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VOTO-VISTA
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Data e Hora: | 18/12/2019 16:15:37 |
D.E. Publicado em 14/10/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não há identidade de causa de pedir, pois, nestes autos, requer a concessão do benefício com base em outras doenças, que a incapacitam para o trabalho.
Requer a anulação da sentença e a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 138, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por dor talâmica, síndrome depressiva refratária, hipertensão arterial e instabilidade psíquica.
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 14/05/2014, não obtendo êxito, o que está demostrado pelo documento de fl. 33 (comunicação de decisão administrativa).
Na ação anterior, ajuizada em 03/08/2011, requereu a concessão do benefício por incapacidade, tendo sido o pedido julgado improcedente com fundamento na perda da qualidade de segurado, como se vê de fls. 71/75. Naquela ocasião, o perito judicial concluiu que havia incapacidade total e permanente para o trabalho, por ser a parte autora portadora de sequelas de AVC sofrido em julho de 2009.
Embora a dor talâmica seja uma sequela do AVC, de acordo com os relatórios médicos que instruíram a petição inicial (fls. 13 e 14), há outros males que atualmente acometem a parte autora e que não haviam sido constatados pela perícia judicial na ação anterior, quais sejam, a síndrome depressiva refratária e a instabilidade psíquica, o que conduz à conclusão de serem distintas as causas de pedir.
Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.
Desconstituída, assim, a sentença, passo ao exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois a causa está em condições de imediato julgamento.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/10/2015, constatou que a parte autora, trabalhador braçal, idade atual de 61 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 52/53:
"O(A) autor(a) apresenta queixa de 'dor talâmica e síndrome depressiva refratária (CID10 G46.8 + F32.8), hipertensão arterial (CID I10), instabilidade psíquica (CID F31.1)'. |
Em exame pericial, ficou constatadas as queixas psiquiátricas. |
Há incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente. |
Não há nexo laboral."" (fl. 53) |
Não obstante a conclusão da perícia judicial, o benefício não pode ser concedido, pois, de acordo com a perícia judicial, realizada na ação anterior, a parte autora já estava incapacitada desde julho de 2009, quando sofreu o AVC, tendo sido o pedido julgado improcedente, com fundamento na perda da qualidade de segurado.
Por outro lado, ainda que a parte autora seja atualmente portadora de outros males incapacitantes, a incapacidade constatada na ação anterior já era total e permanente, o que conduz à conclusão de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no regime da Previdência em outubro de 2014.
Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA. |
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. |
II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social. |
III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. |
IV- Apelação improvida. |
(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DE 04/11/2016) |
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO. |
1. Incapacidade preexistente comprovada. |
2. Agravo legal não provido. |
(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016) |
Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
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Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
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Data e Hora: | 30/05/2019 16:20:32 |