Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013615-89.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.013615-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
EMBARGANTE : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES e outro(a)
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
EMBARGANTE : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO e outro(a)
INTERESSADO : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
INTERESSADO : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO
ABSOLVIDO(A) : DEJANIRA MACHADO RECALDE
: JUAREZ LOPES CANCADO
No. ORIG. : 00136158920144036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA .
1. Consta da decisão embargada que a condenação do réu pela prática do delito do art. 168, III, do Código Penal, não decorre do surgimento de fatos novos, mas da interpretação dada pela acusação aos fatos narrados na denúncia, vale dizer, não houve introdução de fato novo a ensejar a capitulação jurídica dos delitos, razão pela qual não se aplica o art. 384 do Código de Processo Penal. Portanto, não há omissão na decisão embargada nem ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, art. 10 do Código de Processo Civil c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal e ao art. 564, V, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19).
2. Os depoimentos das testemunhas foram analisados na decisão embargada, em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo-se pela existência de prova suficiente para a condenação do embargante pela prática do delito do art. 168, III, do Código Penal. Nesses termos, o não acolhimento da tese defensiva não importa em violação aos dispositivos legais indicados. Trata-se de irresignação contra a matéria julgada, cuja análise não é cabível nem sede de embargos de declaração.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, registrou-se na decisão embargada que a culpabilidade do réu é acentuada, pois se valeu de "interposta pessoa para a constituição de empresa e celebração de contrato com o Detran-MS. Houve apropriação de verbas públicas, dentre elas verbas destinadas ao custeio de assistência médico-hospitalar a vítimas de acidentes de trânsito. Embora não tipificada como crime contra o Sistema Financeira Nacional, há que se registrar a astúcia e reprovabilidade da conduta do réu. As consequências do delito foram de grande vulto, ainda que se considere apenas os valores que o réu admite terem sido desviados". O aumento da pena-base foi mantido em 2/3 (dois terços), conforme fixado pelo Juízo a quo. A circunstância de a pessoa jurídica não ser instituição financeira não afasta a conclusão de que o embargante se valou se interposta pessoa para a celebração de contrato com o Detran-MS, a indicar maior astúcia e reprovabilidade de sua conduta. Em conjunto com a natureza e o montante da verba apropriada, considerou-se adequado manter o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços). Não houve omissão no acórdão embargado nem violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante. No que diz respeito ao disposto no art. 16 do Código Penal, sustenta o embargante que não foi enfrentado o argumento de que o arrependimento posterior deu-se em momento processual oportuno (antes da instauração do inquérito policial). Não houve omissão na decisão embargada, a qual concluiu pela razoabilidade da diminuição da pena em 1/2 (metade), tendo em vista que os fatos ocorreram entre julho de 1999 e dezembro de 2003, com restituição de valores apenas em 2003 e conclusão em 2004. Nesses termos, não se verifica violação aos dispositivos legais e constitucionais elencados pelo embargante, em especial ao art. 5º, XLVI e 93, IV, da Constituição da República, arts. 16 e 59 do Código Penal e art. 564, V, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19).
4. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos pelo corréu, registrou-se na decisão embargada que o Juízo a quo, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decretou o perdimento de bens. O corréu, ao ser inquirido perante a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, assumiu que os valores desviados do SUS foram investidos em terrenos. Concluiu-se na decisão embargada que se trata de "clara situação de proveito do crime (CP, art. 91, II, b), a impor a perda dos bens em favor da União, que não resta afastada pelo ressarcimento do valor desviado". O corréu não indicou vício nem juntou aos autos elementos que infirmem seu depoimento perante a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, o qual foi posteriormente submetido ao contraditório, de modo que não houve ofensa ao direito à ampla defesa. Deve-se concluir que o corréu pretende rediscutir a matéria julgada, o que não é cabível nem sede de embargos de declaração.
5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração de João Roberto Baird e Roberto Teles Barbosa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de novembro de 2020.
Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013615-89.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.013615-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
EMBARGANTE : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES e outro(a)
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
EMBARGANTE : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO e outro(a)
INTERESSADO : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
INTERESSADO : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO
ABSOLVIDO(A) : DEJANIRA MACHADO RECALDE
: JUAREZ LOPES CANCADO
No. ORIG. : 00136158920144036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por João Roberto Baird e Roberto Teles Barbosa contra acordão proferido pela 5ª Turma do Tribunal que, à unanimidade, negou provimento às apelações criminais de acusação e defesa e, de ofício, fixou a pena de multa de João Roberto Baird em 16 (dezesseis) dias-multa e a de Roberto Teles Barbosa em 23 (vinte e três) dias-multa.

