Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002353-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : JOAO CARLOS DA SILVA AGAPITO
ADVOGADO : SP360138 CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00101-2 1 Vr SANTA BRANCA/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência.
Levado a julgamento na sessão de 27 de maio de 2019, a E. Relatora, Desembargadora Federal Inês Virgínia, deu parcial provimento à apelação para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º do CPC/15, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Após o voto do E. Desembargador Federal Toru Yamamoto, que acompanhou a Relatora, pedi vista dos autos para melhor exame da questão, pelo que passo a proferir meu voto.
Inicialmente, no que se refere à ocorrência de coisa julgada, entendo necessário fazer as seguintes observações:
Verifica-se dos autos que o autor ingressou anteriormente com ação ordinária visando a concessão de benefício por incapacidade (Proc. 10.00.00061-3), distribuída em 03/08/11.
Tal ação foi julgada procedente para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente, tal incapacidade é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e, portanto, na DII não detinha ele qualidade de segurado, conforme se verifica in verbis (fls. 74/75):
"(...) O laudo pericial afirma ser a parte autora sofreu (sic) um acidente vascular cerebral, em julho de 2009, o qual produziu sequelas que afetaram tanto o aparelho locomotor, como o sensitivo e o cognitivo, estando total e permanentemente incapacitada para atividades laborativas (fls. 72/77).
Compulsando os autos e consultando o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurado, pois a última contribuição previdenciária foi vertida aos cofres públicos em fevereiro de 1997 (fls. 93/94).
Cumpre salientar que não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Há que se demonstrar a não ocorrência da perda da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8. 213/91, de 24.07.1991 e art. 3º, §1º da Lei nº 10.666, de 08.05.2003).
Desta sorte, quando a parte autora voltou a se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, em julho de 2009 (fl. 89), já era portadora das doenças que geraram a incapacidade, pois o laudo pericial (fls. 72/75) e o atestado, médico, à fl. 30, aduzem a incapacidade é decorrente de AVC sofrido no mesmo mês da nova filiação.
Ademais, insta asseverar que a segurada não se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, §2º da Lei nº 8.213/1991).
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão. (...)

Vale dizer que a decisão proferida nesta E. Corte transitou em julgado em 17/05/13.

A alegação de que surgiram novas moléstias decorrentes do mesmo AVC, o que afastaria o reconhecimento de coisa julgada e eventualmente permitiria o ajuizamento de nova ação sob o prisma da não identidade entre esta demanda e a anterior, não aproveita à autora.

A coisa julgada se reconhece não simplesmente por causa da existência de tríplice identidade na totalidade da demanda. A força de coisa julgada se instala por força da presença de questão, ou ponto, decidido pelo magistrado com foros de definitividade:

"Objetivamente a coisa julgada reclama reprodução, entre as mesmas partes e em outra ação, do pedido e da causa de pedir de ação anteriormente decidida pelo mérito (art. 337, §§ 1º e 2º). A exceção, todavia, para ser acolhida não exige que se verifique total identidade das questões tratadas nas duas causas. Basta que algumas delas coincidam. A res iudicata pode ser total ou parcial. Se todas as questões são idênticas, a segunda ação será inviável e o processo se extinguirá sem apreciação do mérito (art. 485, V). Se a coincidência for parcial e o objeto da nova ação for menor, também ocorrerá a extinção do processo, como no caso anterior. Quando, porém, o objeto da segunda causa contiver questões novas, apenas quanto a estas haverá julgamento de mérito, devendo incidir a barreira da res iudicata para impedir a reapreciação da lide em tudo aquilo já definitivamente julgado. De maneira alguma a nova sentença poderá negar ou reduzir o que antes se acobertara da imutabilidade da coisa julgada. O assentado na sentença anterior será o pressuposto ou o ponto de partida para o enfrentamento das questões novas. Enfim, da resposta jurisdicional dada ao pedido, a sentença, após a coisa julgada, cria ou estabiliza uma situação jurídica substancial entre as partes, e é essa situação jurídica que se revestirá da indiscutibilidade e imutabilidade de que cogita o art. 502, e que se identifica pelos limites da lide e das questões decididas, como determina o art. 503." (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 57ª ed., pg 1126).


O ponto sobre o qual remanesce a coisa julgada que a decisão final da primeira ação decidiu expressamente que na data de início da incapacidade (em julho de 2009 - data do AVC) o segurado não mais detinha qualidade de segurado. Essa foi a razão de decidir daquela demanda. E, quanto a esse aspecto, não houve qualquer alteração da situação fática, o que redunda na absoluta identidade das demandas.

A razão de decidir, na ação anterior, não foi a existência de capacidade laboral. Na verdade, sequer se questionou, naqueles autos, se os males eram incapacitantes. Portanto, a constatação de novos outros males, ou de agravamento de doenças, não constatados na perícia realizada na ação anterior, é inócua, vez que a incapacidade total e permanente já fora reconhecida naquele feito, portanto, não pode mais ser objeto de discussão judicial, não havendo que se falar de "nova" incapacidade.

Por hipótese, poderia se perquirir somente de uma eventual recuperação da capacidade laboral, seguida de retorno do segurado à atividade remunerada e, depois disso, da constatação de nova incapacidade. Contudo, este ponto sequer foi suscitado no presente feito e, de fato, não se comprova, de modo que emerge a total identidade das demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir: reconhecimento de qualidade de segurado e incapacidade laboral decorrente do AVC; e o mesmo pedido: concessão de benefício por incapacidade).
Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Ante o exposto, com a devida vênia da E. Relatora, divirjo para negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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D.E.

