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D.E. Publicado em 14/09/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto aditado pela Relatora, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo voto-vista do Desembargador Federal Sérgio Nascimento (5º voto). Vencida a Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento à apelação do INSS e julgava prejudicada a apelação da parte autora, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º voto), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Julgamento nos termos do disposto no art. 942, 'caput' e § 1º, do CPC.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelações interpostas em face de sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo até a data da total reabilitação profissional da requerente, acrescido dos consectários legais.
A eminente Relatora não conheceu da remessa oficial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para ajustar os consectários legais e negou provimento à apelação do INSS.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir nos seguintes termos.
Inicialmente, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo apresentado em 17/11/2013.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas de 5/1988 a 1/1991 e o recolhimento de contribuições, como segurada facultativa, de 1/2012 a 3/2014.
O requerimento administrativo foi apresentado em 12/8/2013.
A perícia médica judicial, realizada em 4/3/2016, constatou a ausência de incapacidade laboral da autora (profissão declarada de faxineira, com ensino fundamental completo), conquanto seja portadora de doença osteodegenerativa de coluna lombossacra e tendinopatia dos ombros.
Após manifestação sobre o laudo pericial, na qual a parte autora alegou o agravamento do quadro e apresentou novos documentos, foi determinada a realização de nova perícia (fls. 105/110).
A nova avaliação pericial, realizada em 19/12/2018, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente da autora, em razão de discopatia na coluna cervical e lombar, além de tendinite no ombro esquerdo.
O perito esclareceu (g. n.):
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante as limitações apontadas na perícia, verifico que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, seja temporária ou permanente.
Conforme consignado na perícia, a autora somente está impedida de exercer a atividade laboral declarada de faxineira. Entretanto, seu quadro não a impede de exercer diversas outras atividades laborais compatíveis com seu quadro de saúde.
Ademais, consoante dados do CNIS acima reportados, a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 1991, sendo que todos os outros recolhimentos foram efetuados como segurada facultativa e, portanto, não comprovam o efetivo exercício da atividade declarada de faxineira.
Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando não estiver patenteada no laudo a incapacidade total para o trabalho.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas pela parte autora estejam estampadas nos exames e atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa total, seja permanente ou temporária, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Ausente a incapacidade laboral total da autora, não é possível a concessão do benefício pretendido.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência, resta prejudicada a apelação da parte autora.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, porém dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos. Por consequência, julgo prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
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VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Valéria Aparecida Pereira da Silva ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do requerimento administrativo em 01.08.2013.
Proferida sentença julgando procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir da data do indeferimento do benefício em 01.08.2013 até a data da total reabilitação profissional.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando inexistir direito ao benefício ora vindicado, em face da preexistência da enfermidade e a inocorrência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, protesta pela alteração do termo inicial do benefício.
Por seu turno, a parte autora pretende, em seu apelo, seja afastado o reexame necessário, bem como seja utilizado o INPC na majoração dos juros e correção monetária.
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Leila Paiva, ora Relatora, houve por bem não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, sob o fundamento de que, a despeito do primeiro laudo pericial ter atestado ausência de incapacidade, a parte autora trouxe novos documentos médicos a evidenciar a presença de enfermidades incapacitantes, além do que o expert, no segundo laudo pericial elaborado, foi conclusivo no sentido de que havia incapacidade laboral parcial e permanente, estando a autora inapta para sua função laboral habitual de faxineira, podendo, entretanto, exercer outra função.
No que concerne ao termo inicial do benefício, explicou a i. Relatora que é "de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2013 (fl. 62), ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.", consignando, em relação ao termo final do benefício, que "considerando a possibilidade de reabilitação para outra atividade, situação que me parece já ter inclusive ocorrido, de rigor a manutenção do benefício concedido até a data da efetiva reabilitação, procedimento que deve ser realizado e comprovado pelo INSS."
