado, seja no tópico correspondente à sua autoria delitiva (fls. 16.190v/16.196) seja na descrição fática dos episódios mencionados. Confira-se:
a) O acusado era funcionário da Copa Airlines e foi procurado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES com o objetivo de estreitar relações do grupo criminoso com a empresa. Assim, o acusado, juntamente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, viajou à Cidade do Panamá, onde conheceram a sede da empresa e estiveram presentes em uma reunião. Segundo consta na sentença, o acusado AQUILES LEONEL FERREIRA teria confirmado que cobrara de RONALDO MUNIZ RODRIGUES o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para promover tal reunião. Embora tenha alegado que realizou a viagem a trabalho, o Apelante em questão não conseguiu comprovar tal afirmação;
b) Em ligação interceptada em 08.04.2010, às 12:40h, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e AQUILES LEONEL FERREIRA conversam sobre a viagem, sendo que seu conteúdo indica que a presença de AQUILES LEONEL FERREIRA seria necessária somente para diminuir os custos com a passagem aérea, uma vez que, enquanto funcionário da empresa em questão, conseguia realizar a compra de passagens com preço mais acessível.
c) Todavia, em interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirmou que o intuito da viagem era negociar com a empresa, por intermédio de AQUILES LEONEL FERREIRA, espaço nos aviões para o transporte das mercadorias importadas. Isso para que se realizasse o descaminho pelo MO2;
d) Em e-mail enviado por AQUILES LEONEL FERREIRA à Copa Airlines, descrito no IPEI12, ele, de fato, solicita espaço em aeronave vinda de Miami para Guarulhos duas vezes por semana até o dia 15.06.2010. Contudo, entendeu-se que suas funções não estavam limitadas a essa negociação lícita, uma vez que tinha ciência do crime praticado pelo grupo criminoso, tendo, posteriormente, criado lacres falsos, os quais, em diálogo interceptado com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, chamou de "cadeados";
e) Em diálogo interceptado entre AQUILES LEONEL FERREIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, em 16.07.2010, às 17:50h, aquele cobra um pagamento que lhe deveria ser realizado. VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA afirma que poderia lhe entregar quatrocentos dólares e que o restante poderia pegar com "ele", o que se entendeu, na sentença, tratar-se de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
f) Em diálogo interceptado entre AQUILES LEONEL FERREIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, em 24.06.2010, véspera do crime de descaminho praticado no "dia 23", ambos trocam informações sobre o transporte de mercadoria com dez volumes. Entende-se ser oportuna a transcrição do respectivo diálogo. Confira-se:
g) Na operação correspondente ao "dia 24", que resultou na apreensão da carga correspondente ao embarque G-022 pela Receita Federal, conforme relatado no tópico 3.1.2 do presente Voto, a atuação de AQUILES LEONEL FERREIRA estaria evidenciada no fato de que, após proceder a investigação interna, a companhia aérea Avianca descobriu que a carga em questão possuiria dois AWB com o mesmo número, 729 75060436, sendo que o primeiro retrataria a contratação da Tampa Cargo pela Caballero Trading para o transporte de 1.992kg em peças para computador, vindas da Flórida (EUA), para o Aeroporto Internacional de Guarulhos, tendo como destinatária declarada a empresa "Base - Imp Com de Produtos p/ Magazine". Com relação ao segundo AWB, esse constante no Siscomex-Mantra Importação, retrataria a contratação da Copa Airlines pela Caballero Trading, para o transporte de 1.992kg em peças de tratores, que seriam provenientes da Flórida (EUA), para o Aeroporto de Ezeiza, em Buenos Aires, tendo como destinatária declarada "Sireg SPA", que seria localizada em "Cors Vittoria Colonia 8 Argentina" (fl. 16.193v).
Ou seja, a informação inserida no sistema em questão relacionaria a mercadoria à empresa Copa Airlines e, portanto, a AQUILES LEONEL FERREIRA, sendo que o respectivo transporte ocorrera por meio da empresa aérea Avianca;
h) Há diversos diálogos interceptados nos quais a apreensão das mercadorias, descritas no "dia 24" e relacionadas ao embarque G-022, e o que seria dito por AQUILES LEONEL FERREIRA caso fosse chamado a dar explicações, foram objeto das conversas. No primeiro deles, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA pede a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 07.07.2010, às 11:51h, que converse com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA para dizer que um funcionário da companhia aérea foi chamado para falar sobre "as quatro caixas", sendo que a carga em questão era, justamente, composta por quatro volumes. Pede-lhe, ainda, para falar com AQUILES LEONEL FERREIRA para que este diga que não sabe nada, que não viu nada, que alguém tava usando a senha dele e tudo mais (fl. 16.194). RONALDO MUNIZ RODRIGUES, então, logo na sequência, telefona para VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e lhe transmite tais informações. Em 12.07.2010, às 11:23h, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA novamente discutem o assunto, reiterando que todos devem falar "a mesma língua" e que AQUILES LEONEL FERREIRA deveria dizer que "não sabe de nada, que não viu nada" (fl. 16.194v).
i) O último diálogo a respeito do assunto, mencionado na sentença, deu-se em 12.07.2010, às 13:59h, entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, sendo pertinente a sua transcrição, para melhor ilustração dos fatos (fl. 16.195):
j) O acusado AQUILES LEONEL FERREIRA concorreu para a prática dos crimes de descaminho ocorridos nos "dias" 26, em 22.07.2010, e 27, em 27.07.2010. Em ambos os episódios, foi-lhe atribuída a conduta de conseguir lacres falsos para serem afixados nos caminhões "fantasma", para que não se levantasse suspeita sobre um caminhão que saísse do aeroporto sem lacre algum. Tal conduta foi-lhe imputada em razão de diálogos telefônicos interceptados. No primeiro desses mencionados na sentença, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, em 21.07.2010, às 14:36h, conversam sobre um "cadeado" que estaria pronto. Alguns dias depois dessa conversa, em 27.07.2010, às 16:19, AQUILES LEONEL FERREIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA mantêm o seguinte diálogo (fls. 16.195v/16.196):
Em diálogos entre os mesmos interlocutores, interceptados em 02.08.2010, concluiu-se que a pessoa que providenciaria os lacres falsos seria um cunhado de AQUILES LEONEL FERREIRA. Confira-se (fls. 16.196 e verso):
Da análise de todos os fundamentos expostos na sentença, tem-se a descrição de três tipos de condutas imputados ao acusado: i) a atuação na inserção de informações falsas no sistema da Receita Federal, com o objetivo de simular o trânsito internacional de mercadorias no aeroporto de Guarulhos, valendo-se do acesso enquanto funcionário da companhia aérea Copa Airlines. Ou seja, tal conduta estaria relacionada à prática de descaminho pelo MO2 e teria sido praticada somente com relação ao "dia 24", ocorrido em 29.06.2010; ii) o fornecimento de lacres falsos ao grupo criminoso, obtidos por meio do cunhado do acusado, os quais passaram, em determinado momento, a serem fixados nos caminhões "fantasma", para que não saíssem do aeroporto sem lacre algum e não chamassem a atenção dos vigilantes. Tal conduta estaria relacionada aos demais "dias", ou seja, 26 a 30 e iii) a intermediação entre sua empregadora, a companhia aérea Copa Airlines, e o grupo criminoso, para a viabilização de espaço em suas aeronaves com vista ao transporte de mercadorias.
Quanto à primeira conduta, conclui-se que estaria efetivamente demonstrada no crime tentado descrito no "dia 24", ocorrido em 29.06.2010, relativo ao embarque G-022. Em tal episódio, conforme anteriormente descrito, os diálogos interceptados demonstram a tentativa de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA de coordenarem, junto a AQUILES LEONEL FERREIRA, o que seria por ele dito se fosse chamado a prestar esclarecimentos a respeito das informações falsas contidas no sistema da Receita Federal. Assim, com relação a tal episódio, é possível vincular AQUILES LEONEL FERREIRA à inserção dos dados falsos, contidos em um dos AWB associados à mercadoria em questão, no sistema da Receita Federal, com o objetivo de simular o trânsito internacional de passagem da mercadoria em questão. Conclui-se que o ora Apelante, embora soubesse que a mercadoria em questão não embarcaria no voo cujas informações alimentou no aludido sistema, dolosamente inseriu-as, de modo a possibilitar a retirada da carga sem o devido recolhimento dos tributos que incidiriam sobre a sua entrada no país.
No que diz respeito à segunda conduta descrita, comprovou-se que AQUILES LEONEL FERREIRA era responsável por providenciar lacres falsos, os quais obtinha por meio de um cunhado e eram destinados às operações de descaminho realizadas pelo grupo criminoso. Do diálogo mencionado entre ele e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, nota-se que AQUILES LEONEL FERREIRA sabia que os lacres eram necessários e usualmente utilizados nas operações realizadas pelo grupo, sendo que, em uma das conversas, aquele afirma que poderia aguardar alguns dias para buscar novos com o cunhado deste, uma vez que naquele mesmo dia seria utilizado um lacre excedente do dia anterior.
Naquele momento, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA falava do lacre do "dia" 26 que seria, então, utilizado no "dia 27". No segundo diálogo mencionado entre AQUILES LEONEL FERREIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, extrai-se que o ora Apelante teria providenciado três lacres falsos, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) junto ao seu cunhado, sendo, portanto, possível concluir que tais lacres foram utilizados nos "dias" 28 a 30, nos quais os crimes de descaminho foram todos praticados pelo MO1.
A prática deste segundo tipo de conduta por AQUILES LEONEL FERREIRA não consistia em mero fornecimento de lacre falso, mas de ato praticado, dolosamente, como auxílio para o desvio de mercadorias do aeroporto sem o respectivo recolhimento de tributos. Sublinhe-se que, no diálogo interceptado anteriormente mencionado, em 16.07.2010 entre o ora Apelante e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, fala-se do recebimento de um pagamento no valor de US$ 400,00 (quatrocentos dólares), e que o restante seria pago posteriormente. O alto valor descrito indica que o pagamento não diria respeito aos lacres, sendo possível concluir que AQUILES LEONEL FERREIRA recebia pagamentos por sua atuação nos crimes de descaminho nesse período final, anteriormente à deflagração da Operação Trem Fantasma, praticados pelo grupo.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de AQUILES LEONEL FERREIRA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, nos moldes expostos na sentença, ou seja, por três crimes consumados ("dias" 26, 29 e 30, todos pelo MO1) e por três crimes tentados ("dias" 27 e 28, pelo MO1, e 24, quanto ao embarque G-022, pelo MO2).
4.3.16.2) Corrupção ativa
Quanto ao crime de corrupção ativa, o acusado foi condenado pela prática de tal crime consumado, por seis vezes, correspondente a três crimes de descaminho consumados e praticados pelo MO1 (que implica em dupla corrupção), por duas vezes, correspondentes aos dois crimes de descaminho tentados praticados pelo MO1 (os quais correspondem, cada um, a uma corrupção) e por uma vez, equivalente a um crime de descaminho tentado pelo MO2 (que corresponde a uma corrupção), totalizando nove crimes de corrupção ativa.
É relevante trazer a fundamentação apontada na sentença para a condenação do acusado (fl. 16.197):
Inicialmente, cumpre mencionar que, embora na sentença, se tenha afirmado não ser possível a condenação do acusado pela corrupção dos servidores quanto aos crimes descaminhos praticados pelo MO2, acaba-se por inclui-lo no dispositivo final correspondente ao crime. Assim, entende-se, de pronto, que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa quanto a tal ponto, dever ser excluída a condenação pela tentativa correspondente ao embarque G-022.
No mais, nota-se que, com relação aos demais crimes que lhe foram imputados, a ligação com a corrupção foi feita pelo Juízo a quo em razão de ter ele providenciado lacres falsos para os crimes de descaminho relacionados aos "dias" 26 a 30. Contudo, não há evidências de que o acusado efetivamente participasse do momento da operação, de modo a ter conhecimento do modo pelo qual tais lacres eram utilizados pelo grupo criminoso. Assim, o fato de providenciar lacres falsos para a quadrilha, não permite concluir que certamente tinha conhecimento da corrupção dos servidores da Receita Federal, aos quais cabia o ato de lacrar os caminhões.
A inferência assentada na sentença não se baseia em efetiva conduta do acusado que demonstre que ele soubesse do procedimento adotado nos descaminhos praticados pelo grupo. Assim, o mero fornecimento de lacres falsos demonstra que concorreu para a prática dos respectivos crimes de descaminho, mas não comprova a adesão ao plano criminoso que incluía a prática de corrupção ativa.
Ante o princípio do livre convencimento motivado, pautado na persuasão racional, concluo que deve ser aplicada a regra de julgamento in dubio pro reo, sendo de rigor a absolvição do acusado quanto ao crime de corrupção ativa.
4.3.16.3) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, foi reconhecido na sentença o contato direto de AQUILES LEONEL FERREIRA com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, VALTER GONÇALVES DE SOUZA e MARCOS ANTONIO SOUZA OLIVEIRA.
O acusado, em suas razões recursais, afirma que não tinha envolvimento direto com os mentores intelectuais do crime, sendo mero "bode expiatório" da operação.
Embora o acusado tenha ingressado no grupo criminoso somente nas últimas operações executadas pelo grupo, é certo que tal associação somente foi interrompida com a deflagração da Operação Trem Fantasma. Observa-se que, inicialmente, AQUILES LEONEL FERREIRA é mencionado nas tratativas pontuais relacionadas à sua empregadora, a companhia aérea Copa Airlines. Contudo, logo depois, ele aparece em interceptações telefônicas mencionando o fornecimento de lacres falsos, os quais passaram a ser utilizados nos caminhões "fantasma", conforme mencionado no tópico 4.3.16.1.
Ou seja, o que se percebe é que, a partir do episódio correspondente ao "dia" 24, o acusado, efetivamente, associou-se aos demais membros para a prática de crimes, passando a desempenhar, na sequência, outras funções, igualmente necessárias ao grupo criminoso.
Anote-se que, com relação à atuação de AQUILES LEONEL FERREIRA quanto ao embarque G-022, cuja carga restou apreendida, os diálogos interceptados evidenciam que RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA combinam a versão que deveria ser dada pelo ora Apelante, caso fosse chamado a prestar esclarecimentos, uma vez que havia documentação da Copa Airlines envolvida na operação.
Ou seja, tal fato deixa claro que os mencionados membros do grupo criminoso decidem sobre a versão que deveria ser dada por AQUILES LEONEL FERREIRA, atribuindo a VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA a tarefa de comunicá-lo. Tal ajuste, aliado às demais tarefas executadas pelo acusado demonstram que AQUILES LEONEL FERREIRA, dolosamente, associou-se aos demais para a prática de crimes, não tendo conhecimento prévio sobre quais seriam, fazendo parte, assim, da estrutura criminosa que era colocada em funcionamento conforme surgissem as demandas.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de AQUILES LEONEL FERREIRA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.17) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
4.3.17.1) Descaminho
O acusado EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA foi condenado pela prática do crime de descaminho por dezenove crimes consumados, ocorridos nos "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos pelo MO1. Exercia a função de gerente operacional do Dry Port.
Em suas razões recursais (fls. 19.322/19.517), pleiteia a sua absolvição por entender que não teria sido demonstrado o dolo na prática dos crimes em questão, uma vez que a troca de mercadorias ocorria na zona primária de importação, portanto, anteriormente à sua chegada no Dry Port e que os diálogos interceptados, cujo conteúdo foi utilizado na sentença, tratam de assuntos relacionados às suas funções laborais rotineiras. Acrescenta que não teriam sido delimitadas na sentença as condutas que ensejaram a sua condenação e que haveria afirmação equivocada nela lançada, em sua página 617 (fl. 16.204). Insurge-se contra a informação prestada a seu respeito por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em Juízo e impugna cada um dos embarques em relação aos quais foi condenado.
As alegações de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA são no sentido de que não haveria como ter conhecimento da irregularidade existente, uma vez que, sendo a troca das mercadorias efetivada no aeroporto, chegavam ao Dry Port com a respectiva documentação e conteúdo regulares, não havendo como suspeitar da mencionada troca.
Contrariamente ao que afirma o Apelante, conforme se nota da descrição fática contida na sentença, correspondente ao "dia 1" do crime de descaminho (fls. 15.947/15.949v), no qual ainda era utilizado o EADI EMBRAGEN, nota-se que diversas características chamaram a atenção da Receita Federal, incluindo-se nessas, o valor do transporte aéreo, muito superior ao próprio valor das cargas transportadas, bem como a descrição genérica e reiterada dos produtos importados.
No que diz respeito às alegações veiculadas nas razões recursais em questão, relacionadas à ausência de fundamentação quanto a todos os episódios pelos quais foi condenado, entende-se relevante a verificação da análise probatória realizada na sentença em desfavor do acusado, a qual será resumida a seguir:
a) O grupo criminoso passou a utilizar o Dry Port a partir do fato descrito como "dia 4", uma vez que toda a grande operação ocorrida no Carnaval do ano de 2010 decorreu de apreensão da mercadoria originada de investigação da Receita Federal na EADI EMBRAGEN. O acusado EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA estaria relacionado a tal escolha, uma vez que conhecia MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, e seria utilizado como elo com o servidor SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, chefe do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port;
b) A partir do aludido "dia 4", as planilhas de controle financeiro do grupo criminoso passam a indicar pagamentos a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, bem como à sua mulher, MARIA APARECIDA DAMACENA, que exercia a função de despachante aduaneira. A planilha correspondente àquele primeiro dia indica que os acusados receberam, cada um, o valor de US$ 0,50 (cinquenta centavos de dólar) por quilograma de mercadoria descaminhada (fl. 2.342 dos Autos de Interceptação Telemática), sendo que a partir do "dia 5" tal remuneração passou a ser de US$ 1,00 (um dólar) por quilograma de mercadoria (fl. 2.343 dos autos mencionados);
c) A participação mais evidente de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA ocorreu no "dia 26", descrito no tópico 3.1.1 e em outros trechos do presente Voto. Naquele episódio, no qual a presença de motoristas sem identificação no Terminal de Cargas foi notada por vigilantes e resultou na necessidade de se lacrar ambos os caminhões, ou seja, o "fantasma" e o "oficial", MARIA APARECIDA DAMACENA, em ligação interceptada, realizada em 22.07.2010, às 12:07h, para EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, solicita o imediato comparecimento do marido, que estava em férias e se encontrava em casa, ao aeroporto e acrescenta que ela e "outra pessoa" iriam até ele, ao chegar ao aeroporto. Na sequência, às 12:32h, em ligação interceptada entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA nota-se que tal pessoa seria MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Confira-se o diálogo, tal qual transcrito na sentença (fl. 16.199v):
Em seguida, às 12:33h, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA liga para o próprio EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e o encontro é confirmado (fls. 16.199v/16.200):
Restou comprovado, portanto, que em tal episódio, o acusado compareceu pessoalmente ao aeroporto para auxiliar o grupo criminoso.
d) O resultado da reunião foi comunicado por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA a RONALDO MUNIZ RODRIGUES naquele dia às 12:39h, informando que a troca das mercadorias seria feita antes de se chegar ao Dry Port, colocando-se o lacre novamente no caminhão e que ao chegar no Dry Port haveria "um cara esperando para recepcionar" (fl. 16.200).
e) Às 12:43h, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA liga para MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e trocam mais informações (fls. 16.200v/16.201):
Pouco tempo depois, às 13:38h, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA entra em contato telefônico com um certo Adriano, em número registrado para o Dry Port e avisa que chegará mercadoria no Dry Port para conferir.
f) Embora EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, em seu interrogatório judicial, tenha afirmado que, com relação a tal encontro, limitou-se a orientar RONALDO MUNIZ RODRIGUES a respeito das justificativas para que não fosse penalizado por atraso na chegada ao Dry Port e que, quanto ao problema com o lacre, explicou-lhe que seria atribuição da Receita Federal, entendeu-se na sentença que tal afirmação não teria sido corroborada por todas as provas colhidas nos autos.
Em outras conversas telefônicas, naquele mesmo dia, com Adriano, às 13:40h e às 13:42h, e com Rubens, às 13:41, pessoas identificadas como funcionários do Dry Port, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA transmite-lhes informações sobre como a operação se daria na chegada das mercadorias ao Dry Port. No primeiro diálogo, Adriano indaga se a conferência se daria em razão de impedimento, ao que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA responde positivamente, acrescentando que "ele" que vai acompanhar. Na ligação seguinte, para Rubens, trocam informações sobre a identificação da carga clone, que seria descarregada no Dry Port. Rubens informa a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA que tais mercadorias terão as respectivas etiquetas afixadas à medida que forem sendo descarregadas.
g) No mesmo sentido, os diálogos trocados com RONALDO MUNIZ RODRIGUES demonstram que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA continuou atuando na conclusão da operação, mesmo depois da reunião no aeroporto. Transcreve-se os diálogos mencionados na sentença:
h) Os diálogos descritos, ainda, na sentença entre EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e Adriano, às 14:13h, e com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, às 14:15h apontam que foi marcado um encontro para que os lacres rompidos fossem entregues anteriormente ao prazo final para a entrada do caminhão no Dry Port, o que se daria por volta das 15h (fls. 16.203).
O conteúdo de tais diálogos foi corroborado pelas informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial, no qual afirmou que entregou os lacres rompidos nas mãos de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
i) Confirmando o envolvimento do acusado, há, ainda a transcrição, às fls. 16.203v/16.204 de diálogo no qual MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA entra em contato com MARIA APARECIDA DAMACENA, às 16:48h, para agradecer o seu apoio e informar que continuariam a se falar para a conclusão do procedimento ("para fazer essa correria aí").
j) Os diálogos interceptados em 27.07.2010, relacionados ao "dia 27", no qual houve alteração no procedimento das operações pelo MO1, demonstram que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA continuou envolvido com o grupo criminoso, sendo mencionado como alguém que recepcionaria a carga e os respectivos lacres na chegada ao Dry Port. A esse respeito, o Apelante questiona uma afirmação contida na sentença, o que será apreciado na sequência.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação no crime de descaminho. A ele cabia praticar condutas no final da execução da operação, sabendo que as mercadorias que chegavam ao Dry Port não eram as que efetivamente haviam sido importadas. Por tal razão, a cada operação, recebia a respectiva contrapartida em dinheiro, registrada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
Tal remuneração representava uma garantia de que, na hipótese de surgirem problemas, EDUARDO HAGIRARA LANDIM DA SILVA agiria para proporcionar a respectiva resolução, como, de fato, ocorreu.
Conforme anteriormente exposto, o acusado participou ativamente em duas situações específicas nas quais, sabendo da necessidade inesperada de rompimento dos lacres e, portanto, da troca de mercadorias realizada no caminhão, depois de terem sido lacrados, recebeu, ao menos em uma ocasião, os lacres rompidos pessoalmente.
Não procedem, portanto, as alegações expostas pelo Apelante de que não teria como saber da irregularidade existente, uma vez que os atos de descaminho eram praticados anteriormente à chegada do caminhão "oficial" no Dry Port. Isto porque, recebendo remuneração e fazendo parte do grupo criminoso em questão, tinha ele conhecimento de todos as etapas para a concretização do descaminho, sabendo, assim, que as mercadorias que chegavam ao Dry Port haviam sido trocadas, mas se omitia na fiscalização ou na respectiva comunicação à Receita Federal.
Nesse contexto, a inclusão de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA na operação de descaminho, bem como a escolha do grupo pelo Dry Port deram-se com o objetivo de garantir o seu sucesso, e a possibilidade de manutenção de operações similares de forma usual. Sua participação garantia a omissão na fiscalização, bem como a resolução de problemas que viessem a ocorrer no aeroporto, posteriormente, nesta etapa final da operação.
A sequência de diálogos telefônicos relacionados ao episódio do "dia 26" demonstra que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA sabia das particularidades envolvidas, tanto que troca informações, por algumas vezes, com um certo Adriano, a respeito do procedimento que deveria ser seguido quando o caminhão chegasse ao Dry Port, uma vez que, estando de férias, não estaria lá na hora da recepção das mercadorias.
Às fls. 19.400/19.401, o Apelante apresenta a sua justificativa quanto aos fatos ocorridos nesse dia:
Os diálogos e fatos anteriormente expostos dão conta que, contrariamente ao afirmado, o seu contato naquele dia com os membros do grupo não se limitou ao encontro no Aeroporto, tendo o Apelante mantido diversos contatos telefônicos com outros membros do grupo posteriormente a tal encontro, naquele mesmo dia.
Comprovou-se que o Apelante tinha plena consciência de todos os detalhes envolvendo as mercadorias em questão, ou seja, de que haviam sido alocadas no caminhão depois de rompidos os lacres, os quais, por sua vez, tinham sido fixados no aeroporto. Assim, tinha conhecimento, portanto, que as mercadorias verdadeiras haviam sido retiradas de tal veículo, por isso a retirada dos lacres, com o objetivo de não serem recolhidos os devidos tributos. Nota-se, ainda, que houve o encontro entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA naquele dia e que as ligações para Adriano e Rubens deram-se posteriormente a tal fato, o que demonstra que as orientações foram-lhes passadas com base no que foi combinado pessoalmente.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, o apelante foi condenado pela prática do crime de descaminho por dezenove crimes consumados, ocorridos nos "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos pelo MO1. No tópico referente à autoria delitiva do acusado, há pouco relatado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 4, 5, 26 e 27. Anote-se que, com relação ao "dia" 27, contudo, não houve a respectiva condenação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
Assim, mostra-se necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, quais foram as condutas imputadas ao acusado. Da análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática dos "dias" 4 a 10, tem-se a referência feita ao acusado.
Aduz o Recorrente que não haveria a descrição das condutas a ele imputadas. Contudo, entende-se que a referência ao nome do Apelante nas tabelas de controle de pagamentos realizados pelo grupo criminoso, aliada às demais provas existentes e anteriormente relatadas pormenorizadamente no presente Voto permitem concluir pela participação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA nos episódios pelos quais recebeu remuneração. No mesmo sentido, das informações prestadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial (26') extrai-se que o recebimento dos pagamentos por quem exercia as funções no Dry Port tinha por objetivo evitar uma fiscalização, cabendo, ainda, ao Apelante, a intermediação com SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, o que será apreciado de forma mais aprofundada na respectiva autoria delitiva do servidor em questão.
É importante sublinhar que tal omissão era relevante e contribuía diretamente para o sucesso dos crimes de descaminho que, praticados pelo MO1, dependiam da credibilidade e da conclusão do processo aduaneiro das cargas clones, uma vez que tal procedimento era reiteradamente utilizado, inclusive a própria carga clone era reaproveitada.
Com base nos elementos concretos mencionados, não é crível que, por meses, RONALDO MUNIZ RODRIGUES realizasse pagamentos a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA de forma benevolente, sem exigir nada em troca, como tenta defender o Recorrente. É certo que tais pagamentos objetivavam a omissão de qualquer problema que pudesse ser criado no Dry Port ou a garantia de que, caso alguma emergência surgisse, o Apelante agiria para tentar solucioná-lo.
No contexto apresentado, não há que se falar em ausência de conduta típica do crime de descaminho, tal como pretende o Apelante. É certo que a conduta que se lhe imputa não está limitada ao contato que mantinha com o servidor SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, o que, segundo ele, coincidiria com a conduta que lhe foi atribuída a título de corrupção ativa. Suas funções eram mais abrangentes e, algumas delas, dependiam de sua exclusiva atuação, como, por exemplo, foi descrito no episódio do "dia 26".
Acrescente-se que, nos "dias" 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 25, 26 e 29, as planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, juntadas, respectivamente, às fls. 2.342/2.350, 2.352/2.357, 2.360, 2.361, 2.365/2.369, 2.692, 2.693 e 1.231 dos Autos de Interceptação Telemática indicam o pagamento ao acusado.
De tal modo, somente o episódio correspondente ao "dia 30" não está respaldado por prova alguma, que indique a atuação do acusado, devendo, portanto, ser excluído da condenação.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal por dezoito vezes, tendo em vista a exclusão da condenação correspondente ao "dia 30".
4.3.17.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, o acusado foi condenado tendo-se por referência os crimes de descaminho dos quais participou, o que resultou em trinta e oito crimes consumados. Entendeu-se, contudo, que, com relação à equipe da ETRAN, ou seja, o "Pessoal 1", a sua atuação teria sido periférica, o que foi levado em consideração, posteriormente, no cálculo da pena.
Da análise das razões recursais, nota-se que, afora o quanto já apreciado com relação ao crime de descaminho, em relação ao qual o acusado requereu a sua absolvição, por entender que a conduta que lhe foi imputada coincidiria com o crime de corrupção ativa, as pretensões quanto à autoria delitiva deste crime consistem na alegação de ausência de dolo em seus pedidos finais (fls. 19.514/19.515).
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Menciona-se na sentença que RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, afirmou que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA seria o contato para a comunicação com SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, uma vez que este não aceitava comunicar-se diretamente com outros membros do grupo criminoso.
De acordo com o exposto na sentença, a ligação do ora Apelante com o "Pessoal 2", relacionado ao mencionado servidor, estaria representada por dois diálogos interceptados.
No primeiro deles, realizado em 13.04.2010, às 20:10h, entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MICHEL COSTAMANHA, ambos mencionam que o Apelante estaria cobrando um valor que seria destinado a um fiscal. Confira-se a transcrição trazida na sentença (fl. 16.206 e 16.218 e verso - em que consta a versão completa):
O diálogo mencionado foi estabelecido no contexto dos fatos narrados no "dia 10", descrito na sentença às fls. 15.969/15.977v, sendo que naquele episódio, as respectivas DTA´s foram registradas no dia da conversa, ou seja, em 13.04.2010. Neste caso, é MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA quem transmite a MICHEL COSTAMANHA a informação que recebera de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA sobre os valores que estavam sendo cobrados pelo fiscal ou pelo próprio Apelante.
No segundo diálogo, o acusado é mencionado em conversa firmada entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fls. 16.206 e verso), em 26.06.2010, às 14:45h:
A corrupção em questão restou, ainda, evidenciada pelo fato de, durante o período de férias de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, em 06.07.2010 e 16.07.2010, não terem sido executadas operações pelo grupo criminoso. Obviamente, a questão relacionada à autoria delitiva do servidor em questão será apreciada em tópico próprio.
Com relação ao ora Apelante, entende-se efetivamente demonstrado que, além de suas funções anteriormente descritas quanto à prática do crime de descaminho, dolosamente ofertava vantagens indevidas a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, a quem caberia, igualmente, omitir-se na fiscalização das cargas clone que chegavam ao Dry Port para serem submetidas ao processo tributário relacionado à importação.
O acusado, como visto, foi mencionado em dois diálogos estabelecidos entre os líderes do grupo criminoso, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA como sendo o responsável pela efetiva entrega de dinheiro a SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI.
Anote-se que, por ocasião da análise relacionada à materialidade delitiva do crime de corrupção ativa, expôs-se a desnecessidade da efetiva entrega de vantagem indevida ao funcionário público para a respectiva configuração do crime em questão. Contudo, tais elementos vinculam EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA ao crime em questão, ao menos com relação à equipe relacionada a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, ou seja, aquela descrita como "Pessoal 2" nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
De outro lado, não se vislumbra a demonstração do dolo de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA quanto à prática de corrupção ativa relacionada ao "Pessoal 1", ou seja, a Equipe de Trânsito que trabalhava no Aeroporto de Guarulhos, local diverso daquele onde o Apelante exercia as suas funções. É certo que, no episódio descrito como "dia 26", EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA efetivamente deslocou-se ao aeroporto para encontrar-se com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Contudo, tal fato, isoladamente, não o vincula ao ato de corrupção que ocorria anteriormente à chegada das mercadorias ao Dry Port, mas somente ao crime de descaminho, conforme anteriormente analisado.
Embora os atos de corrupção de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA com relação à ETRAN tenham sido considerados periféricos na sentença, entende-se que, nesse momento, dever-se ir além, para reconhecer a sua absolvição quanto a tais crimes, de modo que, para cada crime de descaminho em relação ao qual foi reconhecida a sua autoria delitiva, será condenado por somente um crime de corrupção ativa da equipe do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port.
Por tal razão, deve-se adequar a abrangência da condenação, reduzindo-a para o reconhecimento da autoria delitiva quanto à prática de dezoito crimes de corrupção ativa.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para o reconhecimento de dezoito crimes consumados.
4.3.17.3) Quadrilha
Com relação ao crime de quadrilha, em primeiro grau, reconheceu-se a prática do delito em questão, tendo-se entendido que estaria demonstrado o contato direto de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, com, ao menos, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MARIA APARECIDA DAMACENA.
Da análise das razões recursais de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, nota-se que, afora a insurgência apresentada quanto à dosimetria da pena aplicada à condenação pela prática do crime de quadrilha, quanto ao mérito de tal condenação o acusado somente requer a sua absolvição em seus pedidos finais nos seguintes termos (fls. 19.514/19.515):
A pretensão do acusado não merece prosperar. Com efeito, da descrição anteriormente exposta, relacionada à autoria delitiva quanto aos crimes de descaminho e corrupção ativa é evidente que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA tinha consciência de que integrava um grupo criminoso com mais de três pessoas, associando-se dolosamente a elas para praticar crimes.
Seu vínculo com os demais membros era estável e permanente, sendo, inclusive, por eles acionado durante o seu período de férias quando necessária sua atuação na solução de problemas inesperados, com aquele que ocorreu no "dia 26", em 22.07.2010. Suas funções envolviam, além da omissão quanto à fiscalização das mercadorias trocadas, que chegavam ao Dry Port, efetivamente providenciar a entrega de dinheiro ao servidor corrompido SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, como restou evidenciado em dois diálogos interceptados, estabelecidos entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, líderes do grupo em questão, igualmente mencionados.
Ainda, o próprio Apelante afirma em suas razões recursais que recebia valores de RONALDO MUNIZ RODRIGUES de forma regular, os quais, segundo ele, seriam destinados somente a agilizar os procedimentos internos no Dry Port, sem que lhe fosse exigida qualquer outra conduta. Ocorre que, em tal contexto, seu encontro com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA no aeroporto para a resolução do problema relacionado ao "dia 26", no qual o grupo teve que romper o lacre afixado pelos fiscais no aeroporto, não consistiu somente em um pedido apresentado por sua esposa, MARIA APARECIDA DAMACENA, equivalendo, na verdade, à demonstração do vínculo associativo que unia o grupo.
Conforme explicitamente descrito nos tópicos anteriores, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA tinha pleno conhecimento do método de desvio das cargas, tendo atuado decisivamente no aludido episódio, intermediando, ainda, o contato com outras pessoas que trabalhavam no Dry Port, e que não foram denunciadas na presente ação, para que o processo aduaneiro fosse concluído, uma vez que estava de férias naquele dia.
Ademais, as planilhas de controle financeiro mantidas pelo grupo denotam a atuação efetiva dos membros nelas mencionados, em cada uma das operações, não se tratando de contribuição gratuita. Ou seja, as contribuições não eram inseridas como um gasto geral e periódico do grupo, estando especificamente relacionadas a cada um dos embarques.
Finalmente, o contato direto do acusado com os membros mencionados pelo Juízo de primeiro grau restou efetivamente demonstrado na prática dos crimes de descaminho e de corrupção ativa.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.18) MARIA APARECIDA DAMACENA
4.3.18.1) Descaminho
A acusada MARIA APARECIDA DAMACENA foi condenada pela prática do crime de descaminho por dezenove crimes consumados, ocorridos nos "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos pelo MO1. Exercia a função de despachante aduaneira.
Em suas razões recusais, a acusada aduz que a fraude em questão ocorria na zona primária de importação, de modo que a mercadoria chegaria ao Dry Port com a aparência de procedimento regular, não havendo como suspeitar do descaminho praticado pelo grupo criminoso. Afirma, ainda, que sua condenação decorreria do fato de ter prestado serviços como auxiliar de despachante aduaneiro para o grupo de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, bem como pelo fato de ser casada com o gerente do Dry Port, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA. No mais, entende que não teriam sido descritas as condutas a ela imputadas quanto a cada um dos crimes pelos quais foi condenada.
Da análise da fundamentação contida na sentença, e que ensejou a condenação da acusada, é possível destacar os seguintes itens (fls. 16.207v/16.212):
a) A função desempenhada pela acusada era relativamente simples e aparentemente lícita, qual seja, o acompanhamento do desembaraço aduaneiro no Dry Port. Todavia, tinha conhecimento da fraude realizada pelo grupo criminoso, o que revelaria o dolo de sua conduta. Assim, dentro da função que lhe cabia, teria tido conhecimento das demais etapas da operação criminosa, bem como desejado e se beneficiado de seu resultado.
b) Assim como MICHEL COSTAMANHA, a acusada foi registrada como representante da empresa Expec Sul Importação e Exportação, a qual passou a ser utilizada a partir do ano de 2010, em substituição à empresa Marítimas. Não haveria sentido na atuação conjunta dos dois acusados, que nunca haviam trabalhado juntos e exerciam as mesmas funções, não fosse a influência que MARIA APARECIDA COSTAMANHA tinha no Dry Port, em razão de ser casada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
c) Diversos diálogos interceptados indicam que a acusada tinha conhecimento da ilicitude envolvendo as atividades do grupo. Em 13.04.2010, às 20:10h, MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em diálogo transcrito anteriormente no presente Voto, discutem o pagamento de propina a um servidor e o seu correspondente valor. Entende-se da conversa, que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, teria achado a cobrança excessiva, uma vez que tinham combinado um valor total e o fiscal estaria tentando cobrar um valor por cada DI desembaraçada. Naquele momento, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA comenta que teria designado MARIA APARECIDA DAMACENA para tentar viabilizar um plano B, em outro entreposto aduaneiro, com um amigo do acusado. Em outra conversa, entre MARIA APARECIDA DAMACENA e MICHEL COSTAMANHA, seria possível aferir que a acusada tinha conhecimento da ilicitude envolvida nas operações. Confira-se a transcrição, tal qual reportado na sentença (fls. 16.209 e verso):
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C: MARIA APARECIDA DAMACENA |
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M: MICHEL COSTAMANHA |
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C: Michel? |
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M: Oi, bom dia. |
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C: Bom dia, tudo bem? |
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M: Tudo, e você? |
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C: Tudo, querido me diz uma coisa, tá podendo falar? |
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M: Posso, posso, fala aí. |
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C: Qual a chance de você conseguir dar uma fugida até aqui no Dry Port? |
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M: Na hora do almoço, pode ser? |
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C: Pode, pode sim, Michel, não dá pra falar muito pelo rádio, mas embolou o meio de campo, meu, só assim, só pra... a gente estava esperando tudo dar verde né? Tudo... era o intuito, não era? |
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M: É, mas o que que foi? |
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C: Todas as DI foi (sic) registrado sem cobertura cambial. |
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M: É mas é, eu vou mudar isso daí, o Ronaldo está fechando o câmbio. |
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C: É, então, mas aí é que está, né, meu querido, enquanto não estiver fechando, quando estiver registrando sem a cobertura cambial, isso não vai dar verde nunca. Não tem nenhuma DI registrada no nome da EXPEC SUL com fechamento de câmbio. |
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M: É, eu vou... então, eu vou começar a alterar isso aí já. |
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C: Tá, mas de qualquer forma... é, vamos vir aqui, hã... m****, tá, vamos vir aqui então na hora do almoço. Vamos combinar? |
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M: Não, beleza, beleza, lá pra meio dia e meia, pode ser? |
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C: Tá bom então, meio dia e meia a gente se encontra aqui. |
Entendeu o Juízo de primeiro grau que o fato de a acusada não querer falar muito ao telefone denotaria que tinha conhecimento de detalhes ilícitos envolvendo a operação.
d) No episódio do "dia 26", descrito no item 3.1.1 e em vários outros, no presente Voto, é MARIA APARECIDA DAMACENA quem telefona para EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que se encontrava em férias e estava em casa, e lhe solicita o seu imediato comparecimento ao aeroporto para que se encontrasse com ela e "outra pessoa". Pelos diálogos interceptados percebeu-se que esta pessoa seria MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual, efetivamente, encontrou-se com o marido da ré, que, por sua vez, atuou ativamente na solução do problema. O problema consistiria na seguinte questão: como o caminhão seria levado ao entreposto aduaneiro para o respectivo desembaraço se os lacres tiveram que ser rompidos para que a verdadeira carga fosse retirada e seguisse ao Dry Port somente a carga clone? O envolvimento da acusada nos fatos indica o seu conhecimento a respeito de todas as etapas relacionadas ao descaminho das mercadorias importadas.
e) Ao final da operação do "dia 26", MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA telefona para a acusada para agradecê-la por sua atuação. Tal ligação é realizada em 22.07.2010, às 16:48h (fl. 16.211).
f) A partir de 12.05.2010, o grupo criminoso passou a utilizar a empresa da irmã da acusada, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, por sua indicação. Isso porque, naquele mês, a empresa anteriormente utilizada como importadora, a Expec Sul teria atingido o limite de importação semestral, no valor de US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares). A indicação da empresa teria se dado por meio de MARIA APARECIDA DAMACENA e teria por objetivo viabilizar o crime de descaminho. Sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, foi condenada em primeiro grau somente pelo crime de falsidade ideológica, uma vez que não foram produzidas provas que denotassem o seu conhecimento envolvendo toda a operação. Demonstrou-se, contudo, que ela permitiu que sua empresa fosse utilizada como importadora, o que não correspondia à realidade, sem que fosse seguido o procedimento regular, segundo as normas previstas pela Receita Federal. De outro lado, MARIA APARECIDA DAMACENA tinha conhecimento da operação como um todo e, atuando como despachante aduaneira há mais de vinte anos, sabia de sua irregularidade.
Em suas razões recursais, MARIA APARECIDA DAMACENA insurge-se contra a sua condenação, por entender que não haveria como suspeitar das irregularidades operadas pelo grupo criminoso e que nem mesmo à Receita Federal o baixo valor correspondente às mercadorias teria levantado suspeitas. Aduz, ainda, que o fato de ser casada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA não pode estar vinculado à sua condenação, devendo haver a descrição de condutas especificamente com relação a cada um dos dias.
De fato, o vínculo da acusada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, por si só, não pode ser fundamento para a sua condenação. Todavia, restou demonstrado nos autos que, com relação ao "dia 26", em 22.07.2010, às 12:07h, foi MARIA APARECIDA DAMACENA quem telefonou ao marido, que gozava de férias e estava em casa, solicitando o seu imediato comparecimento ao aeroporto. Tal diálogo foi anteriormente mencionado no presente voto e seu conteúdo é relevante para a presente análise, razão pela qual será transcrito nos termos reportados na sentença (fl. 16.210):
Conforme analisado no tópico anterior, de tal ligação telefônica resultaram o comparecimento de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA ao aeroporto, seu encontro com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e a combinação sobre a chegada de caminhão, com o lacre rompido, ao Dry Port.
Tal fato não deixa dúvidas de que MARIA APARECIDA DAMACENA tinha plena consciência dos métodos implementados pelo grupo para a importação das mercadorias e que se utilizava, sim, da influência do marido para que os descaminhos fossem concluídos.
Contrariamente ao afirmado pela acusada em seu interrogatório judicial (mídia à fl. 12.272 - a partir de 23'), no qual afirmou que, com relação ao episódio do "dia 26" somente teria pedido ao seu marido que atendesse o telefonema de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, sua atuação foi muito além de tal pedido, conforme se nota do mencionado diálogo interceptado.
Com efeito, neste caso, suas funções não corresponderam ao mero acompanhamento de procedimento aduaneiro, tal qual alegado, tendo-se valido de suas relações pessoais para resolver o problema surgido enquanto a mercadoria ainda se encontrava no aeroporto. Tais fatos permitem compreender o seu grau de envolvimento com o grupo.
Obviamente, MARIA APARECIDA DAMACENA tinha conhecimento do que consistia o problema em questão, tendo, portanto, chamado o seu marido ao local.
Diferentemente do procedimento usualmente praticado pelo grupo, no qual um dos caminhões ingressava no terminal de cargas carregado com a carga clone somente para receber o lacre e dirigir-se ao Dry Port, e o outro, que ingressava vazio, era carregado com a mercadoria verdadeira e saía daquele terminal diretamente para o galpão do grupo, sem que recebesse ou se submetesse a qualquer fiscalização, naquele dia, ambos os caminhões tiveram que ser carregados e posteriormente lacrados. Isso porque, vigilantes do terminal que não faziam parte do grupo criminoso, notaram a presença dos motoristas do lado de fora dos caminhões, sem a respectiva identificação, o que deu início a uma fiscalização. Assim, para que as mercadorias verdadeiras fossem retiradas do caminhão, os lacres tiveram que ser rompidos. Em tal contexto, o problema a ser resolvido seria a viabilização da chegada dos caminhões ao Dry Port, sem os lacres, para que somente a carga clone fosse objeto de procedimento aduaneiro.
Deste modo, o fato de MARIA APARECIDA DAMACENA ter solicitado o imediato comparecimento de seu marido ao aeroporto, naquelas circunstâncias, permite aferir o seu total conhecimento da situação existente naquele momento, ou seja, de que se trataria de uma operação ilícita e que as mercadorias que seriam encaminhadas ao Dry Port não corresponderiam às que verdadeiramente tinham sido importadas.
Em complemento, contrariamente ao que foi afirmado pela acusada, as características advindas do baixo valor das mercadorias, em comparação com aquele correspondente ao frete aéreo, foram objeto de suspeitas da Receita Federal, as quais foram pormenorizadamente descritas nos fatos correspondentes ao "dia 1", na sentença, quando o descaminho era praticado por meio de outro entreposto aduaneiro, o EADI EMBRAGEN (fls. 15.947/15.949v).
Além disso, o diálogo interceptado anteriormente mencionado, estabelecido entre MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, demonstra que MARIA APARECIDA DAMACENA era designada para outras funções, tendo, portanto, conhecimento das etapas envolvendo as operações, uma vez que em tal conversa, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ao reclamar do alto valor cobrado pelos fiscais, informa que transmitira à acusada a tarefa de buscar um plano B junto a um amigo do interlocutor.
De igual modo, entende-se acertada a interpretação dada pelo Juízo, em primeiro grau, do diálogo interceptado entre a acusada e MICHEL COSTAMANHA, em que discutem rapidamente a questão da cobertura cambial, mas sem que MARIA APARECIDA DAMACENA quisesse dar mais detalhes pelo rádio, o que, diante do conjunto probatório como um todo, reforça o seu conhecimento e o dolo envolvendo a sua conduta direcionada à efetivação das importações, a despeito da ilegalidade que a envolvia.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor da acusada, a apelante foi condenada pela prática do crime de descaminho nos mesmos termos fixados em relação ao seu marido, ou seja, por dezenove crimes consumados, ocorridos nos "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos pelo MO1.
Assim, é necessário verificar, na descrição fática existente na sentença com relação aos demais dias, as condutas imputadas à acusada. Conforme relatado anteriormente ao se expor os fundamentos da sentença, tem-se que são feitos apontamentos quanto aos "dias" 10 e 26, bem como ao fato de ter sido o contato para que a empresa de sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS passasse a ser utilizada, fraudulentamente, como empresa importadora nas operações do grupo criminoso, o que ocorreu, especificamente, nos "dias" 15, 17 e 20.
Ocorre que, em contrapartida, a acusada recebeu pagamentos por sua atuação nos "dias" 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 25, 26 e 29, conforme consta, respectivamente, às fls. 2.342/2.350, 2.352/2.357, 2.360, 2.361, 2.365/2.369, 2.692, 2.693 e 1.231 dos Autos de Interceptação Telemática.
De tal modo, somente o episódio correspondente ao "dia 30" não está respaldado por prova alguma que indique a atuação da acusada, devendo, portanto, ser excluído da condenação.
Assim, é possível concluir por sua atuação em todos esses dias. É importante notar que, em tais documentos, indica-se que MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA recebiam a mesma remuneração, o que desconstitui a argumentação apresentada pela acusada de que tais planilhas representariam, meramente, a contrapartida pelos serviços prestados como despachante aduaneira.
Não convence, ainda, a afirmação de que, quando foi informada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA de que passaria a receber um bônus de US$ 0,50 (cinquenta centavos de dólar) por quilograma de carga, não sendo mais remunerada em reais, achou que havia "dinheiro caindo do céu" (8' do interrogatório judicial), uma vez que estaria somente fazendo o seu trabalho.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva da acusada, mantenho a condenação de MARIA APARECIDA DAMACENA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal por dezoito vezes, tendo em vista a exclusão da condenação correspondente ao "dia 30".
4.3.18.2) Corrupção ativa
A acusada foi absolvida da imputação do crime de corrupção ativa, constando recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por meio do qual se pleiteia a respectiva condenação.
Em suas razões recursais (fls. 17.447 e ss.), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduz que tanto MARIA APARECIDA DAMACENA, como seu marido, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, teriam sido cooptados pelo grupo criminoso para que intermediassem a corrupção dos auditores-fiscais lotados no Dry Port e que, de acordo com as planilhas de controle financeiro mantidas pelo grupo criminoso, a acusada receberia o valor fixo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada embarque e, ainda, US$ 0,50 (cinquenta centavos de dólar) por quilograma de mercadoria desembaraçada.
Assevera a existência de provas suficientes para a aludida condenação, na medida em que se teria afirmado na sentença, por ocasião da análise da autoria delitiva da acusada quanto ao crime de descaminho, que ela teria conhecimento das demais etapas ilícitas do esquema do grupo criminoso do qual fazia parte. Acrescenta que a utilização da empresa de sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, como importadora de fachada do grupo em questão, reforçaria a sua ciência a respeito da ilegalidade envolvendo as respectivas atividades.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pela acusada.
Com efeito, entende-se que deve prevalecer a absolvição da acusada quanto ao crime de corrupção ativa. Do exame das razões veiculadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tem-se que o Recorrente se vale dos mesmos fundamentos que deram ensejo à condenação da acusada pelo crime de descaminho, para requerer a condenação pelo crime de corrupção ativa.
Entretanto, entende-se que tais justificativas foram suficientes para a condenação da acusada pela prática do crime de descaminho, uma vez que houve conduta por parte dela na respectiva cadeia causal de acontecimentos que resultaram no crime em questão, como exposto no tópico anterior. De outro lado, com relação ao crime de corrupção ativa, não há a descrição de conduta alguma, exceto pelo fato de ser casada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que se permita inferir que a acusada tivesse consciência do plano global praticado pelo grupo.
Em regra, a atuação da acusada seria relacionada ao acompanhamento da carga a ser desembaraçada no Dry Port, não havendo, naquele local, descrição de conduta por meio da qual se conclua por sua adesão ao plano criminoso. Com efeito, no episódio correspondente ao "dia 26", em que chama seu marido para que resolvesse o problema existente, o impasse relacionava-se à chegada do caminhão ao Dry Port que se inseria na sucessão de acontecimentos necessários à configuração do mencionado delito.
Entende-se, outrossim, que não há a imputação de condutas à acusada que estejam inseridas no contexto causal do crime de corrupção ativa, notando-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL refere-se somente ao conhecimento que MARIA APARECIDA DAMACENA teria a respeito da corrupção em questão, diante do método pelo qual era praticado o descaminho, bem como ao fato de ser imputada ao seu marido, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, a responsabilidade pela corrupção do servidor SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI.
Nesse contexto, entende-se acertada a afirmação exposta na sentença de que, embora fosse bastante provável que MARIA APARECIDA DAMACENA tivesse conhecimento da corrupção envolvendo as operações executadas pelo grupo criminoso, não lhe foram imputados atos nem mesmo periféricos necessários à prática do crime de corrupção ativa. Decisão em sentido contrário representaria uma afronta ao princípio da causalidade, uma vez que a suposta participação da acusada em grupo criminoso associado à prática de crimes será devidamente apreciada no tópico seguinte, correspondente à autoria delitiva do crime de quadrilha, não sendo suficiente a sua "qualificação" como respectivo membro da quadrilha para fundamentar a condenação por todos os crimes praticados por seus outros membros.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, mantém-se a absolvição de MARIA APARECIDA DAMACENA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal.
4.3.18.3) Quadrilha
Com relação ao crime de quadrilha, a acusada foi condenada, tendo-se entendido que teria contato direto, ao menos, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, MICHEL COSTAMANHA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
Da análise das razões recursais de MARIA APARECIDA DAMACENA, nota-se que, afora a insurgência apresentada quanto à dosimetria da pena correspondente ao crime de quadrilha, com relação ao mérito de tal condenação a acusada somente requer a sua absolvição em seus pedidos finais nos seguintes termos (fl. 19.318):
A pretensão da acusada não merece prosperar. Com efeito, da descrição anteriormente exposta, relacionada à autoria delitiva do crime de descaminho, é evidente que MARIA APARECIDA DAMACENA tinha consciência de que integrava um grupo criminoso com mais de três pessoas, associando-se dolosamente a elas para praticar crimes.
Seu vínculo com os demais membros era estável e permanente, sendo, inclusive, por eles acionado em emergências, tal como aquele ocorrido em 22.07.2010, referente ao "dia 26", movimentando-se, prontamente, para a solução do problema. Em diálogo explicitado no tópico referente à autoria delitiva do crime de descaminho, MARIA APARECIDA DAMACENA é mencionada entre os interlocutores e, em tal conversa, refere-se que a ela teria sido designada a atribuição de negociar a possibilidade de se utilizar outro entreposto aduaneiro, uma vez que os custos do Dry Port estariam inviabilizando as operações.
Tal fato demonstra que a acusada estava inserida nas demandas cotidianas do grupo, de modo que seu vínculo não se limitava àquele correspondente a uma mera prestação de serviços como despachante aduaneira. Acrescente-se a tal dado que as planilhas de controle financeiro mantidas pelo grupo denotam uma remuneração fixa e outra variável, percebidas pela acusada. É importante notar que, quanto ao valor variável, era esse calculado sobre o peso da mercadoria, sendo que MARIA APARECIDA DAMACENA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA recebiam o mesmo valor, o que corrobora a conclusão mencionada.
É relevante notar, ainda, que no diálogo interceptado entre MARIA APARECIDA DAMACENA e seu marido, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, relacionado ao "dia 26", quando o acusado concorda em ir até o aeroporto, a acusada diz-lhe que ela e "outra pessoa" iriam até ele. Da conversa, nota-se que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA sabia que a esposa se referia a pessoas relacionadas ao grupo criminoso, tanto é que não a questiona, nem estranha a ligação, na sequência, por ele recebida de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o que enfatiza a associação permanente e estável que os envolvia.
O contato direto para tratativas envolvendo a organização criminosa de MARIA APARECIDA DAMACENA com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, MICHEL COSTAMANHA e EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA (o vínculo com este acusado espraiava-se para além da relação conjugal), membros da quadrilha mencionados na sentença, foi efetivamente demonstrado por ocasião da exposição relacionada à autoria delitiva do crime de descaminho.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva da acusada, mantenho a condenação de MARIA APARECIDA DAMACENA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.19) MICHEL COSTAMANHA
4.3.19.1) Descaminho
O acusado MICHEL COSTAMANHA era também chamado de "Doce" ou " Doção". Em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática de descaminho por dezenove crimes consumados, quais sejam, os "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos implementados pelo MO1. Segundo constou na sentença, MICHEL COSTAMANHA era o despachante aduaneiro da confiança de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Em suas razões recursais, o acusado afirma que somente prestava serviços como despachante aduaneiro para o grupo em questão, limitando-se a proceder ao registro das DI's, e que, para tanto, tinha contato com documentos que haviam sido previamente alterados, não tendo, portanto, conhecimento de tais ilegalidades. Aduz que a licitude de sua atividade teria sido confirmada nos interrogatórios judiciais dos acusados MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tendo ambos afirmado que MICHEL COSTAMANHA não tinha conhecimento das operações como um todo e que tais colaborações premiadas foram vastamente utilizadas na fundamentação do Juízo a quo com relação a outros acusados, os quais restaram absolvidos. Acrescenta que os diálogos interceptados mencionados na sentença não demonstram a irregularidade de sua atuação.
O acusado pleiteia, portanto, a aplicação do mesmo peso dedicado às colaborações premiadas em questão com relação aos acusados REINALDO PITTA, GIOVANNA TRINDADE e RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES. Para tanto, faz-se necessário verificar se as provas colhidas em seu desfavor foram, de fato, suficientes para a sua condenação.
No que diz respeito aos diálogos interceptados mencionados na sentença, o Recorrente discorda das respectivas interpretações dadas pelo Juízo de primeiro grau. O primeiro diálogo a que se refere diz respeito a uma conversa entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MICHEL COSTAMANHA, estabelecida nos seguintes termos, em 16.03.2010, às 17:50h, transcrito nos moldes reportados na sentença (fl. 15.961v):
A interpretação dada em primeiro grau indica que a mesma carga clone era reutilizada pelo grupo em outras operações e que MICHEL COSTAMANHA tinha amplo conhecimento do procedimento em questão. O diálogo mencionado refere-se ao episódio correspondente ao "dia 5", ocorrido em 01.03.2010 (fls. 15.961/15.962), sendo que a mercadoria seria reutilizada no "dia 6", em 17.03.2010 (fls. 15.962/15.965v).
O acusado, de outro lado, afirma que RONALDO MUNIZ RODRIGUES, naquele momento, informava-lhe que uma nova declaração de importação seria registrada no dia seguinte, ou seja, um dia depois do desembaraço da última importação, que ocorria no dia da conversa. Ainda, quando MICHEL COSTAMANHA indaga se seria a mesma "que carregou aquela outra que vai pegar essa", referia-se à empresa transportadora, não havendo ilegalidade naquelas atividades.
Outro diálogo mencionado na sentença no tópico referente ao crime de descaminho foi estabelecido entre MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, interceptado em 12.04.2010, às 11:26h, e indica que o grupo manobrava para obter a parametrização para o canal verde ou vermelho, a depender de seu interesse. Confira-se (fls. 16.216 e verso):
Em suas razões recursais o acusado discorda da interpretação conferida ao diálogo em primeiro grau, afirmando que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, no diálogo mencionado, não especifica quem estaria "cabreiro", não havendo como MICHEL COSTAMANHA suspeitar que se trataria de algo ilícito, relacionado à prática de crime de descaminho. Além disso, afirma que seu comentário a respeito da parametrização ao canal verde decorreria da opção que membros do grupo criminoso haviam feito, a partir de determinado momento, pela importação com cobertura cambial, o que foi, inclusive, descrito na denúncia e resultava em tal canal de parametrização. Além disso, o acusado possui a experiência profissional que demonstra que, ao ser cadastrada uma nova empresa importadora no sistema RADAR, da Receita Federal, esta passa por um período de prova de aproximadamente seis meses, no qual toda a carga por ela importada seria sempre verificada. A referência ao canal verde teria se dado em razão do transcurso de tal período de tempo. Finalmente, entende que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, no diálogo em questão, manifestou o desejo de que houvesse a parametrização para o canal vermelho o que, mais uma vez, não faria despertar a desconfiança de MICHEL COSTAMANHA.
Prosseguindo nas impugnações apresentadas pelo acusado, outro diálogo mencionado na análise da autoria delitiva quanto ao crime de descaminho, estabelecido em 07.08.2010, às 13:54h, foi assim transcrito (fls. 16.216v/16.217):
A respeito de tal diálogo, entendeu o Juízo de primeiro grau que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA já temia estar sendo alvo de alguma investigação, razão pela qual é cauteloso na conversa em questão e não transmite muitas informações pelo telefone, tentando dizer a MICHEL COSTAMANHA algo sobre a apreensão de mercadorias.
Em suas razões recursais, MICHEL COSTAMANHA afirma que no diálogo em questão, não há como se supor informação alguma sobre a apreensão de mercadorias e que a sua resposta a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, dizendo que não entendeu por qual razão estariam evitando falar ao telefone, denotaria que não tinha conhecimento a respeito do esquema criminoso.
Prosseguindo, há menção a diálogo estabelecido entre o Apelante e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 17.08.2010, às 15:12h, no qual este solicita ao primeiro que cadastre a transportadora Transfira Transportes e a vincule a outra empresa importadora anteriormente cadastrada (fls. 16.217 e verso). De acordo com a sentença, tal pedido demonstraria a fungibilidade entre as empresas utilizadas, as quais possibilitavam a simulação de trânsito aduaneiro, uma vez que dificultavam a fiscalização pela Receita Federal. Além disso, apesar de tantas mudanças envolvendo as empresas utilizadas pelo grupo, o vínculo estável do acusado com o grupo, permanecia.
O acusado MICHEL COSTAMANHA discorda de tal interpretação, afirmando ser absolutamente comum "a indicação, pelo importador, da empresa/pessoa física que deverá figurar como real importadora. No episódio em questão, o Apelante, na qualidade de mero despachante aduaneiro, agiu como mandatário importador, portanto, responsável pelas informações de preenchimento dos formulários oficiais, dentre os quais, a declaração de importação. Assim, não há que se falar que, em razão de outra empresa passar a figurar como a real importadora, tivesse ele, automaticamente, ciência da substituição das mercadorias no Terminal de Cargas do Aeroporto, visando à redução do recolhimento de tributos devidos" (fls. 20.262v/20.263).
Além dos diálogos mencionados, a sentença baseou-se nos seguintes fundamentos na condenação de MICHEL COSTAMANHA pelo crime de descaminho:
a) O acusado era sempre cadastrado nos sistemas da Receita Federal como sendo o despachante aduaneiro principal, independentemente da empresa importadora que fosse utilizada pelo grupo. As atividades de MARIA APARECIDA DAMACENA, igualmente despachante aduaneira, eram por ele acompanhadas;
b) Embora tenha confessado por ocasião de sua prisão preventiva (fls. 1.582/1.585), retratou-se em Juízo, afirmando que não tinha conhecimento sobre a ilicitude envolvendo o seu trabalho;
c) As provas produzidas nos autos indicam que MICHEL COSTAMANHA aguardava que RONALDO MUNIZ RODRIGUES lhe indicasse qual seria a empresa importadora para que tal informação fosse inserida na DI. Tal fato indica a irregularidade do procedimento, uma vez que, por ocasião do registro da DI, as mercadorias já se encontravam no Brasil, tendo havido, portanto, a atuação da verdadeira empresa importadora. Assim, a alteração da empresa aponta a fraude praticada naquele momento;
d) No episódio ocorrido em 12.05.2010 ("dia 15"), o AWB apreendido indicava como destinatária da mercadoria a empresa Expec Sul, sendo que a respectiva DI 10/0794505-4, foi registrada por MICHEL COSTAMANHA, em favor da empresa Imperial Comércio Exterior, de VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, irmã de MARIA APARECIDA DAMACENA. Conforme visto anteriormente, a alteração da empresa decorreu do limite de valor de importação, correspondente a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares), alcançado pela primeira empresa em maio de 2010;
e) Assim como MARIA APARECIDA DAMACENA, o acusado recebia o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada carga descaminhada (fls. 2.342 e ss. dos Autos de Interceptação Telemática);
f) No episódio descrito na sentença no "dia 30", a respectiva DTA foi registrada por MARCELO LIMA PASSOS, dono da Transfira Transportes, sendo que MICHEL COSTAMANHA teria registrado a declaração correspondente, a DI 10/1579422-1. Ocorre que tal documento teria sido apreendido por ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em sua residência, constando à fl. 338 dos respectivos autos. Tal fato demonstraria o conhecimento do acusado sobre o procedimento que ocorria no Terminal de Cargas do aeroporto.
A condenação do acusado em primeiro grau deve ser mantida. MICHEL COSTAMANHA impugna, por meio de suas razões recursais, a interpretação feita com relação aos diálogos anteriormente relatados, os quais, isoladamente, não seriam, de fato, suficientes para a manutenção de sua condenação.
No que se refere ao conteúdo do interrogatório policial, afasta-se, neste momento, qualquer alusão à confissão apresentada naquele momento, a qual foi retratada em Juízo.
Passando-se à análise das demais provas apontadas na sentença, é certo que o acusado encarava como procedimento comum o fato de haver dúvida quanto à indicação da empresa importadora no sistema, quando a mercadoria, em verdade, já se encontrava em solo brasileiro, sendo esta uma das facetas do esquema criminoso. Ou seja, tinha conhecimento de que o grupo criminoso se utilizava aleatoriamente de diversas empresas importadoras de fachada que estivessem "liberadas" para assim figurarem nos sistemas da Receita Federal, sem que fossem as verdadeiras importadoras. É possível concluir tal conhecimento com base no episódio correspondente ao "dia 15", no qual o AWB indicava a destinatária Expec Sul e a respectiva DI 10/0794505-4, registrada pelo acusado, indicou como destinatária a empresa Imperial Comércio Exterior, de propriedade da irmã de MARIA APARECIDA DAMACENA, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS. O episódio em questão será apreciado de forma detalhada no item 4.3.26.1, do presente Voto.
Note-se que, durante quase todo o período em que se sucederam os fatos criminosos, MICHEL COSTAMANHA sempre atuou como responsável legal das empresas importadoras, uma vez que exercia a função de despachante aduaneiro, desempenhando suas atribuições em coordenação com MARIA APARECIDA DAMACENA.
Como se verá no tópico subsequente, restou demonstrado nos autos, de forma clara, que o acusado atuava de forma ativa nas corrupções que permeavam as operações praticadas pelo grupo criminoso junto ao Dry Port. Ocorre que, conforme exposto no tópico 3.2 do presente Voto, a corrupção da equipe de fiscais do Dry Port foi uma alternativa inserida no plano criminoso, com o objetivo de garantir o sucesso do descaminho. Consoante anteriormente examinado, as cargas clone chegavam ao entreposto aduaneiro e suas características chamariam a atenção, como de fato chamaram tanto no EADI EMBRAGEN, como na Receita Federal em Curitiba/PR, não fosse a cooptação de fiscais no novo local de desembaraço escolhido.
