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VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por SILÇO PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor condições especiais.
Processado o feito, a r. sentença, submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor exercido de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 09/10/1991, 13/07/1992 a 26/01/1993, 11/07/1994 a 10/08/1994 e 02/02/2000 a 04/04/2007, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, pagando as diferenças devidas desde a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo na esfera administrativa, ocorrido em 11/06/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada até a data da sentença.
O autor pugnou pela reforma da sentença, uma vez que, segundo alega, estaria comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído e fumos metálicos) por todos os períodos pleiteados.
O INSS requereu a reforma do julgado, ao fundamento de que, no seu entender, não seria possível a reafirmação da DER de ofício pelo magistrado e por não ter restado comprovado o labor especial, tendo em vista: a invalidade do PPP, por não apresentar o responsável técnico pelos registros ambientais e pela ausência de procuração do representante legal da empresa ou do contrato social; uso de EPI; nível de ruído inferior ao limite de tolerância; impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional; impossibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum anteriormente a 10/12/1980. Requer, sucessivamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de prova não apresentada no processo administrativo, bem como que os juros moratórios sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir da condenação concernente ao labor especial a atividade exercida entre 02/02/2000 e 18/11/2003, e à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Ressalto, de início, que acompanho os fundamentos adotados no voto relator, no tocante à averbação do labor especial nos períodos de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 07/07/1990, 13/07/1992 a 26/01/1993, 11/07/1994 a 10/08/1994 e 19/11/2003 a 04/04/2007.
Entretanto, peço vênia para divergir no que diz respeito ao labor especial exercido no intervalo de 25/06/1998 a 28/01/2000, conforme PPP às fls. 82/83, o autor exerceu a atividade de soldador na MSA Indústria Metalúrgica Ltda., utilizando solda elétrica, oxi-acetilênica e solda MIG, o que o expunha de forma habitual e permanente a fumos metálicos, o que permite o enquadramento como especial do intervalo no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
Ressalto que o Decreto 2.172/97 também prevê a operação de soldagem, contudo, a especifica em relação a cada substância utilizada (itens 1.0.6 - cádmio; 1.0.8 - chumbo; e 1.0.10 - cromo).
Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador.
Explico.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei).
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:
Desta feita, reconheço como especial o período de 25/06/1998 a 28/01/2000, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/139.832.011-8).
No mais, acompanho o voto do Ilustre Relator.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do i. Relator, para negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, , para condenar a autarquia federal a também averbar o labor especial no intervalo de 25.06.1998 a 28.01.2000, bem como à remessa necessária, em menor extensão, para estabelecer os critérios da correção monetária e juros de mora, mantida, no mais, a r. sentença.
É como voto.
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D.E. Publicado em 06/11/2020 |
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA PARCIALMENTE. LIMITES DE TOLERÂNCIA. FUMOS METÁLICOS. AGENTE PREVISTO COMO NOCIVO À ÉPOCA DO LABOR. FORNECIMENTO DE EPI EFICAZ. NÃO DESCARACTERIZADA INSALUBRIDADE. REVISÃO DEVIDA EM PARTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
14 - O vínculo empregatício de 12/02/1990 a 03/04/1990 se encontra anotado, sem rasuras, em CTPS contemporânea, emitida em 21/01/1988, respeitada a ordem cronológica em relação aos vínculos anteriores e posteriores.
15 - A atividade de soldador é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.3 - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.1 - Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas. Assim, reconhecida a atividade especial exercida nos períodos de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 07/07/1990, 13/07/1992 a 26/01/1993 e 11/07/1994 a 10/08/1994.
16 - Não reconhecida a natureza especial da atividade de 02/02/2000 e 18/11/2003, uma vez que a intensidade de ruído era inferior ao limite de tolerância previsto à época.
17 - Reconhecida a atividade especial exercida de 19/11/2003 a 04/04/2007, por exposição a ruído acima do limite de tolerância previsto à época.
