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VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por UBIRANI DE CARVALHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
Processado o feito, na r. sentença foi julgado improcedente o pedido.
O autor apelou. Requereu a procedência dos pedidos, nos termos da inicial.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 9 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer os intervalos de labor especial de 24/07/1990 a 05/03/2003 e 02/11/2006 a 23/11/2008, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão e estabelecendo a sucumbência recíproca.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor requerido como especiais nos períodos de 06/03/2003 a 01/11/2006, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011 (data de emissão do PPP).
Embora o PPP assevere a exposição ao agente nocivo ruído em patamares salubres, é possível o enquadramento dos referidos períodos em razão da exposição habitual e permanente do autor aos inseticidas organofosforado: piretroide, benzoilureia e salicilanilida, nos termos do item 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99
Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.
Explico.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei).
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:
Por fim, assevero que o fato de o autor supervisionar suas equipes, por ser a atividade industrial, é possível dessumir que estava exposto aos agentes químicos intrínsecos à produção do seu setor.
Desta feita, reconheço como especiais os períodos de 06/03/2003 a 01/11/2006, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011, os quais devem ser convertidos para tempo comum através do fator de conversão 1,40.
Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos de labor, verifica-se que o autor, quando do requerimento administrativo, 31/05/2011, contava com 36 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (31.05.2011), ocasião em que foram implementados os requisitos para sua concessão nos termos aqui delineados.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
No que tange aos juros e correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Assim, para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
Ante o exposto, divergindo, em parte, do voto do Ilustre Relator, dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS a averbar o labor especial desenvolvido nos períodos de 24/07/1990 a 05/03/2003, 06/03/2003 a 01/11/2006, 02/11/2006 a 23/11/2008, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, 31.05.2011, acrescidas as parcelas devidas de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos acima.
É como voto.
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D.E. Publicado em 06/11/2020 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial principiado em 24/07/1990, preservado até dias atuais, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 31/05/2011 (data do requerimento administrativo, sob NB 152.566.219-5).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A petição inicial foi secundada por documentos, sendo que dos autos ainda se observa a cópia do procedimento administrativo de benefício.
11 - Merecem relevo as cópias de CTPS, revelando o percurso laborativo do autor, e os documentos específicos - PPP's fornecidos pela Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN - que demonstram a atividade desempenhada sob insalubridade, doravante descrita: * de 24/07/1990 a 05/03/2003, com exposição a agente químico inseticida organofosforado, sem utilização de EPI eficaz, nos moldes dos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99; * de 02/11/2006 a 23/11/2008, com exposição a agente agressivo ruído de 106 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
12 - No tocante aos intervalos de 06/03/2003 a 01/11/2006, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011 (data de emissão do PPP), embora o PPP assevere a exposição ao agente nocivo ruído em patamares salubres, é possível o enquadramento dos referidos períodos em razão da exposição habitual e permanente do autor aos inseticidas organofosforado: piretroide, benzoilureia e salicilanilida, nos termos do item 1.0.12 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
13 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.
14 - Isso porque no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei). Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Precedentes.
15 - Por fim, ressalta-se que o fato de o autor supervisionar suas equipes, por ser a atividade industrial, é possível dessumir que estava exposto aos agentes químicos intrínsecos à produção do seu setor.
16 - Desta feita, deve ser reconhecidos como especiais os períodos de 06/03/2003 a 01/11/2006, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011, os quais devem ser convertidos para tempo comum através do fator de conversão 1,40.
17 - Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos de labor, verifica-se que o autor, quando do requerimento administrativo, 31/05/2011, contava com 36 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (31.05.2011), ocasião em que foram implementados os requisitos para sua concessão nos termos aqui delineados.
19 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos para 10% e apurado sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), eis que de acordo com a moderada complexidade das questões e consenso deste Colegiado.
19 - No que tange aos juros e correção monetária, vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
20 - Assim, para o cálculo dos juros de mora (devidos desde a citação) e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 09/10/2020 11:31:10 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por UBIRANI DE CARVALHO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença (fls. 163/166) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 6.540,00), atentando-se à gratuidade concedida nos autos (fl. 47). Por fim, foram determinadas custas ex lege.
Descontente com o resultado do julgamento, a parte autora apelou (fac-símile em fls. 169/186, seguido por vias originais em fls. 187/204), aduzindo que os documentos carreados aos autos - consubstanciados em PPP's e laudos técnicos - seriam hábeis à comprovação de sua exposição a agentes agressivos físicos, químicos e até ergonômicos, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional. Insiste na conversão de períodos - especiais para comuns - com utilização de fator de conversão correspondente a 1,40, bem como na concessão da benesse vindicada - neste ponto, afastando-se a incidência do fator previdenciário.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pelo INSS (fl. 207), foram os autos remetidos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 31/08/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 10/02/2012 (fl. 48) e a prolação da r. sentença aos 19/11/2012 (fl. 166), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial principiado em 24/07/1990, preservado até dias atuais, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" a partir de 31/05/2011 (data do requerimento administrativo, sob NB 152.566.219-5 - fl. 28).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
A petição inicial foi secundada por documentos (fls. 27/44), sendo que dos autos ainda se observa a cópia do procedimento administrativo de benefício (fls. 78/114).
