Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002499-85.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.002499-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : EDILSON SILVA DE MEDEIROS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP283951 RONALDO DUARTE ALVES
: SP296241 MARIA CINELANDIA BEZERRA DOS SANTOS
APELANTE : JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
: JOSE ROBERTO FERREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR023061 JOAO ALVES DA CRUZ e outro(a)
APELANTE : MARCELO APARICIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro(a)
APELANTE : ADRIANO FRACASSO RODRIGUES
ADVOGADO : PR054004 PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
: GILMAR PINHEIRO FEITOZA
: ANDRE LUIZ DE SOUZA
: RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
: RONALDO GAZOLA
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
: CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
: JAQUELINE TERENCIO
: SIMONE ELIAS SANTOS
: ADEILTON CANDIDO DA SILVA
: SIMAO OZEAS GOMES
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
: DANIEL LISBOA DE SOUZA
: RICHARD SOMOZA GOMEZ
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER
: ADILSON PEREIRA DA SILVA
: ADEMIR SILVA DO CARMO
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS
No. ORIG. : 00024998520164036107 2 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2003. INTERNACIONALIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DIREÇÃO OU ORGANIZAÇÃO DE ATIVIDADE CRIMINOSA. INTERESTADUALIDADE. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA. CRIME CONTINUADO. REGIME INICIAL. DETRAÇÃO. PERDIMENTO DE BENS. PRISÃO PREVENTIVA.
1. Para caracterização de tráfico internacional de entorpecentes bastam indícios da transnacionalidade da droga, que podem eventualmente ser extraídos da análise da natureza do entorpecente e das circunstâncias do fato que permitam indicar a internacionalidade da conduta, não sendo exigível que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País.
2. A posição de comando do agente deve ser levada em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de bis in idem.
3. Nos delitos de tráfico internacional de drogas a transposição de fronteiras estaduais não deve ser aplicada para agravamento da pena-base, pois está contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica.
4. A expropriação de bens em favor da União Federal, decorrente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal e artigo 60 da Lei 11.343/06.
5. Apelações da defesa parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EDILSON SILVA DE MEDEIROS para reduzir a pena-base dos delitos a que foi condenado, reduzir o valor do dia-multa, bem como reconhecer, de ofício o crime continuado entre os delitos de tráfico de drogas, do que resulta uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, além do pagamento de 2.829 (dois mil, oitocentos e vinte e nove) dias-multa, fixado o dia multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, e 35, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ ROBERTO FERREIRA para reduzir a pena-base dos delitos a que foi condenado, do que resulta uma pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, além de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (FATO 3) e 35, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; (iii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação de MARCELO APARÍCIO DOS SANTOS, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA, MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA E ADRIANO FRACASSO RODRIGUES para reduzir a pena-base do delito a que foram condenados, do que resulta uma pena para cada um dos corréus em 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial SEMIABERTO, além de 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06; (iv) DAR PROVIMENTO à apelação da defesa de MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA para absolver o réu do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de abril de 2021.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002499-85.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.002499-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : EDILSON SILVA DE MEDEIROS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP204181 HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
: JOSE ROBERTO FERREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR023061 JOAO ALVES DA CRUZ e outro(a)
APELANTE : MARCELO APARICIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro(a)
APELANTE : ADRIANO FRACASSO RODRIGUES
ADVOGADO : PR054004 PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
: GILMAR PINHEIRO FEITOZA
: ANDRE LUIZ DE SOUZA
: RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
: RONALDO GAZOLA
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
: CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
: JAQUELINE TERENCIO
: SIMONE ELIAS SANTOS
: ADEILTON CANDIDO DA SILVA
: SIMAO OZEAS GOMES
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
: DANIEL LISBOA DE SOUZA
: RICHARD SOMOZA GOMEZ
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER
: ADILSON PEREIRA DA SILVA
: ADEMIR SILVA DO CARMO
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS
No. ORIG. : 00024998520164036107 2 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas por Edilson Silva de Medeiros, Marcelo Aparício dos Santos, Jesus Auriciano de Almeida, José Roberto Ferreira, Maurício da Silva Ferreira Júnior e Adriano Fracasso Rodrigues contra a sentença de fls. 1.094/1.132-vº. que os condenou:


a) Edilson Silva de Medeiros à pena privativa de liberdade de 40 (quarenta) anos, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 4.292 (quatro mil duzentos e noventa e dois) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) vezes o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes;

b) José Roberto Ferreira à pena privativa de liberdade de 19 (dezenove) anos e 3 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.274 (dois mil duzentos e setenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput e 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de crimes;

c) Marcelo Aparício dos Santos à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006;

d) Jesus Auriciano de Almeida à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput c/c art. 40, I, da Lei nº11.343/2006;

e) Adriano Fracasso Rodrigues à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006;

f) Maurício da Silva Ferreira Júnior à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 1.108 (mil cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 35, caput c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

Inconformados com r. sentença, os ora apelantes interpuseram recursos de apelação alegando:


1) Jesus Auriciano de Almeida, José Roberto Ferreira e Maurício da Silva Ferreira Júnior (fls.1.239/1.295):

a) a absolvição dos apelantes por ausência de provas de autoria e materialidade delitiva pelo crime de associação para o tráfico;

b) a absolvição do apelante José Roberto por ausência de prova da materialidade do delito de tráfico, pois não houve apreensão de entorpecente em sua posse;

c) a fixação das penas-base nos mínimos legais tanto para o delito de tráfico quanto para o de associação para o tráfico;

d) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão, em relação a Jesus;

e) a fixação das penas finais em 8 (oito) anos e 10 (dez) meses para José Roberto e 3 (três) anos para Jesus e Maurício;

f) a fixação do regime inicial de cumprimento de pena de José Roberto no semiaberto, em razão da detração do tempo já cumprido em prisão preventiva.


2) Adriano Fracasso Rodrigues (fls. 1.297/1310):

a) a absolvição do apelante por ausência de provas de autoria e materialidade delitiva;

b) subsidiariamente, a redução da pena e consequente conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.


3) Marcelo Aparício dos Santos (fls.1.328/1.335):

a) a absolvição do apelante por ausência de provas de autoria e materialidade delitiva;

b) subsidiariamente, a redução da pena e consequente conversão da pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direitos.


4) Edilson Silva de Medeiros (fls.1.345/1434):

a) a absolvição em razão de ausência de provas de autoria do tráfico e da associação para o tráfico e que não existem, igualmente, provas da transnacionalidade do delito;

b) a revisão do o cálculo da pena por falta de equidade, além de bis in idem em relação às circunstâncias de interestadualidade e internacionalidade do delito.


Contrarrazões apresentadas pela acusação às fls. 1.474/1.481.


A Procuradoria Regional da República opina pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.504/1.512v).


É o relatório.


À revisão, nos termos regimentais.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002499-85.2016.4.03.6107/SP
2016.61.07.002499-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : EDILSON SILVA DE MEDEIROS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP204181 HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA e outro(a)
APELANTE : JESUS AURICIANO DE ALMEIDA
: MAURICIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR
: JOSE ROBERTO FERREIRA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : PR023061 JOAO ALVES DA CRUZ e outro(a)
APELANTE : MARCELO APARICIO DOS SANTOS
ADVOGADO : MS011953 SAMIR EURICO SCHUCK MARIANO e outro(a)
APELANTE : ADRIANO FRACASSO RODRIGUES
ADVOGADO : PR054004 PAULO HENRIQUE ROCHA PEIXOTO
APELADO(A) : Justica Publica
CO-REU : ALEJANDRO JUVENAL HERBAS CAMACHO JUNIOR
: GILMAR PINHEIRO FEITOZA
: ANDRE LUIZ DE SOUZA
: RICARDO HENRIQUE DE SOUZA
: RONALDO GAZOLA
: DENISE ALEXANDRE ALVES DE CASTRO
: CLEYTON MACEDO KUBAGAWA
: JAQUELINE TERENCIO
: SIMONE ELIAS SANTOS
: ADEILTON CANDIDO DA SILVA
: SIMAO OZEAS GOMES
: MARCIO LUCIANO NEVES SOARES
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
: DANIEL LISBOA DE SOUZA
: RICHARD SOMOZA GOMEZ
: PAULO CESAR CABREIRA DAUZACKER
: ADILSON PEREIRA DA SILVA
: ADEMIR SILVA DO CARMO
: WAGNER RIBEIRO DE MATTOS
No. ORIG. : 00024998520164036107 2 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

Consta dos autos que Edilson Silva de Medeiros, José Roberto Ferreira, Maurício da Silva Ferreira Júnior e Adriano Fracasso Rodrigues foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c. c. o artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006; Marcelo Aparício dos Santos e Jesus Auriciano de Almeida foram denunciados pela prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, I da lei nº 11.343/2006 e também no artigo 2º, caput, da Lei Federal n. 12.850/2013.

Segundo a peça acusatória, a denúncia derivou de fatos investigados pela Polícia Federal no bojo da Operação Quinta Roda, deflagrada nos autos do Inquérito Policial n. 0034/2015 (Autos 0000842-45.2015.403.6107), pela qual foi possível identificar integrantes de organização criminosa responsável pela importação e comercialização, no território brasileiro, de entorpecentes (cocaína e maconha) e armas de fogo.

Relata o Ministério Público Federal que as investigações policiais, mantidas por dez meses, com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, permitiram tanto a apreensão de 560kg (quinhentos e sessenta quilogramas) de cocaína, 25.000kg (vinte e cinco mil quilogramas) de maconha, um fuzil 5.56 e uma pistola 9 mm, bem como a identificação de organização criminosa, estruturada em núcleos de atuação estrategicamente posicionados em cidades próximas às fronteiras do Brasil com o Paraguai e a Bolívia, os quais possuíam estrutura hierarquizada, com funções especializadas entre seus membros, com imposição de resultados e metas entre seus integrantes.

Descreve a acusação que quatro foram os núcleos de atuação interdependentes. Em razão disso a denúncia foi recebida e ação penal foi desmembrada em quatro ações no intuito de evitar transtornos e atrasos na prestação jurisdicional:

a) NÚCLEO PRINCIPAL/SÃO PAULO, integrado por Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior (apontado como líder da organização criminosa), Gilmar Pineiro Feitoza (como Operador das atividades da organização), André Luiz de Souza (como sócio de Alejandro), Ricardo Henrique de Souza (como responsável pela cooptação e contratação de motoristas), Ronaldo Gazola (como motorista cooptado pela organização), Denise Alexandre Alves de Castro (como responsável pela guarda de material ilícito e drogas ligadas à organização), Cleyton Macedo Kubagawa (como responsável pela guarda de dinheiro arrecadado com a venda de entorpecente), Jaqueline Terêncio (como advogada de alguns integrantes da organização criminosa), Simone Elias dos Santos (como auxiliar de Gilmar Pinheiro) - autos: 0000842-45.2015.403.6107;

b) NÚCLEO PONTA PORÃ/MS, integrado por Paulo Cesar Cabreira Dauzacker (apontado como responsável pela operacionalização da importação da maconha de fornecedores localizados no Paraguai e tinha como sócio Adilson Pereira da Silva, indicado como corresponsável pela operacionalização da importação de maconha de fornecedores localizados no Paraguai), Ademir Silva do Carmo e Wagner Ribeiro de Mattos (apontados como motoristas cooptados pela organização) - autos nº 0002497-18.2016.403.6107;

c) NÚCELO DE CORONEL SAPUCAÍ/MS, objeto desta ação, integrado por Edilson Silva de Medeiros (apontado como responsável pela operacionalização da importação de drogas de fornecedores localizados no Paraguai, exercendo poder de mando sobre os demais integrantes do núcleo Coronel Sapucaia), Jesus Auriciano de Almeida (indicado como auxiliar de Edilson Silva de Medeiros e responsável pelo transporte do entorpecente), José Roberto Ferreira (como auxiliar de Edilson Silva de Medeiros no Estado do Paraná, fornecendo locais naquele Estado para guarnecer os entorpecentes); Marcelo Aparício dos Santos, Maurício da Silva Ferreira Junior e Adriano Fracasso Rodrigues (como motoristas cooptados pela organização criminosa);

d) NÚCLEO CORUMBÁ/MS, integrado por Adeilton Cândido da Silva, Simão Ozeas Gomes, Márcio Luciano Neves Soares, Carlos Toberto da Silva e Daniel Lisboa Souza (Fatos 1, 5 e 6) - autos nº 0000249-03.2016.403.6107 e Richard Somoza Gomes, que responde por autos desmembrados por se encontrar foragido.