18 - Rechaçada a alegação de irregularidade do PPP por ausência de procuração outorgada ao preposto pelo representante legal da empresa ou do contrato social, haja vista que não há exigência legal para tanto, sendo que eventual dúvida sobre a veracidade do documento em sua inteireza, inclusive quanto ao emitente, deveria ter sido alegada em momento oportuno da fase instrutória e na forma prescrita na lei adjetiva, não sendo admissível a oposição apresentada nesta fase recursal. Registre-se, aliás, que a documentação juntada é mera cópia daquela constante do procedimento administrativo, em que a autarquia também não apresentou qualquer insurgência quanto à sua veracidade.
19 - Reconhecida a natureza especial da atividade de 25/06/1998 a 28/01/2000, tendo em vista que, segundo o PPP, nesse período o autor exerceu a atividade de soldador na MSA Indústria Metalúrgica Ltda., utilizando solda elétrica, oxi-acetilênica e solda MIG, o que o expunha de forma habitual e permanente a fumos metálicos, o que permite o enquadramento como especial do intervalo no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto 2.172/97 (associação de agentes).
20 - Em que pese haja menção do uso de EPI eficaz no PPP, aludida informação não é suficiente a afastar a especialidade do labor, eis que se trata de dado fornecido unilateralmente pelo empregador. Isso porque no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". (destaquei). Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Precedentes.
21 - Desta feita, deve ser reconhecido como especial o período de 25/06/1998 a 28/01/2000, o qual deve ser convertido para tempo comum através do fator de conversão 1,40 e revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB nº42/139.832.011-8).
22 - Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com acréscimo do tempo de serviço relativo às atividades de natureza especial ora reconhecidas, devidamente convertidas para comum.
23 - O termo inicial do benefício, assim como respectivos efeitos financeiros da revisão, deve ser mantido na data em que reafirmada a DER em sede administrativa (DIB 11/06/2007), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, já requeridos na via administrativa.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Dada a ínfima sucumbência da parte autora, cabível a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça..
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, e, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para estabelecer os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelas partes, em ação previdenciária ajuizada por SILÇO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 262/266 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor exercido de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 09/07/1990, 09/07/1990 a 09/10/1991, 13/07/1992 a 26/01/1993, 11/07/1994 a 10/08/1994 e 02/02/2000 a 04/04/2007, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, pagando as diferenças devidas desde a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo na esfera administrativa, ocorrido em 11/06/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculada até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 272/280, o autor pugna pela reforma da sentença, uma vez que, segundo alega, estaria comprovada a exposição a agentes nocivos (ruído e fumos metálicos) por todos os períodos pleiteados.
Às fls. 284/290, o INSS pleiteia a reforma do julgado ao fundamento de que, no seu entender, não seria possível a reafirmação da DER de ofício pelo magistrado e por não ter restado comprovado o labor especial, tendo em vista: a invalidade do PPP, por não apresentar o responsável técnico pelos registros ambientais e pela ausência de procuração do representante legal da empresa ou do contrato social; uso de EPI; nível de ruído inferior ao limite de tolerância; impossibilidade de enquadramento da atividade por categoria profissional; impossibilidade de conversão de tempo de atividade especial em comum anteriormente a 10/12/1980. Requer, sucessivamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, em razão de prova não apresentada no processo administrativo, bem como que os juros moratórios sejam aplicados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Intimadas para tanto, as partes não apresentaram contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto eventual possibilidade de sobrestamento do feito em razão da afetação pelo c. Superior Tribunal de Justiça do tema Tema n.º 995 ("Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção"), haja vista que a reafirmação da DER tratada na sentença recorrida diz respeito àquela exercida na via administrativa (fl. 196), que resultou na concessão do benefício, requerido inicialmente em 11.12.2006 (fl. 16), com data de início em 11.06.2007 (fls. 201/208), considerada a data de entrada do requerimento reafirmada.