Dentre toda a documentação, merecem relevo as cópias de CTPS, revelando o percurso laborativo do autor (fls. 31/34 e 84/92), e os documentos específicos - PPP's (fls. 35/36 e 94/96) fornecidos pela Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN - que demonstram a atividade desempenhada sob insalubridade, doravante descrita:
* de 24/07/1990 a 05/03/2003, com exposição a agente químico inseticida organofosforado, sem utilização de EPI eficaz, nos moldes dos itens 1.2.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.12 do Decreto nº 3.048/99;
* de 02/11/2006 a 23/11/2008, com exposição a agente agressivo ruído de 106 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Cumpre destacar que os intervalos de 06/03/2003 a 01/11/2006, 24/11/2008 a 02/05/2010 e 03/05/2010 a 04/01/2011 (data de emissão do PPP) não podem ser admitidos como especiais, em virtude de:
a) os níveis de ruídos equivalentes aos períodos - respectivamente de 74,9 dB(A), 68,4 dB(A) e 52 dB(A) - encontrarem-se aquém do limite legal vigente à época;
b) que, muito embora tenha sido mencionada a sujeição à inseticida organofosforado, piretroide, benzoilureia e salicilanilida (não se ignorando, por certo, a exposição a produto químico insalubre, o que, em princípio, justificaria a admissão desses períodos como tempo especial), do exame apurado do conteúdo documental, verifica-se que a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual permitia a neutralização da agressividade dos agentes, o que se visualiza pela rubrica "EPI Eficaz: S".
Relativamente ao tema, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada. Esta Turma julgadora já se pronunciara a respeito, em julgado anterior, cujo excerto ora se colaciona:
c) a sujeição a agentes biológicos vírus, bactérias, parasitas, vetores contaminados e BTI (Bacillus thuringiensis) ter-se dado também sob o uso eficaz do EPI;
d) por último, mas não menos importante, a enumeração das tarefas desenvolvidas pelo segurado denotar atividades de gestão e planejamento, além de organização e controle de subordinados: 1) enquanto encarregado de turma - Distribuir tarefas, orientar e supervisionar os membros da equipe de campo de saúde pública. Manipular soluções e misturas de inseticidas. Executar capturas de artrópodes, moluscos e outros animais nocivos. Efetuar controle de vetores: químico, biológico e físico. Executar outras tarefas compatíveis como cargo; 2) enquanto encarregado I - Distribuir aos membros da equipe o trabalho a ser executado observando os aspectos relacionados ao bom andamento da atividade. Supervisionar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelos membros da equipe garantindo qualidade satisfatória. Providenciar a distribuição de EPIs, uniformes, equipamentos e materiais aos membros da equipe e conferir diariamente a disponibilidade e condições de uso dos mesmos. Adotar condutas que promovam o bom relacionamento entre os membros da equipe, manter a disciplina e providenciar encaminhamentos necessários quando da ocorrência de problemas. Realizar treinamentos relacionados a (sic) sua área de ação. Supervisionar a execução dos trabalhos desenvolvidos pelas equipes de campo da Sucen e municípios. Acompanhar os rendimentos dos membros de equipe, conferir e consolidar a produção diária e a utilização de insumos. Auxiliar na preparação de soluções padronizadas de inseticidas, no abastecimento de pulverizadores e na aplicação de inseticidas e/ou misturas em imóveis, conforme preconizado nos programas.
Diga-se, aqui, a imprestabilidade dos laudos técnicos (fls. 37/44 e 101/102) que sequer remetem à parte autora, referindo-se, inclusive, a terceiro estranho aos autos.
Enfatize-se, por fim, a inocuidade da prova oral produzida (fls. 131/132), isso porque somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos especiais ora reconhecidos, acrescidos do tempo laboral entendido como incontroverso (CNIS, fls. 62 e 81/82, além de tabelas confeccionadas pelo INSS, fls. 97/98 e 108/109), verifica-se que o autor, à ocasião do pedido administrativo, em 31/05/2011, contava com 34 anos, 05 meses e 20 dias de serviço; entretanto, eis que nascido aos 22/02/1965 (fl. 27), somente completaria o quesito etário - 53 anos exigíveis para o sexo masculino - em 22/02/2018.
Desta feita, resta improcedente a demanda quanto ao deferimento do benefício.
Por outro lado, o pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo especial correspondente a 24/07/1990 a 05/03/2003 e 02/11/2006 a 23/11/2008, com a necessária conversão.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 47) e por ser o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, reformando em parte a r. sentença de 1º grau, reconhecer os intervalos de labor especial de 24/07/1990 a 05/03/2003 e 02/11/2006 a 23/11/2008, determinando à Autarquia previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária conversão, alfim estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
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