Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005289-04.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005289-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CONCEICAO APARECIDO BERTANHA
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : THAIS BERTANHA
No. ORIG. : 00052890420094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMNAL.OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Prescrição. Inocorrência.
2. Autoria. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
3. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer obscuridade ou omissão.
4. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de dezembro de 2020.
PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/12/2020 15:28:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005289-04.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.005289-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO FONTES
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CONCEICAO APARECIDO BERTANHA
ADVOGADO : SP170728 EDUARDO MAIMONE AGUILLAR e outro(a)
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : THAIS BERTANHA
No. ORIG. : 00052890420094036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONCEIÇÃO APARECIDO BERTANHA contra o acórdão de fls.315/320, lavrado nos seguintes termos:

"CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I E 2º, II, AMBOS DA LEI N º 8.137/90. DENÚNCIA APTA. PRESCRIÇÃO QUE SE CONSTATA NO TOCANTE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 8.127/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1.Verifica-se de simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, houve a descrição dos fatos, ainda que não detalhados, que tipificam a infração penal, com todas as suas circunstâncias, não sendo necessário que haja menção minuciosa da conduta do agente. Preliminar rejeitada.
2. Prescrição retroativa. Ocorrência do advento prescricional no tocante à prática do delito descrito no artigo 2º, II, da Lei nº 8.127/90.
3.Crédito tributário definitivamente constituído (Súmula Vinculante nº 24).
4. Materialidade delitiva amplamente demonstrada pelos dados probatórios.
5. Autoria comprovada pelos elementos de prova carreados aos autos.
6. Dosimetria. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. O valor unitário da pena de multa se afigura exacerbado e destoa da reprimenda corporal, fixada no piso legal, comportando redução para o mínimo legal.
7. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Pena de prestação pecuniária diminuída, de ofício, para 10 (dez) salários mínimos.
8. Apelo defensivo a que se dá parcial provimento para acolher parcialmente a preliminar de prescrição e reconhecer e declarar extinta a punibilidade do acusado tão somente no tocante à prática do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 e diminuir o valor unitário dos dias-multa. De ofício, reduzida a pena substitutiva de prestação pecuniária".

O embargante aponta contradição no aresto no que se refere à prescrição, omissão e obscuridade no que diz respeito à prova da autoria delitiva (fls.322/330).

Contraminuta do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls.334/337).

É o relatório.


VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

O embargante aponta contradição no aresto no que se refere à prescrição, omissão e obscuridade no que diz respeito à prova da autoria delitiva.

Da prescrição. O embargante assevera que, para fins do lapso prescricional, deve ser considerada a data da rescisão do parcelamento, que ocorreu em 14 de maio de 2016 e não a data da retomada do curso do processo, que se dera em 16/02/2017.

Sem razão, contudo.

O julgado expressamente dispôs que o apelante foi condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, que tem o lapso prescricional estabelecido em 04 (quatro) anos, "ex vi" do artigo 109, inciso V, do Código Penal, bem como pela prática do crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 à pena de 07 (sete) meses e 06 ( seis) dias de detenção que, no caso, tendo em vista que o cometimento de delito se deu antes da edição da Lei nº 12.234/2010, tem o prazo prescricional estabelecido em 02 (dois) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, redação original, do Código Penal.

Excluído o acréscimo derivado da continuidade delitiva (Súmula 497 do STF) a pena aplicada pelo cometimento do delito descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, resultou em 06 (seis) meses de detenção.

Reconhecido o concurso material de delitos (art.69 do CP) o lapso prescricional incide sobre a pena de cada delito, isoladamente (art.119 do CP).

Tendo em vista o parcelamento do débito, em 26/11/2009 (fl.89), consolidado em 30/11/2009 (fls. 138/143), o curso do processo e do lapso prescricional restou suspenso em 24/04/2012 (fls.151/152). No entanto, em 14 de maio de 2016, o parcelamento foi rescindido (fl.179), retomando-se, em 16/02/2017, o prosseguimento do feito e o curso da prescrição.

A denúncia foi recebida em 12/08/2009 (fls.35/36) e a sentença condenatória foi publicada, em 20/11/2017 (fl.225).

Verifica-se que a suspensão da ação penal perdurou 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias - período de 24/02/2012 a 16/02/2017. Dessa forma, descontado o tempo de sobrestamento do feito, tem-se que transcorreram 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, razão pela qual ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal tão somente quanto ao delito descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, lapso prescricional que não se verificou no tocante ao crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Nessa toada, a preliminar invocada em razões recursais foi parcialmente acolhida para reconhecer e declarar extinta a punibilidade do acusado pelo cometimento do delito definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº8.137/90, com espeque nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, redação original, e 110, §1º, todos do Código Penal, prosseguindo-se a análise do mérito recursal no tocante ao crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.

Como visto, não há contradição no cômputo do lapso prescricional, que considerou o tempo de suspensão da ação penal para tal fim.

Da autoria. Relativamente à autoria, o acórdão tampouco padece de omissão ou obscuridade, porquanto analisou a prova carreada aos autos.

Confira-se excerto:

"(...) Da autoria. A autoria é incontroversa, pois o réu era o único administrador e responsável pela empresa, como se depreende do contrato social acostado, por cópia, às fls.106/109 do apenso, e dos depoimentos testemunhais (mídia de fl.132), que demonstram que o réu gerenciava a empresa ao tempo dos fatos narrados na denúncia.
Tendo em vista a desistência da oitiva testemunhal pelo Ministério Público Federal (fls.101/102) foram ouvidas, em Juízo, as testemunhas de defesa Renato Corsini, Luis Fernando da Silva e Agenor Lorenzi Cancelier, que apontaram o gerenciamento da empresa pelo acusado, ao tempo dos acontecimentos. Ressaltaram as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa no período de 1995 até 2005 (mídia de fl.132).
Em seu interrogatório judicial, o réu negou a prática delitiva, asseverando ter declarado todos os débitos e que deixou de recolher os tributos indicados na denúncia em razão das precárias condições financeiras da empresa à época dos fatos. Afirmou ter efetuado o parcelamento do "quantum debeatur" com pagamento das parcelas em dia. Disse que a contabilidade da empresa era realizada por técnicos contratados, uma vez que não possuía conhecimento para tanto (mídia de fl.132).
No caso, ainda que o apelante tenha atribuído aos contadores da empresa o preenchimento das declarações fiscais, permanece responsável por seu conteúdo, não havendo como eximi-lo da responsabilidade.
Entendimento diverso implicaria na total irresponsabilidade dos representantes e gestores das pessoas jurídicas de grande porte, que estariam acobertados pela alegação de execução descentralizada das atividades empresariais.
A defesa não trouxe aos autos contraprovas aptas a desconstituir a prova amealhada pela acusação, não havendo credibilidade na versão apresentada em juízo, à míngua de comprovação, nos moldes do artigo 156 do Código de Processo Penal.
O conjunto probatório é farto ao demonstrar que o apelante praticou o crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, caindo por terra alegação defensiva de insuficiência probatória".

O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer contradição no v. acórdão embargado.

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO.

É o voto.


PAULO FONTES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES:10067
Nº de Série do Certificado: 11DE2003246BFEBD
Data e Hora: 26/11/2020 15:38:45