Assim, a oferta de vantagem econômica a funcionário público, neste contexto, fazia parte deste plano criminoso, no qual a corrupção ativa era efetivada com o objetivo de se garantir o sucesso do crime de descaminho. Na divisão de funções realizada pela quadrilha, coube a MICHEL COSTAMANHA o acompanhamento do desembaraço da carga clone, ou seja, depois de concluída a troca das mercadorias.
O dolo do acusado é colhido da análise desta organização implementada pelo grupo, uma vez que a necessidade de os fiscais do Dry Port omitirem-se na fiscalização decorria de todas aquelas características que advinham do desembaraço da carga clone. Não bastasse isso, tais cargas ainda eram relacionadas a declarações de importação, por vezes, subfaturada. Ocorre que esta última característica, por si só, não seria suficiente para a implementação de um esquema rotineiro de pagamento de propinas aos fiscais, sendo certo que, dada a extensão do período de tempo em que MICHEL COSTAMANHA acompanhou a execução das operações, sabia das etapas anteriores do descaminho, tendo aderido ao plano criminoso.
Registre-se que em crimes de tal jaez, com tantas etapas para a implementação do descaminho, as quais são permeadas de outras fraudes, não é incomum que a execução perfaça-se às escondidas, sem que todos os detalhes de cada uma delas sejam discutidos por telefone, por exemplo, com outros membros responsáveis pelas fases posteriores. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório.
O acusado agia como intermediário nas negociações entre os servidores públicos e um dos líderes do grupo criminoso, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e, por vezes, ainda inseria um valor extra em relação à quantia que seria direcionada aos servidores, apropriando-se pessoalmente da diferença. Assim, o acusado tinha conhecimento de que tal corrupção fazia parte da conclusão do descaminho, havendo a necessidade de se manter a rotina do desembaraço aduaneiro de mercadorias com valores tão menores do que os fretes aéreos pagos pela clientela. Nesse contexto, não há como dissociar as condutas praticadas por MICHEL COSTAMANHA do esquema criminoso implementado pelo grupo, sendo certo que era parte de um todo, dele tinha conhecimento e a ele aderiu até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma.
No que se refere à quantidade de crimes praticados, em primeiro grau, o acusado foi condenado pela prática de dezenove crimes de descaminho consumados, quais seja, os "dias" 4 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, todos pelo MO1.
Em consulta aos Autos de Interceptação Telemática, tem-se que a menção ao seu nome nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso em todos os episódios mencionados, com exceção do "dia 30", como consta, respectivamente às fls. 2.342/2.350, 2.352/2.357, 2.360, 2.361, 2.365/2.369, 2.692, 2.693 e 1.231 daqueles autos.
Quanto ao "dia 30", contudo, a atuação do acusado está demonstrada, uma vez que procedeu ao registro da DI n. 10/1579422-1, tal qual mencionado na sentença à fl. 16.062, estando a respectiva declaração juntada à p. 338 dos Autos de Busca e Apreensão relacionados ao acusado.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MICHEL COSTAMANHA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal por dezenove vezes, todos implementados pelo MO1.
4.3.19.2) Corrupção ativa
Concluiu-se, em primeiro grau, que MICHEL COSTAMANHA teria conhecimento da corrupção envolvendo as operações executadas pelo grupo, bem como teria atuado decisivamente quanto à sua concretização com relação ao servidor SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, tendo sido condenado pela prática do crime em questão por trinta e oito vezes.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Aduz o acusado que a interpretação dada pelo Juízo a quo aos diálogos interceptados não corresponderia à realidade. Afirma, ainda, a existência de contradição na sentença, na medida em que lhe imputa a conduta de negociar e intermediar o pagamento de vantagens indevidas aos servidores da ETRAN e do Dry Port e, em outro momento, consigna que somente EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e, eventualmente, LUIZ FERNANDO MARTINS, corromperiam, diretamente, servidores públicos.
Da análise da sentença, tem-se que o diálogo anteriormente mencionado neste Voto, por ocasião do julgamento da autoria delitiva de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA quanto ao crime de corrupção ativa (item 4.3.17.2), em 13.04.2010, às 20:10h, no qual MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA conversam sobre a propina que deveria ser paga a um servidor público, ou seja, se MICHEL COSTAMANHA teria "combinado" com ele um valor total ou um valor por cada declaração registrada, denota que MICHEL COSTAMANHA participava da negociação envolvendo os servidores públicos. Na conversa em questão, menciona-se, ainda, que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA estaria formulando o pedido em nome do fiscal, mas que MICHEL COSTAMANHA estaria junto de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA quando os valores fossem acertados. Confira-se uma vez mais (fls. 15.974v/15.975):
Segundo constou na sentença, no diálogo em questão, os interlocutores tratariam do pagamento de propina a um fiscal do Dry Port, que estaria fazendo exigências além do combinado. O acusado discorda de tal interpretação, afirmando que o assunto seria o recolhimento de tributos devidos em razão da respectiva importação, o que variaria a critério da interpretação pessoal dada pelo fiscal da Receita Federal. Naquela ocasião, MICHEL COSTAMANHA teria deixado claro que a ele não teria sido solicitado o pagamento de nenhuma quantia extra. Afirma, ainda, que mesmo que se interprete que se estaria falando de propina, o diálogo deixaria claro que a quantia não teria sido oferecida pelo acusado, mas, sim, exigida pelos fiscais, não se tratando de crime de corrupção ativa.
A conversa mencionada contradiz o quanto afirmado por MICHEL COSTAMANHA em suas razões recursais, ou seja, que desempenharia mera função de despachante aduaneiro. Nota-se que atuava de forma ativa, igualmente, com relação à corrupção dos servidores. A alegação de que o diálogo trataria do pagamento de tributos é descabida. Isso porque, ainda que os fiscais atuassem arbitrariamente no que tange à incidência dos tributos devidos, não haveria sentido num acordo prévio em relação a outras DI's ou ao "restante das mercadorias". Ou seja, a alegação de que teria acordado com fiscais sobre a incidência de tributos relacionada a mercadorias que ainda não tinham sido objeto de fiscalização não se mostra verossímil.
Em outro diálogo interceptado em 23.09.2010, às 14:37h, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MICHEL COSTAMANHA mantêm a seguinte conversa:
Na sentença, tal diálogo foi utilizado como prova de que MICHEL COSTAMANHA tinha conhecimento da corrupção de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Em suas razões recursais, ao contrário, o acusado afirma que sua interpelação demonstraria que, aos seus olhos, aquela importação seria absolutamente normal, não devendo haver interferência de pessoa alguma, no momento da conferência física das mercadorias.
Igualmente, a alegação de que a sentença "como se fosse normal" indicaria que, na visão do Apelante, tudo estaria transcorrendo dentro da normalidade não faz sentido algum, uma vez que a expressão mencionada é utilizada quando se quer fazer parecer que algo seja o que, em verdade, não é.
Com relação aos diálogos interceptados mencionados na sentença, entre MICHEL COSTAMANHA e Iris, em 24.09.2010, às 14:20h e às 16:28h (fls. 16.219v/16.220 e 13.512), afirma o Apelante que seriam uma prova de que nunca ofereceu ou orientou ninguém a oferecer vantagem indevida aos fiscais, uma vez que diz à sua assistente que as mercadorias em questão eram originárias da China e, portanto, seus respectivos valores seriam bastante baixos. O acusado pede, ainda, a Iris, que lhe avise acaso o fiscal fizesse alguma exigência indevida.
O acusado afirma que, em diálogo interceptado em 28.09.2010, às 10:54h, Iris lhe informa que o fiscal teria entendido que a mercadoria estaria subfaturada, ao que responde que tentaria conversar com ele pessoalmente.
As razões veiculadas pelo Apelante pretendem indicar que o contexto fático em questão seria absolutamente regular e que, caso houvesse alguma consideração a respeito dos valores transmitidos por Íris, estaria demonstrado que a exigência teria partido do fiscal.
Ocorre que tais diálogos equivalem a excertos de uma sequência de conversas estabelecida entre os aludidos interlocutores, em que se discute a liberação de uma mercadoria que estaria, de acordo com os fiscais, subfaturada.
Assim, para que se absorva o contexto em que tais frases foram pronunciadas, bem como a situação fática envolvendo as mercadorias em questão, procede-se à consulta dos Autos n. 0012925-67.2009.403.6119 (Autos de Interceptação Telefônica).
A primeira parte do diálogo foi estabelecida em 24.09.2010, às 14:20h, e era o resultado de uma conversa ocasionada pelo questionamento, por parte de alguns fiscais, sobre o valor indicado na DI, que estaria muito baixo, de modo que deveria ser retificado. Na sequência, Iris reporta a MICHEL COSTAMANHA a conversa que teve com Dulcinéia, a nova inspetora, que afirma que na segunda-feira, dia 27.09.2010, distribuiria a retificação para que houvesse nova conferência.
Assim, em 27.09.2010, Iris e MICHEL COSTAMANHA voltam a se falar, às 12:02h (fls. 2.349/2.350 dos autos de interceptação telefônica):
Na sequência, às 12:18h (fl. 2.350):
Na sequência, Iris e MICHEL COSTAMANHA trocam informações sobre o fiscal designado para proceder à análise da declaração retificada, qual seja, Gastão (fls. 2.350/2.351 dos Autos de Interceptação Telefônica), e, naquele mesmo dia, às 16:25h, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA ("Loirinho") e MICHEL COSTAMANHA têm o seguinte diálogo (fl. 2.351):
No dia seguinte, em 28.09.2010, às 10:54h, é estabelecido o diálogo reportado na parte final da transcrição constante à fl. 16.219v da sentença:
Após confirmar, novamente o valor com Iris, MICHEL COSTAMANHA telefona para MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 11:01h, e lhe transmite um valor superior ao que lhe fora comunicado por Iris. Tal diálogo foi, igualmente, descrito na sentença (fls. 16.220 e verso):
A contextualização reportada acima demonstra que, contrariamente ao que pretende afirmar MICHEL COSTAMANHA, o valor transmitido por Iris decorreu de indagação feita por ela ao fiscal, seguindo a orientação dada pelo acusado. Como bem anotado pelo Juízo de primeiro grau, os diálogos em questão se reportaram a fatos que não foram incluídos na denúncia, uma vez que ocorridos posteriormente ao último evento, de 01.09.2010.
Todavia, seu conteúdo ilustra a forma pela qual MICHEL COSTAMANHA estava inserido no grupo, bem como as funções por ele desempenhadas, as quais incluíam a aproximação com os fiscais responsáveis pelo desembaraço, e a negociação de valores, servindo como intermediário entre eles e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Como anotado pelo Juízo a quo, os diálogos mencionados flagram, ainda, que MICHEL COSTAMANHA tentava lucrar com as propinas em questão, repassando a outros membros do grupo um valor acima daquele negociado com os servidores, o que indica que recebia para si a respectiva diferença.
Assim, ainda que as últimas conversas mencionadas se refiram a crimes de descaminho que não constaram da denúncia, a interceptação telefônica em questão mostrou-se legítima e legal e, aliada aos diálogos anteriormente mencionados, indica, sem dúvidas, que o acusado atuava de forma ativa oferecendo ou prometendo vantagens indevidas a funcionários públicos com o objetivo de determiná-los a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, de acordo com as necessidades do grupo criminoso.
Com efeito, nota-se, igualmente, dos diálogos que o baixo valor da mercadoria que chegava ao Dry Port chamava, sim, a atenção da Receita Federal, o que era devidamente silenciado com a oferta de valores. Anote-se que, não obstante a documentação da mercadoria fosse compatível com o seu conteúdo, a frequência com que o grupo importava produtos tão baratos chamou a atenção da fiscalização, o que ensejou o início da investigação que culminou na presente ação penal.
Quanto à alegada contradição existente na sentença ao se lhe imputar a responsabilidade por negociar com os servidores, o que seria incompatível com as funções atribuídas a outros coacusados, é certo que, em primeiro grau, bem como no presente Voto, entendeu-se que o efetivo pagamento da propina era realizado por MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e, eventualmente, por LUIZ FERNANDO MARTINS. Tais valores referiam-se à propina usualmente combinada às equipes de servidores. O que se denota dos elementos probatórios anteriormente mencionados, é que MICHEL COSTAMANHA tinha conhecimento de todo o procedimento usualmente utilizado pelo grupo, tendo, inclusive recebido orientação de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA para que dissesse a Iris que não fizesse comentários sobe o fato de "Z" estar ciente.
Do conjunto probatório produzido nos autos, tem-se que o Apelante envolvia-se, ele próprio, em tais negociações de forma ativa. Ocorre que tal fato não impedia que a propina entregue às equipes de servidores a cada operação funcionasse de forma sistemática.
Em tal contexto, não se vislumbra incompatibilidade na descrição das funções dos acusados, tal qual exposto na sentença, sendo, ao contrário, um mostruário de que o grupo era uma engrenagem bastante estável, funcionando de acordo com as necessidades que surgiam, ao longo de cada operação realizada. O acusado MICHEL COSTAMANHA não exercia meras funções como despachante aduaneiro, tendo atuado na prática de corrupção ativa, nos moldes expostos na sentença.
No que diz respeito à corrupção envolvendo a ETRAN ("Pessoal 1"), entendeu o r. Juízo de primeiro grau que sua participação teria sido periférica, o que foi levado em consideração na dosimetria da pena (fl. 16.221). Entende-se que tais condenações devam ser excluídas, uma vez que não foram produzidas provas que demonstrem a ciência do acusado quanto à corrupção que ocorria no aeroporto e sua adesão quanto a tal fase. Contrariamente ao quanto exposto em relação a MARIA APARECIDA DAMACENA, não há prova nos autos de que o acusado tivesse conhecimento da forma pela qual era realizada a troca das mercadorias.
De tal forma, exclui-se de sua condenação a corrupção quanto à ETRAN. Note-se que, com relação aos "dias 29 e 30", de todo modo, não houve a configuração da corrupção ativa quanto ao Pessoal 2, conforme exposto no tópico 3.2 do presente Voto, o que resulta em dezessete crimes consumados.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MICHEL COSTAMANHA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, a dezessete crimes consumados.
4.3.19.3) Quadrilha
Com relação ao crime de quadrilha, MICHEL COSTAMANHA foi condenado, tendo-se concluído que teria sido demonstrado o seu contato direto com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DAMACENA, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, sabendo, ainda da existência de vários outros membros.
Em suas razões recursais, o acusado impugna a fundamentação exposta na sentença para a sua condenação pela prática do crime de quadrilha, afirmando que somente teria havido referência a diálogos interceptados entre ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Entende-se demonstrado o vínculo estável e permanente entre MICHEL COSTAMANHA e, ao menos, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MARIA APARECIDA DAMACENA. Da análise dos tópicos anteriores, tem-se comprovado o contato direto que tinha com os mesmos. Além disso, conforme previamente exposto, a estabilidade de MICHEL COSTAMANHA com relação ao grupo restou confirmada pelo longo período no qual participou das operações, o que se demonstra por meio das planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
A descrição das condutas por ele praticadas com relação aos crimes de descaminho e corrupção ativa atesta o seu vínculo com o grupo, a despeito de sua remuneração ser indicada com um valor fixo nos arquivos mencionados. Toda a estrutura do grupo criminoso era mantida em funcionamento de forma estável, sendo o acusado efetivamente acionado à medida do surgimento de novas necessidades, seja para o desempenho de atividades de despachante aduaneiro, ou para outra dificuldade que exigisse outra atuação, inclusive ilegal. Conforme foi anteriormente mencionado, seja qual fosse o ato solicitado, o Apelante tinha consciência de que o grupo criminoso atuava ilegalmente na importação das mercadorias em questão, tendo, dolosamente, a ele se associado e assim permanecido até a deflagração da operação policial em questão.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MICHEL COSTAMANHA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.20) AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO
4.3.20.1) Descaminho
Em suas razões recursais (fls. 20.643/20.646), o acusado afirma que, com relação ao crime de descaminho teria apresentado confissão e prestado todos os esclarecimentos que lhes (sic) foram provocados, revelando tudo que sabia sobre os fatos narrados na denúncia nos limites de seu conhecimento (fl. 20.644), pleiteando a redução da pena aplicada quanto a tal crime.
Em consulta ao interrogatório judicial do réu, constante à fl. 12.355 (mídia 01.04.05.327000.wmv), tem-se que não foi apresentada confissão pelo acusado, razão pela qual não consta tal referência na dosimetria da respectiva pena na sentença (fls. 16.409 e verso). Neste contexto, interpreta-se a interposição do recurso do apelante como uma insurgência à sua condenação como um todo.
Da análise da sentença (fls. 16.221v/16.226) tem-se que sua condenação pela prática do crime de descaminho, sendo catorze consumados ("dias" 15 a 26, 29 e 30, pelo MO1 e MO2) e três tentativas ("dia 24" quanto ao embarque G-022 e "dias" 27 e 28) embasou-se nos seguintes fundamentos:
a) Embora exercesse a função de motorista do grupo criminoso, sua atuação era mais intensa se comparada à dos demais motoristas, sendo o seu nome o único a constar em campo próprio nas planilhas de controle financeiro mantidas pelo grupo criminoso;
b) O acusado mantinha constante contato com os demais integrantes do grupo por meio do rádio conectado ao circuito fechado que o grupo mantinha;
c) As atribuições desempenhadas pelos motoristas do grupo criminoso indicam a ciência que tinham do esquema criminoso. Isso porque, nenhum deles era inexperiente, sendo que o motorista que guiava o caminhão "oficial" tinha conhecimento de que entrava no terminal de cargas do aeroporto tendo anteriormente carregado o veículo no galpão do grupo, tal veículo recebia o lacre sem que fosse sequer aberto. De outro lado, aquele que guiava o caminhão "fantasma" ingressava no aludido terminal sem apresentar documentação alguma, razão pela qual deveriam coordenar tal entrada com VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA. Além disso, tal caminhão era carregado e seguia, sem lacre, para o galpão do grupo criminoso, quando deveria direcionar-se ao Dry Port;
d) Em alguns casos, como o de JOÃO BOSCO DA SILVA, o motorista não conhecia completamente a cadeia causal criminosa. Contudo, o mesmo não se pode afirmar quanto a AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO;
e) Além das aludidas planilhas financeiras, há diálogos interceptados que não deixam dúvidas quanto à sua participação. O r. Juízo de primeiro grau menciona o diálogo interceptado em 13.07.2010 ("dia 25"), às 11:55h, entre VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e Paulo, motorista do caminhão fantasma (fls. 16.222 e verso):
Naquela ocasião, verificou-se, por meio de vídeos capturados pela Polícia Federal naquele dia, que o motorista que estava naquele momento ao lado de Paulo, e que foi chamado a resolver a questão de espaço no caminhão "fantasma", foi, justamente, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO.
f) Em diálogo interceptado naquele mesmo dia, às 12:16h, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, demonstra a FÁBIO EDUARDO BOGACI preocupação, na saída do terminal, pelo fato de o segurança que se encontrava na guarita não ser o mesmo do momento da entrada. Confira-se a transcrição trazida na sentença (fl. 16.222v):
g) Ainda com relação ao problema descrito na alínea "e", em diálogo interceptado às 13:17h, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO explica a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA como resolveu o problema de espaço no momento do carregamento do caminhão "fantasma". Confira-se a transcrição contida na sentença às fls. 16.222v/16.223:
h) No episódio correspondente ao "dia 26", descrito no item 3.1.1 do presente Voto, correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho pelo MO1, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, assim como o motorista Dirço, que não foi denunciado, foram notados sem o crachá de identificação, do lado de fora do caminhão, bem como sem os papéis referentes à carga, por segurança não cooptados pelo grupo criminoso. Assim, ambos os caminhões tiveram que ser lacrados, dando início a uma série de problemas que resultaram na convocação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA para resolver a questão dos lacres. A sequência de diálogos interceptados naquela ocasião demonstra a alteração do procedimento usualmente utilizado pelo grupo, bem como a intensa participação do acusado; e
i) No diálogo interceptado em 27.07.2010 ("dia 27" - crime tentado), SIDNEI DA SILVA e ALAELSON DA SILVA, às 9:46h, trocam informações sobre o novo procedimento que tentavam implementar, por sugestão de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA, com a utilização de lacres falsos no caminhão "fantasma" para diminuir o risco existente na sua saída do terminal de cargas. Traz-se a transcrição contida na sentença (fl. 16.226):
Da análise da fundamentação apontada na sentença, tem-se efetivamente demonstrada a adesão de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, de forma dolosa, ao plano criminoso implementado pelo grupo, tendo plena consciência de todas as etapas da empreitada criminosa.
Com efeito, contrariamente ao que foi por ele afirmado em seu interrogatório judicial, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO tinha pleno conhecimento do que se passava ao entrar no Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos, descendo, sim, do caminhão depois de adentrar o local. Negou que tivesse contato com outros membros do grupo criminoso, o que foi totalmente desacreditado pelos diálogos telefônicos interceptados.
A sequência de diálogos referentes ao aludido "dia 26", mencionado na alínea "h" anteriormente relatada, ilustra sobremaneira em que medida se dava a atuação do ora Apelante (fls. 16.224/16.225v).
Diálogo interceptado em 22.07.2010, às 10:44h:
10:45h
Na sequência, em diálogo entre VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e FÁBIO EDUARDO BOGACI, às 11:05h, o primeiro pede ao segundo que avise AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO para aguardar a lacração de seu caminhão, ou seja, naquela ocasião, não poderia sair sem o lacre. Os diálogos subsequentes, igualmente, demonstram a intensa participação do acusado naquela operação, sendo a ele comunicado, ainda, que deveria sair com o caminhão oficial diretamente para o galpão do grupo criminoso.
Isso porque, tendo havido o carregamento das verdadeiras mercadorias em ambos os caminhões, foi necessário retirá-las antes que seguissem ao Dry Port. Tal manobra foi ilustrada pelo diálogo interceptado entre os irmãos, ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA, que trocam informações sobre o procedimento implementado naquele dia, às 13:47h:
Todo o conjunto probatório formado nos autos não deixa dúvidas a respeito do amplo conhecimento de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO a respeito do modo pelo qual suas condutas estavam inseridas na cadeia causal do crime de descaminho.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado por catorze crimes consumados ("dias" 15 a 26, 29 e 30) e três tentados ("dia 24" quanto ao embarque G-022 e "dias" 27 e 28). No tópico referente à autoria delitiva do acusado, relatada anteriormente, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 25, 26 e 27.
Assim, mostra-se necessário verificar, as demais referências existentes quanto à sua participação. Nos Autos de Interceptação Telemática, há a comprovação de pagamento a ele realizado nos dias 15, 16, 17, 19, 20, 21, 25, 26, 29 e 30 (fls. 2.355/2.357, 2.359/2.361, 2.365/2.369, 2.692/2.693 e 2.284 daqueles autos), o que demonstra que atuou em tais episódios exercendo as atribuições anteriormente apreciadas.
De tal modo, passa-se à análise da sentença, especificamente nos tópicos referentes à exposição fática quanto aos "dias" 18, 22, 23, 24 e 28 a 30, em relação aos quais não constou pagamento ou referência em sua autoria delitiva.
No que diz respeito ao "dia 23", à fl. 16.006v, "dia 29" (fl. 16.061v) e "dia 30" (fl. 16.063v) consta da sentença a referência a diálogos interceptados que demonstram a atuação de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO em cada uma das operações, o que não foi por ele impugnado em suas razões recursais.
Observa-se não haver qualquer referência à atuação do acusado quanto aos dias 18, 22, 24 e 28 nas respectivas descrições fáticas constantes da sentença às fls. 15.992/15.994v, 16.001/16.003v, 16.007/16.019 e 16.049v/16.053v, respectivamente.
Nesse contexto, deve-se excluir de sua condenação a prática do crime de descaminho quanto aos episódios mencionados, ou seja, três crimes consumados ("dias" 18, 22 e 24 - embarque G-021) e dois tentados ("dias" 24 - quanto ao embarque G-022 - e 28", o que resulta em onze crimes consumados e um tentado.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para onze crimes consumados e um tentado, nos termos expostos.
4.3.20.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, o acusado pleiteia a sua absolvição, por entender que, além de não se ter configurado tal crime, na medida em que os servidores públicos estavam, igualmente, envolvidos no esquema criminoso, a colaboração premiada de RONALDO MUNIZ RODRIGUES não teria descrito a oferta de vantagens indevidas aos agentes públicos.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A primeira alegação foi devidamente apreciada e afastada no item 3.2 do presente Voto. Quanto à segunda alegação, observa-se que a fundamentação para a condenação de AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO foi apresentada nos seguintes termos (fls. 16.226 e verso):
Segundo consta na sentença, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO não era um motorista comum e atuava de forma mais intensa que os demais, sendo o único a exercer tal função que constava, em campo próprio, nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
Como se nota do excerto anteriormente transcrito, entendeu o Juízo de primeiro grau que, nos moldes em que a função de motorista era desempenhada pelo acusado, ou seja, dirigindo o caminhão "oficial" e, portanto, adentrando o Terminal de Cargas já carregado e, ainda assim, recebendo o lacre sem que sequer houvesse sido abertas as portas do veículo, indicariam, sem dúvidas, que o acusado tinha conhecimento de que tal fato somente seria possível em razão da corrupção dos servidores responsáveis pela fixação dos lacres, bem como pelos vigilantes que permitiam a entrada de tal caminhão. Tal conclusão foi, ainda, alcançada levando-se em consideração que se tratava de profissional experiente, consciente da forma pela qual deveriam ocorrer os fatos mencionados, alinhando-se, ainda assim, àqueles que efetivamente ocorreram.
Um dos diálogos interceptados mencionados na sentença ilustra sobremaneira as funções desempenhadas por AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, indicando que não somente tinha conhecimento a respeito da operação como um todo, bem como era designado para a resolução de problemas que possivelmente pudessem ocorrer naquela etapa. Traz-se à colação nos mesmos moldes transcritos na sentença (fls. 16.222/16.223):
Em 13.07.2010, às 11:55h:
Às 12:16h
Às 13:17h:
Como dito, no contexto em que tais diálogos manifestaram-se, fica claro que as funções desempenhadas por AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO estavam inseridas na sequência de fatos correspondentes tanto ao crime de descaminho quanto ao crime de corrupção ativa. Isto porque o acusado ingressava no Terminal de Cargas com o caminhão já carregado e, assim que notava qualquer andamento fora do esperado, como, por exemplo, a presença de um segurança diferente daquele que trabalhava no local no momento do ingresso do caminhão, comunicava-se com os demais, aguardando orientações. Tal iniciativa demonstra a sua consciência quanto ao fato de que fazia parte de um processo no qual estavam inseridas diversas etapas destinadas à importação de mercadorias sem o recolhimento de tributos, às custas de diversos "acordos" com servidores e outros, envolvidos no esquema criminoso.
Ainda, foi convocado para agir rapidamente no momento em que um problema com relação outro caminhão surgiu, sendo que a orientação que recebeu na sequência, ou seja, de retornar ao galpão do grupo ao invés de se encaminhar ao Dry Port sublinha, igualmente, que tinha conhecimento da necessidade de se descarregar a carga inesperadamente carregada em seu caminhão, rompendo-se o lacre afixado. Enfim, a operação como um todo era vivenciada por AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO, o qual, por sua vez, alinhava-se, conscientemente, com os objetivos para os quais eram direcionadas aquelas condutas.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Anote-se que, no tópico anterior, reduziu-se a condenação do acusado quanto à prática de descaminho a onze crimes consumados ("dias" 15 a 17, 19 a 21, 23, 25, 26, 29 e 30) e a um tentado ("dia 27"), tratando-se, portanto, os crimes consumados, de nove crimes pelo MO1 ("dias 15 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30) e dois pelo MO2 ("dias" 19 e 23).
Com relação ao descaminho implementado pelo MO2, entendeu-se, em primeiro grau, que o acusado não teria conhecimento da respectiva corrupção que o envolvia, não constando recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a tal ponto. Relembre-se que, com base no quanto anteriormente exposto no tópico 3.2 do presente Voto, os "dias" 29 e 30 somente correspondem ao crime de corrupção ativa quanto ao Pessoal 1.
De tal modo, conforme exposto no tópico anterior, mantém-se a prática do crime de corrupção ativa por dezessete vezes, sendo dez vezes em face do Pessoal 1 ("dias" 15 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30 e "dia" 27 - crime tentado) e sete vezes em face do Pessoal 2 ("dias" 15 a 17, 20, 21, 25 e 26).
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, ou seja, por dezessete vezes.
Anote-se que a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, relacionada ao afastamento da causa de diminuição de pena pelo reconhecimento de participação de menor importância será apreciada no tópico correspondente à dosimetria da pena.
4.3.20.3) Quadrilha
Da análise das razões recursais do Apelante, tem-se que, com relação ao crime de quadrilha, o acusado insurgiu-se em face da pena aplicada, entendendo-a excessiva, o que será oportunamente apreciado.
4.3.21) ONIVALDO CABRERA
4.3.21.1) Descaminho
O acusado ONIVALDO CABRERA, também chamado de "Niva", foi condenado pela prática de descaminho, por treze vezes, quais sejam, os "dias" 1 a 10 e 12 a 14, sempre pelo MO1. Exercia a função de motorista de caminhão e era sogro do acusado APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR.
Em suas razões recursais, com relação à autoria delitiva, o acusado pleiteia a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que a sua condenação equivale a uma responsabilização objetiva, não tendo sido demonstrado o elemento subjetivo exigido para a prática de cada um dos crimes a ele imputados, uma vez que desempenhava mera atividade como motorista da empresa Polymar Transportes Ltda. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da responsabilidade penal apenas quanto ao crime de descaminho relativo ao embargue G-013-10 ("dia" 14), sendo absolvido de todas as demais imputações.
Da análise da sentença, tem-se que o acusado é mencionado na descrição fática correspondente aos "dias" 3, 9, 10 e 14.
Com relação ao "dia 3", episódio relatado no item 3.1.1 do presente Voto, ocorrido no Carnaval do ano de 2010, o acusado é mencionado em diálogo interceptado em 13.02.2010, às 16:29h, entre APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, depois que as mercadorias que estavam armazenadas dentro do Terminal de Cargas do aeroporto de Guarulhos foram retiradas. Em tal diálogo, há a menção ao fato de que ONIVALDO CABRERA estaria, juntamente com FÁBIO EDUARDO BOGACI, "mexendo" com as mercadorias em questão, as quais foram levadas ao galpão do grupo criminoso (fl. 15.956).
Na descrição dos fatos ocorridos no "dia 9", à fl. 15.968v, nota-se que ONIVALDO CABRERA, naquele dia, ingressou com o caminhão "fantasma", ou seja, o caminhão que foi, de fato, carregado com as mercadorias importadas. Em diálogo interceptado entre ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, em 06.04.2010, às 12:16h, nota-se que o caminhão "oficial" ainda não se encontrava no aeroporto quando o "fantasma" foi completamente carregado. Assim, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi orientado a determinar que ONIVALDO CABRERA aguardasse até a chegada do outro caminhão, para que, só então, saísse com o veículo para o galpão do grupo criminoso.
No que diz respeito ao "dia 10", a Polícia Federal filmou o carregamento do caminhão "fantasma", o que foi registrado no IPEI12, cuja mídia consta nos autos, conforme relatado à fl. 15.976v. Na cena em questão, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, JOSÉ BOSCO DA SILVA e ONIVALDO CABRERA são vistos carregando o caminhão de placas BTA-2334, o qual não correspondia àquele informado na respectiva DTA.
Os fatos correspondentes ao "dia 14" contêm mais referências a ONIVALDO CABRERA, sendo que, com relação a tal operação, o acusado formula pedido subsidiário para que, na hipótese de ser mantida a sua condenação, o seja somente com relação a este episódio. Nesse caso, a Polícia Federal, igualmente, filmou o carregamento das mercadorias e descreveu os fatos correspondentes no Relatório Parcial 9, constante nos Autos de Interceptação Telefônica. Além disso, o fato de o caminhão filmado ser da empresa Polymar Transportes e ONIVALDO CABRERA vestir uma camiseta com a inscrição J. Júnior Transportes chama a atenção, indicando certa mistura entre elas.
No dia em questão, ONIVALDO CABRERA dirigiu o caminhão "oficial" e seu diálogo com ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR foi interceptado, em 05.05.2010, às 14:45h, cujo conteúdo transcreve-se no presente Voto (fls. 15.985v/15.986):
A sequência de diálogos não deixa dúvidas que ONIVALDO CABRERA tinha plena consciência do esquema do qual participava, sabendo exatamente de que forma as condutas por ele praticadas estavam inseridas na operação e para qual finalidade eram executadas.
A transcrição do conteúdo das conversas ilustra o quanto afirmado (fls. 15.986/15.988):
Diálogo em 05.05.2010, às 14:53h:
Diálogo às 14:34h, momento no qual o caminhão "oficial" saía do armazém, em direção ao aeroporto:
No caminho para o Dry Port, há os seguintes diálogos entre o acusado e APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR quando o primeiro percebe que está sendo seguido e, na sequência, este reporta as informações a FÁBIO EDUARDO BOGACI:
15:39h:
Conforme bem demonstrado por meio dos diálogos transcritos, é inegável que ONIVALDO CABRERA tinha perfeito entendimento acerca da sequência de atos necessária à consumação dos crimes de descaminho praticado pelos membros do grupo criminoso. Quanto às funções que lhe eram designadas, cumpria-as objetivando o desvio de mercadorias importadas sem que fossem devidamente submetidas à fiscalização, seja por meio de seu transporte para o galpão do grupo criminoso, sem que passassem pelo Dry Port, seja pela condução das cargas clone de tal galpão até o aeroporto e, depois de lacrado o caminhão, até o Dry Port.
O último diálogo mencionado, no qual o acusado, tenso, receia estar sendo seguido, não deixa dúvidas de que praticava os atos criminosos a ele imputados dolosamente, tendo plena consciência de que se tratava de uma etapa, dentre outras várias, necessárias à execução e consumação do crime de descaminho.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado por treze vezes, ou seja, pela prática dos crimes descritos nos "dias" 1 a 10 e 12 a 14. No tópico referente à autoria delitiva do acusado, observa-se a descrição pormenorizada de sua atuação quanto aos "dias" 3, 9, 10 e 14.
Quanto aos demais dias, não é possível manter-se a sua condenação. Isso porque, atuando na empresa de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, o seu nome não aparece nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso. Assim, seria necessário demonstrar que ONIVALDO CABRERA realizava alguma gestão na aludida empresa ou que atuou nos demais episódios, o que não foi feito. De tal maneira, devem ser excluídos da condenação em questão, os "dias" 1 e 2, 4 a 8, 12 e 13.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ONIVALDO CABRERA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, reduzindo-a, contudo, para quatro vezes, pelas razões expostas.
4.3.21.2) Corrupção ativa
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Quanto ao crime de corrupção ativa, o acusado foi condenado sob o seguinte fundamento (fls. 16.230v/16.231):
Com efeito, concorda-se com o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. As condutas praticadas pelo acusado, especialmente, sua participação no Carnaval do ano de 2010, no qual houve a retirada das mercadorias importadas, diretamente do Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos, trocando-as pela carga clone naquele mesmo momento, demonstram não haver dúvidas de que o acusado aderiu ao plano criminoso segundo o qual se adotava a prática de corrupção ativa como essencial para o sucesso do descaminho. Conforme anteriormente mencionado, em diálogo estabelecido entre APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS, observou-se que somente pessoas específicas participaram de procedimento tão delicado, sabendo, portanto, do risco existente.
Além disso, ONIVALDO CABRERA era responsável pela condução do caminhão "oficial", o que significa que saía do armazém do grupo já carregado com a carga clone, dirigia-se ao Aeroporto de Guarulhos onde entrava no terminal de cargas e recebia o lacre, sem que sequer abrisse as portas, sendo tal ato de atribuição dos servidores da Receita Federal. Acrescente-se aos fundamentos expostos que a atuação de seus superiores, ou seja, o quanto APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS demonstraram ter conhecimento de todo o projeto criminoso, é igualmente relevante para compreender a atuação de seu motorista.
Aliás, foi depois de o acusado ter notado que estava sendo seguido por policiais que as empresas de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS deixaram de ser utilizadas pelo grupo criminoso.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Todavia, deve-se adequar a quantidade de crimes praticados por ONIVALDO CABRERA, ajustando-a aos crimes de descaminho apreciados no tópico anterior.
Relembre-se que, tendo sido o acusado condenado pela prática de descaminho ocorrido no "dia 3", tal episódio representa somente um crime de corrução ativa quanto ao Pessoal 1, conforme explicitado no tópico 3.2 do presente Voto.
Assim, tendo sido condenado pela prática de quatro crimes de descaminho consumados pelo MO1, deve ser condenado pela prática de quatro crimes de corrupção em face do Pessoal 1 ("dias" 3, 9, 10 e 14) e três crimes de corrupção em face do Pessoal 2 ("dias" 9, 10 e 14), o que totaliza sete vezes.
Não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ONIVALDO CABRERA pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo-se, contudo, a condenação para sete crimes, nos termos expostos.
Anote-se que a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, relacionada ao afastamento da causa de diminuição de pena pelo reconhecimento de participação de menor importância será apreciada no tópico correspondente à dosimetria da pena.
4.3.21.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, reconhecendo-se o seu vínculo estável e permanente com relação a, ao menos, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, ADELSON ALVES LIMA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, VALTER GONÇALVES DE SOUZA, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS.
Em suas razões recursais, assim como o fez em relação às demais condenações, o acusado pleiteia a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender que não teria sido demonstrado o dolo para a prática do crime em questão, tratando-se de responsabilização objetiva.
No recurso de Apelação ora em apreciação, nota-se não haver impugnação quanto ao reconhecimento do contato direto do acusado com alguns membros do grupo, mencionados anteriormente. Assim, passa-se à análise da alegação envolvendo a ausência de dolo, veiculada no recurso em questão.
Conforme descrito nos tópicos anteriores, ao proceder à prática do crime de descaminho, o acusado tinha plena consciência de que os atos por ele praticados, estavam inseridos num procedimento mais amplo destinado à prática de crimes, no qual cada um dos membros com os quais tinha contato desempenhava um papel.
Embora tenha sido reconhecido na sentença que ONIVALDO CABRERA era empregado na empresa J. Júnior, os diálogos interceptados não deixam dúvidas de que tinha amplo conhecimento do método de "trabalho" do qual participava e que as pessoas com os quais se relacionavam estavam associadas para a prática de crimes.
Observa-se, outrossim, que os diálogos mencionados indicam que o acusado não tinha contato somente com o seu empregador, ou seja, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (seu genro), uma vez que se comunica com ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR e FÁBIO EDUARDO BOGACI para a resolução de problemas presentes na execução das operações das quais participou.
Das informações transmitidas em tais diálogos denota-se que ONIVALDO CABRERA era consciente de sua inserção em grupo reunido para a prática de crimes, bem como de toda a estrutura que o envolvia, atuando dolosamente nos crimes praticados por intermédio de tal associação.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ONIVALDO CABRERA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.22) MÁRCIO BORTOLATO
4.3.22.1) Descaminho
O acusado, também chamado de "Gordo", foi condenado pela prática de descaminho, consistente em vinte e cinco crimes consumados, quais sejam, os "dias" 2 a 26, todos pelo MO1, e por dois crimes tentados, ou seja, o "dia 27", bem como aquele relacionado ao embarque G-022 ("dia 24").
Em suas razões recursais (fls. 16.752/16.794), o acusado pleiteia a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, alegando que não teria aderido voluntariamente ao objetivo a que os serviços por ele prestados eram destinados, de modo que sua condenação representa afronta ao art. 29 do Código Penal. Aduz que desempenhava a função de mero motorista, sem o conhecimento das operações realizadas.
Da análise da sentença, tem-se que sua condenação foi baseada nos seguintes fundamentos (fls. 16.231/16.16.235v):
a) O acusado admitiu ser empregado de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, não recebendo, no entanto, uma remuneração fixa em contrapartida ao serviço de transporte que prestava, mas, assim como ocorria em relação aos demais membros do grupo criminoso, havia um cálculo proporcional ao peso da carga objeto de descaminho;
b) Contrariamente ao que foi por ele afirmado, o acusado executava diversas funções, cabendo-lhe, inclusive, a entrega da mercadoria aos clientes, o que foi tema de diálogos interceptados que estabeleceu com LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA;
c) Os diálogos interceptados entre os interlocutores demonstram, ainda, que, por vezes, foi atribuída ao acusado a função de entregar dinheiro aos demais membros do grupo criminoso. Confira-se o diálogo interceptado em 17.03.2010, às 11:03h (fls. 16.232v/16.233):
Tal constatação foi, igualmente, definida em outro diálogo, entre o acusado e FÁBIO EDUARDO BOGACI, no qual utilizam o termo "documento" para se referirem a dinheiro, o que pôde ser verificado no diálogo seguinte, entre FÁBIO EDUARDO BOGACI e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, em 17.03.2010, às 11:07h. Confira-se as transcrições constantes na sentença (fls. 16.233/16.16.234v):
A relação entre os termos mencionados é notada no diálogo a seguir, interceptado em 17.03.2010, às 11:41h (fl. 16.233v/16.234):
A função de realizar o pagamento dos demais membros do grupo é, ainda, demonstrada por meio de diálogo ocorrido entre MÁRCIO BORTOLATO e FÁBIO EDUARDO BOGACI, interceptado em 18.05.2010, às 15:23h, no qual o segundo indaga o primeiro se ele teria que entregar a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA "alguma coisa" (fls. 16.234 e verso). Esta conversa foi, mencionada, igualmente, na descrição fática da sentença correspondente ao "dia 17". Tal diálogo, aliado aos anteriormente mencionados, permitem a compreensão de seu conteúdo;
d) O conhecimento pelo acusado da ilegalidade envolvendo as operações realizadas pelo grupo é comprovado, ainda, por meio do diálogo interceptado, realizado entre FÁBIO EDUARDO BOGACI e o acusado, em 14.04.2010, às 20:14h (fls. 16.235 e verso), referente à operação ocorrida naquela data ("dia 10"):
Da análise da fundamentação e exposição fática realizadas na sentença, observa-se que ao acusado foram imputadas as condutas de auxiliar na preparação da carga clone, entregar a clientes as mercadorias importadas, bem como transportar documentos e valores.
Tais condutas, praticadas no contexto dos diálogos mencionados, revelam que o acusado tinha conhecimento de que os serviços, como diz, que prestava a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tinham por finalidade o desvio das mercadorias que eram importadas, ou seja, sua saída do aeroporto de forma ilegal.
Ainda, em consulta à sentença, na descrição correspondente aos fatos, tem-se que o acusado é mencionado no "dia 3", como tendo realizado a entrega das mercadorias aos clientes, tendo recebido por tal "dia" o valor equivalente a R$ 0,10 (dez centavos) por quilograma de mercadoria objeto de descaminho (fl. 15.956v).
No "dia 23", menciona-se na sentença que MÁRCIO BORTOLATO estava na operação. Em consulta ao Relatório Parcial 11, constante nos Autos de Interceptação Telefônica, n. 0012925-67.2009.403.6119 e referido na sentença (fl. 16.006v), tem-se que nele é exposta a sua atuação de forma pormenorizada. Do quanto relatado no documento em questão, é relevante citar o diálogo que demonstra a entrega de dinheiro no aeroporto, providenciada pelo acusado juntamente com FÁBIO EDUARDO BOGACI, conforme informação contida em diálogo interceptado realizado entre LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 25.06.2010, às 16:42h, e transcrito à fl. 1.095 daqueles autos.
Acrescenta o relatório, nas páginas seguintes, que, depois de realizada tal entrega, MÁRCIO BORTOLATO, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e FÁBIO EDUARDO BOGACI encontram-se na "rampinha" da VASP, ainda no aeroporto, o que foi filmado pelos policiais federais.
É igualmente relevante a menção, ainda, a outro diálogo, realizado entre FÁBIO EDUARDO BOGACI, AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO e MÁRCIO BORTOLATO ("Gordo") naquele mesmo dia, às 5:57h, cujo conteúdo aqui se reproduz (fls. 1.102/1.103):
Todos os fatos descritos não deixam dúvidas a respeito da consciência de MÁRCIO BORTOLATO de que as funções por ele exercidas estavam inseridas no contexto do crime de descaminho. Tinha ciência da ilegalidade envolvendo cada operação. A conclusão em questão é alcançada uma vez que as funções do acusado envolviam a utilização de códigos quando queria se referir aos pagamentos que transportava ao aeroporto, a preocupação com a possibilidade de estar no radar de viatura policial quando ocorria o transporte das mercadorias e, ainda, encontros realizados entre os membros do grupo pessoalmente no aeroporto com o objetivo de se evitar falar ao telefone, sendo por eles repreendido por outros membros do grupo quando não cumpria tal recomendação.
Em acréscimo, como bem salientado na sentença, em interrogatório judicial, MÁRCIO BORTOLATO admitiu que realizava a entrega de mercadorias tendo a consciência de que não estavam acompanhadas de nota fiscal, e que auxiliava LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA na confecção de pallets, os quais, por sua vez, constatou-se que seriam destinados à movimentação da carga clone.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Isso porque, tendo-se por referência o contexto fático relatado e levando-se em consideração que o acusado atuava, igualmente, no auxílio ao preparo da carga clone, recebendo, ainda, uma remuneração que tinha por referência o peso da carga objeto do crime de descaminho, o que não é usual em uma relação empregatícia que alega que existiria. Ou seja, ao contrário do que afirma, suas funções não se resumiam às de um "humilde motorista" como mero cumpridor de ordens.
Nesse sentido, contrariamente ao que afirma em suas razões recursais, aderiu ao esquema criminoso, atuando ativamente para que o objetivo final, qual seja, a retirada das mercadorias importadas do aeroporto sem o devido recolhimento de tributos fosse alcançado com sucesso. Tinha conhecimento de que os atos por ele praticados estavam inseridos na divisão de funções realizada para a execução das operações e que, assim, a sua conduta era essencial para a prática do crime de descaminho.
É importante ressaltar que a frase contida na sentença por ocasião do cálculo das penas aplicadas ao acusado, relacionada à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP), de que não há "elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu, já que se trata de pessoa humilde e era empregado de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, de modo que sua adesão ao projeto criminoso não foi completamente livre, havendo o desejo natural de manutenção de sua fonte de sustento" (fls. 16.415, 16.416 e 16.417v), deve ser interpretada no contexto em que proferida, ou seja, da dosimetria da pena.
Assim, tal afirmação equivale a dizer que não haveria uma culpabilidade excessiva, a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de tal circunstância judicial, uma vez que, sendo pessoa humilde, o trabalho por ele desempenhado envolvia a própria subsistência. Portanto, tal afirmação não corresponde a uma exclusão de responsabilidade penal, levando-se em consideração que, embora prestasse serviços a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o acusado, como dito, tinha consciência da forma pela qual as condutas por ele praticadas estavam inseridas no plano criminoso da prática do crime de descaminho, sendo a corrupção o meio escolhido pelo grupo para o alcance do objetivo pretendido, não havendo que se falar em erro ou vício de vontade. Em tal contexto, como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau, eventual situação pessoal do réu pode ser levada em consideração no momento do cálculo da pena.
Passando-se à análise da quantidade de crimes reconhecida na sentença em desfavor do acusado, tem-se que foi ele condenado pela prática de vinte e cinco crimes consumados, quais sejam, os "dias" 2 a 26 e por dois crimes tentados, ocorridos nos "dias" 27 e 24, este último vinculado ao embarque G-022.
No presente Voto, foi tratado especificamente das condutas do acusado com relação aos "dias" 3, 10, 17 e 23.
Em consulta à planilha financeira mantida pelo grupo criminoso, tem-se que nos dias 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 (fls. 2.599, 2.357, 2.649 e 2.363 dos Autos de Interceptação Telemática) houve pagamento a MÁRCIO BORTOLATO, o que permite concluir que, efetivamente, atuou em tais episódios. Assim, deve ser excluída a condenação correspondente ao "dia 4", tendo em vista que não há elemento algum que indique a sua atuação, bem como o "dia 27", o qual, tratando-se de tentativa e, portanto, não tendo havido o pagamento aos membros do grupo, deveria constar nos autos a descrição de sua atuação.
Frise-se que, com relação à tentativa correspondente ao embarque G-022, é possível manter a sua condenação, tendo em vista que recebeu o pagamento pelo embarque da mercadoria G-021, retirada naquele mesmo dia.
Assim, restou demonstrada a prática de descaminho consumado por dezoito vezes pelo MO1 ("dias" 2,3, 5 a 10, 12 a 17, 20, 21, 25 e 26) e por seis vezes pelo MO2 ("dias" 11, 18, 19, 22, 23 e 24) e por uma tentativa (correspondente ao embarque G-022 ocorrido no "dia 24").
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MÁRCIO BORTOLATO pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, excluindo-se, contudo, a condenação correspondente aos "dias" 4 e 27, o que resulta em 24 (vinte e quatro) crimes consumados, sendo dezoito deles pelo MO1 e seis pelo MO2, e 1 (um) crime tentado.
4.3.22.2) Corrupção ativa
O acusado foi condenado somente pela prática dos crimes de corrupção relacionados aos crimes de descaminho praticados pelo MO1, uma vez que não há evidências de que tivesse conhecimento da relação entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, LUIZ FERNANDO MARTINS e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. De tal modo, em primeiro grau, foi condenado por trinta e nove crimes consumados, uma vez que cada crime de descaminho pelo MO1 representava dois crimes de corrupção ativa, e, ainda, por um crime tentado.
Em suas razões recursais, MÁRCIO BORTOLOTO aduz que a sentença conteria erro material, uma vez que a pena que lhe foi aplicada é mais grave do que aquela direcionada aos líderes do grupo criminoso. Requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
A sentença foi proferida utilizando-se dos seguintes fundamentos (fls. 16.235v/16.236):
Efetivamente, o diálogo mencionado torna inquestionável o fato de que o acusado tinha conhecimento do método utilizado pelo grupo, ou seja, da prática de corrupção ativa destinada ao sucesso do descaminho das mercadorias em questão, levando-se em consideração, ainda, todas as funções por ele desempenhadas, descritas no tópico anterior.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Tendo em vista, contudo, a redução da quantidade de crimes de descaminho pelos quais foi condenado, e sendo esse o critério adotado para a quantificação do crime de corrupção ativa, deve ser, igualmente a extensão da condenação quanto ao crime ora em julgamento.
Sublinhe-se que na sentença, excluiu-se de sua condenação, a corrupção ativa praticada pelo MO2, não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgido quanto a tal aspecto (fls. 17.532 e ss.). Assim, tendo havido a condenação pela prática de dezoito crimes pelo MO1, deve ser condenado pela prática de dezoito crimes de corrupção quanto ao Pessoal 1 (todos os episódios de descaminho pelo MO1) e dezesseis crimes de corrupção quanto ao Pessoal 2 (uma vez que quanto a tal equipe não se contabilizam os dias 2 e 3, conforme exposto no tópico 3.2 do presente Voto), o que resulta em trinta e quatro crimes de corrupção ativa. Quanto à tentativa correspondente ao "dia 24", embarque G-022, tampouco é contabilizada como corrupção ativa, conforme explicitado no mesmo trecho do Voto mencionado.
É importante ressaltar que a frase contida na sentença por ocasião do cálculo das penas aplicadas ao acusado, relacionada à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, CP), de que não há "elementos que permitam valorar negativamente a conduta social do réu, já que se trata de pessoa humilde e era empregado de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, de modo que sua adesão ao projeto criminoso não foi completamente livre, havendo o desejo natural de manutenção de sua fonte de sustento" (fls. 16.415, 16.416 e 16.417v) deve ser interpretada no contexto em que proferida, ou seja, da dosimetria da pena.
Tal afirmação equivale a dizer que não haveria uma culpabilidade excessiva, a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão de tal circunstância judicial, uma vez que, sendo pessoa humilde, o trabalho por ele desempenhado envolvia a própria subsistência. Portanto, tal afirmação não corresponde a uma exclusão de responsabilidade penal, levando-se em consideração que, embora prestasse serviços a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, o acusado, como dito, tinha consciência da forma pela qual as condutas por ele praticadas estavam inseridas no plano criminoso da prática do crime de descaminho, sendo a corrupção o meio escolhido pelo grupo para o alcance do objetivo pretendido, não havendo que se falar em erro ou vício de vontade. Em tal contexto, como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau, eventual situação pessoal do réu pode ser levada em consideração no momento do cálculo da pena.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MÁRCIO BORTOLATO pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, reduzindo a respectiva quantidade de crimes para trinta e quatro vezes, nos termos expostos.
No que diz respeito ao alegado excesso da pena aplicada, a questão será devidamente apreciada em tópico correspondente à dosimetria da pena.
4.3.22.3) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, o acusado foi condenado por se entender que teria sido demonstrado o seu vínculo estável e permanente entre ele e os demais membros da quadrilha, tendo contato direto com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, FÁBIO EDUARDO BOGACI, ADELSON ALVES LIMA, ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR, VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
As provas produzidas nos autos permitem concluir que MÁRCIO BORTOLATO tinha consciência e se associou dolosamente aos demais membros do grupo criminoso com o objetivo de praticar crimes.
Na sentença, menciona-se diálogo no início de agosto de 2010, entre o acusado e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, no qual o primeiro pergunta a este sobre o prosseguimento das operações, tendo em vista os problemas ocorridos em 22.07.2010 e 27.07.2010. Em consulta a tal diálogo mencionado na sentença (fls. 16.235v/16.236), cuja fonte é o Relatório Parcial 13 dos autos de Interceptação Telefônica (fl. 1.450), notam-se, ainda, outros dois diálogos relevantes para demonstrar o vínculo permanente existente entre o acusado e os demais membros do grupo, estando sempre disponível para as demandas existentes.
Examine-se o diálogo em questão, interceptado em 21.07.2010, às 10:18h entre LUÍS HENRIQUE DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES (fl. 1.391 daqueles autos):
Em tal conversa, é evidente que MÁRCIO BORTOLATO estava sempre disponível ao grupo, sendo parte de sua estrutura, sempre colocada em funcionamento quando surgia alguma demanda. As demais provas mencionadas nos tópicos anteriores demonstram o conhecimento de MÁRCIO BORTOLATO a respeito do esquema criminoso e, como dito anteriormente, do modo pelo qual suas condutas eram inseridas na prática dos crimes. No diálogo mencionado, ainda, estabelecido em 02.08.2010, o acusado indaga sobre o resultado de reunião entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES com servidores, uma vez que as conclusões ditariam os procedimentos a serem adotados nas reuniões seguintes.
Ademais, da exposição atinente aos crimes de descaminho e de corrupção ativa praticados pelo acusado, tem-se demonstrado o contato direto do acusado com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA E FÁBIO EDUARDO BOGACI.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MÁRCIO BORTOLOTO pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.23) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
4.3.23.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática de seis crimes de descaminho consumados ("dias" 11, 18, 19, 22 a 24), todos pelo MO2, e um descaminho tentado, qual seja, aquele referente à carga G-022.
Em suas razões recursais, o acusado impugna cada um dos embarques em relação aos quais foi condenado afirmando, no geral, que praticou atos em consonância com as suas atribuições normais, pleiteando a sua absolvição.
No presente caso, mostra-se oportuna a análise dos fundamentos da sentença, confrontando-os, imediatamente, com as aludidas impugnações (fls. 16.237/16.241):
a) O acusado era empregado da empresa aérea Avianca, tendo contribuído para a prática de crime de descaminho pelo grupo criminoso;
b) No depoimento judicial de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, que optou pela colaboração premiada, este teria afirmado que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA teriam aceitado a oferta de trabalho consistente na inserção de informações solicitadas no sistema MANTRA, da Receita Federal. Afirmou que somente funcionários de companhias aéreas poderiam realizar tais inserções e que no dia anterior à chegada da mercadoria no Brasil, imprimia-se um documento falso com a informação de que tal carga seguiria para o exterior e, na chegada do voo, fazia-se a alteração do documento que acompanhava a carga. Esclareceu que sempre foi utilizada a empresa Avianca e que, quando pensavam em mudar a companhia, houve a deflagração da Operação;
Em suas razões recursais, o acusado discorda de tal afirmação, sendo que, segundo ele, as informações eram inseridas no sistema MANTRA posteriormente à chegada do voo no aeroporto de Guarulhos, portanto, dentro da normalidade.
c) Ainda segundo o acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, CLAUDIO LUIZ DE PONTES era a ponte de diálogo com um operador de pista que conseguia "puxar" o volume da carga até o terminal de cargas nacional, de forma clandestina, de onde era retirada;
d) Em diálogo telefônico realizado entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e um homem que não foi identificado, interceptado em 20.06.2010, às 6:57h e relacionado à operação ocorrida em 25.06.2010 ("dia 23"), há a menção a CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, o qual já teria conversado com o interlocutor a respeito das providências necessárias para a troca do destinatário das mercadorias. A referência a tal diálogo consta, ainda, na descrição fática correspondente ao "dia 23", sendo relevante a sua transcrição (fls. 16.004 e verso):
A informação transmitida em tal diálogo desacredita o interrogatório do Apelante em Juízo, notando-se que a atuação de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES não se limitou ao atendimento de um pedido específico de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, para que agilizasse um procedimento e substituísse um AWB, como relatado em seu interrogatório judicial, mas, sim, a um envolvimento direto para que a operação fosse implementada.
e) Com relação a esse episódio, o diálogo interceptado entre CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 25.06.2010, de madrugada, às 3:55h, reforça tal percepção. Isso porque, em tal diálogo, trocam informações sobre a providência que teria tomado em relação a uma terceira pessoa e que, no dia seguinte, os dois interlocutores "trocariam ideia";
f) A troca do AWB providenciada pelo acusado foi o estopim para a sua demissão e de WAGNER JOSÉ SILVA da empresa Avianca, realizada no contexto da apreensão da carga correspondente ao embarque G-022, a qual, por sua vez, resultou na investigação relacionada ao embarque G-021, objeto de descaminho pouco antes. Tal fato foi descrito de forma detalhada no item 3.1.2 do presente Voto e corresponde ao "dia 24" descrito na sentença.
É oportuna a transcrição do diálogo interceptado, entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA a respeito do aludido episódio, uma vez que ambos se referem a CLÁUDIO LUIZ DE PONTES:
g) Na sequência, os réus CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA abandonaram os seus respectivos empregos. Tal fato, aliado àquele correspondente à descoberta, por parte da empresa Avianca, da existência de dois AWB vinculados à carga, leva à conclusão de que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES estava a serviço do grupo criminoso.
h) No inquérito policial constam informações a respeito da investigação promovida pela Avianca naquele episódio, em cujas informações se constata a menção ao fato de que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA estavam em serviço e possuíam senha de acesso para movimentação do Sistema Siscomex-Mantra. Nota-se, ainda em tal relatório que, depois de dias sem terem comparecido ao serviço, ambos teriam sido demitidos pela empresa em 27.07.2010.
A respeito desses dois últimos itens, é importante deixar consignado que, em suas razões recursais, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES enfatiza que a demissão em questão teria se dado sem justa casa, não podendo tal fato ser utilizado em seu desfavor. Ainda no inquérito policial, o gerente da Avianca, Antônio Augusto Oliveira, teria prestado o seguinte depoimento, cuja transcrição entende-se oportuna neste momento (fls. 153/154):
A esse respeito, o Apelante nega que o depoimento do gerente comprovaria o seu envolvimento no evento criminoso em questão. Além disso, afirma que não teria abandonado o emprego, mas seguido a sua orientação para aguardar em casa a decisão da empresa.
i) No Inquérito Policial 21-0351/2010-4 apurou-se que, com relação à carga correspondente ao embarque G-021, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA alteraram a consignatária das cargas para a SIREG SPA e o destino final para Buenos Aires, fato que, aliado ao abandono do emprego após indagação de seu superior, denota a sua consciência a respeito da ilicitude perpetrada. Quanto a tal embarque, nas razões recursais, o acusado afirma que a alteração no sistema MANTRA é procedimento comum, podendo ser realizado, inclusive, a pedido de clientes. Com relação aos demais embarques em relação aos quais foi condenado, alega que não teria sido demonstra a sua participação nas operações.
Em consulta à narrativa fática contida na sentença, além dos mencionados "dias" 23 e 24, a que se referem alguns dos diálogos citados, constata-se que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES é indicado, ainda, na descrição correspondente ao "dia 11", ocorrido em 22.04.2010, sendo esse o primeiro dia no qual foi implementado o MO2. Na sentença relata-se o quanto descrito por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLVEIRA em seu interrogatório judicial, o qual afirmou que teria sido ele a trazer o ora Apelante e WAGNER JOSÉ SILVA para o grupo, confirmando que seriam os responsáveis pela alteração das informações relacionadas à consignatária e ao destino final, no sistema.
Da análise da denúncia, nota-se que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES foi acusado por todas as retiradas de mercadorias implementadas pelo MO2, uma vez que envolveram a chegada da mercadoria por meio da companhia aérea Avianca (fls. 330/331), o que, aliado ao teor dos diálogos interceptados permitem concluir pela participação do acusado nos respectivos embarques, nos moldes apontados na sentença.
No que tange à alegação de que o teor do depoimento de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA seria uma forma de justificar a RONALDO MUNIZ RODRIGUES a existência de uma equipe, com o fim de se confirmar a necessidade de um pagamento em valor mais alto do que aquele destinado aos outros membros do grupo, nota-se que tal apontamento não é acompanhado de nenhum outro elemento comprobatório capaz de afastar as demais provas existentes nos autos anteriormente mencionadas. Ainda, como dito, a alegação de que o ato por ele praticado teria se limitado ao atendimento de um pedido de prioridade formulado por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, não encontra respaldo nos diálogos interceptados apontados por ocasião de sua condenação.
Isto porque, o Juízo de primeiro grau fundamenta a sua condenação em razão de ter sido ele a alterar o destino, bem como o consignatário constantes na AWB correspondente à carga, não havendo correspondência à alegação de que o atendimento em questão teria se limitado a agilizar o procedimento.
No que diz respeito à argumentação correspondente à natureza jurídica de sua demissão, não é, por si só, capaz de fundamentar a sua absolvição, uma vez que, tendo ocorrido um mês depois do fato em questão, conforme documentação constante às fls. 126/128, teve por principal fundamento o não comparecimento de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA. O documento juntado à fl. 129, indica, ainda, que a empresa, em resposta à Receita Federal, informou que, tendo tido ciência dos fatos narrados, comunicá-los-ia à Polícia Federal.
Em tal contexto, constata-se que, diante do encaminhamento dado pela empresa quanto ao ocorrido, a dispensa dos funcionários sem justa causa revela somente a prudência da empregadora, não se configurando em prova de negativa de autoria.
No mais, o depoimento do gerente Antônio Augusto de Oliveira no inquérito policial foi sopesado com o seu devido valor, ou seja, não alegou o funcionário em questão que o acusado teria praticado as fraudes, mas que, depois de ser por ele confrontado, não mais compareceu ao trabalho.
Anote-se que o documento da empresa Avianca anteriormente mencionado confirma, ainda, que os funcionários "possuíam senha de acesso para movimentação do Sistema Siscomex-Mantra" (fl. 127).
Ainda, quanto à alegação do acusado, veiculada em suas razões recursais, de que não se teria dado tratamento isonômico a ele, em comparação com os acusados CLAYTON CALDEIRA TREVISOL e RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES, entende-se que não cabe, aqui, a verificação das provas produzidas em relação a eles, os quais foram absolvidos, não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se insurgido em face de tal decisão.
É certo que a fundamentação quanto à autoria delitiva de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES foi efetivamente demonstrada, nos termos apontados na sentença, complementada essa pelas considerações constantes no presente Voto, inclusive com relação à quantidade de crimes em relação aos quais foi o acusado condenado, ou seja, por todos os crimes de descaminho implementados pelo MO2, tendo o grupo se utilizado da empresa Avianca em relação a todos eles, quais sejam, os "dias", 11, 18, 19 e 22 a 24, os quais foram consumados, e pelo crime tentado, ocorrido, igualmente, no "dia 24", especificamente quanto ao embarque G-022.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, por seis crimes consumados e um tentado.
4.3.23.2) Corrupção ativa
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
O acusado foi absolvido do pedido formulado na denúncia, correspondente à prática de corrupção ativa, sob o seguinte fundamento:
Consta recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando a reforma da sentença quanto a tal ponto.
De acordo com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.566/17.567), o fato de o descaminho implementado pelo MO2 prescindir de uma atuação efetiva dos fiscais da Receita Federal, não significa que o grupo criminoso atuaria somente contando com tal "garantia", tendo sido demonstrado que optou pela corrupção dos servidores da EQOP A. No mais, entende que o diálogo interceptado, estabelecido entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO no qual CLÁUDIO LUIZ DE PONTES é mencionado e, sendo MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO o contato da quadrilha com os fiscais de pista, não haveria como negar a consciência do Apelado a respeito do esquema criminoso como um todo.
Nesse ponto, entende-se que as alegações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas razões recursais não merecem acolhimento. Com efeito, a menção ao nome de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES em diálogo telefônico estabelecido entre outros coacusados, embora demonstre que se conheciam, somente representa um indício de que tinha ele conhecimento do esquema como um todo, mas não é suficiente para restar configurada a sua autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa.
Com efeito, não há uma prova direta envolvendo tal conhecimento por parte de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, pretendendo o Apelante que se construa um raciocínio que perpasse a constatação de que, se MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO era o contato de confiança dos servidores de pista da Receita Federal e se conhecia o nome do acusado, portanto, este último teria ciência da propina que era paga aos servidores para o sucesso do crime de descaminho.
Deve, portanto, ser mantido o entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau no sentido da inexistência de provas de que CLÁUDIO LUIZ DE PONTES tivesse conhecimento do modo pelo qual as condutas por ele praticadas, relacionadas ao crime de descaminho, estariam inseridas na cadeia causal de todo o esquema criminoso, o qual incluía a corrupção de servidores públicos.