A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO PENAL (ART. 168, III). MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PERDIMENTO DE BENS.
1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas. O juiz, ao apreciar a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. Em casos duvidosos, a regra geral é de que se instaure a ação penal para, de um lado, não cercear a acusação no exercício de sua função e, de outro, ensejar ao acusado a oportunidade de se defender, mediante a aplicação do princípio in dubio pro societate.
2. Após a instrução processual, a acusação considerou que havia situação emergencial a justificar a ausência de licitação, razão pela qual requereu a absolvição dos réus da prática do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Requereu, ainda, a desclassificação do delito do art. 312, caput, do Código Penal, para o art. 171 c. c. o art. 71 do Código Penal. Conforme apontou a Procuradoria Regional da República, a alteração não decorreu do surgimento de fatos novos, mas da interpretação dada pela acusação aos fatos narrados na denúncia, vale dizer, não houve introdução de fato novo a ensejar a capitulação jurídica dos delitos, razão pela qual não se aplica o art. 384 do Código de Processo Penal. No que diz respeito à imputação de prática do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, a própria Lei, em seu art. 1º e parágrafo único, dispõe sobre as atividades que considera próprias de instituição financeira ou equiparada, razão pela qual a ausência de indicação, na denúncia, não permite concluir por sua inépcia ou por indevida atividade integradora do magistrado que a recebe.
3. Não há nulidade na sentença, pois houve análise lógica e coerente das afirmações de acusação e defesa. A discordância do réu em relação à capitulação jurídica dos fatos, à interpretação de provas e ao valor da prestação pecuniária são matérias de mérito cuja análise será feita oportunamente.
4. O delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 é de natureza permanente e se sujeita ao prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Os fatos ocorreram entre julho de 1999 e dezembro de 2003 e a denúncia foi recebida em 22.06.11, antes do decurso do prazo prescricional. A sentença de parcial procedência, proferida em 26.04.18, interrompe a prescrição para todos os delitos (CP, art. 117, § 1º, parte final). Portanto, não procede a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
5. A materialidade do delito do art. 168, III, do Código Penal restou comprovada nos autos.
6. Não merece reparo a sentença na parte em que considerou não configurado o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86.
7. Os documentos dos autos são suficientes à comprovação de que houve desvio ou apropriação de valores provenientes da arrecadação de prêmios do seguro DPVAT no período de junho de 1999 a dezembro de 2003. A posse ou detenção dos valores foi obtida de modo legítimo, com base em contrato de prestação de serviços que não pode ser considerado, em si, meio fraudulento de que os réus teriam se valido para obter vantagem ilícita. Ainda que se admita a existência de fraude na celebração do contrato por meio de interposta pessoa ("testa de ferro"), não houve artifício, ardil ou adoção de qualquer outro meio fraudulento fraude em relação aos contribuintes que se valeram da empresa para realizar o pagamento de seus débitos. Portanto, não merece acolhida a insurgência do Ministério Público quanto à alteração da capitulação jurídica dos fatos para o art. 168, III, do Código Penal, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal.
8. Embora o montante apurado pela Auditoria do DETRAN-MS divirja do indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, restou incontroverso nos autos o desvio de valores.
9. Há prova satisfatória de autoria delitiva em relação a ambos os réus, ora apelantes.
10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, deve haver exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16).
11. O arbitramento do dia-multa levou em consideração a capacidade econômica do réu, que afirmou ser empresário e dono de diversas propriedades rurais. Não há contradição em relação à prestação pecuniária do corréu, por serem diversas as condições econômicas.
12. Dosimetria da pena revista.
13. O Juízo a quo, nos termos do art. 91, II, b, do Código Penal, decretou o perdimento de bens. Consignou que o réu, ao ser inquirido perante a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, assumiu que os valores desviados do SUS foram investidos em seu terreno, o mesmo que foi objeto de sequestro. Portanto, trata-se de clara situação de proveito do crime (CP, art. 91, II, b), a impor a perda dos bens em favor da União. A perda, em favor da União, de bem que constitua proveito auferido com a prática do fato criminoso não resta afastada pelo ressarcimento do valor desviado.
14. Negado provimento às apelações da acusação e das defesas. De ofício, alteradas as penas de multa. Mantidos os demais termos da sentença.