Nesta demanda será analisada a possível conduta ilícita dos integrantes do Núcleo "Coronel Sapucaia/MS", envolvidos no delito de organização criminosa e dois delitos de tráfico internacional de drogas, nomeados na denúncia como FATOS 2 e 3:

FATO 2: Prisão em flagrante do motorista Marcelo Aparício Dos Santos, em 20/07/2015, em Avaré/SP, ocasião em que foram encontradas 10 toneladas de maconha, acondicionadas sob a carga de vigas e caibros de madeira em um caminhão.

FATO 3: Prisão em flagrante do motorista Jesus Auriciano De Almeida, em 29/10/2015, em Teodoro Sampaio/SP, transportando 9 toneladas de maconha em um caminhão.

Após regular instrução, foi proferida sentença que condenou os réus como incursos nas penas do artigo 35, "caput", c/c art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 11.343/2006, bem como condenou Edilson Silva de Medeiros, por duas vezes, pelo crime de tráfico internacional de drogas (FATOS 2 e 3), tipificado no artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 11.343/2006, e José Roberto Ferreira pelo crime de tráfico internacional de drogas (FATO 3), tipificado no artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 11.343/2003.

Passo a matéria devolvida.


Materialidade delitiva

A materialidade delitiva dos delitos está demonstrada nos autos a partir dos dois flagrantes de tráfico ocorridos durante a fase investigativa, dos quais resultou a apreensão de 19 (dezenove) toneladas de maconha, registrados nos autos pelos laudos periciais do Inquérito Policial nº 266/2015-4-DPF/PDE/SP dos autos originários; Auto de Apresentação e Apreensão nº 165/2015 (fls. 661/662), no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 301/2015 (fls. 663/665), no Auto de Apresentação e Apreensão nº 203/2015 (fls.920/924) e no Laudo de Perícia Criminal Federal nº 3395/2015 (fls. 925/928).


Autoria delitiva

Depoimento dos Réus:

Os denunciados foram ouvidos em Juízo e prestaram as seguintes declarações:

Edilson Silva de Medeiros negou a autoria delitiva. Declarou que é caminhoneiro e possui uma empresa de venda de pedra e calcário. Informou que já foi processado por tráfico de drogas, mas foi absolvido. Apesar de conhecer os acusados, afirmou nunca ter exercido qualquer atividade ilícita com os demais corréus. Indagado sobre um áudio onde conversa com Jose Roberto sobre o pagamento de dinheiro para liberar os "meninos", não soube esclarecer o teor da gravação (cfr. Mídia audiovisual à fl. 616).

Marcelo Aparício dos Santos, motorista do caminhão apreendido com a droga no FATO 2, confessou a autoria delitiva. Relatou que foi contratado, por uma pessoa chamada João, para transportar a droga até um posto de combustível na região de São Paulo, pelo valor de R$ 40.000,00, mas ressaltou não conhecer nenhum dos outros integrantes da organização a não ser o acusado Edilson, de quem comprou um caminhão. Por fim, informou que não se recorda de ter ido para São Paulo e não soube esclarecer o porquê de ter declarado no seu interrogatório que voltou dirigindo de São Paulo. (cfr. Mídia audiovisual à fl. 616).

Jesus Auriciano de Almeida, motorista do caminhão apreendido com a droga no FATO 3, confessou a autoria delitiva e relatou que foi contratado para fazer o transporte da droga por R$ 20.000,00. Afirmou que não conhece os integrantes da organização a não ser José Roberto e Maurício (cfr. Mídia audiovisual à fl. 616).

José Roberto Ferreira negou a autoria delitiva. Declarou ser motorista e ter sidio processado anteriormente por tráfico de drogas, mas não sabe se já houve condenação em primeira instância. Apesar de conhecer Edilson, afirmou nunca ter exercido qualquer atividade ilícita com ele. Indagado sobre o fato de ter negado conhecer Edilson em seu interrogatório policial, informou não ter ciência desse fato. Por fim, ao ser perguntado sobre um áudio seu com Edilson tratando a respeito de pagamento de dinheiro para liberar os "meninos", não soube esclarecer o teor da gravação (cfr. Mídia audiovisual à fl. 616).

Maurício da Silva Ferreira Júnior negou a autoria delitiva. Declarou ser motorista e nunca ter sido condenado. Apesar de conhecer Edilson há mais de dez anos em razão de fretes de caminhão, nunca prestou serviços para ele. Afirmou possuir parentesco com José Roberto (sobrinho), mas que não possui nenhuma ligação profissional com ele, sendo que apenas realizaram algumas viagens juntos, para a Bahia, como muitos caminhoneiros fazem. Afirmou não conhecer Marcelo, mas disse conhecer Jesus, desde criança. Perguntado sobre certa viagem a Rio Preto, afirmou que estava em casa, no período mencionado, e sem sinal de celular nesse dia (cfr. mídia audiovisual à fl. 616).

Adriano Fracasso Rodrigues ouvido em juízo negou a autoria delitiva. Declarou conhecer Edilson e José Roberto. Afirmou que tinha ciência sobre a mercadoria ilícita, mas que não quis participar do transporte, sendo que apenas emprestou seu caminhão para a execução do serviço. Negou conhecer os corréus e demais pessoas citadas pelo juiz e MPF (cfr. mídia audiovisual à fl. 616).

Já as testemunhas de acusação Alexandre de Sousa e Hamilton Aor dos Santos, agentes de polícia federal responsáveis pelas investigações que levaram às prisões dos acusados, ouvidos em Juízo afirmaram que os integrantes do Núcleo de Coronel Sapucaia se valiam de mensagens de textos para realizarem tratativas relacionadas ao tráfico de drogas, tendo sido registradas poucas ligações de voz, o que diferenciava referido núcleo do restante da organização criminosa.

As defesas dos réus pugnam pela absolvição dos acusados do delito de associação para o tráfico, bem como do delito de tráfico de drogas em relação aos corréus Edilson e José Roberto, alegando, em síntese, que não há provas de que concorreram para os delitos.

Contudo, a autoria delitiva dos réus foi evidenciada pela oitiva das testemunhas de acusação em sede policial e em juízo, bem como pelas demais provas produzidas, em especial as interceptações telefônicas, conforme se verá a seguir.

Da autoria do delito do art. 35 c.c art 40, I, da Lei 11.343/2006

Dispõe o artigo 35 da Lei de Drogas em tela:

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa

Assim, para a configuração do tipo penal é necessário que, ao menos, duas pessoas se reúnam, de forma estável e permanente, com o fim específico de praticar, de maneira reiterada ou não, os crimes elencados na Lei de Drogas, nos artigos 33 e 34.

Logo, depreende-se que o dolo do agente se configura no ânimo de se associar a outra pessoa (ou pessoas) com o intuito de praticar os crimes de tráfico de drogas. A intenção de estabilidade e permanência na associação é o que o diferencia do concurso de pessoas, em que a reunião de desígnios se dá para o fim de cometer um único crime.

Portanto, para a condenação do agente, cabe a acusação à prova tanto da associação entre os agentes, como de que tal reunião se formou com o fim específico de traficar.

As defesas dos réus requerem a absolvição do crime de associação para o tráfico transnacional de drogas por ausência de provas de vínculo permanente e estável.

Assiste razão apenas ao corréu Maurício da Silva Ferreira Júnior.

Em interrogatório, Maurício negou ter transportado drogas até Minas Gerais e declarou que estava em sua residência no dia 24/10/2015, sendo que seu celular se encontrava desligado na ocasião. Entretanto, verificou-se por meio de sinal emitido pelo seu aparelho celular que, naquele dia, o réu teria passado pela cidade de São José do Rio Preto, contrariando, assim, sua versão.

Além disso, o simples fato de do réu não ter sido flagrado com o entorpecente não exclui a materialidade do crime de associação de drogas, vez que se tratam de crimes autônomos. A posse direta da substância entorpecente não é necessária para a consumação do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e 1º, e 34 desta Lei:".

Entretanto, há de se reconhecer que em nenhuma das degravações do RIP 06/2015 depreende-se a participação associativa de Maurício, mas tão somente a cooptação de um motorista para um serviço de transporte de substância entorpecente, que deveria ser levada do Paraná até Minas Gerais.

De fato, os elementos dos autos mostram-se insuficientes para indicar a prática delitiva prevista pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/06 por parte de Maurício, haja vista a ausência de comprovação da necessária estabilidade e reiteração da conduta delitiva pelo apelante.

A despeito de Mauricio ter sido contratado, sob os interesses do Núcleo de Coronel Sapucaia/MS, investigado pela Operação Quinta Roda, para o transporte da droga, não há nos autos o necessário liame estável mantido entre o apelante e referidas pessoas.

Assim, a absolvição de Maurício da Silva Ferreira Júnior pela prática do delito previsto pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/06 é medida que se impõe.

Por outro lado, o conjunto probatório amealhado aos autos é robusto no sentido de que os demais recorrentes praticaram, de forma estável, o delito previsto no artigo 35 c. c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, cuja associação era dividida em grupos específicos em razão das atividades de cada integrante (logística de recebimento, transporte e acondicionamento da droga, etc), conforme claramente apontam as provas colhidas nos autos.

O Relatório de Inteligência Policial produzido pela Polícia Federal informa a complexidade da organização criminosa e a participação dos demais integrantes do denominado Núcleo de Coronel Sapucaia, ora sob análise, constituído por uma rede de contatos entre pessoas atuantes nas mais diversas atividades voltadas à consecução do tráfico de drogas.

Denota-se clara divisão de tarefas entre os integrantes do referido núcleo, mormente no que tange à internação da droga e aspectos logísticos de transporte para posterior distribuição de drogas, em que alguns agentes comandavam outros.

Assim, passa-se a descrever, suscintamente, as atividades criminosas desempenhadas dos seguintes integrantes do Núcleo Coronel Sapucaia/MS.

Edilson Silva de Medeiros era o principal responsável pela operacionalização da internação de drogas de fornecedores localizados no Paraguai. Cuidava de todas as etapas, exercendo poder de mando sobre os demais integrantes do núcleo.

José Roberto Ferreira era responsável por auxiliar Edilson em suas atividades, bem como transportar entorpecentes;

Marcelo Aparício dos Santos, Jesus Auriciano de Almeida, e Adriano Fracasso Rodrigues eram motoristas cooptados pela organização criminosa para o transporte de drogas, , além de exercerem outras atividades dentro do grupo criminoso.

Inicialmente, insta esclarecer que é irrelevante para a consumação do crime de associação que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam, bastando apenas a comprovação do vínculo associativo entre duas ou mais pessoas.

As mensagens telefônicas interceptadas pela Polícia Federal, cujo teor foi ratificado em Juízo pelas testemunhas Alexandre de Sousa e Hamilton Aor dos Santos, agentes da Polícia Federal, evidenciam que os réus estavam associados ao Núcleo Coronel Sapucaia de modo permanente e estável.

O emprego de linguagem cifrada nas comunicações telefônicas dos integrantes do grupo demonstra o envolvimento profundo e profissional dos acusados nos delitos, vez que cientes da possibilidade de estarem sob investigação.

Restou cabalmente comprovado nos autos que Edilson era o principal traficante do Núcleo Coronel Sapucaia e, com auxílio de José Roberto, intermediava a aquisição e remessa de drogas, a partir da fronteira, para traficantes brasileiros. Os dois corréus negociavam e cuidavam da venda, operacionalização e transporte de drogas para dentro do país, chegando a aliciar pessoas para a proteção e transporte em terra.

Cabe ressaltar que, Jesus, Marcelo e Adriano não eram somente motoristas eventualmente contratados para o transporte de droga, uma vez que participaram também das negociações com Edilson e José Roberto.

O conjunto probatório amealhado aos autos é robusto no sentido de que Edilson e José Roberto estavam envolvidos nos delitos previstos pelo artigo 33, caput e I, §1º, c. c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06 narrado nos autos, conforme interceptações telefônicas (índices 556793340843, 554491548897, 42260882, 42269186, 42260882, 42269186, 42616930 e 42095926).

