D.E. Publicado em 21/12/2020 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Data e Hora: | 15/12/2020 15:28:11 |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO APARECIDO BERTANHA contra o acórdão de fls.315/320, lavrado nos seguintes termos:
O embargante aponta contradição no aresto no que se refere à prescrição, omissão e obscuridade no que diz respeito à prova da autoria delitiva (fls.322/330).
Contraminuta do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls.334/337).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.
É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.
O embargante aponta contradição no aresto no que se refere à prescrição, omissão e obscuridade no que diz respeito à prova da autoria delitiva.
Da prescrição. O embargante assevera que, para fins do lapso prescricional, deve ser considerada a data da rescisão do parcelamento, que ocorreu em 14 de maio de 2016 e não a data da retomada do curso do processo, que se dera em 16/02/2017.
Sem razão, contudo.
O julgado expressamente dispôs que o apelante foi condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, que tem o lapso prescricional estabelecido em 04 (quatro) anos, "ex vi" do artigo 109, inciso V, do Código Penal, bem como pela prática do crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 à pena de 07 (sete) meses e 06 ( seis) dias de detenção que, no caso, tendo em vista que o cometimento de delito se deu antes da edição da Lei nº 12.234/2010, tem o prazo prescricional estabelecido em 02 (dois) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, redação original, do Código Penal.
Excluído o acréscimo derivado da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF) a pena aplicada pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, resultou em 06 (seis) meses de detenção.
Reconhecido o concurso material de delitos (art.69 do CP) o lapso prescricional incide sobre a pena de cada delito, isoladamente (art.119 do CP).
Tendo em vista o parcelamento do débito, em 26/11/2009 (fl.89), consolidado em 30/11/2009 (fls. 138/143), o curso do processo e do lapso prescricional restou suspenso em 24/04/2012 (fls.151/152). No entanto, em 14 de maio de 2016, o parcelamento foi rescindido (fl.179), retomando-se, em 16/02/2017, o prosseguimento do feito e o curso da prescrição.
A denúncia foi recebida em 12/08/2009 (fls.35/36) e a sentença condenatória foi publicada, em 20/11/2017 (fl.225).
Verifica-se que a suspensão da ação penal perdurou 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias - período de 24/02/2012 a 16/02/2017. Dessa forma, descontado o tempo de sobrestamento do feito, tem-se que transcorreram 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente quanto ao delito descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, lapso prescricional que não se verificou no tocante ao crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Nessa toada, a preliminar invocada em razões recursais foi parcialmente acolhida para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do acusado pelo cometimento do delito definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº8.137/90, com espeque nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, redação original, e 110, §1º, todos do Código Penal, prosseguindo-se a análise do mérito recursal no tocante ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
Como visto, não há contradição no cômputo do lapso prescricional, que considerou o tempo de suspensão da ação penal para tal fim.
Da autoria. Relativamente à autoria, o acórdão tampouco padece de omissão ou obscuridade, porquanto analisou a prova carreada aos autos.
Confira-se excerto:
O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer contradição no v. acórdão embargado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
É o voto.
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