Nesse contexto, mantém-se a absolvição de CLÁUDIO LUIZ PONTES quanto ao crime descrito no art. 333 do Código Penal, e, portanto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.23.3) Quadrilha
No que diz respeito à condenação pelo crime de quadrilha, entendeu-se, em primeiro grau, que o acusado CLÁUDIO LUIZ DE PONTES mantinha vínculo estável e permanente com o grupo, tendo contato direto com WAGNER JOSÉ SILVA, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e com o homem não identificado que menciona o seu nome em diálogo com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES refuta o fundamento constante na sentença, afirmando que não conhecia outros membros do grupo. Segundo ele, WAGNER JOSÉ SILVA seria seu colega de trabalho e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA ser-lhe-ia conhecido por ser funcionário da empresa Schenker, a qual, por sua vez, é cliente da maioria das empresas.
É certo que a participação de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES como membro do grupo criminoso ocorreu por um período curto de tempo, uma vez que a prática do descaminho pelo MO2 foi abandonada depois de realizadas seis operações, ou seja, entre 22.04.2010, data correspondente à operação ocorrida no "dia 11", e 29.06.2010, dia em que se deu o episódio do "dia 24".
No que diz respeito a WAGNER JOSÉ SILVA, o fato de ser ele seu colega de trabalho, não impede que seja contabilizado como membro do grupo criminoso, uma vez que se associaram com o objetivo de praticarem crimes, muito embora se conhecessem previamente, sendo que a autoria delitiva do colega em questão será apreciada na sequência.
Com relação a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, trataram entre si, diretamente, por meio telefônico, conforme mencionado no tópico relativo à autoria delitiva do crime de descaminho, em 25.06.2010, às 3:55h, sendo possível afirmar que teriam um vínculo mais intenso.
Todavia, não restou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente destinada a prática de crimes entre o acusado e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, não se podendo afirmar, da forma como foi apontado na sentença, que teriam contato direto.
A prova apontada na sentença diz respeito a um diálogo interceptado entre os mencionados acusados, relatado anteriormente, realizado em 17.07.2010, no qual MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA afirma a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO que "dois moleques lá vai rodar", quais sejam, "Claudio [o réu CLÁUDIO LUIZ DE PONTES] e o outro colega dele [o réu WAGNER JOSÉ SILVA]".
No máximo, nos moldes em que produzida a prova foi possível aferir a coautoria entre ambos para a prática de descaminho, mas não a presença dos requisitos exigidos para afirmar que se associaram para a prática de crimes.
A doutrina é firme a respeito da certeza na convicção do julgador ao emitir decreto condenatório. Confira-se sobre o assunto, os comentários de Guilherme de Souza Nucci ao artigo 386 do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 15ª Edição, ano 2016, Editora Revista dos Tribunais, pág. 857):
Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Egrégia Corte:
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES para absolvê-lo da imputação quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.24) WAGNER JOSÉ SILVA
4.3.24.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática de seis crimes de descaminho consumados ("dias" 11, 18, 19, 22 a 24), todos pelo MO2, e um descaminho tentado, qual seja, aquele referente à carga G-022, igualmente, correspondente ao "dia 24". O acusado, assim como CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, era funcionário da companhia aérea Avianca, estando, portanto, vinculado somente ao MO2.
Em suas razões recursais, o acusado veicula impugnações semelhantes àquelas trazidas pelo acusado CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, acrescentando que, com relação ao embarque G-021, a sua conduta teria se limitado à conferência das etiquetas que acompanhavam a carga em questão, as quais indicavam o destino como sendo Buenos Aires - EZE, informação confirmada por seu colega CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, que, por sua vez, procedeu à alteração das informações no sistema MANTRA.
Nesse momento, no que diz respeito aos fundamentos apontados na sentença para a sua condenação, remete-se ao quanto anteriormente exposto em relação ao acusado CLÁUDIO LUIZ DE PONTES.
Em acréscimo, nota-se que, quanto a WAGNER JOSÉ SILVA, embora não tenha sido interceptada nenhuma ligação telefônica da qual fosse efetivamente o interlocutor, entendeu-se demonstrada a sua autoria delitiva, uma vez que, além de ter sido mencionado no diálogo anteriormente descrito, estabelecido entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 17.07.2010, no qual afirmam que "CLAUDIO e o outro colega dele" "rodariam", foi ele demitido nas mesmas circunstâncias fáticas ocorridas quanto a CLÁUDIO LUIZ DE PONTES. Além disso, foi mencionado no interrogatório judicial de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, que confirmou ter sido ele a trazer ambos para o grupo criminoso.
Ou seja, as informações mencionadas no aludido diálogo decorrem do procedimento interno instaurado pela Avianca, em razão de intimação recebida da Receita Federal relativa ao embarque G-021. A apuração iniciada pela Receita Federal, por sua vez, teve início após a apreensão da carga correspondente ao embarque G-022, tendo sido constatado que outra carga, com as mesmas características que aquela apreendida, houvera concluído o transbordo internacional em questão. Em resposta à intimação da Receita Federal, a empresa aérea em questão constatou a existência de:
Instaurado o inquérito policial em decorrência do encaminhamento das informações transcritas, o gerente de cargas da Avianca, Antônio Augusto de Oliveira, em depoimento perante a autoridade policial relatou que, ao ter conhecimento de uma transferência de carga realizada indevidamente para a companhia Lufthansa, e não tendo sido localizado o documento correspondente, ou seja, o "transfer", verificou-se que, assim como CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, WAGNER JOSÉ SILVA estava na escala de trabalho no dia dos fatos e, confrontado por ele, igualmente, deixou de comparecer ao trabalho, tendo sido, na sequência, demitido sem justa causa.
O aludido gerente afirmou, em tal depoimento na fase policial que, ao indagar a respeito da documentação de transferência da carga, ambos os "funcionários ficaram excessivamente nervosos e alegaram ter errado comercialmente em transferir a carga para a Lufthansa e não souberam indicar quem recebeu o transfer". Descreveu, ainda, que WAGNER JOSÉ SILVA se contradisse ao, primeiramente, afirmar que sabia quem seria a pessoa que recebera o documento em questão, mas, na sequência, dizer que o teria deixado embaixo da porta do escritório da companhia aérea Lufthansa. Acrescentou o depoente que o "transfer" da carga nunca foi localizado (fls. 152/154).
Em consulta à narrativa fática contida na sentença, além do "dia 24", correspondente aos fatos narrados envolvendo a apreensão da mercadoria e a apuração ocorrida, tanto na Receita Federal, como na empresa Avianca, onde o acusado trabalhava, WAGNER JOSÉ SILVA é mencionado, ainda, no primeiro episódio no qual o grupo criminoso optou pelo MO2, ou seja, o "dia 11", ocorrido em 22.04.2010 (fls. 15.980v/15.981), e no "dia 23", ocorrido em 25.06.2010 (fls. 16.005v/16.006). Em ambos os casos, seu nome é mencionado na transcrição do interrogatório judicial realizado por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, no qual afirmou ter sido ele a trazer WAGNER JOSÉ SILVA e CLÁUDIO LUIZ DE PONTES para o grupo criminoso
Assim, como anteriormente mencionado, embora não tenha sido interceptada ligação telefônica diretamente de WAGNER JOSÉ SILVA, as provas produzidas nos autos denotam o seu auxílio na prática de descaminho pelo MO2.
Como bem afirmado na sentença, todos os crimes praticados por tal método foram implementados por meio da companhia aérea Avianca, uma vez que, anteriormente à concretização do acordo do grupo com a Copa Airlines, foi deflagrada a Operação Trem Fantasma. No caso correspondente ao "dia 24", houve a demonstração de que trabalhou no dia dos fatos, conforme constou às fls. 142 e 146/148. Tal documento afasta a alegação de WAGNER JOSÉ SILVA a respeito da possível utilização de sua senha por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO.
Além disso, a descrição de seu comportamento na reunião realizada com o gerente Antônio Augusto de Oliveira, demonstrando excessivo nervosismo e informações contraditórias, tendo, na sequência, se ausentado do trabalho sem justificativas, demonstra que concorrera para a prática do crime em questão. Quanto à afirmação de a entrega de documentos "por baixo da porta" de outras companhias aéreas configurar-se em procedimento comum em horários não comerciais, sublinhe-se que tal ato não foi apontado como prova de ilicitude, mas, sim, a contradição em sua fala ao gerente, ao não especificar o destinatário do documento, embora houvesse dito anteriormente saber quem o recebera.
No que diz respeito à argumentação correspondente à natureza jurídica de sua demissão, não é, por si só, capaz de fundamentar a sua absolvição, uma vez que, tendo ocorrido um mês depois do fato em questão, conforme documentação constante às fls. 126/128, teve por principal fundamento o não comparecimento de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e WAGNER JOSÉ SILVA. O documento juntado à fl. 129, indica, ainda, que a empresa, em resposta à Receita Federal, informou que, tendo tido ciência dos fatos narrados, comunicá-los-ia à Polícia Federal.
Em tal contexto, constata-se que, diante do encaminhamento dado pela empresa quanto ao ocorrido, a dispensa dos funcionários sem justa causa revela somente a prudência da empregadora, não se configurando em prova de negativa de autoria.
No mais, o depoimento do gerente Antônio Augusto de Oliveira no inquérito policial foi sopesado com o seu devido valor, ou seja, não alegou o funcionário em questão que o acusado teria praticado as fraudes, mas que, depois de ser por ele confrontado, não mais compareceu ao trabalho.
Anote-se que o documento da empresa Avianca anteriormente mencionado confirma, ainda, que os funcionários "possuíam senha de acesso para movimentação do Sistema Sicomex-Mantra" (fl. 127), o que era exigido para a alteração do consignatário da carga e de seu destino.
Quanto aos demais crimes pelos quais foi condenado, todos correspondentes ao MO2, sendo um deles tentado e os outros seis consumados, entende-se ser possível a manutenção da sentença, tendo em vista que todos deram-se por meio da utilização da empresa aérea Avianca, podendo-se, neste ponto, serem utilizadas as informações prestadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial, anteriormente mencionado.
No que tange à alegação de que o teor do depoimento de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA seria uma forma de justificar a RONALDO MUNIZ RODRIGUES a existência de uma equipe, com o fim de se confirmar a necessidade de um pagamento em valor mais alto do que aquele destinado aos outros membros do grupo, nota-se que tal apontamento não é acompanhado de nenhum outro elemento comprobatório capaz de afastar as demais provas existentes nos autos anteriormente mencionadas.
Ainda, quanto à alegação do acusado, veiculada em suas razões recursais, de que não se teria dado tratamento isonômico a ele, em comparação com os acusados CLAYTON CALDEIRA TREVISOL e RAFAEL SIQUEIRA GONÇALVES, entende-se que não cabe, aqui, a verificação das provas produzidas em relação a eles, os quais foram absolvidos, não tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interposto recurso quanto a esse ponto.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de WAGNER JOSÉ SILVA pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal, ou seja, por seis crimes consumados e um tentado.
4.3.24.2) Corrupção ativa
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
O acusado foi absolvido do pedido formulado na denúncia, correspondente à prática de corrupção ativa, sob o seguinte fundamento (fls. 16.245/16.245v):
Consta recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL objetivando a reforma da sentença quanto a tal ponto.
De acordo com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.570 e ss), o fato de o descaminho implementado pelo MO2 prescindir de uma atuação efetiva dos fiscais da Receita Federal, não significa que o grupo criminoso atuaria somente contando com tal "garantia", tendo sido demonstrado que optou pela corrupção dos servidores da EQOP A. No mais, entende que o diálogo interceptado, estabelecido entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO no qual WAGNER JOSÉ SILVA é mencionado e, sendo MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO o contato da quadrilha com os fiscais de pista, não haveria como negar a consciência do Apelado a respeito do esquema criminoso como um todo.
Nesse ponto, entende-se que as alegações apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em suas razões recursais não merecem acolhimento. Com efeito, a menção a WAGNER JOSÉ SILVA como sendo o "amigo" de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES foi suficiente para lhe imputar a prática de descaminho, com base no conjunto probatório relatado no tópico anterior, mas não o é para concluir que, por tal ligação, teria ele conhecimento da corrupção ativa envolvendo a movimentação da carga e sua retirada do aeroporto.
Tal referência representa um indício de que tinha ele conhecimento do esquema como um todo, mas não é suficiente para restar configurada a sua autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa.
Com efeito, não há uma prova direta envolvendo tal conhecimento por parte de WAGNER JOSÉ SILVA, pretendendo o Apelante que se construa um raciocínio que perpasse a constatação de que, se MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO era o contato de confiança dos servidores de pista da Receita Federal e se conhecia o nome do acusado, portanto, este último teria ciência da propina que era paga aos servidores para o sucesso do crime de descaminho.
Deve, portanto, ser mantido o entendimento exposto pelo Juízo de primeiro grau no sentido da inexistência de provas de que WAGNER JOSÉ SILVA tivesse conhecimento do modo pelo qual as condutas por ele praticadas, relacionadas ao crime de descaminho, estariam inseridas na cadeia causal de todo o esquema criminoso, o qual incluía a corrupção de servidores públicos.
Nesse contexto, mantém-se a absolvição de WAGNER JOSÉ SILVA quanto ao crime descrito no art. 333 do Código Penal, e, portanto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.24.3) Quadrilha
No que diz respeito à condenação pelo crime de quadrilha, entendeu-se, em primeiro grau, que o acusado WAGNER JOSÉ SILVA mantinha vínculo estável e permanente com o grupo, tendo contato direto com CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO. Além disso, tinha conhecimento da existência de outros membros, como RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Em suas razões recursais, WAGNER JOSÉ SILVA refuta o fundamento constante na sentença, afirmando que não conhecia outros membros do grupo. Segundo ele, CLÁUDIO LUIZ DE PONTES seria seu colega de trabalho e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA ser-lhe-ia conhecido por ser funcionário da empresa Schenker, a qual, por sua vez, é cliente da maioria das empresas. Quanto a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, aduz que não frequentava as dependências da empresa Avianca.
É certo que a participação de WAGNER JOSÉ SILVA como membro do grupo criminoso ocorreu por um período curto de tempo, uma vez que a prática do descaminho pelo MO2 foi abandonada depois de realizadas seis operações, ou seja, entre 22.04.2010, data correspondente à operação ocorrida no "dia 11" e 29.06.2010, dia em que se deu o episódio do "dia 24".
No que diz respeito a CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, o fato de ser ele seu colega de trabalho, não impede que seja contabilizado como membro do grupo criminoso, uma vez que se associaram com o objetivo de praticarem crimes, muito embora se conhecessem previamente, sendo que a autoria delitiva do colega em questão foi anteriormente apreciada.
Com relação aos demais membros do grupo apontados na sentença, quais sejam, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, entende-se não ter sido demonstrado o vínculo direto com eles, de modo estável e permanente como se exige para a configuração do tipo penal em questão.
A prova apontada na sentença diz respeito a um diálogo interceptado entre os mencionados acusados, relatado anteriormente, realizado em 17.07.2010, no qual MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA afirma a MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO que "dois moleques lá vai rodar", quais sejam, "Claudio [o réu CLÁUDIO LUIZ DE PONTES] e o outro colega dele [o réu WAGNER JOSÉ SILVA]".
Seria possível vincular WAGNER JOSÉ SILVA a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, tendo em vista a sua ligação mais estável com seu colega CLÁUDIO LUIZ DE PONTES, o qual, por sua vez, teve uma ligação telefônica interceptada com aquele na madrugada de 25.06.2010, na qual discutiam procedimentos envolvendo a operação.
Todavia, não restou demonstrada a existência de vínculo estável e permanente destinada a prática de crimes entre WAGNER JOSÉ SILVA e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, não se podendo afirmar, da forma como foi apontado na sentença, que teriam contato direto. No máximo, nos moldes em que produzida a prova foi possível aferir a coautoria entre ambos para a prática de descaminho, mas não a presença dos requisitos exigidos para afirmar que se associaram para a prática de crimes.
A doutrina é firme a respeito da certeza na convicção do julgador ao emitir decreto condenatório. Confira-se sobre o assunto, os comentários de Guilherme de Souza Nucci ao artigo 386 do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 15ª Edição, ano 2016, Editora Revista dos Tribunais, pág. 857):
Nesse mesmo sentido, destaco julgados desta Egrégia Corte:
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de WAGNER JOSÉ SILVA para absolvê-lo da imputação quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.25) MARCELO LIMA PASSOS
4.3.25.1) Descaminho
O acusado foi condenado pela prática do crime de descaminho por duas vezes, quais sejam, os "dias" 29 e 30, ambos pelo MO1.
Em suas razões recursais, o acusado afirma ter sido contratado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES para o transporte de mercadorias importadas do Aeroporto de Guarulhos até o Dry Port, bem como para o registro das DTA's relacionadas aos embarques M-010-10 e M-011-10. Aduz que não teria sido demonstrado o dolo na prática dos crimes pelos quais foi condenado, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Da análise da fundamentação contida na sentença, tem-se que MARCELO LIMA PASSOS era proprietário da empresa Transfira Transportes, tendo iniciado a sua participação no grupo a partir de agosto de 2010, depois que se deixou de utilizar a transportadora Maxxi Fast, de LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR.
Contrariamente ao pretendido nas razões recursais de MARCELO LIMA PASSOS, entende-se efetivamente demonstrado o dolo do acusado na prática dos crimes pelos quais foi condenado. Nesse sentido, é possível elencar os seguintes pontos na fundamentação para a condenação do acusado em primeiro grau, contrapondo-os, imediatamente, às alegações veiculadas pelo acusado em seu recurso:
a) Em seu interrogatório judicial, embora MARCELO LIMA PASSOS tenha negado ter consciência dos crimes que estavam sendo praticados, admitiu ter comparecido ao galpão do grupo criminoso para avaliar se a carga clone caberia em seu caminhão, bem como que o motorista de sua empresa teria buscado tal carga no galpão em questão, levando-a ao Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos para que recebesse o respectivo lacre, tendo-se encaminhado, na sequência, ao Dry Port.
b) As alegações do acusado no sentido de que somente teria sido contratado para um serviço de transporte, sem que soubesse do conteúdo da respectiva mercadoria ou da natureza do transporte, não convencem, não havendo explicações a respeito da passagem do caminhão de sua empresa pelo galpão do grupo criminoso quando afirma ter sido contratado para o transporte de mercadorias entre o aeroporto e o Dry Port.
c) O acusado ISMAEL DE ALMEIDA CHAGAS, motorista da empresa, afirmou em seu interrogatório judicial que, em ao menos um episódio, o próprio MARCELO LIMA PASSOS dirigiu tal caminhão, carregado com a carga clone, do estacionamento do aeroporto até as docas.
d) A sequência de diálogos telefônicos interceptados confirma a passagem de MARCELO LIMA PASSOS pelo galpão do grupo criminoso e, portanto, a sua ciência quanto ao tipo de carga que era transportada, qual seja, a carga clone. A transcrição dos aludidos diálogos mostra-se relevante para a constatação do dolo do acusado. Diálogos interceptados em 17.08.2010 (fls. 16.246v/16.248):
No episódio a que se referem os diálogos interceptados, conforme descrição fática contida na sentença, o grupo criminoso decidiu alterar o procedimento, sendo que o caminhão "oficial" aguardava no estacionamento, nele entrando quando recebida a devida sinalização. Tais novos procedimentos correspondem às informações captadas por meio dos diálogos telefônicos em questão e permitem aferir as condutas praticadas pelo acusado, bem como que tinha consciência de todo o trâmite realizado ao prestar o seu "serviço".
Tais diálogos não deixam dúvidas de que MARCELO LIMA PASSOS sabia que transportava uma carga preparada para que passasse, de forma fraudulenta, pelo processo tributário de importação, não sendo, portanto, aquela que efetivamente fora importada. Em tal contexto, entende-se que teria atuado de forma consciente na implementação da fraude com o objetivo de se efetivar a retirada das verdadeiras cargas do aeroporto, sem o devido recolhimento de tributos.
e) No que diz respeito ao "dia 30", ocorrido em 01.09.2010, igualmente, é evidente o conhecimento de MARCELO LIMA PASSOS a respeito da ilicitude vinculada à operação para a qual contribuiu. Isso porque, na descrição fática contida na sentença a respeito de tais fatos (fls. 16.061v/16.068v), verifica-se que, durante a execução da operação em questão o acusado atuou na fixação do lacre no caminhão "oficial", ou seja, aquele que sequer era aberto para ser carregado. Confira-se o diálogo interceptado na data mencionada, às 12:47h (fls. 16.250):
O diálogo em questão demonstra que o acusado participou de ambos os episódios tendo conhecimento das operações de forma global, ou seja, atuou de forma dolosa fazendo com que seu caminhão ingressasse no terminal de cargas já carregado e que, embora as suas portas sequer fossem abertas, recebesse o lacre que estava na posse de um outro membro do grupo criminoso, quando se tratava de ato a ser praticado por servidor da Receita Federal.
Assim, suas razões recursais não impugnam a fundamentação exposta, bem como não demonstram a prestação de serviços nos moldes sustentados pelo acusado, estando plenamente demonstrada a sua atuação efetiva na retirada de mercadorias importadas sem o devido recolhimento de tributos.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MARCELO LIMA PASSOS pela prática do crime descrito no art. 334 do Código Penal.
4.3.25.2) Corrupção ativa
O acusado foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa por duas vezes e, em suas razões recursais, pleiteia a sua absolvição, por entender não ter sido demonstrado o dolo correspondente ao delito, tampouco a configuração do crime em questão.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado, entendendo-se que conhecia a corrupção dos servidores públicos da ETRAN, tendo em vista que, comprovadamente, em uma das ocasiões, dirigiu o caminhão "oficial" carregado com a carga clone, o qual recebeu o lacre sem que houvesse sido carregado nenhuma mercadoria no local, sequer abertas as suas portas. O mesmo procedimento foi observado por ocasião dos fatos ocorridos no "dia 30", sendo que, embora não tivesse sido ele a dirigir o caminhão em tal episódio, a operação foi realizada, por seu intermédio, com o caminhão de sua empresa.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que o caminho do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelo acusado.
Como bem sublinhado na sentença, embora a presente ação tenha se limitado aos fatos ocorridos até a deflagração da Operação Trem Fantasma, houve diálogos interceptados devidamente autorizados correspondentes a fatos ocorridos posteriormente, nos quais se reforça a ciência de MARCELO LIMA PASSOS a respeito do plano criminoso, e, ainda, o seu contato direto com o servidor MARCOS KINITI KIMURA, coacusado, sendo possível a sua menção. Confira-se a transcrição trazida em primeiro grau, correspondente ao diálogo interceptado em 08.09.2010, às 15:09h:
No contexto apresentado, entende-se devidamente demonstrada a autoria delitiva do acusado quanto a dois crimes de corrupção ativa, uma vez que foi condenado pela prática de descaminho ocorrido nos "dias" 29 e 30, os quais representam somente corrupção ativa quanto ao Pessoal 1, conforme explicitado no item 3.2 do presente Voto.
Neste ponto, cumpre mencionar que, dentro desse plano global, configurou-se o verbo do tipo penal do art. 333 do Código Penal, tendo o acusado plena consciência de que o crime de corrupção ativa era uma etapa do mencionado plano, assim como o eram os atos que lhe cabia executar. De tal forma, o projeto criminoso era conhecido pelo acusado, o qual a ele aderiu, e dele se beneficiou.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MARCELO LIMA PASSOS pela prática do crime descrito no art. 333 do Código Penal, por duas vezes.
4.3.25.3) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, entendendo-se que teria contato direto, ao menos, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, ADELSON ALVES LIMA, FÁBIO EDUARDO BOGACI e MARCOS KINITI KIMURA.
Em suas razões recursais, o acusado afirma que a sentença estaria embasada em uma única interceptação telefônica cujo conteúdo diria respeito a um serviço regular de transporte com seu cliente e respectivos empregados, não tendo havido a demonstração de dolo.
No tópico correspondente à autoridade delitiva do crime de descaminho, evidenciou-se o contato direto de MARCELO LIMA PASSOS com os acusados mencionados na sentença. Ainda, contrariamente às alegações do acusado, o conteúdo dos diálogos interceptados nos quais constou como interlocutor não se refere a uma mera prestação de serviços. Como exposto anteriormente, denota que o acusado tinha conhecimento amplo das práticas realizadas pelo grupo, tendo a ele se associado de forma consciente para a prática de crimes.
É importante, ainda, mencionar que o fato de ter ele participado de somente duas operações executadas pelo grupo não impacta na valoração do vínculo que tinha com os demais membros da quadrilha, uma vez que a sua atuação não cessou, sendo, sim, interrompida, com a deflagração da Operação Trem Fantasma. Como bem mencionado pelo Juízo de primeiro grau, não se tinha um calendário prévio das operações a serem realizadas pelo grupo, havendo, permanentemente uma associação, cuja estrutura era acionada à medida do surgimento de demandas.
Assim, entende-se demonstrado o dolo do acusado ao aderir ao grupo criminoso em questão, tendo conhecimento de que se associara a mais de três pessoas, a quem cabiam funções diversas, dentro do esquema criminoso.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MARCELO LIMA PASSOS pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.26) VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS
4.3.26.1) Falsidade ideológica
Na sentença, acolhendo-se pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em alegações finais, entendeu-se não existirem provas para imputar a VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS a prática dos crimes de descaminho, corrupção ativa e quadrilha, mas, sim, de falsidade ideológica.
Segundo constou da sentença (fls. 16.251v/16.252v):
Em suas razões recursais, com relação ao mérito, a acusada pleiteia a sua absolvição, por entender que não teve participação nos fatos a ela imputados, tendo somente aceitado realizar algumas importações por sua empresa, a Imperial Comércio Exterior Ltda.
Da análise do quanto decidido em primeiro grau, tem-se efetivamente demonstrada a materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica.
Com efeito, conforme consta na descrição fática contida na sentença, cujos dados não foram impugnados no recurso ora em apreciação, no embarque G-012, ocorrido em 12.05.2010 ("dia 15"), o respectivo AWB 95784559915 (fl. 1.158 dos Autos de Busca e Apreensão vinculado a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES) indicava como destinatária a empresa Expec Sul. No entanto, a DI 10/0794505-4 foi registrada pelo acusado MICHEL COSTAMANHA em favor da empresa Imperial Comércio Exterior. No embarque, G-015, ocorrido em 18.05.2010 ("dia 17"), o AWB 17684559974 (fl. 1.185 dos autos mencionados), diferentemente, já indicava como destinatária a empresa Imperial Comércio Exterior. O mesmo ocorreu com relação ao embarque G-017, ocorrido em 07.06.2010 ("dia 20"), no AWB 95784570113 (fl. 1.224 dos autos mencionados) indicou a empresa Imperial Comércio Exterior como destinatária da carga.
Embora a acusada tenha sido denunciada pelos mesmos crimes imputados aos demais acusados, durante a instrução probatória, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL concluiu que estaria demonstrado que VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS não tinha consciência de que seus atos estavam inseridos num esquema criminoso mais amplo, de desvio de mercadorias sem o devido recolhimento de tributos.
Contudo, restou comprovado que a empresa da acusada não era, efetivamente, a importadora das mercadorias, embora assim figurasse na documentação mencionada. Assim prevê o tipo penal em questão:
No caso concreto, a acusada, inclusive, admitiu em seu interrogatório judicial que não seria a verdadeira importadora das mercadorias vinculadas aos aludidos embarques, tendo, portanto, inserido dados falsos nas três declarações mencionadas. Além disso, como bem apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nas contrarrazões recursais (fls. 17.038/17/058), no mesmo ato judicial, a acusada ainda teria acrescentado que não houve a emissão de notas fiscais de saída das mercadorias, bem como que o pagamento ao exportador teria sido feito por meio de RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Assim, sob todas as perspectivas apreciadas, entende-se presente a materialidade delitiva do delito em questão.
No que diz respeito ao dolo da acusada, está evidentemente presente, na medida em que a permissão de uso da empresa por VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS deu-se em resposta a pedido de sua irmã, MARIA APARECIDA DAMACENA, cuja autoria delitiva foi anteriormente apreciada, estando ela imersa no plano criminoso executado pelo grupo.
A ausência de conhecimento, por parte de VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, a respeito de todo o contexto criminoso no qual estavam inseridas as atividades desempenhadas por sua irmã constituíram fundamento para que não lhe fossem imputados os crimes de descaminho, corrupção ativa e quadrilha. Contudo, quanto ao crime de falsidade ideológica, restou demonstrada a sua atuação de forma consciente, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante nos três eventos nos quais sua empresa foi inserida fraudulentamente como importadora.
Todavia, no presente caso, deve-se, de ofício, proceder à análise de extinção da punibilidade de VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, em razão do transcurso do prazo de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando a redação do art. 110 do Código Penal trazida pelo do advento da Lei n.º 12.234, de 06.05.2010, tendo em vista que a acusada foi condenada por fatos delituosos ocorridos a partir de 12.05.2010, que dispõe:
NO CASO CONCRETO, a denúncia, quanto à acusada, foi recebida em 27.10.2010 (fls. 451/490) e por meio da sentença, publicada em 07.05.2015 (fl. 16.453), deu-se a sua condenação pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, acrescida da fração de 1/5 a título de continuidade delitiva, correspondente à prática de três crimes, resultou na pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Em face de tal condenação consta recurso interposto exclusivamente pela defesa.
Cumpre mencionar que, nos termos do art. 119 do Código Penal, a aferição da prescrição levará em conta a pena aplicada pela perpetração do delito sem a incidência da causa de aumento de pena do concurso de crimes (No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente), regramento este acolhido pela jurisprudência que se formou acerca do tema no âmbito do C. Supremo Tribunal Federal, a redundar na edição da Súm. 497 (Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação).
Assim, entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2010) e a publicação da sentença (07.05.2015) decorreu o lapso temporal de quatro anos (inteligência do art. 109, V, CP), tendo sido os fatos delituosos atingidos pelo fenômeno prescricional, não subsistindo, em favor do Estado, o direito de punir.
Diante do exposto, em relação à acusada VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, tendo em vista o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2010) e a prolação da r. sentença (07.05.2015) e a ausência de recurso da acusação, de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, a impor a extinção de sua punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110, § 1º, c.c. o art. 119, todos do Código Penal.
4.3.27) JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
Os acusados eram proprietários da empresa Porto Seguro Cargo, nome fantasia de BC Trading Worldwide. Assim, embora as autorias delitivas dos acusados tenham sido tratadas separadamente na sentença, neste Voto, tais condutas serão apreciadas no mesmo capítulo, com o objetivo de facilitar a organização dos trabalhos.
4.3.27.1) Descaminho
Ambos os acusados foram condenados pela prática do crime de descaminho consumado, por vinte e quatro vezes, sendo dezoito pelo MO1 e seis pelo MO2 e tentado, por três vezes, quais sejam, aquele correspondente ao embarque G-022 do "dia 24" e os "dias" 27 e 28.
Em suas razões recursais, apresentadas em conjunto (fls. 20.441/20.464), quanto ao mérito, aduzem que sua empresa cumpriu de forma lícita o contrato de exportação, tendo o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL admitido que não teriam falsificado as invoices subfaturadas, sendo possível que tenham sido utilizadas somente no Brasil, para a instrução de DTA's e DI's. Afirmam que as cópias de invoices enviadas por e-mail a LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA correspondiam à quantidade, preço e peso das mercadorias, não havendo que se falar em falsificação dos documentos. Asseveram que não colocavam a letra "G" na identificação de suas etiquetas e que os conhecimentos aéreos (Airway Bills - AWB's) eram feitos pelas companhias aéreas, não lhes podendo ser imputada a responsabilidade pelo seu conteúdo. Com relação à prática comercial, afirmam que, muitas vezes, faziam o fechamento antecipado do câmbio para o pagamento dos fornecedores nos Estados Unidos e que, constantemente, era preciso fazer um ajuste posterior com RONALDO MUNIZ RODRIGUES.
Os acusados atuavam nos Estados Unidos, onde eram proprietários da empresa BC Trading Worldwide, cujo nome fantasia era Porto Seguro Cargo. Como tal parte da ação criminosa ainda não foi tratada no presente Voto, é relevante uma explanação fática a respeito dos fatos a eles imputados nesta ação penal.
Segundo constou na sentença (fls. 16.252v/16.256), os acusados tinham como sua principal "cliente" a empresa B&H Photo Video, empresa com sede em Nova York, que faz vendas on line para o mundo todo. Os compradores de mercadorias, residentes no Brasil, faziam suas compras e apontavam como destinatário o endereço da empresa dos acusados, pagando, portanto, o valor de frete correspondente a uma entrega nacional naquele país.
Assim, por meio da empresa dos acusados, reuniam-se as mercadorias recebidas e montavam-se pallets de modo a não ser identificada a natureza das cargas. Conforme exposto, ainda, na sentença, as notas fiscais emitidas pela B&H Photo Video, nas quais constavam os valores das mercadorias, eram desprezadas pelos acusados, os quais substituíam-nas por outras, emitidas por sua empresa.
Entendeu o Juízo de primeiro grau que, usualmente, o procedimento de exportação é mais simplificado do que aquele necessário para a importação. Contudo, tal fato não exclui as provas de que os acusados tinham conhecimento da irregularidade relacionada à importação daquelas cargas que enviavam por meio de sua empresa, e que contribuíam para a irregularidade perpetrada no Brasil.
As provas descritas na sentença são as seguintes (fls. 16.252v/16.256 e 16.258/16.261):
a) A estrutura montada pelos acusados em sua empresa leva à conclusão de que era destinada à prática de crimes, uma vez que cada compra realizada por um cliente no Brasil deveria gerar uma remessa independente, permitindo que a Receita Federal tribute cada item de acordo com a alíquota aplicável a cada produto;
b) Os clientes, no Brasil, pagavam um frete nacional, uma vez que a entrega era feita dentro dos Estados Unidos e complementavam outro valor a RONALDO MUNIZ RODRIGUES;
c) Os acusados, em sua empresa, reuniam as mercadorias em pallets, de modo a disfarçar o seu conteúdo e a carga vinha indicada com a inicial "G", referente ao nome "Gilberto" do acusado;
d) Depois de recebida a mercadoria no Brasil, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA confeccionava uma fatura falsa, a partir do formulário recebido dos Estados Unidos, o qual alterava por meio de programa Excel, o que foi por ele admitido em interrogatório. Esta falsificação somente era possível, uma vez que o Airway Bill - AWB, que acompanhava a carga vinda do exterior, continha a descrição genérica das mercadorias como "partes e peças para computador", o que era compatível com a carga clone preparada pelo grupo criminoso no Brasil;
e) Não convence a alegação de MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS de que, usualmente, nos Estados Unidos, o AWB contivesse expressões genéricas, ou, ainda, de que exportação naquele país seria regular, não tendo conhecimento dos procedimentos relacionados à importação no Brasil. Isto porque "é impossível que alguém conheça apenas uma parte do procedimento" (fl. 16.205), uma vez que a correção do procedimento no Brasil dependeria da documentação enviada;
f) Havia uma intensa comunicação entre a empresa dos acusados, na figura de Camilla de Lima Santos, sua filha, e outros membros do grupo criminoso. Como exemplo, menciona-se um e-mail, constante às fls. 38 e seguintes dos Autos de Interceptação Telemática, enviado por LUIZ HENRIQUE DE OLIVIERA para Camilla de Lima Santos e MARIA DO CARMOS LIMA DOS SANTOS. Nesta comunicação eletrônica, há a descrição minuciosa dos destinatários de cada mercadoria;
g) Os pagamentos que eram feitos por JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS [a RONALDO MUNIZ RODRIGUES] eram dependentes do valor das mercadorias - como indica a planilha interceptada -, mas limitava-se a 2,5% ou 6% do valor das notas, valor que notadamente não cobre a alíquota do II incidente sobre produtos eletrônicos. Os clientes, como se sabe, faziam um pagamento complementar, que era relacionado com o peso das cargas - sendo indiferente o valor das mercadorias no descaminho, já que não havia o pagamento de tributo algum além dos módicos valores recolhidos para liberar a carga clone (fls. 16.255 e verso);
h) Os acusados conheciam a falsidade ideológica relacionada à ocultação dos verdadeiros importadores das mercadorias, havendo a frequente comunicação entre sua empresa, por meio de Camilla de Lima Santos, e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, que lhes transmitia informações sobre as importadoras que deveriam figurar na respectiva documentação, muito embora tivesse conhecimento dos reais compradores das mercadorias;
i) No documento IPEI12, preparado pela Receita Federal (mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica), demonstrou-se que a empresa Caballero Trading fazia parte do "grupo" Porto Seguro Cargo, refutando o quanto alegado pelo acusado, ou seja, de que seriam empresas somente localizadas no mesmo endereço, objetivando a redução de custos; e
j) De acordo com as informações prestadas pelo acusado em seu interrogatório judicial, era ele o responsável pela consolidação dos embarques em pallets, cabendo a MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS o controle financeiro e documental da empresa.
Feitas as devidas explanações quanto aos fundamentos contidos na sentença, passa-se à análise das impugnações veiculadas nos recursos ora em apreciação.
Entendo que a comprovação das condutas delituosas imputadas aos acusados é nebulosa e o conjunto probatório formado nos autos deixou diversos pontos sem o devido esclarecimento.
Com efeito, foi confirmado por MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, no início de seu interrogatório judicial (mídia à fl. 12.123), que sua empresa e de seu marido atuava como trading e como agente de cargas, recebendo do fornecedor B&H Photo Video mercadorias compradas por clientes brasileiros e providenciando o seu embarque para o Brasil. A partir do Brasil, caberia a RONALDO MUNIZ RODRIGUES providenciar a entrega das mercadorias aos respectivos clientes. Com relação a JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial, ficou extremamente nervoso, preferindo encerrar logo no início, o que foi interpretado em primeiro grau como exercício de seu direito ao silêncio.
Do exame da sentença, tem-se que aos acusados teria sido atribuída, principalmente, a conduta de providenciar a emissão de AWB, que acompanha a carga desde o exterior, com descrição genérica, em geral por meio da expressão "computer and electronic parts". A esse respeito, cumpre destacar as seguintes descrições contidas na denúncia:
Nota-se que, na denúncia, são imputadas aos acusados condutas relacionadas à emissão de invoices subfaturadas, com descrições genéricas que não correspondiam à mercadoria despachada ao Brasil, as quais serviriam de base para que a companhia aérea, por sua vez, elaborasse as AWB's correspondentes que, igualmente, continham descrições genéricas da carga.
Em seu interrogatório judicial, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS nega tais acusações, afirmando que a emissão da AWB seria de atribuição da companhia aérea, uma vez que não possuía licença naquele país para tal ato, o que não foi refutado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e que não haveria problema na descrição genérica, uma vez que as invoices detalhadas, consolidadas por ela em uma só, acompanhavam a carga.
A respeito da conduta apontada na sentença, no sentido de que não haveria necessidade de emissão de nova fatura pela empresa dos acusados, "consolidando" todas aquelas que receberiam da B&H Photo Video, entende-se que é indicativo de que os clientes, no Brasil, optavam por tal método de compra de produtos no exterior com o objetivo de recolherem menos impostos. Neste ponto, relembre-se que uma das origens da investigação que deu ensejo à presente ação penal decorreu da comunicação por empresário paulista à Receita Federal de que haveria um grupo que estaria importando produtos sem o devido recolhimento de tributos, o que prejudicaria sobremaneira a concorrência.
Contudo, nota-se que a Operação Trem Fantasma em questão teve o seu objeto delimitado na apuração dos métodos de descaminho utilizados pelo grupo criminoso, os quais permitiam a saída da mercadoria do Aeroporto de Guarulhos sem o devido recolhimento de tributos por meio de fraudes. Assim, por alguma razão, não se chegou até os adquirentes de tais produtos, que compravam as mercadorias a um preço sabidamente desproporcional ao seu real valor pelo site da B&H Photo Video.
Assim, embora o método de envio das mercadorias pela empresa dos acusados demonstre que os clientes eram beneficiados pelo recolhimento a menor de tributos, em princípio, a empresa dos acusados atuava, no exterior, como agente de carga da empresa norte-americana B&H Photo Video.
Quanto a tal ponto, a denúncia menciona que:
Ou seja, perante as autoridades estrangeiras, a empresa dos acusados informava a exportação de mercadorias correspondentes ao que verdadeiramente havia sido enviado ao Brasil.
Este é um dos pontos em relação aos quais permaneceu a dúvida quanto às provas produzidas nos autos. Afirma-se na sentença que a regularidade perante as autoridades estrangeiras não surpreende, uma vez que não haveria extrema formalidade nas operações referentes às exportações nos Estados Unidos. Contudo, é relevante esta informação, uma vez que restou demonstrado nos autos que, no Brasil, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA falsificava faturas, com base naquelas que lhe eram enviadas pelos acusados, alterando a descrição das mercadorias.
Assim, não é clara a forma pela qual os acusados apresentavam à empresa aérea certa documentação que permitia a emissão de uma AWB genérica se perante as autoridades daquele país não foi notada nenhuma irregularidade no procedimento dos acusados e, uma vez no Brasil, ainda era necessária a falsificação da fatura para o desembaraço da carga clone.
Quanto a este ponto, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, em seu interrogatório judicial (49'40"), afirmou que a expedição de carta rogatória durante a instrução criminal da presente ação penal gerou uma investigação perante as autoridades norte-americanas, cujo relatório não apontou a existência de ilegalidades praticadas naquele país. A esse respeito, não houve impugnação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Nesse contexto, entende-se não ter sido suficientemente demonstrado que os acusados atuassem na emissão fraudulenta dos AWB referentes às mercadorias que despachavam ao Brasil.
Mencionando-se, novamente, a denúncia, é certo que a operação comercial em questão é descrita da seguinte forma (fl. 234):
Assim, da forma como descritos os fatos, indica-se que as AWB continham os seguintes dados: a descrição genérica das mercadorias, o peso total e o número de volumes da carga, além do preço correspondente ao frete aéreo, que tem por parâmetro o peso e o volume da mercadoria.
Por tal razão, chegando ao Brasil, a mercadoria era conferida pela INFRAERO, tendo por base o AWB, cujos dados correspondiam à carga desembarcada. Ainda, conforme descrito na sentença à fl. 242, a INFRAERO pesava cada volume contido na carga e esse dado era obtido pelo grupo criminoso que aguardava tal informação para finalizar a confecção da carga clone.
A carga era então armazenada até que o importador, ou alguém por ele, iniciasse o desembaraço, munido de invoices alteradas no Brasil por LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA. Nesse contexto, ao que tudo indica, não houve menção nos autos às invoices encaminhadas pela empresa do casal, uma vez que estas saíam no caminhão "fantasma", juntamente com a mercadoria verdadeira ou eram enviadas diretamente ao importador, conforme mencionado no trecho contido na denúncia.
O único diálogo que demonstraria o conhecimento de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS a respeito da existência de duas faturas para cada mercadoria, seria aquele estabelecido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e LUIZ FERNANDO MARTINS, relacionados ao "dia 27", em que a mercadoria foi apreendida e o primeiro pede ao segundo que providencie junto às "duas meninas lá", o que, pelo contexto, percebe-se tratar-se de Camilla de Lima Santos e de outra funcionária da empresa, uma invoice "cheia" (fls. 16.046 e verso). Ocorre que as interceptações telemáticas que se seguiram demonstraram que, novamente, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA atuava na falsificação dos documentos e tal diálogo, por si só, não vincula os acusados a todas as fraudes perpetradas pelo grupo.
Entendo, portanto, não ter sido demonstrado, de forma cabal, que os acusados atuassem na falsificação das invoices.
Com relação à transmissão de informações ao grupo criminoso atuante no Brasil, as quais seriam destinadas à confecção da carga clone, bem como ao conhecimento da corrupção que envolvia o desembaraço das cargas, as provas são, igualmente, incertas.
Os diálogos estabelecidos entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA com Camilla de Lima Santos referem-se a informações envolvendo as datas de embarques e a quantidade de volumes, as quais estavam contidas na documentação oficial da carga, não se tratando, assim, de informação cuja transmissão chamasse a atenção (fls. 290 e ss. dos Autos de Interceptação Telemática).
É relevante notar que Camilla de Lima Santos mantinha contato direto com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, havendo certa intimidade entre ambos. Confira-se o diálogo transcrito na sentença ao tratar da autoria delitiva quanto ao crime de quadrilha, interceptado em 30.06.2010, às 14:50h, ou seja, no dia seguinte à apreensão da carga correspondente ao embarque G-022 ("dia 24"):
Todavia, entende-se que, embora tenha sido demonstrado que JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS pudessem ter ciência de parte do esquema criminoso comandado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e que este, em razão da relação próxima com Camilla de Lima Santos, possa ter abrandado os detalhes com relação aos acusados, não foi demonstrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de que forma os ora Apelantes teriam atuado concorrentemente para o crime de descaminho, uma vez que as condutas a eles imputadas não foram devidamente comprovadas.
Sublinhe-se que, conforme constado, igualmente pelo r. Juízo de primeiro grau no interrogatório judicial de MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, é imprecisa a forma pela qual os acusados seriam remunerados ou a que título haveria a transferência bancária de valores entre sua empresa e RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Com efeito, na qualidade de exportadores ou agentes de carga, deveriam ser contratados pela B&H Photo Video ou receberem o pagamento por meio dos clientes brasileiros. Contudo, o nome de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS figura nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso tanto como tendo recebido pagamentos de ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, que controlava as contas, como tendo efetuado pagamentos a ela.
Quanto a este tema, MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS afirma que tal fluxo correspondia a um acerto correspondente ao contrato de câmbio, decorrente da respectiva variação e que, em alguns momentos, RONALDO MUNIZ RODRIGUES não tinha liquidez para tamanha movimentação, assim, adiantavam-lhe valores que, posteriormente, seriam compensados. Além disso, os acusados arcavam com o frete aéreo no momento do embarque da mercadoria, cuja base de cálculo levava em consideração o peso e o volume da carga, o que era, posteriormente, reembolsado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, com o dinheiro, talvez, dos clientes, efetivos adquirentes da carga.
Esta movimentação financeira tampouco foi esclarecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e indicaria, em acréscimo, em que medida os acusados estariam a par do descaminho praticado.
Registre-se, ademais, que embora não tenha ficado clara a eventual confusão entre as empresas BC Trading e Caballero Trading, ou a atuação de Camilla de Lima Santos nesta última empresa, tais circunstâncias não interferem nas conclusões ora obtidas.
Ressalte-se, outrossim, que, com relação a Camilla de Lima Santos, o feito foi desmembrado em outra ação penal, a qual não foi, até o momento, julgada em primeiro grau.
Assim, entende-se haver diversos indícios da ciência dos acusados a respeito do esquema criminoso. Contudo, a prova produzida nos autos é insuficiente para comprovar, de forma cabal, a atuação dolosa dos acusados na prática de descaminho, na forma apontada na denúncia.
Diante do exposto, neste ponto, voto por DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS para absolvê-los da imputação quanto ao crime descrito no art. 334 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.27.2) Corrupção ativa
No que diz respeito ao crime de corrupção ativa, os acusados foram absolvidos em primeiro grau, tendo o Juízo a quo concluído que não existiria prova segura de que JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, que atuavam nos Estados Unidos, tivessem consciência da forma de atuação do grupo no Brasil. Menciona-se na sentença, ainda, o fato de, após meses de investigação, nem mesmo nos chats interceptados por via telemática, haver conteúdo que permita inferir tal conhecimento pelos acusados.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em suas razões recursais (fls. 17.609 e ss.), pretende a reforma da sentença, nesta parte, por entender que haveria diversos elementos que permitam concluir pela culpabilidade dos acusados. Entende o Recorrente que, tendo sido JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS funcionário da PETROBRÁS por muitos anos e ter ampla experiência no ramo de importação e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS ter tido empresa na área de turismo, teriam experiência em comércio exterior. Acrescenta que sua filha, Camilla de Lima Santos, que trabalhava em suas empresas e é ré na ação penal desmembrada dos presentes autos, tinha contato íntimo com LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, havendo atuação coordenada de todos eles, que transmitiam entre si as características da carga, para a preparação, no Brasil, da carga clone. Aduz, ainda, que bastaria a demonstração do dolo eventual do casal para a pretendida condenação pela prática de corrupção ativa.
A respeito da autoria delitiva quanto ao crime de corrupção ativa, remete-se ao tópico 4.2 do presente Voto, no qual foi exposta a perspectiva pela qual serão analisadas as condutas dos acusados, cabendo somente relembrar que, da forma como organizada a quadrilha em questão, e por escolha de seus membros, os crimes de descaminho e de corrupção ativa faziam parte de um plano criminoso em que a prática do segundo crime tornou-se essencial para o sucesso do primeiro.
Assim, neste momento, cabe, no caso concreto, analisar tal adesão pelos acusados.
A sentença deve ser mantida em relação a ambos os acusados. A indicação da experiência profissional dos acusados não é suficiente para a comprovação de sua conduta dolosa, nem mesmo eventual, de que teriam conhecimento do modus operandi implementado pelo grupo e que tivessem a ele aderido.
De fato, há certos indícios de que Camilla de Lima Santos, filha dos acusados, tivesse alguns elementos sobre a irregularidade na retirada das mercadorias, tendo sido, em alguns diálogos, mencionada a necessidade de retirada em determinado plantão de equipe. Ocorre que, conforme exposto no tópico correspondente à autoria delitiva geral, ou seja, o tópico 4.2, o grupo criminoso construiu o esquema criminoso de modo a que o crime de corrupção ativa garantisse a execução e o sucesso do crime de descaminho.
Com relação aos acusados, como visto no tópico anterior, não se demonstrou suficientemente que contribuíssem para a prática do crime de descaminho. Nesse contexto, mostra-se que a ciência de Camilla de Lima Santos sobre indícios que apontassem para a prática de corrupção ativa pelo grupo, no Brasil, tampouco demonstraria a adesão ao plano criminoso por JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS.
Conforme anteriormente exposto, há diversos pontos nebulosos, e não esclarecidos pela acusação, sobre a forma pela qual o grupo atuante nos Estados Unidos era organizado financeiramente em relação a RONALDO MUNIZ RODRIGUES e aos efetivos clientes, adquirentes das mercadorias.
No mesmo sentido, entende-se não comprovada a adesão dos acusados ao plano criminoso, que incluía a corrupção ativa quanto a três equipes de servidores da Receita Federal, lotados tanto no Aeroporto de Guarulhos como no Dry Port, como prática escolhida para o sucesso do descaminho.
Assim, à míngua de provas suficientes que demonstrem a adesão dos acusados ao plano criminoso, mantém-se a absolvição de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
4.3.27.3) Quadrilha
Os acusados foram condenados pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, entendendo-se, na sentença, que estaria demonstrado o contato direto dos acusados entre si, bem como com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, além de sua filha, Camilla de Lima Santos, cuja conduta seria apreciada em processo próprio.
No mesmo sentido, remetendo-se ao quanto exposto nos tópicos anteriores, entende-se não demonstrado que os acusados tivessem se associado entre si, com sua filha Camilla de Lima Santos, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA para a prática de crimes indeterminados.
O conjunto probatório formado nos autos não foi esclarecedor quanto às autorias delitivas das condutas imputadas aos acusados. Do mesmo modo, não se demonstrou que o contato que os acusados tinham com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por meio do qual lhe eram transmitidas informações sobre a carga, as quais constavam, inclusive nos AWB que as acompanhavam, representaria que fossem todos membros de uma estrutura formada para a prática de crimes.
O diálogo interceptado, entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e Camilla de Lima Santos e mencionado neste Voto no tópico correspondente ao crime de descaminho, de fato, indica que tinham contato íntimo e que talvez ela tivesse conhecimento de atividades ilícitas praticadas a partir da chegada da mercadoria no Brasil.
Entretanto, como dito anteriormente, tais provas são frágeis com relação aos acusados, uma vez que não se delineou de forma completa o papel por eles exercido dentro do alegado grupo criminoso. Ou seja, não se demonstrou que estariam associados de forma permanente de modo a providenciarem o envio de mercadorias ao Brasil de forma fraudulenta e que tivessem aderido ao plano criminoso que incluía a prática de corrupção ativa.
Acrescente-se que a absolvição de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS por falta de provas não enfraquece o delineamento fático correspondente à autoria delitiva quanto a todos os demais acusados cujas condenações restaram mantidas no presente Voto. Embora a prática referente a um possível braço do grupo criminoso tenha permanecido incerta em razão da insuficiência de provas, entende-se que tal conclusão reforça a relevância da atuação daqueles que atuaram em solo brasileiro, cujas condutas permitiram o alcance do resultado criminoso objetivado pela quadrilha em questão.
Diante do exposto, neste ponto, voto por DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS para absolvê-los da imputação quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.28) MARCOS KINITI KIMURA
4.3.28.1) Facilitação de descaminho
Por ocasião dos fatos, o acusado era auditor fiscal da Receita Federal, lotado na Equipe de Trânsito Aduaneiro - ETRAN, exercendo a função de Chefe Substituto, no Aeroporto de Guarulhos. Em primeiro grau, MARCOS KINITI KIMURA foi condenado pela prática do crime de facilitação de descaminho por vinte e quatro vezes, ou seja, por todos os crimes praticados pelo MO1.
Em suas razões recursais, no que diz respeito ao mérito, o acusado afirma que não teria recepcionado todas as cargas correspondentes aos crimes em questão, e que, diante da grande quantidade de cargas que circulava em seu local de trabalho, as conferências eram realizadas por amostragem. Aduz que, enquanto Chefe Substituto da ETRAN nunca foi questionado sobre a existência de irregularidades no aeroporto, alegando que, caso tivesse sido alertado, teria tomado providências. Com relação à comunicação eletrônica enviada pelo Chefe da Divisão de Administração Aduaneira e pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto com alerta a respeito da importadora Marítimas, sustenta que não lhe foi encaminhado, mas somente aos seus chefes e que o fato de ter recebido DTA's correspondentes a mercadorias de baixo valor agregado não representa infração funcional.
Alega não ter sido demonstrado o dolo ou a correspondente violação de dever funcional, exigidos para a configuração do crime de facilitação de descaminho. Nega que seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, ou o seu caminhão, tenham o apelido de "Flamengo" e que, quanto às reuniões de que participou com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tratavam-se de consultas técnicas, as quais não seriam ilícitas, uma vez que não diziam respeito a uma mercadoria específica.
As alegações recursais do acusado não merecem prosperar.
Com efeito, os detalhes envolvendo a sua atuação concreta em cada uma das operações realizadas pelo grupo, ou seja, se efetivamente recepcionou cada uma das DTA's correspondentes às mercadorias importadas, no caso específico do acusado, não são de exclusiva importância. Tais alegações seriam relevantes caso a ele fossem imputados fatos isolados.
Isto porque, é farta a prova de que MARCOS KINITI KIMURA estava intensamente envolvido com toda a atuação do grupo criminoso. A polícia federal, durante a fase investigativa, registrou diversos encontros de MARCOS KINITI KIMURA com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e outros acusados, tanto no próprio aeroporto, como no restaurante Habib's do bairro Vila Galvão, em Guarulhos, ocorridos, ao menos, em 20.07.2010 (Relatório 12 da investigação), 17.08.2010 (Relatório Parcial 14) e 19.08.2010, do qual participou, ainda, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI (Relatório Parcial 14). Ainda, por meio de interceptação telefônica, descobriu-se que MARCOS KINITI KIMURA promoveu o encontro do acusado FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA com outros membros da quadrilha. Este, por sua vez, tinha a intenção de apresentar um amigo seu e possível cliente a RONALDO MUNIZ RODRIGUES (Relatório Parcial 14). Tal encontro ocorreu em 25.05.2010, no Shopping Center Norte (Relatório Parcial 10) e consta diálogo interceptado entre MARCOS KINITI KIMURA e ADELSON ALVES LIMA, pouco antes, orientando-o para que se encontrasse com FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA no local indicado. Na sequência, consta outro diálogo interceptado entre MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA que confirma que teria sido ele a intermediar o encontro entre os coacusados.
A respeito dos aludidos encontros, é necessário sublinhar aquele ocorrido em 20.07.2010, no qual foi registrado pelos policiais federais o momento em que MARCOS KINITI KIMURA recebe um aparelho de rádio da marca Nextel, para que este acessasse o circuito fechado de comunicação utilizado pelo grupo criminoso (Relatório Parcial 12 da investigação). Ainda em tal encontro, RONALDO MUNIZ RODRIGUES entrega comprovantes de depósitos efetuados a MARCOS KINITI KIMURA, no valor de US$ 100.000,00 (cem mil dólares). Além das imagens, há a confirmação de tais condutas por meio de diálogo telefônico interceptado, na véspera do encontro entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 15:17h.
Ainda sobre tal encontro, é relevante a menção ao teor do Relatório Parcial 12, transcrito na sentença, e que ora, igualmente, traz-se à colação (fls. 1.288/1.289 dos Autos de Interceptação Telefônica):
Quanto ao excerto anteriormente mencionado, o acusado afirma, ainda, que não haveria irregularidade no pedido formulado a RONALDO MUNIZ RODRIGUES para que trocasse US$ 100.000,00 (cem mil dólares) por notas em reais. Ocorre que, tal pedido, no contexto em que formulado e atendido, ou seja, em reunião com o líder de grupo criminoso, na qual lhe foi entregue um aparelho de rádio, não permite concluir tratar-se de mera troca de moedas, mas de pagamento em contrapartida a favores "funcionais" prestados por MARCOS KINITI KIMURA. Ainda, parte dos dólares "trocados" foi paga por meio de transferência bancária de RONALDO MUNIZ RODRIGUES para imobiliária da qual MARCOS KINITI KIMURA, bem como outros coacusados, adquiriram imóveis.
Em tal contexto, a afirmação de MARCOS KINITI KIMURA, em suas razões recursais, no sentido de que, enquanto Chefe Substituto, nunca recebera informações sobre irregularidades eventualmente existentes no setor, e que, caso fosse delas informado, teria tomado as devidas providências, está em descompasso com as fartas provas existentes nos autos de que tinha ciência e atuava em todas as operações realizadas pelo grupo.
Após tal encontro, houve interceptação telefônica em 21.07.2010, às 11:48h, na qual MARCOS KINITI KIMURA já utilizava o rádio que lhe fora entregue na reunião (fl. 1.392 dos Autos de Interceptação Telefônica):
No mais, aduz que as reuniões das quais participou com RONALDO MUNIZ RODRIGUES diziam respeito a consultas técnicas, mas que não haveria irregularidade, na medida em que não tratavam de mercadorias específicas. Igualmente, tais alegações não encontram respaldo probatório, não havendo explicações sobre o aparelho de rádio que lhe foi fornecido em uma dessas reuniões. Além disso, chama a atenção a frequência com que RONALDO MUNIZ RODRIGUES submeteria tais consultas ao acusado, as quais poderiam ser facilmente prestadas em seu local de trabalho e na presença de outros colegas.
No que se refere à alegada ausência de demonstração de dolo, bem como de infração de dever funcional por parte do acusado, restou demonstrado o intenso grau de seu envolvimento com o grupo criminoso, bem como o exercício de certa função de coordenação, por ele desempenhado, com relação aos demais servidores da ETRAN.
De acordo com o que foi anteriormente descrito no item 3.1.1, do presente Voto, o episódio correspondente ao "dia 3", ocorrido no Carnaval de 2010, envolveu cargas com peso total de dezoito toneladas, importadas pela empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. em 22.12.2009. Tal empresa foi alvo de investigação pela Receita Federal, por suspeita de fraude, tendo sido inserida no sistema tal informação, de modo que, a partir de tal procedimento, qualquer carga a ela vinculada deveria ser conferida e vistoriada. A mercadoria em questão permaneceu no armazém da INFRAERO, até que, em 12.02.2010, procedeu-se ao registro das DTA's, as quais foram processadas pelo acusado e por outros servidores da Receita Federal. Anote-se que, sabendo da indisponibilidade da empresa, o grupo não registrou nenhuma outra DTA nesse período. No dia seguinte, em 13.02.2010, procedeu-se à troca da mercadoria importada pela carga clone, a qual restou, posteriormente, abandonada (fl. 4.234 e ss.).
Conforme descrição fática contida na sentença, relativa ao "dia 3", em questão, em interrogatório judicial, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA afirmou que toda a ideia da operação executada no Carnaval de 2010 foi iniciativa de MARCOS KINITI KUMURA, tendo ele, juntamente com FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, avisado ADELSON ALVES LIMA sobre a indisponibilidade existente em relação à mencionada empresa. No mesmo sentido, foi o interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, acrescentando que, naquela ocasião, o pagamento aos servidores públicos deu-se no valor equivalente ao dobro do que, em geral, recebiam.
Durante a execução da operação, as respectivas DTA's foram recepcionadas por MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA, entre 13:30h e 15:45h de 13.02.2010. Ainda no contexto de tal episódio, o acusado afirma que não teria recebido a comunicação eletrônica a respeito da indisponibilidade inserida com relação à empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. Contudo, é certo que, por ocasião da troca das mercadorias, o que se deu três meses depois, tal informação constava do sistema.
Como dito, com relação ao acusado, as provas de seu intenso envolvimento com o grupo são tão evidentes que não deixam dúvidas de seu amplo conhecimento e protagonismo no episódio do Carnaval de 2010. Assim, os pormenores das respectivas etapas serão apreciados no tópico relacionado à autoria delitiva de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, que os impugna de forma específica.
É importante mencionar que ambos os colaboradores afirmaram que o ingresso do acusado FÁBIO HIDEKI KIMURA como motorista do grupo criminoso, deu-se por exigência de seu irmão, MARCOS KINITI KIMURA, o qual, inclusive, negociou os valores que seriam pagos ao irmão, pessoalmente, com os acusados em questão. Segundo os colaboradores, a participação de FÁBIO HIDEKI KIMURA fazia com que os procedimentos fossem agilizados, sendo, por exemplo, o carregamento feito rapidamente. De acordo, ainda, com os acusados, tal participação deu-se até que o próprio MARCOS KINITI KIMURA encerrou a relação, diante da informação que lhe chegara de que a participação de ambos nas mesmas operações, levantara suspeitas por parte da Receita Federal (RONALDO MUNIZ RODRIGUES, mídia à fl. 12.131 - 39' e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLVEIRA, mídia às fls. 12.218/12.219 - 24').
Com relação ao dolo envolvendo a atuação de FÁBIO HIDEKI KIMURA, remete-se ao tópico 4.3.15.1 do presente Voto.
Além disso, é relevante a menção a diálogo interceptado, relacionado à operação ocorrida no "dia 26". No dia seguinte ao aludido encontro de MARCOS KINITI KIMURA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, portanto, em 21.07.2010, às 14:36h, interceptou-se diálogo entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e VALTER GONÇALVES DE SOUZA, no qual se faz referência ao acusado. É importante a reprodução do conteúdo da conversa com o fim de demonstrar o dolo do acusado, o que se faz, nos moldes reproduzidos na sentença (fls. 16.269v/16.270):
Por meio de tal diálogo mencionado na sentença, nota-se que MARCOS KINITI KIMURA acompanhava, de forma ampla, as operações executadas pelo grupo, tendo total conhecimento dos procedimentos implementados para que ocorressem os desvios das mercadorias. Como se constata, o diálogo em questão foi estabelecido num contexto no qual se falava de um "cadeado", termo que se notou, conforme descrição fática contida na sentença a respeito do "dia 26", tratar-se de lacres falsos (fls. 16.023/16.041).
Ainda, com relação a essa mesma operação, descrita de forma pormenorizada no item 3.1.1, do presente Voto, depois de resolvido todos os entraves surgidos naquele episódio, iniciado pela percepção, por vigilantes não cooptados pelo grupo, de que havia motoristas não identificados no terminal de cargas, compreendeu-se que MARCOS KINITI KIMURA acompanhara tudo à distância. Tal conclusão é alcançada por meio de diálogo interceptado em 22.07.2010, às 12:52h, no qual se nota, ainda, que combinam um novo encontro. Confira-se, tal qual transcrito na sentença (fls. 16.270/16.270v):
Durante o período dos fatos ora em julgamento, demonstrou-se nos autos, por meio de informações prestadas pela empresa Vivere (fls. 2.312/2.313) que o acusado, assim como FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA adquiriu quatro imóveis em São Paulo. O acusado afirma que tais aquisições seriam compatíveis com os rendimentos acumulados durante a sua vida funcional. Contudo, o período de aquisição, bem como a transferência mencionada, envolvendo a troca de dólares por RONALDO MUNIZ RODRIGUES não deixam dúvidas de que o acusado aumentou de forma desproporcional o seu patrimônio justamente no período em que o grupo criminoso do qual fazia parte atuava de forma intensa.
Com relação à origem dos US$ 100.000,00 (cem mil dólares) trocados por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, não há prova nos autos de que se tratou de empréstimo proporcionado por seu genitor, sendo, ainda, inverossímil que MARCOS KINITI KIMURA confiasse a troca de um valor tão alto, que segundo ele, seu pai acumulara com grande esforço, a pessoa que o procurara para tirar dúvidas sobre importações, mas com o qual não tinha contato.
Em acréscimo, é importante mencionar, que o Relatório de Análise - servidores da Receita Federal, constante às fls. 1.831 e seguintes, dos Autos de Interceptação Telefônica, analisam planilha interceptada por interceptação telemática, a qual, no dia 07.07.2010 indica o "crédito - empréstimo Fiscal aeroporto), no valor de exatos US$ 100.000,00 (cem mil dólares) (fl. 1.868 daqueles autos).
Diante de todo o exposto, restou demonstrado nos autos a atuação dolosa do acusado na facilitação do crime de descaminho. É clara a infração funcional pelo acusado que, exercendo o cargo de auditor fiscal, tinha como dever funcional evitar a prática do crime de descaminho, tendo, contudo, atuado, de forma consciente na facilitação de tal crime de forma reiterada e estruturada.