Conforme RIP 06/2015, Gilmar Pinheiro Feitoza, integrante do Grupo Principal/São Paulo, negociou a compra e transporte da maconha com Edilson, principal articulador do Núcleo Coronel Sapucaia, cuja remessa foi paga com o caminhão VW 25.380, branco, ano 2008, placas ABZ/9992, veículo esse retirado, em São Paulo, por Marcelo e entregue a Edilson, em Coronel Sapucaia, conforme se verifica a seguir.

Marcelo, residente na cidade de Coronel Sapucaia/MS, antes da sua prisão em flagrante ocorrida em 20/07/2015, deslocou-se até São Paulo/SP, de ônibus, a fim de se encontrar com Gilmar (áudios de índices nºs 38450210 e 38463155), sendo que retornou a Coronel Sapucaia/MS conduzindo o referido caminhão.

Para corroborar os fatos, a Polícia Federal conseguiu identificar, naquela ocasião, que o veículo conduzido por Marcelo era um Volkswagen 25.370, branco, ano 2008, placas de Itaquaquecetuba/SP, ABZ-9992. Inclusive, a Autoridade Policial demonstra, por intermédio de fl. 3025, dos autos do processo nº 0000842-45.2015.403.6107, disponível nas mídias digitais de fls. 52/53, o registro de uma ocorrência registrada pela Polícia Militar em que o referido motorista foi abordado, no dia 18/06/2015, conduzindo o veículo supramencionado, na Rodovia MS 289 - KM 01, entrada da cidade de Coronel Sapucaia/MS.

Note-se que Gilmar Pinheiro Feitoza, a partir de então, começou a contatar compradores de drogas, oferecendo grandes quantidades de entorpecente, deixando a entender que receberia grande remessa de maconha em curto prazo (Id 38542331).

O referido caminhão foi visto, posteriormente, dentro do estabelecimento pertencente a Edilson, conforme fl. 287 dos autos n. 000842-45.2015.403.6107, gravado nas mídias de fls. 52/53.

As demais conversas interceptadas, comprobatórias do envolvimento de Marcelo com a associação criminosa, estão encartadas às fls. 339/341 dos autos da interceptação telefônica (feito n. 0000847-67.2015.403.6107).

Percebe-se, portanto, que Marcelo estava a serviço do grupo criminoso como um todo, realizando tarefas de interesse das duas pontas, ou seja, fornecedores (Edilson, líder do Núcleo Coronel Sapucaia) e compradores (Gilmar, líder operacional do Grupo São Paulo, que, segunfo a denúncia, agia sob as ordens de Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior, considerado o líder de toda a associação criminosa).

Posteriormente, referida droga negociada entre Edilson e Gilmar foi apreendida com a prisão em flagrante de Marcelo, em 20/07/2015, ao transportar 10 toneladas de maconha no caminhão Mercedes Benz, placas GVI 5945, (FATO 2), cujo veículo já havia sido registrado anteriormente em nome de Edilson.

Outra correlação entre Edilson e Gilmar está evidenciada no fato ocorrido em 27/08/2015, quando policiais civis de Franco da Rocha/SP entraram no sítio deste último, em Mairiporã/SP, e lá estava, dentre outras pessoas, Edilson, o que demonstra o elo entre o "Grupo São Paulo" e o "Núcleo Coronel Sapucaia".

Já o acusado Jesus, vulgo "Naldo", foi identificado a partir do monitoramento de Edilson, com quem tinha contato permanente para ser orientado a respeito dos encontros.

Observam-se às fls. 3038/3062 dos autos do processo nº 0000842-45.2015.403.6107, disponível nas mídias digitais de fls. 52/53, diversas mensagens trocadas entre Edilson e Jesus, e entre Edilson e José Roberto para as tratativas do transporte da droga.

Em 29/10/2015, Jesus, foi surpreendido em um posto de combustíveis na cidade de Teodoro Sampaio/SP, com o caminhão Iveco, placa AVT-9264, de propriedade de Adriano Fracasso Rodrigues (índice nº 42616930) com 9 toneladas de maconha (FATO 3).

Conforme se verifica das interceptações telefônicas, a droga relativa ao FATO 3 havia sido, anteriormente, transportada por Adriano, do Paraguai até uma propriedade rural no interior do Estado do Paraná, próximo à Nova Londrina. As mensagens foram trocadas no dia 22/10/2015 entre Edilson (67-9334-0843) e José Roberto (44-9154-8897), e entre Jesus ("Naldo") e Edilson, referindo-se à chegada do entorpecente ao destino combinado, sempre de maneira cifrada.

As tratativas se iniciaram em 17/10/2015, quando Jesus deslocou-se até São Paulo para se encontrar com a pessoa de alcunha "Chapa", a fim de intermediar as negociações da entrega de entorpecente. Durante toda a viagem Edilson manteve contado com Jesus, por meio de mensagens de texto, instruindo-o sobre o encontro com "Chapa". Todas as informações do andamento das negociações obtidas por Edilson eram repassadas a José Roberto. Jesus teria ido a São Paulo, ainda, buscar veículos que serviriam de pagamento da droga, prática comum no modus operandi da organização.

Ao longo do dia 22/10/2020 Edilson e José Roberto trocaram mensagens, onde Edilson indicava, por meio de expressões codificadas, que a droga estava na iminência de sair da fronteira do Paraguai e seria transportada por Adriano (556793340843).

Conforme se infere dos autos, ao longo desse dia ainda houve troca de mensagens sobre parte da remessa de drogas que iria para Minas Gerais, por meio do motorista Maurício, bem como sobre a preocupação de José Roberto com a demora na chegada de Adriano.

Adriano sabia que estava sendo aguardado por José Roberto, tendo também entrado em contato com ele, conforme se verifica dos índices 42260882 e 42269186. Apesar de Adriano não ter sido localizado pelos policiais, o registro da antena comprovou que Adriano estava, naquele dia, em Nova Londrina/PR.

Segundo as investigações, a carga ilícita transportada por Adriano foi descarregada em um sítio no Paraná e depois dividida em dois caminhões. O primeiro com destino a Minas Gerais, cuja maconha foi transportada por Maurício (vulgo Bugre) e, a outra, transportada por Jesus, sendo que esta última foi apreendida.

Cabe salientar que não procede a alegação da defesa sobre a impossibilidade de Adriano ter transportado droga suficiente para abastecer dois caminhões em razão da capacidade máxima de carga de um caminhão ser de 14.500 quilos. Conforme se verifica da análise da documentação juntada aos autos pelo corréu Edilson às fls. 528/530, extrai-se informações relativas ao transporte de altas quantidades de soja em grãos (exemplos: 30.790 kg; 28.800 kg; 29.940 kg; 29.320 kg; 29.380 kg; 30.760 kg; 30.300 kg; 28.320 kg; 30.500 kg).

Embora não seja possível imputar a propriedade de parte da droga relativa ao FATO 3 ao Grupo São Paulo, à míngua de provas de que "Chapa" negociou a droga à mando de Gilmar, tal fato não impede a responsabilidade criminal de Edilson, Adriano, José Roberto, Maurício, Marcelo e Jesus quanto à conduta ilícita de associação ao tráfico internacional.

O caráter transnacional restou comprovado não só pelas circunstâncias em que se deram as prisões em flagrante dos réus Marcelo e Jesus, mas também pelas interceptações telefônicas, principalmente do corréu Edilson, que comprovou possuir estreitos laços com o Paraguai.

Além disso, todos os corréus tinham ciência que o grupo se utilizava de grandes caminhões para o transporte de elevadas quantias de entorpecente e da logística empregada no transporte, dos fornecedores estrangeiros, compradores localizados em mais de um Estado do Brasil, utilizando-se de vários motoristas e pessoal em pontos estratégicos, como José Roberto, que auxiliava Edilson no Estado do Paraná, fornecendo locais no interior daquele Estado para guarnecer os entorpecentes até novo transporte.

Todos os fatos supramencionados foram confirmados em Juízo pelas duas testemunhas Alexandre De Sousa Alves e Hamilton Aor dos Santos, as quais foram incisivas em afirmar que Edilson, José Roberto, Marcelo, Adriano e Jesus fazem parte da organização criminosa constituída para a prática reiterada de tráfico internacional de entorpecentes, integrando o que se denominou de "Núcleo Coronel Sapucaia/MS", cujos integrantes foram os responsáveis pela negociação, compra e deslocamento da maconha, via Paraguai, para o território brasileiro, e depois pela distribuição dela a Minas Gerais e São Paulo, resultando em duas prisões em flagrante e na apreensão de, pelo menos, 19 toneladas de maconha (FATOS 2 e 3).

Assim, demonstrada a autoria, a materialidade e a transnacionalidade, a manutenção da condenação dos acusados Edilson Silva de Medeiros, José Roberto Ferreira, Adriano Fracasso Rodrigues, Marcelo Aparício dos Santos e Jesus Auriciano de Almeida pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c. c. o artigo 40, I da lei nº 11.343/2006, é medida de rigor. Contudo, o réu Maurício da Silva Ferreira Júnior deve ser absolvido da prática do delito previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.


Autoria do delito do art. 33, caput c.c art. 40, I da Lei 11.343/2006

Após a análise da participação dos corréus no crime de associação para o tráfico internacional de drogas, passo a análise dos dois flagrantes, ocorridos durante a fase das interceptações telefônicas, os quais foram descritos na denúncia como FATOS 2 e 3.

As defesas de Edilson e José Roberto requerem a absolvição da prática do delito de tráfico de drogas sob o argumento de que não existe nos autos comprovação da materialidade e da autoria do delito, haja vista que não foram flagrados na posse dos entorpecentes.

A versão dos fatos apresentadas pelos acusados não se mantém quando confrontadas com os demais elementos dos autos.

Frise-se, por oportuno, que o fato de a droga não ter sido apreendida em poder dos corréus não torna atípica a conduta delitiva, como quer fazer crer as defesas. Para o reconhecimento do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006, não se exige que o coautor do delito tenha a posse direita da droga, bastando a demonstração de ter contribuído para a execução da prática criminosa.


Autoria de Edilson Silva de Medeiros pelo delito de tráfico internacional de drogas - FATO 2

Marcelo Aparício dos Santos foi preso em flagrante no dia 20/07/2015, na cidade de Avaré/SP, por transportar, no veículo Mercedes Benz, placas GVI 5945, 10 toneladas de maconha, as quais estavam acondicionadas sob carga composta por vigas e caibro de madeira. A abordagem foi realizada pela Polícia Rodoviária Estadual, no Km 252 da Rodovia Castelo Branco, no município de Avaré/SP.

Referido caminhão esteve anteriormente registrado em nome de Edilson Silva de Medeiros, tendo sido transferido para Marcelo, conforme Informação Policial nº 44/2015 (Ofício nº 112/2015-UIP/DPF/ARU/SP).

Cabe observar que o juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, deixou de recebê-la em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao corréu Marcelo Aparício dos Santos porque tal crime já estava em apuração na Justiça Comum Estadual, evitando-se, assim, que o réu respondesse duplamente pelo mesmo fato.

A despeito da conexão entre os fatos de tráfico de drogas e associação para o tráfico cometidos por Marcelo, não houve tempo hábil à reunião dos processos, vez que o Juízo Comum Estadual, em 18/02/2016, proferiu sentença nos autos nº 0004785-58.2015.8.26.0073, conforme fls. 770/774, condenando Marcelo pelo delito de tráfico de drogas. Assim, nos termos da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, não há mais motivos para a reunião dos feitos.

Segundo se depreende dos áudios de índices 38450210 e 38463155, três dias antes de sua prisão, Marcelo deslocou-se de ônibus de Coronel Sapucaia até São Paulo e, sob orientação de Gilmar, foi de metrô até a estação Bresser para tratarem sobre a remessa da droga.

Marcelo retornou a Coronel Sapucaia dirigindo um caminhão (VW 25.380, branco, ano 2008, placas ABZ/9992) repassado a Edilson, por Gilmar, para transporte ou pagamento de entorpecentes (índice 38498365), constando uma ocorrência, registrada pela Polícia Militar, que demonstra que Marcelo foi abordado, no dia 18/06/2015, conduzindo o referido caminhão, na Rodovia MS 289 - KM 01, entrada da cidade de Coronel Sapucaia/MS.

Além disso, após a prisão de Marcelo, o veículo retirado em São Paulo foi visto dentro do estabelecimento pertencente a Edilson, conforme fl. 287 dos autos n. 000842-45.2015.403.6107, gravado nas mídias de fls. 52/53.