Por seu turno, a Exma. Desembargadora Federal Daldice Santana, divergindo do voto da i. Relatora, esposou o entendimento no sentido de que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, tendo assinalado que "Não obstante as limitações apontadas na perícia, verifico que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pleiteados, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, seja temporária ou permanente." Acrescentou, ainda, que "consoante dados no CNIS acima reportados, a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 1991, sendo que todos os outros recolhimentos foram efetuados como segurada facultativa e, portanto, não comprovam o efetivo exercício da atividade declarada de faxineira."
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto aos aspectos fáticos e jurídicos que envolvem a presente causa.
De início, cumpre esclarecer não há divergência em relação à decisão de não conhecer da remessa oficial, remanescendo a controvérsia quanto à existência ou não de incapacidade para o labor, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, considerando-se a condição de segurado (facultativa) ostentada pela autora.
Com efeito, conforme destacado pela i. Relatora, os documentos médicos trazidos pela parte autora demonstram que ela era portadora de várias enfermidades de natureza ortopédica, conforme se vê do atestado médico de fl. 125, que apontou a existência de um "quadro de bursite suacromiodeltoidea de ombro dir. e esq., hérnia de disco cervical C3C4, espondiloartrose lombar e discopatia L5S1, com dor e limitação funcional", e do relatório médico de fl. 127, datado de 12/07/2016, emitido pela Clínica Multidisciplinar SINDOLOR , dando conta de que a autora está em tratamento para dor crônica (CID10; M75-5; M69-5; M54-5; M47-2 E M79-0, com dor pelo corpo todo, principalmente em região de ombro E e região lombar).
Cumpre ressaltar que malgrado o primeiro laudo pericial (fl. 97/99), elaborado em 04.03.2016, tenha atestado pela ausência de incapacidade laboral, houve a constatação da presença das mesmas enfermidades apontadas nos documentos médicos acima reportados.
Por sua vez, o segundo laudo pericial (fl. 220/227 do processo digital - 2º Volume), elaborado em 19.12.2019, foi conclusivo no sentido de que "Há incapacidade laboral parcial e permanente, ou seja, autora está inapta para a sua função laboral habitual de faxineira, mas pode exercer outra função". Frise-se, ainda, que indagado o expert se a data de início da incapacidade remonta à data do requerimento administrativo (quesito n. 11 da parte autora; fl. 227 do processo digital - 2º Volume), este respondeu "sim".
Assim sendo, entendo ser irreparável a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença à autora, posto que esta não possuía mais capacidade para exercer sua atividade habitual de faxineira, a qual exige o emprego de esforço físico, podendo, entretanto, ser readaptada para outra função compatível com a limitação física por ela apresentada.
De outra parte, a incapacidade parcial e permanente pode ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença, notadamente nas situações em que ficar bem caracterizada a impossibilidade de o segurado permanecer em sua atividade habitual, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, I E § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. ART. 137 DAINSS/PRES n. 77/2015 (E ALTERAÇÕES). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DE UXÍLIO-DOENÇA ATÉ QUE SEJA REALIZADA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 62 DA LEI N. 8.213/91. NOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRAPETITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas alterações).
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
IV - É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de concessão de benefício previdenciário.
V - Recurso especial do segurado parcialmente provido, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo, até que seja realizada a reabilitação profissional.
(REsp 1584771 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0035395-4; Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA; Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data da Publicação/Fonte DJe: 30/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 374)
Insta acrescentar que a refiliação da autora ao RGPS como segurada facultativa não implica, necessariamente, a ausência de atividade laborativa, posto que, muitas vezes, o trabalhador faz indicação de modo equivocado de sua condição, buscando, tão somente, enquadrar-se dentre as hipóteses que lhe permitem contribuir com alíquota reduzida, como se vê do extrato do CNIS acostado aos autos, que aponta alíquota no importe de 11%, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.470/2011.
Por outro lado, dispunha o art. 62, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, em vigor à época do fato gerador do direito da parte autora, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerando não recuperável, for aposentador por invalidez.
No caso em tela, a parte autora admitiu que o INSS a incluiu no serviço de reabilitação profissional em razão da tutela de urgência concedida nos presentes autos, tendo assinalado que "Durante a reabilitação profissional em questão, a Autora cursou o primeiro e segundo anos do ensino médio por meio do programa EJA (Educação de Jovens e Adultos) e, posteriormente, realizou o curso de Atendente de Farmácia...".