Os encontros com os líderes do grupo eram frequentes e ocorriam em diversos locais, fora do horário de expediente do acusado, tendo amplo conhecimento de todas as operações realizadas pelo grupo.
Por fim, tratando-se de informação em processo público veiculada nos meios de comunicação recentemente, é pertinente mencionar que o acusado foi condenado em primeiro grau na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5001475-61.2017.4.03.6119 perante o Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos, por meio de sentença prolatada em 18.06.2020, pela prática dos atos previstos nos arts. 9º, incisos VII e X, 10, inciso I, e 11, inciso I, todos da Lei n. 8.429/1992, às penas de (i) perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, (ii) ressarcimento integral do dano causado, (iii) perda da função pública ou aposentadoria, caso já tenha se inativado, (iv) suspensão dos direitos políticos por 8 anos, (v) multa civil no valor de R$ 100.000,00, considerando o padrão financeiro do réu atualmente, e (vi) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.
No que diz respeito à quantidade de crimes praticados, em consulta às planilhas de controle financeiro do grupo criminoso interceptadas com autorização judicial, nota-se que somente há a comprovação de pagamento ao "Pessoal 1" nos "dias" 4 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, o que totaliza vinte episódios (fls. 2.600/2.602 dos Autos de Interceptação Telemática). Acresça-se a tais dados a participação do acusado no episódio ocorrido no "dia 3", no Carnaval de 2010, uma vez que há provas de sua atuação, conforme anteriormente exposto.
Em complemento, nota-se, ainda, a atuação de MARCOS KINITI KIMURA com relação ao episódio correspondente ao "dia 27", tendo sido o responsável pela recepção da DTA 10/0398461-1, mencionada à fl. 16.043 da sentença, sendo que os dados correspondentes a tal documento constam na planilha constante no Anexo I do IPEI 12, constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica.
Assim, tem-se demonstrada a autoria do acusado pela prática do crime de descaminho por vinte e duas vezes.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MARCOS KINITI KIMURA pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal, reduzindo-se, contudo, a condenação nos termos anteriormente expostos para vinte e dois crimes.
4.3.28.2) Quadrilha
No que diz respeito ao crime de quadrilha, o acusado foi condenado, tendo-se reconhecido o seu contato direto com FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, ANTÔNIO HIROCHI MIURA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, FÁBIO HIDEKI KIMURA e ADELSON ALVES LIMA.
Em suas razões recursais, o acusado insurge-se em face de sua condenação, entendendo cuidar-se de concurso de agentes, tratando-se de ato ilícito único, bem como de continuidade delitiva.
Neste aspecto, é importante mencionar que a materialidade delitiva do crime em questão foi tratada no tópico 3.4 do presente Voto, não havendo que se falar em mera coautoria com relação aos fatos ora em julgamento, tendo suas impugnações sido devidamente rebatidas no mencionado tópico.
Especificamente com relação ao acusado, é certo que, de forma consciente, associou-se aos demais membros do grupo criminoso com o objetivo de praticar crimes. Como bem tratado na sentença, os crimes não eram previamente conhecidos ou definidos no grupo, estando a estrutura, bem como os métodos para a prática de crimes, previamente definidos.
Assim, o acusado tinha conhecimento de que o grupo atribuía aos seus respectivos membros funções bem definidas, tendo se reunido com eles, diversas vezes, para tratar de detalhes envolvendo a execução das operações. Como mencionado anteriormente, em uma das reuniões, foram-lhe transmitidas informações a respeito de um lacre falso que seria utilizado nos caminhões "fantasma".
O acusado estava associado aos demais membros de forma estável e permanente tendo, inclusive, exigido a participação de seu irmão, FÁBIO HIDEKI KIMURA, na empreitada criminosa.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de MARCOS KINITI KIMURA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.29) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
4.3.29.1) Facilitação de descaminho
O acusado foi condenado em primeiro grau pela prática do crime de facilitação de descaminho, por vinte e quatro vezes, ou seja, entendeu-se estar relacionado a todos os crimes de descaminho praticados pelo MO1. Por ocasião dos fatos, exercia a função de Chefe da ETRAN, sendo, portanto, superior hierárquico de MARCOS KINITI KIMURA.
Em suas razões recursais, quanto ao mérito, sustenta, em síntese que: a) não teria recebido o alerta interno a respeito da empresa Marítimas, uma vez que não trabalhou durante o período de recesso natalino, ocorrido entre 19.12.2009 a 28.12.2009, sendo que diversas cargas de tal empresa chegaram no dia 22.12.2009 e que a mensagem eletrônica enviada não trazia em seu assunto o alerta sobre a importância do conteúdo enviado. Afirma que assim que teve conhecimento da mensagem, inseriu o registro de indisponibilidade sobre as cargas, por meio dos conhecimentos aéreos ("indisponibilidade tipo 09") e que teve indeferido o pedido formulado ao Juízo de primeiro grau, para acesso às cópias dos fluxos de DTA's para a demonstração do alegado; b) não ser verdadeira a informação prestada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA de que o acusado teria se dirigido a outros dois membros do grupo criminoso solicitando que não registrassem a DTA da empresa Marítimas. Relembra que, até aquele momento, a forma de fraude praticada pelo grupo criminoso era inédita, não sendo incomum não ter levantado suspeitas. Alega que até a entrega da declaração de conteúdo, não haveria que se falar em fraude ou falsidade, ainda que houvesse a constatação de que se trataria de mercadorias de alto valor agregado, uma vez que, até o momento de seu registro é possível ao importador alterá-la; c) não foi responsável pelos 24 (vinte e quatro) embarques pelos quais foi condenado, não havendo meios, à época, de conferir o trabalho desempenhado pelos outros servidores; d) o crime de facilitação de descaminho pressupõe a violação de dever funcional, o que não ocorreu no caso em tela, não estando presente o dolo para a configuração do tipo penal; e) não há provas de que tenha recebido pagamentos do grupo criminoso, uma vez que as planilhas de controle financeiro somente indicam o pagamento para equipes; f) com relação à reunião mencionada na sentença, a que teria atendido, esclarece que somente teria dado carona a um amigo, não havendo irregularidade na apresentação dos serviços de despachante aduaneiro a pedido de um amigo; g) a afirmação contida na sentença, de que as DTA's somente eram recepcionadas por membros do grupo criminoso, é mera ilação do Juízo a quo, uma vez que diversas DTA's relacionadas a mercadorias do grupo criminoso foram recebidas por servidores que sequer foram denunciados; h) a informação prestada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial seria falsa, não sendo possível a manipulação do canal de fiscalização aduaneiro pelos servidores; i) discorda da afirmação contida na sentença de que não teria conferido as mercadorias, embora houvesse sido designado o canal vermelho de parametrização, uma vez que tal ato não era de sua atribuição; j) não pode ser responsabilizado pelos fatos ocorridos no Carnaval do ano de 2010, uma vez que estava de folga em tal data; k) quanto aos imóveis adquiridos da empresa Vívere, afirma que seriam compatíveis com a sua remuneração, que as respectivas transações foram devidamente informadas à Receita Federal e que as informações específicas envolvendo tal transação foram prestadas no Processo Administrativo Disciplinar ao qual respondeu perante a Corregedoria da Receita Federal.
Da análise dos argumentos veiculados pelo acusado, entende-se pertinente a apresentação dos fundamentos que embasaram a sua condenação, em primeiro grau:
a) Os fatos correspondentes à operação ocorrida no Carnaval do ano de 2010, foi esmiuçada às fls. 15.951/15.958 dos presentes autos. Naquela oportunidade, descreveu-se a atuação específica dos servidores. Em breve resumo, a Receita Federal emitira o Memorando nº 013/2010/SEPEA (fls. 552/555 dos Autos de Interceptação Telefônica) informando que o recebimento de DI selecionada para o canal cinza resultou na confirmação de suspeitas envolvendo a empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. devido às seguintes características: i) descrição na DI de "gabinetes 320-ATX, com fonte de alimentação"; ii) produtos idênticos; iii) AWB da Emirates Airlines referindo-se a número de volumes de mercadorias não correspondente ao que se encontrava no Porto Seco escolhido; iv) o valor do frete aéreo, equivalente a US$ 12.444,22 (doze mil, quatrocentos e quarenta e quatro dólares e vinte e dois centavos), era muito superior ao valor declarado da própria mercadoria importada, qual seja, US$ 1.942,20 (um mil, novecentos e quarenta e dois dólares e vinte centavos) e v) a opção pelo pedido de trânsito aduaneiro. Naquela ocasião, mencionou-se que a 9ª Região Fiscal informara a 8ª Região Fiscal a respeito dos indícios de fraudes, bem como a recomendação para que se incluísse a empresa em questão em canal cinza de verificação. Tal recomendação mencionava, ainda, que no endereço indicado como sede da empresa estava localizada uma quitanda;
b) A partir da emissão deste documento, houve o registro da empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. na área de "parâmetros fixos", o que significa que todas as DTA's ou DI's por elas registradas seriam selecionadas para o canal vermelho, exigindo, portanto, a verificação física das mercadorias;
c) O grupo criminoso viu-se com uma quantidade enorme de carga no armazém do Aeroporto de Guarulhos, tendo conhecimento de que, caso as respectivas DTA's fossem registradas, haveria a verificação física da carga, que não correspondia ao conteúdo descrito naquelas declarações. Por tal razão, aguardou o momento oportuno, que se mostrou ser o feriado do Carnaval de 2010, para providenciar a troca de tais mercadorias pela carga clone. A operação era extremamente ousada e arriscada, mostrando-se ser imprescindível a atuação dos servidores públicos da Receita Federal, cooptados pelo grupo criminoso;
d) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA recebeu o comunicado de tais recomendações por e-mail enviado por Edison Jorge Takeshi em 22.12.2009, às 17:40h (fl. 4.200) e reiterado na sequência (fl. 4.219), oportunidade em que se incluiu na mensagem uma tabela "de cargas chegadas nos últimos dias na ALF/GRU da empresa que declara Gabinetes, mas, segundo informações já comprovadas por outras unidades, trata-se de fraude";
e) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA não teria atuado tempestivamente, uma vez que não vistoriou as cargas até depois do Carnaval de 2010, muito embora as cargas estivessem à sua disposição desde dezembro de 2009. Somente em 23.02.2010, portanto, dez dias depois de realizada a troca da mercadoria comunicou a realização de inspeção da carga (fl. 4.199), nos seguintes termos:
f) A afirmação do acusado de que teria aguardado o registro das DTA's para proceder à fiscalização não convenceu o Juízo de primeiro grau, na medida em que recepcionou tais DTA's em 12.02.2010 e, mesmo assim, deixou para pedir o "puxe" da carga somente dez dias depois do Carnaval, quando a quadrilha já havia retirado a mercadoria verdadeira.
g) A recepção das DTA's em 12.02.2010 por MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA entre 13:30h e 15:45h "fechou a janela em que houve o registro das DTA e a entrega dos documentos necessários à recepção" (fl. 16.276v);
h) O crime de facilitação de descaminho já ocorria no momento da recepção das DTA's, que sempre era feita por integrantes da quadrilha, sendo possível, naquele momento, manipular o canal de parametrização, conforme informação prestada por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em seu interrogatório judicial;
i) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA promoveu o encontro de seu amigo, Marco Antônio Duarte, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ADELSON ALVES LIMA, com o intuito de que fosse um possível cliente do grupo criminoso. Nesse encontro, ocorrido em 25.05.2010, acompanhou o amigo ao Shopping Center Norte, mas permaneceu à distância, nas proximidades. Tal encontro foi intermediado por MARCOS KINITI KIMURA. O acusado utiliza o código "consultório" ao se referir ao local em ligação com MARCOS KINITI KIMURA. Depois do encontro, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e seu amigo se encontram, permanecem juntos por duas horas e vão embora no mesmo carro. A relação entre Marco Antônio Duarte e RONALDO MUNIZ RODRIGUES progride, conforme interceptações telemática e telefônica realizadas nos autos;
j) O Relatório Parcial 14, contido nos Autos de Interceptação Telefônica, demonstra que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA comunica-se com seu amigo e demonstra estar a par das reuniões ocorridas entre MARCOS KINITI KIMURA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES. O amigo utiliza o mesmo código anteriormente utilizado por ele, dizendo que já se "consultou" com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, ao querer informar que já o tinha encontrado. O Apelante afirma que, caso não tivesse conseguido o encontro, MARCOS KINITI KIMURA havia disponibilizado tempo no encontro que teria, naquela noite, com RONALDO MUNIZ RODRIGUES. Naquele dia, 19.08.2010, efetivamente, houve o encontro entre MARCOS KINITI KIMURA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES no restaurante Habib's;
k) Amealhou patrimônio incompatível com seus rendimentos lícitos perante a empresa Vívere, a mesma da qual MARCOS KINITI KIMURA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA adquiriram imóveis. Ainda, o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra o acusado apurou que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA morava de favor em valioso imóvel cedido pela empresa em questão.
l) Juntamente com os demais integrantes da ETRAN, recebia US$ 12,00 por quilo de mercadoria descaminhada.
Passando-se às razões recursais de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA referentes ao mérito, inicia-se a respectiva apreciação pelo episódio correspondente ao "dia 3", ocorrido no Carnaval do ano de 2010. O acusado insiste na alegação de que, na data de envio do e-mail que alertava sobre a empresa Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME, em 22.12.2009, encontrava-se em recesso natalino, ocorrido entre 19.12.2009 e 28.12.2009. Assim, inseriu em 30.12.2009, quando teve acesso à mensagem, a indisponibilidade no sistema, de modo que, necessariamente, as cargas seriam direcionadas ao canal vermelho para conferência física e que não tinha responsabilidade sobre as cargas mantidas no pátio ou sobre o "puxe", que é ato direcionado pelo beneficiário à INFRAERO.
Inicialmente, não procedem as alegações do Recorrente com relação ao afirmado equívoco relacionado à mensagem eletrônica de alerta. De acordo com o acusado, um assunto tão relevante e urgente como aquele não poderia ter sido enviado somente a duas pessoas ausentes, quais sejam, ele e MARCOS TIKASHI NAGAO, sendo que este último somente teria retornado em 17.01.2010, depois do gozo de férias. Além disso, questiona o assunto editado para aquela mensagem: "Enc: Empresa suspeita - solicita canal cinza (Marítima Imp. Exp.)", o qual não transmitiria a urgência necessária.
No que se refere ao assunto contido na mensagem eletrônica, é certo que não é justificativa suficiente para eximir o acusado de sua responsabilidade pela leitura de alertas encaminhados por correio eletrônico institucional. No mais, nota-se que o Recorrente insiste em chamar a atenção para o período em que esteve ausente de suas funções, ou seja, no período de recesso natalino, quando, em verdade, está sendo acusado também por atos praticados depois de seu retorno.
Relembrando-se o episódio em questão, em acréscimo ao quanto mencionado no item 3.1.1 do presente Voto com relação a tal evento, passa-se a narrar a ordem dos acontecimentos vinculada a tal operação. Na véspera do Natal de 2009, houve a comunicação de que havia uma investigação envolvendo a importadora Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME pela Receita Federal de Curitiba/PR, local de sua sede, onde haveria, em verdade, uma quitanda. Na aludida comunicação, informava-se a existência de diversas e reiteradas irregularidades existentes nas operações realizadas pela empresa, razão pela qual havia sido registrada, em 22.12.2009, no "canal vermelho no Sistema Trânsito", orientando, ainda, que os trânsitos fossem monitorados (fls. 4.200/4.203).
O alerta foi recebido, por e-mail, por Sandra Ivete Rau Viali, então Chefe da DIANA/SRRF08, que o retransmitiu a Edison Jorge Takeshi Kaneko, dentre outros destinatários (fl. 4.200/4.201). Este último, por sua vez, reencaminhou a mensagem a Francisco Plauto Mendes Moreira e Marcos Tikashi Nagao, no mesmo dia, ou seja, em 22.12.2009, às 17:40h, incluindo o seguinte texto: Plauto, Favor ficara alerta. Abs, Takeshi (fl. 4.200). Na sequência, ou seja, naquele mesmo horário do mesmo dia, houve outra mensagem eletrônica com o seguinte texto: Plauto, complementando a informação anterior. Abs, Takeshi (fls. 4.219), encaminhando, então, outra comunicação de uma tabela na qual constava a referência das cargas chegadas nos últimos dias no Aeroporto de Guarulhos que, embora tivessem sido declaradas como se fossem "gabinetes", tratava-se de fraude.
A indisponibilidade foi inserida por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA no Siscomex Mantra, seguindo a orientação da informação recebida, em 31.12.2009.
Sabendo de tal indisponibilidade, bem como da necessária parametrização ao canal vermelho, o grupo criminoso não registrou declarações, até 12.02.2010, quando deu início à operação correspondente efetivamente ao "dia 3" descrito na sentença. Entre 11:29h e 11:39h daquele dia, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR registrou oito DTA's e, entre 13:30h e 15:45h, MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA recepcionaram-nas, tendo, portanto, recebido a documentação correspondente.
A verificação física das mercadorias deu-se somente em 23.02.2010, por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, conforme comunicação por ele enviada à sua chefia, ou seja, Edison Takeshi Kaneko, constante às fls. 4.199/4.200, na qual confirma que a mercadoria verificada corresponderia àquela declarada, ou seja, tratar-se-iam de gabinetes, ausente somente a identificação dos respectivos modelos.
Ocorre que, em 13.02.2010, portanto, no dia seguinte ao recebimento das DTA's, houvera a troca das verdadeiras mercadorias pela carga clone, conforme restou demonstrado por meio de interceptações telefônicas e telemáticas realizadas, já mencionadas no item 3.1.1 do presente Voto e em diversos outros tópicos relacionados às autorias delitivas dos acusados que atuaram no dia da aludida troca, como ADELSON ALVES LIMA (item 4.3.4.1), APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (item 4.3.12.1) e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS (item 4.3.13.1).
Os relatórios de movimentação da carga, mencionados na sentença e constantes às fls. 9.959 e ss., indicam que, em 12.02.2010, as cargas saíram do armazém e foram novamente armazenadas em 16.02.2010 (fl. 9.962/9.963).
Assim, no contexto apresentado, é importante sublinhar que, por ocasião dos fatos, a indisponibilidade das cargas havia sido inserida pelo próprio FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA.
Nas alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é veiculada a seguinte afirmação:
A respeito do mesmo tema, consta a seguinte assertiva nas razões recursais do acusado:
Neste contexto, em 12.02.2010, oito DTA's foram registradas em poucos minutos, tendo o acusado recepcionado quatro delas.
Assim, a conduta do acusado naquele dia consistiu no recebimento de quatro, das oito DTA's mencionadas, sem que procedesse à respectiva verificação física da carga. O Recorrente apresenta justificativas para tal ato, afirmando que não caberia a ele a solicitação do "puxe" da carga, mas ao interessado, perante a INFRAERO. Nota-se que, isoladamente, em princípio, tal ato não representaria irregularidade alguma, uma vez que estaria dentro do prazo de no máximo um dia útil previsto no art. 42, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 248, de 25 de novembro de 2002, na redação vigente à época dos fatos (Art. 42. A conferência para trânsito será feita em duas etapas (...). § 2º A conferência para trânsito será realizada em um dia útil, no máximo, após a recepção física dos documentos instrutivos da declaração).
Contudo, restou fartamente comprovado nos autos que toda essa operação foi minuciosamente programada, tendo tido o grupo a ousadia de retirar a carga do terminal e de trocá-la por outra, uma vez que seu conteúdo não correspondia àquele contido na declaração que a acompanhava. Assim, a movimentação da carga, a partir do registro e da recepção da DTA fez parte de todo o plano criminoso, tendo havido a mencionada conferência muitos dias depois de tal recepção, em 23.02.2010, pelo ora Apelante.
Embora o acusado afirme que, ao receber a correspondência eletrônica a ele enviada em 22.12.2009, não tivesse a obrigação de proceder à conferência imediata das mercadorias com suspeita de fraude, uma vez que as DTA's não haviam sido registradas naquela ocasião, observa-se que não justifica a razão pela qual, depois de registradas e recebidas tais DTA's, em 12.02.2010, tenha levado tanto tempo para elaborar a aludida declaração de conferência, ocorrida somente em 23.02.2010. Entende-se demonstrado que a sequência de fatos teve por objetivo facilitar, dolosamente, a troca das cargas, evitando-se o correspondente recolhimento de tributos.
Passando-se à apreciação das demais provas, tem-se que o acusado promoveu o encontro entre um amigo seu, Marco Antônio Duarte com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ADELSON ALVES LIMA. Alega que a ideia era atender ao pedido de seu amigo para que indicasse um despachante aduaneiro. Ocorre que todo o contexto do encontro foi sigiloso, tendo o acusado acompanhado o seu amigo até o Shopping Center, local de encontro combinado, mas permanecido à distância.
A esse respeito afirma que, justamente, não queria proximidade com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ADELSON ALVES LIMA, tendo em vista a função pública que desempenhava. Ocorre que as ligações telefônicas interceptadas não confirmam suas alegações. Com efeito, o encontro em questão foi intermediado por MARCOS KINITI KIMURA, como se nota do diálogo transcrito na sentença às fls. 16.283 e verso. Conforme anteriormente exposto quanto à autoria delitiva deste servidor, tinha ele intensa ligação com o grupo criminoso, tendo-se encontrado pessoalmente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES por diversas vezes.
Em diálogo interceptado entre FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e MARCOS KINITI KIMURA, em 25.05.2010, às 19:17h, ao avisar que tinham chegado ao ponto de encontro, o ora Apelante afirma que já estaria "no consultório" (fl. 16.283v). Ou seja, utiliza-se de linguagem cifrada, o que desacredita a sua alegação de que se trataria de mera conexão entre pessoas com interesses comerciais convergentes. Igualmente, Marco Antônio Duarte, em ligação direcionada a FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, interceptada em 19.08.2010, às 11:40h utiliza o mesmo código para se referir-se a uma reunião. Confira-se a transcrição contida na sentença (fls. 16.285v/16.286):
De tal diálogo, extrai-se, ainda, que, embora FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA não tenha sido flagrado, pessoalmente, em encontros com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tinha conhecimento daqueles que ocorriam entre esse e MARCOS KINITI KIMURA. Isso porque, conforme narrado na sentença, o Relatório Parcial 14, constante nos Autos de Interceptação Telefônica, registrou a reunião ocorrida naquele mesmo dia, mais tarde, como informado na conversa (fls. 1.558 e ss. dos aludidos autos).
O conjunto probatório formado nos autos não deixa dúvidas de que a sucessão de acontecimentos ocorridos no Carnaval de 2010 não foi mera coincidência, tratando-se da execução de um plano criminoso ousado e minuciosamente preparado. Os interrogatórios judiciais de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA confirmam que, com relação ao aludido episódio houve o pagamento em dobro aos servidores públicos, diante do elevado risco envolvido e da grande quantidade de cargas retiradas do terminal.
Em suas razões recursais, o Apelante questiona, ainda, o dever funcional por ele infringido com relação a tais atos criminosos, afirmando que não seria a sua função solicitar o "puxe" das mercadorias, no episódio correspondente ao "dia 3". Da descrição dos fatos anteriormente realizada, exsurge que o crime de facilitação de descaminho por ele praticado não se resume a esse ato.
Restou comprovado nos autos que, enquanto chefe da ETRAN, o acusado teve conhecimento da suspeita de fraude envolvendo as cargas por meio da mensagem que lhe foi encaminhada, tanto é que, seguindo o protocolo exigido, inseriu a indisponibilidade solicitada em 31.12.2009. Constatou-se, ainda, que, durante todo o período em que foi comunicada a suspeita de fraude, o grupo não registrou nenhuma DTA, até que, às vésperas da retirada das cargas, quase três meses depois de sua chegada ao aeroporto, rapidamente deu-se início ao procedimento.
Assim, a recepção das DTA's pelo acusado, conjuntamente com MARCOS KINITI KIMURA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA em 12.02.2010, no contexto em que realizada não deixa dúvidas de que o acusado, dolosamente, deu início ao procedimento de trânsito, com o objetivo de facilitar o descaminho das cargas vinculadas às declarações por eles recebidas. Efetivamente, o descaminho foi executado com sucesso, ou seja, as mercadorias foram retiradas do aeroporto em 13.02.2010.
O acusado aderiu ao plano criminoso, tendo conhecimento das etapas por meio de MARCOS KINITI KIMURA, que se reunia com frequência com os líderes do grupo criminoso. Assim, somente em 23.02.2010, ou seja, muitos dias depois do prazo previsto no art. 42, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 248/2002, o acusado comunicou a conferência física das mercadorias, as quais tinham sido trocadas dez dias antes.
Entende-se, portanto, demonstrada a atuação dolosa do acusado com relação ao episódio correspondente ao "dia 3", ocorrido no Carnaval no ano de 2010, no qual o ora Apelante facilitou o descaminho implementado por meio da troca de mercadorias.
O acusado é, ainda, mencionado na sentença na descrição fática correspondente ao "dia 28", no qual LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI teria solicitado o "puxe" das mercadorias sem que a DTA houvesse sido registrada e, ao ser indagado, afirmou que teria recebido tal declaração das mãos de seu chefe, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, com o alerta para que ficasse atento. Entende-se que, com relação a tal fato criminoso, não se comprovou que o acusado tivesse, efetivamente, atuado com o objetivo de facilitar o descaminho, uma vez que não há nenhuma outra comprovação ou descrição de sua conduta.
Nas razões recursais ora em apreciação, o acusado questiona o fato de não haver prova de que o dinheiro constante nas planilhas financeiras do grupo criminoso fosse a ele destinado, uma vez que tais documentos fariam referência somente a equipes e não a servidores. No que diz respeito à identificação da ETRAN, da qual FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA era chefe, como sendo o "Pessoal 1" remete-se ao quanto exposto nos itens 3.2 e 3.3.1, referentes, respectivamente, à materialidade dos crimes de corrupção ativa e facilitação de descaminho. Acrescente-se, ainda, que o crime do art. 318 do Código Penal não pressupõe o necessário recebimento de vantagem econômica, mas a infração de dever funcional, requisito este presente tendo em vista que o cargo exercido pelo acusado tem por objetivo, justamente, evitar e combater o descaminho.
Anote-se que, em primeiro grau, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 318 do Código Penal, por vinte e quatro vezes. Contudo, deve-se limitar a sua condenação pela prática de tal crime exclusivamente ao episódio referente ao "dia 3". Com relação às demais operações não houve a descrição das condutas que lhe seriam imputadas.
Sublinhe-se, outrossim, que com relação às transações vinculadas a Vivere Incorporações Imobiliárias Ltda., esta empresa informou às fls. 2.313/2.314 a aquisição, por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA de treze frações ideais que corresponderiam a unidades comerciais localizadas em quatro edifícios, no período entre 2009 e 2010. Os respectivos Termos de Reserva de Unidade encontram-se às fls. 2.345/2.433, neles constando diversas formas de pagamento, ou seja, determinado valor fixo, acrescido de valor correspondente. Nesse ponto, entende-se que não houve a comprovação, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de que tais aquisições seriam incompatíveis com os rendimentos lícitos do servidor em questão, não bastando para a sua condenação penal a mera alegação de desproporcionalidade, não tendo sido refutada, ainda, a afirmação veiculada nas razões recursais do acusado de que tais aquisições foram devidamente declaradas ao Fisco, na DIRPF referente ao exercício do ano de 2011.
Assim, embora existam indícios de que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, enquanto chefe de MARCOS KINITI KIMURA, atuasse na facilitação de descaminho, no caso específico do acusado tais elementos não são fortes o bastante para vinculá-lo a todos os outros vinte e três episódios de facilitação de descaminho, sem que tenha havido a respectiva descrição de condutas por ele praticadas.
Diante de todo o exposto, entende-se efetivamente demonstrado que o acusado, dolosamente, concorreu para a prática do crime de facilitação de descaminho, devendo-se, contudo, reduzir a sua condenação a um episódio correspondente ao "dia 3".
4.3.29.2) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, entendendo-se, em primeiro grau, que teria sido demonstrado nos autos o seu contato direto, ao menos, com MARCOS KINITI KIMURA, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, ANTÔNIO HIROCHI MIURA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, FÁBIO HIDEKI KIMURA e ADELSON ALVES LIMA.
Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Com efeito, conforme exposto no tópico anterior, não há provas suficientes nos presentes autos a ensejar a condenação do acusado por todos os episódios de facilitação de descaminho apontados em primeiro grau.
Entretanto, como relatado, demonstrou-se que o acusado se associou ao grupo com o objetivo de praticar crimes. Para tanto, procurou apresentar amigo pessoal seu, chamado Marco Antônio Duarte, a RONALDO MUNIZ RODRIGUES e ADELSON ALVES LIMA. Seu amigo seria um possível cliente do grupo criminoso. Não há dúvidas de que tal encontro foi intermediado por MARCOS KINITI KIMURA, conforme informações corroboradas por meio de diálogos interceptados anteriormente narrados.
Finalmente, por meio de outro diálogo interceptado entre Marco Antônio Duarte e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, igualmente citado no tópico anterior, sabe-se que o ora Apelante tinha conhecimento dos encontros que MARCOS KINITI KIMURA, de quem era chefe na Receita Federal, realizava com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, líder deste grupo criminoso.
Assim, não há dúvidas de que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA acompanhava a atuação do grupo, tendo a ele se associado para a prática de crimes indeterminados. O acusado fazia parte da estrutura criminosa, tanto é que sabia a quem deveria apresentar o seu amigo.
Afasta-se a alegação por ele veiculada de que o interesse de seu amigo seria em conhecer algum despachante aduaneiro. Isto porque ao se comunicarem, seu amigo utiliza o código de que teria uma "consulta" com RONALDO MUNIZ RODRIGUES. A mesma expressão foi utilizada por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA ao avisar MARCOS KINITI KIMURA que chegara ao local do encontro com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, ou seja, no "consultório". Ou seja, caso tal intermediação dissesse respeito apenas a uma aproximação entre pessoas com interesses comerciais em comum, não haveria problema algum em se fazer tal referência por meio de ligação telefônica.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.30) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
4.3.30.1) Facilitação de descaminho
O acusado foi condenado pela prática do crime de facilitação de descaminho consumado, por três vezes, correspondentes aos "dias" 28 (embarques G-027 e G-028), 29 (embarque M-010) e 30 (embarque M-011), todos implementados pelo MO1.
LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI era auditor fiscal da Receita Federal, lotado na ETRAN por ocasião dos fatos. Assim, era subordinado a FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e colega de MARCOS KINITI KIMURA.
Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a nulidade da sentença, uma vez que, embora o Juízo de primeiro grau tenha nela consignado que o acusado não teria sido denunciado pelos fatos ocorridos no Carnaval do ano de 2010, utilizou-o na fundamentação para a sua condenação. No mérito, sustenta que: a) o Juízo a quo não poderia se utilizar parcialmente de informações prestadas pelos colaboradores, uma vez que esses teriam afirmado em Juízo que não conheciam o acusado e que RONALDO MUNIZ RODRIGUES teria declarado que o acusado teria comparecido à reunião no Habib's somente na qualidade de acompanhante de MARCOS KINITI KIMURA; b) os fatos correspondentes aos crimes de facilitação de descaminho pelos quais foi condenado não equivalem àqueles pelos quais foi denunciado e, na sentença, somente teria havido fundamentação quanto aos embarques G-027-10 e G-028-10, embora tenha sido igualmente condenado pela prática do embarque ocorrido em 18.08.2010. Com relação aos embarques em relação aos quais houve menção na sentença, teriam sido insuficientemente fundamentados; c) as testemunhas ouvidas em Juízo teriam corroborado a sua afirmação no sentido de que sua conduta teria sido lícita, tendo registrado as DTA's anteriormente à realização do "puxe", o qual teria solicitado para que fosse realizada a conferência física das mercadorias, dado o alerta existente no sistema. Assim, em resumo, pleiteia a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, com base no inciso V, do mesmo dispositivo legal.
Embora as demais preliminares suscitadas por LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI tenham sido apreciadas no Item 1 do presente Voto, optou-se pela apreciação da preliminar de nulidade relacionada à fundamentação utilizada na sentença quanto à sua autoria delitiva somente neste momento, por dizer respeito ao mérito e somente ao acusado.
Entende o acusado que sua condenação teria tido por premissa a menção à sua atuação no episódio relacionado ao Carnaval de 2010, sendo que a denúncia não lhe imputou os respectivos fatos criminosos, estando, portanto, a sentença eivada de nulidade.
Uma vez mais, entende-se pertinente a exposição dos fundamentos apontados em primeiro grau, os quais resultaram na condenação de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI:
a) A atuação do acusado foi percebida desde o Carnaval de 2010, embora não tenha sido denunciado por tais fatos. Afirma o Juízo de primeiro grau que, sem dúvidas, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI esteve presente no dia da troca das mercadorias, em 13.02.2010, conforme destacou o MPF à fl. 444 dos autos do Processo Administrativo Disciplinar relativo a FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA. Possivelmente, foi ele quem solicitou o "puxe" das mercadorias. Afirmou-se, ainda, que não se vislumbra como tal operação não tenha sido concretizada sem a cooperação decisiva do acusado;
b) No episódio ocorrido em 13.08.2010 ("dia 28"), as DTA's correspondentes aos embarques não foram registradas, mas LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, que as confeccionou, encaminhou-as a LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI. Este fez o "puxe" da carga mesmo sem o registro, bem como, claro, sem a respectiva recepção. A DTA, em questão, foi apreendida, constando cópia nas páginas 359/360 das alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Nelas constam o carimbo de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, a anotação "puxar para verificação física" e a data "12.08.2010". LUIZ JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, em seu interrogatório judicial, teria admitido que confeccionara a DTA e não a registrara a pedido de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual, por sua vez, fizera tal pedido em razão de combinação com o fiscal da Receita Federal;
c) Em seu interrogatório judicial, o acusado afirmou que fez o "puxe", mas que tal procedimento seria normal, não tendo percebido que as DTA's não estavam registradas. Contudo, não explicou o porquê de não ter inserido os respectivos dados no sistema. Acrescentou, ainda, que teria recebido as DTA's de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA. Conforme se entendeu na sentença, tal procedimento teria tido o objetivo de posicionar a carga para que, então, fosse efetivada a troca da mercadoria pelo grupo no dia subsequente;
d) O Juízo a quo entendeu, ainda, que, baseando-se na alegação do acusado no sentido de que, até o registro da DTA pode-se alterá-la, o "puxe" solicitado por ele manualmente seria inútil, uma vez que seria impossível o cotejo entre os bens importados e aquele declarado no documento em questão, o que evidencia o dolo do acusado;
e) Conforme informações reportadas no Relatório Parcial 14 dos Autos de Interceptação Telefônica (fls. 1.568/1.572), o acusado LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI reuniu-se com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, juntamente com MARCOS KINITI KIMURA, em 19.08.2010, portanto, poucos dias depois do "puxe" mencionado. Embora o acusado tenha afirmado que tal reunião teve cunho "social", RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirmou que as reuniões eram marcadas com o objetivo de resolverem problemas decorrentes da execução das operações;
f) O acusado participou, ainda, de reunião com MARCOS KINITI KIMURA e LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, no Hotel Mercure, em 01.10.2010, o que foi constatado por meio de interceptação telefônica realizada naquele dia, às 17:50h. Confira-se a transcrição contida na sentença (fl. 16.282):
A esse respeito, o Relatório Parcial 16 dos Autos de Interceptação Telefônica (Volume 11) descreve o momento em que MARCOS KINITI KIMURA e LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI chegam ao local. Embora, uma vez mais, o acusado tenha afirmado tratar-se de uma reunião social, as imagens, bem como o diálogo que as antecederam, não deixam dúvidas tratar-se de reunião sigilosa (fls. 2.380/2.381 daqueles autos);
g) O acusado recebia, juntamente com os demais integrantes da ETRAN, US$ 12,00 (doze dólares) por quilograma de mercadoria desviado, conforme informações constantes nas planilhas mantidas pelo grupo criminoso, interceptadas por via telemática.
Passando-se à análise da mencionada preliminar, entende-se que, efetivamente, foram apontados na sentença tanto o episódio ocorrido no Carnaval de 2010, ou seja, o denominado "dia 3", como o fato de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI não ter sido denunciado pela prática de tais fatos criminosos.
Em consulta à denúncia (fls. 349 e verso), tem-se que, ao acusado, foram imputados os fatos ocorridos a partir de agosto de 2010 até o momento da deflagração da Operação Trem Fantasma, ocasião em que ainda ocorria a prática de crimes.
Não se vislumbra nulidade na sentença, em razão da menção de dados fáticos relacionados ao evento ocorrido no Carnaval de 2010, uma vez que o Juízo de primeiro grau fez constar, expressamente, que não fazia parte dos fatos imputados ao acusado na denúncia e, portanto, de sua razão de decidir.
A menção aos fatos ocorridos no aludido episódio decorre de remissão à descrição anteriormente esposada na sentença às fls. 15.951/15.958.
No que diz respeito à condenação em si pelos eventos descritos nos "dias" 28, 29 e 30, embora o acusado aduza a ausência de descrição das condutas especificamente a ele apontadas em cada uma das operações, é certo que os elementos probatórios colhidos nos autos permitem a manutenção do decreto condenatório imposto em primeiro grau.
Com efeito, não há dúvidas de que o acusado se reuniu com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, líder do grupo criminoso, ao menos, em 19.08.2010 e 01.10.2010.
Conforme anteriormente relatado, no último encontro mencionado, o conteúdo do diálogo telefônico interceptado entre MARCOS KINITI KIMURA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, bem como todo o contexto fático em que foi marcada tal reunião, descrito no Relatório Parcial 16 dos Autos de Interceptação Telefônica (fls. 2.377/2.381 daqueles autos) denotam que o servidor não queria ser visto com este último no hall do Hotel Mercure, tendo-lhe solicitado que os aguardasse no local da reunião, deixando a sua entrada liberada antecipadamente. As imagens contidas no mencionado relatório policial demonstram que LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI chegou à reunião juntamente com MARCOS KINITI KIMURA.
Assim, neste intervalo de tempo, e, tendo em vista o contexto sigiloso que permeou tais reuniões, é possível relacionar o acusado aos fatos criminosos ocorridos no período correspondente, ou seja, os "dias" 28, ocorrido em 13.08.2010, 29, ocorrido em 18.08.2010, e 30, ocorrido em 01.09.2010.
É importante mencionar que, durante todo o período em que se sucederam os fatos criminosos, notou-se que o grupo em questão tinha por prática realizar reuniões para a resolução de problemas na execução de uma operação ou quando necessitavam trocar informações.
Em consulta ao aludido relatório parcial, nota-se que, naquele dia, é LUIZ FERNANDO MARTINS quem agenda a reunião em questão, conforme interceptação telefônica realizada entre ele e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, às 11h, logo depois de o primeiro ter se encontrado com MARCOS KINITI KIMURA:
Da análise dos elementos probatórios existentes nos autos, não há como se sustentar a afirmação veiculada por LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI de que tais reuniões seriam de natureza social, não havendo dúvidas de que se trataria de reuniões realizadas com o intuito de tratar de assuntos ilícitos.
No que diz respeito à alegação do acusado de que não poderia o Juízo de primeiro grau utilizar-se de forma parcial das informações trazidas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em suas colaborações premiadas, a insurgência não merece prosperar. No interrogatório judicial de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (mídia à fl. 12.131, segundo vídeo, 4'), de fato, afirma que LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI teria comparecido à reunião na qualidade de acompanhante de MARCOS KINITI KIMURA. Ocorre que, naquela mesma oportunidade, afirmou que o tema tratado na reunião foi a necessidade de se organizar uma retirada de mercadorias nos mesmos moldes da operação realizada no Carnaval. Ou seja, embora possivelmente não tenha negociado com os coacusados, acompanhou pessoalmente a reunião que tratou de temas criminosos e contrários à sua atuação funcional.
No mesmo sentido, em seu interrogatório judicial, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA (mídias às fls. 12.218/12.219) confirmou ter se encontrado somente em uma ocasião com o acusado para tratar de operações, embora o conhecesse socialmente de longa data (1h11').
Assim, não há que se falar em menção irregular quanto ao acusado, tendo sido as informações transmitidas pelos colaboradores valoradas adequadamente na sentença.
A esse respeito, é certo que o acusado, enquanto servidor da Receita Federal do Brasil está sujeito ao regime jurídico a que se refere a Lei n. 8.112/1990, que em seu art. 116, inciso XII, prevê como dever do servidor representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. O parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que a representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Em tal contexto, é certo que ainda que tivesse comparecido à primeira reunião eventualmente de forma desavisada, não só não reportou à sua chefia os fatos ilícitos que presenciou, como, ainda, foi, juntamente com MARCOS KINITI KIMURA a uma segunda reunião, em circunstâncias absolutamente dissociadas de um evento social, como foi anteriormente descrito.
É possível suscitar, nesse caso, a regra do artigo 13, §2º, "a", do Código Penal, quanto à posição de garante do servidor público que presencia e adere a atos ilegais por parte de sua equipe, fazendo valer a regra que o obriga ao dever de cuidado, a saber:
Houve, portanto, omissão penalmente relevante pelo acusado, podendo-se afirmar que deu causa ao resultado delituoso omitindo-se do dever de evitar as irregularidades ajustadas nas reuniões às quais compareceu, já que a lei impunha-lhe obrigação de cuidado e vigilância, bem como a obrigação de agir e evitar tais irregularidades. Não se trata de responsabilização objetiva, mas de imputação àquele que se omitiu dolosamente quando, pela lei, tinha o dever de agir.
Os pagamentos realizados ao "Pessoal 1", anotados nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, permitem aferir a atuação dos servidores da ETRAN, remetendo-se ao tópico 3.3.1 do presente Voto, a conclusão a respeito da referência terminológica em questão. Em tais documentos constam referências aos pagamentos realizados a tal equipe nos "dias" 29 e 30, respectivamente constantes às fls. 2.692 e 2.284 dos Autos de Interceptação Telemática.
No que diz respeito ao "dia 28", tratou-se de crime de descaminho tentado, de modo que não foi elaborada a planilha de controle financeiro correspondente a esse dia, uma vez que as respectivas cargas foram apreendidas e, provavelmente, os membros do grupo não receberam o pagamento por tal operação. Contudo, tendo ocorrido a conduta do crime do art. 318 do Código Penal, entendeu-se, na sentença, tratar-se de crime de facilitação de descaminho consumado.
O acusado LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI apresenta a sua defesa com o objetivo de demonstrar que os atos por ele praticados em tal episódio, ou seja, o recebimento manual de DTA equivaleria a um procedimento possível e normal, conforme procurou comprovar por meio das testemunhas por ele arroladas. Ocorre que, o que se colheu das provas produzidas nos autos, é que tal "opção" foi por ele adotada num contexto em que se sabia que as cargas em questão estavam sendo monitoradas e que tal movimentação teve por objetivo providenciar um deslocamento mais favorável à retirada da mercadoria pelo grupo, nos moldes do que fora realizado no Carnaval daquele ano.
O fato é que as mercadorias em questão restaram apreendidas e que, além do "puxe" solicitado, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI nada mais fez. Assim, a sua versão de que recebera a DTA diretamente das mãos de FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, dizendo-lhe que se trataria de possível fraude e que, portanto, solicitara o "puxe" não explica a razão pela qual não teria alimentado o sistema eletrônico.
Ainda, conforme justamente apontado na sentença, não haveria sentido na solicitação do "puxe" se, de acordo com o afirmado até por seu colega FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, poderia haver a alteração do conteúdo de tal declaração até o registro. Caso feita alguma alteração, a conferência do conteúdo das mercadorias não seria fidedigna.
Como dito, isoladamente, o ato praticado pelo acusado naquele dia não poderia condená-lo, contudo, ao ser colocado na perspectiva global, e tendo em vista que o procedimento que o grupo criminoso pretendia utilizar seria aquele mesmo concretizado no Carnaval, é possível concluir que a finalidade do acusado seria a facilitação do descaminho, para que a carga fosse retirada.
Assim, todo o conjunto probatório formado em desfavor do acusado sublinha a sua consciente e dolosa atuação para favorecer a prática de descaminho, encontrando-se de forma clandestina, com o líder do grupo criminoso em mais de uma ocasião. Sua atuação perdurou até a deflagração da presente Operação Trem Fantasma, sendo possível, portanto, aferir a sua participação nas operações que ocorreram no período correspondente a tais encontros, justamente, os "dias" 28, 29 e 30.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal, por três vezes.
4.3.30.2) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime de quadrilha, tendo-se entendido demonstrado o seu contato direto com, ao menos, MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, ANTÔNIO HIROCHI MIURA, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, o acusado pleiteia a sua absolvição, entendendo que a condenação em questão não estaria suficientemente fundamentada.
Na descrição fática exposta no tópico anterior, nota-se o contato direto de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI com os mencionados coacusados, tanto por meio da realização de reuniões clandestinas, como pela utilização de contatos profissionais como meio para a prática de crimes.
Embora o acusado tenha sido denunciado somente pelos três últimos episódios em apuração na presente ação penal, é certo que, por ocasião da deflagração da Operação Trem Fantasma, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI encontrava-se associado aos mencionados membros da quadrilha com o objetivo de praticar crimes.
Como dito, o grupo criminoso em questão tinha por prática o agendamento de reuniões sempre que era preciso resolver problemas referentes a operações passadas ou buscar soluções para outros que se apresentavam em relação a descaminhos que estavam por acontecer.
Restou claramente demonstrado nos autos que o acusado não era mero coautor dos crimes praticados pelo grupo, mas participava das aludidas reuniões e, portanto, estava ciente dos problemas a serem solucionados por todos, participando das decisões e dos procedimentos a serem adotados de forma ampla.
É importante mencionar que sua alegação de que somente acompanhava MARCOS KINITI KIMURA tampouco lhe favorece, diante da intensa ligação deste acusado com as práticas criminosas, como anteriormente apreciado.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.31) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
4.3.31.1) Facilitação de descaminho
O acusado foi condenado pela prática do crime de facilitação de descaminho por vinte e quatro vezes, ou seja, por todos os crimes implementados pelo MO1.
Em suas razões recursais, no que diz respeito ao mérito, o acusado aduz: a) a insuficiência de provas para a sua condenação, tendo sido incluído na investigação em decorrência de um episódio ocorrido no estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, no qual um dos investigados acondicionou uma caixa de uísque no porta-malas de seu veículo, esclarecendo que havia feito tal compra; b) no mais, que as provas colhidas na instrução processual demonstram que, após a oitiva de uma centena de pessoas, não houve menção ao acusado, sendo que as DTA's por ele recepcionadas faziam parte de suas atribuições ordinárias; c) que em seu interrogatório judicial, RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirmou que nunca mantivera contato com o Apelante, mas que depois de ser confrontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, disse que "era sabido" que era envolvido no esquema, embora nenhuma outra prova tenha corroborado tal afirmação; d) a incorreção da interpretação dada aos procedimentos aduaneiros que envolveram a sua participação, em cada um dos embarques pelos quais foi condenado, entendendo não ter havido irregularidade alguma. Acrescenta que, no diálogo interceptado em que seu nome é mencionado, o interlocutor queria dizer KIMURA; e) ser inverídica a afirmação de que teria adquirido diversos imóveis junto à empresa Vivere Incorporação Imobiliária e que, em verdade, teria celebrado um contrato para reservas de imóveis, com pagamentos mensais e longo parcelamento. Afirma que o fato de colegas terem celebrado negócios semelhantes com a mesma empresa representa somente uma indicação, decorrente da comunicação entre pessoas conhecidas, não se tratando de algo ilícito ou suspeito. Assim, requer a sua absolvição.
Da análise da sentença, tem-se que a condenação do acusado foi imposta pelos seguintes fundamentos (fls. 16.289/16.295):
a) ANTÔNIO HIROCHI MIURA, por ocasião dos fatos, era auditor fiscal da Receita Federal, lotado na ETRAN, portanto, subordinado a FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e colega de MARCOS KINITI KIMURA e LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI;
b) O acusado não compareceu ao seu interrogatório judicial por alegado problema de saúde. Contudo, tendo o seu defensor constituído dispensado a possibilidade de se designar nova data para o ato, entendeu o Juízo de primeiro grau que sua escolha equivaleria ao exercício de direito ao silêncio;
c) No episódio ocorrido no Carnaval do ano de 2010, portanto, o "dia 3", o acusado foi um dos três auditores a, rapidamente, ou seja, entre 13:30h e 15:45h do dia 12.02.2010, recepcionar as oito DTA's registradas por APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR. Todo o procedimento foi orquestrado de molde a impossibilitar a conferência física das mercadorias.
Cumpre notar que o episódio em questão foi narrado no item 3.1.1 do presente Voto;
d) Foi apurado que ANTÔNIO HIROCHI MIURA tinha relação próxima com LUIZ FERNANDO MARTINS, tendo este lhe feito um "favor", o que foi capturado na vigilância dos policiais federais. LUIZ FERNANDO MARTINS comprou-lhe uma caixa de uísque, utilizando-se dos benefícios tributários do duty free do aeroporto e foi filmado colocando-a no porta-malas do veículo de ANTÔNIO HIROCHI MIURA. O Juízo de primeiro grau entendeu que tal episódio, desvinculado dos fatos criminosos ora em apuração, mas contemporâneo a eles, demonstra que ANTÔNIO HIROCHI MIURA aproveitava as possibilidades que seu cargo público lhe apresentava, não colocando reservas a uma aquisição de produto para uso pessoal, sem o devido recolhimento de tributos;
e) No episódio correspondente ao "dia 20", ocorrido em 07.06.2010, o acusado recepcionou a DTA correspondente às 16:13h, a qual foi parametrizada para o canal vermelho. Todavia, a DTA em questão teve fluxo normal, não tendo sido realizada a verificação física da carga, uma vez que, naquela etapa, sabe-se, seu conteúdo não correspondia ao declarado, tratando-se de momento anterior à troca das cargas. A carga foi carregada às 16:59h, chegou ao trânsito às 17:52h, tendo sua integridade atestada por JOSÉ COBELLIS GOMES às 18:31h já no Dry Port;
f) Ainda com relação a tal operação, comprovou-se que o conteúdo da carga não correspondia ao declarado, por meio de mensagens interceptadas por via telemática de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA e entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e Camilla de Lima Santos nas quais se pode relacionar cada uma delas aos respectivos warehouse receipts. Constatou-se, assim, que não se trataria de partes e peças de computador, mas de óculos e armações, notebooks e câmeras fotográficas. Embora a defesa do acusado tenha afirmado que tais conferências eram realizadas por amostragem, entendeu o Juízo de primeiro grau que tal possibilidade não seria admissível, na medida em que, qualquer que fosse a caixa aberta, haveria incompatibilidade com o que fora declarado;
g) A planilha de controle financeiro do grupo criminoso, à fl. 2.360 dos Autos de Interceptação Telemática, demonstrou que o valor declarado na DTA, correspondente a R$ 13.571,44 (treze mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), era muito inferior aos pagamentos de R$ 126.070,00 (cento e vinte e seis mil e setenta reais) feitos por JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e de R$ 22.360,00 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta reais) feito por NIMOTO, destinatário da carga, ambos à quadrilha;
h) A denominada "sincronia na recepção" das DTA's teria se evidenciado, igualmente, no episódio correspondente ao "dia 26", em que se procurou desviar três cargas, vinculadas a duas DTA's, as quais foram simultaneamente recebidas por ANTÔNIO HIROCHI MIURA e MARCOS KINITI KIMURA, às 15:02h. Entendeu-se que tal combinação dava-se para que não ocorresse atrasos no carregamento do "caminhão fantasma", parte bastante delicada e perigosa da operação. Uma vez mais, restou demonstrado que MARCOS KINITI KIMURA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA agiam juntos;
i) O acusado, juntamente com os demais servidores da ETRAN, recebia US$ 12,00 (doze dólares) por quilograma de mercadoria desviada;
j) Em período concomitante aos fatos ora em apuração, ANTÔNIO HIROCHI MIURA acumulou patrimônio incompatível com seus rendimentos, tendo adquirido da mesma empresa Vivere, utilizada por MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA as frações ideais de quatro unidades comerciais que estavam em construção, conforme demonstram as informações prestadas pela empresa em questão às fls. 2.313/2.314. Com relação a MARCOS KINITI KIMURA, relembrou que RONALDO MUNIZ RODRIGUES auxiliou-o em transação com tal empresa; e
k) Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência de ANTÔNIO HIROCHI MIURA, constatou-se que estava na posse de US$ 845.318,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito dólares), valores que não haviam sido declarados ao Fisco. Embora o acusado tenha tentado demonstrar que a declaração fora feita, apurou-se que não constaria no sistema por "falha momentânea", sendo possível relacionar tais valores ao grupo criminoso, levando-se em consideração, ainda, que os pagamentos eram feitos em dólares.
Passando-se à análise das razões recusais veiculadas por ANTÔNIO HIROCHI MIURA, de início, entende-se que não merece prosperar a alegação de que a sua inclusão na investigação que deu início à presente ação penal decorreu, tão somente, do episódio no qual o acusado LUIZ FERNANDO MARTINS, que já estava sendo monitorado pela polícia federal, foi visto entregando uma caixa de uísque no porta-malas do veículo de ANTÔNIO HIROCHI MIURA. Com efeito, é possível que a identificação do vínculo existente entre ambos os acusados tenha sido reforçada em razão de tal fato. Contudo, é certo que diversos outros elementos vinculam o acusado ao grupo criminoso, como se verá em seguida. Sublinhe-se que o fato de não ter sido identificado como interlocutor em diálogos interceptados não significa, como quer levar a crer o Recorrente, que sua existência para o grupo criminoso seria irrelevante. Na própria sentença, delineia-se que somente alguns dos servidores públicos tiveram contato pessoal com outros membros da quadrilha, justamente, para não se exporem.
Ao acusado foram atribuídas condutas relacionadas à recepção de DTA's, as quais, embora fizessem parte de sua atribuição funcional ordinária, estariam inseridas num contexto criminoso em que tais atos ocorriam de forma coordenada entre os auditores fiscais, para que a mercadoria pudesse ser carregada no caminhão "fantasma" sem atrasos. Além disso, acrescentou-se na sentença que, nas hipóteses em que a recepção de uma DTA resultava na parametrização para o canal vermelho, ANTÔNIO HIROCHI MIURA não procederia à verificação física das mercadorias, sequer por amostragem.
Pois bem. As principais provas existentes em face do acusado decorrem da apreciação de sua conduta nas operações ocorridas nos "dias" 3, 20 e 26.
Como dito, no "dia 3", correspondente ao episódio ocorrido no Carnaval de 2010, o acusado teria sido um dos servidores a recepcionar as DTA's correspondentes às cargas. Naquele dia, oito DTA's foram registradas em poucos minutos, tendo o acusado recepcionado duas delas. Segundo o próprio Recorrente afirma, recebeu ambas as DTA's em 12.02.2010, respectivamente, às 15h44'53" e às 15h49'23". Aduz que, à parte tal ato, não concedeu o trânsito, tampouco solicitou o "puxe" das mercadorias, uma vez que o transportador teria preferido fazer a movimentação da carga em outro dia, tendo em vista o horário adiantado. Na sequência, afirma que saiu em gozo de férias e não acompanhou o procedimento de concessão de trânsito.
Em acréscimo ao quanto mencionado no item 3.1.1 do presente Voto, com relação a tal episódio, passa-se a narrar a ordem dos acontecimentos quanto a tal operação. Na véspera do Natal de 2009, houve a comunicação de que havia uma investigação envolvendo a importadora Marítimas Importação e Exportação Ltda. ME pela Receita Federal de Curitiba/PR, local de sua sede, onde haveria, em verdade, uma quitanda. Na aludida comunicação, informava-se a existência de diversas e reiteradas irregularidades existentes nas operações realizadas pela empresa, razão pela qual havia sido registrada, em 22.12.2009, no "canal vermelho no Sistema Trânsito", orientando, ainda, que os trânsitos fossem monitorados (fls. 4.200/4.203).
O alerta foi recebido, por e-mail, por Sandra Ivete Rau Viali, então Chefe da DIANA/SRRF08, que o retransmitiu a Edison Jorge Takeshi Kaneko, dentre outros destinatários (fl. 4.200/4.201). Este último, por sua vez, reencaminhou a mensagem a Francisco Plauto Mendes Moreira e Marcos Tikashi Nagao, no mesmo dia, ou seja, em 22.12.2009, às 17:40h, incluindo o seguinte texto: Plauto, Favor ficara alerta. Abs, Takeshi (fl. 4.200). Na sequência, ou seja, naquele mesmo horário do mesmo dia, houve outra mensagem eletrônica com o seguinte texto: Plauto, complementando a informação anterior. Abs, Takeshi (fls. 4.219), encaminhando, então, outra comunicação de uma tabela na qual constava a referência das cargas chegadas nos últimos dias no Aeroporto de Guarulhos que, embora tivessem sido declaradas como se fossem "gabinetes", tratava-se de fraude.
A indisponibilidade foi inserida por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA no Siscomex Mantra, seguindo a orientação da informação recebida, em 31.12.2009.
Sabendo de tal indisponibilidade, bem como da necessária parametrização ao canal vermelho, o grupo criminoso não registrou declarações, até 12.02.2010, quando deu início à operação correspondente efetivamente ao "dia 3" descrito na sentença. Entre 11:29h e 11:39h daquele dia, APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR registrou oito DTA's e, entre 13:30h e 15:45h, MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e ANTÔNIO HIROCHI MIURA recepcionaram-nas, tendo, portanto, recebido a documentação correspondente.
A verificação física das mercadorias deu-se somente em 23.02.2010, por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, conforme comunicação por ele enviada à sua chefia, ou seja, Edison Takeshi Kaneko, constante às fls. 4.199/4.200, na qual confirma que a mercadoria verificada corresponderia àquela declarada, ou seja, tratar-se-iam de gabinetes, havendo somente ausência de identificação dos respectivos modelos.
Ocorre que, em 13.02.2010, portanto, no dia seguinte àquele em que as DTA's haviam sido recebidas, houvera a troca das verdadeiras mercadorias pela carga clone, conforme restou demonstrado por meio de interceptações telefônicas e telemáticas realizadas, já mencionadas no item 3.1.1 do presente Voto e em diversos outros tópicos relacionados às autorias delitivas dos acusados que atuaram no dia da aludida troca, como ADELSON ALVES LIMA (item 4.3.4.1), APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR (item 4.3.12.1) e JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS (item 4.3.13.1).
Os relatórios de movimentação da carga, mencionados na sentença e constantes às fls. 9.959 e ss., indicam que, em 12.02.2010, as cargas saíram do armazém e foram novamente armazenadas em 16.02.2010 (fl. 9.962/9.963).
Assim, a conduta do acusado naquele dia consistiu no recebimento de duas, das oito DTA's mencionadas, sem que procedesse à respectiva verificação física da carga. O Recorrente apresenta justificativas para tal ato, afirmando que o interessado teria preferido deixar para o dia seguinte, em razão do adiantado da hora. Nota-se que, isoladamente, em princípio, tal ato não representaria irregularidade alguma, uma vez que estaria dentro do prazo de no máximo um dia útil previsto no art. 42, § 2º, da Instrução Normativa SRF n. 248, de 25 de novembro de 2002, na redação vigente à época dos fatos (Art. 42. A conferência para trânsito será feita em duas etapas (...). § 2º A conferência para trânsito será realizada em um dia útil, no máximo, após a recepção física dos documentos instrutivos da declaração).
Contudo, restou fartamente comprovado nos autos que toda essa operação foi minuciosamente programada, tendo tido o grupo a ousadia de retirar a carga do terminal e de trocá-la por outra, uma vez que seu conteúdo não correspondia àquele contido na declaração que a acompanhava. A movimentação da carga, a partir do registro e da recepção da DTA fez parte de todo o plano criminoso, tendo havido a mencionada conferência muitos dias depois de tal recepção, em 23.02.2010.
Assim, a valoração da conduta praticada pelo acusado deve ser aliada aos demais fatos mencionados na sentença.
Com relação ao "dia 20", ANTÔNIO HIROCHI MIURA foi responsável pela recepção da DTA 10/0294439-0 relacionada ao embarque G-017. Tal DTA foi registrada em 06.06.2010, às 12:36h, e recepcionada às 16:13h pelo acusado. Houve a parametrização para o canal vermelho. Contudo, houve o respectivo carregamento da carga às 16:59h, tendo chegado ao Dry Port às 17:52h. A carga em questão pesava 2.095kg.
Conforme constou na sentença, na descrição fática correspondente ao aludido episódio criminoso (fls. 15.997/16.000), os documentos objeto de interceptação telemática permitiram concluir que, embora a DTA recepcionada por ANTÔNIO HIROCHI MIURA contivesse a informação de que a mercadoria corresponderia a partes e peças para computador, tratava-se, em verdade de óculos ou armações, cerca de cinquenta notebooks e câmeras fotográficas (fl. 15.997 verso). O Recorrente aduz que efetivamente conferiu as mercadorias e que a aludida troca deve ter ocorrido anteriormente à sua verificação.
Entretanto, a entrada do caminhão "fantasma", portanto, de dois caminhões, foi comprovada por meio de diálogos interceptados descritos na sentença, tendo havido, ainda, a troca de informações entre os demais membros do grupo criminoso sobre a dúvida envolvendo qual dos caminhões deveria ser lacrado, o que demonstra que a execução da operação deu-se pelo MO1, não havendo que se falar de troca de mercadoria anteriormente à conferência física realizada por ANTÔNIO HIROCHI MIURA. Nesse sentido, resta demonstrada a atuação coordenada do ora Apelante com os demais membros do grupo criminoso, uma vez que, ainda que tal conferência tivesse sido feita por amostragem, os produtos não corresponderiam ao conteúdo declarado na DTA por ele recepcionada.
Quanto ao "dia 26", relacionado às cargas identificadas como G-026, M-009 e MG-001, foi este relatado no item 3.1.1 do presente Voto, tendo-se mencionado o problema ocorrido por ocasião do respectivo carregamento e da identificação, por vigilantes não cooptados pelo grupo criminoso, de que motoristas sem crachás encontravam-se no terminal de cargas. A conduta imputada a ANTÔNIO HIROCHI MIURA seria a recepção da DTA 10/0389129-0, correspondente ao embarque G-026, às 15:02h, de forma coordenada com MARCOS KINITI KIMURA, que, por sua vez, recepcionou a DTA 10/0389240-7, vinculada ao embarque M-009 no mesmo e exato horário. Ambas as DTA's foram parametrizadas para o canal verde, tendo as respectivas cargas sido carregadas praticamente no mesmo horário, às 11:38h e 11:37h. O objetivo para tal sincronia seria dar agilidade ao carregamento do caminhão "fantasma", etapa perigosa e delicada da operação de desvio. Assim, embora, nesse caso, tenha havido a parametrização para o canal verde, ANTÔNIO HIROCHI MIURA teria concorrido para o crime de descaminho, pois sabia que tais cargas seriam carregadas em caminhão que entraria e sairia do terminal de cargas sem fiscalização ou recolhimento de tributos.
Entende-se que a conclusão a que se chegou na sentença deve ser mantida. Com efeito, o acusado atuava conjuntamente com MARCOS KINITI KIMURA, sendo que, dias antes do último episódio anteriormente relatado ("dia 26"), ou seja, em 20.07.2010, este se encontrou pessoalmente com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tendo dele recebido um rádio Nextel, conforme revelado no item 4.3.29.1, referente à sua autoria delitiva, no qual se apontam diversos outros momentos de encontros pessoais.
Não se estranha o fato de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, ter afirmado não ter tido contato com ANTÔNIO HIROCHI MIURA, mas depois de ter sido questionado, ter afirmado que era sabido que participaria do esquema. Isso porque, de fato, MARCOS KINITI KIMURA era o ponto de contato principal com o grupo criminoso, de modo que os demais servidores raramente se expunham.
Assim, todo o conjunto probatório não deixa dúvidas de que ANTÔNIO HIROCHI MIURA atuava de forma coordenada com MARCOS KINITI KIMURA e que suas condutas não eram praticadas de forma ingênua, pelo contrário, concretizavam a sua adesão ao plano criminoso que previa, por sua vez, a retirada de mercadorias do aeroporto sem o devido recolhimento de tributos. Desse modo, a recepção da DTA referente ao "dia 3", próximo ao horário de fim de expediente e a troca das mercadorias no dia seguinte mostram-se efetivamente relacionadas, o que teria sido, ainda, reforçado pela declaração de conferência emitida por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA somente depois de realizada a respectiva troca pela carga clone.
Para tanto, recebia parte dos valores destinados ao "Pessoal 1", indicados nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, que eram calculados em US$ 12,00 (doze dólares) por quilograma de mercadoria desviada. Os valores eram altos, sendo relevante a quantia apreendida em sua residência, consistente em US$ 845.318,00 (oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e dezoito dólares), cuja alegação de origem dentro da legalidade foi anteriormente rechaçada em preliminar, pelo que me reporto aos fundamentos expostos no item 1.5.4 do presente Voto.
Quanto às transações concernentes a Vivere Incorporações Imobiliárias Ltda., esta empresa informou às fls. 2.313/2.314 a aquisição, por ANTÔNIO HIROCHI MIURA de quatro frações ideais que corresponderiam a unidades comerciais localizadas em dois edifícios, no período entre 2009 e 2010. Os respectivos Termos de Reserva de Unidade encontram-se às fls. 2.434 e ss., neles constando diversas formas de pagamento, ou seja, determinado valor fixo, acrescido de valor correspondente ao rateio do custo da construção e, ainda, de porcentagem sobre tal valor. A mesma declaração mencionada informa a aquisição de imóveis, igualmente, por MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA.
Sublinhe-se que, como visto anteriormente com relação a MARCOS KINITI KIMURA, certa parcela do pagamento correspondente a tal aquisição foi viabilizada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por meio de transferência bancária providenciada por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES.