Após tratativas entre Gilmar e Marcelo, foi interceptada conversa telefônica em que Gilmar sinalizava que receberia grande remessa de entorpecente (áudios de índice 38542331, RIP 06/2015).

Todos os fatos supramencionados foram confirmados em Juízo pelas duas testemunhas de acusação, Alexandre de Sousa Alves e Hamilton Aor dos Santos, agentes da polícia federal, as quais afirmaram que Gilmar negociou com Edilson, por meio de Marcelo, a compra e a logística de transporte da droga apreendida no caminhão dirigido por Marcelo.

Nestes termos, mantenho a condenação do réu Edilson Silva de Medeiros pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao FATO 2.


Autoria delitiva de Edilson Silva de Medeiros e José Roberto Ferreira pelo delito de tráfico internacional de drogas - FATO 3

Jesus Auriciano de Almeida, vulgo "Naldo", foi preso em flagrante, no dia 29/10/2015, na cidade de Teodoro Sampaio/SP, ao ser surpreendido enquanto dirigia um caminhão com a expressiva quantia de 09 (nove) toneladas de maconha.

Cabe observar que o juízo a quo, quando do recebimento da denúncia, deixou de recebê-la em relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao corréu Jesus porque tal crime já estava em apuração na Justiça Comum Estadual de Teodoro São Paulo/SP, nos autos do processo nº 000035-26.2015.8.26.0627, evitando-se, assim, que respondesse duplamente pelo mesmo fato. Contudo, considerando que ainda não havia sido prolatada sentença naquela demanda, o juízo sentenciante determinou fosse oficiado ao referido Juízo para remessa dos autos ao Juízo Federal para julgamento, nos termos do que determina o artigo 82 do Código de Processo Penal.

Em 17/10/2015, o referido corréu deslocou-se até São Paulo, para se encontrar com a pessoa de alcunha "Chapa", a fim de intermediar as negociações da entrega de entorpecente. Durante toda a viagem Edilson manteve contado com Jesus, por meio de mensagens de texto, instruindo-o sobre o encontro com "Chapa". Todas as informações do andamento das negociações obtidas por Edilson eram repassadas a José Roberto. Jesus teria ido a São Paulo, ainda, outras vezes para buscar dois carros que foram dados como pagamento pela droga que seria enviada.

Ao longo do dia 22/10/2020 Edilson e José Roberto trocaram mensagens, onde Edilson indicava, por meio de expressões codificadas, que a droga estava na iminência de sair da fronteira do Paraguai e seria transportada por Adriano (556793340843). Nesse dia ainda trocaram mensagens para que parte dessa droga fosse enviada para Minas Gerais, por meio do motorista Maurício, bem como sobre a preocupação de José Roberto com a demora na chegada de Adriano.

Adriano sabia que estava sendo aguardado por José Roberto, tendo também entrado em contato com ele, conforme se verifica dos índices 42260882 e 42269186. Apesar de Adriano não ter sido localizado pelos policiais, o registro da antena comprovou que Adriano estava, naquele dia, em Nova Londrina/PR.

Todos os fatos supramencionados foram confirmados em Juízo pelas duas testemunhas de acusação, Alexandre de Sousa Alves e Hamilton Aor dos Santos, agentes da polícia federal, as quais afirmaram que Edilson e José Roberto agiram em conjunto para o transporte da droga apreendida no FATO 3.

Desta feita, mantenho a condenação dos réus Edilson Silva de Medeiros e José Roberto Ferreira pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, relacionado ao FATO 3.


Da Transnacionalidade do Tráfico de Drogas - art. 40, I da Lei 11.343/2006

A defesa de Edilson aduz que não ficou demonstrada a transnacionalidade dos delitos que lhe foram imputados pela acusação.

Sem razão.

O caráter transnacional restou comprovado não só pelas circunstâncias em que se deram as prisões em flagrante dos réus Marcelo e Jesus, mas também pelas interceptações telefônicas, principalmente do corréu Edilson, que demonstrou possuir estreitos laços com o Paraguai.

Vários foram os áudios interceptados que demonstram que o corréu Edilson se mantinha, constantemente, naquele país. No Relatório de Inteligência Policial nº 21/16 são reportadas, por exemplo, trocas de mensagens entre o corréu Edilson e sua esposa Rosimeire Sanches Flores, avisando-o para se deslocar, imediatamente, ao Paraguai, porque teria notado a presença de pessoas "estranhas" nas proximidades de sua residência em Naviraí/MS, época que coincide com trabalhos de vigilância, naquele local por agentes da Policial Federal. Em outro áudio (índice 45248443), Rosimeire declara a opção do marido em utilizar a telefonia "PERSONAL" do Paraguai, o que demonstra sua forte conexão com o país vizinho.

As provas coligadas aos autos comprovam, ainda, que Edilson era o principal responsável pela operacionalização da importação da droga (maconha) de fornecedores localizados no Paraguai, atuando como líder do Núcleo Coronel Sapucaia, cidade próxima à fronteira entre Brasil e Paraguai.

Há centenas de mensagens trocadas entre Edilson e Jesus e entre Edilson e José Roberto (fls. 3038/3061 dos autos do processo nº 0000842-45.2015.403.6107, disponível nas mídias digitais de fls. 52/53), das quais se verifica toda a trama ilícita articulada entre os agentes para lograrem êxito na importação e distribuição da droga.

Aliás, foi justamente a questão relativa à importação das substâncias entorpecentes que ensejou o descobrimento do Núcleo Coronel Sapucaia/SP, apontado como um dos principais fornecedores de "maconha" para o Grupo São Paulo/SP.

Além disso, não é necessária a prova direta de que o agente da conduta criminosa ultrapasse a fronteira do país, bastando elementos que comprovem o destino transnacional da droga. No presente caso, além dos testemunhos, as circunstâncias fáticas que envolvem o crime, em especial a natureza da droga e a região em que se deram os fatos, corroboram a transnacionalidade do delito, sendo certo não haver, naquela região do território nacional, produção nacional naquele montante (19 toneladas de maconha).

Com efeito, tendo a ciência da proveniência estrangeira da droga, é irrelevante se o entorpecente foi recebido de um lado ou de outro da fronteira, pois a prévia adesão a essa importação pelos réus implica sejam culpados pelo tráfico transnacional, porquanto sabiam que a substância deveria ultrapassar os limites entre países diversos.

Todos os elementos acima apontam se tratar de droga oriunda do Paraguai, o que denota a transnacionalidade do delito e fixa a competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do disposto no artigo 109, V, da Constituição da República e no artigo 70 da Lei nº 11.343/06.

Por derradeiro, destaco o entendimento firmado na Súmula nº 607 do Superior Tribunal de Justiça: "A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras".

Por fim. não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40, I aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, porquanto são delitos autônomos, cujas penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.


Das penas aplicadas


Dosimetria. EDILSON SILVA DE MEDEIROS

Do crime previsto no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, inciso I da lei nº 11.343/06

FATO 2

A defesa de Edilson requer a revisão da pena-base no mínimo legal, alegando, ainda, ausência de equidade no percentual aplicado nas circunstâncias judiciais, além de haver bis in idem na pena-base em relação à liderança e interestadualidade/internacionalidade.

De início, cabe salientar que a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial avaliada, devendo o juiz obedecer ao limite mínimo e máximo ao tipo penal infringido. Nesses termos, possui o juiz discricionariedade juridicamente vinculada para determinar o quantum de aumento, sem se vincular ao critério puramente aritmético.

O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado Edilson com a adoção da fundamentação seguinte (fls. 1.115/1.120):

- FATO 2:

"5.4. EDILSON SILVA DE MEDEIROS

5.4.1. DOS CRIMES DO ARTIGO 33, "CAPUT", c/c 40, I, DA LEI 11.343/2006

Conforme decidido acima, ficaram comprovadas as condutas ilícitas de EDILSON quanto aos FATOS 2 e 3, ambos descritos na inicial acusatória, em razão de ele, enquanto líder do denominado "Núcleo Coronel Sapucaia/SP", ser um dos principais fornecedores de "maconha" provinda do Paraguai para o "Grupo São Paulo". Logo, será feita a dosimetria da pena, de forma individualizada, para cada um dos fatos imputados em desfavor de EDILSON, a saber: FATOS 2 e 3, todos tipificados no artigo 33, "caput", c/c art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.

5.4.1.1. Quanto ao FATO 2

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente ("maconha") é circunstância que pesa desfavoravelmente ao denunciado, tendo em vista a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas e a sua alta nocividade à saúde humana. b) a grande quantidade apreendida também merece destaque, haja vista que o denunciado é o chefe da organização criminosa que realizou reiteradamente tráfico internacional de entorpecentes. Num dos fatos ora em apuração (FATO 2), foram apreendidos 10.000 kg (dez mil quilos) de "maconha", o que não pode passar despercebido. c) a culpabilidade do denunciado (intensidade do juízo de reprovação jurídico-penal que recai sobre o comportamento do agente) merece valoração. Ora, conforme destacado na denúncia, no relatório final da Polícia Federal e diante das inúmeras provas em desfavor do acusado, produzidas na fase investigativa e processual, o denunciado EDILSON era um dos responsáveis por viabilizar a entrada da maconha, via Paraguai, no território brasileiro, bem como por providenciar o carregamento dos caminhões e a liberação dos motoristas para viagem (como MARCELO APARÍCIO - motorista), atendendo a encomenda do "Grupo São Paulo". Valia-se ele, pois, da vantagem de residir em região de fronteira com o Paraguai, o que lhe permitia fácil acesso ao produto ilícito, potencializando ainda mais seu comportamento. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito.d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 63/66 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) quanto à conduta social e à personalidade de EDILSON, estas merecem reprovação. Isto porque o acusado, durante todo o tempo das investigações (leia-se: interceptações), mostrou-se extremamente ativo na execução das tarefas relacionadas ao grupo criminoso, haja vista os diversos e reiterados contatos mantidos com interessados na compra de entorpecente (Grupo São Paulo). Demonstrou, portanto, não possuir boa conduta social e deter personalidade voltada à prática de ilícitos, eis que, mesmo tendo negócio empresarial diverso no ramo de transportes (fl. 1.403 dos autos n. 0000842-45.2015.403.6107, com cópia nas mídias de fls. 52/53), estava permanentemente envolvido com o tráfico internacional de drogas. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado; g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois a prática do ilícito envolveu outras pessoas, a exemplo do motorista MARCELO APARÍCIO. Por fim, não se pode deixar de considerar que, embora inacumulável com a causa de aumento de pena da transnacionalidade, a interestadualidade pode e deve ser valorada como circunstância judicial desfavorável ao acusado, na medida em que o delito por ele praticado perpassou mais de um estado brasileiro (a apreensão do entorpecente ocorreu na cidade de Avaré/SP).h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie. i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga", "quantidade do entorpecente", "culpabilidade", "conduta social/personalidade" e "circunstâncias"), estabeleço a pena-base em 11 anos e 03 meses de reclusão, além de 1.250 dias-multa.

Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, verifico que o acusado, na condição de chefe do Núcleo Coronel Sapucaia/MS, promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, exercendo sobre eles certa hierarquia (CP, art. 62, I). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa.

Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), majorando-a para 15 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.458 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado EDILSON não apenas faz parte, como lidera uma organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, gerenciando o assim chamado "Núcleo Coronel Sapucaia" .Logo, torno definitiva a pena de EDILSON SILVA DE MEDEIROS em 15 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.458 dias-multa, tendo em vista a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, "caput", c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006), descrito na denúncia como FATO 2.Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito (Lei Federal n. 11.343/2006, art. 43), a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a existência nos autos de provas robustas da excelente condição econômica do denunciado e seu grupo."

Requer o apelante Edilson que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (10 mil quilos de maconha), é de grande monta para justificar a exasperação da reprimenda, que fixo em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 33 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Ademais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente.

Ressalte-se que a posição de comando do corréu deve ser levada em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa por acarretar bis in idem. Dessa forma, a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal deve ser aplicada somente na segunda fase.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, na primeira fase, considerando como circunstâncias desfavoráveis a natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria não há compensação a ser realizada como pretende o apelante, vez que não há previsão na lei de atenuante de bons antecedentes a ser aplicada nessa fase. Assim, resta apenas a insurgência da ocorrência de bis in idem, já afastada acima, o que enseja a manutenção da aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, do que resulta uma pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, e 1068 (um mil e sessenta e oito) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria da pena a defesa requer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

O pedido recursal formulado pela defesa encontra-se condicionado à absolvição do acusado da prática delitiva prevista pelo artigo 35 do Código Penal.