Publicado em 14/10/2020
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002353-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : JOAO CARLOS DA SILVA AGAPITO
ADVOGADO : SP360138 CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00101-2 1 Vr SANTA BRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Verifica-se dos autos que o autor ingressou anteriormente com ação ordinária visando a concessão de benefício por incapacidade (Proc. 10.00.00061-3), distribuída em 03/08/11.
Tal ação foi julgada procedente para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.
Neste Tribunal, foi dado provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido sob o fundamento de que, não obstante tenha sido reconhecida a incapacidade total e permanente, tal incapacidade é anterior ao reingresso do segurado no RGPS e, portanto, na DII não detinha ele qualidade de segurado. A decisão proferida nesta E. Corte transitou em julgado em 17/05/13.
A alegação de que surgiram novas moléstias decorrentes do mesmo AVC, o que afastaria o reconhecimento de coisa julgada e eventualmente permitiria o ajuizamento de nova ação sob o prisma da não identidade entre esta demanda e a anterior, não aproveita à autora.
A coisa julgada se reconhece não simplesmente por causa da existência de tríplice identidade na totalidade da demanda. A força de coisa julgada se instala por força da presença de questão, ou ponto, decidido pelo magistrado com foros de definitividade.
O ponto sobre o qual remanesce a coisa julgada que a decisão final da primeira ação decidiu expressamente que na data de início da incapacidade (em julho de 2009 - data do AVC) o segurado não mais detinha qualidade de segurado. Essa foi a razão de decidir daquela demanda. E, quanto a esse aspecto, não houve qualquer alteração da situação fática, o que redunda na absoluta identidade das demandas.
A razão de decidir, na ação anterior, não foi a existência de capacidade laboral. Na verdade, sequer se questionou, naqueles autos, se os males eram incapacitantes. Portanto, a constatação de novos outros males, ou de agravamento de doenças, não constatados na perícia realizada na ação anterior, é inócua, vez que a incapacidade total e permanente já fora reconhecida naquele feito, portanto, não pode mais ser objeto de discussão judicial, não havendo que se falar de "nova" incapacidade.
Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de setembro de 2020.
PAULO DOMINGUES
Relator para Acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002353-71.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.002353-7/SP
RELATORA : Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE : JOAO CARLOS DA SILVA AGAPITO
ADVOGADO : SP360138 CARLA CAROLINA MAZZELI GUARDIA CRUZ
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00101-2 1 Vr SANTA BRANCA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ocorrência de litispendência, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que não há identidade de causa de pedir, pois, nestes autos, requer a concessão do benefício com base em outras doenças, que a incapacitam para o trabalho.

Requer a anulação da sentença e a concessão do benefício pleiteado.

Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 138, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Pleiteia a parte autora, nestes autos, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por dor talâmica, síndrome depressiva refratária, hipertensão arterial e instabilidade psíquica.

Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 14/05/2014, não obtendo êxito, o que está demostrado pelo documento de fl. 33 (comunicação de decisão administrativa).

Na ação anterior, ajuizada em 03/08/2011, requereu a concessão do benefício por incapacidade, tendo sido o pedido julgado improcedente com fundamento na perda da qualidade de segurado, como se vê de fls. 71/75. Naquela ocasião, o perito judicial concluiu que havia incapacidade total e permanente para o trabalho, por ser a parte autora portadora de sequelas de AVC sofrido em julho de 2009.

Embora a dor talâmica seja uma sequela do AVC, de acordo com os relatórios médicos que instruíram a petição inicial (fls. 13 e 14), há outros males que atualmente acometem a parte autora e que não haviam sido constatados pela perícia judicial na ação anterior, quais sejam, a síndrome depressiva refratária e a instabilidade psíquica, o que conduz à conclusão de serem distintas as causas de pedir.

Não configurada, assim, a tríplice identidade entre as demandas, não há que se falar em coisa julgada.

Desconstituída, assim, a sentença, passo ao exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois a causa está em condições de imediato julgamento.

Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).

No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.

Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.

Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.

No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 28/10/2015, constatou que a parte autora, trabalhador braçal, idade atual de 61 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício de sua atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 52/53:

"O(A) autor(a) apresenta queixa de 'dor talâmica e síndrome depressiva refratária (CID10 G46.8 + F32.8), hipertensão arterial (CID I10), instabilidade psíquica (CID F31.1)'.

Em exame pericial, ficou constatadas as queixas psiquiátricas.

Há incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente.

Não há nexo laboral."" (fl. 53)

Não obstante a conclusão da perícia judicial, o benefício não pode ser concedido, pois, de acordo com a perícia judicial, realizada na ação anterior, a parte autora já estava incapacitada desde julho de 2009, quando sofreu o AVC, tendo sido o pedido julgado improcedente, com fundamento na perda da qualidade de segurado.

Por outro lado, ainda que a parte autora seja atualmente portadora de outros males incapacitantes, a incapacidade constatada na ação anterior já era total e permanente, o que conduz à conclusão de que a incapacidade da parte autora é anterior ao seu reingresso no regime da Previdência em outubro de 2014.

Na verdade, a Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.

Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Egrégia Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE COMPROVADA. INGRESSO AO RGPS COM IDADE AVANÇADA.

I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

II- O esculápio encarregado do exame atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, porém, fixou o início da incapacidade em data anterior à filiação da segurada à Previdência Social.

III- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em março/11, aos 55 anos, já portadora do mal incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

IV- Apelação improvida.

(AC nº 0025311-85.2016.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, DE 04/11/2016)

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO CASSADO.

1. Incapacidade preexistente comprovada.

2. Agravo legal não provido.

(Apel Reex nº 0017439-29.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 23/08/2016)

Desse modo, restando comprovado que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, parágrafo 3º, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


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Data e Hora: 30/05/2019 16:20:32