Novamente, o fato de os três colegas de trabalho terem realizado reservas de imóveis por meio da mesma incorporadora, isoladamente, não seria considerado um fato ilícito. Contudo, todas as provas reunidas em desfavor do acusado permitem concluir que se trataria de uma destinação dada ao dinheiro ilícito que recebia pela prática do crime de facilitação de descaminho, uma vez as transações foram realizadas em período concomitante aos fatos criminosos, justamente, em conjunto com os colegas que estavam, igualmente, envolvidos no esquema.
No que diz respeito à quantidade de crimes praticados, em consulta às planilhas de controle financeiro do grupo criminoso interceptadas com autorização judicial, nota-se que somente há a comprovação de pagamento ao "Pessoal 1" nos "dias" 4 a 17, 20, 21, 25, 26, 29 e 30, o que totaliza vinte episódios (fls. 2.600/2.602 dos Autos de Interceptação Telemática). Acresça-se a tais dados a participação do acusado no episódio ocorrido no "dia 3", ocorrido no Carnaval de 2010, uma vez que há provas de sua participação, conforme anteriormente exposto. Descreve-se, ainda, na sentença à fl. 15.949 que ANTÔNIO HIROCHI MIURA teria sido o responsável pela recepção da DTA correspondente ao embarque CH-08, cuja operação de retirada de mercadorias correspondeu ao "dia 1", o que resulta na comprovação da atuação do acusado em vinte e dois crimes consumados de facilitação de descaminho.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ANTÔNIO HIROCHI MIURA pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal, reduzindo-se, contudo, a condenação para vinte e duas vezes, nos termos anteriormente expostos.
4.3.31.2) Quadrilha
O acusado foi condenado pelo crime em questão, tendo-se entendido, em primeiro grau, demonstrado o seu contato direto com MARCOS KINITI KIMURA, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, sabendo que estava inserido em grupo com mais de três integrantes.
Da análise das razões recursais, entende-se que o acusado requer a sua absolvição no tópico final de seu recurso, no qual pleiteia a reforma da sentença condenatória.
Com efeito, entende-se demonstrada a autoria delitiva do acusado. Conforme exposto no tópico anterior, o acusado atuava de forma coordenada com seus colegas da ETRAN, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, MARCOS KINITI KIMURA e FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA, identificada como "Pessoal 1" nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
Tal equipe integrava a estrutura criminosa e sua importância para o esquema era relevante, uma vez que, mesmo nas hipóteses em que a recepção da DTA resultava na parametrização para o canal verde, os servidores em questão atuavam de forma coordenada, de modo a não promover atrasos no carregamento dos caminhões "fantasma", etapa bastante delicada da operação.
Conforme anteriormente exposto, os vultosos valores apreendidos na residência do acusado são uma forte evidência de que os valores pagos pelo grupo criminoso e indicados nas aludidas planilhas, eram destinados ao "pessoal" do qual fazia parte ANTÔNIO HIROCHI MIURA, complementando o conjunto probatório descrito no tópico anterior.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de ANTÔNIO HIROCHI MIURA pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.32) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
4.3.32.1) Facilitação de descaminho
O acusado foi condenado pela prática do crime de facilitação de descaminho por dezenove vezes, ou seja, por todos os crimes consumados, implementados pelo MO1, com exceção daqueles correspondentes aos "dias" 1, 2 e 3, nos quais não foi utilizado o Dry Port (EADI Plan Service).
Em suas razões recursais (fls. 19.589/19.732), no que diz respeito ao mérito, requer a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo legal. Acrescenta que teria sido condenado por crimes nos quais as DI's teriam sido desembaraçadas por outros servidores, que restaram absolvidos, não tendo havido provas de que tivessem agido a seu mando. Aduz que a sua função de supervisor é atividade administrativa, tendo, cada servidor, autonomia e responsabilidade pela própria atuação. Impugna a transcrição dos diálogos interceptados utilizados na sentença, na qual não se teria observado a ordem cronológica, dando ensejo a uma interpretação equivocada, o que teria ocorrido, igualmente, em outro diálogo em que a menção ao seu nome foi em período no qual não exercia mais as suas funções no Dry Port, ressaltando que sua saída teria sido a seu pedido. Esclarece procedimentos relacionados à sua atuação no âmbito dos sistemas operacionais da Receita Federal.
Em primeiro grau, a condenação foi imposta ao acusado sob os seguintes fundamentos (fls. 16.295v/16.302v):
a) O acusado, auditor fiscal, por ocasião dos fatos apurados, exercia a função de chefe do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port;
b) Tal equipe era tratada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso como "Pessoal 2", recebendo pagamentos consideravelmente inferiores àqueles destinados ao "Pessoal 1". Isso porque, o pagamento em questão era feito como forma de prevenção, uma vez que, em regra, a carga que ali chegava correspondia à documentação apresentada, ou seja, naquele momento, já ocorrera a troca da mercadoria verdadeira pela carga clone;
c) A opção do grupo criminoso por esse pagamento preventivo decorreu de suspeitas ocorridas quando utilizavam o EADI EMBRAGEN. As operações realizadas naquele entreposto aduaneiro chamaram a atenção das autoridades fiscais, como relatado no tópico 3.3.2, e tais investigações resultaram na indisponibilidade de cargas correspondentes à empresa Marítimas, o que fez com que o grupo operacionalizasse a retirada ocorrida no Carnaval de 2010. Assim, a escolha do Dry Port teve por objetivo evitar fiscalizações, permitindo-se a reiterada prática de crimes de descaminho;
d) Segundo afirmado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI realizava as suas exigências por meio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, único com quem aceitava tratar, recebendo o valor de US$ 2,00 (dois dólares) a US$ 2,50 (dois dólares e cinquenta centavos) por quilograma de mercadoria desviada;
e) O envolvimento do acusado foi, igualmente, confirmado no interrogatório de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual acrescentou, ainda, ter tido conhecimento do início das investigações por informação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI transmitida a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA;
f) O Dry Port foi o entreposto escolhido tendo em vista o prévio contato de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, pois trabalharam juntos na INFRAERO. Por meio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA é que chegaram a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI;
g) Em diálogo interceptado em 13.04.2010, às 20:10h, referente ao "dia 10", MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MICHEL COSTAMANHA trocam informações sobre uma exigência do fiscal, transmitida por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, sobre o valor previamente acordado para liberação das DI's, o que, entendiam, seria motivo para, futuramente, procurarem um "plano B", o que se entendeu que se trataria de um outro entreposto aduaneiro;
h) Em diálogo estabelecido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 26.06.2010, às 14:45h, menciona-se que o acusado, por eles denominado "Z", estaria insatisfeito com "o caso que tá lá parado";
i) No interrogatório policial de MICHEL COSTAMANHA, posteriormente retratado em Juízo, este teria admitido que se encontrou com SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI para que fosse orientado sobre como evitar o canal vermelho de parametrização. Entendeu-se que, embora tenha sido retratado, tal depoimento estaria corroborado por provas produzidas nos autos;
j) No período entre 06.07.2010 e 16.07.2010, no qual SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI estava de férias, o grupo criminoso não executou nenhuma operação, temendo alguma fiscalização, conforme se nota, ainda, do diálogo interceptado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 01.07.2010, às 9:25h (fl. 16.301v):
Segundo informações colhidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, notou-se que, em 19.07.2010, ou seja, poucos dias depois do seu retorno, mencionado na ligação telefônica realizada entre os líderes do grupo criminoso, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI recepcionou as DI's relativas aos embarques G-023 e G-024, correspondentes ao "dia 25", às 11:59h, e, tendo havido a parametrização para o canal vermelho, declarou ter realizado as respectivas verificações, documental e física, às 12:50h;
k) Notou-se que o acusado era extremamente ágil na conferência das cargas, que deveriam ser checadas fisicamente, como aquela ocorrida quanto ao embarque G-018, correspondente ao "dia 21", em que, recebida a DI n. 10/0968443-6 às 14h, concluiu a respectiva conferência às 14:29h;
l) Na sentença, menciona-se o relato do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto ao Processo Administrativo Disciplinar em face de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fl. 16.302):
m) Em diálogo interceptado entre os líderes do grupo criminoso, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 15.07.2010, às 18:18h, ambos tratam do pagamento de "Z", conforme transcrição contida na sentença (fl. 16.302v):
n) Diálogo interceptado entre MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em 23.09.2010, às 14:37h, mencionam uma orientação a ser dada a Iris, ajudante do primeiro. Confira-se, nos moldes em que transcrito na sentença (fl. 16.298):
o) Em outro diálogo telefônico entre MICHEL COSTAMANHA e Iris, em 24.09.2010, às 14:20h, ambos tratam dos valores exigidos pelos fiscais, de US$ 2,00 (dois dólares) por quilograma de mercadoria e, no mesmo dia, às 16:28h, discutem sobre se SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI ainda estaria exercendo as suas funções no local, uma vez que seria a "esperança" de MICHEL COSTAMANHA, que o conhecia e falaria com ele;
p) Na sequência, em 28.09.2010, às 11:01h, observa-se que MICHEL COSTAMANHA transmite a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA o valor equivalente ao dobro daquele mencionado por Iris, possivelmente, com o objetivo de se apropriar da quantia excedente. Nesse mesmo diálogo, falam sobre o valor cobrado pelo "outro chefe", que seria SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Confira-se a transcrição trazida na sentença (fls. 16.300 e verso):
Ainda sobre tal diálogo, a interpretação dada pelo Juízo de primeiro grau foi que a saída de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI da chefia do Dry Port, ocorrida em 24.09.2010, resultou em problemas para o grupo criminoso, sendo necessário negociar o pagamento de propina com a nova chefia. O contexto em que foi estabelecida a mencionada conversa permitiu ao Juízo a quo aferir que a participação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI envolvia ampla omissão, uma vez que, não só tinha ciência dos crimes de descaminho que envolviam as operações que chegavam ao Dry Port, como também não atuava com relação às declarações subfaturadas, correspondentes à carga clone;
q) Igualmente, a necessidade de nova negociação foi evidenciada no diálogo interceptado entre MICHEL COSTAMANHA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em 28.09.2010, às 12:45h (fl. 16.300v);
Nas razões recursais ora em apreciação, o acusado insurge-se em face da afirmação aposta na sentença de que JOSÉ COBELLIS GOMES e MARIÂNGELA COLANICA seriam seus subordinados. Com efeito, sublinha que tal hierarquia estaria relacionada somente a uma organização administrativa, sendo sempre preservada a autonomia funcional de cada servidor, o que teria sido corroborado pelas informações transmitidas no interrogatório judicial de cada um deles.
Com relação a tal alegação, tem-se que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI não foi condenado somente com fundamento nas DI's recepcionadas pelos coacusados, tanto é que JOSÉ COBELLIS GOMES foi absolvido em primeiro grau e MARIÂNGELA COLANICA condenada em primeiro grau em razão de um episódio criminoso específico, mas, sim, por se entender que teria vinculação direta com o grupo criminoso, com base em provas produzidas durante a instrução processual, que ora serão apreciadas.
O Recorrente afirma que tais provas seriam insuficientes para a sua condenação. Aduz que não teria recepcionado as dezenove declarações de importação relacionadas aos crimes de facilitação de descaminho pelos quais foi condenado, mas somente quatro delas, não podendo ser responsabilizado pelos atos de seus subordinados. Acrescenta que não teria sido demonstrado que tais servidores teriam agido por ordem sua, sendo que alguns deles sequer foram denunciados. Afirma, ainda, não haver provas de que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA agisse como elo entre o ora Apelante e os demais membros da quadrilha.
Conforme se apreciou anteriormente no presente Voto nos itens 3.2, correspondente à materialidade delitiva quanto ao crime de corrupção ativa; 3.3.2, à materialidade delitiva do crime de facilitação de descaminho vinculada aos servidores do Posto Fiscal no Dry Port, e 4.3.17.1, à autoria delitiva de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA quanto ao crime de descaminho, as características das mercadorias que chegavam ao Dry Port chamariam a atenção dos fiscais da Receita Federal, tal como ocorreu no entreposto aduaneiro previamente utilizado pelo grupo. Relembrando-se de tais dados de forma resumida, quanto às cargas desembaraçadas no EADI EMBRAGEN, as empresas importadoras indicadas nas declarações de importação não se localizavam no Estado de São Paulo; o valor correspondente ao frete aéreo era muito superior, aproximadamente quatro vezes, ao valor dos bens objeto de importação; o valor unitário do frete era idêntico em relação a mercadorias provenientes de locais muito diferentes; e, embora o número de volumes das cargas verificadas correspondessem àqueles indicados nos respectivos AWB, as dimensões de cada um deles não eram equivalentes.
Assim, chama a atenção que, depois de escolhido o EADI PLAN SERVICE, denominado Dry Port no presente Voto, nunca mais as operações executadas pelo grupo criminoso tenham encontrado problemas de tal natureza. As provas produzidas nos autos demonstraram que o transcurso normal do desembaraço das cargas clone no novo entreposto aduaneiro dava-se em decorrência do pagamento de propina aos fiscais que lá trabalhavam.
Passando-se aos elementos de provas indicados na sentença, tem-se que ambos os delatores, ou seja, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA confirmaram que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI fazia parte do esquema criminoso, recebendo para tanto o valor entre US$ 2,00 (dois dólares) e US$ 2,50 (dois dólares e cinquenta centavos) por quilograma de mercadoria. Segundo os aludidos coacusados, o servidor público em questão não se expunha, aceitando tratar somente com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA. Esta, por sua vez, teria sido uma das razões para a escolha do Dry Port, uma vez que este réu trabalhara com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA na INFRAERO.
Com relação às informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o Recorrente chama a atenção para o fato de que nenhum deles afirmou ter a atribuição de efetuar pagamentos ao Apelante.
Observa-se que, no interrogatório judicial de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA (mídia à fl. 12.241), ao ser indagado pela defesa do ora Apelante, o interrogando respondeu que nunca teria conhecido o supervisor do Dryport e que, por problemas anteriores em outros EADI's, resolveram pagar ao fiscal, uma vez que eles possuiriam uma técnica para proceder à conferência da mercadoria. Esclareceu que não conheceu o supervisor pessoalmente, cujo tratamento cabia a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que lhe afirmava que o dinheiro seria direcionado a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Igualmente, asseverou ter sido EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA quem lhe teria dito para suspenderem as operações durante as férias do ora Apelante, uma vez que poderia dar problema. Não soube dizer como a questão era tratada e distribuída internamente na Receita Federal, mas que o dinheiro seria a ele direcionado (1h 47').
Nas razões de Apelação, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI afirma que haveria erro gravíssimo na interpretação dada pelo Juízo a quo ao diálogo interceptado em 13.04.2010 (alínea "g" anteriormente relatado), uma vez que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA teria esclarecido em seu interrogatório judicial que o dinheiro de que falavam no mencionado diálogo não seria destinado a nenhum fiscal, tratando-se de extorsão praticada pelo próprio MICHEL COSTAMANHA (fl. 19.651).
No diálogo em questão, referente ao "dia 10", MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e MICHEL COSTAMANHA trocam informações sobre uma exigência do fiscal, transmitida por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, sobre o valor previamente acordado para liberação das DI's, o que, entendiam, seria motivo para, futuramente, procurarem um "plano B". É relevante a transcrição, nos moldes apontados na sentença (fls. 16.297 e verso):
Como se observa, nesse diálogo ainda não se identifica quem seria o fiscal mencionado pelos citados interlocutores, mas se nota que há um acordo com ele envolvendo o pagamento de "dois mil" por cada declaração de importação. As exigências em questão foram consideradas descabidas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, de modo que considera a hipótese de procurar um "Plano B", compreendido como outro entreposto aduaneiro.
O aludido interrogando, mencionou, de fato, que certo valor, depois soube, seria destinado ao próprio MICHEL COSTAMANHA, mas afirmou, em Juízo, tratar-se do "excedente", ou seja, do valor transmitido no diálogo em questão para além do que fora exigido pelo fiscal (1h15'). Assim, não restou demonstrado, como pretende o Recorrente, que não teria havido dinheiro algum exigido pelo fiscal, ou ainda, que se trataria de erro contido na sentença. Anote-se, aliás, que se aponta na própria sentença o diálogo por meio do qual MICHEL COSTAMANHA faz exigências para si, modificando o valor que lhe fora transmitido, com o objetivo de apropriar-se do excedente (fl. 16.300).
No interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES (mídia à fl. 12.131) este acusado não demonstrou ter conhecimento da parte do procedimento envolvendo o Dry Port, afirmando que tais contatos caberiam a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Prosseguindo-se nas razões recursais, sobre o diálogo mencionado no item "n" do presente tópico, o Recorrente afirma que seria uma prova de que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI não poderia ter conhecimento de que seu nome era usado pelos membros da quadrilha. Novamente, a conclusão pretendida pelo Recorrente não pode ser extraída do diálogo em questão, uma vez que MICHEL COSTAMANHA, ao ser instruído por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA responde: "como se fosse normal". Como dito no tópico referente à autoria delitiva de MICHEL COSTAMANHA, tal tipo de sentença é utilizada quando o interlocutor quer fazer com que algo pareça ser o que, em verdade, não é. No mesmo sentido, o fato de os mencionados interlocutores terem preferido não revelar o acordo com SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, tampouco pode ser utilizado em favor dele (fl. 19.660), mas somente em favor daqueles que com ele trabalhavam e que, em princípio não tinham ciência da propina combinada. Assim, deve-se avançar no exame dos fundamentos apontados em primeiro grau, que resultaram na condenação do Recorrente, entendendo-se, por ora, que o diálogo mencionado não é relevante para a sua condenação.
Da mesma forma, entende-se não ter repercussão desfavorável ao ora Recorrente o diálogo apontado na sentença, ocorrido em 26.06.2010, entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fl. 16.297 verso). Isso porque, com relação a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, afirma-se que estaria "enchendo o saco" "por causa do caso que tá lá parado", não se extraindo de tal conversa nenhuma referência a conduta ilegal ou recebimento de propina pelo servidor público em questão.
Por outro lado, é relevante o fato de que durante o período de férias de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, entre 06.07.2010 e 16.07.2010, a quadrilha tenha suspendido as suas atividades no Dry Port, conforme se nota do diálogo estabelecido entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLVIERA em 01.07.2010, apontado na alínea "j" anteriormente relatada. No mesmo sentido, chama a atenção o fato de a atividade ter sido retomada tão logo houve o retorno das férias. Em 19.07.2010, o Recorrente procedeu ao recebimento das DI's relativas aos embarques G-023 e G-024, correspondentes ao "dia 25".
Igualmente, há significativa evidência do envolvimento do acusado com o grupo criminoso no diálogo travado entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA em 15.07.2010, às 18:18h, há pouco indicado na alínea "m". Por meio de tal diálogo observa-se tratar-se de clara menção a valor em dinheiro, mostrando-se, efetivamente, que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA seria o responsável pela respectiva entrega.
Ainda, outra prova bastante pertinente, envolvendo as condutas imputadas a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI é a menção ao conteúdo do processo administrativo disciplinar instaurado perante a Receita Federal, indicado na alínea "l" deste item do Voto.
Em consulta aos autos correspondentes a tal PAD n. 16302.000244/2011-99 apensados à presente ação penal, consta à fl. 406 o Memorando CI 0244 n. 05, de 15 de abril de 2014, solicitando ao Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo/8ª Região Fiscal as informações nele mencionadas a respeito das Declarações de Importação n. 10/03089315, 10/09684436, 10/12048588 e 10/12048766, todas desembaraçadas por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. A resposta constante às fls. 409/463 e seu complemento, à fl. 476, explicam que, dentre as declarações mencionadas, somente a de n. 10/0308931-5 foi conferida fisicamente. Indagado sobre os registros que permitiram chegar-se a tal conclusão, o representante do Dry Port afirmou que sua fonte de informação seria o "puxe anotado em planilha", o qual era registrado com o objetivo de se proceder à cobrança pelas movimentações da carga e por outros serviços prestados. Assim, somente com relação à aludida DI haveria o registro da respectiva cobrança pela movimentação da carga.
Nas razões recursais, o acusado aduz que tal prova não seria aceitável, uma vez que teria se deslocado pessoalmente até as mercadorias e realizado a verificação física, conforme atestariam os Relatórios de Verificação Física constantes às fls. 13.927/13.931. Ainda, acrescenta o acusado que os horários de seu recebimento da documentação e declaração e da conclusão do desembaraço descrito na sentença não corresponderiam à realidade. Isso porque, segundo a mesma documentação juntada às fls. 13.931/13.971, o verdadeiro horário de recebimento da DI seria aquele constante em etiquetas afixadas na entrada.
Entende-se que as provas indicadas na sentença não demonstram, sem dúvidas, que o acusado não procedia à conferência física das mercadorias, não podendo servir de fundamento para a sua condenação. De fato, a própria comunicação do responsável, relatada na alínea "l" deste item do presente Voto, indica que a consulta teria sido feita nos registros eletrônicos daquele depositário, mas que a Receita Federal poderia ter sistemas de controles internos, como os Relatórios de Verificação Física - RVF.
Prosseguindo, considera-se que a repercussão da saída de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI do Dry Port, que resultou na necessidade do grupo criminoso estabelecer acordos com a nova chefia, é prova substancial de seu envolvimento no esquema criminoso.
Assim, embora não se refiram mais a condutas por ele realizadas naquele momento, concluiu-se ser possível verificar a prática corriqueira de corrupção, na medida em que tal movimentação provocou uma negociação entre os membros do grupo e a nova chefia. Ou seja, restou demonstrado que depois da saída do auditor-fiscal do setor, os fiscais passaram a criar obstáculos ao desembaraço aduaneiro por considerarem a mercadoria subfaturada.
A nova dinâmica restou evidenciada, principalmente, por meio do diálogo estabelecido entre MICHEL COSTAMANHA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES em 28.09.2010, às 12:45h, cuja transcrição é importante trazer ao presente Voto (fl. 16.300v):
Entende-se que, efetivamente, tais diálogos comprovam que a saída de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN, ainda que a pedido, como ressalva em suas razões recursais, ensejou um rearranjo do modo como era feito o desembaraço da carga clone e que, contrariamente ao que pretende demonstrar o Recorrente, o fato de a carga chegar ao Dry Port depois de realizada a troca não o exime da facilitação de descaminho praticada. Isso porque, tal parte do esquema criminoso continha diversas irregularidades perceptíveis pelas autoridades fiscais tão logo algum dos membros da quadrilha fosse movimentado de suas atribuições funcionais.
É relevante, ainda, mencionar que o acusado impugna especificamente a transcrição do diálogo constante às fls. 16.298/16.299, a qual, afirma, não teria seguido a ordem cronológica dos eventos. É importante ressalvar que o Juízo de primeiro grau, esclareceu, às fls. 15.946v/15.947, o seguinte:
Nesse contexto, não se trata de "cavar argumentos para condenação de uma pessoa inocente" (fl. 19.666), uma vez que foi alertado na sentença que as transcrições seriam um relato dos fatos de forma resumida. Ademais, observa-se que a referência a tal diálogo não foi de importância absoluta na condenação do acusado, conforme os fundamentos expostos com relação a ele.
De todo modo, passa-se à análise do diálogo apontado nas razões recursais, na ordem constante nos Autos de Interceptação Telefônica (fl. 2.347 e ss.). Diálogo interceptado em 24.09.2010, às 14:20h:
No mesmo dia, às 16:28h, retomam a conversa sobre a retificação:
Até este momento da conversa transcrita, não é possível imputar conduta alguma a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Trata-se de conversa envolvendo possível irregularidade em Declaração de Importação que não passou pelas mãos do acusado. Quanto às menções à sua saída e a entrada da servidora Dulcinéia, trata-se de conversa informal e troca de informações e opiniões entre pessoas alheias aos acontecimentos internos da Receita Federal não podendo ser utilizada como prova de autoria delitiva em relação ao acusado. Anote-se que Iris sequer foi denunciada na presente ação penal.
Como combinado, na segunda-feira, dia 27.09.2010, prosseguem a conversa que envolve a possível redistribuição da declaração de importação e de sua retificação, que está em trâmite no Dry Port, para um servidor da Receita Federal diverso daquele que, inicialmente, estaria apreciando o procedimento de desembaraço. O servidor Gastão confere a mercadoria e diz que, tendo em vista o horário, dará a resposta no dia seguinte.
O diálogo entre MICHEL COSTAMANHA e Iris continua, portanto, em 28.09.2010, às 10:54h (fl. 2.352):
Os mencionados interlocutores trocam novas informações naquele dia às 11:00h (fl. 2.353):
Novamente, contrariamente ao apontado na sentença, tal diálogo não incrimina SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, uma vez que a referência ao valor exigido diz respeito a um fiscal denominado "Gastão", que não foi denunciado nos presentes autos. Além disso, a conversa ocorre depois da saída do ora Recorrente do Dry Port, ocorrida em 26.09.2010, segundo consta em documento indicado em suas razões recursais (fl. 2.910).
Após confirmar novamente o valor com Iris, MICHEL COSTAMANHA telefona para MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA ("Loirinho"), às 11:01h, e lhe transmite um valor superior ao que lhe fora por ela comunicado (fls. 2.353/2.354). Tal diálogo foi, igualmente, transcrito no item 4.3.19.2 do presente Voto:
Nota-se que a parte final do diálogo em questão demonstra a repercussão da saída de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Além disso, indica que, além de realizarem a troca de mercadoria verdadeiramente importada pela carga clone, o grupo criminoso ainda apresentava declarações de importação subfaturadas de forma costumeira, como se percebe no recado passado por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA para MICHEL COSTAMANHA: "se ele quiser, já deixar pra ele fazer, tem sempre".
Assim, da análise da sentença, tem-se que, efetivamente, as provas que demonstram o envolvimento de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI são a suspensão de atividades durante o seu período de férias e a volta das operações, imediatamente, a partir de seu retorno; o diálogo interceptado em 15.07.2010 entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA a respeito do pagamento a ser realizado a "Z"; a repercussão de sua saída do Dry Port, que resultou em problemas para o grupo criminoso, diante da imediata constatação de que se trataria de cargas subfaturadas, bem como as informações transmitidas nos interrogatórios de RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, principalmente, deste último.
A respeito dos interrogatórios dos mencionados acusados, acresça-se que, em consulta ao Relatório de Análise - Servidores da Receita Federal (fls. 1.963 e seguintes dos Autos de Interceptação Telefônica), mencionado nas razões recursais do acusado (fl. 19.673), nota-se haver referência a outros diálogos relacionados ao pagamento de "Z". Confira-se:
1) E-mail de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA para RONALDO MUNIZ RODRIGUES em 31.05.2010, às 20:50h:
E-mail reiterado em 07.06.2010, às 10:43h:
O Relatório em questão ainda acrescenta:
2) Ato contínuo, o Relatório apresenta um resumo dos e-mails trocados na sequência entre os líderes do grupo criminoso: No e-mail a seguir, inicialmente, RONALDO pede que MARCOS OLIVEIRA o auxilie a conseguir um prazo para pagamento ao PESSOAL 1 e informa que pegaria os valores a serem entregues ao PESSOAL 2 às 16 horas. MARCOS OLIVEIRA responde que já teria conversado com o PESSOAL 1 sobre o adiamento do pagamento, mas pede a RONALDO que, pelo menos, o pagamento de "Z" fosse realizado antes das 16 horas. RONALDO responde que tentaria dar um jeito (fl. 1.967 daqueles autos);
3) Há, ainda, outra troca de informações, reportada às fls. 1.991/1.992 daqueles autos, entre RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA sobre um valor que deveria ser entregue a "Z". Trata-se de diálogo interceptado em 23.07.2010, às 15:03h, que ora se transcreve:
A aludida planilha encontra-se à fl. 1.992 daqueles autos.
Tais diálogos complementam aqueles anteriormente transcritos, demonstrando que as informações transmitidas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA são verdadeiras, ou seja, de que o grupo direcionava dinheiro a "Z", ou seja, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e que EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA seria o elo para a concretização dos efetivos pagamentos. Tais elementos não deixam dúvidas da omissão dolosa do servidor em questão, o que fazia com que todas as características que chamaram a atenção da EADI EMBRAGEN não gerassem problemas no Dry Port.
Nesse contexto, é certo que o acusado concorreu para a prática de facilitação de descaminho, omitindo-se, dolosamente, em seu dever funcional de proceder à fiscalização das mercadorias com o devido recolhimento de tributos. Tal omissão decorria de corrupção, ou seja, do recebimento de valores a ele destinados pelo grupo em questão.
Atente-se que a tese veiculada por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI segundo a qual a sua responsabilização pelos crimes ora em julgamento corresponderia a uma retaliação pelos seus excelentes serviços prestados para a Administração Pública não tem nenhuma ligação com RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
No que diz respeito à alegada ausência de demonstração de evolução patrimonial irregular, tal fato não desconstitui todo o conjunto probatório formado em seu desfavor nos presentes autos.
Quanto à carta de um servidor da Receita Federal, bem como pen drives sem qualquer registro, encontrados na residência do acusado, entendo não merecer comentário algum, uma vez que não foram utilizados como fundamento para a sua condenação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL menciona-os com o objetivo de agravar a pena aplicada ao acusado, de modo que será oportunamente apreciado.
De outro lado, entende-se não ser possível manter-se a condenação imposta na sentença em relação à quantidade de crimes pelos quais foi condenado. Conforme anteriormente visto, as provas não demonstram que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN teria recebido a propina em todos as ocasiões em que consta o pagamento de valores ao "Pessoal 2" ou que tenha agido naquelas hipóteses nas quais outros servidores analisaram as declarações de importação.
O que foi provado é que eram realizados pagamentos a ele e que não se criavam problemas com a mercadorias clone que constantemente chegavam ao Dry Port, o que passou a ocorrer a partir de sua saída do setor. Assim, entendo demonstrado o vínculo do acusado com os episódios nos quais atuou no respectivo desembaraço aduaneiro.
Da análise da sentença, exsurge que as operações mencionadas na sentença foram desembaraçadas pelos seguintes servidores:
- Dia 4, DI 10/0308931-5 - SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fls. 15.958v/15.959 e Anexo I do IPEI12, constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica)
- Dia 5, DI 10/0413032-7 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.961);
- Dia 6, DI 10/0437819-1 - SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fl. 15.965 dos autos e p. 68 do anexo II da Informação de Pesquisa e Investigação SP20100012 - IPEI12 constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica);
- Dia 7, DI 10/0476989-1 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fls. 15.965v/15.966 e Anexo I do IPEI12, constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica);
- Dia 8, DI - JOSÉ COBELLIS GOMES (fls. 15.966 e verso);
- Dia 9, DI - MARIÂNGELA COLANICA (fl. 15.968);
- Dia 10 - DI 10/0622915-0 e 10/0622904-5 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.969v);
- Dia 12 - DI 10/0710449-1 - CPF 036.105.638-93 - sem referência aos acusados (fls. 15.981v/15.982 e Anexo I do IPEI12, constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica);
- Dia 13 - DI 10/0740081-3 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.983v);
- Dia 14 - DI 10/0740086-4 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fls.15.984v/15.985);
- Dia 15 - DI 10/0740081-3 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.988v);
- Dia 16 - DI 10/0832343-0 - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.990);
- Dia 17 - DI 10/0832355-3 - sem identificação (fls. 15.990v/15.992 e Anexo I do IPEI12, constante na mídia à fl. 1.661 dos Autos de Interceptação Telefônica);
- Dia 20 - DI - JOSÉ COBELLIS GOMES (fl. 15.997);
- Dia 21 - DI - SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fl. 16.000v);
- Dia 25 - DI - SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI (fl. 16.019v);
- Dia 26 - DI MARIÂNGELA COLANICA (fl. 16.041v);
- Dia 29 - não houve registro de DI (fl. 16.061v);
- Dia 30 - DI 10/1579422-1 (fl. 16.062) - menciona-se na sentença que a DTA 10/0477578-0 foi registrada indicando como destino o entreposto aduaneiro EADI Santo André;
Diante dos elementos formados nos autos e anteriormente expostos, é certa a demonstração da autoria delitiva do acusado, devendo-se, contudo, reduzir-se a respectiva condenação para somente quatro episódios ("dias" 4, 6, 21 e 25), nos quais houve o desembaraço pelo próprio servidor, tendo em vista a ausência de provas suficientes para a demonstração da autoria delitiva dos demais servidores de sua equipe, como será visto na sequência.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI pela prática do crime descrito no art. 318 do Código Penal, reduzindo-se, contudo, a condenação para quatro vezes, nos termos anteriormente expostos.
4.3.32.2) Quadrilha
O acusado foi condenado pela prática do crime em questão, tendo-se compreendido que tinha contato direto, ao menos, com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e MICHEL COSTAMANHA. Contudo, entendeu-se que se isolava como medida de precaução, tendo conhecimento que estava inserido em vasto grupo, veiculando suas exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, sabendo que seriam encaminhadas a RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Em suas razões recursais, quanto ao crime de quadrilha, requer, igualmente, a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo legal. Alternativamente, requer a sua absolvição nos termos do inciso VII do mesmo dispositivo legal. Aduz a não configuração do crime em questão, uma vez que, no momento da associação as vítimas já estariam determinadas, e que só conhecia EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, não tendo sido preenchido, portanto, o pressuposto da existência de quatro ou mais agentes. Ressalta que a sua absolvição seria a única forma de se evitar a sanção da perda do cargo público (art. 92, I, "a", CP).
A alegação envolvendo a não configuração do crime em questão, em razão da inexistência de vítimas indeterminadas foi anteriormente afastada no tópico 3.4 do presente Voto.
No mais, restou demonstrado no tópico anterior que a atuação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI dava-se de forma coordenada com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA. Com relação a este último, nota-se por meio dos e-mails interceptados pela via telemática que providenciava a quantia que seria destinada ao Apelante junto a RONALDO MUNIZ RODRIGUES. No mesmo sentido, é MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA que apresenta informações a MICHEL COSTAMANHA posteriormente à saída do servidor do Dry Port sobre o valor pago ao antigo chefe.
Conforme exposto no tópico anterior, é certo que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI facilitava o descaminho que ocorria no Dry Port, recebendo valores para que continuasse a se omitir quanto à carga clone que era desembaraçada naquele Posto Fiscal. Restou, igualmente, demonstrado nos autos que o acusado, embora não tivesse contato com todos os membros do grupo criminoso, sabia da grandeza do esquema, limitando o seu contato, justamente, com o objetivo de não se expor.
No mesmo sentido, a interrupção das atividades da quadrilha no Dry Port durante o período de férias do servidor corrobora o seu liame estável e permanente com o grupo criminoso. Do mesmo modo, como exposto anteriormente, a alteração de sua lotação repercutiu na organização em questão, que teve que negociar com a nova chefia.
Tal situação reforça o quanto exposto na materialidade delitiva correspondente ao crime ora em análise (item 3.4), ou seja, de que o grupo era bem estruturado, de modo que a saída de alguns de seus membros não repercutia no seu respectivo funcionamento. Ocorre que a associação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI a um grupo que sabia ser amplo restou demonstrada pelo período dos fatos ora em apuração, sabendo o acusado veicular suas negociações por meio dos membros com os quais tinha contato direto, principalmente, EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
Finalmente, mencione-se que nos diálogos interceptados mencionados no tópico anterior, ao tratarem do valor que deveria ser providenciado a "Z", RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA dispensavam um ao outro quaisquer explicações sobre o valor devido, sendo algo rotineiro nas pendências do grupo.
No contexto apresentado, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau e estando vastamente demonstrada a autoria delitiva do acusado, mantenho a condenação de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI pela prática do crime descrito no art. 288 do Código Penal.
4.3.33) MARIÂNGELA COLANICA
4.3.33.1) Facilitação de descaminho
A acusada foi condenada pela prática do crime de facilitação de descaminho por uma vez, qual seja, o episódio ocorrido em 22.07.2010, denominado na sentença como "dia 26", implementado pelo MO1.
Em suas razões recursais (fls. 19.969/20.012), MARIÂNGELA COLANICA afirma que era subordinada a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e que, com relação aos fatos correspondentes ao denominado "dia 26", ocorrido em 22.07.2010, pelos quais foi condenada, alega que sua atuação foi em consonância com o disposto no art. 10 da IN/SRF n. 248/2002, o que teria sido corroborado por depoimento testemunhal. A alta demanda existente, bem como a falta de pessoal em número adequado fez com que a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, autorizasse os funcionários do armazém a fiscalizarem e conferirem os lacres, sendo que eventuais divergências de dados deveriam ser imediatamente encaminhadas à supervisão da Receita Federal. Afirma, ainda, que uma analista tributária seria a responsável pela retirada do lacre e pela elaboração de seu atestado de integridade, de modo que "todos os lacres recebidos por todos os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil vêm rompidos" (fl. 19.987) e questiona depoimento testemunhal em contrário. Aduz que deve ter elaborado diversos outros laudos de integridade relacionados ao grupo, uma vez que tal ato faz parte de suas funções, realizando, em média, 2.000 laudos por mês. Ressalta que o regime de trânsito aduaneiro é concedido ao transportador, não havendo tanta importância com relação a quem seria o importador. No que diz respeito ao alegado atraso do caminhão "oficial", o que não teria sido anotado pela servidora, garante que haveria equívoco em tal afirmação, uma vez que sua conduta estaria em consonância com o previsto nos arts. 61 e 72, ambos da IN/SRF n. 248/2002. Ou seja, no caso de atraso na chegada do veículo, o próprio sistema gera uma ocorrência de forma automática, o que não é impeditivo para a conclusão do trânsito aduaneiro. Além disso, o supervisor pode intimar a transportadora para que apresente as suas alegações e, a depender do que for alegado, pode-se retirar a ocorrência do sistema. De tal modo, observa não ter havido infração funcional em tal procedimento. Aduz que não conhece MICHEL COSTAMANHA e que a conclusão de que os termos relacionados a equipes, constantes nas planilhas financeiras do grupo criminoso, seria mera dedução, desprovida de provas. Requer a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que houve dúvida sobre a autoria delitiva da acusada, uma vez que não foi demonstrada a existência de infração de dever funcional, absolvendo-a das acusações.
Em face de tal condenação, consta, ainda, recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.730 e ss.) pleiteando a reforma parcial da sentença, condenando-se a acusada pela prática do crime em questão por 22 (vinte e duas) vezes. Em suas razões recursais, assevera que não haveria sentido na condenação de somente um servidor da equipe, ou seja, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, na medida em que havia a respectiva indicação nas planilhas financeiras do grupo criminoso ao "Pessoal 2". Acrescenta que em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do mencionado servidor, encontrou-se planilha com a discriminação cifrada do pagamento de propinas, com as iniciais "Z", "M", "G" e "D", correspondente, portanto, à equipe completa, ou seja, respectivamente, a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, MARIÂNGELA COLANICA, JOSÉ COBELLIS GOMES e Duvanel, que não foi denunciado. Discorda o recorrente do Juízo de primeiro grau que entendeu que tais planilhas não estavam relacionadas aos fatos ora em julgamento, uma vez que, algumas delas referiam-se ao ano de 2010 e que o conteúdo de diálogos telefônicos interceptados não deixaria dúvidas a respeito da atuação da acusada nos demais episódios pelos quais foi denunciada.
Seguindo a organização dos trabalhos que se impôs no presente Voto, traz-se a fundamentação apresentada na sentença para a condenação da acusada quanto ao episódio mencionado, absolvendo-a dos demais que lhe foram imputados (fls. 16.303/16.311V):
a) Por ocasião dos fatos, a acusada era auditora fiscal da Receita Federal, lotada no Posto Fiscal do Dry Port, subordinada a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI e colega de JOSÉ COBELLIS GOMES;
b) Na maioria dos fatos imputados a MARIÂNGELA COLANICA, há muitos indicativos de que praticava a corrupção de forma habitual no Dry Port, facilitando o descaminho em favor de despachantes aduaneiros corruptores. Contudo, somente há provas seguras de tais condutas quanto ao "dia 26", ocorrido em 22.07.2010;
c) A acusada efetuou o desembaraço de diversas DI's do grupo criminoso. Contudo, a documentação correspondia à mercadoria que chegava ao Dry Port, uma vez que, naquele estágio, já houvera a troca das cargas, sendo possível que somente tenha agido de forma negligente em suas atividades funcionais;
d) O diálogo telefônico estabelecido entre MARIA APARECIDA DAMACENA e MICHEL COSTAMANHA, interceptado em 09.04.2010, às 9:27h, somente indica uma ausência de cobertura cambial nas DI's de que tratavam, mas não o subfaturamento, tal como pretendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Além disso, a conversa interceptada na sequência, entre MICHEL COSTAMANHA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 13:22h e 13:23h referem-se ao pagamento de propina a "ele", entendendo-se que se referiam a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI. Traz-se à colação o diálogo mencionado, nos moldes transcritos na sentença:
Entendeu-se que, no diálogo mencionado, não se demonstra que MICHEL COSTAMANHA tenha tratado de propina com MARIÂNGELA COLANICA;
e) Quanto à operação ocorrida em 22.07.2010, correspondente, portanto, ao "dia 26", há provas para a condenação da acusada. Tal fato criminoso foi descrito no item 3.1.1 do presente Voto de forma pormenorizada. Em acréscimo ao quanto anteriormente exposto naquele tópico, atribuiu-se a MARIÂNGELA COLANICA a conduta de atestar a integridade dos lacres que deveriam estar fixados nos caminhões que chegaram ao Dry Port, muito embora tenha ficado claro, nos diversos diálogos telefônicos interceptados naquela data, que o grupo criminoso rompeu os lacres em questão para efetuar a troca das mercadorias em seu galpão e não conseguiu afixá-los novamente. Assim, combinou-se com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, em diálogo interceptado, que os lacres, rompidos seriam a ele entregues em mãos, o que demonstra ser falso o atestado emitido por MARIÂNGELA COLANICA;
f) O Juízo de primeiro grau fundamentou a respectiva condenação nos depoimentos testemunhais que afirmaram que a conferência dos lacres seria atribuição dos auditores fiscais, afastando a alegação da ora Recorrente no sentido de que seria dos empregados do Dry Port;
g) Ainda naquele episódio houve atraso na chegada do caminhão "oficial", o que não foi atestado por MARIÂNGELA COLANICA e, segundo o Juízo a quo seria de relevante importância no modelo de trânsito aduaneiro;
h) Quanto ao episódio do "dia 26" houve o pagamento ao "Pessoal 2" de propina no valor de R$ 10.451,35 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) (fls. 2.367/2.369 dos Autos de Interceptação Telemática);
i) Os demais crimes imputados à acusada não são acompanhados de provas de sua autoria delitiva. Os arquivos apreendidos na residência de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, contendo a descrição cifrada de valores pagos à equipe pela facilitação de descaminho, embora, certamente refiram-se à acusada, não apresentam relação, com uma certeza absoluta, aos fatos ora em apreciação;
j) Quanto aos fatos apurados nos presentes autos, comprovou-se que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI era o articulador da corrupção, não havendo registro de acesso aos outros membros de sua equipe pelos membros do grupo criminoso;
k) Embora o termo "Pessoal 2" refira-se a um grupo, tal exigência de pagamento parecia ter como origem somente SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, que a externava por meio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, o que foi corroborado pelo interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES;
l) É bem provável que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI dividisse o valor recebido com a sua equipe, mas não há evidências de tal fato quanto aos crimes ora em julgamento. Além disso, os problemas causados por sua saída do Dry Port em 24.09.2010, bem como a interrupção de operações durante as suas férias reforçam que seria somente ele o contato do grupo criminoso;
m) Não há, assim, prova cabal de que MARIÂNGELA COLANICA, com exceção do episódio de 22.07.2010, tenha recebido valores por todos os casos a ela imputados ou que tivesse consciência da cadeia causal dos crimes praticados de forma reiterada pelo grupo criminoso, tendo, nesse último caso, possivelmente, agido por ignorância ou a pedido de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI;
Inicialmente, é certo que a denominação "Pessoal 2", indicada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, é uma opção representativa de que os pagamentos realizados pelo grupo criminoso eram direcionados a um conjunto de pessoas, no caso, de servidores públicos. Ocorre que tal característica, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria delitiva de MARIÂNGELA COLANICA.
Ou seja, o fato de a acusada integrar a mesma equipe de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI não dispensa a comprovação de que teria concorrido dolosamente para os crimes pelos quais foi denunciada.
Da análise dos autos entendo que o conjunto probatório formado com relação à acusada consiste em indícios esparsos e frágeis de seu envolvimento.
Quanto aos diálogos telefônicos interceptados, apontados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e relatados na alínea "d" deste capítulo, tampouco são suficientes à demonstração da autoria delitiva da acusada. Com relação à ligação telefônica entre MARIA APARECIDA DAMACENA e MICHEL COSTAMANHA em 09.04.2010, às 9:27h, o objeto da comunicação é a eventual existência de cobertura cambial das mercadorias objeto de desembaraço aduaneiro, sem haver referência a MARIÂNGELA COLANICA, que foi responsável pelo acompanhamento da DI. Naquela conversa, ambos combinam que se encontrariam, pessoalmente, às 12:30h.
Posteriormente a tal compromisso, ou seja, às 13:22h e 13:23h, MICHEL COSTAMANHA informa MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA que ele vai querer um negocinho, ao que o segundo indaga qual seria o "xis" que "ele falou". MICHEL COSTAMANHA responde que o valor exigido seria "dois mil" e que às quinze horas daquele mesmo dia teria que comparecer ao Dry Port para falar com MARIÂNGELA COLANICA sobre o desembaraço.
Como bem apontado na sentença, é bem possível que MARIÂNGELA COLANICA estivesse envolvida com a corrupção. Porém, com base em tais diálogos não é possível concluir que MICHEL COSTAMANHA tenha tratado diretamente com a acusada sobre a ilicitude em questão, ou que a pessoa do sexo masculino com quem falou houvesse tratado sobre a ilegalidade em nome da acusada. Em nenhum momento mencionam que MARIÂNGELA COLANICA teria tratado da vantagem indevida. Note-se que a referência à acusada limita-se ao fato de ser ela a responsável pelo desembaraço, não havendo infração funcional a ela imputável em razão do aludido diálogo.
Ademais, conforme tratado no tópico relacionado à autoria delitiva de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, em face deste há diversos elementos que comprovam que os valores descritos nas planilhas de controle financeiro do grupo eram a ele destinados, o mesmo não se podendo afirmar quanto à acusada.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aponta, ainda, o Termo de Análise constante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.000244/2011-99, correspondente a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, no qual teriam sido analisadas algumas planilhas apreendidas em sua residência, por ocasião do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão (fls. 502/515 dos autos apensados). Em consulta ao aludido Termo de Análise, rejeita-se a pretensão do Apelante de que tal documentação seja utilizada como prova de que o servidor em questão dividiria com a sua equipe a propina negociada. Com efeito, embora exista a indicação nas planilhas a referência ao ano de 2010, não há qualquer outra referência que permita aferir a sua correspondência com os fatos criminosos ora em julgamento.
Ressalte-se, outrossim, que o documento em questão tem por objeto operações relacionadas à empresa Jocatiba Comércio, Importação e Exportação Ltda. (CNPJ 67.542.303/0001-63), desvinculada da presente ação penal.
Assim, quanto à pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, entende-se pela inexistência de provas que permitam concluir de forma inquestionável pela autoria delitiva da acusada por todos os crimes apontados em seu recurso.
Passa-se à análise do recurso interposto por MARIÂNGELA COLANICA, por meio do qual pleiteia a sua absolvição pela prática do crime de facilitação de descaminho no "dia 26".
Assiste razão à acusada.
Em breve resumo dos fatos correspondentes ao "dia 26", diversas vezes mencionado no presente Voto, é importante ressaltar que naquele evento, os diálogos obtidos por interceptação telefônica demonstraram que funcionários da empresa Treze Listas que não faziam parte do grupo criminoso notaram a presença de um motorista de caminhão sem identificação no Terminal de Cargas e comunicaram a INFRAERO. Após a troca de informações entre os membros do grupo envolvidos no incidente chegou-se à conclusão de que deveriam carregar e lacrar ambos os caminhões, ou seja, o caminhão "oficial" e o "fantasma". Sem poderem seguir ao Dry Port, uma vez que a mercadoria carregada não correspondia aos valores registrados nas DTA's, os caminhões seguiram para o galpão do grupo criminoso, onde os lacres foram rompidos para que fosse feita a troca da carga.
Nesta ocasião, o acusado EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA estava de férias, mas compareceu ao aeroporto para auxiliar na solução do problema. O grupo não conseguiu lacrar novamente os caminhões e diversos diálogos interceptados transcritos na sentença demonstram que, por fim, entenderam por bem afixar lacres falsos nos caminhões, para que não entrassem sem nada no Dry Port e dessem uma "aparência de legalidade", e levar os verdadeiros, rompidos, para serem entregues em mãos aos funcionários do Dry Port. Os detalhes podem ser conferidos nos itens 3.1.1, correspondente à materialidade do crime de descaminho pelo MO1 e 4.3.17.1, referente à autoria delitiva de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
Posteriormente ao encontro entre EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA no Aeroporto de Guarulhos, deu-se esta sequência de diálogos, sendo pertinente a sua respectiva transcrição:
13:49h (fl. 16.202v)
13:50h (fls. 16.202v/16.203)
Os diálogos descritos, ainda, na sentença entre EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e Adriano, aparentemente, um outro funcionário do Dry Port, às 14:13h, e com RONALDO MUNIZ RODRIGUES, às 14:15h, apontam que foi marcado um encontro para que os lacres rompidos fossem entregues anteriormente ao prazo final para a entrada do caminhão no entreposto aduaneiro, o que se daria por volta das 15h (fl. 16.203).
O conteúdo de tais diálogos foi corroborado pelas informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES (mídia à fl. 12.131) em seu interrogatório judicial, no qual afirmou que entregou os lacres rompidos nas mãos de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA.
Confirmando a articulação com EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, há, ainda a transcrição, às fls. 16.203v/16.204, de diálogo no qual MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, às 16:48h, entra em contato com MARIA APARECIDA DAMACENA, para agradecer o seu apoio e informar que continuariam a se falar para a conclusão do procedimento ("para fazer essa correria aí").
Note-se que os diálogos relatados referem-se ao período imediatamente anterior à chegada do caminhão em questão no Dry Port e, em momento algum, há a referência aos fiscais, tendo-se resolvido o problema com a entrega dos lacres rompidos nas mãos de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA. O gerente do Dry Port, aparentemente, logrou êxito em solucionar a questão, razão pela qual MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA agradece a MARIA APARECIDA DAMACENA, esposa do primeiro, que tomou a iniciativa de acioná-lo.
É nebulosa a prova produzida nos autos posteriormente ao ingresso dos caminhões em questão no Dry Port.
No que diz respeito, efetivamente, ao laudo de integridade lavrado por MARIÂNGELA COLANICA, a acusada alega que a prática corriqueira naquele entreposto aduaneiro seguia um procedimento autorizado pelo art. 10 da Instrução Normativa SRF n. 248/2002, que trata das cautelas fiscais adotadas no regime de trânsito aduaneiro, nas quais incluem-se os dispositivos de segurança aplicados nos caminhões e dos arts. 29 e 30 da Instrução Normativa n. 680/2006, regramento que permitiria que determinados atos fossem praticados por analistas tributários, sob a supervisão dos auditores fiscais. Transcreve-se os mencionados artigos 29 e 30, na redação vigente por ocasião dos fatos:
Na prática, alega que o intenso movimento existente no Dry Port (a acusada afirma que lavrava cerca de 2.000 laudos de integridade por mês) aliado à falta de estrutura adequada para o trabalho faziam com que o supervisor do entreposto aduaneiro organizasse o serviço e as atribuições de cada servidor de acordo com a demanda existente, sem que houvesse um regramento unificado oficial. Assim, de forma geral, caberia ao analista tributário a retirada do lacre no momento da chegada do caminhão ao Dry Port e a elaboração de seu atestado de integridade. Todavia, naquele entreposto, devido à alta demanda existente, muitas vezes, acumulavam-se lacres, os quais, acompanhados da respectiva documentação correspondente ao desembaraço da mercadoria, eram encaminhados pelo analista tributário aos auditores fiscais. Esses, por sua vez, numa relação de confiança entre colegas vinculados ao mesmo órgão, lavravam o laudo correspondente, mesmo que não estivessem presentes no momento do respectivo rompimento.
Com relação ao auditor-fiscal Ambrósio Simão da Silva, testemunha arrolada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a acusada alega que a informação por ele prestada, ou seja, de que tal verificação seria feita somente por auditores fiscais, corresponde a um período no qual haveria um auditor-fiscal designado somente para tal tarefa, o que não mais ocorre.
Em contrapartida, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduz que tal declaração da acusada seria falsa (fl. 17.740) e que a testemunha em questão trabalharia no Dry Port por ocasião de seu depoimento.
Retornando-se ao estudo dos fundamentos indicados na sentença, nota-se que o r. Juízo de primeiro grau não enfrenta a contrariedade existente nos depoimentos testemunhais, afirmando que a alegação da acusada, contraria a concepção e a essência do trânsito aduaneiro, uma vez que tal procedimento depende da integridade dos lacres.
Sabe-se que tais contrariedades, infelizmente, existem na organização do serviço público, bastando relembrar que, nessa mesma ação penal, o r. Juízo de primeiro grau constatou, por meio de inspeção judicial realizada no aeroporto, que a sala destinada à EQOP A, a qual deveria fiscalizar o trânsito de mercadorias na pista do aeroporto, não possuía janelas com vista para a pista.
Em complemento, tem-se, ainda, a incerteza quanto ao estado em que os lacres teriam chegado ao Dry Port. Isso porque, nas contrarrazões recursais do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 17.740) afirma-se que estariam "grosseiramente remendados com DUREPOXI, SUPER BONDER e FITA ADESIVA. Contudo, quanto a tal ponto, na descrição fática correspondente ao "dia 26" da sentença consta que, embora tenha havido menção à compra de tal material em diálogos interceptados entre ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA:
Da forma como estão descritos os fatos na sentença, tem-se que a irregularidade praticada pela acusada estaria no fato de ter atestado, falsamente, a integridade de um lacre de caminhão pertencente ao grupo criminoso.
A acusada alega que tal lacre teria chegado em suas mãos depois da etapa de verificação da integridade, atividade que caberia ao analista tributário. Assim, a irregularidade por ela admitida seria a de que teria atestado a integridade do lacre, muito embora não estivesse presente no momento da chegada do caminhão e do correspondente rompimento do lacre.
Isso porque, quanto à outra alegação, ou seja, de que, além da emissão falsa do apontado documento teria, ainda, deixado de proceder ao registro do atraso dos veículos, MARIÂNGELA COLANICA defende-se afirmando que o art. 72, inciso I, alínea "a", da IN SRF n. 248/2002, prevê que tal ocorrência é gerada automaticamente pelo sistema, havendo procedimento específico previsto naquele ato normativo para que o transportador apresente justificativas que possam resultar na exclusão da respectiva ocorrência (art. 72. No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema, as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação: I - automaticamente: a) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do transportador leve). Em relação a tal ponto, a acusação não apresenta outros apontamentos, entendendo-se, portanto, que tal conduta não era exigível à acusada.
Diante de todo o contexto apresentado, tem-se que a vinculação da acusada a todo o esquema criminoso julgado na presente ação penal está restrita ao mencionado documento, não havendo outras evidências de sua relação com o grupo criminoso ou, ainda, de que recebesse propinas relacionadas aos fatos ora apreciados.
Assim, havendo divergências quanto ao depoimento testemunhal de Ambrósio Simão da Silva, recorre-se ao depoimento de Elitamar Marinho Pontes (fls. 10.960/10.961). A testemunha em questão é auditora-fiscal aposentada, tendo sido lotada no Dry Port, no período aproximado entre 2005 e 2009, no qual, inclusive, trabalhou com MARIÂNGELA COLANICA exercendo a função de supervisora. Ao desempenhar a sua função, relata que analisava a documentação que acompanhava o caminhão que ingressava no Dry Port e, por meio dela, designava outro servidor ou até mesmo um funcionário do armazém (chamado por ela de fiel depositário) para proceder ao deslacre do veículo, sendo para ela posteriormente encaminhado para o lançamento no sistema.
Esclareceu que não se tratava de regra oficialmente normatizada, mas que a organização interna do trabalho variava de acordo com a sistematização escolhida pelo supervisor do Dry Port, muitas vezes, em sistema de rodízio. Ou seja, cabia ao supervisor administrar a atribuição de cada servidor de sua equipe, sendo que, em algumas vezes, um deles era designado para a elaboração de atestados de integridade realizados por outro servidor.
Entende-se que a oitiva de tal testemunha, aliada às dúvidas com relação aos demais depoimentos, bem como à inexistência de outros elementos em relação à acusada e à farta prova do envolvimento de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA não permite a manutenção da condenação da acusada quanto ao episódio correspondente ao "dia 26". Ressalte-se, uma vez mais, que as provas trazidas aos autos em desfavor da acusada denotam uma conduta culposa consistente na negligência com que atestou a integridade de um lacre posteriormente ao seu rompimento, não tendo restado clara, contudo, a exigida atuação dolosa da servidora na facilitação de descaminho pelo qual foi condenada. Isto porque, embora existam dúvidas com relação a este ponto, há indícios de que tal prática era usual nos entrepostos aduaneiros, diante da falta de pessoal e no intenso movimento, o que pode ser complementado pelo dado de que a acusada elaborava 2.000 (dois mil) atestados desse tipo mensalmente.
Em complemento, mencione-se que, às fls. 21.449/21.454, MARIÂNGELA COLANICA requer a juntada de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n. 5006043-80.2017.4.03.6100, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, merecendo destaque o seguinte trecho, cuja transcrição entendo ser relevante:
Entende-se que as premissas apontadas na sentença para a condenação de MARIÂNGELA COLANICA não se sustentam.
É possível que a acusada tenha cometido irregularidades funcionais, na medida em que seu nome efetivamente consta do sistema como sendo a pessoa que atestou a integridade do lacre em questão. Contudo, observa-se que as provas são fartas no sentido de que tal prática era usualmente praticada no Dry Port e que, no máximo, estaria demonstrada certa negligência da acusada em sua prática profissional.
Nesse contexto, não surpreende a informação trazida na aludida sentença, de que a acusada teria sido responsabilizada na esfera administrativa, cujos parâmetros para a condenação são diversos. Na presente ação penal, contudo, exige-se a demonstração de conduta dolosa por parte da acusada, não tendo sido esta demonstrada, sequer, na modalidade de dolo eventual, uma vez que não há outros elementos que a conectem ao grupo criminoso.
Ante o princípio do livre convencimento motivado, pautado na persuasão racional, concluo que deve ser aplicada a regra de julgamento in dubio pro reo, sendo de rigor a absolvição da acusada.
Diante do exposto, voto POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARIÂNGELA COLANICA para absolvê-la da imputação quanto ao crime descrito no art. 318 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.33.2) Quadrilha
A acusada foi absolvida da imputação quanto ao crime de quadrilha, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL recorrido de tal decisão, reiterando que não haveria sentido na menção ao "Pessoal 2", constante nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, se se tratasse somente de uma pessoa, qual seja, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI.
Conforme exposto no tópico anterior, não há provas suficientes para a condenação da acusada quanto ao crime de facilitação de descaminho. No mesmo sentido, tampouco foram produzidas provas suficientes que indiquem que, a despeito de tal absolvição, a acusada estaria associada a outros membros da quadrilha para a prática de crimes indeterminados.
Com efeito, o termo "Pessoal 2" utilizado pelo grupo nas planilhas financeiras, que indica que um grupo seria o destinatário dos valores não é prova suficiente de tal associação. Quanto aos diálogos interceptados, aos quais o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende relacionar a acusada, foram devidamente afastados da alegada vinculação à acusada.
No mais, reporta-se ao quanto exposto no tópico anterior, mantendo-se a absolvição da acusada quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
4.3.34) LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS
4.3.34.1) Facilitação de descaminho
A acusada LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, por ocasião dos fatos, era analista tributária lotada na Equipe Operacional de Vigilância Aduaneira "A" - EQOP A e foi condenada pela prática do crime de facilitação de descaminho por seis vezes, ou seja, por todos os episódios implementados pelo MO2.
Em suas razões recursais (fls. 20.478/20.642), no mérito, a acusada impugna a interpretação dada aos diálogos interceptados, contestando a sua suficiência para ensejar um decreto condenatório, na medida em que sua condenação teria decorrido exclusivamente de tal elemento. Alega existirem provas de que, na data do diálogo interceptado que ensejou a sua condenação, não estaria lotada na EQOP A, conforme consta na cópia de escalas de serviço que fez juntar aos autos. Discorda da afirmação do acusado MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO de que ela seria o ponto de contato para o pagamento da EQOP A, na medida em que ele próprio teria afirmado não ter qualquer influência sobre os servidores públicos. Descreve a alegada regularidade de sua conduta em cada uma das operações envolvendo a EQOP A. Assim, no mérito, requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, nos termos do inciso V ou VII, do mesmo dispositivo legal.
A sentença assim fundamentou a condenação ora em julgamento (fls. 16.312/16.315v):
a) LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, como dito, era lotada na EQOP A, cujo chefe era LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e colaborou com o grupo criminoso nos episódios implementados pelo MO2;
b) Por tal modus operandi, relatado nos itens 3.1 e 3.3.3 do presente Voto, representou grande economia para o grupo criminoso, sendo que o pagamento de propina ao "Pessoal 3" tinha por objetivo evitar qualquer possível fiscalização;
c) A acusada era o ponto de contato do grupo criminoso com sua equipe, sendo que era contatada por meio de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO;
d) Em seu interrogatório judicial, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA relatou que a ideia do MO2 partiu de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, que, por sua vez, lhe teria afirmado que LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS seria o seu contato interno. No que diz respeito ao diálogo no qual se menciona o pagamento que estariam tentando fazer à acusada, afirmou que somente LUIZ FERNANDO MARTINS e MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO tinham autorização para lhe entregar pagamentos. Recorda-se que, naquela ocasião, estava com vinte e três mil dólares e que não encontrava nem LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, nem MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO para entregar o dinheiro e que deu a LUIZ FERNANDO MARTINS o valor;
e) A mencionada informação refere-se ao episódio correspondente ao "dia 19", em que MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO MARTINS tiveram ligação interceptada em 11.06.2010, às 10:28h e discutem um pagamento no valor de US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares) a "Lígia". É relevante a transcrição do mencionado diálogo, tal qual reportado na sentença (fl. 16.314):
f) Depois da apreensão da carga relacionada ao embarque G-022, MAURÍCIO MAZOCCO busca o apoio de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, em ligação interceptada em 16.07.2010, às 11:37h:
No diálogo mencionado, percebe-se que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO confunde DTA com DI.
g) Na sequência, no mesmo dia, às 11:51h, há o seguinte diálogo entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA:
Entendeu o Juízo de primeiro grau que MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO teria conseguido informações a respeito da escala de plantão com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, conseguindo organizar as atividades do grupo criminoso, com base em tais informações; e
h) As operações implementadas pelo MO2 eram coincidentes com os plantões da EQOP A, o que foi confirmado no interrogatório de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, bem como pela própria Receita Federal.
A acusada LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, por ocasião dos fatos, exercia as suas funções na EQOP A, assim como LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, CIRO GIORDANO e LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, tendo sido, contudo, a única servidora condenada em primeiro grau.
Anteriormente, no presente Voto, nos itens 3.1.2, correspondente à materialidade delitiva do crime de descaminho pelo MO2; 3.2, ao crime de corrupção ativa e 3.3.3, ao crime de facilitação de descaminho pela EQOP A, explicou-se como se deu a identificação da EQOP A, como sendo o "Pessoal 3" indicado nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso.
Em diálogo estabelecido entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO MARTINS, mencionado na alínea "e" acima referida no presente Voto, o primeiro acusado diz ao segundo para que ele verifique para quem deveria entregar um valor em dinheiro, uma vez que "Lígia" a todo momento estaria inventando uma desculpa para não receber a quantia. Então, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA faz a seguinte sugestão: "(...) você não quer pegar não e entregar direto pro rapaz aí?". Em reposta, LUIZ FERNANDO MARTINS indaga qual seria o valor, ao que o primeiro responde, "vinte e três e setecentos", acrescentando tratar-se de dólares.
Assim, verificou-se nas investigações que na planilha constante às fls. 2.351 e 2.602 dos Autos de Interceptação Telemática, referente ao "dia 19", ocorrido dias antes do diálogo em questão, em 27.05.2010, há a indicação do valor correspondente a US$ 23.700,00 (vinte e três mil e setecentos dólares) como sendo o valor pago ao "Pessoal 3". Por meio de tais dados a equipe em questão foi identificada.
Entendo que as provas produzidas nos autos correspondem somente a indícios de participação da acusada. Com efeito, tais elementos não deixam dúvidas de que, efetivamente, o grupo criminoso realizava pagamentos a determinada equipe objetivando garantir o sucesso do descaminho realizado pelo MO2 e que tal equipe correspondia à EQOP A, uma vez que, segundo constou igualmente na sentença, as movimentações eram realizadas nos dias de seus plantões. Contudo, não restou comprovado nos autos, que efetivamente LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS facilitasse o descaminho em questão.
O diálogo em questão, indica que, embora MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA estivesse com o dinheiro em mãos, não conseguia entregar os valores à acusada, não porque não a localizasse, mas porque ela trazia justificativas para não recebê-lo. Naquele mesmo diálogo, o aludido acusado questiona LUIZ FERNANDO MARTINS se ele não poderia entregar "direto pro rapaz", o que permite o surgimento da dúvida se, de fato, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS seria a real destinatária da quantia em dólar.
No interrogatório judicial de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, este afirma que toda a ideia do descaminho pelo MO2 partiu de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, o qual, por sua vez, afirmava ter contato com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. Em diálogo interceptado em 16.07.2010, às 11:37h, descrito na alínea "f" do presente capítulo deste Voto, de fato, nota-se que tinham contato direto, mas não há nada de resolutivo no conteúdo do diálogo que permita aferir o dolo presente na conduta omissiva a ela imputada ou que tivesse atuado na tentativa de resgatar a mercadoria correspondente ao embarque G-022, que restara apreendida.