De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, já aplicada a causa de aumento da transnacionalidade em 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva do acusado 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, e 1246 (um mil, duzentos e quarenta e seis) dias-multa.

Requer o apelante a redução do valor do dia-multa fixado pelo juízo de primeiro grau em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

O pedido comporta provimento.

O valor do dia-multa deve ser fixado com base na condição econômica do réu devidamente comprovada nos autos.

Em razão da inexistência de elementos nos autos passíveis de se aferir a real situação financeira do réu, o valor do dia-multa deve ser reduzido a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, nos termos do artigo 49, §1º c/c art. 60, ambos do CP.

- FATO 3:


O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado Edilson com a adoção da fundamentação seguinte:

5.4.1.2. Quanto ao FATO 3

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que:a) a natureza da substância entorpecente ("maconha") é circunstância que pesa desfavoravelmente ao denunciado, tendo em vista a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas e a sua alta nocividade à saúde humana. b) a grande quantidade apreendida também merece destaque, haja vista que o denunciado é o chefe da organização criminosa que realizou reiteradamente tráfico internacional de entorpecentes. Num dos fatos ora em apuração (FATO 3), foram apreendidos 9.000 kg (nove mil quilos) de "maconha", o que não pode ser olvidado. c) a culpabilidade do denunciado (intensidade do juízo de reprovação jurídico-penal que recai sobre o comportamento do agente) merece valoração. Ora, conforme destacado na denúncia, no relatório final da Polícia Federal e diante das inúmeras provas em desfavor do acusado, produzidas na fase investigativa e processual, o denunciado EDILSON era um dos responsáveis por viabilizar a entrada da maconha, via Paraguai, no território brasileiro, bem como por providenciar o carregamento dos caminhões e a liberação dos motoristas para viagem (como JESUS AURICIANO - motorista). Valia-se ele, pois, da vantagem de residir em região de fronteira com o Paraguai, o que lhe permitia fácil acesso ao produto ilícito, potencializando ainda mais seu comportamento. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito. d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 63/66 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) quanto à conduta social e à personalidade de EDILSON, estas merecem reprovação. Isto porque o acusado, durante todo o tempo das investigações (leia-se: interceptações), mostrou-se extremamente ativo na execução das tarefas relacionadas ao grupo criminoso, haja vista os diversos e reiterados contatos mantidos com interessados na compra de entorpecente. Demonstrou, portanto, não possuir boa conduta social e deter personalidade voltada à prática de ilícitos, eis que, mesmo tendo negócio empresarial diverso no ramo de transportes (fl. 1.403 dos autos n. 0000842-45.2015.403.6107, com cópia nas mídias de fls. 52/53), estava permanentemente envolvido com o tráfico internacional de drogas. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado; g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois a prática do ilícito envolveu outras pessoas, a exemplo do motorista JESUS AURICIANO. No mais, não se pode deixar de considerar que, embora inacumulável com a causa de aumento de pena da transnacionalidade, a interestadualidade pode e deve ser valorada como circunstância judicial desfavorável ao acusado, na medida em que o delito por ele praticado perpassou mais de um estado brasileiro (a apreensão do entorpecente ocorreu na cidade de Teodoro Sampaio/SP).h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie. i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga", "quantidade do entorpecente", "culpabilidade", "conduta social/personalidade" e "circunstâncias"), estabeleço a pena-base em 11 anos e 03 meses de reclusão, além de 1.250 dias-multa.

Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, verifico que o acusado, na condição de chefe do Núcleo Coronel Sapucaia/MS, promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, exercendo sobre eles certa hierarquia (CP, art. 62, I). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 13 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, além de 1.250 dias-multa.

Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), majorando-a para 15 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.458 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado EDILSON não apenas faz parte, como lidera uma organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, gerenciando o assim chamado "Núcleo Coronel Sapucaia". Logo, torno definitiva a pena de EDILSON SILVA DE MEDEIROS em 15 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, além de 1.458 dias-multa, tendo em vista a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, "caput", c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006), descrito na denúncia como FATO 3.Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito (Lei Federal n. 11.343/2006, art. 43), a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a existência nos autos de provas robustas da excelente condição econômica do denunciado e seu grupo."

Requer o apelante Edilson que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (9 (nove) mil quilos de maconha), é de grande monta para justificar a exasperação da reprimenda, que fixo em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 33 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Ademais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente.

Ressalte-se que a posição de comando do corréu deve ser levada em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa por acarretar bis in idem. Dessa forma, a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal deve ser aplicada somente na segunda fase.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, na primeira fase, considerando como circunstâncias desfavoráveis a natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria não há compensação a ser realizada como pretende o apelante, vez que não há previsão na lei de atenuante de bons antecedentes a ser aplicada nessa fase. Assim, resta apenas a insurgência da ocorrência de bis in idem, já afastada acima, o que enseja a manutenção da aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, do que resulta uma pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias, e 1068 (um mil e sessenta e oito) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria da pena a defesa requer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

O §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

O pedido recursal formulado pela defesa encontra-se condicionado à absolvição do acusado da prática delitiva prevista pelo artigo 35 do Código Penal.

De fato, conforme já devidamente fundamentado, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para manter a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, o que, por si só, implica a não incidência da causa de diminuição de pena prevista pelo artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.

Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Assim, na terceira fase, já aplicada a causa de aumento da transnacionalidade em 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva do acusado 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, e 1246 (um mil, duzentos e quarenta e seis) dias-multa.

Requer o apelante a redução do valor do dia-multa fixado pelo juízo de primeiro grau em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

O pedido comporta provimento.

O valor do dia-multa deve ser fixado com base na condição econômica do réu devidamente comprovada nos autos.

Em razão da inexistência de elementos nos autos passíveis de se aferir a real situação financeira do réu, o valor do dia-multa deve ser reduzido a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, nos termos do artigo 49, §1º c/c art. 60, ambos do CP.

Do crime previsto no artigo 35, caput, c/c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado Edilson com a adoção da fundamentação seguinte:

"5.4.2. DO CRIME DO ARTIGO 35, "CAPUT", c/c 40, I, da LEI 11.343/2006

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente ("maconha" FATOS 2 e 3), embora esteja mais afeta ao delito de tráfico, também há de ser valorada na apreciação da conduta daqueles que concorreram, de qualquer modo, para o crime de associação criminosa. Isto porque, a depender do tipo de entorpecente importado pelos agentes associados, a conduta daquele que concorre para tal associação torna-se mais ou menos gravosa. Sendo assim, a natureza do entorpecente ("maconha") importado pela associação de que fazia parte o acusado EDILSON, tendo em vista a sua elevada nocividade e a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas, deve ser valorada negativamente. b) a quantidade apreendida (19.000 quilos - FATOS 2 e 3) também merece destaque, pois as provas coligidas aos autos revelam que o acusado EDILSON, enquanto integrante e líder do Núcleo Coronel Sapucaia, comandou uma associação criminosa altamente estruturada e que foi responsável pela entrada de vultosas quantias de maconha no Brasil via Paraguai (pelo menos 19.000 quilos).c) a culpabilidade do denunciado (intensidade do juízo de reprovação jurídico-penal que recai sobre o comportamento do agente) merece valoração. Ora, conforme destacado na denúncia, no relatório final da Polícia Federal e diante das inúmeras provas em desfavor do acusado (produzidas na fase investigativa e processual), EDILSON era o chefe do Núcleo Coronel Sapucaia/MS e, nesta condição, prestava incomensurável suporte aos seus compradores (Grupo São Paulo e outros compradores do Estado de Minas Gerais), valendo-se da vantagem geográfica de residir em região de fronteira, de onde conseguia, mais facilmente, adquirir entorpecente estrangeiro e revendê-lo aos destinatários brasileiros, potencializando seu comportamento ilícito. Articulava, assim, com outros associados, a estratégia envolta ao carregamento dos caminhões, transporte da carga e liberação dos motoristas para viagem, como, por exemplo, MARCELO, JESUS, MAURÍCIO e ADRIANO. Dispunha o acusado, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito. d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 63/66 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) quanto à conduta social e à personalidade de EDILSON, estas merecem reprovação. Isto porque o acusado, durante todo o tempo das investigações (leia-se: interceptações), mostrou-se extremamente ativo na execução das tarefas relacionadas ao grupo criminoso, haja vista os diversos e reiterados contatos mantidos com interessados na compra de entorpecente (Grupo São Paulo). Demonstrou, portanto, não possuir boa conduta social e deter personalidade voltada à prática de ilícitos, eis que, mesmo tendo negócio empresarial diverso no ramo de transportes (fl. 1.403 dos autos n. 0000842-45.2015.403.6107, com cópia nas mídias de fls. 52/53), estava permanentemente envolvido com o tráfico internacional de drogas. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente fornecido pela associação, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado. g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois o acusado, a par da forma como agiu, tomando a frente da logística do transporte internacional de entorpecentes envolvendo dois países (Brasil e Paraguai) e um número grande de pessoas (haja vista os diversos motoristas também associados), fomentou/facilitou os negócios ilícitos de outro grupo criminoso (o Grupo São Paulo). Ou seja: durante as investigações, EDILSON revelou ser um dos principais fornecedores de "maconha" ao Grupo São Paulo, para o que dispunha de alguns subordinados (motoristas) e de uma estrutura sofisticada, não apenas em termos logísticos, como também econômicos. Afinal, o grupo utilizava caminhões grandes e valiosos para o transporte de expressivas quantidades de entorpecentes. h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie .i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 05 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga fornecida pela associação", "quantidades de entorpecente fornecido pela associação e apreendidos", "culpabilidade", "conduta social/personalidade" e "circunstâncias"), estabeleço a pena-base em 07 anos e 04 meses de reclusão, além de 1.012 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante. Por outro lado, verifico que o acusado, na condição de chef e do Núcleo Coronel Sapucaia/MS, promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, exercendo sobre eles certa hierarquia (CP, art. 62, I). Sendo assim, agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.180 dias-multa. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), majorando-a para 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, além de 1.376 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado EDILSON não apenas faz parte, como lidera uma organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, gerenciando o assim chamado "Núcleo Coronel Sapucaia". Logo, torno definitiva a pena de EDILSON SILVA DE MEDEIROS em 09 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, além de 1.376 dias-multa, tendo em vista a prática do crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35, "caput", c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006). Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe máximo de 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo vigente à época do delito (Lei Federal n. 11.343/2006, art. 43), a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a existência nos autos de provas robustas da excelente condição econômica do denunciado e seu grupo."

Requer o apelante Edilson que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante, foi de grande monta para justificar a exasperação da reprimenda em seu dobro, o que resulta uma pena de 6 (seis) anos e 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa.

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 33 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Ademais, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias judiciais presentes no caso concreto não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente.

Ressalte-se que a posição de comando do corréu deve ser levada em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa por acarretar bis in idem. Dessa forma, a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal deve ser aplicada somente na segunda fase.

Por fim, o envolvimento de várias pessoas na prática do crime de associação para o tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, sendo a motivação insuficiente a autorizar a exasperação da dosimetria da pena-base como circunstância desfavorável.

Desta forma, na primeira fase, considerando como circunstâncias desfavoráveis a natureza e quantidade da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria não há compensação a ser realizada como pretende o apelante, vez que não há previsão na lei de atenuante de bons antecedentes a ser aplicada nessa fase. Assim, resta apenas a insurgência da ocorrência de bis in idem, já afastada acima, o que enseja a manutenção da aplicação da agravante prevista no artigo 62, inciso I do CP, do que resulta uma pena de 7 (sete) anos de reclusão e 1633 (um mil, seiscentos e trinta e três) dias-multa.

No mais, a defesa requer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços).

Entretanto, a referida causa de diminuição somente se aplica aos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º da Lei de Drogas, não sendo aplicável, portanto, para o delito de associação criminosa, previsto no art. 35 da mesma Lei.

Desta forma, mantenho a sentença que deixou de aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.

Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, já aplicada a causa de aumento da transnacionalidade em 1/6 (um sexto), resta a pena definitiva do acusado em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

No tocante à pena de multa, verifico que o Juízo a quo não manteve a necessária proporcionalidade entre a quantidade de dias com as penas privativas de liberdade (CP, art. 49 c. c. o art. 59). Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, mantenho a pena de multa aplicada pelo juízo monocrático em 1.376 (um mil, trezentos e setenta e seis) dias-multa.