João Roberto Baird alega o que segue:

a) ao condenar o embargante por fato diverso (apropriação indébita) do que foi denunciado (peculato-desvio), assim como do que foi postulado em memoriais pelo Ministério Público Federal (estelionato), o acórdão embargado contrariou a regra da correlação entre acusação e sentença (CPP, art. 384);
b) a omissão deve ser suprida, para constar expressamente que "não restou violado o devido processo legal e o princípio do contraditório sobre as questões de direito, e que a condenação pelo crime previsto no art. 168 do Código Penal, quando fora denunciado pelo crime disposto no artigo 312 do mesmo diploma, sem que a defesa pudesse se manifestar sobre tal alteração dos fatos e da sua classificação penal, não contraria o art. 5º, caput, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o artigo 10 do Código de Processo Civil, c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal e nem o art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal (redação dada com a Lei nº 13.964/2019)";
c) o acórdão é omisso em relação aos motivos pelos quais afastou a tese defensiva de ausência de autoria lastreada nos depoimentos das testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que o crime ocorreu sem ciência do embargante, portanto deve constar expressamente que "ao assim decidir não restaram violados o art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal (redação dada com a Lei nº 13.964/2019) e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal";
d) em relação à dosimetria, não foram expostos os motivos pelos quais não foi acatada a tese defensiva referente à impossibilidade de majoração da pena-base pela utilização de empresa que não tem natureza de instituição financeira, quando esse fato foi considerado atípico na sentença e no acórdão, na terceira fase da dosimetria da pena não foi enfrentado o argumento de que o arrependimento posterior deu-se em momento processual oportuno (antes da instauração do inquérito policial);
e) portanto, em relação à dosimetria da pena, "requer-se que se declare, expressamente, que os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados nos tópicos relacionados à dosimetria constantes nas razões de apelação não foram contrariados, especialmente o artigo 5º, XLVI e 93, IV, da Constituição, os artigos 16 e 59 do Código Penal e o artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal (redação com a Lei nº 13.964/2019)" (fls. 3.322/3.329).

Roberto Teles Barbosa opõe embargos de declaração sob os seguintes fundamentos:

a) aplicação subsidiária do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) discorre sobre a ampliação do conceito de omissão no Código de Processo Civil, de modo que somente será considerada fundamentada a decisão que enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes (de fato e de direito), capazes de infirmar a conclusão adotada;
c) nesses termos, os embargos de declaração são recurso adequado para a correção de erro de julgamento;
d) o Juízo a quo, ao decretar o perdimento do imóvel de propriedade do embargante (perdimento mantido no acórdão), fundamentou-se exclusivamente em "trecho de uma declaração por ele pinçada de um depoimento absolutamente viciado", colhido pela Diretora do Departamento de Polícia Civil Especializada e de Repressão ao Narcotráfico no Mato Grosso do Sul mais de 1 (um) ano antes da instauração do Inquérito Policial n. 457/04-SR/DPF/MS (ou seja, mera informação obtida por Autoridade Policial fora de um inquérito policial e não corroborada por quaisquer elementos que tenham sido submetidos ao contraditório);
e) no que concerne aos pontos indicados no voto-vista, registra que não tentou esquivar-se da verdade e que o advogado ora subscritor dos embargos de declaração esteve presente em depoimento prestado perante o Departamento da Polícia Civil Especializada na condição de "Advogado da Empresa S & I Serviços de Informática Ltda.", vale dizer, para se informar sobre os fatos e assistir a oitiva de João Roberto Baird, não para prestar assistência ao embargante (fls. 3.332/3.365).

O Ilustre Procuradora Regional da República, Dr. Ageu Florêncio da Cunha manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração (fls. 3.378/3.383 e 3.384/3.389).