Na sequência, como dito na alínea "g", MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO telefona a MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e diz que "ele" tinha falado que "ele" trabalharia no dia seguinte. Assim, entende-se não se poder presumir, com fundamento no diálogo anteriormente mencionado, que teria sido LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS a lhe transmitir tais informações, uma vez que há referência a alguém do sexo masculino como fornecedor das informações transmitidas.
Finalmente, a sentença baseia-se, ainda, no fato de que as operações implementadas pelo MO2 eram coincidentes com os plantões da EQOP A, o que foi confirmado no interrogatório de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, bem como pela própria Receita Federal. Novamente, entende-se que o dado em questão corrobora a asserção de que o grupo criminoso pagava a determinada equipe e buscava a garantia para o sucesso da empreitada criminosa. Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para incriminar LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, e somente ela, tendo em vista, ainda, a descrição relatada pelo r. Juízo a quo na inspeção judicial por ele realizada no Aeroporto, anteriormente mencionada no item 3.2, referente à corrupção da EQOP A.
Não há contradição no quanto exposto no presente Voto, ou seja, há elementos suficientes para demonstrar que o grupo criminoso utilizava-se da prática de corrupção passiva, por escolha de "metologia" com o objetivo de implementar o descaminho praticado pelo MO2. Contudo, não há provas suficientes para incriminar LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS como destinatária dos valores pagos a título de propina, ou, ainda, que tenha efetivamente facilitado os descaminhos mencionados. É certo que por tal método, a prova é bastante difícil de ser produzida, uma vez que as condutas dos servidores em tal modus operandi seriam omissivas. Tal constatação não exime, todavia, a necessidade de provas concretas de que a acusada tenha concorrido para os crimes em questão.
Nesse contexto, entendo desnecessária a apreciação da alegação da acusada de que na data de alguns dos diálogos interceptados, não estaria lotada na EQOP A, restando prejudicada.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS para absolvê-la da imputação quanto ao crime descrito no art. 318 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.34.2) Quadrilha
A acusada foi condenada pela prática do crime em questão, tendo-se entendido que estaria demonstrado o seu contato direto com, ao menos, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e LUIZ FERNANDO MARTINS. Contudo, era consciente de que estava inserido em um vasto grupo, conhecendo a atuação de diversos outros integrantes, como o de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA.
Com relação ao crime de quadrilha, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, igualmente, pleiteia a sua absolvição, entendendo estar demonstrada a sua inocência ou que se aplique o princípio do in dubio pro reo.
Acrescenta, ainda, que não poderia ser considerada o elo entre sua equipe e o grupo criminoso levando-se em consideração que todos os demais foram absolvidos.
Nesse ponto, assiste, igualmente, razão à Recorrente, tendo em vista, principalmente o quanto analisado no tópico anterior. Ou seja, não tendo sido demonstrado, de forma absoluta, que a acusada, efetivamente, atuava na facilitação de descaminho, recebendo, ainda, valor em dinheiro para tanto, entendo que mais precária ainda, seria a prova de que teria se associado a mais de três pessoas para a prática de crimes.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS para absolvê-la da imputação quanto ao crime descrito no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
4.3.35) JOSÉ COBELLIS GOMES
No que diz respeito a JOSÉ COBELLIS GOMES, o r. Juízo a quo entendeu que, embora não se possa esperar um "recibo" de pagamentos efetuados em benefícios dos servidores, tampouco é possível condená-los com base em inferências inseguras. Assim, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.769 e ss.) pleiteia a reforma da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de facilitação de descaminho por 14 (catorze) vezes, ou seja, em todas as oportunidades em houve o desembaraço da carga clone no Dry Port, e de quadrilha. Assevera que não haveria sentido na condenação de somente um servidor da equipe, ou seja, SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, na medida em que havia a respectiva indicação nas planilhas financeiras do grupo criminoso ao "Pessoal 2". Aduz que o acusado é auditor fiscal desde o ano de 1982, tendo desembaraçado a maior parte das cargas do grupo criminoso direcionada ao canal vermelho sem jamais desconfiar do procedimento, sendo que o custo do frete aéreo era desproporcionalmente superior ao valor das mercadorias declaradas. Alega que o acusado não fazia a conferência física das cargas, tendo em vista a análise do trâmite das DI's por ele recepcionadas. Relembra que em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, encontrou-se planilha com a discriminação cifrada do pagamento de propinas, com as iniciais "Z", "M", "G" e "D", correspondente, portanto, à equipe completa, ou seja, respectivamente, a SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, MARIÂNGELA COLANICA, JOSÉ COBELLIS GOMES e Duvanel, que não foi denunciado. Ainda, aduz que, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão na residência de JOSÉ COBELLIS GOMES foram encontrados US$ 203.704,00 (duzentos e três mil, setecentos e quatro dólares) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu poder.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.316/16.318v):
a) O acusado efetuou o desembaraço de diversas DI's do grupo criminoso. Contudo, a documentação correspondia à mercadoria que chegava ao Dry Port, uma vez que, naquele estágio, já houvera a troca das cargas, sendo possível que somente tenha agido de forma negligente em suas atividades funcionais;
b) Não impressiona a rapidez com que o acusado teria inspecionado duas cargas apontadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, uma vez que, sabe-se, que tais exames eram feitos por amostragem e, isoladamente, tal característica não comprova a existência de corrupção;
c) A evidência mais forte de corrupção relacionada a JOSÉ COBELLIS GOMES são os US$ 203.704,00 (duzentos e três mil, setecentos e quatro dólares) apreendidos em sua residência. Contudo, não há elementos mais fortes a vinculá-lo ao grupo criminoso, nos moldes em que havia quanto ao acusado ANTÔNIO HIROCHI MIURA, o qual, igualmente, tinha alta quantia em dinheiro em sua residência;
d) Os arquivos apreendidos na residência de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, contendo a descrição cifrada de valores pagos à equipe pela facilitação de descaminho, embora, certamente refiram-se ao acusado, não se vinculam, com absoluta certeza, aos fatos ora em apreciação. Além disso, nem todos fazem referência a pagamentos realizados a JOSÉ COBELLIS GOMES;
e) O caso que talvez permitisse constatar o vínculo do acusado com o grupo criminoso seria o "das baterias", o qual, contudo, não foi abrangido na denúncia;
f) Quanto aos fatos apurados nos presentes autos, comprovou-se que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI era o articulador da corrupção, não havendo registro de acesso aos outros membros de sua equipe pelos membros do grupo criminoso;
g) Embora o termo "Pessoal 2" refira-se a um grupo, tal exigência de pagamento parecia ter como origem somente SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, que a externava por meio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, o que foi corroborado pelo interrogatório de RONALDO MUNIZ RODRIGUES;
h) É bem provável que SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI dividisse o valor recebido com a sua equipe, mas não há evidências de tal fato quanto aos crimes ora em julgamento. Além disso, os problemas causados por sua saída do Dry Port em 24.09.2010, bem como a interrupção de operações durante as suas férias reforçam que seria somente ele o contato do grupo criminoso;
i) Não há, assim, prova cabal de que JOSÉ COBELLIS GOMES tenha recebido valores por todos os casos a ele imputados ou que tivesse consciência da cadeia causal dos crimes praticados de forma reiterada pelo grupo criminoso, tendo, nesse último caso, possivelmente, agido por ignorância ou a pedido de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI;
As razões veiculadas no recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, não devem prosperar.
Inicialmente, é certo que a denominação "Pessoal 2", indicada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, é uma opção representativa de que os pagamentos realizados pelo grupo criminoso eram direcionados a um conjunto de pessoas, no caso, de servidores públicos. Ocorre que tal característica, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria delitiva de JOSÉ COBELLIS GOMES.
Ou seja, o fato de o acusado integrar a mesma equipe de SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI não dispensa a comprovação de que teria concorrido para os crimes pelos quais foi denunciado.
Assim, prosseguindo-se na análise das razões recursais, aponta o Recorrente que JOSÉ COBELLIS GOMES foi responsável pelo desembaraço da maior parte das DI's registradas pelo grupo criminoso, quais sejam, aquelas relacionadas aos embarques G-003-10 (DI 10/0413032-7), G-004-10 (DI 10/0437819-1), G-005-10 (DI 10/0476989-1), G-006-10 (DI 10/0510465-6), FE-001-10 (DI 10/0510472-9), M-007-10 (DI 10/0622904-5), G-008-10 (DI 10/0622915-0), G-011-10 (DI 10/0740081-3) e G-013-10 (DI 10/0740086-4), o que representaria nove das doze declarações desembaraçadas no Dry Port entre 26.02.2010 e 06.05.2010. Em acréscimo a tais dados, o Recorrente aponta que nos desembaraços correspondentes aos embarques FE-001 e G-006-10, as cargas pesavam, respectivamente, 1.002,00 kg (um mil e dois quilogramas) e 1.239,50 kg (um mil, duzentos e trinta e nove quilos e cinquenta gramas) foram fisicamente conferidas em somente trinta oito minutos, o que indicaria que, em verdade, não as verificava.
A terceira alegação compreende o denominado "caso das baterias", no qual a carga de AWB 04568936932 teria desembarcado no Brasil em 07.04.2010 pela empresa LAN CHILE, proveniente de Miami, nos Estados Unidos, em nome da empresa Expecsul Importação e Comércio Ltda. Ao contrário do que era feito usualmente pelo grupo criminoso, a carga não foi trocada por uma carga clone no Aeroporto de Guarulhos, sendo encaminhada diretamente ao Dry Port. Os diálogos interceptados entre os membros do grupo criminoso demonstraram que houve o pagamento de valor adicional de propina aos servidores do Dry Port. A carga teria sido desembaraçada em 12.05.2010 por JOSÉ COBELLIS GOMES e as planilhas financeiras do grupo criminoso correspondentes a tal evento indicariam o pagamento extra ao "Pessoal 2". O Recorrente, contudo, não refuta a avaliação contida na sentença, segundo a qual tal fato não estaria abrangido na denúncia.
No que se refere aos documentos apreendidos em cumprimento de Mandado de Busca e apreensão na residência de SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, nos quais haveria indicação de repartição de propina entre os servidores da equipe, como dito, entendeu-se na sentença que não haveria provas de que tais registros referir-se-iam aos fatos criminosos ora em julgamento. Tal conclusão tampouco foi refutada pelo Recorrente, mencionando casos em apuração no Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor, o qual não possui, necessariamente, a mesma abrangência da denúncia que deu início ao presente processo.
De todo o exposto, tem-se que os elementos probatórios que efetivamente restaram sem explicação por parte da defesa foram os valores apreendidos na residência de JOSÉ COBELLIS GOMES, anteriormente mencionados. De fato, tais valores impressionam, porém, isoladamente, não são suficientes para imputar a responsabilidade penal pretendida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Não houve, por parte da acusação a produção de provas que correlacionem os atos de desembaraço das declarações, providenciados pelo acusado, à consciência que deveria ter do esquema criminoso. A comprovação de tal liame é essencial, uma vez que, na fase em que atuava a equipe à qual pertencia JOSÉ COBELLIS GOMES, a mercadoria já havia sido trocada pela carga clone.
Cumpre mencionar que, com relação aos acusados em relação aos quais houve, igualmente, a apreensão de altos valores em suas residências, outros atos por eles praticados permitiram aferir a respectiva adesão ao plano criminoso.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tendo em vista o Ofício encaminhado por Malote Digital, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do qual informa a decretação de indisponibilidade na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5004026-71.2017.4.03.6100 em que figura como Réu JOSÉ COBELLIS GOMES (fls. 21.342/21.346), e tendo sido dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 21.350), comunique-se àquele Juízo a absolvição reconhecida nos presentes autos.
4.3.36) LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO
No que diz respeito a LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, o r. Juízo a quo entendeu que, embora não se possa esperar um "recibo" de pagamentos efetuados em benefícios dos servidores, tampouco é possível condená-los com base em inferências inseguras. Assim, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.787 e ss.) pleiteia a reforma da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de facilitação de descaminho por 7 (sete) vezes e de quadrilha. O acusado, por ocasião dos fatos, era auditor fiscal da Receita Federal e chefe da EQOP A, composta, ainda, por LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, CIRO GIORDANO e LINEU BUENO MAIA FILHO. Tal equipe era identificada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso como "Pessoal 3", o que teria sido corroborado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial. Assevera que não haveria sentido na condenação de somente um servidor da equipe, ou seja, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, na medida em que havia a respectiva indicação nas planilhas financeiras do grupo criminoso ao "Pessoal 3". Aduz que todas as retiradas de mercadorias pelo MO2 deram-se nos plantões da EQOP A, equipe pela qual era responsável, tendo ainda, pessoalmente, recepcionado a DTI correspondente ao embarque G-020-10.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.319/16.321v):
a) O acusado, por ocasião dos fatos, era auditor fiscal da Receita Federal e era chefe da EQOP A, equipe que tinha como integrante LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS;
b) Depois da fase investigativa e da instrução processual, não foi possível chegar à conclusão de que, se LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS fora corrompida, necessariamente, os valores por ela recebidos chegariam a seu chefe;
c) O crime de facilitação de descaminho equivaleria a uma corrupção qualificada, não se esperando que os servidores fornecessem "recibos" das propinas recebidas. Contudo, não é possível a respectiva condenação com base em inferências inseguras, que não permitam concluir cabalmente a responsabilidade do acusado;
d) Os demais membros do grupo criminoso somente foram capazes de afirmar que teriam ouvido o nome do acusado, mas nenhum deles teve contato direto com ele;
e) O grupo criminoso pagava propina ao "Pessoal 3" com o objetivo de que se omitissem em qualquer fiscalização, de modo que os atos por eles praticados não deixaram rastros, uma vez que não havia fiscalização de rotina, nem mesmo por amostragem;
f) Depois de meses da decretação de interceptação telefônica, não se conseguiu capturar qualquer contato do acusado com algum membro do grupo criminoso;
g) Em inspeção judicial realizada no aeroporto, concluiu-se que não seria atribuição da Receita Federal a fiscalização de toda e qualquer movimentação de cargas na pista do Aeroporto de Guarulhos, mas, sim, da INFRAERO e das companhias aéreas, estas com a assistência das empresas de handling;
h) Não se mostrou suficiente para a condenação do acusado o fato de ter recepcionado DTI com transbordo pela companhia aérea Alitália pelo simples fato de tal empresa não aceitar tal transferência de mercadoria, uma vez que não é possível concluir que LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO devesse ter conhecimento de todas as transações comerciais existentes entre as companhias aéreas;
i) A única menção ao acusado é feita de forma indireta no diálogo estabelecido entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e ADELSON ALVES LIMA, em 27.07.2010, portanto, no contexto do "dia 27", no qual houve a indisponibilidade da carga naquele dia. O diálogo ocorre da seguinte maneira, conforme transcrição contida na sentença (fl. 16.321):
j) O diálogo estabelecido entre LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, interceptado em 29.07.2010, às 17:27h, é insuficiente para proporcionar a conclusão de que o acusado tinha conhecimento do esquema criminoso. A conversa foi assim transcrita na sentença (fls. 16.321 e verso):
k) Embora os integrantes do grupo achassem que todos os integrantes da EQOP A estavam no esquema, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, afirmou que somente tivera contato com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS;
l) O diálogo interceptado entre LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e João, sobre a investigação relacionada ao embarque G-022, somente demonstra que os interlocutores achavam que CIRO GIORDANO não soubesse de nada. De tal modo, entendeu-se que não haveria provas seguras do dolo do acusado;
Da análise das mencionadas razões recursais, entende-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende a reforma da sentença quanto a LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, porquanto, sendo chefe da EQOP A por ocasião dos fatos, sua cooptação teria sido confirmada pelos delatores nos presentes autos.
Inicialmente, é certo que a denominação "Pessoal 3", indicada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, é uma opção representativa de que os pagamentos realizados pelo grupo criminoso eram direcionados a um conjunto de pessoas, no caso, de servidores públicos. Ocorre que tal característica, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria delitiva de LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO.
Ou seja, o fato de o acusado integrar a equipe em questão, mesmo exercendo cargo de chefia, não dispensa a comprovação de que teria concorrido para os crimes pelos quais foi denunciado.
Nota-se que, efetivamente, o que se tem são diálogos interceptados nos quais o nome de Lígia é mencionado, a qual foi identificada como sendo LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS. A autoria delitiva da acusada foi anteriormente apreciada no presente Voto.
Com relação à menção a LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO, deu-se de forma indireta, por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, que somente confirmou que o "Pessoal 3" corresponderia à EQOP A e por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, o qual afirmou, efetivamente, que os fiscais de pista é que permitiam a movimentação da carga importada para o setor doméstico. Contudo, naquela mesma ocasião, afirmou que não conhecia tais pessoas, tendo contato, somente com MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO (interrogatório judicial - 28').
O recurso ora em julgamento pretende a condenação de LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO por ser o chefe da EQOP A, tendo sido, portanto, omisso no "dever de prevenir e reprimir as irregularidades praticadas no plantão de sua equipe, mediante corrupção pelo recebimento de vantagens indevidas" (fl. 17.792), tendo, ainda, sido responsável pelo recebimento da mencionada DTI, de n. 10/03334447, correspondente ao embarque G-020-10.
Novamente, concorda-se com a fundamentação apontada em primeiro grau, uma vez que, com relação ao fato de exercer o cargo de chefia da equipe, não é suficiente para indicar o liame com os fatos criminosos, sendo ainda relevante mencionar não haver qualquer indicativo de que recebesse os valores indicados nas planilhas como destinados ao "Pessoal 3". Igualmente, o Recorrente pretende imputar responsabilidade ao acusado, pelo fato de a aludida DTI por ele recepcionada indicar a companhia aérea Alitalia como executora do transbordo, sendo que a empresa em questão não prestava esse tipo de serviço. O entendimento exposto pelo r. Juízo a quo deve prevalecer, uma vez que tal lapso não representaria o liame subjetivo exigido para a demonstração do dolo do acusado de facilitar o descaminho praticado, sendo ainda inexigível que tivesse conhecimento dos serviços fornecidos por todas as companhias aéreas atuantes no Aeroporto de Guarulhos.
Quanto à alegada atuação de LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO no caso do embarque G-025-10 ("dia 27"), episódio no qual houve a apreensão das cargas por falsa declaração de conteúdo e valor, o Recorrente pretende ver demonstrado o vínculo do acusado com o grupo criminoso, em razão de diálogo interceptado, entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e ADELSON ALVES LIMA, em 27.07.2010, às 11:37h, em que o primeiro pede ao segundo que veja "se tem algum nome de Ciro e Leandro no meio... Ciro e Leandro".
É certo que a indicação do nome do acusado por um dos líderes do grupo criminoso faz levar a crer que tal nome poderia ter rondado as conversas internas da quadrilha. Contudo, novamente, não representam ou comprovam o conhecimento e a adesão de LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO ao plano criminoso. Mencione-se que no episódio do "dia 27", sequer seria utilizado o MO2, não se podendo demonstrar o dolo exigido para a prática dos crimes imputados ao acusado, por meio do conteúdo do diálogo mencionado.
O diálogo interceptado, mencionado na sentença e anteriormente relatado, entre LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, em 29.07.2010, tampouco indica a participação de ambos no evento correspondente ao "dia 27", ao mencionarem que achavam que "o cara" iria enfartar ao ter pego a carga apreendida. O conteúdo do diálogo sequer os vincula ao episódio criminoso, que dirá à quadrilha como um todo.
Finalmente, o último diálogo mencionado na sentença, entre LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e um certo João, em 22.09.2010, às 20:54h, por meio da qual, segundo o Recorrente, estaria demonstrada a preocupação do acusado com relação às investigações envolvendo a empresa Base Importação e Comércio de Produtos para Magazine Ltda., não comprova o dolo do acusado.
Traz-se à colação o diálogo em questão, o qual não foi ainda transcrito no presente Voto (fls. 17.794/17.795):
Do estudo do diálogo em questão, é certo que LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO demonstra interesse nos acontecimentos de que tratam, mas, contrariamente ao afirmado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, tais elementos não são robustos, representando fracos indícios do envolvimento do acusado, insuficientes para a sua condenação.
O diálogo mencionado representa, igualmente, uma conversa entre colegas de trabalho, buscando saber o andamento de apuração envolvendo possíveis fraudes em seu dia de trabalho.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.37) CIRO GIORDANO
No que diz respeito a CIRO GIORDANO, o r. Juízo a quo entendeu que, embora não se possa esperar um "recibo" de pagamentos efetuados em benefícios dos servidores, tampouco é possível condená-los com base em inferências inseguras. Assim, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.799 e ss.) pleiteia a reforma da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de facilitação de descaminho por 7 (sete) vezes e de quadrilha. O acusado, por ocasião dos fatos, era analista tributário da Receita Federal e integrava a EQOP A, composta, ainda, por LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e LINEU BUENO MAIA FILHO. Tal equipe era identificada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso como "Pessoal 3", o que teria sido corroborado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial. Assevera que não haveria sentido na condenação de somente um servidor da equipe, ou seja, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, na medida em que havia a respectiva indicação nas planilhas financeiras do grupo criminoso ao "Pessoal 3". Aduz que todas as retiradas de mercadorias pelo MO2 deram-se nos plantões da EQOP A, equipe pela qual era responsável, tendo ainda, pessoalmente, recepcionado as DTI's correspondentes aos embarques G-21-10 e G-022-10.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.322/16.326):
a) O acusado, por ocasião dos fatos, era analista tributário da Receita Federal e, àquela época, estava lotado na EQOP A, equipe que tinha como integrante LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS;
b) O crime de facilitação de descaminho equivaleria a uma corrupção qualificada, não se esperando que os servidores fornecessem "recibos" das propinas recebidas. Contudo, não é possível a respectiva condenação com base em inferências inseguras, que não permitam concluir cabalmente a responsabilidade do acusado;
c) A principal prova existente em face do acusado é a recepção da DTI 10/0341894-2, vinculada ao embarque G-021, registrada por Luiz Augusto Kretzmann ou por alguém com a sua senha, em 29.06.2010, às 11:35h. A carga em questão teria a cidade de Buenos Aires como destino, para onde seguiria pela companhia aérea Lufthansa. Foi recepcionada naquele dia, às 12:35h por CIRO GIORDANO e parametrizada para o canal verde. Às 21:54h do dia seguinte houve a conclusão automática do desembaraço com a decolagem do voo em questão. Em algum momento, houve a alteração do consignatário para a empresa Sireg S. P. A., a mesma empresa utilizada em outros episódios. Com relação a tal episódio, houve a transcrição de diálogos entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 29.06.2010, às 11:53h e às 12:30h (fls. 16.322v/16.323):
Entendeu-se que, embora tal diálogo permita concluir que CIRO GIORDANO foi cooptado pela quadrilha, a conduta demonstrada equivale a uma correção do voo indicado, mas não a um ajuste para que se possibilitasse a retirada das cargas, tendo restado demonstrado, ainda, na instrução probatória que tal conduta caberia a um conhecido de CLÁUDIO LUIZ DE PONTES da INFRAERO. Com relação à DTI, não havia informação no documento que pudesse indicar alguma suspeita;
d) O diálogo interceptado entre LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO E LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, em 01.09.2010, às 20:10h permite aferir que CIRO GIORDANO não tinha consciência do que representou a sua conduta de recepcionar a DTI mencionada, não havendo como lhe imputar o exigido dolo para a prática do crime em questão;
e) Os demais membros do grupo criminoso somente foram capazes de afirmar que teriam ouvido o nome do acusado, mas nenhum deles teve contato direto com ele;
f) O grupo criminoso pagava propina ao "Pessoal 3" com o objetivo de que se omitissem em qualquer fiscalização, de modo que os atos por eles praticados não deixaram rastros, uma vez que não havia fiscalização de rotina, nem mesmo por amostragem;
g) Depois da fase investigativa e da instrução processual, não foi possível chegar à conclusão de que, se LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS fora corrompida, necessariamente, os valores por ela recebidos chegariam a seu colega;
h) Depois de meses da decretação de interceptação telefônica, não se conseguiu capturar qualquer contato do acusado com algum membro do grupo criminoso, além do mencionado diálogo referente ao embarque G-021, mencionado anteriormente;
i) Em inspeção judicial realizada no aeroporto, concluiu-se que não seria atribuição da Receita Federal a fiscalização de toda e qualquer movimentação de cargas na pista do Aeroporto de Guarulhos, mas, sim, da INFRAERO e das companhias aéreas, estas com a assistência das empresas de handling;
j) As únicas menções a CIRO GIORDANO em interceptações telefônicas foram, além do mencionado episódio quanto aos embarques G-021 e G-022, é aquela feita de forma indireta no diálogo estabelecido entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e ADELSON ALVES LIMA, em 27.07.2010, portanto, no contexto do "dia 27", no qual houve a indisponibilidade da carga naquele dia. O diálogo ocorre da seguinte maneira, conforme transcrição contida na sentença (fl. 16.321):
Passa-se à apreciação das razões recursais veiculadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Inicialmente, é certo que a denominação "Pessoal 3", indicada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, é uma opção representativa de que os pagamentos realizados pelo grupo criminoso eram direcionados a um conjunto de pessoas, no caso, de servidores públicos. Ocorre que tal característica, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria delitiva de CIRO GIORDANO.
Ou seja, o fato de o acusado integrar a equipe em questão, não dispensa a comprovação de que teria concorrido para os crimes pelos quais foi denunciado.
O Recorrente reitera a alegação de que CIRO GIORDANO foi responsável pela recepção das DTI's 10/03419132, correspondente ao embarque G-022-10 e 10/03418942, referente ao embarque G-021-10, sendo que a carga correspondente ao primeiro documento foi apreendida. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, a irregularidade envolvendo as DTI's não era visível no momento de sua recepção, não sendo, portanto, suficiente à condenação do servidor em questão.
Ademais, embora o diálogo telefônico mencionado na alínea "c" indique que o acusado teve contato com MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO naquele momento, não confirma nenhuma conduta irregular por parte de CIRO GIORDANO, uma vez que se refere a uma correção de horário de voo.
Finalmente, o diálogo interceptado entre LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS e LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO reforçam a ausência de dolo por parte de CIRO GIORDANO, não havendo, portanto, provas suficientes para a sua condenação.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.38) LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO
Com relação ao acusado LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO, igualmente, o r. Juízo a quo entendeu que, embora não se possa esperar um "recibo" de pagamentos efetuados em benefícios dos servidores, tampouco é possível condená-los com base em inferências inseguras. Assim, o acusado foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.806 e ss.) pleiteia a reforma da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de facilitação de descaminho por 7 (sete) vezes e de quadrilha. O acusado, por ocasião dos fatos, era analista tributário da Receita Federal e integrava a EQOP A, composta, ainda, por LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO e CIRO GIORDANO. Tal equipe era identificada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso como "Pessoal 3", o que teria sido corroborado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial. Assevera que não haveria sentido na condenação de somente um servidor da equipe, ou seja, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, na medida em que havia a respectiva indicação nas planilhas financeiras do grupo criminoso ao "Pessoal 3". Aduz que todas as retiradas de mercadorias pelo MO2 deram-se nos plantões da EQOP A, equipe pela qual era responsável, tendo ainda, pessoalmente, participado de uma das mais ostensivas fraudes praticadas pelo grupo criminoso, ao receber a DTI correspondente ao embarque G-019, a qual foi, primeiramente, consignada no sistema MANTRA à empresa Imperial Comércio Exterior Ltda., de propriedade de VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, alterando-se, posteriormente, para a consignatária Sireg S.P.A., localizada em Milão, na Itália. A fraude em questão resultou na instauração do Inquérito Policial n. 21-0351/2010-4. Por tal episódio, o "Pessoal 3" recebeu US$ 21.390,00 (vinte um mil, trezentos e noventa dólares), conforme informação constante na planilha de controle financeiro do grupo criminoso.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.326/16.328v):
a) O acusado, por ocasião dos fatos, era auditor fiscal da Receita Federal e integrava a EQOP A, equipe que tinha como integrante LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS;
b) A principal prova existente em face do acusado deu-se no contexto do episódio do "dia 22", no qual houve alteração do consignatário constante no SISCOMEX da empresa Imperial Comércio Exterior e o destino final em Guarulhos, para a empresa Sireg S.P.A. e destino final em Milão, na Itália;
c) No episódio anteriormente mencionado, no qual o crime de descaminho foi implementado pelo MO2, o acusado recepcionou a respectiva DTI, em 16.06.2010, às 22:19h, a qual foi parametrizada para o canal verde, e desembaraçada automaticamente às 19:07h do dia 17.06.2010 com a decolagem do voo no qual, supostamente, a carga teria sido embarcada na sequência;
d) O Juízo de primeiro grau entendeu que, embora tenha havido uma alteração de consignatário, não há evidência de que tal informação tenha sido acessada pelo acusado ou que fosse facilmente perceptível por ocasião do recebimento da aludida DTI. Igualmente, não se mostrou suficiente para a condenação do acusado o fato de ter recepcionado uma DTI com transbordo pela companhia aérea Alitália pelo simples fato de tal empresa não aceitar tal transferência de mercadoria, uma vez que não é possível concluir que o acusado devesse ter conhecimento de todas as transações comerciais existentes entre as companhias aéreas;
e) Os demais membros do grupo criminoso somente foram capazes de afirmar que teriam ouvido o nome do acusado, mas nenhum deles teve contato direto com ele;
f) O grupo criminoso pagava propina ao "Pessoal 3" com o objetivo de que se omitissem em qualquer fiscalização, de modo que os atos por eles praticados não deixaram rastros, uma vez que não havia fiscalização de rotina, nem mesmo por amostragem;
g) Depois da fase investigativa e da instrução processual, não foi possível chegar à conclusão de que, se LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS fora corrompida, necessariamente, os valores por ela recebidos chegariam aos seus colegas;
h) Depois de meses da decretação de interceptação telefônica, não se conseguiu capturar qualquer contato do acusado com algum membro do grupo criminoso;
i) Em inspeção judicial realizada no aeroporto, concluiu-se que não seria atribuição da Receita Federal a fiscalização de toda e qualquer movimentação de cargas na pista do Aeroporto de Guarulhos, mas, sim, da INFRAERO e das companhias aéreas, estas com a assistência das empresas de handling;
j) Embora os membros do grupo criminoso achassem que todos os integrantes da EQOP A estavam no esquema, RONALDO MUNIZ RODRIGUES, em seu interrogatório judicial, afirmou que somente tivera contato com LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS;
Passa-se à apreciação das razões recursais veiculadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Inicialmente, é certo que a denominação "Pessoal 3", indicada nas planilhas de controle financeiro do grupo criminoso, é uma opção representativa de que os pagamentos realizados pelo grupo criminoso eram direcionados a um conjunto de pessoas, no caso, de servidores públicos. Ocorre que tal característica, por si só, não é suficiente para se concluir pela autoria delitiva de LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO.
Ou seja, o fato de o acusado integrar a equipe em questão, não dispensa a comprovação de que teria concorrido para os crimes pelos quais foi denunciado.
Com relação às condutas efetivamente imputadas ao acusado, o Recorrente afirma que a maior evidência do envolvimento de LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO seria o fato de ter recepcionado a DTI 10/03152047, correspondente ao embarque G-019-10 e à retirada das mercadorias em 17.06.2010, ou seja, o denominado "dia 22".
Conforme o grupo criminoso procedia nos crimes de descaminho implementados pelo MO2, havia a alteração do consignatário da carga, por meio da cooptação de funcionários de companhias aéreas, fazendo constar que a mercadoria chegaria ao Brasil e logo seria embarcada em outro voo.
Segundo restou demonstrado nos autos, a DTI, recepcionada pelo servidor em questão, não continha tais incongruências em seu teor, de modo a se exigir que a fraude fosse percebida somente por meio da análise daquele documento. Ao menos, o Recorrente não demonstrou o modo pelo qual seria possível tal constatação.
No mesmo sentido, com relação ao fato de a companhia aérea Alitália não realizar o serviço de transbordo, este não obstou a recepção da DTI pelo sistema, não tendo sido explicado nas razões recursais o motivo pelo qual o conhecimento de tal aspecto comercial deveria ser de conhecimento do acusado.
O recurso em questão não logrou êxito em demonstrar o dolo do acusado em aderir ao plano criminoso que compreendia o desvio de mercadorias sem o recolhimento de tributos e de que forma LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO teria facilitado tal crime e se associado a outros para praticar crimes.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.39) MARCOS TIKASHI NAGAO
O acusado é auditor fiscal da Receita Federal e, por ocasião dos fatos, era chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG e foi absolvido, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.813 e ss.) pleiteia a reforma da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de facilitação de descaminho, por sete vezes, e de quadrilha. Sustenta, em síntese que RONALDO MUNIZ RODRIGUES teria confirmado o envolvimento de MARCOS TIKASHI NAGAO no esquema criminoso, afirmando que seu pagamento ocorria por meio de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, lotada na EQOP A. Igualmente, MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA afirmou que o acusado fazia parte do grupo, tendo sido aliciado por MARCOS KINITI KIMURA. Sua participação dava-se no contexto dos crimes implementados por meio do MO2, uma vez que a EQOP A era subordinada a MARCOS TAKASHI NAGAO, tendo ele, contudo agido de forma pessoal nos crimes ora em julgamento. Especificamente quanto ao embarque G-022, houve a apreensão da respectiva carga em 29.06.2010 e há diálogos telefônicos interceptados a respeito do assunto que demonstram que se recorreria a MARCOS TIKASHI NAGAO, que tinha recebido "a sua parte". Acrescenta que, em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do acusado, foram encontradas escrituras de compra e venda de vários imóveis e grande quantia em dinheiro, incompatíveis com a remuneração de auditor-fiscal da Receita Federal.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.328v/16.331):
a) Há indícios de que MARCOS TIKASHI NAGAO estivesse envolvido com o grupo criminoso, mas não houve a comprovação de nada concreto em desfavor do acusado;
b) A alegada atuação com o objetivo de abrandar a investigação iniciada no caso dos embarques G021 e G-022 não foi confirmada pela testemunha de acusação, o auditor fiscal Alexandre Ogata, que assim afirmou em Juízo:
c) A única evidência de que MARCOS TIKASHI NAGAO recebia propina foi dada por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, mas, mencionando informação que lhe fora dada por terceiros. Segundo ouvira, parte do valor pago a MARCOS KINITI KIMURA e LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS iria para MARCOS TIKASHI NAGAO;
d) Em alguns diálogos interceptados, há a referência ao pagamento feito a um "japonês", pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pretende atribuir tal apelido ao acusado. Contudo, pondera o Juízo de primeiro grau que tal conclusão não é certa, havendo diversos integrantes da Receita Federal, com ascendência nipônica;
e) No diálogo interceptado entre MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e LUIZ FERNANDO MARTINS, em 29.06.2010, às 18:14h, no contexto da apreensão da carga correspondente ao embarque G-022, em que se menciona o nome de MARCOS TIKASHI NAGAO, o Juízo a quo concluiu que tal ligação não seria suficiente para a condenação do acusado, uma vez que LUIZ FERNANDO MARTINS afirmou não ter contato com o acusado, tampouco teria havido a demonstração de que tenha ele agido com o objetivo de obstar a mencionada investigação;
f) Com relação ao diálogo interceptado em 19.07.2010, entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, há menção a MARCOS TIKASHI NAGAO, e é relevante a respectiva transcrição neste momento (fls. 16.330 e verso):
Assim, entendeu-se na sentença que as provas produzidas em face do acusado referem-se a menções ao seu nome, mas nenhum deles teria tido contato direto com MARCOS TIKASHI NAGAO, o que teria sido feito pelo "cara" mencionado no diálogo; e
g) O crime de facilitação de descaminho equivale a uma corrupção qualificada, não se esperando, contudo, que exista um recibo fornecido pelos servidores envolvendo a propina. Contudo, não é possível amparar um decreto condenatório sem provas que efetivamente demonstrem a responsabilidade do acusado.
Segundo as razões recursais veiculadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a sentença estaria em contradição com as provas produzidas nos autos. Os fundamentos para tal insurgência seriam, resumidamente, o conteúdo das informações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, uma vez que ambos teriam apontado a participação de MARCOS TIKASHI NAGAO e o fato de ser o acusado o chefe do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG do Aeroporto de Guarulhos, sendo a EQOP A, diversas vezes mencionada no presente Voto, a ele subordinada.
No que diz respeito às informações transmitidas sobre MARCOS TIKASHI NAGAO pelos coacusados, observa-se que RONALDO MUNIZ RODRIGUES afirmou que (mídia à fl. 12.131):
Ainda, ao ser indagado pelo Juízo a quo a respeito do conteúdo de certas interceptações telefônicas (1h44'), e à menção ao nome de MARCOS TIKASHI NAGAO, RONALDO MUNIZ RODRIGUES respondeu que chegou a mencionar e pedir isso para KIMURA, pois a justificativa para o valor cobrado sempre foi a parte de NAGAO. Assim, não tem conhecimento se, efetivamente, NAGAO participava ou se o valor pago a mais ficava para o próprio grupo. Finalmente, ao ser questionado sobre uma eventual pressão efetuada pelo acusado para que fosse encerrada a investigação iniciada pelo Sr. Ogata, RONALDO MUNIZ RODRIGUES respondeu que achava que ele nada fez.
Com relação ao acusado MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, igualmente, a informação que tinha a respeito de MARCOS TIKASHI NAGAO havia sido transmitida a ele por meio de MARCOS KINITI KIMURA (mídia às fls. 12.218/12.219 - 1h20').
Nota-se que ambos os delatores afirmaram que o conhecimento sobre a cooptação de MARCOS TIKASHI NAGAO e o dinheiro que seria a ele destinado teria sido passado adiante por MARCOS KINITI KIMURA, mas nenhum deles teria tido contato com o acusado em questão. Acrescentou, ainda, RONALDO MUNIZ RODRIGUES que tampouco tinha ciência de uma eventual tentativa de MARCOS TIKASHI KIMURA de obstruir a investigação iniciada por Ogata, sendo essa, na verdade, a intenção deles, o que não acha que tenha sido implementado.
No que diz respeito à atuação de MARCOS TIKASHI NAGAO quanto à apreensão da mercadoria correspondente ao embarque G-022, o Recorrente assevera que estaria demonstrada por meio do mencionado diálogo entre LUIZ FERNANDO MARTINS e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, em 29.06.2010, às 18:14h, o qual se transcreve no presente Voto, nos termos veiculados nas razões recursais (fls. 17.815/17.816):
Com relação ao aludido diálogo, corrobora-se a conclusão alcançada na sentença, segundo a qual não seria esse suficiente para a comprovação da autoria delitiva, uma vez que nenhum dos interlocutores aparenta ter contato direto com MARCOS TIKASHI NAGAO, questionando-se, inclusive, quem teria tal acesso. Além disso, quanto ao assunto tratado, ou seja, a interferência na investigação iniciada por Alexandre Ogata, tampouco restou comprovada a efetiva atuação do acusado neste sentido, sequer pelo próprio servidor responsável pela investigação.
Finalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL aduz que estaria demonstrada a autoria delitiva do acusado quanto aos crimes que lhe foram imputados, uma vez que, em diálogos interceptados entre MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, teria sido mencionado o nome de MARCOS TIKASHI NAGAO e do "Japa", que o Recorrente entende tratar-se, igualmente, do acusado.
O diálogo em questão foi anteriormente transcrito e, de sua leitura, não exsurge que, ao se referirem a "Japa", o qual deveria falar com certo João, que percebera as irregularidades concernentes ao embarque G-022-10, quisessem dizer MARCOS TIKASHI NAGAO. Como bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, há diversos servidores com ascendência nipônica na Receita Federal, inclusive acusados na presente ação penal. Ademais, em outro diálogo interceptado, relatado no item 3.1.1, faz-se referência ao acusado MARCOS KINITI KIMURA, intensamente relacionado ao grupo criminoso, utilizando-se do mesmo "apelido", mostrando-se temerosa a suposição de que se trataria de MARCOS TIKASHI NAGAO, uma vez que tal aferição não está acompanhada de outras provas de atuação do acusado.
No que diz respeito à possibilidade de MARCOS TIKASHI NAGAO, por sua antiguidade na carreira, ter a possibilidade de ser lotado no município de São José dos Campos, onde reside, mas ter optado por continuar no aeroporto de Guarulhos, trata-se de mera suposição, longe de demonstrar a autoria delitiva quanto aos crimes de facilitação de descaminho e quadrilha.
Assim como ocorreu com relação aos demais acusados absolvidos em primeiro grau, ao menos aqueles cuja autoria delitiva foi apreciada até o momento, há indícios de que MARCOS TIKASHI NAGAO tivesse relações com o grupo criminoso. Contudo, não foram produzidas provas efetivas de condutas a ele imputadas de molde a demonstrar de forma cabal a sua autoria delitiva quanto aos crimes de facilitação de descaminho e de quadrilha.
Quanto aos documentos apreendidos na residência do acusado mencionados pelo Recorrente, correspondentes à indicação de imóveis e valores em dólares, não há provas ou sequer justificativas para que sejam considerados incompatíveis com o rendimento de MARCOS TIKASHI NAGAO e de sua esposa, que exerce a profissão de dentista, não bastando a mera alegação de desproporcionalidade veiculada. Ademais, a menção às escrituras e ao numerário apreendido é insuficiente para, por si só, comprovar a autoria delitiva, no presente caso.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
4.3.40) ANTÔNIO PASQUAL FILHO
O acusado ANTÔNIO PASQUAL FILHO, também chamado de "Ando", é policial civil e era contratado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES para fazer a escolta do caminhão "fantasma" do aeroporto de Guarulhos até o galpão do grupo criminoso. Em primeiro grau, entendeu-se que não teria sido demonstrado o dolo na prática do crime em questão, tendo sido absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 17.822 e ss.) pleiteia a reforma integral da sentença, condenando-se o acusado pela prática dos crimes de descaminho, por 23 (vinte e três) vezes, corrupção ativa, por 35 (trinta e cinco) vezes e de quadrilha. Afirma que a conclusão trazida em primeiro grau contraria a própria valoração das provas nela contidas. Isso porque, em seu interrogatório judicial, ANTÔNIO PASQUAL FILHO admitiu ter realizado o serviço de escolta, inclusive com a utilização da viatura policial, recebendo em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), embora tenha negado ter conhecimento do conteúdo das cargas. Todavia, nas planilhas obtidas por meio de interceptação telemática, consta seu nome e o recebimento de US$ 1,00 (um dólar) por quilograma de mercadoria descaminhada nos episódios dos quais participou. Prosseguindo, indica a existência de filmagens e fotografias realizadas pela polícia federal que confirma a sua presença em diversas operações. Ainda, os diálogos interceptados demonstram a comunicação do acusado com outros membros do grupo, utilizando-se de mensagens concisas, as quais, segundo o Recorrente, tinham o escopo de evitar a imputação, não só de fatos criminosos, mas também de atos de improbidade administrativa, uma vez que usou, por diversas vezes, a viatura policial. O depoimento testemunhal de Fábio Ribeiro de Castro (mídia à fl. 6.980), Fábio Marchin (mídia à fl. 6.927), Douglas Teruo Yoshida (mídia à fl. 6.980) e Adriano Camargo (fl. 6.980) corroboram o alegado pelo Recorrente. Acrescenta que as circunstâncias em que as cargas eram retiradas indicavam que o acusado tinha conhecimento da ilicitude das operações, tais como o horário de retirada das cargas, bem como da utilização de códigos cifrados nas conversas. Ainda, o serviço em questão representa infração disciplinar, tendo sido instaurado processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos. Entende que, ao menos, o dolo eventual estaria caracterizado em relação ao acusado. Além disso, no episódio ocorrido em 01.09.2010, que resultou na prisão de FÁBIO EDUARDO BOGACI, este pediu o auxílio de ANTÔNIO PASQUAL FILHO.
A sentença baseou-se nos seguintes fundamentos (fls. 16.338/16.340v):
a) O acusado utilizou para o serviço de escola a viatura policial de placas DJP-4760 e figurou em diversas planilhas de detalhamento financeiro elaboradas por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, recebendo US$ 1,00 (um dólar) por quilograma de mercadoria desviada, o que não corresponde ao valor por ele informado, de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) A forma de remuneração com base no peso da mercadoria indica uma divisão típica de resultado de organizações criminosas, ou seja, quanto maior o lucro, maior a parte destinada a cada membro do grupo;
c) Todavia, entendeu-se que, isoladamente, a forma de pagamento não lhe imputa atos criminosos, uma vez que, efetivamente, foram por ele praticadas somente condutas irregulares. Segundo o Juízo a quo o uso de expressões cifradas indicariam somente o temor de ANTÔNIO PASQUAL FILHO relacionado à percepção de que faria uso indevido da viatura policial, o que, em tese, representaria, somente, a prática de ato de improbidade administrativa. Contudo, o acusado não entrava no aeroporto, aguardando, à distância, a saída do caminhão já carregado. Chegando ao galpão, tampouco há provas ou menção de que tenha auxiliado no descarregamento do veículo;
d) Nenhum dos outros membros do grupo criminoso afirmou que ANTÔNIO PASQUAL FILHO tivesse conhecimento do conteúdo transportado nos caminhões; e
e) Conforme constou na sentença, as provas reunidas nos autos demonstram que o acusado praticou atos ímprobos ou um "peculato de uso", relacionado ao combustível do veículo, não tendo havido, contudo, elementos aprofundados a respeito. Acrescenta que, em muitas ocasiões, foi utilizado veículo particular de ANTÔNIO PASQUAL FILHO.
Passa-se à análise das razões recursais veiculadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O Recorrente pretende relacionar o modo de pagamento realizado a ANTÔNIO PASQUAL FILHO, policial civil, ou seja, por fração do peso da mercadoria escoltada e não por um valor fixo, à indicação de que o acusado era membro da quadrilha, recebendo, portanto, fração do lucro do proveito criminoso. Isso porque, o serviço por ele prestado independia do peso da carga. Em acréscimo, indica que, em alguns dos episódios, o serviço em questão foi prestado por meio da utilização de viatura da polícia.
De fato, o mero método de pagamento ou o ato ímprobo de se utilizar bem público, cuja posse detinha em razão da função por ele desempenhada, não implica, necessariamente, em provas de adesão ao plano criminoso envolvendo o crime de descaminho. Ou seja, a acusação não produziu as provas necessárias que demonstrem que o acusado tinha consciência do conteúdo das cargas transportadas ou que essas não deveriam ser direcionadas ao local para onde a escolta era realizada.
Seguindo o mesmo cenário, tem-se que, contrariamente ao afirmado pelo Recorrente às fls. 17.825/17.826, os dois pontos apontados pelo Juízo a quo, consistentes nos fatos de que ANTÔNIO PASQUAL FILHO não ingressava no aeroporto, tampouco haver relato de que frequentasse o galpão do grupo criminoso tem extrema relevância para aferir sua adesão ao esquema criminoso. Com efeito, se o acusado não tinha contato com a mercadoria carregada, nem com o modo pelo qual eram fixados os lacres nos caminhões ou, ainda, se esses entrariam já carregados no terminal de cargas e, do mesmo modo, não acompanhava o seu descarregamento no galpão, de modo a ter conhecimento do que seria feito com ela, entende-se que a acusação não demonstrou de que forma a conduta praticada pelo acusado teria, de forma consciente, contribuído para a prática dos crimes que lhe foram imputados.
Os demais argumentos trazidos nas razões recursais (fls. 17.827 e ss.) equivalem a uma descrição do que, efetivamente, caracteriza o serviço de escolta. Ou seja, aguardar a saída do caminhão de um ponto de partida até outro de destino. É certo, como constou da sentença, que o uso de viatura policial para o "bico" que fazia o policial deve ser efetivamente apurado pela instituição à qual o servidor pertence. Contudo, não é suficiente para concluir que ANTÔNIO PASQUAL FILHO tinha total conhecimento do que ocorria dentro do aeroporto.
No mais, os diálogos interceptados indicam que o acusado aguardava o aviso de saída do caminhão para dar início à escolta. Sem dúvida, as informações trocadas são sucintas, mas não trazem indicativo definitivo de que soubesse de algo ilícito que estivesse sendo transportado. Sequer os horários de retirada das mercadorias significam a prova cabal que se exige para a condenação pretendida. Isso porque, não se tratava de mercadoria importada proibida, a indicar certa negligência de um policial civil em verificar o conteúdo da carga protegida.
Quanto ao pretendido reconhecimento de dolo eventual, no contexto apresentado, tampouco merece provimento. Entendo que a troca de uma mercadoria importada, de alto valor, por outra falsa, de baixo valor, não estaria na previsão de desdobramento fático de uma escolta realizada entre a saída do aeroporto e o galpão de destino. Acrescente-se que se tratava de mercadoria permitida, não tendo sido demonstrado que o acusado teria procedido a uma representação de uma possível produção de resultado e na assunção do risco que possivelmente se produziria.
Neste sentido, registre-se os seguintes precedentes envolvendo a apreciação de alegado dolo eventual segundo as circunstâncias fáticas que acompanham a conduta do agente e não do que se passa na "mente do agente":
De tal modo, entende-se não ser possível o reconhecimento do dolo eventual em questão, na medida em que não há provas suficientes de que tenha havido, por parte dele, representação dos resultados possíveis, com base em sua experiência profissional como policial civil.
Contrariamente ao que se observou das condutas praticadas por FÁBIO EDUARDO BOGACI, por exemplo, que não só executou a escolta das mercadorias importadas, mas igualmente, era responsável por algumas das entregas, tendo, inclusive, sido preso no momento de uma delas, uma vez que as mercadorias não estavam acompanhadas das respectivas notas fiscais, ANTÔNIO PASQUAL FILHO não frequentava o armazém e sua conduta estava limitada ao percurso já mencionado. Tudo com base no conjunto probatório formado nos autos.
Finalmente, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL indica o diálogo interceptado entre ANTÔNIO PASQUAL FILHO e FÁBIO EDUARDO BOGACI, no momento em que este é preso, o qual assim se direciona ao Apelado, de acordo com a transcrição constante no próprio recurso ora em apreciação (fl. 17.836):
Igualmente, o diálogo mencionado não é suficiente para indicar que o acusado tivesse consciência do conteúdo da mercadoria transportada. Embora, efetivamente, ANTÔNIO PASQUAL FILHO não apresente questionamentos que demonstrem que fosse algo absolutamente inesperado, é certo que FÁBIO EDUARDO BOGACI não relaciona os fatos que o levaram à prisão ao serviço para o qual o primeiro era contratado. Percebe-se em um dos trechos que afirma que teria sido preso por fazer um "trampinho extra", ou seja, não relacionado ao serviço que os conectava.
Assim, não tendo sido trazidos elementos tendentes a desconstituir a fundamentação traçada pelo Juízo de primeiro grau, voto por manter a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
5) DOSIMETRIA DAS PENAS
O cálculo da pena deve atender aos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal, de modo que, na primeira etapa da dosimetria, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, o magistrado deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro de uma discricionariedade juridicamente vinculada, a partir de uma análise individualizada e simultânea de todas as circunstâncias judiciais.
Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 a 66, todos do Código Penal.
Finalmente, na terceira etapa, incidem as causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerações sobre a continuidade delitiva
Por oportuno, importa esclarecer que, em primeiro grau, a continuidade delitiva foi considerada como causa de aumento de pena. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra por período não superior a trinta dias. Importante salientar, no entanto, que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, dado que o art. 71, caput, do Código Penal, não delimita o lapso temporal necessário à configuração do crime continuado, devendo ser observado pelo magistrado sentenciante as peculiaridades do caso concreto.
A própria Corte Superior excepciona, por vezes, a rigidez desse prazo para considerar a conexão temporal:
Quanto à fração de pena a ser aumentada, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; d) 1/3 para cinco; e) 1/2 para seis; e f) 2/3 para sete ou mais ilícitos:
Relembre-se que o r. magistrado, ao proceder à fixação da fração correspondente à continuidade delitiva quanto a alguns acusados, utilizou como critério não só a quantidade de crimes, como também o grau de participação do agente na empreitada criminosa (fl. 16.084v), o que não se coaduna com os parâmetros trazidos no mencionado art. 71 do Código Penal. De tal modo, a apreciação dos recursos interpostos quanto a tal ponto passará pela revisão de tais critérios, cabendo, ainda, sublinhar que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em seu recurso, pleiteia o aumento de todas as frações aplicadas a título de continuidade delitiva para o máximo legal (2/3). Anote-se que eventual pleito referente ao reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) será apreciado, caso a caso, na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de diminuição.
PENA DE MULTA
A aplicação da pena de multa, in casu, deverá observar os parâmetros previstos no artigo 49, caput, do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada por meio do mecanismo de dias-multa, não podendo nem ser inferior a 10 (dez) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. A disposição em tela deve ser aplicada tendo como base os postulados constitucionais tanto da proporcionalidade (decorrente da incidência das regras de devido processual legal sob o aspecto substantivo - art. 5º, LIV) como da individualização da pena (art. 5º, XLVI), ambos premissas basilares do Direito Penal, cuja observância pelo magistrado mostra-se obrigatória, ao lado da aplicação do princípio da legalidade no âmbito penal, a impor que o juiz atue no escopo e no limite traçado pelo legislador, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja, inclusive e especialmente do juiz, encarregado de aplica-la ao infrator (NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena, 7ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, pág. 37).
Dentro desse contexto, para os tipos penais em que o preceito secundário estabelece pena de reclusão ou de detenção acrescida de multa, impõe-se que esta última, atendendo à legalidade penal a que foi feita menção anteriormente, guarde proporção com a pena corporal aplicada, respeitando, assim, a regra constitucional de individualização de reprimenda. Desta forma, caso tenha sido fixada a pena corporal no mínimo legal abstratamente cominado ao tipo infringido, mostra-se imperioso o estabelecimento da pena de multa no seu patamar mínimo, qual seja, em 10 (dez) dias-multa; a contrário senso, na hipótese de a reprimenda privativa de liberdade ter sido fixada no seu quantitativo máximo, por certo a multa também o deverá ser (360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Importante ser dito que, na primeira fase da dosimetria da pena corporal, a eventual fração de seu aumento não deve guardar correlação direta com o quantum de majoração da pena de multa, pois esta cresceria de forma linear, mas totalmente desproporcional à pena base fixada, tendo em vista a diferença entre o mínimo e o máximo da reprimenda estabelecida para cada delito (variável de tipo penal para tipo penal) e o intervalo de variação da multa (sempre estanque entre 10 - dez - e 360 - trezentos e sessenta - dias-multa).
Isso porque, a despeito de existir uma relação de linearidade entre o aumento da pena base quanto à reprimenda corporal e o aumento da pena de multa, essa relação não é de identidade, cabendo destacar que pensar de modo diferente seria fazer letra morta aos princípios constitucionais anteriormente mencionados, desvirtuando, assim, o sistema penal e afastando a eficácia da pena de multa prevista pelo legislador.
Em outras palavras, caso incidisse na espécie a mesma fração de aumento aplicada quando da majoração da pena base atinente à reprimenda corporal em sede de pena de multa, esta seria estabelecida em patamar irrisório, muito distante do limite máximo estabelecido pelo legislador, ainda mais se se considerar que o valor do dia-multa, na maioria das vezes, é imposto em seu patamar mínimo, vale dizer, 1/30 do salário mínimo. Ou seja, evidenciaria perfeita distorção no quantum pecuniário da pena base, jamais atingindo o esperado pelo legislador ao fixar margens bem distantes entre o mínimo e o máximo da pena de multa.
Aliás, a presente interpretação guarda relação com o item 43 da Exposição de Motivos nº 211, de 09 de maio de 1983, elaborada por força da reforma da Parte Geral do Código Penal, que estabelece que o Projeto revaloriza a pena de multa, cuja força retributiva se tornou ineficaz no Brasil, dada a desvalorização das quantias estabelecidas na legislação em vigor, adotando-se, por essa razão, o critério do dia-multa, nos parâmetros estabelecidos, sujeito a correção monetária no ato da execução.
Ressalte-se que o posicionamento ora adotado encontra o beneplácito da jurisprudência desta E. Corte Regional, conforme é possível ser visto na APELAÇÃO CRIMINAL 56899 (Feito nº 0000039-46.2012.4.03.6114, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2017) e na APELAÇÃO CRIMINAL 62692 (Feito nº 0009683-06.2012.4.03.6181, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, 1ª Turma, votação unânime, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2017).
Assim, não há como fixar a pena de multa sem se levar em consideração seus limites mínimo e máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade, da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos da Reforma da Parte Geral do Código Penal a que foi citada anteriormente).
Passa-se à dosimetria individualizada de cada acusado.
5.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
5.1.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 16.344v): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o crime era sua única fonte de sustento, à míngua de qualquer atividade remunerada lícita".
Quanto ao vetor "consequências do crime", refere-se à mensuração do dano causado pelo ato ilícito, entendendo-se que o montante dos tributos iludidos (...) merece maior reprovabilidade (TRF3, 5ª T., ApCrim 0005034-61.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 24.01.2020 e TRF-3, 11ª T., ApCrim, 00009408420174036131, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 28.05.2020, e-DJF3 Judicial 1 11.06.2020). No presente Voto, entendeu-se não ser possível a fixação de valor mínimo para a reparação do dano, uma vez que em somente três, dos trinta episódios em que houve a troca de mercadorias, deu-se a respectiva apreensão da carga verdadeiramente importada pelo grupo criminoso, não sendo possível individualizar o dano causado por cada acusado. Contudo, entende-se ser possível a valoração negativa deste vetor, uma vez que tal estimativa permite aferir que os demais dias resultaram na ilusão de tributos em patamares igualmente altos, uma vez que a estrutura era formada para esse tipo de operação. Assim, mantém-se majoração da pena-base relacionada às consequências do crime. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" considerando circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). In casu, agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que o esquema criminoso envolvia fraudes praticadas em diversas etapas, ou seja, tanto no Aeroporto de Guarulhos como no Dry Port, por meio da atuação de diversos agentes em variadas frentes, ou seja, desde o controle de entrada e saída pelo Terminal de Cargas do aeroporto, passando pela confecção de cargas clone, a qual dependia de dados obtidos junto à INFRAERO, até o desembaraço desta carga manufaturada exclusivamente com o objetivo de ser objeto de importação no Dry Port, por vezes, com nova declaração subfaturada, tudo pelo MO1. Ainda, pelo MO2, havia a cooptação de funcionários de companhias aéreas que inseriam falsas informações em sistema eletrônico de movimentação de cargas em aeronaves. Assim, tais circunstâncias extrapolam a normalidade, de modo que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" está amparada em fundamentos idôneos, devendo ser mantida. Quanto ao vetor "personalidade do agente", cumpre esclarecer que é controversa na doutrina possibilidade de o julgador valorá-lo sem auxílio técnico, uma vez que se trata de conceito que envolve outras ciências como psicologia e psiquiatria e que requer avaliação da índole e do caráter do agente. Não obstante, entende-se que a "personalidade" do agente pode ser aferida pelo julgador a partir de seu modo de agir, ou seja, avaliando-se "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade" eventualmente demonstradas na consecução do delito (STJ, 5ª Turma, HC 50331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007, pág. 550), mas desde que existam nos autos elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, a qual deve ser compreendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo acusado. Tal circunstância pode ser analisada, concretamente, sob o aspecto da intensidade "quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo" (STF, 1ª Turma, HC 100902/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.03.2010), ou, ainda, da "intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, devendo ter reflexos na fixação da pena" (STJ, 5ª Turma, AGRHC - 525257 2019.02.29647-2, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 08.11.2019). Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, o que foi por ele mencionado em diversos diálogos telefônicos interceptados, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. Assim, tal circunstância deve ser realocada configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a elevação da pena-base em patamares superiores àqueles estabelecidos na sentença com relação a todos os acusados condenados. Cumpre mencionar, contudo, que, ainda que assim não fosse, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a revaloração das circunstâncias, mesmo em recurso exclusivamente defensivo. Confira-se os seguintes precedentes:
Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando a circunstância "personalidade do agente" neutra nesta primeira fase de dosimetria. Quanto ao vetor "conduta social do agente", trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (STJ, 3ª S., EAREsp 1311636/MS, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 10/04/2019), não podendo, no presente caso, ser valorado de forma negativa, uma vez que o fato de o acusado não possuir emprego e viver do crime não extrapola o contexto criminoso que se espera de alguém que pratica os delitos ora em apreciação. Ademais, o fato de o réu não trabalhar, por si só, não evidencia a negatividade da circunstância judicial da conduta social, tendo em vista que a falta de emprego, diante da realidade social brasileira, é infortúnio e não algo tencionado (STJ, 5ª T., HC 161804, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 28.06.2010). Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a agravante decorrente de sua direção quanto às atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso. Tal fração deve ser fixada em 1/6, de ofício, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP), estipulada em 1/10 na sentença. Com efeito, em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que, para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante) poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior. A propósito:
Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. No que diz respeito à causa de diminuição decorrente da delação premiada, embora o r. Juízo a quo tenha optado por sua incidência posteriormente ao cálculo correspondente ao concurso material entre todos os crimes, é certo que deverá incidir sobre o cálculo individualizado de cada crime, sendo este detalhe relevante para o cálculo de eventual prescrição quanto a cada crime, o que não implica em alteração na quantidade da pena. Entende-se que a fração de 1/3 aplicada na sentença é adequada, não havendo que se falar em perdão judicial, com a consequente extinção de punibilidade. De igual modo, tampouco caberia substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (inteligência do art. 4º da Lei n. 12.850/2013), uma vez que, a despeito de as informações prestadas pelo acusado terem sido utilizadas como fundamentação no presente Voto, diversas outras já constavam da denúncia, não tendo sido consideradas esclarecedoras. Anote-se que o r. Juízo de primeiro grau afirmou que a delação do acusado teria detalhado a atuação de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS, LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI, FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, dentre os quais, os últimos quatro mencionados tiveram a sua autoria delitiva extremamente limitada no presente julgamento, tendo sido LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS absolvida, todos em razão da insuficiência de provas. Como exemplo, sublinhe-se que a delação do acusado não trouxe esclarecimentos conclusivos sobre toda a trama delituosa, uma vez que, conforme apontado na autoria delitiva de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS, pais de Camilla Lima Santos, tudo leva a crer que RONALDO MUNIZ RODRIGUES não revelou integralmente o que sabia sobre a parte do esquema delituoso que ocorria no exterior. No mesmo sentido, tampouco houve esclarecimentos a respeito de MICHEL COSTAMANHA, cuja autoria delitiva restou cabalmente demonstrada. Diante do exposto, mantém-se o patamar aplicado na sentença, de 1/3, rejeitando-se o pedido do acusado de aumento da respectiva fração, o que resulta em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Considerando que o crime em questão não requer habitualidade ou reiteração da conduta, de modo que cada dia no qual houve a retirada de mercadorias do Aeroporto de Guarulhos sem o devido recolhimento de tributos, equivale a um delito autônomo, independentemente da quantidade de embarques contida na carga, e tendo em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual estas se prolongaram, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 28 crimes consumados e 3 tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Sublinhe-se que os parâmetros conceituais ora adotados serão utilizados para estratificar as fases dosimétricas em relação a todos os demais acusados, aos quais se acrescentará a análise individualizada pertinente a cada um deles.
5.1.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 53 dias-multa. 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu, em vários diálogos interceptados, revelava não acreditar em uma investigação da Polícia Federal, mas admitiu uma possível apuração da Receita Federal como algo natural que poderia ser controlado com a corrupção. Levo em consideração ainda a tranquilidade com que o réu tratava o assunto com os servidores envolvidos, especialmente MARCOS KINITI KIMURA, com quem se encontrou diversas vezes em locais públicos, sem constrangimento". 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o crime era sua única fonte de sustento, à míngua de qualquer atividade remunerada lícita". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema corno 'importador-cliente' da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atrasos nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigiu que seu irmão, o correu FÁBIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista em diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP; pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu".
Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se possível a sua valoração negativa no que se refere ao afastamento de fiscais lotados em quatro setores, quais sejam, ETRAN (Pessoal 1), Posto Fiscal do Dry Port (Pessoal 2), EQOP A (Pessoal 3), uma das quatro equipes que compõem a estrutura da Equipe de Vigilância Aduaneira - EVIG que, por sua vez, faz parte do Serviço de Vigilância e Controle Aduaneiro - SEVIG, resultando, portanto em prejuízo na prestação do serviço público. Com relação ao fundamento correspondente aos altos valores de tributos iludidos, tal fundamento foi anteriormente utilizado quanto ao crime de descaminho, não podendo, novamente, causar a exasperação da pena-base no presente caso. Assim, mantém-se majoração da pena-base relacionada às consequências do crime pelo fundamento exposto. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que, de fato, os servidores públicos corrompidos recebiam os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Com relação ao fundamento adotado na r. sentença correspondente ao número de servidores arregimentados, embora não possa ser utilizado para a exasperação da pena-base, uma vez que se confunde com a elementar da quadrilha, o vetor ora em análise pode ser valorado negativamente, em razão do primeiro argumento apontado. Quanto ao vetor "personalidade do agente", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, contando que o pagamento de valores aos fiscais resolveria a suspeita e tendo realizado reuniões, por diversas vezes, com MARCOS KINITI KIMURA, auditor-fiscal, em locais públicos, inclusive no próprio Aeroporto de Guarulhos, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de corrupção ativa. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Quanto à conduta social, nos termos anteriormente expostos na dosimetria do crime de descaminho quanto a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, não pode ser valorada negativamente. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", deve ser valorado de forma neutra. Embora o r. Juízo a quo tenha compreendido que os servidores corrompidos tenham contribuído decisivamente para a prática do crime, não se concorda com o raciocínio segundo o qual a prática de um outro crime por terceiro, ou seja, os servidores, resultaria na valoração positiva da conduta social daquele que com ele atuava criminosamente. Em outras palavras, o fato de os servidores públicos fazerem parte do grupo criminoso não permite concluir que a União, titular do bem jurídico violado, tenha contribuído para o resultado normativo ocasionado pelo delito em questão. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, de ofício, em 1/6. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) deve ser fixada em 1/6, de ofício. Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. No que diz respeito à causa de diminuição decorrente da delação premiada, conforme exposto no tópico anterior, entende-se que a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença é adequada, o que resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Continuidade delitiva. Considerando que o crime em questão não requer habitualidade ou reiteração da conduta, de modo que cada dia no qual houve a retirada de mercadorias do Aeroporto de Guarulhos sem o devido recolhimento de tributos, equivale a um ou mais delitos autônomos, conforme exposto no item 3.2, correspondente à materialidade delitiva do crime de corrupção ativa, independentemente da quantidade de embarques contida na carga, e tendo em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual estas se prolongaram, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, tal como havia sido determinado na r. sentença, o que resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
Sublinhe-se que os parâmetros conceituais ora adotados serão utilizados para estratificar as fases dosimétricas em relação a todos os demais acusados, aos quais se acrescentará a análise individualizada pertinente a cada um deles.