Requer o apelante a redução do valor do dia-multa fixado pelo juízo de primeiro grau em 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo.

O pedido comporta provimento.

O valor do dia-multa deve ser fixado com base na condição econômica do réu devidamente comprovada nos autos.

Em razão da inexistência de elementos nos autos passíveis de se aferir a real situação financeira do réu, o valor do dia-multa deve ser reduzido a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, nos termos do artigo 49, §1º c/c art. 60, ambos do CP.


Do Concurso de Crimes

O crime continuado (ou crimes em continuidade delitiva) ocorre quando o agente comete dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, estando os delitos, porém, unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias (condições de tempo, lugar, modo de execução ou outras que permitam deduzir a continuidade), resultando de plano previamente elaborado pelo agente, o que o distingue da habitualidade criminosa.

A lei não estabelece o tempo exato a ser observado entre uma e outra infração penal, sendo que coube à doutrina e à jurisprudência estabelecer como razoável o intervalo de trinta dias. Assim, se ultrapassado esse prazo haveria uma quebra de unidade. Contudo, esse espaço de trinta dias não é absoluto, admitindo-se o reconhecimento da continuidade mesmo diante de intervalos maiores, desde que haja excepcional vinculação entre as condutas, como no caso dos autos, o que permite maior elastério no tempo.

Cabe observar, ainda, que a lei não impõe os limites de distância espacial entre um delito e outro, bastando que os locais sejam próximo. Admite-se, assim, delitos em cidades diferentes, desde que limítrofes ou próximas, como ocorreu no caso dos autos (Avaré e Teodoro Sampaio).

Por fim, observa-se que a forma de cometimento dos delitos são da mesma espécie e não diferem muito um dos outros, havendo identidade do modus operandi dos delitos pela mesma organização criminosa.

Nesse contexto, penso tratar-se, quanto ao particular, de crimes de tráfico de drogas perpetrados em continuidade delitiva, quer em razão de serem crimes da mesma espécie, quer pelas condições de tempo, lugar e modo de execução a eles relacionados, quer pelo reconhecimento de organização criminosa, o que autoriza a ideia de que os delitos fazem parte de um encadeamento de ações para o mesmo fim.

Assim, presentes as condições do art. 71, do Código Penal, reconheço, de ofício, a continuidade delitiva entre os fatos mencionados de tráfico de drogas, devendo ser aumentada a pena mais grave nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça: "em se tratando de majoração de pena referente à continuidade delitiva comum, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5 para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações. (...) (STJ, HC 486118 / RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, J. em 19.03.2019).

No caso dos autos, considerado a prática de duas condutas perpetradas de forma continuada, aplico a causa de aumento de 1/6 (um sexto), razão pela qual fica o réu condenado pela prática do delito de tráfico internacional de drogas à pena de 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias e 1453 (um mil, quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa.

A soma dessa reprimenda com a pena pelo crime de associação para o tráfico de drogas (8 anos e 2 meses de reclusão e 1.376 dias-multa) resulta na pena definitiva do réu EDILSON SILVA DE MEDEIROS em 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 2.829 (dois mil, oitocentos e vinte e nove) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Em relação ao regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto.

No particular, a pena concretamente aplicada e as circunstâncias judiciais autorizam a manutenção do regime fechado, nos termos dos artigos 33, §2º, b, do Código Penal.

Detração Penal

Ressalto que a aplicação da detração (réu preso em 29/03/2016) já foi realizada pelo magistrado de 1º grau na sentença prolatada 08/11/2017, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e, de qualquer forma, a redução da reprimenda não provoca modificação alguma no regime prisional já fixado, razão pela qual mantenho o regime fechado, tal como fixado na sentença.

Preservada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.


Dosimetria. JOSÉ ROBERTO FERREIRA

O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado José Roberto com a adoção da fundamentação seguinte (fls. 1.120/1.123v):

Do crime previsto no artigo 33, caput, c/c. artigo 40, inciso I da Lei nº 11.343/06

- FATO 3

"5.5. JOSÉ ROBERTO FERREIRA

5.5.1. DO CRIME DO ARTIGO 33, "CAPUT", c/c 40, I, DA LEI 11.343/2006

Conforme decidido acima, restou comprovada a conduta ilícita de JOSÉ ROBERTO também quanto ao "FATO 3" descrito na peça acusatória. Logo, será feita a dosimetria da pena, de forma individualizada, no que se refere ao crime do artigo 33, "caput", c/c 40, I, da Lei nº 11.343/2006.5.5.1.1. Quanto ao FATO 3 Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente ("maconha") é circunstância que pesa desfavoravelmente ao denunciado, tendo em vista a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas e a sua alta nocividade à saúde humana. b) a grande quantidade apreendida também merece destaque, haja vista que foram apreendidos 9.000 kg (nove mil quilos) de "maconha". c) a culpabilidade do denunciado (intensidade do juízo de reprovação jurídico-penal que recai sobre o comportamento do agente) merece valoração. Ora, conforme destacado na denúncia, no relatório final da Polícia Federal e diante das inúmeras provas em desfavor do acusado, produzidas na fase investigativa e processual, revelaram que o denunciado JOSÉ ROBERTO era, enquanto braço direito de EDILSON, um dos responsáveis por viabilizar a entrada da maconha, via Paraguai, no território brasileiro, bem como por auxiliar o carregamento dos caminhões e a liberação dos motoristas para viagem, como foi o caso de JESUS, vulgo "NALDO". Pelo modo de agir, JOSÉ ROBERTO sabia que estava colaborando com grandioso esquema relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, haja vista o porte dos caminhões utilizados pelo grupo e o volume dos carregamentos. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito. d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 14/15 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade de JOSÉ ROBERTO. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado. g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois o fato foi praticado por mais de um agente e sua execução envolveu a divisão de tarefas orquestradas, evidenciando a ousadia dos responsáveis. No mais, não se pode deixar de considerar que, embora inacumulável com a causa de aumento de pena da transnacionalidade, a interestadualidade pode e deve ser valorada como circunstância judicial desfavorável ao acusado, na medida em que o delito por ele praticado perpassou mais de um estado brasileiro (a apreensão do entorpecente ocorreu na cidade de Teodoro Sampaio/SP).h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie. i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga", "quantidade do entorpecente", "culpabilidade", e "circunstâncias"), estabeleço a pena-base em 10 anos de reclusão, além de 1.000 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Logo, mantenho a pena em 10 anos de reclusão, além de 1.000 dias-multa. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), fixando-a em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 1.166 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado faz parte da organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, compondo e sendo o responsável pelas atividades do Núcleo Coronel Sapucaia. Logo, torno definitiva a pena de JOSÉ ROBERTO FERREIRA em 11 anos, 08 meses, além de 1.166 dias-multa pela participação no crime de tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, "caput", c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos combinados com o art. 29, "caput", do Código Penal), descrito na denúncia como "FATO 3".Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos de indicativos da condição econômica do denunciado" (grifos nossos)

Requer a defesa do corréu José Roberto a fixação da pena-base no mínimo legal.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a apreensão de significativa quantidade de droga de alto custo, demasiadamente nociva e viciante (9 (nove) mil quilos de maconha), é de grande monta para justificar a exasperação da reprimenda, que fixo em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa.

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 33 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, em razão quantidade e natureza da droga fixo a pena-base do acusado em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso e ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada em 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 916 dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, na fração de 1/6, o que resulta a pena fixada na sentença de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1068 (um mil e sessenta e oito) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito.


Do crime previsto no artigo 35, caput, c/c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado José Roberto com a adoção da fundamentação seguinte:

"5.5.2. DO CRIME DO ARTIGO 35, "CAPUT", c/c art. 40, I, DA LEI 11.343/2006

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente ("maconha" - "FATO 3"), embora esteja mais afeta ao delito de tráfico, também há de ser valorada na apreciação da conduta daqueles que concorreram, de qualquer modo, para o crime de associação criminosa. Isto porque, a depender do tipo de entorpecente importado pelos agentes associados, a conduta daquele que integrou a associação torna-se mais ou menos gravosa. Sendo assim, a natureza do entorpecente fornecido pela associação integrada por EDILSON ("maconha"), tendo em vista a sua elevada nocividade e a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas, deve ser valorada negativamente. b) a quantidade apreendida (9.000 quilos - FATO 3) também merece destaque, pois as provas coligidas aos autos revelam que o acusado JOSÉ ROBERTO, enquanto braço direito do líder do Núcleo Coronel Sapucaia, colocou-se a serviço de uma grande associação criminosa, responsável pela entrada de vultosas quantias de maconha no Brasil via Paraguai. c) a culpabilidade do denunciado (intensidade do juízo de reprovação jurídico-penal que recai sobre o comportamento do agente) merece valoração. Ora, conforme destacado na denúncia, no relatório final da Polícia Federal e diante das inúmeras provas em desfavor do acusado, produzidas na fase investigativa e processual, JOSÉ ROBERTO era, enquanto braço direito de EDILSON, um dos responsáveis por viabilizar a entrada da maconha, via Paraguai, no território brasileiro, bem como por auxiliar o carregamento dos caminhões e a liberação dos motoristas para viagem, como, por exemplo, MARCELO, JESUS, MAURÍCIO e ADRIANO. Associado especialmente ao Núcleo Coronel Sapucaia, JOSÉ ROBERTO prestou incomensurável suporte ao Grupo São Paulo ao auxiliar EDILSON, principal fornecedor, na importação da substância entorpecente e depois no carregamento e liberação dos motoristas. Sabia, portanto, que estava colaborando com grandioso esquema relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, haja vista o porte dos caminhões utilizados pelo grupo e o volume dos carregamentos. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito. d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 15/16 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade de JOSÉ ROBERTO. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente fornecido pela associação, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado; g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois o fato foi praticado por mais de um agente e sua execução envolveu a divisão de tarefas orquestradas, evidenciando a ousadia dos responsáveis. No mais, não se pode deixar de considerar que, embora inacumulável com a causa de aumento de pena da transnacionalidade, a interestadualidade pode e deve ser valorada como circunstância judicial desfavorável ao acusado, na medida em que o delito por ele praticado perpassou mais de um estado brasileiro (a apreensão do entorpecente ocorreu na cidade de Teodoro Sampaio/SP). h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie. i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga fornecida pela associação", "quantidade do entorpecente apreendido", "culpabilidade", e "circunstâncias"), fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 950 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Logo, mantenho a pena naquele patamar. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), fixando-a em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado faz parte da organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, trabalhando para o Núcleo Coronel Sapucaia. Logo, torno definitiva a pena de JOSÉ ROBERTO FERREIRA em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa, pela prática do crime de associação ao tráfico internacional de drogas (art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos de indicativos da condição econômica do denunciado.." (Grifos nossos)

A defesa de José Roberto requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Inicialmente, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a qualidade e a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação do dobro da pena-base acima do mínimo (6 anos).

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Com efeito, o envolvimento de várias pessoas na prática do crime é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, sendo a motivação insuficiente a autorizar a exasperação da dosimetria da pena-base como circunstância desfavorável.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, considerando a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso e ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena também não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, na fração de 1/6, o que resulta a pena de 7 (sete) anos de reclusão.

No tocante à pena de multa, verifico que o Juízo a quo não manteve a necessária proporcionalidade entre a quantidade de dias com as penas privativas de liberdade (CP, art. 49 c. c. o art. 59).

Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, mantenho a pena de multa aplicada pelo juízo monocrático em 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito.

A aplicação do concurso material não foi objeto de recurso da defesa, assim, fixo uma pena definitiva de José Roberto Ferreira em 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa, no valor de de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (FATO 3) e 35, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Em relação ao regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão), o que resulta na manutenção do regime inicial fechado.

Detração Penal

Ressalto que a aplicação da detração (réu preso em 29/03/2016) já foi realizada pelo magistrado de 1º grau na sentença prolatada 08/11/2017, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e, de qualquer forma, a redução da reprimenda não provoca modificação alguma no regime prisional já fixado, razão pela qual mantenho o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda.

Preservada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.