Em que pese alegar a parte autora que não conseguiu emprego após o procedimento de reabilitação profissional, é certo que a Autarquia Previdenciária cumpriu seu dever legal ao oferecer o aprendizado de nova atribuição, habilitando a parte autora a ocupar novas posições no mercado de trabalho.
Nesse passo, é de se presumir que por ocasião da data da cessação do benefício de auxílio-doença (28.08.2018), consoante se vê de consulta ao extrato do CNIS, o procedimento de reabilitação profissional já havia sido finalizado, justificando-se, pois, a fixação de seu termo final nesta data.
Importante esclarecer que a decisão deve ser certa, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, não sendo admissível a fixação do termo final do benefício de maneira condicionada, dependente da ocorrência de um evento.
Por derradeiro, adiro ao entendimento esposado pela i. Relatora quanto à disposição sobre os consectários legais, dando-se provimento à apelação da parte autora neste ponto.
Mantidos os honorários advocatícios nos termos expostos na r. sentença recorrida.
Diante do exposto, acompanho o voto da i. Relatora, para não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação da parte autora e para negar provimento à apelação do INSS, esclarecendo, entretanto, que o termo final do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data de 28.08.2018. Os valores recebidos por força de tutela antecipada deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
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VOTO CONDUTOR
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RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por VALÉRIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 01/08/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 62) até a data da total reabilitação profissional da requerente.
Quanto à forma de pagamento, restou assim consignado na r. sentença: "Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Ao final, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ).
O INSS sustenta não haver direito ao benefício reclamado, diante da preexistência da moléstia e da ausência de inaptidão laborativa. Eventualmente, pugna pela alteração do termo inicial do benefício e prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 141/146).
Já a requerente aduz, preambularmente, a inaplicabilidade do reexame necessário ao presente feito e no mérito, seja utilizado o INPC na majoração dos juros e correção monetária (fls. 156/168).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 169/182).
Em 19/12/2018, o julgamento foi convertido em diligência, para realização de nova perícia perante o juízo de origem, visando à elucidação da inaptidão laboral da parte autora (fls. 191/195).
Laudo complementar (fls. 221/228).
É o relatório.
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VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente consigno que, na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
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"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: |
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I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; |
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[...] |
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§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: |
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I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (grifei) |
Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis:
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"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. |
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CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. |
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VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. |
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RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
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1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. |
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2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. |
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3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. |
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4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. |
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5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." |
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(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) |
Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, deixo de conhecê-la e passo à apreciação dos recursos em seus exatos limites.
Os recursos de apelação preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
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"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) |
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I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" |
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de benefícios por incapacidade, in verbis:
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"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." |
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"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
A aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do LBPS, é o benefício destinado ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições, preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
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"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: |
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I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) |
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II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; |
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III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; |
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IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; |
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V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; |
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VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. |
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§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. |
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§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. |
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§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. |
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§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." |
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24 meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n. 8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991), ou por qualquer outro meio probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14 do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social - RPS), com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço) do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
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"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: |
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I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;" |
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que dispõe:
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"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" |
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
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"Art. 42. (...) |
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§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
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"Art. 59. (...) |
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§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" |
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somente parcial para o trabalho, o magistrado deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a esse tema:
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Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". |
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Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". |
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Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". |
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
A ação foi ajuizada em 15/07/2014, visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Na espécie, o INSS, na via administrativa, decidiu pelo indeferimento do benefício de auxílio-doença em 21/08/2013 (fl. 62), ao argumento da ausência de incapacidade laborativa.
Realizada a perícia médica em 04/03/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, 43 anos, faxineira e com ensino fundamental completo, padece de doença osteodegenerativa de coluna lombossacra e tendinopatia dos ombros, não se encontrando, na data da perícia, incapacitada para o exercício de atividades laborais (fls. 97/99).