5.1.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão. 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Levo em consideração ainda a tranquilidade com que o réu lidava com o fato de o grupo criminoso ser vasto e envolver, inclusive, pessoas com as quais o réu não tinha contato algum, mas sabia de sua existência, como, por exemplo, os empregados de companhia aérea no MO2". 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o crime era sua única fonte de sustento, à míngua de qualquer atividade remunerada lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos.
Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "personalidade do agente", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano. Acrescente-se, ainda, o fato de ter implementado outras modalidades de operações realizadas pelo grupo criminoso, criando ramificações cujo acompanhamento foi delegado a outras pessoas que tinham maior familiaridade com o novo procedimento, como MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de quadrilha. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Quanto à conduta social, nos termos anteriormente expostos na dosimetria do crime de descaminho quanto a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, não pode ser valorada negativamente. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, de ofício, em 1/6. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) aplicada na fração de 1/10 na sentença, deve ser aumentada, de ofício, para 1/6. Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 1 (um) ano e 3 (três meses) de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de diminuição decorrente da delação premiada, conforme anteriormente exposto, entende-se que a fração de 1/3 aplicada na sentença é adequada, o que resulta em 10 (dez) meses de reclusão.
Sublinhe-se que os parâmetros conceituais ora adotados serão utilizados para estratificar as fases dosimétricas em relação a todos os demais acusados, aos quais se acrescentará a análise individualizada pertinente a cada um deles.
5.1.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 10 (dez) meses de reclusão
Bem fixado o valor do dia-multa em 3 (três) salários mínimos de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Indefere-se o pedido de prisão domiciliar, por ausência de previsão legal, não se tratando de regime de cumprimento de pena, mas de prisão de natureza cautelar, criada pelo legislador com o objetivo de substituir a prisão preventiva por razões humanitárias e excepcionais descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, que não prevê tal direito ao colaborador. A propósito, a Lei n. 9.807/1999, em seu art. 15, preceitua que serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva, e em seu § 3º prescreve que, no caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá o juiz criminal determinar medidas especiais que proporcionem a segurança do colaborador em relação aos demais apenados. Observe-se, outrossim, que a Lei n. 12.850/2013 não prevê situação mais benéfica quanto a este ponto (art. 5º São direitos do colaborador (...) VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados - com a redação alterada pela Lei n. 13.964/2019 - Pacote Anticrime).
No que diz respeito às medidas protetivas decorrentes de sua delação premiada, com fundamento na Lei n. 9.807/1999, o Juízo de primeiro grau, às fls. 17.899/17.891, após manifestação específica do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fez constar da sentença anteriormente proferida que RONALDO MUNIZ RODRIGUES "cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária". Mantém-se tal determinação, diante da ausência de ilegalidade da decisão neste ponto, tendo em vista o alcance da delação apresentada nos autos.
Quanto às medidas protetivas destinadas à família do colaborador, o Termo de Acordo de Colaboração Premiada celebrado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fls. 12.174/12.175) prevê que o Ministério Público Federal compromete-se a, caso a colaboração seja efetiva e dela advenham os resultados esperados (...) avaliar, oportunamente, eventual necessidade de medidas de proteção ao colaborador e à sua família. Em tal contexto, defere-se o pedido formulado pelo ora Apelante, reconhecendo-se à acusada ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, irmã do colaborador, a mesma medida a ele aplicada, devendo cumprir sua pena em estabelecimento prisional diverso das demais rés no processo, bem como que não seja conduzida conjuntamente com elas em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento no art. 6º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (Art. 6º O termo de acordo de colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: (...) V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário).
Assim, diante do tempo transcorrido e tendo em vista o compromisso assumido no aludido acordo, manifeste-se o acusado sobre o interesse do pedido anteriormente formulado relacionado a outras medidas de proteção e, em caso positivo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que a questão seja deliberada pelo Juízo de primeiro grau por ocasião da execução.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP), ademais não objeto de insurgência.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos e a determinação para que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento no art. 13 da Lei n. 9.807/1999, deferindo-se, ainda, a mesma medida de proteção a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, nos termos expostos.
5.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
5.2.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (fl. 906 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano ao erário público considerável". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, em cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas".
Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Assim, tendo sido mantidas as duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) de reclusão.
Continuidade delitiva. Mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que a acusada foi condenada pela prática de 28 crimes consumados e 3 tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.2.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (fl. 906 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema corno 'importador-cliente' da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atrasos nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigiu que seu irmão, o correu FÁBIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista em diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP; pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base da ré".
Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao o fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Assim, tendo sido mantidas as duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Aumenta-se a exasperação da pena para 2/3, tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
5.2.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (fl. 906 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base.
Assim, tendo sido mantida uma das circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena.
5.2.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada à acusada torna-se definitiva em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 61 dias-multa, dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, contrastado com o fato de que não há evidências de que a ré recebesse grande parte do resultado dos crimes ou que tenha privilegiada condição financeira".
Indefere-se o pedido de prisão domiciliar, por ausência de previsão legal, não se tratando de regime de cumprimento de pena, mas de prisão de natureza cautelar, criada pelo legislador com o objetivo de substituir a prisão preventiva por razões humanitárias e excepcionais descritas no art. 318 do Código de Processo Penal, que não prevê tal direito ao familiar do réu colaborador.
No que diz respeito às medidas protetivas decorrentes da delação premiada de seu irmão, o Termo de Acordo de Colaboração Premiada celebrado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES (fls. 12.174/12.175) prevê que o Ministério Público Federal compromete-se a, caso a colaboração seja efetiva e dela advenham os resultados esperados (...) avaliar, oportunamente, eventual necessidade de medidas de proteção ao colaborador e à sua família. Nesse contexto, reconhece-se à acusada ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES a mesma medida a ele aplicada, devendo cumprir sua pena em estabelecimento prisional diverso das demais rés no processo, não sendo conduzida conjuntamente com elas em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento no art. 6º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 (Art. 6º O termo de acordo de colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter: (...) V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário).
Não se conhece do pedido de aplicação da causa de aumento de pena na fração máxima na dosimetria da pena de RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por ausência de legitimidade recursal para tal insurgência.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, CONHECER EM PARTE de seu recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, reconhecendo-se o direito decorrente do termo de colaboração premiada firmado por seu irmão, que prevê a possibilidade de proteção aos seus familiares, ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional diverso das demais rés no processo, não sendo conduzida conjuntamente com elas em meio de transporte da administração penitenciária.
5. 3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
5.3.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão: 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerávelao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemorcom que praticava os crimes aqui apurados,mesmo com grande risco de serpreso, chegando mesmo prosseguir com a prática delituosa após evidencias seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava recursos de sua empregadora, a empresa SCHENKER, para viabilizar a execução do crime, chegando a envolver colega de trabalho - a corré GIOVANNA TRINDADE - nos eventos, resultando em sua inclusão da denúncia".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, o que foi por ele mencionado em diversos diálogos telefônicos interceptados, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. Em complemento, o fato de ter utilizado a estrutura da empresa que o empregava para a prática dos delitos ora em julgamento, tendo sido demonstrado que diversos dos membros da quadrilha conheciam os horários em que poderia ser encontrado no local, implicam em maior censurabilidade das condutas praticadas, uma vez que se utilizava de recursos de terceiros para o incremento de suas práticas criminosas. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a agravante decorrente de sua direção quanto às atividades dos demais agentes (art. 62, I, CP), na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso. O acusado pleiteia o afastamento da aludida agravante tendo sido, contudo, comprovado nos autos que coordenava a atuação dos demais membros da quadrilha. Em seu interrogatório judicial, narrou, inclusive, que o início do esquema criminoso deu-se por sua iniciativa, juntamente com ADELSON ALVES LIMA, tendo ambos, posteriormente, conhecido RONALDO MUNIZ RODRIGUES. A sua função de direção restou amplamente demonstrada nos fundamentos apontados no tópico relacionado à sua autoria delitiva, os quais ilustram que coordenava a execução das operações, atuando de forma ativa, na resolução de imprevistos, conforme descrito quanto ao "dia 26", no qual recorreu a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA para a solução do problema, atuando em conjunto com MARIA APARECIDA DAMACENA. Tal fração deve ser reduzida, a pedido da defesa, para 1/6, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), estipulada em 1/10 na sentença. Conforme critérios anteriormente expostos, tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. No que diz respeito à causa de diminuição decorrente da delação premiada, embora o r. Juízo a quo tenha optado por sua incidência posteriormente ao cálculo correspondente ao concurso material entre todos os crimes, é certo que deverá incidir sobre o cálculo individualizado de cada crime, sendo este detalhe relevante para o cálculo de eventual prescrição quanto a cada crime, o que não implica em alteração na quantidade da pena. Entende-se que a fração de 1/3 aplicada na sentença é adequada, uma vez que, a despeito de as informações prestadas pelo acusado terem sido utilizadas como fundamentação no presente Voto, alguns dos acusados cuja trama delituosa teria auxiliado a desvendar na sentença, como FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI tiveram suas autorias delitivas extremamente limitadas no presente julgamento, tendo sido LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS absolvida, todos em razão da insuficiência de provas. No mesmo sentido, tampouco houve esclarecimentos a respeito de MICHEL COSTAMANHA, cuja autoria delitiva restou cabalmente demonstrada. Diante do exposto, mantém-se o patamar aplicado na sentença, de 1/3, rejeitando-se o pedido do acusado de aumento da respectiva fração, o que resulta em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 28 crimes consumados e 3 tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5.3.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa: 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu chegou a reunir-se publicamente com MARCOS KINITI KJMURA, sem constrangimento". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava recursos de sua empregadora, a empresa SCHENKER, para viabilizar a execução do crime, chegando a envolver colega de trabalho - a corré GIOVANNA TRINDADE - nos eventos, resultando em sua inclusão da denúncia". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDESMOREIRAtentou viabilizara entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atrasos nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao o fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa. Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, o que foi por ele mencionado em diversos diálogos telefônicos interceptados, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. Em complemento, o fato de ter se encontrado pessoalmente com MARCOS KINITI KIMURA, tendo como temática práticas ilícitas implica em maior censurabilidade quanto à suas condutas com relação ao crime em análise, se comparadas aos demais membros do grupo criminoso. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando a circunstância "personalidade do agente" neutra nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, a pedido da defesa, em 1/6. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) deve ser fixada em 1/6, a pedido da defesa. Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. No que diz respeito à causa de diminuição decorrente da delação premiada, conforme exposto no tópico anterior, entende-se que a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença é adequada, o que resulta em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Continuidade delitiva. Mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, tal como havia sido determinado na r. sentença, o que resulta em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
5.3.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão: 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Levo em consideração ainda a tranquilidade com que o réu lidava com o fato de o grupo criminoso ser vasto e envolver, inclusive, pessoas com as quais o réu não tinha contato algum, mas sabia de sua existência, como, por exemplo, os irmãos ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava recursos de sua empregadora, a empresa SCHENKER, para viabilizar a execução do crime, chegando a envolver colega de trabalho - a corré GIOVANNA TRINDADE - nos eventos, resultando em sua inclusão da denúncia".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como ter utilizado a estrutura da empresa, que o empregava de forma lícita, para empreender criminosamente demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de quadrilha. Anote-se que o próprio acusado afirmou em seu interrogatório judicial que tal empresa, em suas operações, era idônea e que não se sujeitava a eventuais solicitações de vantagens indevidas por funcionários públicos, o que representa elevado juízo de censurabilidade do fato criminoso por ele realizado. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, a pedido da defesa, em 1/6. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) deve ser fixada em 1/6, a pedido da defesa. Tratando-se ambas de circunstâncias preponderantes, uma vez que resultam da personalidade do agente (capacidade de assumir erros e suas consequências e atuação protagonista), é possível a sua compensação (art. 67, CP), de modo que a pena-base permanece inalterada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, tem-se a causa de diminuição decorrente da delação premiada, conforme exposto em tópico anterior, entende-se que a fração de 1/3 (um terço) aplicada na sentença é adequada, o que resulta em 10 (dez) meses de reclusão.
5.3.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 10 (dez) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo económico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Com base no princípio da isonomia, reconhece-se, de ofício, as medidas protetivas determinadas com relação a RONALDO MUNIZ RODRIGUES, decorrente de sua colaboração premiada, com fundamento na Lei n. 9.807/1999, de que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando-se, de ofício, que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento na Lei n. 9.807/1999.
5. 4) ADELSON ALVES LIMA
5.4.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fl. 920 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente,representando dano considerávelao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo reais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo prosseguir com a prática delituosa após evidencias seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas". Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com tranquilidade nas interceptações telefônicas, inclusive tentando "salvar" a situação contatando servidores corrompidos a mando dos líderes". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho era de ajudante de despachante e, aproveitando-se da facilidade da atividade que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para urna série indeterminada de crimes, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. As atribuições de ADELSON ALVES LIMA pressupunham a atuação com a confiança de MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA e RONALDO MUNIZ RODRIGUES, tendo sido, por exemplo, um dos articuladores do episódio mais ousado do grupo, ocorrido no feriado do Carnaval do ano de 2010 ("dia 3"). O acusado era o articulador de toda a parte operacional do esquema criminoso, atuando na condução da execução do plano criminoso como organizador das diversas frentes, sendo possível valorar de modo intenso o dolo do acusado na prática dos crimes, o que implica maior censurabilidade das condutas praticadas. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 20 crimes consumados e 2 tentados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.4.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 922 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com tranquilidade nas interceptações telefônicas, inclusive tentando "salvar" a situaçao contatando o auditor MARCOS KINITI KIMURA após este evento. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho era de ajudante de despachante e, aproveitando-se da facilidade da atividade ilícita que desempenhava, ajudou a corromper fiscais da aduana, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao o fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa. Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como de ter contato direto com o servidor MARCOS KINITI KIMURA, atuando, na maioria das vezes, como seu intermediário com o restante do grupo. Ademais, o acusado era o articulador de toda a parte operacional do esquema criminoso, atuando na condução da execução do plano criminoso como organizador das diversas frentes, sendo possível valorar de modo intenso o dolo do acusado na prática dos crimes, o que implica maior censurabilidade das condutas praticadas, se comparadas aos demais membros do grupo criminoso. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando a circunstância "personalidade do agente" neutra nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 39 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
5.4.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 924 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com tranquilidade nas interceptações telefônicas, inclusive tentando "salvar" a situação contatando o auditor MARCOS KINITI KIMURA após este evento. Levo em consideração ainda a tranquilidade com que o réu lidava com o fato de o grupo criminoso ser vasto e envolver, inclusive, pessoas com as quais o réu não tinha contato algum, mas sabia de sua existência, como, por exemplo, integrantes do núcleo operacional". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho era de ajudante de despachante e, aproveitando-se da facilidade da atividade ilícita que desempenhava, ajudou a corromper fiscais da aduana, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "conduta social" o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa quanto a tal circunstância. Quanto ao vetor "personalidade do agente", embora os fundamentos apontados na r. sentença sejam insuficientes à sua valoração negativa, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano e, em complemento, ter sido ele o responsável, juntamente com MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, por toda a concepção do esquema criminoso, tendo conhecido, posteriormente, RONALDO MUNIZ RODRIGUES e dado início, efetivamente, à execução das operações permite a valoração negativa quanto à aludida circunstância. O acusado era o articulador de toda a parte operacional do esquema criminoso, atuando na condução da execução do plano criminoso como organizador das diversas frentes, sendo possível valorar de modo intenso o dolo do acusado na prática dos crimes, o que implica maior censurabilidade das condutas praticadas. Assim, é possível valorar de modo intenso o dolo do acusado na associação para a prática de crimes indeterminados, o que implica maior censurabilidade pelas condutas praticadas. Tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.4.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado intermediário entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ADELSON ALVES LIMA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. 5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
5.5.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fl. 925 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente,representando dano considerávelao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo reais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo prosseguir com a prática delituosa após evidencias seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas, e depois que o réu teve de sair às pressas do aeroporto no carregamento da G-021, quando temiam atuação fiscalizatória em razão da indisponibilidade da G-022". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do acusado", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Contudo, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. Em complemento, mencione-se que no episódio que resultou na apreensão da mercadoria correspondente ao embarque G-025 ("dia 27"), o acusado foi acionado para que resolvesse o problema, evitando a perda da carga, tendo, naquela ocasião, acionado funcionários de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS nos Estados Unidos e empreendido esforços para alterar a fatura falsa de forma a ficar mais próxima do real valor das mercadorias. Tal episódio, igualmente, não deixa dúvidas de que o acusado tinha conhecimento de que a fiscalização estava cada vez mais acirrada e que estavam sendo vigiados. Tais elementos permitem valorar com maior censurabilidade as condutas praticadas, uma vez que o acusado, a todo custo, atuava na implementação das fraudes, incrementando o procedimento usualmente praticado conforme a necessidade, o que permite aferir a alta intensidade de seu dolo nas práticas criminosas. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando a circunstância "personalidade do agente" neutra nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a atenuante correspondente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), na fração de 1/10, a qual deve ser estipulada em 1/6, a pedido da defesa, permanecendo a pena, nesta fase, em 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 28 crimes consumados e 3 tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
5.5.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 927 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas, e depois que o réu teve de sair às pressas do aeroporto no carregamento da G-021, quando temiam atuação fiscalizatória em razão da indisponibilidade da G-022. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao o fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) deve ser fixada em 1/6, a pedido da defesa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
5.5.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 929 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3 Personalidade do agente. Constou da r. sentença: é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, prosseguindo com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas, e depois que o réu teve de sair às pressas do aeroporto no carregamento da G-021, quando temiam atuação fiscalizatória em razão da indisponibilidade da G-022. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi reconhecida a atenuante correspondente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), na fração de 1/10, a qual deve ser estipulada em 1/6, a pedido da defesa, não tendo, contudo, repercussão na pena para diminui-la abaixo do mínimo legal, com fundamento na Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). De tal modo, a pena será fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, a qual se torna definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.5.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado baixo entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. 6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
5.6.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 931 e ss. da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerávelao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo reais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, prosseguindo com a pratica delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu participou de vários episódios perigosos. Em um deles, mandou que LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA saísse imediatamente do aeroporto, quando suspeitavam que houvesse monitoramento. Em outro, tranquilizou AMERICO CEZAR DE WEVEDO, que estava bastante nervoso no Dry Port. Ajudou a resolver o problema quando houve a abordagem de vigilantes aos dois motoristas que estavam no TECA, dentre várias outras situações, demonstrando tranquilidade acima do normal na prática delitiva". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "conduta social do agente" e "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial em questão. Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito a atribuições que cabiam ao acusado na distribuição de tarefas entre os membros do grupo criminoso, não havendo que se falar em dolo ou censurabilidade mais elevada. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 09 (meses) de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a atenuante correspondente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), na fração de 1/10, a qual deve ser estipulada em 1/6, a pedido da defesa, permanecendo a pena, nesta fase, em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 28 crimes consumados e 2 tentados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
5.6.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 933 e ss.): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, prosseguindo com a pratica delituosa após evidências seguras de Que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu participou de vários episódios perigosos. Em um deles, mandou que LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA saísse imediatamente do aeroporto, quando suspeitavam que houvesse monitoramento. Em outro, tranquilizou AMERICO CEZAR DE WEVEDO, que estava bastante nervoso no Dry Port. Ajudou a resolver o problema quando houve a abordagem de vigilantes aos dois motoristas que estavam no TECA, dentre várias outras situações, demonstrando tranquilidade acima do normal na prática delitiva". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao o fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa. Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito a atribuições que cabiam ao acusado na distribuição de tarefas entre os membros do grupo criminoso, não havendo que se falar em dolo ou censurabilidade mais elevada. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 62, I, CP) deve ser fixada em 1/6, a pedido da defesa, o que resulta, nesta fase, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
5.6.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 936 e ss.): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, prosseguindo com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu participou de vários episódios perigosos. Em um deles, mandou que LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA saísse imediatamente do aeroporto, quando suspeitavam que houvesse monitoramento. Em outro, tranquilizou AMERICO CEZAR DE AZEVEDO, que estava bastante nervoso no Dry Port. Ajudou a resolver o problema quando houve a abordagem de vigilantes aos dois motoristas que estavam no TECA, dentre várias outras situações, demonstrando tranquilidade acima do normal na prática delitiva. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que considerando que vivia do crime, não tendo atividade profissional lícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social", in casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito a atribuições que cabiam ao acusado na distribuição de tarefas entre os membros do grupo criminoso, não havendo que se falar em dolo ou censurabilidade mais elevada. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a atenuante correspondente à confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), na fração de 1/10, a qual deve ser estipulada em 1/6, a pedido da defesa, não tendo, contudo, repercussão na pena para diminui-la abaixo do mínimo legal, com fundamento na Súmula 231 do C. Superior Tribunal de Justiça (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). De tal modo, a pena será fixada no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão, a qual se torna definitiva diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.6.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 93 (noventa e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado baixo entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por FÁBIO EDUARDO BOGACI adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.7) VALTER GONÇALVES DE SOUZA
5.7.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão (fl. 939 da sentença): 1. Culpabilidade. Constou da r. sentença: "As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu era profissional da área de segurança justamente na área em que ocorreram os fatos (declarou que ainda vende cursos de segurança aeroportuária) e valeu-se desta atividade para a prática do crime". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 4. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Nas ocasiões em que a organização criminosa enfrentou problemas, o réu foi um de seus membros mais ativos na busca de soluções, sendo sua a ideia de ludibriar os vigilantes lacrando dois caminhões, depois que tentou intervir diretamente e não conseguiu. 5. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava sua profissão como mecanismo para aliciar membros para o grupo e envolveu, inclusive, a própria esposa na investigação, a quem indicou como beneficiária de pagamentos".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como o fato de ter envolvido a sua esposa, Rosemeire da Silva Paixão Souza, ao indicar a sua conta bancária para o recebimento dos pagamentos advindos do crime, demonstra um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho. Tais elementos devem ser acrescidos àquele apontados na sentença quanto ao vetor culpabilidade, ou seja, a de que o acusado atuava na área de segurança, uma vez que declarou ao Juízo de primeiro grau que vendia cursos sobre segurança aeroportuária. Todos os fundamentos apontados indicam um dolo intenso, podendo incrementar a pena-base. Ressalte-se que, no que diz respeito ao fato de o acusado ter sido "um dos membros mais ativos na busca de soluções", tal aspecto será valorado somente na segunda fase da dosimetria. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, reforçando parte da fundamentação contida na sentença. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria foi aplicada a agravante decorrente de sua direção quanto às atividades dos demais agentes (art. 62, I, CP), na fração de 1/3, a qual deve ser reduzida, a pedido da defesa, para 1/6. A atuação do acusado foi descrita de modo detalhado no tópico correspondente à sua autoria delitiva, cabendo mencionar neste momento que VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA tinha função essencial, garantindo o livre trânsito dos caminhões "oficial" e "fantasma", conforme, inclusive, afirmado por RONALDO MUNIZ RODRIGUES em seu interrogatório judicial. Como exemplo, no fato criminoso correspondente ao "dia 26", restou clara a atuação do acusado na direção dos demais agentes ao solucionar o problema surgido da identificação, por agentes de segurança que não faziam parte do esquema criminoso, de motoristas sem identificação no Terminal de Cargas. Foi sua a ideia de carregar e lacrar ambos os caminhões, conforme se concluiu dos diálogos interceptados. Em tal fase a pena deve ser fixada em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 28 crimes consumados e 3 tentados, o que resulta em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão.
5.7.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 942 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Nas ocasiões em que a organização criminosa enfrentou problemas, o réu foi um de seus membros mais ativos na busca de soluções, sendo sua a ideia de ludibriar os vigilantes lacrando dois caminhões, depois que tentou intervir diretamente e não conseguiu. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava sua profissão como mecanismo para aliciar membros para o grupo e envolveu, inclusive, a própria esposa na investigação, a quem indicou como beneficiária de pagamentos". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "conduta social do agente" e "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa. Ressalte-se que, no que diz respeito ao fato de o acusado ter sido "um dos membros mais ativos na busca de soluções", tal aspecto será valorado somente na segunda fase da dosimetria. Nesse contexto, as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" devem permanecer neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, a pedido da defesa, em 1/6, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 47 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
5.7.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão (fl. 943 da sentença): 1. Culpabilidade. Constou da r. sentença: "As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, já que tem carreira como profissional na área de segurança, como vigilante, resultando em maior reprovabilidade de sua conduta ao associar-se a outros com intento criminoso. 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Nas ocasiões em que a organização criminosa enfrentou problemas, o réu foi um de seus membros mais ativos na busca de soluções, sendo sua a ideia de ludibriar os vigilantes lacrando dois caminhões, depois que tentou intervir diretamente e não conseguiu. 5. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizava sua profissão como mecanismo para aliciar membros para a quadrilha e envolveu, inclusive, a própria esposa na investigação, a quem indicou corno beneficiária de pagamentos feitos pelo grupo".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como o fato de ter envolvido a sua esposa, Rosemeire da Silva Paixão Souza, ao indicar a sua conta bancária para o recebimento dos pagamentos advindos do crime, demonstra um dolo intenso de permanecer associado para a prática de crimes indeterminados. Tais elementos devem ser acrescidos àquele apontados na sentença quanto ao vetor culpabilidade, ou seja, a de que o acusado atuava na área de segurança, uma vez que declarou ao Juízo de primeiro grau que vendia cursos sobre segurança aeroportuária. Todos os fundamentos apontados indicam um dolo intenso, podendo incrementar a pena-base. Ressalte-se que, no que diz respeito ao fato de o acusado ter sido "um dos membros mais ativos na busca de soluções", tal aspecto será valorado somente na segunda fase da dosimetria. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, reforçando parte da fundamentação contida na sentença. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, a qual deve ser fixada, a pedido da defesa, em 1/6, o que resulta em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.7.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado superior entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 113 (cento e treze) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
5.8.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fl. 947 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes no episódio do dia 22/ 07, o réu fez de tudo para salvar a operação, confeccionando documentos ideologicamente falsos e chegando ao extremo de assumir a função de motorista dos caminhões. 4. Conduta Social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho era de conferente para a empresa de seus parentes e o réu, primeiro, comprometeu sua fonte de sustento ao utilizá-la para a prática de crime e, depois, preferiu abandonar o trabalho e permanecer a serviço da organização criminosa, trocando atividade lícita - embora já utilizada para o crime - por outra ilícita.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que as características apontadas na sentença, relacionam-se às funções que lhe cabiam, dentre aquelas distribuídas entre os membros do grupo criminoso. Com relação ao fato de ter abandonado trabalho lícito pela empreitada criminosa, entende-se fazer parte da ambição esperada dos agentes dos crimes pelos quais foi condenado. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 20 crimes consumados e 1 tentado, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.8.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 942 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3.Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes no episódio do dia 22/ 07, o réu fez de tudo para salvar a operação, confeccionando documentos ideologicamente falsos e chegando ao extremo de assumir a função de motorista dos caminhões. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho era de conferente para a empresa de seus parentes e o réu, primeiro, comprometeu sua fonte de sustento ao utilizá-la para a prática de crime e, depois, preferiu abandonar o trabalho e permanecer a serviço da organização criminosa, trocando atividade lícita - embora já utilizada para o crime - por outra ilícita". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que as características apontadas na sentença, relacionam-se às funções que lhe cabiam, dentre aquelas distribuídas entre os membros do grupo criminoso. Com relação ao fato de ter abandonado trabalho lícito pela empreitada criminosa, entende-se fazer parte da ambição esperada dos agentes dos crimes pelos quais foi condenado. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 38 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
5.8.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 950 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, prosseguindo com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes no episódio do dia 22/ 07, o réu fez de tudo para salvar a operação, confeccionando documentos ideologicamente falsos e chegando ao extremo de assumir a função de motorista dos caminhões. 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que era de conferente para a empresa de seus parentes e o réu, primeiro, comprometeu sua fonte de sustento ao utilizá-la para a prática de crime e, depois, preferiu abandonar o trabalho e permanecer a serviço da organização criminosa, trocando atividade lícita - embora já utilizada para o crime - por outra ilícita".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que as características apontadas na sentença, relacionam-se às funções que lhe cabiam, dentre aquelas distribuídas entre os membros do grupo criminoso. Com relação ao fato de ter abandonado trabalho lícito pela empreitada criminosa, entende-se fazer parte da ambição esperada dos agentes dos crimes pelos quais foi condenado. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.8.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado intermediário entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. 9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
5.9.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão (fl. 953 da sentença): 1. Culpabilidade. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu era profissional da área de segurança justamente na área em que ocorreram os fatos e trabalhava para a empresa TREZE LISTAS com a obrigação de evitar, justamente, a vulneração de segurança que ajudou a consumar. 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 4) Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Em 22/07, apesar dos problemas, o réu não mudou seu procedimento e ajudou a acobertar a operação, mentindo a seus superiores. 5) Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que, utilizando sua ascendência sobre vigilantes que trabalhavam para a empresa TREZE LISTAS, cooptou vários para o esquema criminoso".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "culpabilidade", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, o fato de o acusado trabalhar em empresa terceirizada, responsável pela segurança e controle da entrada do Terminal de Cargas do Aeroporto de Guarulhos indica um dolo mais intenso nas práticas do crime de descaminho, especialmente quanto às funções que lhe cabiam no esquema criminoso, podendo servir de fundamento para o incremento da pena-base. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que o acusado tenha cooptado colegas de trabalho para que contribuíssem com o esquema criminoso, sendo que a influência por ele exercida por ocasião da entrada e saída dos caminhões foi devidamente valorada no reconhecimento de sua autoria delitiva, não podendo ser novamente utilizada neste momento. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social", restando neutras nesta primeira fase dosimetria. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 7 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.9.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 955 da sentença): 1) Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2) Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3) Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Em 22/07, apesar dos problemas, o réu não mudou seu procedimento e ajudou a acobertar a operação, mentindo a seus superiores. 4) Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que, utilizando sua ascendência sobre vigilantes que trabalhavam para a empresa TREZE LISTAS, cooptou vários para o esquema criminoso". 5) Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente" conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa. Ressalte-se que não restou demonstrado nos autos que o acusado tenha cooptado colegas de trabalho para que contribuíssem com o esquema criminoso, sendo que a influência por ele exercida por ocasião da entrada e saída dos caminhões foi devidamente valorada no reconhecimento de sua autoria delitiva, não podendo ser novamente utilizada neste momento. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 12 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
5.9.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e que não se tem notícia do valor exato que recebia por embarque".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absolvendo-o da imputação quanto à prática do crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 333 c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
5.10.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 959): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, que demonstrou ter acesso incomum a vários setores do aeroporto de Guarulhos e os utilizou para a prática do crime, cooptando pessoas que iam desde equipe de fiscalização da Receita Federal a empregados de companhias aéreas e empregados da INFRAERO para fazer o push clandestino da carga". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho envolvia o despacho aduaneiro e, aproveitando-se da facilidade da atividade ilícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, otimizando uma prática criminosa em andamento, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Acrescente-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem a atribuições que cabiam ao acusado na divisão realizada entre os membros do grupo criminoso, tendo sido utilizadas na valoração de sua autoria delitiva, não sendo possível utilizá-las, igualmente, para o incremento da pena-base. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, reduz-se a exasperação da pena para 1/4 (um quarto), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 3 crimes consumados e 1 tentado, o que resulta em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
5.10.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 955 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, que demonstrou ter acesso incomum a vários setores do aeroporto de Guarulhos e os utilizou para a prática do crime, cooptando pessoas que iam desde equipe de fiscalização da Receita Federal a empregados de companhias aéreas e empregados da INFRAERO para fazer o push clandestino da carga". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho envolvia o despacho aduaneiro e, aproveitando-se da facilidade da atividade ilícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, otimizando uma prática criminosa em andamento, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava. 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Acrescente-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem a atribuições que cabiam ao acusado na divisão realizada entre os membros do grupo criminoso, tendo sido utilizadas na valoração de sua autoria delitiva, não sendo possível utilizá-las, igualmente, para o incremento da pena-base. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, reduz-se a exasperação da pena para 1/5 (um quinto), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 3 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
5.10.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 963 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, que demonstrou ter acesso incomum a vários setores do aeroporto de Guarulhos e os utilizou para a prática do crime, cooptando pessoas que iam desde equipe de fiscalização da Receita Federal a empregados de companhias aéreas e empregados da INFRAERO para fazer o push clandestino da carga". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o seu trabalho envolvia o despacho aduaneiro e, aproveitando-se da facilidade da atividade ilícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, otimizando uma prática criminosa em andamento, comprometendo sua atuação profissional e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Acrescente-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem a atribuições que cabiam ao acusado na divisão realizada entre os membros do grupo criminoso, tendo sido utilizadas na valoração de sua autoria delitiva, não sendo possível utilizá-las, igualmente, para o incremento da pena-base. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.10.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado superior entre os pagamentos da quadrilha".
O acusado pleiteia o reconhecimento de nulidade da decisão proferida às fls. 16.666/16.673, por meio da qual o r. magistrado corrigiu, de ofício, erro material contido na sentença, decretando o perdimento de US$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil dólares) apreendidos em sua residência por ocasião da deflagração da operação. Afirma o Recorrente que a questão não configura erro material, de modo que não poderia ter sido corrigida de ofício.
Não se vislumbra ilegalidade na aludida decisão, tratando-se de aplicação de norma de ordem pública (inteligência do art. 91, II, "b", CP) sobre a qual deve haver manifestação judicial. Neste contexto, a afirmação contida na sentença de que o acusado não teria bens apreendidos com relevância econômica para a União (fl. 964 da sentença) consistiu mero erro material sanado por meio da segunda decisão, na qual foram declarados os efeitos automáticos do quanto fora apreciado na sentença, sem que tivesse havido a alegada inovação material.
Ressalte-se, outrossim, que o Recorrente não demonstra prejuízo processual decorrente de tal decisão, levando-se em consideração que tais valores haviam sido apreendidos desde o início da ação penal, tendo havido a oportunidade de se manifestar sobre a sua origem durante toda a instrução processual.
No que diz respeito, efetivamente, à manutenção desta parte da sentença, é certo que não incorreu o r. Juízo a quo em ilegalidade, na medida em que o acusado não comprovou a origem lícita de tais valores, sendo certo que os membros do grupo criminoso recebiam o respectivo pagamento em dólares norte-americanos, o que permitem concluir que esta seria a sua origem. Em tal contexto, mantém-se a respectiva decretação de perdimento.
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se, igualmente, a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos.
5.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
5.11.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 964 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Mesmo após as apreensões de julho e da primeira parte de agosto de 2010, o réu prosseguiu na prática delitiva, inclusive na atividade de alto risco de usar lacre falso no caminhão fantasma". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que trabalhava na INFRAERO e, aproveitando-se da facilidade da atividade lícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, comprometendo sua atuação profissional e a utilizando para aliviar terceiros para a prática criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial em questão. Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros da quadrilha, atuando no esquema criminoso, justamente, pelos contatos e influência que possuía em casa de ter trabalhado na INFRAERO. Mencione-se, outrossim, que a utilização de lacre falso fazia parte do procedimento adotado, a partir de certo momento, pelo grupo criminoso para a troca das mercadorias, equivalendo a mera etapa do esquema criminoso. Assim, tais fundamentos foram devidamente valorados em sua autoria delitiva, não se tratando de elementos que ultrapassem os tipos penais em análise. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 crimes consumados e 2 crimes tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.11.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 955 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Mesmo após as apreensões de julho e da primeira parte de agosto de 2010, o réu prosseguiu na prática delitiva, inclusive na atividade de alto risco de usar lacre falso no caminhão fantasma". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que trabalhava na INFRAERO e, aproveitando-se da facilidade da atividade lícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, comprometendo sua atuação profissional e a utilizando para aliviar terceiros para a prática criminosa". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial em questão. Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros da quadrilha, atuando no esquema criminoso, justamente, pelos contatos e influência que possuía em casa de ter trabalhado na INFRAERO. Mencione-se, outrossim, que a utilização de lacre falso fazia parte do procedimento adotado, a partir de certo momento, pelo grupo criminoso para a troca das mercadorias, equivalendo a mera etapa do esquema criminoso. Assim, tais fundamentos foram devidamente valorados em sua autoria delitiva, não se tratando de elementos que ultrapassem os tipos penais em análise. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 7 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
5.11.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 970 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Mesmo após as apreensões de julho e da primeira parte de agosto de 2010, o réu prosseguiu na prática delitiva, inclusive na atividade de alto risco de usar lacre falso no caminhão fantasma". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que trabalhava na INFRAERO e, aproveitando-se da facilidade da atividade lícita que desempenhava, ajudou a desenhar esquema complexo para uma série indeterminada de crimes, comprometendo sua atuação profissional e a utilizando para aliviar terceiros para a prática criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial em questão. Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença equivalem às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros da quadrilha, atuando no esquema criminoso, justamente, pelos contatos e influência que possuía em casa de ter trabalhado na INFRAERO. Mencione-se, outrossim, que a utilização de lacre falso fazia parte do procedimento adotado, a partir de certo momento, pelo grupo criminoso para a troca das mercadorias, equivalendo a mera etapa do esquema criminoso. Assim, tais fundamentos foram devidamente valorados em sua autoria delitiva, não se tratando de elementos que ultrapassem os tipos penais em análise. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.11.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado 13 (treze) anos, 7 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado superior entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar e por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ FERNANDO MARTINS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
5.12.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 964 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, Quando ONIVALDO CABRERA o alertou de que estava sendo seguido, possivelmente pela Polícia Federal, o réu o tranquilizou e mandou prosseguir com a pratica criminosa, minimizando o ocorrido". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que, no que diz respeito ao alerta que recebeu de ONIVALDO CABRERA, o qual suspeitava estar sendo seguido por policiais, tendo o acusado incentivado a continuidade do percurso que aquele seguia, tais fatos representam um temor pessoal, uma vez que, como bem apontado na sentença, somente com as apreensões realizadas em julho de 2010 é que o grupo passou a suspeitar das investigações, momento no qual APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR não atuava mais com o grupo criminoso. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 13 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.12.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 955 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso. Quando ONIVALDO CABRERA o alertou de que estava sendo seguido, possivelmente pela Polícia Federal, o réu o tranquilizou e mandou prosseguir com a pratica criminosa, minimizando o ocorrido". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que, no que diz respeito ao alerta que recebeu de ONIVALDO CABRERA, o qual suspeitava estar sendo seguido por policiais, tendo o acusado incentivado a continuidade do percurso que aquele seguia, tais fatos representam um temor pessoal, uma vez que, como bem apontado na sentença, somente com as apreensões realizadas em julho de 2010 é que o grupo passou a suspeitar das investigações, momento no qual APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR não atuava mais com o grupo criminoso. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 23 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
5.12.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 975 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso. Quando ONIVALDO CABRERA o alertou de que estava sendo seguido, possivelmente pela Polícia Federal, o réu o tranquilizou e mandou prosseguir com a pratica criminosa, minimizando o ocorrido". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Cumpre mencionar que, no que diz respeito ao alerta que recebeu de ONIVALDO CABRERA, o qual suspeitava estar sendo seguido por policiais, tendo o acusado incentivado a continuidade do percurso que aquele seguia, tais fatos representam um temor pessoal, uma vez que, como bem apontado na sentença, somente com as apreensões realizadas em julho de 2010 é que o grupo passou a suspeitar das investigações, momento no qual APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR não atuava mais com o grupo criminoso. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.12.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado intermediário entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
5.13.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 978 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a respectiva valoração negativa. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 13 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
5.13.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (fl. 980 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava". 4. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a respectiva valoração negativa. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 23 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
5.13.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 981 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía empresa familiar legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a respectiva valoração negativa. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento e de diminuição de pena.
5.13.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão e 70 (setenta) dias -multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado intermediário entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas e por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 70 (setenta) dias -multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.14) ALAELSON DA SILVA
5.14.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 984): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. A mesma conclusão é alcançada quanto ao vetor "personalidade do agente". Contudo, nesta hipótese, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como ter se movimentado para "reabrir" a empresa que era mantida por ele e por seu irmão, SIDNEI DA SILVA, com o objetivo de evitar a fiscalização em andamento e salvar a mercadoria apreendida, sendo, ademais, tais empresas constituídas somente para a emissão de notas fiscais, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho e implicam maior censurabilidade das condutas praticadas. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. De tal modo, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 15 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.14.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 986): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 30 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e 133 (cento e trinta e três) dias -multa.
5.14.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 987): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. A mesma conclusão é alcançada quanto ao vetor "personalidade do agente". Contudo, nesta hipótese, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como ter se movimentado para "reabrir" a empresa que era mantida por ele e por seu irmão, SIDNEI DA SILVA, com o objetivo de evitar a fiscalização em andamento e salvar a mercadoria apreendida, sendo, ademais, tais empresas constituídas somente para a emissão de notas fiscais, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de quadrilha. Restou demonstrado que o acusado atuou, juntamente com o seu irmão, para que a estrutura em questão fosse mantida operante, mantendo empresas de fachada aberta, com tal exclusiva finalidade, o que implica maior censurabilidade das condutas praticadas. De tal modo, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.14.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado baixo entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ALAELSON DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.15) SIDNEI DA SILVA
5.15.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 984): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. A mesma conclusão é alcançada quanto ao vetor "personalidade do agente". Contudo, nesta hipótese, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como ter se movimentado para "reabrir" a empresa que era mantida por ele e por seu irmão, ALAELSON DA SILVA, com o objetivo de evitar a fiscalização em andamento e salvar a mercadoria apreendida, sendo, ademais, tais empresas constituídas somente para a emissão de notas fiscais, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de descaminho e implicam maior censurabilidade das condutas praticadas. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. De tal modo, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 15 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.15.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 992): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 30 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias -multa.
5.15.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 994): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente: Constou da sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando uma carga foi submetida a inspeção em 27 de julho de 2010, o réu tratou o caso com seu irmão e ambos entenderam que era o caso de "abrir" a empresa de fachada que tinham, para que eventual fiscalização não a encontrasse fechada no endereço informado ao Fisco". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que possuía diversas empresas que usava para fins ilícitos, o que era de conhecimento até de pessoas que não integravam a quadrilha, como se viu no diálogo do réu com ARTHUR, revelando que o crime era sua principal fonte de sustento".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. A mesma conclusão é alcançada quanto ao vetor "personalidade do agente". Contudo, nesta hipótese, os elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como ter se movimentado para "reabrir" a empresa que era mantida por ele e por seu irmão, ALAELSON DA SILVA, com o objetivo de evitar a fiscalização em andamento e salvar a mercadoria apreendida, sendo, ademais, tais empresas constituídas somente para a emissão de notas fiscais, demonstram um dolo intenso que ultrapassa o tipo penal de quadrilha. Restou demonstrado que o acusado atuou, juntamente com o seu irmão, para que a estrutura em questão fosse mantida operante, mantendo empresas de fachada aberta, com tal exclusiva finalidade, o que implica maior censurabilidade das condutas praticadas. De tal modo, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.15.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão e 133 dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado baixo entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por SIDNEI DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.16) FÁBIO HIDEKI KIMURA
5.16.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 996 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando valeu-se de acesso a seu irmão, auditor-fiscal da Receita Federal, para inserir-se em organização criminosa, e posteriormente auxílios na continuidade de sua corrupção, mesmo depois de já ter sido sacado do grupo em razão de investigação da Receita Federal.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Ressalte-se que restou demonstrado nos autos que o seu ingresso é que se deu em razão de exigência de seu irmão, MAROCS KINITI KIMURA, e não o contrário. Assim, os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Indefiro o pedido de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) formulado por FÁBIO HIDEKI KIMURA. Conforme analisado na autoria delitiva do acusado, a sua atuação como motorista era parte de um esquema maior, no qual cada membro do grupo desempenhava determinada função, tendo o acusado atuado com a consciência de que sua conduta era relevante para a conclusão de todas as etapas desenhadas para a prática do crime de descaminho.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 1/2 (metade), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
5.16.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.000 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando valeu-se de acesso a seu irmão, auditor-fiscal da Receita Federal, para inserir-se em organização criminosa, e posteriormente auxílios na continuidade de sua corrupção, mesmo depois de já ter sido sacado do grupo em razão de investigação da Receita Federal".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Ressalte-se que restou demonstrado nos autos que o seu ingresso é que se deu em razão de exigência de seu irmão, MARCOS KINITI KIMURA, e não o contrário. Assim, os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância. Tendo sido mantida 1 (uma) circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.16.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por FÁBIO HIDEKI KIMURA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito de corrupção ativa, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
5.17) AQUILES LEONEL FERREIRA
5.17.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 996 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticou os crimes aqui analisados, inclusive com o risco de perda de seu emprego e prisão, especialmente após a apreensão da carga G-022, em que o réu chegou a ser chamado para dar explicações para um superior e, mesmo assim, continuou contribuindo com a organização criminosa no fornecimento de lacres falsos". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que, na qualidade de empregado da COPA AIRLINES, usou os contatos de que dispunha para viabilizar a prática delitiva de organização criminosa, pondo em risco colegas de trabalho e a empresa de onde tirava seu sustento, com o risco de perdê-lo".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na sentença, relacionadas ao fato de o acusado possuir trabalho lícito na companhia aérea Copa Airlines ou, ainda, de fornecer lacres falsos para que fossem utilizados nas operações criminosas, equivalem ao exercício de funções distribuídas ao acusado pelos demais membros do grupo, não se tratando de elementos que ultrapassem o esperado pelo agente dos tipos penais em questão. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 1/2 (um meio), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 3 crimes consumados e 3 crimes tentados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
5.17.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.111 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticou os crimes aqui analisados, inclusive com o risco de perda de seu emprego e prisão, especialmente após a apreensão da carga G-022, em que o réu chegou a ser chamado para dar explicações para um superior e, mesmo assim, continuou contribuindo com a organização criminosa no fornecimento de lacres falsos". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que, na qualidade de empregado da COPA AIRLINES, usou os contatos de que dispunha para viabilizar a prática delitiva de organização criminosa, pondo em risco colegas de trabalho e a empresa de onde tirava seu sustento, com o risco de perdê-lo"
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na sentença, relacionadas ao fato de o acusado possuir trabalho lícito na companhia aérea Copa Airlines ou, ainda, de fornecer lacres falsos para que fossem utilizados nas operações criminosas, equivalem ao exercício de funções distribuídas ao acusado pelos demais membros do grupo, não se tratando de elementos que ultrapassem o esperado pelo agente dos tipos penais em questão. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.17.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Deve ser fixado o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AQUILES LEONEL FERREIRA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
5.18) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
5.18.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 996 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo cora grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes do terminal de cargas, o que obrigou a quadrilha a lacrar os dois caminhões, o réu chegou a ir ao aeroporto e ao Dry Port em suas férias para viabilizar o sucesso da operação". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou seu emprego lícito de gerente operacional do Dry Port para viabilizar o esquema criminoso e, ainda, a corrupção de servidor público que atuava no seu local de trabalho".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros do grupo criminoso, cabendo a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que exercia a função de gerente do Dry Port, justamente a atuação nesta etapa do esquema criminoso, cabendo-lhe, ainda, a interlocução com o servidor da Receita Federal lotado naquele entreposto aduaneiro. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 18 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.18.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 1010 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo cora grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes do terminal de cargas, o que obrigou a quadrilha a lacrar os dois caminhões, o réu chegou a ir ao aeroporto e ao Dry Port em suas férias para viabilizar o sucesso da operação". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou seu emprego lícito de gerente operacional do Dry Port para viabilizar o esquema criminoso e, ainda, a corrupção de servidor público que atuava no seu local de trabalho". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Embora o r. Juízo a quo tenha compreendido que os servidores corrompidos tenham contribuído decisivamente para a prática do crime, não se concorda com o raciocínio segundo o qual a prática de um outro crime por terceiro, ou seja, os servidores, resultaria na valoração positiva da conduta social daquele que com ele atuava criminosamente. Em outras palavras, o fato de os servidores públicos fazerem parte do grupo criminoso não permite concluir que a União, titular do bem jurídico violado, tenha contribuído para o resultado normativo ocasionado pelo delito em questão. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros do grupo criminoso, cabendo a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que exercia a função de gerente do Dry Port, justamente a atuação nesta etapa do esquema criminoso, cabendo-lhe, ainda, a interlocução com o servidor da Receita Federal lotado naquele entreposto aduaneiro. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 18 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
5.18.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.111 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo cora grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a desconfiança de vigilantes do terminal de cargas, o que obrigou a quadrilha a lacrar os dois caminhões, o réu chegou a ir ao aeroporto e ao Dry Port em suas férias para viabilizar o sucesso da operação". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou seu emprego lícito de gerente operacional do Dry Port para viabilizar o esquema criminoso e, ainda, a corrupção de servidor público que atuava no seu local de trabalho".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Ressalte-se que as referências apontadas na r. sentença dizem respeito às funções distribuídas ao acusado pelos demais membros do grupo criminoso, cabendo a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA, que exercia a função de gerente do Dry Port, justamente a atuação nesta etapa do esquema criminoso, cabendo-lhe, ainda, a interlocução com o servidor da Receita Federal lotado naquele entreposto aduaneiro. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.18.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado intermediário entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP), ademais não objeto de insurgência.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos.
5.19) MARIA APARECIDA DAMACENA
5.19.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1013 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui analisados, inclusive com o risco de perda de seu emprego e prisão. Quando houve a desconfiança de vigilantes do aeroporto de Guarulhos, em 22/ 07/ 2010, a ré não interrompeu a pratica criminosa e, ainda, chamou seu marido, que estava em férias, ao aeroporto de Guarulhos, para ajudar a encontrar uma solução criativa para o problema e assegurar a prática delitiva naquele episódio". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou sua atividade profissional lícita de despachante aduaneira para viabilizar a prática de crime por organização criminosa, e atuou conjuntamente com seu marido no bojo da quadrilha. Por fim, envolveu sua irmã, a qual chegou a ser denunciada pelo Ministério Público Federal, que acabou requerendo sua condenação por crime menos grave, por não estar convencido de que ela tinha consciência de ter sido inserida em esquema criminoso".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento da ré não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir da acusada tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Cumpre mencionar que os elementos apontados na r. sentença quanto ao episódio ocorrido no "dia 26" foram utilizados para a aferição de sua autoria delitiva quanto a tal operação, tendo ela sido inserida no grupo criminoso, justamente, pela influência que poderia exercer em razão de seu marido ser gerente do Dry Port. De tal modo, deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". No que diz respeito ao vetor "conduta social", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, tampouco podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de a acusada ter envolvido sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS em três episódios criminosos, o que foi compreendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, como crimes de falsidade ideológica, uma vez que não restou demonstrado nos autos que sua irmã fizesse parte do grupo criminoso, demonstra um dolo intenso de MARIA APARECIDA DAMACENA e maior censurabilidade com relação aos crimes praticados. Quanto aos demais fundamentos apontados na r. sentença, referentes à profissão lícita desempenhada pela acusada, entende-se que tal referência não extrapola o que se espera do agente do tipo penal em questão. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que a acusada foi condenada pela prática de 18 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.19.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.106 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui analisados, inclusive com o risco de perda de seu emprego e prisão. Quando houve a desconfiança de vigilantes do aeroporto de Guarulhos, em 22/ 07/ 2010, a ré não interrompeu a pratica criminosa e, ainda, chamou seu marido, que estava em férias, ao aeroporto de Guarulhos, para ajudar a encontrar uma solução criativa para o problema e assegurar a prática delitiva naquele episódio". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou sua atividade profissional lícita de despachante aduaneira para viabilizar a prática de crime por organização criminosa, e atuou conjuntamente com seu marido no bojo da quadrilha. Por fim, envolveu sua irmã, a qual chegou a ser denunciada pelo Ministério Público Federal, que acabou requerendo sua condenação por crime menos grave, por não estar convencido de que ela tinha consciência de ter sido inserida em esquema criminoso".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenada. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento da ré não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir da acusada tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Cumpre mencionar que os elementos apontados na r. sentença quanto ao episódio ocorrido no "dia 26" foram utilizados para a aferição de sua autoria delitiva quanto ao crime de descaminho quanto a tal operação, tendo ela sido inserida no grupo criminoso, justamente, pela influência que poderia exercer em razão de seu marido ser gerente do Dry Port. De tal modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade", uma vez que, segundo descrito, associou-se ao grupo criminoso em razão de tal influência. No que diz respeito ao vetor "conduta social", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, tampouco podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a este vetor indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de a acusada ter envolvido sua irmã, VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS em três episódios criminosos, o que foi compreendido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em sede de alegações finais, como crimes de falsidade ideológica, uma vez que não restou demonstrado nos autos que sua irmã fizesse parte do grupo criminoso, demonstra um dolo intenso de MARIA APARECIDA DAMACENA e maior censurabilidade com relação aos crimes praticados. Quanto aos demais fundamentos apontados na r. sentença, referentes à profissão lícita desempenhada pela acusada, entende-se que tal referência não extrapola o que se espera do agente do tipo penal em questão. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.19.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP), ademais não objeto de insurgência.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARIA APARECIDA DAMACENA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, mantendo-se a decretação de perdimento de bens determinada na sentença.
5.20) MICHEL COSTAMANHA
5.20.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.017 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu tratava a corrupção de servidores publicos com naturalidade, e chegou a tentar extorquir, sub-repticiamente, outro integrante da organização criminosa, aumentando o valor exigido por fiscais da Receita Federal, a fim de locupletar-se também por este crime". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou sua atividade lícita de despachante aduaneiro para viabilizar a prática reiterada de crimes, e envolvem, inclusive, sua ajudante no esquema".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como o fato de utilizar sua ajudante, que não foi denunciada no presente caso, de forma corriqueira como informante de suas atividades criminosas implicam em maior censurabilidade das condutas praticadas, uma vez que demonstra que envolvia terceiros não inseridos no esquema. Cumpre mencionar que, com relação ao fato de que transmitiu a outro membro da quadrilha informação relacionada a propina em valor superior àquele acordado com o servidor público, com o objetivo de apropriar-se do valor excedente, tal circunstância indica uma ambição que não extrapola aquele esperado dos agentes dos crimes que praticou. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 19 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
5.20.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 1020 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu tratava a corrupção de servidores públicos com naturalidade, e chegou a tentar extorquir, sub-repticiamente, outro integrante da organização criminosa, aumentando o valor exigido por fiscais da Receita Federal, a fim de locup1etar-se também por este crime". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou sua atividade lícita de despachante aduaneiro para viabilizar a prática reiterada de crimes, e envolvem, inclusive, sua ajudante no esquema". 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como o fato de utilizar sua ajudante, que não foi denunciada no presente caso, de forma corriqueira como informante de suas atividades criminosas implicam em maior censurabilidade das condutas praticadas, uma vez que demonstra que envolvia terceiros não inseridos no esquema. Cumpre mencionar que, com relação ao fato de que transmitiu a outro membro da quadrilha informação relacionada a propina em valor superior àquele acordado com o servidor público, com o objetivo de apropriar-se do valor excedente, tal circunstância indica uma ambição que não extrapola aquele esperado dos agentes dos crimes que praticou. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Nesse contexto, os fundamentos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau devem ser utilizados para a valoração negativa da "culpabilidade", restando as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 17 crimes consumados, o que resulta em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
5.20.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1.022 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu tratava a corrupção de servidores públicos com naturalidade, e chegou a tentar extorquir, sub-repticiamente, outro integrante da organização criminosa, aumentando o valor exigido por fiscais da Receita Federal, a fim de locupletar-se também por este crime". 4. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que utilizou sua atividade lícita de despachante aduaneiro para viabilizar a prática reiterada de crimes, e envolvem, inclusive, sua ajudante no esquema".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "conduta social". Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença quanto a estes vetores indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos. Ou seja, o fato de o acusado, no caso concreto, ter prosseguido com a ação criminosa até que fosse deflagrada a Operação Trem Fantasma, em outubro de 2010, muito embora tenha suspeitado da existência de investigação em andamento, tendo em vista a apreensão de mercadorias a partir de julho daquele ano, bem como o fato de utilizar sua ajudante, que não foi denunciada no presente caso, de forma corriqueira como informante de suas atividades criminosas implicam em maior censurabilidade das condutas praticadas, uma vez que demonstra que envolvia terceiros não inseridos no esquema. Cumpre mencionar que, com relação ao fato de que transmitiu a outro membro da quadrilha informação relacionada a propina em valor superior àquele acordado com o servidor público, com o objetivo de apropriar-se do valor excedente, tal circunstância indica uma ambição que não extrapola aquele esperado dos agentes dos crimes que praticou. Assim, tais circunstâncias devem ser realocadas para o vetor "culpabilidade" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa, conforme critério anteriormente exposto no presente Voto. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento e de diminuição de pena.
5.20.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que pode ser considerado inferior entre os pagamentos da quadrilha".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MICHEL COSTAMANHA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.21) AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO
5.21.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (fl. 1.024 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Assim, tendo sido mantidas as duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 11 crimes consumados e 1 tentado, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.21.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (fl. 1025 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser mantida em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena correspondente à participação de menor importância sob o argumento de que todas as etapas do sofisticado esquema criminoso eram importantes e imprescindíveis para o sucesso da empreitada. A conivência do acusado seria essencial, tanto é que seu pagamento estava inserido na planilha do grupo criminoso. Indefiro tal pedido, uma vez que os fundamentos apontados pelo Recorrente foram aqueles como razão para a condenação do acusado pelo crime em questão, tendo em vista que, embora tenha exercido a função de motorista, aderiu ao plano criminoso de forma consciente. Em tal contexto, com relação a tal etapa criminosa possuía reduzido envolvimento, razão pela qual mantém-se a causa de diminuição nos moldes fixados na sentença, ou seja, na fração de 1/3, o que resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 17 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
5.21.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (fl. 1.027 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.21.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor não suficientemente esclarecido, mas que não era, certamente, significativo, diante do contido nas planilhas de detalhamento financeiro interceptadas".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.22) ONIVALDO CABRERA
5.22.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão (fl. 1.029 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Indefere-se o pedido do acusado para que seja reconhecida a sua participação de menor importância quanto ao crime de descaminho. Conforme analisado no tópico referente à autoria delitiva do acusado, o esquema criminoso foi arquitetado de modo a que cada agente exercesse uma função específica, tendo consciência de que se tratava de uma etapa, dentre tantas, para a execução do crime de descaminho. Neste contexto, a sua atuação como motorista foi essencial e de extrema relevância para a consecução de todas as aludidas etapas.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, reduz-se a exasperação da pena para ¼ (um quarto), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 4 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
5.22.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa (fl. 1031): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser mantida no patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena correspondente à participação de menor importância sob o argumento de que todas as etapas do sofisticado esquema criminoso eram importantes e imprescindíveis para o sucesso da empreitada. A conivência do acusado seria essencial, tanto é que seu pagamento estava inserido na planilha do grupo criminoso. Indefiro tal pedido, uma vez que os fundamentos apontados pelo Recorrente foram aqueles como razão para a condenação do acusado pelo crime em questão, tendo em vista que, embora tenha exercido a função de motorista, aderiu ao plano criminoso de forma consciente. Em tal contexto, com relação a tal etapa criminosa possuía reduzido envolvimento, razão pela qual mantém-se a causa de diminuição nos moldes fixados na sentença, ou seja, na fração de 1/3, o que resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), tendo em vista a prática de 7 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
5.22.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis duas circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão (fl. 1.033 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Assim, tendo sido mantidas uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de dosimetria, indefere-se o pedido do acusado para que seja reconhecida a sua participação de menor importância quanto ao crime de quadrilha. Conforme analisado no tópico referente à autoria delitiva do acusado, o esquema criminoso foi arquitetado de modo a que cada agente exercesse uma função específica, tendo consciência de que se tratava de uma etapa, dentre tantas, para a execução do crime de descaminho, tendo se associado a outros, de forma permanente, para a prática de crimes indeterminados. Neste contexto, a sua atuação como motorista foi essencial e de extrema relevância para a consecução de todas as aludidas facetas do esquema criminoso.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, a pena torna-se definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
5.22.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor não suficientemente esclarecido, demandando a fixação do dia-multa exclusivamente em razão de sua capacidade econômica".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ONIVALDO CABRERA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.23) MÁRCIO BORTOLATO
5.23.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 1035 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, arte o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu já tinha participado de evento anterior, de 29 de junho de 2010, quando a carga G-022 também foi apreendida pela Receita Federal, e prosseguiu com a prática criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Ressalte-se que o fato de o acusado ter prosseguido com a prática criminosa mesmo depois do início das apreensões, sendo este o único fundamento apontado na r. sentença, não permite concluir que tenha uma ambição que exceda aquela ínsita aos tipos penais pelos quais foi condenado, ou, tampouco, que tenha realizado os atos criminosos com um dolo intenso, o que tornaria possível a respectiva realocação a outro vetor. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 24 crimes consumados e 1 crime tentado, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.23.2) Corrupção ativa.
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e valorou que o "comportamento" da vítima, consistente na atuação dos servidores corrompidos teria contribuído para o evento delituoso, fixando a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa (fl. 1037 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, arte o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu já tinha participado de evento anterior, de 29 de junho de 2010, quando a carga G-022 também foi apreendida pela Receita Federal, e prosseguiu com a prática criminosa". 4. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "Embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema como "importador-cliente" da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atraso s nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigir que seu irmão, o corréu FABIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista era diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP, pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base do réu.
Em suas razões recursais, o acusado afirma que a sentença teria incorrido em erro material, tratando-se de mero "copiar e colar" (fl. 16.760), tendo em vista que a sua pena quanto ao crime de corrupção ativa teria resultado em quantidade superior àquela aplicada aos próprios mentores do crime. Não se vislumbra nulidade na fundamentação apontada na r. sentença, na qual foram apontados aspectos objetivos aplicáveis a todos os crimes praticados dentro do esquema criminoso, tendo sido observado o princípio da individualização da pena. Quanto ao fato de ter sido apenado de forma mais grave do que os mentores do esquema criminoso, igualmente, não há que se falar em ilegalidade, na medida em que RONALDO MUNIZ RODRIGUES e MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA optaram pelo benefício da colaboração premiada previsto na legislação, o que resultou na diminuição de suas penas.
Passa-se à análise dos recursos no que tange às penas aplicadas.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto ao vetor "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Ressalte-se que o fato de o acusado ter prosseguido com a prática criminosa mesmo depois do início das apreensões, sendo este o único fundamento apontado na r. sentença, não permite concluir que tenha uma ambição que exceda aquela ínsita aos tipos penais pelos quais foi condenado, ou, tampouco, que tenha realizado os atos criminosos com um dolo intenso, o que tornaria possível a respectiva realocação a outro vetor. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos de reclusão.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia o afastamento da causa de diminuição de pena correspondente à participação de menor importância sob o argumento de que todas as etapas do sofisticado esquema criminoso eram importantes e imprescindíveis para o sucesso da empreitada, sublinhando o fato de o nome do acusado estar inserido nas planilhas de pagamento do grupo criminoso. Indefiro tal pedido, uma vez que os fundamentos apontados pelo Recorrente foram aqueles indicados como razão para a condenação de MÁRCIO BORTOLATO pelo crime em questão, tendo em vista que, embora tenha exercido a função de transportar mercadorias aos clientes, documentos e até mesmo valores em dinheiro, aderiu ao plano criminoso de forma consciente. Em tal contexto, com relação à etapa criminosa envolvendo a corrupção dos servidores, possuía reduzido envolvimento, razão pela qual mantém-se a causa de diminuição nos moldes fixados na sentença, ou seja, na fração de 1/3, o que resulta em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 34 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
5.23.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1.040 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, arte o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu já tinha participado de evento anterior, de 29 de junho de 2010, quando a carga G-022 também foi apreendida pela Receita Federal, e prosseguiu com a prática criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "personalidade do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "personalidade". Ressalte-se que o fato de ter prosseguido com a prática criminosa, mesmo depois do início das apreensões, sendo este o único fundamento apontado na r. sentença, entende-se que não excede a ambição ínsita aos tipos penais por cuja prática o acusado foi condenado, ou, tampouco, indica dolo intenso, o que tornaria possível a respectiva realocação a outro vetor. Assim, tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.23.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor que não foi suficientemente esclarecido, mas que não era, certamente, significativo, diante do contido nas planilhas de detalhamento financeiro interceptadas".
No que diz respeito à impugnação trazida ao acusado, o valor estabelecido na sentença embasa-se em critérios em consonância com o previsto na legislação, devendo ser mantido.
