Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004055-41.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004055-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CHRIS IFEANYI NDUBISI
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040554120094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, e também não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Embora a defesa não tenha sido previamente intimada da data prevista para a conclusão do julgamento, não se afigura qualquer prejuízo ao embargante, vez que na retomada do julgamento não é possível a intervenção das partes.
3. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e revogar a determinação de expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de outubro de 2020.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004055-41.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004055-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CHRIS IFEANYI NDUBISI
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040554120094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHRIS IFEANYI NDUBISI, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão da Décima Primeira Turma que assim decidiu (fls. 458):

[P]or unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para limitar a infração penal às movimentações ocorridas em 17 e 19.09.2008, afastar a causa de aumento decorrente da habitualidade, redimensionar a pena de multa, reduzir o valor do dia-multa ao mínimo legal e conceder ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando a pena definitivamente estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decide reduzir o valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, nos termos do voto do Desembargador Federal Relator, com quem votou o Desembargador Federal José Lunardelli, vencido o Desembargador Federal Fausto De Sanctis, que mantinha a sentença quanto à prestação pecuniária (10 salários mínimos).
O embargante alega, inicialmente, a nulidade do julgamento porque a defesa não teria sido intimada da data da sessão onde houve a conclusão do julgamento. Argumenta que, embora tenha sido intimada da inclusão da apelação na pauta da sessão do dia 10 de outubro de 2019, o julgamento foi suspenso, tendo sido concluído somente na sessão de 13 de fevereiro de 2020, sem a devida intimação da DPU. Além disso, pede a reconsideração da determinação relativa à execução provisória pena (fls. 464/467).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo não conhecimento dos embargos ou, então, pelo desprovimento (fls. 471/473).

É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, e também não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.

Não há a alegada nulidade do julgado.

A sustentação oral não constitui ato essencial à defesa, tanto que não houve interesse em proferi-la no momento oportuno, ou seja, no início do julgamento realizado na sessão de 10 de outubro de 2019.

Embora a defesa não tenha sido previamente intimada da data prevista para a conclusão do julgamento, não se afigura qualquer prejuízo ao embargante, vez que na retomada do julgamento não é possível a intervenção das partes.

Nessa linha, ponderou a Procuradoria Regional da República que, "se irregularidade houve, foi de cunho relativo e, nessas hipóteses, a demonstração do efetivo prejuízo é essencial ao reconhecimento da nulidade", o que não se verificou no caso concreto.

Portanto, não há nulidade nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Quanto ao mais, CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal e no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações direta de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; e

CONSIDERANDO que, não obstante o art. 283 do Código de Processo Penal refira-se apenas à expedição de mandado de prisão (regimes fechado e semiaberto), a orientação do STF deve ser observada inclusive para os casos de condenação pelo regime aberto (penas restritivas de direitos), já que se trata, em última análise, da impossibilidade de início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF, art. 5º LVII);

REVOGO a determinação de expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e REVOGO a determinação de expedição de carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal.

No mais, proceda-se como determinado no acórdão.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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