Após manifestar-se sobre o laudo pericial, ocasião em que pugnou pela elaboração de nova perícia (fls. 105/110), o autor trouxe aos autos novos documentos com o propósito de demonstrar o agravamento da moléstia, bem como sua situação de incapacidade (fls. 114/127), tendo o juízo a quo proferido sentença de procedência do pedido, a despeito de a prova técnica ter afastado a inaptidão laborativa (fls. 134/139).
Embora a perícia tenha atestado ausência de incapacidade, não descurando de analisar as moléstias relatadas, verifica-se que os novos documentos coligidos aos autos pela parte autora (fls. 121/127), ao menos em parte, são pertinentes. Destaque-se, neste ponto, o atestado médico de fl. 125, datado de 07/07/2016, dando conta de que a demandante apresenta "quadro de bursite suacromiodeltoidea de ombro dir. e esq., hérnia de disco cervical C3C4, espondiloartrose lombar e discopatia L5S1, com dor e limitação funcional".
Também o relatório médico de fl. 127, datado de 12/07/2016, emitido pela Clínica Multidisciplinar SINDOLOR, revelando que a autora está em tratamento para dor crônica (CID10: M75-5, M69-5, M54-5, M47-2 e M79-0, com dor pelo corpo todo, principalmente em região de ombro E e região lombar). Após descrever os exames complementares realizados, conclui pela solicitação de avaliação do perito quanto à incapacidade.
Em 19/12/2018, foi determinada a realização de nova perícia a fim de esclarecer se existia ou não a incapacidade laboral.
Consta no relatório, apresentado em 19/12/2019 (Fls. 221/228):
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HISTÓRICO LABORAL DA PARTE PERICIANDA |
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Faxineira cerca de 5 anos. Não Trabalha desde 2013 |
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CONCLUSÃO |
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Autora possui Discopatia na coluna cervical e lombar, Tendinite no ombro esquerdo submetida a tratamento conservador com medicamento e bloqueio no ombro esquerdo, fazendo acompanhamento em Clínica de dor crônica. |
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Ocorre que a autora relata na perícia que foi reabilitada recentemente pelo INSS para atendente de farmácia além de ter retomado os estudos, porém sem provas documentais nos Autos, que seriam de extrema valia neste caso. |
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Levando-se em consideração todas as informações coletadas, esta Perita médica conclui que: |
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HÁ INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE OU SEJA, AUTORA ESTÁ INAPTA PARA SUA FUNÇÃO LABORAL HABITUAL DE FAXINEIRA MAS PODE EXERCER OUTRA FUNÇÃO. |
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CASO AUTORA JÁ TENHA SIDO REABILITADA PARA OUTRA FUNÇÃO, ESTÁ APTA PARA EXERCÊ-LA. |
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REITERO QUE É IMPORTANTE QUE O INSS E PARTE AUTORA COMPROVE SE AUTORA FOI MESMO REABILITADA. |
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Fixo as seguintes datas: |
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Data de início da doença e da incapacidade: 01/08/2013, embasada na sentença do Juízo. |
Em resposta aos quesitos formulados pela autora, consta:
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7) Em face dos problemas de saúde que sofre a Autora, a mesma tornou-se incapacitada para exercer atividade laborais? |
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Resposta: Sim |
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8) Se positiva a resposta ao quesito anterior, tal incapacidade é total ou parcial? temporária ou definitiva? |
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Resposta: parcial e permanente |
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11) Considerando a natureza e extensão das doenças, bom como os documentos médicos apresentados nos autos, pergunta-se: o início da incapacidade remonta à data do requerimentos administrativo do benefício de auxílio-doença de nº 31/602.750.0089 realizado em 01.08.2013? Justificar apontando os elementos que ensejaram a conclusão desta Perita (atestados, médicos, exames complementares, benefícios concedidos pelo INSS, etc.). |
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Resposta: Sim. |
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo considerar todos os elementos de prova constantes dos autos.