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de MÁRCIO BORTOLATO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.24) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
5.24.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 1040): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser avaliada negativamente, considerando que utilizou a atividade lícita que desempenhava para propiciar a prática de crime por organização criminosa, pondo em risco sua fonte de sustento - o que culminou com sua demissão.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "conduta social". Assim, tendo sido mantida duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes consumados e 1 tentado, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.24.2) PENA DEFINITIVA
A pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
5.25) WAGNER JOSÉ DA SILVA
5.25.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis três circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão (fl. 1045 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor do descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação de mais de uma dezena de pessoas". 3. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser avaliada negativamente, considerando que utilizou a atividade lícita que desempenhava para propiciar a prática de crime por organização criminosa, pondo em risco sua fonte de sustento - o que culminou com sua demissão.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial "conduta social". Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 2/3 (dois terços), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 6 (seis) crimes consumados e 1 tentado, o que resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
5.25.2) PENA DEFINITIVA
A pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por WAGNER JOSÉ SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
5.26) MARCELO LIMA PASSOS
5.26.1) Descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão (fl. 1046 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso. O Ministério Público Federal transcreveu ligações em que o réu trata com pessoas estranhas à organização criminosa a prática de outros crimes, e chega a ligar diretamente para MARCOS KINITI KIMURA, com quem demonstra ter amplo acesso". 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "considerando que possuía empresa legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Contudo, algumas das referências indicadas na sentença indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme parâmetros anteriormente expostos neste Voto, tendo em vista que o acusado tinha contato direto com MARCOS KINITI KIMURA, tendo havido interceptações telefônicas de conversa entre tais interlocutores, o que indica que atuava em diversas frentes do esquema criminoso. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Quanto ao vetor "conduta social do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 2 (dois) anos, 1 (mês) e 15 (quinze) dias de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal, conforme apreciado em preliminar no presente Voto, o que resulta em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Mantém-se a exasperação da pena em 1/6, tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 2 crimes consumados, o que resulta em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
5.26.2) Corrupção ativa
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa (fl. 1048 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor iludido a título dos tributos devidos situa-se nos milhões de reais, e a corrupção dos servidores redundou no afastamento de fiscais de quatro setores, com prejuízo considerável ao serviço público". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da organização do grupo para chegar até os servidores que interessavam ao esquema, da quantidade de pessoas envolvidas e, principalmente, pelos altos valores pagos a cada embarque, que representavam mais do que todo o restante da quadrilha recebia em conjunto". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso. O Ministério Público Federal transcreveu ligações em que o réu trata com pessoas estranhas à organização criminosa a prática de outros crimes, e chega a ligar diretamente para MARCOS KINITI KIMURA, com quem demonstra ter amplo acesso". 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "considerando que possuía empresa legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava. 5. Comportamento da vítima. Constou da r. sentença: "embora a vítima seja a UNIÃO, ou a moralidade pública, os representantes da UNIÃO nos fatos - os servidores corrompidos - contribuíram decisivamente para o resultado delituoso, facilitando a consumação do crime e até instigando-o - lembrando que MARCOS KINITI KIMURA chegou a pedir reuniões com RONALDO MUNIZ RODRIGUES para discutir soluções para os problemas do grupo; que LUIZ ANTONIO SCAVONE FERRARI também chegou a participar de reuniões; que FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA tentou viabilizar a entrada de um amigo seu no esquema corno 'importador-cliente' da organização criminosa; que SILVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI chegou a fazer exigências a EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA diante de atrasos nos pagamentos; que MARCOS KINITI KIMURA exigiu que seu irmão, o correu FÁBIO HIDEKI KIMURA, fosse contratado pela organização criminosa para atuar como motorista em diversos episódios, dentre outras evidências -, o que resultaria em corrupção passiva de elevada culpabilidade, não fosse a abrangência do tipo do art. 318 do CP; pelo qual foram acusados, que tem a corrupção como elementar. Assim, a conduta dos fiscais da Receita Federal deve ser levada em consideração para diminuir a pena-base da ré".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base somente pelo fundamento relacionado ao afastamento de servidores de quatro setores diversos. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, afasta-se o fundamento apontado na sentença, relacionado ao número de servidores arregimentados, o qual se confunde com a elementar do crime de quadrilha, permanecendo, contudo a respectiva exasperação, relacionada ao fato de os servidores públicos corrompidos receberem os mais altos valores pagos aos membros da quadrilha, o que explicita uma organização que extrapola a estrutura comum de tal crime. Quanto ao vetor "comportamento da vítima", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, deve ser valorado de forma neutra. Quanto ao vetor "personalidade do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Contudo, algumas das referências indicadas na sentença indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme parâmetros anteriormente expostos neste Voto, tendo em vista que o acusado tinha contato direto com MARCOS KINITI KIMURA, tendo havido interceptações telefônicas de conversa entre tais interlocutores, o que indica que atuava em diversas frentes do esquema criminoso. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Quanto ao vetor "conduta social do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime") e tendo sido afastado o entendimento de que a vítima teria contribuído decisivamente para a prática do crime, a pena-base deverá ser fixada em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, afasta-se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal ("para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime"), uma vez que tal circunstância é ínsita ao tipo de corrupção ativa.
Na terceira fase da dosimetria, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333 (Art. 333 (...) parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional), o que resulta em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Continuidade delitiva. Mantém-se a exasperação da pena em 1/6, tendo em vista a prática de 2 crimes consumados, tal como havia sido determinado na r. sentença, o que resulta em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa.
5.26.3) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (fls. 1.050/1.051 da sentença): 1. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "As consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma serie considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 2. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 3. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso. O Ministério Público Federal transcreveu ligações em que o réu trata com pessoas estranhas à organização criminosa a prática de outros crimes, e chega a ligar diretamente para MARCOS KINITI KIMURA, com quem demonstra ter amplo acesso". 4. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "considerando que possuía empresa legítima que envolveu em esquema criminoso na mesma época em que realizava trabalhos lícitos, utilizando o acesso ao TECA para a prática do crime e pondo em risco todas as empresas para as quais eventualmente trabalhava.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "personalidade do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Contudo, algumas das referências indicadas na sentença indicam um elevado grau de culpabilidade, conforme parâmetros anteriormente expostos neste Voto, tendo em vista que o acusado tinha contato direto com MARCOS KINITI KIMURA, tendo havido interceptações telefônicas de conversa entre tais interlocutores, o que indica que atuava em diversas frentes do esquema criminoso. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor culpabilidade configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Quanto ao vetor "conduta social do agente", o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse.
Assim, tendo sido mantidas duas de quatro das circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida para 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição da pena.
5.26.4) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada à acusada torna-se definitiva em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Descaminho (art. 334, § 3º c.c. art. 71 do CP): 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
II - Corrupção ativa (art. 333 c/c art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa.
III - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Bem fixado o valor do dia-multa em ½ (meio) salário mínimo, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "Diante do conteúdo económico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, mas lembrando que o réu não ficava com o lucro da operação e recebia valor fixo por embarque que não foi esclarecido".
Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARCELO LIMA PASSOS e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 71 (setenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
5.27) MARCOS KINITI KIMURA
5.27.1) Facilitação de descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 16.428): 1) Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude". 2) Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3) Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas". 4) Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Além disso, o réu sabia que seu irmão, o correu FÁBIO HIDEKI KIMURA, estava sendo de alguma forma investigado pela Receita Federal, e mesmo assim prosseguiu no crime". 5) Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu vários imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e envolveu o próprio irmão no esquema, pelo qual ele também está sendo condenado".
Quanto ao vetor "culpabilidade", a qual deve ser compreendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o fato criminoso realizado pelo acusado, pode ser analisada, concretamente, sob o aspecto da intensidade "quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo" (STF, 1ª Turma, HC 100902/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.03.2010), ou, ainda, da "intensidade do dolo, aspectos que ultrapassam a reprovação inerente ao tipo penal em análise, devendo ter reflexos na fixação da pena" (STJ, 5ª Turma, AGRHC - 525257 2019.02.29647-2, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 08.11.2019). In casu, os elementos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau indicam, de fato, uma elevada intensidade do dolo e ultrapassam o tipo penal de facilitação de descaminho, porquanto o acusado, ao longo dos meses em que se operou o esquema criminoso, recebeu vultosos valores pelos atos criminosos que praticou, fazendo parte da equipe de servidores que mais lucrava com o plano criminoso. O acusado contava com a propina que usualmente recebia em sua organização financeira, chegando ao ponto de instigar a continuidade das operações, consignando a RONALDO MUNIZ RODRIGUES que estaria adquirindo imóveis e que, portanto, precisava do dinheiro. Tais particularidades permitem concluir que as condutas praticadas por MARCOS KINITI KIMURA golpearam de modo intenso a confiabilidade que se deposita na função pública por ele desempenhada, ultrapassando a mera infração de dever funcional exigida pelo tipo penal em questão. Quanto ao vetor "consequências do crime", refere-se à mensuração do dano causado pelo ato ilícito, entendendo-se que o montante dos tributos iludidos (...) merece maior reprovabilidade (TRF3, 5ª T., ApCrim 0005034-61.2014.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 24.01.2020 e TRF-3, 11ª T., ApCrim, 00009408420174036131, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. em 28.05.2020, e-DJF3 Judicial 1 11.06.2020). No presente Voto, entendeu-se não ser possível a fixação de valor mínimo para a reparação do dano, uma vez que em somente três, dos trinta episódios em que houve a troca de mercadorias, deu-se a respectiva apreensão da carga verdadeiramente importada pelo grupo criminoso, não sendo possível individualizar o dano causado por cada acusado. Contudo, tal vetor deve ser valorado negativamente, uma vez que tal estimativa, equivalente a, aproximadamente, dois milhões de reais, permite aferir que os demais dias resultaram na ilusão de tributos em patamares igualmente altos, uma vez que a estrutura era formada para esse tipo de operação. A atuação dos servidores públicos dava-se, sabidamente, em tal contexto, podendo-se concluir que o crime de facilitação de descaminho praticado nos moldes delineados pelo grupo criminoso resultou em consequências graves, merecendo maior reprovabilidade no caso concreto. Assim, mantém-se majoração da pena-base relacionada às consequências do crime. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", considerando circunstâncias como lugar do crime, tempo de sua duração, relacionamento existente entre autor e vítima, atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outras, nada obsta o julgador de majorar a pena-base, desde que se tratem de circunstâncias acidentais, isto é, circunstâncias que não participem da própria estrutura do tipo penal (STJ, 5ª Turma, HC 235.465/RN, Rel. Marco Aurélio Bellize, DJe de 25.06.2013). In casu, agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que o esquema criminoso envolvia fraudes praticadas em diversas etapas, ou seja, tanto no Aeroporto de Guarulhos como no Dry Port, por meio da atuação de diversos agentes em variadas frentes, ou seja, desde o controle de entrada e saída pelo Terminal de Cargas do aeroporto, passando pela confecção de cargas clone, a qual dependia de dados obtidos junto à INFRAERO, até o desembaraço desta carga manufaturada exclusivamente com o objetivo de ser objeto de importação no Dry Port, por vezes, com nova declaração subfaturada, tudo pelo MO1. Ainda, pelo MO2, havia a cooptação de funcionários de companhias aéreas que inseriam falsas informações em sistema eletrônico de movimentação de cargas em aeronaves. Os servidores públicos, igualmente, atuavam de forma coordenada entre si, agilizando procedimentos com vista a diminuir os riscos inerentes à cada uma das operações. Assim, tais circunstâncias extrapolam a normalidade, de modo que a valoração negativa das "circunstâncias do crime" está amparada em fundamentos idôneos, devendo ser mantida. Quanto ao vetor "conduta social", não se vislumbra elementos que transbordem as elementares do tipo penal em questão. Contudo, o fato de ter envolvido seu irmão no esquema criminoso, exigindo dos demais membros a sua participação, demonstra uma índole de extrema ambição e desonestidade, aspectos negativos de sua "personalidade". Cumpre esclarecer que é controversa na doutrina possibilidade de o julgador valorá-lo sem auxílio técnico, uma vez que se trata de conceito que envolve outras ciências como psicologia e psiquiatria e que requer avaliação da índole e do caráter do agente. Não obstante, entende-se que a "personalidade" do agente pode ser aferida pelo julgador a partir de seu modo de agir, ou seja, avaliando-se "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade" eventualmente demonstradas na consecução do delito (STJ, 5ª Turma, HC 50331/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.08.2007, pág. 550), mas desde que existam nos autos elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. No caso concreto, o acusado fez com que a sua escolha por um caminho ilícito, no qual usou cargo público para a prática de crimes, tivesse efeitos sobre a sua família, tudo com o objetivo de angariar mais lucro, uma vez que, inserindo o irmão na prática de descaminho tornaria mais provável o sucesso dos desvios. Assim, o fundamento apontado para a valoração negativa da conduta social do agente deve ser realocada como indicador negativo de sua personalidade, a qual passa a ser ponderada com base no fundamento adotado. No presente caso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a elevação da pena-base em patamares superiores àqueles estabelecidos na sentença. Cumpre mencionar, contudo, que, ainda que assim não fosse, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a revaloração das circunstâncias, mesmo em recurso exclusivamente defensivo. Confira-se os seguintes precedentes:
Tendo sido mantidas quatro circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime", "circunstâncias do crime" e "personalidade do agente"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua direção quanto às atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, conduta esta descrita desde a denúncia, tendo atuado como ponto de contato entre os servidores e os demais membros do grupo, os quais a ele recorriam em casos de urgência. Com efeito, em se tratando de circunstâncias agravantes ou atenuantes, o Código Penal não fornece um quantum para fins de majoração ou de diminuição da pena de modo que ao juiz é dada certa margem de discricionariedade ante a ausência de critérios previamente definidos pelo legislador. Todavia, prevalece tanto na doutrina como na jurisprudência o entendimento de que, para se atender aos critérios de proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, cada circunstância (atenuante ou agravante) poderá, no máximo, fazer com que a pena-base seja diminuída ou aumentada em até 1/6 (um sexto) a menos que, no caso concreto, haja reprovabilidade anormal da conduta a legitimar a majoração em percentual maior. A propósito:
De tal modo, tal fração deve ser fixada em 1/6, a pedido da defesa, de modo que a pena, nesta fase, é fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Continuidade delitiva
Por oportuno, importa esclarecer que, em primeiro grau, a continuidade delitiva foi considerada como causa de aumento de pena. No entanto, o concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela sua ocorrência ser aplicada após o encerramento da última fase da dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
Note-se que a exasperação decorrente da continuidade delitiva não se opera como uma causa de aumento qualquer, na terceira fase da dosimetria penal, mas constitui técnica de unificação de penas aplicada separadamente para preservar a disposição do art. 119 do Código Penal, que estabelece a extinção da punibilidade em separado para cada crime isoladamente considerado.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para reconhecimento da continuidade delitiva se exija o não distanciamento temporal das condutas, em regra por período não superior a trinta dias. Importante salientar, no entanto, que esse intervalo de tempo serve tão somente como parâmetro, dado que o art. 71, caput, do Código Penal, não delimita o lapso temporal necessário à configuração do crime continuado, devendo ser observado pelo magistrado sentenciante as peculiaridades do caso concreto.
A própria Corte Superior excepciona, por vezes, a rigidez desse prazo para considerar a conexão temporal:
Quanto à fração de pena a ser aumentada, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser considerado o seguinte parâmetro objetivo, conforme o número de infrações penais praticadas: a) 1/6 de aumento quando forem praticadas duas infrações; b) 1/5 para três; c) 1/4 para quatro; d) 1/3 para cinco; e) 1/2 para seis; e f) 2/3 para sete ou mais ilícitos:
Considerando que o crime em questão não requer habitualidade ou reiteração da conduta, de modo que cada dia no qual houve a retirada de mercadorias do Aeroporto de Guarulhos sem o devido recolhimento de tributos ou sua tentativa, equivale a um delito autônomo consumado de facilitação de descaminho, independentemente da quantidade de embarques contida na carga, e tendo em vista que a fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual estas se prolongaram, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 22 crimes consumados, o que resulta em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 133 (centro e trinta e três) dias-multa.
Sublinhe-se que os parâmetros conceituais ora adotados serão utilizados para estratificar as fases dosimétricas em relação a todos os demais acusados que exerciam funções públicas por ocasião dos fatos, aos quais se acrescentará a análise individualizada pertinente a cada um deles.
5.27.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 1. Culpabilidade do réu. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude. 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Além disso, o réu sabia que seu irmão, o corréu FÁBIO HIDEKI KIMURA, estava sendo de alguma forma investigado pela Receita Federal, e mesmo assim prosseguiu no crime. 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu vários imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e envolveu o próprio irmão no esquema, pelo qual ele também está sendo condenado.
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "culpabilidade", in casu, os elementos apontados pelo r. Juízo de primeiro grau indicam, de fato, uma elevada intensidade do dolo e ultrapassam o tipo penal em questão porquanto o acusado, ao longo dos meses em que se operou o esquema criminoso, mostrou-se extremamente atuante no esquema criminoso, mantendo forte vínculo com os demais membros do grupo, com os quais se reuniu por diversas vezes. Em certos momentos, o próprio acusado acionava RONALDO MUNIZ RODRIGUES, um dos líderes do grupo, indagando-o sobre a execução de operações naquele dia, o que demonstra o seu intenso envolvimento com a estrutura criminosa. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto ao vetor "personalidade do agente", os fundamentos apontados na sentença não são suficientes para indicar um comportamento que tenha extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse, sendo insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado. Contudo, alguns dos elementos apontados na sentença para a indicação de uma "conduta social" negativa indicam, em verdade, elementos negativos da personalidade do réu. Isso porque, o fato de ter ele exigido a participação de seu irmão no esquema criminoso demonstra que exercia influência sobre a estrutura em questão e indica a sua ambição e desonestidade, tendo inserido a sua família no caminho criminoso que resolveu trilhar, características que ultrapassam o tipo penal de quadrilha. Assim, tal circunstância deve ser realocada para o vetor "personalidade do agente" configurando vetor diverso daquele apontado na sentença, porém, valorado, igualmente, de forma negativa. Assim, tendo sido mantidas três de cinco circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime" e "personalidade do agente"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, foi aplicada a agravante decorrente de sua atuação de direção das atividades dos demais agentes, na fração de 1/3, tendo sido demonstrado nos autos que atuava como um dos líderes do grupo criminoso, conduta esta descrita desde a denúncia, tendo atuado como ponto de contato entre os servidores e os demais membros do grupo, os quais a ele recorriam em casos de urgência. Tal fração deve ser reduzida, a pedido da defesa, para 1/6, o que resulta na pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da inexistência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
Sublinhe-se que os parâmetros conceituais ora adotados serão utilizados para estratificar as fases dosimétricas em relação a todos os demais acusados que exerciam funções públicas por ocasião dos fatos, aos quais se acrescentará a análise individualizada pertinente a cada um deles.
5.27.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 133 dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Facilitação de descaminho (art. 318 c.c. art. 71 do CP): 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 133 (cento e trinta e três) dias-multa.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão.
O valor unitário do dia-multa deve ser mantido em 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos, não havendo ilegalidade na fundamentação utilizada na r. sentença, que levou em conta o montante estimado de tributos devidos, o fato de o réu integrar o grupo que mais lucrava com o esquema criminoso, acrescentando-se a esses o fato de exercer, à época dos fatos, a função de auditor fiscal, que indica a sua favorável situação econômica (art. 60, caput, CP).
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP). Em que pese os pedidos recursais versando acerca do levantamento das constrições patrimoniais impostas pela sentença e da decretação de seu perdimento em favor da vítima, tratando-se estas medidas de uma garantia em favor do ofendido, para lhe assegurar a indenização dos danos causados pela infração penal, descabe afastar o perdimento dos bens relacionados pela sentença, nos termos do art. 119 do Código de Processo Penal. Relembre-se que restou demonstrado nos autos que RONALDO MUNIZ RODRIGUES auxiliou o acusado em pagamento relacionado à aquisição de imóveis, o que foi, inclusive, contabilizado no controle financeiro do grupo criminoso, conforme exposto na autoria delitiva de MARCOS KINITI KIMURA, não havendo que se falar na origem lícita de seus bens.
Perda do cargo público
Conforme já demonstrado precedentemente, o caso em tela retrata violação de dever inerente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, cuja função primordial é, justamente, atuar na prevenção dos crimes que praticou, sendo tal circunstância preconizada pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, como hipótese de cabimento da perda do cargo público enquanto efeito secundário e específico da condenação, devendo, portanto, ser mantida a decretação em questão.
Todavia, afasta-se, de ofício, a determinação de cassação da aposentadoria, por violação ao rol taxativo previsto no aludido dispositivo legal e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, cabendo tal sanção somente à esfera administrativa, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1529620 2015.00.98752-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447549 2014.00.81151-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2016).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 21.675/21.676 e voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS KINITI KIMURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
5.28) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
5.28.1) Facilitação de descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 1.066 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude". Pesa ainda contra o réu o fato de ser, a época dos fatos, chefe do setor cuja credibilidade vulnerou sobremaneira com sua conduta. 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas." 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "é possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. De dezembro de 2009 até o carnaval de 2010, o réu deliberadamente prevaricou ao deixar de vistoriar carga sobre a qual havia sido comunicado por seus superiores, possibilitando sua troca dentro do galpão da INFRAERO. 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu vários imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e chegou a intermediar a relação entre em amigo e o chefe da organização criminosa, para dar continuidade à prática de crimes contra a UNIÃO".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "culpabilidade", a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho e o fato de ter instigado a prática de corrupção não restou demonstrado nos autos de forma proeminente, assim como considerada na sentença. Todavia, o fato de o acusado, por ocasião dos fatos, exercer a função de chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro, de fato, indica um dolo intenso, que excede o que se espera do crime em questão, merecendo maior censurabilidade. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes à sua atuação no Carnaval de 2010, bem como ao fato de ter apresentado um amigo ao chefe do grupo criminoso, como possível cliente do esquema, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva, tendo em vista que, quanto a este acusado, não houve diálogos interceptados ou registro de sua participação em reuniões com outros membros do grupo criminoso. Portanto, tais elementos não serão utilizados como fundamento para o incremento da pena-base. Finalmente, no que diz respeito aos imóveis adquiridos pelo acusado, reporta-se ao quanto exposto no tópico referente a sua autoria delitiva, em que se concluiu como demonstrada, pela acusação, a desproporcionalidade do valor do imóvel em relação aos seus rendimentos. Nesse contexto, as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento de pena. Indefiro o pedido de reconhecimento de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) formulado por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA. Conforme analisado na autoria delitiva do acusado, o acusado tinha consciência de que desempenhava a função que lhe cabia, sendo esta relevante para a conclusão de todas as etapas desenhadas para a prática do crime de descaminho.
Assim, a pena-base torna-se definitiva, em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, levando-se em consideração, ainda, que foi condenado pela prática de somente um delito.
5.28.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1.068 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude. Pesa ainda contra o réu o fato de ser, a época dos fatos, chefe do setor cuja credibilidade vulnerou sobremaneira com sua conduta". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organizaçâo do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo cora grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. De dezembro de 2009 até o carnaval de 2010, o réu deliberadamente prevaricou ao deixar de vistoriar carga sobre a qual havia sido comunicado por seus superiores, possibilitando sua troca dentro do galpão da INFRAERO". 5. Conduta social. Constou da r. sentença: "A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu vários imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e chegou a intermediar a relação entre em amigo e o chefe da organização criminosa, para dar continuidade à prática de crimes contra a UNIÃO".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "culpabilidade", a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho e o fato de ter instigado a prática de corrupção não restou demonstrado nos autos de forma proeminente, assim como considerada na sentença. Todavia, o fato de o acusado, por ocasião dos fatos, exercer a função de chefe da Equipe de Trânsito Aduaneiro, de fato, indica um dolo intenso, que excede o que se espera do crime em questão, merecendo maior censurabilidade. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes à sua atuação no Carnaval de 2010, bem como ao fato de ter apresentado um amigo ao chefe do grupo criminoso, como possível cliente do esquema, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva, tendo em vista que, quanto a este acusado, não houve diálogos interceptados ou registro de sua participação em reuniões com outros membros do grupo criminoso. Portanto, tais elementos não serão utilizados como fundamento para o incremento da pena-base. Finalmente, no que diz respeito aos imóveis adquiridos pelo acusado, reporta-se ao quanto exposto no tópico referente a sua autoria delitiva, em que se concluiu como demonstrada, pela acusação, a desproporcionalidade do valor do imóvel em relação aos seus rendimentos. Nesse contexto, as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.28.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Facilitação de descaminho (art. 318 do CP): 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 132 (cento e trinta e dois) dias-multa.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 4 (quatro) salários-mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, bem como que o réu integrava o grupo que mais lucrava cora o esquema".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Com relação aos bens do acusado apreendidos nos autos, determina-se a sua respectiva liberação. Nesse ponto, entende-se que não houve a comprovação, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de que tais aquisições seriam incompatíveis com os rendimentos lícitos do servidor em questão, não bastando para a sua condenação penal a mera alegação de desproporcionalidade, não tendo sido refutada, ainda, a afirmação veiculada nas razões recursais do acusado de que tais aquisições foram devidamente declaradas ao Fisco, na DIRPF referente ao exercício do ano de 2011.
Perda do cargo público
Conforme já demonstrado precedentemente, o caso em tela retrata violação de dever inerente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, cuja função primordial é, justamente, atuar na prevenção dos crimes que praticou, sendo tal circunstância preconizada pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, como hipótese de cabimento da perda do cargo público enquanto efeito secundário e específico da condenação, devendo, portanto, ser mantida a decretação em questão.
Todavia, afasta-se, de ofício, a determinação de cassação da aposentadoria, por violação ao rol taxativo previsto no aludido dispositivo legal e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, cabendo tal sanção somente à esfera administrativa, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1529620 2015.00.98752-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447549 2014.00.81151-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2016).
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts. 318 e 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria e, no que diz respeito aos bens apreendidos nos autos, determina-se a sua respectiva liberação, nos termos expostos.
5.29) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
5.29.1) Facilitação de descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 1.071 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude." 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas." 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de 13/08/2010, quando, a partir de sua atuação fazendo o push clandestino de duas cargas, houve vigilância da Receita Federal, impedindo a consumação do descaminho, pois, após este dia, o réu reuniu-se por duas vezes com RONALDO MUNIZ RODRIGUES". 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, instigando a corrupção e reunindo-se publicamente com integrantes de organização criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "culpabilidade do agente", "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Com efeito, a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho, não tendo o acusado extrapolado o que se espera do agente de tal delito. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes aos seus encontros com RONALDO MUNIZ RODRIGUES posteriormente à apreensão de cargas ocorridas em 13.08.2010, tais referências foram utilizadas, justamente, como provas do elo existente entre o acusado e o grupo criminoso, ou seja, de sua autoria delitiva. Portanto, tais elementos não serão utilizados, igualmente, como fundamento para o incremento da pena-base. Nesse contexto, as circunstâncias "culpabilidade", "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, aumenta-se a exasperação da pena para 1/5 (um quinto), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 3 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos de reclusão e 109 (cento e nove) dias-multa.
5.29.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1.073 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organizaçâo do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a prática delituosa após evidências seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de 13/08/2010, quando, a partir de sua atuação fazendo o push clandestino de duas cargas, houve vigilância da Receita Federal, impedindo a consumação do descaminho, pois, após este dia, o réu reuniu-se por duas vezes com RONALDO MUNIZ RODRIGUES". 5. Conduta social. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, instigando a corrupção e reunindo-se publicamente com integrantes de organização criminosa".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "culpabilidade do agente", "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Com efeito, a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho, não tendo o acusado extrapolado o que se espera do agente de tal delito. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes aos seus encontros com RONALDO MUNIZ RODRIGUES posteriormente à apreensão de cargas ocorridas em 13.08.2010, tais referências foram utilizadas, justamente, como provas do elo existente entre o acusado e o grupo criminoso, ou seja, de sua autoria delitiva. Portanto, tais elementos não serão utilizados, igualmente, como fundamento para o incremento da pena-base. Nesse contexto, as circunstâncias "culpabilidade", "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria.
Assim, tendo sido mantida 1 (uma) circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.29.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 109 (cento e nove) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Facilitação de descaminho (art. 318 c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos de reclusão e 109 (cento e nove) dias-multa.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 4 (quatro) salários-mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, bem como que o réu integrava o grupo que mais lucrava com o esquema".
Deve ser mantido o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Perda do cargo público
Conforme já demonstrado precedentemente, o caso em tela retrata violação de dever inerente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, cuja função primordial é, justamente, atuar na prevenção dos crimes que praticou, sendo tal circunstância preconizada pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, como hipótese de cabimento da perda do cargo público enquanto efeito secundário e específico da condenação, devendo, portanto, ser mantida a decretação em questão.
Todavia, afasta-se, de ofício, a determinação de cassação da aposentadoria, por violação ao rol taxativo previsto no aludido dispositivo legal e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, cabendo tal sanção somente à esfera administrativa, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1529620 2015.00.98752-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447549 2014.00.81151-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2016).
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 109 (cento e nove) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perda do cargo público, afastando-se, de ofício, a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
5.30) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
5.30.1) Facilitação de descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 1.075 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, e envolveu-se em esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de; justamente, evitar este tipo de fraude". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas." 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a pratica delituosa após evidenciar seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a parametrização de DTA para o canal vermelho, o réu aceitou fazer vistoria na carga clone, dentro do recinto aduaneiro, para dar aparência de legitimidade ao ato". 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu diversos imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e guardava vultosos valores em sua residência, fruto de corrupção, sem a devida notificação ao Fisco".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "culpabilidade do agente", "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Com efeito, a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho, não tendo o acusado extrapolado o que se espera do agente de tal delito. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes à vistoria realizada na carga clone pelo acusado ou, ainda, ao vultoso valor em dinheiro apreendido em sua residência, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva, tendo em vista que, quanto a este acusado, não houve diálogos interceptados ou registro de sua participação em reuniões com outros membros do grupo criminoso. Portanto, tais elementos não serão utilizados como fundamento para o incremento da pena-base. Nesse contexto, as circunstâncias "culpabilidade", "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição de pena.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, mantém-se a exasperação da pena em 2/3 (dois terços), tal como havia sido determinado na r. sentença, uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 22 crimes consumados, o que resulta em 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa.
5.30.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1.077 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, e envolveu-se em esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organização do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a pratica delituosa após evidenciar seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. Quando houve a parametrização de DTA para o canal vermelho, o réu aceitou fazer vistoria na carga clone, dentro do recinto aduaneiro, para dar aparência de legitimidade ao ato". 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, adquiriu diversos imóveis com o produto dos ilícitos que praticava e guardava vultosos valores em sua residência, fruto de corrupção, sem a devida notificação ao Fisco".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "culpabilidade do agente", "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. Com efeito, a condição de servidor público da Receita Federal, no caso concreto, não representa característica que extrapole o tipo penal de quadrilha, tendo se associado a outras pessoas para a prática de crimes indeterminados, justamente, para que exercesse as funções que lhe cabiam sob tal condição. No que diz respeito aos fatos indicados na sentença, correspondentes à vistoria realizada na carga clone pelo acusado ou, ainda, ao vultoso valor em dinheiro apreendido em sua residência, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva, tendo em vista que, quanto a este acusado, não houve diálogos interceptados ou registro de sua participação em reuniões com outros membros do grupo criminoso. Portanto, tais elementos não serão utilizados como fundamento para o incremento da pena-base. Nesse contexto, as circunstâncias "culpabilidade", "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Tendo sido mantida uma circunstância judicial mencionada pelo r. juízo a quo ("circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de agravantes e atenuantes ou de causas de aumento ou de diminuição de pena.
5.30.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Facilitação de descaminho (art. 318 c.c. art. 71 do CP): 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 4 (quatro) salários-mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, bem como que o réu integrava o grupo que mais lucrava cora o esquema".
Deve ser mantido o regime inicial FECHADO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP), ademais não objeto de insurgência.
Perda do cargo público
Conforme já demonstrado precedentemente, o caso em tela retrata violação de dever inerente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, cuja função primordial é, justamente, atuar na prevenção dos crimes que praticou, sendo tal circunstância preconizada pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, como hipótese de cabimento da perda do cargo público enquanto efeito secundário e específico da condenação, devendo, portanto, ser mantida a decretação em questão.
Todavia, afasta-se, de ofício, a determinação de cassação da aposentadoria, por violação ao rol taxativo previsto no aludido dispositivo legal e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, cabendo tal sanção somente à esfera administrativa, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1529620 2015.00.98752-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447549 2014.00.81151-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2016).
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ANTÔNIO HIROCHI MIURA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
5.31) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
5.31.1) Facilitação de descaminho
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa (fl. 1.075 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude. Além disso, o réu era supervisor da equipe que trabalhava no Dry Port, e essa qualidade envolveu, pelo menos, MARIÂNGELA COLANICA no esquema, no mínimo em uma oportunidade (cf. item 6. 35, p. 815)". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, uma vez que o valor descaminhado atingiu alta monta. Apenas em um dos episódios em que houve a apreensão das mercadorias (embarques G-027 e G-28, analisados no item 5.1.28, p. 312), o valor do tributo iludido estimado, após avaliação das mercadorias, chegou a quase dois milhões de reais, permitindo concluir que, nos outros eventos em que a organização criminosa conseguiu trocar as mercadorias, o valor não foi muito diferente, representando dano considerável ao erário público". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "as circunstâncias devem ser consideradas negativamente. Houve intenso planejamento e organização, e o esquema desenvolvido pelo grupo era extremamente sofisticado, envolvendo mais de um modus operandi e dificultando sobremaneira a fiscalização. O procedimento envolvia a prática de vários crimes de falsidade ideológica (absorvidos pelo crime-fim, o descaminho) tanto na liberação das mercadorias no terminal de cargas do aeroporto quanto no desembaraço da carga clone no Dry Port. Para a consecução do plano, havia, a cada episódio, a necessidade de coordenação mútua de vários núcleos da quadrilha e atuação sempre de mais de uma dezena de pessoas." 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a pratica delituosa após evidenciar seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu fazia exigências ao grupo criminoso, e chegou a orientar MICHEL COSTAMANHA sobre procedimentos. Há diálogos que evidenciam que a corrupção do réu era conhecida no meio dos despachantes aduaneiros". 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, utilizando empregado do Dry Port - o corréu EDUARDO HAGIHAHA LANDIM DA SILVA - como intermediário na negociação de propina com particulares".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "culpabilidade", a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho e o fato de ter instigado a prática de corrupção não restou demonstrado nos autos de forma proeminente, assim como considerada na sentença. Todavia, o fato de o acusado, por ocasião dos fatos, exercer a função de supervisor do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port, de fato, indica um dolo intenso, que excede o que se espera do crime em questão, merecendo maior censurabilidade. Quanto ao vetor "consequências do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, pode ser utilizado para a exasperação da pena-base. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. No que diz respeito à orientação que teria dado a MICHEL COSTAMANHA sobre procedimentos irregulares, tal afirmação foi prestada por este acusado em seu interrogatório policial, não tendo sido confirmada em Juízo, não havendo outras provas que demonstrem o alegado. No que diz respeito ao intermédio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA para o recebimento da propina que lhe era destinada, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva e é característica ínsita ao crime em questão. Nesse contexto, as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas três circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade", "consequências do crime" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, relacionada à direção da atividade dos demais agentes, tendo em vista que os demais acusados que exerciam funções em sua equipe por ocasião dos fatos restaram absolvidos por meio do presente julgamento, permanecendo a pena em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.
Continuidade delitiva. Conforme critérios anteriormente expostos, reduz-se a exasperação da pena para 1/4 (um quarto), uma vez que o acusado foi condenado pela prática de 4 crimes consumados, o que resulta em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
5.31.2) Quadrilha
Na primeira fase da dosimetria, o r. juízo a quo considerou como desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais e fixou a pena-base em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1.082 da sentença): 1. Culpabilidade do agente. Constou da r. sentença: "a culpabilidade do réu é elevadíssima, e deve ser considerada com proeminência. O réu era fiscal da Receita Federal - o que pode até ser considerado elementar do tipo -, mas não só aceitou corrupção para deixar executar o descaminho, e sim instigou sua prática, solicitou vantagens, envolvendo-se com o esquema criminoso de forma tal a vulnerar completamente a credibilidade da função pública que exercia, que era a de, justamente, evitar este tipo de fraude. Além disso, o réu era supervisor da equipe que trabalhava no Dry Port, e essa qualidade envolveu, pelo menos, MARIÂNGELA COLANICA no esquema, no mínimo em uma oportunidade (cf. item 6. 35, p. 815)". 2. Consequências do crime. Constou da r. sentença: "as consequências do crime foram expressivas, pois a estrutura da organização criminosa foi utilizada para uma série considerável de crimes, que envolveu a ilusão de milhões de reais que seriam devidos nas operações de importação e a corrupção de vários servidores públicos". 3. Circunstâncias do crime. Constou da r. sentença: "As circunstâncias devem ser consideradas negativamente, diante da extrema organizaçâo do grupo, com divisão de papéis bem delimitada, escrituração minuciosa do resultado da operação e regularidade na atuação criminosa". 4. Personalidade do agente. Constou da r. sentença: "É possível valorar negativamente a personalidade do agente, ante o manifesto destemor com que praticava os crimes aqui apurados, mesmo com grande risco de ser preso, chegando mesmo a prosseguir com a pratica delituosa após evidenciar seguras de que o esquema estava sendo monitorado pelo menos a partir de julho de 2010, quando as mercadorias começaram a ser apreendidas. O réu fazia exigências ao grupo criminoso, e chegou a orientar MICHEL COSTAMANHA sobre procedimentos. Ha diálogos que evidenciam que a corrupção do réu era conhecida no meio dos despachantes aduaneiros". 5. Conduta social do agente. Constou da r. sentença: "a conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que o réu comprometeu a função pública lícita que possuía para a prática de crime, utilizando empregado do Dry Port - o corréu EDUARDO HAGIHAHA LANDIM DA SILVA - como intermediário na negociação de propina com particulares".
No que se refere à conceituação de cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, remete-se aos critérios adotados anteriormente expostos. No caso concreto, quanto ao vetor "culpabilidade", a condição de servidor público da Receita Federal constitui elementar do crime de facilitação de descaminho e o fato de ter instigado a prática de corrupção não restou demonstrado nos autos de forma proeminente, assim como considerada na sentença. Todavia, o fato de o acusado, por ocasião dos fatos, exercer a função de supervisor do Posto Fiscal da Receita Federal no Dry Port, de fato, indica um dolo intenso, que excede o que se espera do crime em questão, merecendo maior censurabilidade. Quanto ao vetor "consequências do crime", entende-se não ser possível a sua valoração negativa, uma vez que os fundamentos apontados na r. sentença dizem respeito a elementares do crime em questão ou, ainda, àqueles em relação aos quais foi, igualmente, condenado. Quanto ao vetor "circunstâncias do crime" agiu bem o r. Juízo a quo ao incrementar a pena-base, uma vez que a estruturação da quadrilha de forma "profissional", ou seja, por meio da atribuição de funções especificadas e o controle pormenorizado da movimentação financeira e dos resultados obtidos são características que ultrapassam a mera associação para a prática de crimes indeterminados. Quanto aos vetores "personalidade do agente" e "conduta social do agente", conforme critérios e fundamentos adotados no presente Voto anteriormente expostos, não podem ser utilizados para a exasperação da pena-base. In casu, o comportamento do réu não parece ter extrapolado o que se espera do autor de um delito como esse. Os elementos são insuficientes para levar à convicção de que o modo de agir do acusado tenha transbordado do que é inerente ao crime perpetrado, de modo que deve ser afastada a valoração negativa de tais circunstâncias judiciais. No que diz respeito à orientação que teria dado a MICHEL COSTAMANHA sobre procedimentos irregulares, tal afirmação foi prestada por este acusado em seu interrogatório policial, não tendo sido confirmada em Juízo, não havendo outras provas que demonstrem o alegado. No que diz respeito ao intermédio de EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA para o recebimento da propina que lhe era destinada, tais referências foram utilizadas como provas de sua autoria delitiva e é característica ínsita ao crime em questão. Nesse contexto, as circunstâncias "personalidade do agente" e "conduta social do agente" restam neutras nesta primeira fase de dosimetria. Assim, tendo sido mantidas duas circunstâncias judiciais mencionadas pelo r. juízo a quo ("culpabilidade" e "circunstâncias do crime"), a pena-base deverá ser reduzida ao patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão
Na segunda fase da dosimetria, afasta-se a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal, relacionada à direção da atividade dos demais agentes, tendo em vista que os demais acusados que exerciam funções em sua equipe por ocasião dos fatos restaram absolvidos por meio do presente julgamento, permanecendo a pena em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, a qual se torna definitiva, diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena.
5.31.3) PENA DEFINITIVA
Como bem asseverou o r. Juízo a quo, é aplicável à espécie o disposto no art. 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade.
Assim, a pena aplicada ao acusado torna-se definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa dividida da seguinte forma:
I - Facilitação de descaminho (art. 318 c.c. art. 71 do CP): 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa.
II - Quadrilha (art. 288 do CP): 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
Bem fixado o valor do dia-multa em 3 (três) salários-mínimos, de acordo com o valor vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, conforme a fundamentação da r. sentença: "diante do conteúdo econômico dos crimes praticados, e levando em consideração o montante estimado de tributos que seriam devidos na importação, bem como a capacidade econômica do réu".
Deve ser fixado o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
Mantém-se a decretação de perdimento dos bens determinada na sentença (art. 91, II, "b", CP), ademais não objeto de insurgência.
Perda do cargo público
Conforme já demonstrado precedentemente, o caso em tela retrata violação de dever inerente ao cargo de auditor fiscal da Receita Federal, cuja função primordial é, justamente, atuar na prevenção dos crimes que praticou, sendo tal circunstância preconizada pelo art. 92, I, "a", do Código Penal, como hipótese de cabimento da perda do cargo público enquanto efeito secundário e específico da condenação, devendo, portanto, ser mantida a decretação em questão.
Todavia, afasta-se, de ofício, a determinação de cassação da aposentadoria, por violação ao rol taxativo previsto no aludido dispositivo legal e, por conseguinte, ao princípio da legalidade, cabendo tal sanção somente à esfera administrativa, conforme precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1529620 2015.00.98752-4, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/10/2016 e AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1447549 2014.00.81151-2, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2016).
Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares suscitadas por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
6) DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS PENAS DE TODOS OS ACUSADOS
6.1) Dispositivo do recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
No que diz respeito ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relacionado a TODOS OS ACUSADOS, acolhe-se somente o pedido formulado referente à causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do Código Penal, a qual foi aplicada a todos os acusados condenados pelo crime de descaminho. Quanto aos pedidos envolvendo a dosimetria de cada um dos acusados, o respectivo resultado foi apontado ao final da respectiva dosimetria.
6.2) Da execução provisória da pena
No que diz respeito ao pedido formulado por alguns dos acusados quanto à manutenção de sua liberdade até o trânsito em julgado da presente ação penal, o C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 07 de novembro de 2019, por maioria de votos, quando do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, entendeu por bem firmar posicionamento no sentido de que o art. 283 do Código de Processo Penal (Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva) é constitucional, razão pela qual somente se mostra possível a prisão para fins de cumprimento de pena após a sobrevinda do trânsito em julgado do édito penal condenatório - ademais, o mencionado C. Tribunal assentou entendimento segundo o qual a prisão antes de formada a coisa julgada deve estar fincada nas hipóteses legais que permitem a segregação cautelar.
À luz de que provimentos exarados em sede de controle abstrato de constitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999: A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal), cumpre aderir ao novel posicionamento firmado sobre a matéria oriundo do C. Supremo Tribunal Federal, o que culmina na manutenção da liberdade dos acusados, dentre os quais não há prisão cautelar atualmente vigente.
7) DISPOSITIVO
7.1) Dispositivo do recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a todos os acusados
No que diz respeito ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL relacionado a TODOS OS ACUSADOS, acolhe-se somente o pedido formulado referente à causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do Código Penal, a qual foi aplicada a todos os acusados condenados pelo crime de descaminho.
7.2) Dispositivo quanto a cada um dos acusados
7.2.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos e a determinação para que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento no art. 13 da Lei n. 9.807/1999, deferindo-se, ainda, a mesma medida de proteção a ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, nos termos expostos.
7.2.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES, CONHECER EM PARTE de seu recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 61 (sessenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, reconhecendo-se o direito decorrente do termo de colaboração premiada firmado por seu irmão, que prevê a possibilidade de proteção aos seus familiares, ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional diverso das demais rés no processo, não sendo conduzida conjuntamente com elas em meio de transporte da administração penitenciária.
7.2.3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal c.c. art. 4º da Lei n. 12.850/2013, em regime inicial FECHADO, além de 80 (oitenta) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, determinando-se, de ofício, que cumpra a pena em estabelecimento prisional diverso dos demais réus no processo, bem como que não seja conduzido conjuntamente com eles em meio de transporte da administração penitenciária, com fundamento na Lei n. 9.807/1999.
7.2.4) ADELSON ALVES LIMA
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ADELSON ALVES LIMA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por FÁBIO EDUARDO BOGACI adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva 11 (onze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 93 (noventa e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.7) VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 17 (dezessete) anos, 5 (cinco) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 113 (cento e treze) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
Voto por rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL absolvendo-o da imputação quanto à prática do crime do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 333 c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 96 (noventa e seis) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Mantém-se, igualmente, a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos.
7.2.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
Voto por rejeitar a preliminar e por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de LUIZ FERNANDO MARTINS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (meses) e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
Voto por rejeitar as preliminares e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas e por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 70 (setenta) dias -multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.14) ALALESON DA SILVA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ALAELSON DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa., mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.15) SIDNEI DA SILVA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por SIDNEI DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.16) FÁBIO HIDEKI KIMURA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por FÁBIO HIDEKI KIMURA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito de corrupção ativa, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
7.2.17) AQUILES LEONEL FERREIRA
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AQUILES LEONEL FERREIRA adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
7.2.18) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos.
7.2.19) MARIA APARECIDA DAMACENA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARIA APARECIDA DAMACENA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, mantendo-se a decretação de perdimento de bens determinada na sentença.
7.2.20) MICHEL COSTAMANHA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MICHEL COSTAMANHA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 16 (dezesseis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 97 (noventa e sete) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.21) AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.22) ONIVALDO CABRERA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ONIVALDO CABRERA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.23) MÁRCIO BORTOLATO
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de MÁRCIO BORTOLATO adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.24) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por CLÁUDIO LUIZ DE PONTES e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
7.2.25) WAGNER JOSÉ SILVA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por WAGNER JOSÉ SILVA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, absolvendo-o da imputação quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e se adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática do crime descrito no art. 334, § 3º c.c. art. 71, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO.
7.2.26) MARCELO LIMA PASSOS
Voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARCELO LIMA PASSOS e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 334, § 3º c.c. art. 71, art. 333 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 71 (setenta e um) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de ½ (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
7.2.27) MARCOS KINITI KIMURA
Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 21.675/21.676 e voto por rejeitar as preliminares suscitadas por MARCOS KINITI KIMURA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
7.2.28) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos de reclusão pela prática dos crimes descritos nos arts. 318 e 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 132 (cento e trinta e dois) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria e, no que diz respeito aos bens apreendidos nos autos, determina-se a sua respectiva liberação, nos termos expostos.
7.2.29) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação, bem como ao do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 109 (cento e nove) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigente à época dos fatos, mantendo-se a decretação de perda do cargo público, afastando-se, de ofício, a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
7.2.30) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por ANTÔNIO HIROCHI MIURA, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 8 (oito) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial FECHADO, além de 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, mantidos esses no valor unitário de 4 (quatro) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
7.2.31) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
Voto por rejeitar as preliminares suscitadas por SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI, por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao seu recurso de Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL adequando-se as penas aplicadas, para que a pena se torne definitiva em 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão pela prática dos crimes descritos no art. 318 c.c. art. 71 e art. 288, todos do Código Penal, em regime inicial SEMIABERTO, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantidos estes no valor unitário de 3 (três) salários mínimos vigentes à época dos fatos. Mantém-se a decretação de perdimento dos bens apreendidos nos presentes autos, bem como de perda do cargo público e, de ofício, afasta-se a decretação de eventual cassação de aposentadoria, nos termos expostos.
7.2.32) VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS
Voto por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa em relação à acusada VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS, tendo em vista o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (27.10.2010) e a prolação da r. sentença (07.05.2015) e a ausência de recurso da acusação em face da sentença que fixou a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual, acrescida da fração de 1/5 a título de continuidade delitiva, resultou na pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, a impor a extinção de sua punibilidade com supedâneo no art. 107, IV, 1ª figura, 109, V, 110, § 1º, c.c. o art. 119, todos do Código Penal.
7.2.33) JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS para absolvê-los das imputações quanto aos crimes descritos no art. 334, § 3º e no art. 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
7.2.34) MARIÂNGELA COLANICA
Voto POR NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de MARIÂNGELA COLANICA para absolvê-la da imputação quanto ao crime descrito no art. 318 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação), mantendo-se a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal.
7.2.35) LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS
Voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação de LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS para absolvê-la das imputações quanto aos crimes descritos nos arts. 318 e 288, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (inexistência de prova suficiente para a condenação).
7.2.36) JOSÉ COBELLIS GOMES
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Tendo em vista o Ofício encaminhado por Malote Digital, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos, por meio do qual informa a decretação de indisponibilidade na Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 5004026-71.2017.4.03.6100 em que figura como Réu JOSÉ COBELLIS GOMES (fls. 21.342/21.346), e tendo sido dada vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fl. 21.350), comunique-se àquele Juízo a absolvição reconhecida nos presentes autos.
7.2.37) LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
7.2.38) CIRO GIORDANO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
7.2.39) LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
7.2.40) MARCOS TIKASHI NAGAO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
7.2.41) ANTÔNIO PASQUAL FILHO
Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
É o voto.
SUMÁRIO
1)PRELIMINARES DE NULIDADE
1.1)DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÕES GENÉRICAS DAS CONDUTAS.
1.2)DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ENVOLVENDO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS
1.2.1) NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO POR MAIS DE 60 DIAS (art. 136, § 2º, da Constituição da República). PRECEDENTES DO TRIBUNAL EUROPEU DE DIREITOS HUMANOS.
1.2.2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAÇÃO DE FATOS FUTUROS. INVESTIGAÇÃO EMBASADA EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÕES OBTIDAS POR TAL VIA.
1.2.3) PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 625.263
1.2.4) ACESSO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL AO CONTEÚDO INTERCEPTADO
1.3)DA PARTICIPAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS INVESTIGAÇÕES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
1.3.1) ALEGAÇÃO DE ATUAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM AÇÃO CONTROLADA. ALEGADA OFENSA AO ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 9.034/1995.
1.3.2) ACESSO E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. CONTAMINAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA PRÉVIA. DECRETO N. 5.483/2005.
1.3.3) IPEI REALIZADO PELO ESCRITÓRIO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO - ESPEI SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL - COPEI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
1.4)DAS DELAÇÕES PREMIADAS
1.4.1) DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA CELEBRADO POR RONALDO MUNIZ RODRIGUES JUNTADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1.4.2) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELOS DELATORES
1.5) DAS OUTRAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE ENVOLVENDO A FASE INQUISITORIAL
1.5.1) PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA AUTORIDADE POLICIAL.
1.5.2) DA NULIDADE DA CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL TERIA SIDO ASSINADA EM DECORRÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO DE SITUAÇÃO FAMILIAR PARTICULAR.
1.5.3) DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POLICIAL SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
1.5.4) DA NÃO APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE TODOS OS DOCUMENTOS APREENDIDOS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
1.6)DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
1.6.1) PENA EM PERSPECTIVA
1.6.2) PENA APLICADA QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
1.7)QUESTÕES PROCEDIMENTAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO CURSO DA AÇÃO PENAL
1.7.1) DA NÃO APRECIAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE 25.06.2012
1.7.2) DO NÃO CUMPRIMENTO DE CARTAS ROGATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS
1.7.3) DA ILEGALIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
1.7.4) DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DRYPORT E À RECEITA FEDERAL PARA O ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTOS REFERENTES AO REGISTRO E TRANSPORTE DAS CARGAS INVESTIGADAS
1.8)DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1.9)AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA A CONDENAÇÃO. REPETIÇÃO DAS CONDUTAS EM RELAÇÃO A CADA UM DOS RÉUS
2.PRELIMINARES DIVERSAS
2.1)ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA. As declarações prestadas por RONALDO MUNIZ RODRIGUES a respeito de ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA não configurariam os tipos penais a ele imputados.
2.2)DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO § 3º AO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL
2.3)DA APLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.850/2013)
2.4)DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS QUE REALIZARAM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA
2.5)DA CONSUNÇÃO
2.6) DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, IV, CPP)
3) MATERIALIDADE
3.1) DESCAMINHO
3.1.1) Modus Operandi 1 (MO1)
3.1.2) Modus Operandi 2 (MO2)
3.1.3) Listagem dos fatos criminosos
3.2) CORRUPÇÃO ATIVA
3.3) FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO
3.3.1) Servidores da ETRAN
3.3.2) Servidores do Posto Fiscal do Dry Port
3.3.3) Servidores da EQOP A
3.4) QUADRILHA
4) AUTORIA
4.1) RESUMO DO QUANTO DECIDIDO NA SENTENÇA
4.2) DA ANÁLISE DOS RECURSOS QUANTO À AUTORIA MENCIONADA
4.3) DA AUTORIA DELITIVA DOS ACUSADOS
4.3.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
4.3.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
4.3.2.1) Descaminho
4.3.2.2) Corrupção ativa
4.3.2.3) Quadrilha
4.3.3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
4.3.4) ADELSON ALVES LIMA
4.3.4.1) Descaminho
4.3.4.2) Corrupção ativa
4.3.4.3) Quadrilha
4.3.5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
4.3.5.1) Descaminho
4.3.5.2) Corrupção ativa
4.3.5.3) Quadrilha
4.3.6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
4.3.6.1) Descaminho
4.3.6.2) Corrupção ativa
4.3.6.3) Quadrilha
4.3.7) VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA
4.3.7.1) Descaminho
4.3.7.2) Corrupção ativa
4.3.7.3) Quadrilha
4.3.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
4.3.8.1) Descaminho
4.3.8.2) Corrupção ativa
4.3.8.3) Quadrilha
4.3.9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
4.3.9.1) Descaminho
4.3.9.2) Corrupção ativa
4.3.9.3) Quadrilha
4.3.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
4.3.10.1) Descaminho
4.3.10.2) Corrupção ativa
4.3.10.3) Quadrilha
4.3.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
4.3.11.1) Descaminho
4.3.11.2) Corrupção ativa
4.3.11.3) Quadrilha
4.3.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
4.3.12.1) Descaminho
4.3.12.2) Corrupção ativa
4.3.12.3) Quadrilha
4.3.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
4.3.13.1) Descaminho
4.3.13.2) Corrupção ativa
4.3.13.3) Quadrilha
4.3.14) ALAELSON DA SILVA e SIDNEI DA SILVA
4.3.14.1) Descaminho
4.3.14.2) Corrupção ativa
4.3.14.3) Quadrilha
4.3.15) FÁBIO HIDEKI KIMURA
4.3.15.1) Descaminho
4.3.15.2) Corrupção ativa
4.3.15.3) Quadrilha
4.3.16) AQUILES LEONEL FERREIRA
4.3.16.1) Descaminho
4.3.16.2) Corrupção ativa
4.3.16.3) Quadrilha
4.3.17) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
4.3.17.1) Descaminho
4.3.17.2) Corrupção ativa
4.3.17.3) Quadrilha
4.3.18) MARIA APARECIDA DAMACENA
4.3.18.1) Descaminho
4.3.18.2) Corrupção ativa
4.3.18.3) Quadrilha
4.3.19) MICHEL COSTAMANHA
4.3.19.1) Descaminho
4.3.19.2) Corrupção ativa
4.3.19.3) Quadrilha
4.3.20) AMÉRICO CEZAR DE AZEVEDO
4.3.20.1) Descaminho
4.3.20.2) Corrupção ativa
4.3.20.3) Quadrilha
4.3.21) ONIVALDO CABRERA
4.3.21.1) Descaminho
4.3.21.2) Corrupção ativa
4.3.21.3) Quadrilha
4.3.22) MÁRCIO BORTOLATO
4.3.22.1) Descaminho
4.3.22.2) Corrupção ativa
4.3.22.3) Quadrilha
4.3.23) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
4.3.23.1) Descaminho
4.3.23.2) Corrupção ativa
4.3.23.3) Quadrilha
4.3.24) WAGNER JOSÉ SILVA
4.3.24.1) Descaminho
4.3.24.2) Corrupção ativa
4.3.24.3) Quadrilha
4.3.25) MARCELO LIMA PASSOS
4.3.25.1) Descaminho
4.3.25.2) Corrupção ativa
4.3.25.3) Quadrilha
4.3.26) VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS
4.3.26.1) Falsidade ideológica
4.3.27) JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
4.3.27.1) Descaminho
4.3.27.2) Corrupção ativa
4.3.27.3) Quadrilha
4.3.28) MARCOS KINITI KIMURA
4.3.28.1) Facilitação de descaminho
4.3.28.2) Quadrilha
4.3.29) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
4.3.29.1) Facilitação de descaminho
4.3.29.2) Quadrilha
4.3.30) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
4.3.30.1) Facilitação de descaminho
4.3.30.2) Quadrilha
4.3.31) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
4.3.31.1) Facilitação de descaminho
4.3.31.2) Quadrilha
4.3.32) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
4.3.32.1) Facilitação de descaminho
4.3.32.2) Quadrilha
4.3.33) MARIÂNGELA COLANICA
4.3.33.1) Facilitação de descaminho
4.3.33.2) Quadrilha
4.3.34) LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS
4.3.34.1) Facilitação de descaminho
4.3.34.2) Quadrilha
4.3.35) JOSÉ COBELLIS GOMES
4.3.36) LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO
4.3.37) CIRO GIORDANO
4.3.38) LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO
4.3.39) MARCOS TIKASHI NAGAO
4.3.40) ANTÔNIO PASQUAL FILHO
5) DOSIMETRIA DAS PENAS
5.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
5.1.1) Descaminho
5.1.2) Corrupção ativa
5.1.3) Quadrilha
5.1.4) PENA DEFINITIVA
5.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
5.2.1) Descaminho
5.2.2) Corrupção ativa
5.2.3) Quadrilha
5.2.4) PENA DEFINITIVA
5. 3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
5.3.1) Descaminho
5.3.2) Corrupção ativa
5.3.3) Quadrilha
5.3.4) PENA DEFINITIVA
5. 4) ADELSON ALVES LIMA
5.4.1) Descaminho
5.4.2) Corrupção ativa
5.4.3) Quadrilha
5.4.4) PENA DEFINITIVA
5. 5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
5.5.1) Descaminho
5.5.2) Corrupção ativa
5.5.3) Quadrilha
5.5.4) PENA DEFINITIVA
5. 6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
5.6.1) Descaminho
5.6.2) Corrupção ativa
5.6.3) Quadrilha
5.6.4) PENA DEFINITIVA
5.7) VALTER GONÇALVES DE SOUZA
5.7.1) Descaminho
5.7.2) Corrupção ativa
5.7.3) Quadrilha
5.7.4) PENA DEFINITIVA
5.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
5.8.1) Descaminho
5.8.2) Corrupção ativa
5.8.3) Quadrilha
5.8.4) PENA DEFINITIVA
5. 9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
5.9.1) Descaminho
5.9.2) Corrupção ativa.
5.9.3) PENA DEFINITIVA
5.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
5.10.1) Descaminho
5.10.2) Corrupção ativa.
5.10.3) Quadrilha
5.10.4) PENA DEFINITIVA
5.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
5.11.1) Descaminho
5.11.2) Corrupção ativa.
5.11.3) Quadrilha
5.11.4) PENA DEFINITIVA
5.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
5.12.1) Descaminho
5.12.2) Corrupção ativa.
5.12.3) Quadrilha
5.12.4) PENA DEFINITIVA
5.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
5.13.1) Descaminho
5.13.2) Corrupção ativa.
5.13.3) Quadrilha
5.13.4) PENA DEFINITIVA
5.14) ALAELSON DA SILVA
5.14.1) Descaminho
5.14.2) Corrupção ativa.
5.14.3) Quadrilha
5.14.4) PENA DEFINITIVA
5.15) SIDNEI DA SILVA
5.15.1) Descaminho
5.15.2) Corrupção ativa.
5.15.3) Quadrilha
5.15.4) PENA DEFINITIVA
5.16) FÁBIO HIDEKI KIMURA
5.16.1) Descaminho
5.16.2) Quadrilha
5.16.3) PENA DEFINITIVA
5.17) AQUILES LEONEL FERREIRA
5.17.1) Descaminho
5.17.2) Quadrilha
5.17.3) PENA DEFINITIVA
5.18) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
5.18.1) Descaminho
5.18.2) Corrupção ativa.
5.18.3) Quadrilha
5.18.4) PENA DEFINITIVA
5.19) MARIA APARECIDA DAMACENA
5.19.1) Descaminho
5.19.2) Quadrilha
5.19.3) PENA DEFINITIVA
5.20) MICHEL COSTAMANHA
5.20.1) Descaminho
5.20.2) Corrupção ativa.
5.20.3) Quadrilha
5.20.4) PENA DEFINITIVA
5.21) AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO
5.21.1) Descaminho
5.21.2) Corrupção ativa.
5.21.3) Quadrilha
5.21.4) PENA DEFINITIVA
5.22) ONIVALDO CABRERA
5.22.1) Descaminho
5.22.2) Corrupção ativa.
5.22.3) Quadrilha
5.22.4) PENA DEFINITIVA
5.23) MÁRCIO BORTOLATO
5.23.1) Descaminho
5.23.2) Corrupção ativa.
5.23.3) Quadrilha
5.23.4) PENA DEFINITIVA
5.24) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
5.24.1) Descaminho
5.24.2) PENA DEFINITIVA
5.25) WAGNER JOSÉ DA SILVA
5.25.1) Descaminho
5.25.2) PENA DEFINITIVA
5.26) MARCELO LIMA PASSOS
5.26.1) Descaminho
5.26.2) Corrupção ativa
5.26.3) Quadrilha
5.26.4) PENA DEFINITIVA
5. 27) MARCOS KINITI KIMURA
5.27.1) Facilitação de descaminho
5.27.2) Quadrilha
5.27.3) PENA DEFINITIVA
5. 28) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
5.28.1) Facilitação de descaminho
5.28.2) Quadrilha
5.28.3) PENA DEFINITIVA
5.29) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
5.29.1) Facilitação de descaminho
5.29.2) Quadrilha
5.29.3) PENA DEFINITIVA
5.30) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
5.30.1) Facilitação de descaminho
5.30.2) Quadrilha
5.30.3) PENA DEFINITIVA
5.31) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
5.31.1) Facilitação de descaminho
5.31.2) Quadrilha
5.31.3) PENA DEFINITIVA
6) DISPOSIÇÕES REFERENTES ÀS PENAS DE TODOS OS ACUSADOS
6.1) Dispositivo do recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
6.2) Da execução provisória da pena
7) DISPOSITIVO
7.1) Dispositivo do recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quanto a todos os acusados
7.2) Dispositivo quanto a cada um dos acusados
7.2.1) RONALDO MUNIZ RODRIGUES
7.2.2) ROSÂNGELA MUNIZ RODRIGUES
7.2.3) MARCOS ANTÔNIO SOUZA OLIVEIRA
7.2.4) ADELSON ALVES LIMA
7.2.5) LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA
7.2.6) FÁBIO EDUARDO BOGACI
7.2.7) VÁLTER GONÇALVES DE SOUZA
7.2.8) ALEXSANDRO FURTADO DE PINTOR
7.2.9) ROGÉRIO ANTUNES DOS ANJOS
7.2.10) MAURÍCIO MAZOCCO RIBEIRO
7.2.11) LUIZ FERNANDO MARTINS
7.2.12) APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
7.2.13) JURANDIR PEREIRA DOS SANTOS
7.2.14) ALALESON DA SILVA
7.2.15) SIDNEI DA SILVA
7.2.16) FÁBIO HIDEKI KIMURA
7.2.17) AQUILES LEONEL FERREIRA
7.2.18) EDUARDO HAGIHARA LANDIM DA SILVA
7.2.19) MARIA APARECIDA DAMACENA
7.2.20) MICHEL COSTAMANHA
7.2.21) AMÉRICO CÉZAR DE AZEVEDO
7.2.22) ONIVALDO CABRERA
7.2.23) MÁRCIO BORTOLATO
7.2.24) CLÁUDIO LUIZ DE PONTES
7.2.25) WAGNER JOSÉ SILVA
7.2.26) MARCELO LIMA PASSOS
7.2.27) MARCOS KINITI KIMURA
7.2.28) FRANCISCO PLAUTO MENDES MOREIRA
7.2.29) LUIZ ANTÔNIO SCAVONE FERRARI
7.2.30) ANTÔNIO HIROCHI MIURA
7.2.31) SÍLVIO ROBERTO ALI ZEITOUN REVI
7.2.32) VANDA MIRANDA DAMACENA DE BARROS
7.2.33) JOSÉ GILBERTO CARNEIRO DOS SANTOS e MARIA DO CARMO LIMA DOS SANTOS
7.2.34) MARIÂNGELA COLANICA
7.2.35) LÍGIA MARIA DE SOUZA HESS
7.2.36) JOSÉ COBELLIS GOMES
7.2.37) LEANDRO PIRES MONTENEGRO MOÇO
7.2.38) CIRO GIORDANO
7.2.39) LINEU JOSÉ BUENO MAIA FILHO
7.2.40) MARCOS TIKASHI NAGAO
7.2.41) ANTÔNIO PASQUAL FILHO
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