No mérito, pretendeu a parte autora a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas na categoria profissional de soldador, nos períodos de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 07/07/1990, 13/07/1992 a 26/01/1993 e 11/07/1994 a 10/08/1994, bem como por exposição a ruído e fumos metálicos, nos períodos de 25/06/1998 a 28/01/2000 e 02/02/2000 a 04/04/2007.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto
Nos períodos de 03/12/1979 a 10/01/1980, 12/02/1990 a 03/04/1990, 17/04/1990 a 07/07/1990, 13/07/1992 a 26/01/1993 e 11/07/1994 a 10/08/1994, verifica-se que o autor exerceu a atividade de soldador em estabelecimentos metalúrgicos, conforme constam dos contemporâneos registros em suas carteiras de trabalho (fls. 26-27/37-38). A atividade de soldador é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.3 - Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, e Anexo II ao Decreto 83.080/79, código 2.5.1 - Indústrias Metalúrgicas e Mecânicas. Assim, reconheço a atividade especial exercida nestes períodos.
Registro, quanto ao vínculo empregatício de 12/02/1990 a 03/04/1990, não computado sequer como atividade comum na via administrativa, que se encontra anotado, sem rasuras, em CTPS contemporânea, emitida em 21/01/1988, respeitada a ordem cronológica em relação aos vínculos anteriores e posteriores. Cumpre mencionar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao período de 25/06/1998 a 28/01/2000, foi apresentado PPP (fls. 82/83), emitido por "MSA Indústria Metalúrgica Ltda.", informando que exerceu a função de soldador, utilizando solda elétrica, oxi-acetilênica e solda MIG, estando exposto em todo o período aos agentes nocivos: ruído, de 85 dB(A), com fornecimento de EPI eficaz; e, fumos metálicos, em regular intensidade, com fornecimento de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período. Não reconheço a natureza especial da atividade exercida, haja vista que a intensidade de ruído era inferior ao limite de tolerância previsto à época, bem como que os "fumos metálicos" genericamente considerados, além de não estarem listados como agentes nocivos à saúde desde a vigência do Decreto n.º 2.172/97, foram neutralizados pelo fornecimento de EPI eficaz.
Quanto ao período de 02/02/2000 a 04/04/2007, foram apresentados os seguintes documentos emitidos por "Ripasa S/A Celulose e Papel":
- formulário DIRBEN-8030, com respectivo LTCAT, relativo ao período de 02.02.2000 a 31.12.2003, informando o exercício da atividade de soldador, utilizando chama de gás combustível, calor produzido por arco elétrico e materiais diversos, estando exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 87 dB(A), com fornecimento de EPI eficaz;
- PPP, relativo ao período de 01.01.2004 a 04.04.2007, informando o exercício da atividade de soldador, utilizando chama de gás combustível, calor produzido por arco elétrico e materiais diversos, estando exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído de 87 dB(A), com fornecimento de EPI eficaz. Há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período.
Rechaço a alegação de irregularidade do PPP por ausência de procuração outorgada ao preposto pelo representante legal da empresa ou do contrato social, haja vista que não há exigência legal para tanto, sendo que eventual dúvida sobre a veracidade do documento em sua inteireza, inclusive quanto ao emitente, deveria ter sido alegada em momento oportuno da fase instrutória e na forma prescrita na lei adjetiva, não sendo admissível a oposição apresentada nesta fase recursal. Registre-se, aliás, que a documentação juntada é mera cópia daquela constante do procedimento administrativo, em que a autarquia também não apresentou qualquer insurgência quanto à sua veracidade.
Assim, considerando que entre 02/02/2000 e 18/11/2003 a intensidade de ruído era inferior ao limite de tolerância previsto à época, reconheço a atividade especial exercida apenas de 19/11/2003 a 04/04/2007.
Devida, portanto, a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com acréscimo do tempo de serviço relativo às atividades de natureza especial ora reconhecidas, devidamente convertidas para comum.
O termo inicial do benefício, assim como respectivos efeitos financeiros da revisão, deve ser mantido na data em que reafirmada a DER em sede administrativa (DIB 11/06/2007 - fl. 196), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, já requeridos na via administrativa.
Ressalto que a concessão do benefício somente ocorreu em 03/09/2008 (fls. 201/208), após decisão dos recursos interpostos, tendo sido ajuizada a presente demanda em 01/06/2011.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Dada a ínfima sucumbência da parte autora, cabível a condenação da autarquia no pagamento de honorários advocatícios. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para excluir da condenação concernente ao labor especial a atividade exercida entre 02/02/2000 e 18/11/2003, e à remessa necessária, em maior extensão, também para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
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