É o relatório.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 01/12/2020 14:21:06



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013615-89.2014.4.03.6000/MS
2014.60.00.013615-1/MS
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : Justica Publica
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
EMBARGANTE : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES e outro(a)
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
EMBARGANTE : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO e outro(a)
INTERESSADO : JOAO ROBERTO BAIRD
ADVOGADO : MS003291 JOSE WANDERLEY BEZERRA ALVES
: SP124445 GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO
: SP230231 LEONARDO DE ALMEIDA MAXIMO
: SP433561A PAULA RITZMANN TORRES
INTERESSADO : ROBERTO TELES BARBOSA
ADVOGADO : MS007132B ANATOLIO FERNANDES DA SILVA NETO
ABSOLVIDO(A) : DEJANIRA MACHADO RECALDE
: JUAREZ LOPES CANCADO
No. ORIG. : 00136158920144036000 3 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

João Roberto Baird sustenta, em embargos de declaração, que o acórdão foi omisso ao manter a condenação pela prática do delito do art. 168, III, do Código Penal, pois não houve análise do art. 384 do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, caput, LIV e LV, da Constituição Federal, art. 10 do Código de Processo Civil c. c. art. 3º do Código de Processo Penal e art. 564, V, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19).

Consta da decisão embargada que João Roberto Baird afirma ter ocorrido "nulidade processual por falta de correlação entre os fatos narrados na denúncia e nas alegações finais da acusação, não tendo sido observado o art. 384 do Código de Processo Penal. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93, do art. 16, caput, da Lei n. 7.492/86 e dos arts. 288 e 312, caput, ambos do Código Penal. Após a instrução processual, a acusação considerou que havia situação emergencial a justificar a ausência de licitação, razão pela qual requereu a absolvição de João Roberto Baird e de Roberto Teles Barbosa da prática do delito do art. 89 da Lei n. 8.666/93. Requereu, ainda, a desclassificação do delito do art. 312, caput, do Código Penal, para o art. 171 c. c. o art. 71 do Código Penal. Conforme apontou a Procuradoria Regional da República (fl. 3.269v.), a alteração não decorreu do surgimento de fatos novos, mas da interpretação dada pela acusação aos fatos narrados na denúncia, vale dizer, não houve introdução de fato novo a ensejar a capitulação jurídica dos delitos, razão pela qual não se aplica o art. 384 do Código de Processo Penal."

Conforme se verifica, a condenação do embargante pela prática do delito do art. 168, III, do Código de Processo Penal não decorre da introdução de fato novo, mas de interpretação diversa dos mesmos fatos, razão pela qual não configura ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, art. 10 do Código de Processo Civil c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal e art. 564, V, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19).

Acrescenta o embargante que o acórdão é omisso em relação aos motivos pelos quais afastou a tese defensiva lastreada nos depoimentos das testemunhas, as quais foram uníssonas ao afirmar que o crime ocorreu sem ciência do embargante. Assim, deve constar expressamente "que ao assim decidir não restaram violados o art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal (redação dada com a Lei nº 13.964/2019) e artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil c. c. o art. 3º do Código de Processo Penal".

Os depoimentos das testemunhas foram analisados na decisão embargada, em conjunto com os demais elementos dos autos, concluindo-se pela existência de prova suficiente para a condenação do embargante pela prática do delito do art. 168, III, do Código Penal. Assim, o não acolhimento da tese defensiva não importa em violação aos dispositivos legais indicados: trata-se de irresignação contra a matéria julgada, cuja análise não é cabível nem sede de embargos de declaração.

Por fim, João Roberto Baird aduz que a decisão embargada não indicou "os motivos para não acatar a tese defensiva referente à impossibilidade de majorar a pena-base pela utilização de empresa que não tem natureza de instituição financeira, quando esse fato foi considerado atípico na sentença e no acórdão, na terceira fase da dosimetria, não foi enfrentado o argumento de que o arrependimento posterior deu-se em momento processual oportuno (antes da instauração do inquérito policial). Requer o embargante que "se declare, expressamente, que os dispositivos de lei federal e da Constituição Federal invocados nos tópicos relacionados à dosimetria constantes nas razões de apelação não foram contrariados, especialmente o artigo 5º, XLVI e 93, IV, da Constituição, os artigos 16 a 59 do Código Penal e o artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal (redação com a Lei nº 13.964/2019)".