Dosimetria. MARCELO APARÍCIO DOS SANTOS

Do crime previsto no artigo 35, caput, c/c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

O Juízo sentenciante fixou as penas impostas ao acusado Marcelo com a adoção da fundamentação seguinte (fls. 1.123-v/1.125):

"5.6. MARCELO APARÍCIO DOS SANTOS

5.6.1. DO CRIME DO ARTIGO 35, "CAPUT", c/c ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que:a) a natureza da substância entorpecente ("maconha" - "FATO 2"), embora esteja mais afeta ao delito de tráfico, também há de ser valorada na apreciação da conduta daqueles que concorreram, de qualquer modo, para o crime de associação criminosa. Isto porque, a depender do tipo de entorpecente importado pelos agentes associados, a conduta daquele que integrou a associação torna-se mais ou menos gravosa. Sendo assim, a natureza do entorpecente fornecido pela associação integrada por MARCELO ("maconha"), tendo em vista a sua elevada nocividade e a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas, deve ser valorada negativamente. b) a quantidade apreendida (FATO 2 = 10 toneladas de maconha) também merece destaque, já que a partir dela se dessume que o acusado MARCELO estava associado a um grupo altamente estruturado não apenas em termos de logística de transporte, como também economicamente, já que os criminosos utilizaram caminhões valiosos e com capacidade para internalizar vultosas quantias de droga. c) a culpabilidade do denunciado, entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente em virtude da realização do injusto penal, deve ser valorada negativamente, pois MARCELO tinha pela consciência de que estava dirigindo um caminhão com grande quantidade de entorpecentes e que participava de uma organização criminosa voltada para a prática de crimes desta natureza. Associado especialmente ao Núcleo Coronel Sapucaia, MARCELO APARÍCIO prestou incomensurável suporte ao Grupo São Paulo ao auxiliar EDILSON, principal fornecedor, no transporte da substância entorpecente. Sabia, portanto, que estava colaborando com grandioso esquema relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, haja vista o porte dos caminhões utilizados pelo grupo e o volume dos carregamentos. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito.d) a denunciado não possui antecedentes criminais. A despeito de pesar contra MARCELO APARÍCIO uma sentença penal condenatória pela prática do crime de tráfico (fl. 72 do caderno em apenso, relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados), tal se refere ao flagrante ocorrido à época das investigações dos fatos que ensejaram o presente processo.e) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade de MARCELO.f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente fornecido pela associação, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado.g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois sua prática envolveu um número significativo de pessoas (motoristas, fornecedores paraguaios e o próprio líder do Núcleo Coronel Sapucaia, EDILSON) e servia para abastecer outros grupos criminosos, a exemplo do Grupo São Paulo, donde se extrai, também, que o grupo mantinha contatos no exterior e em mais de um Estado brasileiro (Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, pelo menos - interestadualidade).A associação criminosa de que MARCELO APARÍCIO fazia parte, pois, era sofisticada não apenas em termos logísticos, como também econômicos, eis que utilizava caminhões grandes e valiosos para o transporte de expressivas quantidades de droga. Ao se associar, MARCELO revelou um modo ousado e destemido de praticar reiteradamente ou auxiliar a prática de crimes graves de tráfico internacional de entorpecentes. h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie.i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga fornecida pela associação", "quantidade do entorpecente apreendido", "culpabilidade", e "circunstâncias"), fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 950 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Logo, mantenho a pena naquele patamar. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), fixando-a em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado MARCELO faz parte da organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, trabalhando para o Núcleo Coronel Sapucaia. Logo, torno definitiva a pena de MARCELO APARÍCIO DOS SANTOS em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa, pela prática do crime de associação ao tráfico internacional de drogas (art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006).Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos de indicativos da condição econômica do denunciado." (Grifos nossos)

Requer o apelante Marcelo a redução da pena-base em seu mínimo legal.

Inicialmente, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a qualidade e a quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do dobro da pena-base acima do mínimo legal (6 anos).

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Com efeito, o envolvimento de várias pessoas na prática do crime de associação para o tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, sendo a motivação insuficiente a autorizar a exasperação da dosimetria da pena-base como circunstância desfavorável.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, na primeira fase, considerando a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso e ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada 6 (seis) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, na fração de 1/6, o que resulta a pena fixada na sentença de 7 (sete) anos de reclusão.

No tocante à pena de multa, verifico que o Juízo a quo não manteve a necessária proporcionalidade entre a quantidade de dias com as penas privativas de liberdade (CP, art. 49 c. c. o art. 59).

Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, mantenho a pena de multa aplicada pelo juízo monocrático em 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Em relação ao regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (7 (sete) anos de reclusão), o que resulta na manutenção do regime inicial semiaberto.

Ressalto que a aplicação da detração (réu preso em 29/03/2016) já foi realizada pelo magistrado de 1º grau na sentença prolatada 08/11/2017, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e, de qualquer forma, a redução da reprimenda não provoca modificação alguma no regime prisional já fixado, razão pela qual mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.

Preservada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.


Dosimetria. JESUS AURICIANO DE ALMEIDA

- Do crime previsto no artigo 35, caput, c/c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

O Juízo sentenciante fixou a pena imposta ao acusado Jesus com a adoção da fundamentação seguinte (fls. 1.125-V/1.127):

"5.7. JESUS AURICIANO DE ALMEIDA

5.7.1. DO CRIME DO ARTIGO 35, "CAPUT", c/c ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente ("maconha" - "FATO 3"), embora esteja mais afeta ao delito de tráfico, também há de ser valorada na apreciação da conduta daqueles que concorreram, de qualquer modo, para o crime de associação criminosa. Isto porque, a depender do tipo de entorpecente importado pelos agentes associados, a conduta daquele que integrou a associação torna-se mais ou menos gravosa.Sendo assim, a natureza do entorpecente fornecido pela associação integrada por JESUS AURICIANO ("maconha"), tendo em vista a sua elevada nocividade e a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas, deve ser valorada negativamente.b) a quantidade apreendida (FATO 3 = 09 toneladas de maconha) também merece destaque, já que a partir dela se dessume que o acusado JESUS AURICIANO estava associado a um grupo altamente estruturado não apenas em termos de logística de transporte do entorpecente, como também economicamente, já que os criminosos utilizaram caminhões valiosos e com capacidade para internalizar vultosas quantias de droga.c) a culpabilidade do denunciado, entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente em virtude da realização do injusto penal, deve ser valorada negativamente, pois JESUS AURICIANO tinha pela consciência de que estava dirigindo um caminhão com grande quantidade de entorpecentes na condição de membro efetivo da associação voltada para a prática de crimes desta natureza. Associado especialmente ao Núcleo Coronel Sapucaia, JESUS AURICIANO prestou incomensurável suporte ao Grupo São Paulo ao auxiliar EDILSON, principal fornecedor, no transporte da substância entorpecente. Sabia, portanto, que estava colaborando com grandioso esquema relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, haja vista o porte dos caminhões utilizados pelo grupo e o volume dos carregamentos. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito.d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais. O outro processo em curso em desfavor do acusado JESUS AURICIANO, noticiado à fl. 75 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados), diz respeito ao flagrante ocorrido à época em que as investigações que deram ensejo ao presente feito estavam em curso.e) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade de JESUS.f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente fornecido pela associação, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado.g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois sua prática envolveu um número significativo de pessoas (motoristas, fornecedores paraguaios e o próprio líder do Núcleo Coronel Sapucaia, EDILSON) e servia para abastecer outros grupos criminosos, a exemplo do Grupo São Paulo, donde se extrai, também, que o grupo mantinha contatos no exterior e em mais de um Estado brasileiro (Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, pelo menos - interestadualidade).A associação criminosa de que JESUS AURICIANO fazia parte, pois, era sofisticada não apenas em termos logísticos, como também econômicos, eis que utilizava caminhões grandes e valiosos para o transporte de expressivas quantidades de droga. Ao se associar, JESUS revelou um modo ousado e destemido de praticar reiteradamente ou auxiliar a prática de crimes graves de tráfico internacional de entorpecentes.h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie.i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga fornecida pela associação", "quantidade do entorpecente apreendido", "culpabilidade", e "circunstâncias"), fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 950 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Logo, mantenho a pena outrora estabelecida. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), fixando-a em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa.Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado JESUS AURICIANO faz parte da organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, trabalhando para o Núcleo Coronel Sapucaia. Logo, torno definitiva a pena de JESUS AURICIANO DE ALMEIDA em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa, pela prática do crime de associação ao tráfico internacional de drogas (art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006).Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos de indicativos da condição econômica do denunciado." (grifos nossos)

Requer o apelante Jesus a redução da pena-base em seu mínimo legal.

Inicialmente, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a qualidade e a quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do dobro da pena-base acima do mínimo legal (6 anos).

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Com efeito, o envolvimento de várias pessoas na prática do crime de associação para o tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, sendo a motivação insuficiente a autorizar a exasperação da dosimetria da pena-base como circunstância desfavorável.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Desta forma, na primeira fase, considerando a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, a defesa requer a aplicação da atenuante de confissão.

Em seu interrogatório judicial, o acusado somente confessou o crime de tráfico, porém alegou sua inocência em relação ao crime de associação. Assim, não faz jus à incidência da atenuante de confissão em relação ao crime que foi condenado, previsto no art. 35 da Lei de Drogas.

Desta forma, ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada 6 (seis) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, na fração de 1/6, o que resulta na pena de 7 (sete) anos de reclusão.

No tocante à pena de multa, verifico que o Juízo a quo não manteve a necessária proporcionalidade entre a quantidade de dias com as penas privativas de liberdade (CP, art. 49 c. c. o art. 59).

Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, mantenho a pena de multa aplicada pelo juízo monocrático em 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Em relação ao regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (7 (sete) anos de reclusão), o que resulta na manutenção do regime inicial semiaberto.

Detração Penal

Ressalto que a aplicação da detração (réu preso em 29/03/2016) já foi realizada pelo magistrado de 1º grau na sentença prolatada 08/11/2017, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e, de qualquer forma, a redução da reprimenda não provoca modificação alguma no regime prisional já fixado, razão pela qual mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.

Preservada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.


Dosimetria. ADRIANO FRACASSO RODRIGUES

- Do crime previsto no artigo 35, caput, c/c. artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06.

O Juízo sentenciante fixou a pena imposta ao acusado Adriano com a adoção da fundamentação seguinte (fls. 1.125-V/1.127):