Em que pese tenha sido comunicado ao perito a reabilitação da autora para o exercício de nova atividade - atendente de farmácia -, nota-se que se encontrava, até a reabilitação, incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, faxineira, desde 2013.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício e recolhimento previdenciário, em nome da parte autora, no período de 02/05/1988 a 10/01/1991, e recolhimento como contribuinte facultativo no período de 01/01/2012 a 31/03/2014, restando comprovado que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 6 (seis) meses, além do que ajuizou a demanda em 15/07/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91.
Cabível, assim, a concessão do auxílio-doença, consoante a linha de intelecção dos seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
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"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. |
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1. O juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado. |
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2. Há no STJ entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei 8.213/91, deve ser concedida quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento. |
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3. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu pela impossibilidade de reabilitação do segurado. Desse modo, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. |
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4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial." |
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(AREsp 1585573/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) |
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"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DIVERSA DA HABITUAL. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. |
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1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. Precedentes. |
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2. Agravo interno não provido." |
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(AgInt no REsp 1654548/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) (grifei) |
No mesmo sentido, confiram-se as jurisprudências desta Egrégia Corte Regional:
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"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. PRAZO DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS. |
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- Não se afigura indispensável, na espécie, a realização de prova testemunhal à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica de ID 124999926. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. |
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- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. |
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- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). |
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- O conjunto probatório não evidencia a existência de invalidez da parte autora para o exercício de qualquer trabalho, tornando inviável a concessão da aposentadoria por invalidez. |
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-Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio doença, especialmente, a comprovação da incapacidade laborativa e qualidade de segurada, o pedido é procedente. |
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- Diante da conclusão da perícia médica, fixado o termo inicial do benefício de auxílio doença na data do requerimento administrativo (06.02.2019), quando a autora já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. |
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- O termo final do benefício foi fixado em 120 dias contados da data da publicação do acórdão, conforme o art. 60, §9° da Lei n° 8.213/91. |
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- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. |
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- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. |
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- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. |
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- Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º). |
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- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte." |
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(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170212-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020) |
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"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. |
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I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. |
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II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/4/69, faxineira, é portadora de "Lúpus Eritematoso Sistêmico", concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica (16/5/17). |
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III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (15/9/16), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser concedido a partir daquela data. |
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IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora. Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Vale ressaltar que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. |
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V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). |
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VI- Apelação provida." |
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(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152981-79.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020) |
Data de início do benefício (DIB)
É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo, e apenas na ausência deste, a partir da citação do INSS.
Com efeito, consoante estabelecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.165/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626), "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
Posteriormente, houve a edição da Súmula 576 do STJ, com a seguinte redação: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Por sua vez, à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior, nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, ou o restabelecimento de auxílio-doença, a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida.
Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do auxílio-doença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
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"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. |
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1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, no caso de ausência de prévia postulação administrativa. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgRg no AgRg no AREsp 813.589/MS, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/3/2016) 2. Agravo interno não provido." |
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(AgInt no AREsp 915.208/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) |
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"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. |
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O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. |
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Recurso especial a que se nega provimento." |
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(REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365) (grifei) |
Desta feita, de rigor a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, formulado em 01/08/2013 (fl. 62), ocasião em que a parte autora reunia os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
Data de cessação do benefício (DCB)
Consoante se depreende do art. 62, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será submetido a procedimento de reabilitação para outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quanto não for considerado recuperável, seja aposentado por invalidez, in verbis:
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"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. |
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§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." |
Sobre o tema:
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"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e carência -, é devido o benefício de auxílio-doença. - À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial- TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947). - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação não provida." |
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(TRF3 - ApCiv 5329303-51.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020) |
Consoante se depreende do laudo pericial, informa a autora já ter sido reabilitada pelo INSS para a função de atendente de farmácia, no entanto, não apresenta documento comprobatório. O INSS, por sua vez, também não logrou produzir a prova necessária, deixando de se manifestar quanto ao laudo complementar.
Assim sendo, considerando a possibilidade de reabilitação para outra atividade, situação que me parece já ter inclusive ocorrido, de rigor a manutenção do benefício concedido até a data da efetiva reabilitação, procedimento que deve ser realizado e comprovado pelo INSS.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal". (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Dispositivo
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
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