Na primeira fase da dosimetria da pena, registrou-se na decisão embargada que a culpabilidade de João Roberto Baird é acentuada, pois se valeu de "interposta pessoa para a constituição de empresa e celebração de contrato com o Detran-MS. Houve apropriação de verbas públicas, dentre elas verbas destinadas ao custeio de assistência médico-hospitalar a vítimas de acidentes de trânsito. Embora não tipificada como crime contra o Sistema Financeira Nacional, há que se registrar a astúcia e reprovabilidade da conduta do réu. As consequências do delito foram de grande vulto, ainda que se considere apenas os valores que o réu admite terem sido desviados". O aumento da pena-base foi mantido em 2/3 (dois terços), conforme fixado pelo Juízo a quo.

A circunstância de a pessoa jurídica não ser instituição financeira não afasta a conclusão de que o embargante valeu-se de interposta pessoa para a celebração de contrato com o Detran-MS, a indicar maior astúcia e reprovabilidade de sua conduta. Em conjunto com a natureza e o montante da verba apropriada, considerou-se adequado manter o aumento da pena-base em 2/3 (dois terços). Não houve omissão no acórdão embargado nem violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo embargante.

No que diz respeito ao disposto no art. 16 do Código Penal, sustenta o embargante que não foi enfrentado o argumento de que o arrependimento posterior deu-se em momento processual oportuno (antes da instauração do inquérito policial).

Não houve omissão na decisão embargada, a qual concluiu pela razoabilidade da diminuição da pena em 1/2 (metade), tendo em vista que os fatos ocorreram entre julho de 1999 e dezembro de 2003, com restituição de valores apenas em 2003 e conclusão em 2004. Nesses termos, não há violação aos dispositivos legais e constitucionais elencados pelo embargante, em especial ao art 5º, XLVI e 93, IV, da Constituição da República, arts. 16 e 59 do Código Penal e art. 564, V, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19).

Passo à análise dos embargos de declaração opostos por Roberto Teles Barbosa.

Sustenta o embargante que o perdimento do imóvel de sua propriedade foi decretado pelo Juízo a quo com base em simples "trecho de uma declaração por ele pinçada de um depoimento absolutamente viciado", colhido pela Diretora do Departamento de Polícia Civil Especializada e de Repressão ao Narcotráfico no Mato Grosso do Sul mais de 1 (um) ano antes a instauração do Inquérito Policial n. 457/04-SR/DPF/MS (ou seja, mera informação obtida por Autoridade Policial fora de um inquérito policial e não corroborada por quaisquer elementos que tenham sido submetidos ao contraditório).

No que diz respeito ao perdimento do imóvel, registrou-se na decisão embargada que o Juízo a quo, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal, decretou o perdimento de bens de Roberto Teles Barbosa, a saber, imóveis de Matrículas ns. 214.903 e 212.886, do CRI do 1º Ofício de Campo Grande (MS). O Juízo a quo consignou que o réu, ao ser inquirido perante a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, assumiu que os valores desviados do SUS (cerca de R$ 1.000.000,00) foram investidos em seu terreno, vale dizer, para a aquisição de grama, edificação e instalação de energia elétrica em 2 (dois) campos de futebol (fls. 2.957/2.958). Os terrenos sequestrados foram os do complexo desportivo mencionado em depoimento do réu, conforme representação policial de fls. 168/170". Concluiu-se na decisão embargada que se trata de "clara situação de proveito do crime (CP, art. 91, II, b), a impor a perda dos bens em favor da União, que não resta afastada pelo ressarcimento do valor desviado".

O embargante não comprovou vício nem juntou aos autos elementos que permitam infirmar seu depoimento perante a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, o qual posteriormente foi submetido ao contraditório, a afastar a alegação de ofensa ao direito à ampla defesa. Portanto, deve-se concluir que o embargante pretende rediscutir a matéria julgada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração de João Roberto Baird e Roberto Teles Barbosa.

É o voto.

Andre Nekatschalow
Desembargador Federal Relator


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