"5.8. ADRIANO FRACASSO RODRIGUES

5.8.1. DO CRIME DO ARTIGO 35, "CAPUT", c/c ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006

Na primeira fase de fixação da reprimenda, atento ao disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal, verifico que: a) a natureza da substância entorpecente, embora esteja mais afeta ao delito de tráfico, também há de ser valorada na apreciação da conduta daqueles que concorreram, de qualquer modo, para o crime de associação criminosa. Isto porque, a depender do tipo de entorpecente importado pelos agentes associados, a conduta daquele que integrou a associação torna-se mais ou menos gravosa. Sendo assim, a natureza do entorpecente fornecido pela associação integrada por ADRIANO ("maconha"), tendo em vista a sua elevada nocividade e a sua ampla aceitação no mercado negro de consumo de drogas, deve ser valorada negativamente. b) a quantidade apreendida também merece destaque, já que a partir dela se dessume que o acusado ADRIANO estava associado a um grupo altamente estruturado não apenas em termos de logística de transporte do entorpecente, como também economicamente, já que os criminosos utilizaram caminhões valiosos e com capacidade para internalizar vultosas quantias de droga. c) a culpabilidade do denunciado, entendida como juízo de reprovação que recai sobre o agente em virtude da realização do injusto penal, deve ser valorada negativamente, pois ADRIANO, enquanto associado especialmente ao Núcleo Coronel Sapucaia, prestou incomensurável suporte a outros grupos criminosos. Com efeito, basta lembrar que ADRIANO foi responsável pelo transporte, até o Estado do Paraná, do entorpecente destinado ao Estado de São Paulo, apreendido no caminhão conduzido por JESUS AURICIANO (FATO 3), e ao Estado de Minas Gerais, que foi transportado por MAURÍCIO e cuja apreensão não se logrou concretizar. Sabia, portanto, que estava colaborando com grandioso esquema relacionado ao tráfico internacional de entorpecentes, haja vista o porte dos caminhões utilizados pelo grupo e o volume dos carregamentos. Dispunha ele, assim, de inegável conhecimento do caráter ilícito da sua conduta, além de plenas condições para ter adotado comportamento diverso, advindo daí a necessidade de intensificação da reprovação do seu comportamento ilícito. d) não consta dos autos nenhuma informação de que o denunciado possua antecedentes criminais, conforme se extrai das fls. 16/17 do caderno em apenso (relativo aos extratos de consultas à vida pregressa de cada um dos denunciados).e) à míngua de elementos palpáveis, não há como emitir juízo de valor seguro a respeito da conduta social e da personalidade de ADRIANO. f) o motivo do crime, consubstanciado, ao que indicam as provas dos autos, na obtenção de lucro a partir da venda do entorpecente fornecido pela associação, integra a figura típica e, por isto, não pode ser valorado. g) as circunstâncias do delito merecem reprovação, pois sua prática envolveu um número significativo de pessoas (motoristas, fornecedores paraguaios e o próprio líder do Núcleo Coronel Sapucaia, EDILSON) e servia para abastecer outros grupos criminosos, a exemplo do Grupo São Paulo, donde se extrai, também, que o grupo mantinha contatos no exterior e em mais de um Estado brasileiro (Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, pelo menos - interestadualidade).A associação criminosa de que ADRIANO fazia parte, pois, era sofisticada não apenas em termos logísticos, como também econômicos, eis que utilizava caminhões grandes e valiosos para o transporte de expressivas quantidades de droga. Ao se associar, ADRIANO revelou um modo ousado e destemido de praticar reiteradamente ou auxiliar a prática de crimes graves de tráfico internacional de entorpecentes.h) as consequências do delito foram as esperadas para a espécie.i) por fim, nada há a ser considerado em termos de comportamento da vítima, pois o delito teve como sujeito passivo a própria coletividade. Havendo, portanto, 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ("natureza da droga fornecida pela associação", "quantidade do entorpecente apreendido", "culpabilidade", e "circunstâncias"), fixo a pena-base em 06 anos e 06 meses de reclusão, além de 950 dias-multa. Na segunda fase de fixação da pena, não reconheço a presença de nenhuma circunstância atenuante ou agravante. Logo, a pena deve ser inalterada. Na terceira etapa, aumento a sanção em 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito (Lei Federal n. 11.343/06, art. 40, inciso I), fixando-a em 07 anos e 07 meses de reclusão, além de 1.108 dias-multa. Deixo de aplicar a causa de redução de pena disposta no 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, pois, consoante destacado alhures, os elementos de prova coligidos aos autos indicam que o acusado ADRIANO faz parte da organização criminosa investigada na denominada Operação Quinta Roda, trabalhando para o Núcleo Coronel Sapucaia. Logo, torno definitiva a pena de ADRIANO FRACASSO RODRIGUES em 07 anos e 07 meses de reclusão pela prática do crime de associação ao tráfico internacional de drogas (art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/2006). Em relação ao valor do dia-multa, fixo-o no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, a ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, tendo em vista a inexistência nos autos de indicativos da condição econômica do denunciado. " (Grifos nossos)

Requer o apelante Adriano a redução da pena-base em seu mínimo legal.

Inicialmente, na primeira fase da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.

Aqui, a qualidade e a quantidade de droga transportada justifica a aplicação do dobro da pena-base acima do mínimo legal (6 anos).

Em relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entendo que as referidas agravantes compõem o tipo penal de que trata o artigo 35 da Lei de Drogas, não devendo ser aplicadas para agravar a pena do acusado.

Por sua vez, a interestadualidade não deve ser aplicada como agravamento da pena-base. Para que a transnacionalidade ocorra, a ultrapassagem, em regra, de mais de um estado da Federação é inevitável. Desta feita, a interestadualidade acaba por ficar contida, por imperativos de ordem geográfica e lógica, na importação. Penalizar o acusado tanto pela causa de aumento da transnacionalidade como pela interestadualidade seria puni-lo duas vezes pelo mesmo fato.

Com efeito, o envolvimento de várias pessoas na prática do crime de associação para o tráfico é elemento inerente ao próprio tipo penal violado, sendo a motivação insuficiente a autorizar a exasperação da dosimetria da pena-base como circunstância desfavorável.

Desta forma, considerando a quantidade e natureza da droga, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso e ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena fixada 6 (seis) anos de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, a fixação da pena não foi objeto de recurso, razão pela qual mantenho a incidência da causa de aumento de pena relativa à transnacionalidade, na fração de 1/6, o que resulta a pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão.

No tocante à pena de multa, verifico que o Juízo a quo não manteve a necessária proporcionalidade entre a quantidade de dias com as penas privativas de liberdade (CP, art. 49 c. c. o art. 59).

Contudo, ante a ausência de recurso da acusação, mantenho a pena de multa aplicada pelo juízo monocrático em 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito.

Do regime inicial de cumprimento da pena

Em relação ao regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP).

Aqui, considerando que as circunstâncias judiciais subjetivas do réu (antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime) não foram valoradas negativamente, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser estabelecido com base na pena fixada em concreto (7 (sete) anos de reclusão), o que resulta na manutenção do regime inicial semiaberto.

Detração Penal

Ressalto que a aplicação da detração (réu preso em 29/03/2016) já foi realizada pelo magistrado de 1º grau na sentença prolatada 08/11/2017, nos termos do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal e, de qualquer forma, a redução da reprimenda não provoca modificação alguma no regime prisional já fixado, razão pela qual mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.

Preservada a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.


Do Perdimento de Bens

A defesa de Edilson alega ser incabível o perdimento de seus bens, pois não constituem proventos do crime, nem tampouco foram utilizados para a prática do crime.

A Constituição Federal determina, expressamente, no artigo 243, parágrafo único, o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico aprendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, além da perda se constituir em um dos efeitos secundários da condenação, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "b" do Código Penal, bem como do artigo 60 da Lei nº 11.343/06.

Os argumentos genéricos trazidos na apelação se mostraram frágeis e não logram afastar as razões de decidir da r. sentença, a qual deve ser mantida em sua integralidade.

Ademais, após análise dos documentos acostados aos autos, pode-se verificar que a origem dos recursos utilizados para a aquisição dos bens não restou comprovada nos autos (art. 118 do CPP) e, assim, a manutenção do perdimento dos bens do corréu Edilson Silva de Medeiros é medida que se impõe.


Da prisão preventiva

O magistrado de primeiro grau reconheceu o direito de recorrer em liberdade apenas aos condenados Marcelo, Jesus, Adriano e Maurício e manteve a prisão cautelar de Edilson e José Roberto para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, nos seguintes termos:

Em relação ao réu Edilson:

"O sentenciado NÃO poderá recorrer em liberdade, uma vez que o quadro fático que motivou a sua segregação cautelar não se alterou. Com efeito, a par da gravidade concreta dos ilícitos, é de se notar que o acusado é um dos responsáveis pela comercialização do entorpecente "maconha" do Paraguai para o Brasil, de forma reiterada. Logo, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA é medida que se impõe, por motivos óbvios, pois EDILSON, solto, poderá retornar à sua atividade ilícita. Ademais, pelo fato de EDILSON ter residência na divisa do Brasil com o Paraguai, nada impede, após a prolação da presente sentença, com a sua condenação em mais de 40 anos de reclusão, sair do território nacional. Logo, a continuidade da prisão cautelar preventiva é necessária para que haja também a GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Por fim, é de se observar que o ora condenado permaneceu recolhido durante todo o trâmite processual, o que reforça a necessidade de manutenção do seu encarceramento, razão pela qual mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 405/425-v dos autos 000842-45.2015.403.6107, com cópia nas mídias de fls. 52/53), assim o fazendo com arrimo nos artigos 312, 313, I, e 387, 1º, todos do CPP, para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal."

Em relação ao réu José Roberto:

"O sentenciado NÃO poderá recorrer em liberdade, uma vez que o quadro fático que motivou a sua segregação cautelar NÃO se alterou. Com efeito, a par da gravidade concreta dos ilícitos, é de se notar que o acusado é um dos responsáveis pelo fornecimento e transporte do entorpecente "maconha" do Paraguai para o Brasil, de forma reiterada. Logo, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA é medida que se impõe, por motivos óbvios, pois JOSÉ ROBERTO, solto, poderá retornar à sua atividade ilícita. Ademais, pelo fato de JOSÉ ROBERTO ter residência relativamente próxima da fronteira com o Paraguai (Maringá/PR), nada impede, após a prolação da presente sentença, com a sua condenação em mais de 19 anos de reclusão, sair do território nacional. Logo, a continuidade da prisão cautelar preventiva é necessária para que haja também a GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Por fim, é de se observar que o ora condenado permaneceu recolhido durante todo o trâmite processual, o que reforça a necessidade de manutenção do seu encarceramento, razão pela qual mantenho a decisão que decretou sua prisão preventiva (fls. 405/425-v dos autos 000842-45.2015.403.6107, com cópia nas mídias de fls. 52/53), assim o fazendo com arrimo nos artigos 312, 313, I, e 387, 1º, todos do CPP, para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal."

A análise sobre a prisão preventiva deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Apesar da realidade vivenciada pelo país em razão do COVID-19 exigir atenção e acompanhamento sistemático, não se vislumbra, por ora, justificativa hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva dos réus Edilson e José Roberto.

Apesar de reconhecer a gravidade da situação enfrentada no combate à propagação do novo coronavírus, bem como a problemática de superlotação no sistema prisional brasileiro, há de se reconhecer que as recomendações buscam promover a reavaliação da necessidade e pertinência da manutenção das prisões preventivas decretadas que se encaixam nas hipóteses mencionadas nos atos oficiais, não devendo  a Recomendação 62/2020 ser interpretada como uma autorização para a soltura geral e irrestrita de presos.

Ademais, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não reflete uma conduta obrigatória na atuação jurisdicional pelo magistrado, sendo apenas um elemento interpretativo a ser levado em consideração na análise dos casos concretos, tendo-se em conta, em particular, o trazido aos autos por cada uma das partes interessadas.

No caso, os motivos que levaram à manutenção da prisão preventiva em desfavor dos réus decorreram do fato de os fundamentos da prisão permanecerem firmes e inalterados, não tendo os réus se desincumbido de demonstrar eventual alteração fática que pudesse autorizar a liberdade provisória desde sua decretação.

O contexto em que os corréus foram presos e condenados, envolvendo o tráfico internacional de grande quantidade de entorpecentes, praticado por associação criminosa com grande poderio econômico, em região de fronteira, onde ficou demonstrado que Edilson atuava como líder da célula criminosa com a ajuda direta de José Roberto, denota a gravidade concreta das condutas a recomendar a manutenção da prisão para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Nesse sentido, entendo que não são somente os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça que podem colocar em risco a ordem pública, mas também quando se evidencia que o condenado, se solto, poderá voltar a fazê-lo.

A manutenção da custódia cautelar dos réus atende, assim, aos requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, destinando-se à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme fundamentado na decisão supramencionada.

Neste passo, tenho que estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas coma Lei n.º 12.403/2011 e Recomendação 62/2020, do CNJ, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o art. 319, do CPP.

Mantida, no mais, a sentença condenatória de primeiro grau.

Ante o exposto, julgo os recursos de apelação interpostos pela defesa dos acusados nos seguintes termos:

a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de EDILSON SILVA DE MEDEIROS para reduzir a pena-base dos delitos a que foi condenado, reduzir o valor do dia-multa, bem como reconhecer, de ofício, o crime continuado que resulta uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, além do pagamento de 2.829 (dois mil, oitocentos e vinte e nove) dias-multa, no regime inicial FECHADO, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (FATOS 2 e 3) e 35, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06;

b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de JOSÉ ROBERTO FERREIRA para reduzir a pena-base dos delitos a que foi condenado, do que resulta uma pena de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, além do pagamento de 2.176 (dois mil, cento e setenta e seis) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, I, (FATO 3) e 35, c. c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/06;

c) DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de apelação de MARCELO APARÍCIO DOS SANTOS, JESUS AURICIANO DE ALMEIDA e ADRIANO FRACASSO RODRIGUES para reduzir a pena-base do delito de associação para o tráfico internacional de drogas, do que resulta na pena final de 7 (sete) anos de reclusão, para cada corréu, no regime inicial SEMIABERTO, além de 1.108 (um mil e cento e oito) dias-multa no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.

d) DOU PROVIMENTO à apelação da defesa de MAURÍCIO DA SILVA FERREIRA para absolver o réu do delito previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

É como voto.


MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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