Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/02/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004055-41.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004055-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CHRIS IFEANYI NDUBISI
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040554120094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO INOCORRENTE.
1. O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, e também não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.
2. Embora a defesa não tenha sido previamente intimada da data prevista para o julgamento, não se afigura qualquer prejuízo ao embargante, vez que não existe previsão legal de intimação acerca do julgamento dos embargos de declaração (pessoal ou pela imprensa oficial), que são apresentados em mesa e não admitem sustentação oral, conforme previsto no art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal.
3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004055-41.2009.4.03.6181/SP
2009.61.81.004055-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CHRIS IFEANYI NDUBISI
ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE SOARES (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Justica Publica
No. ORIG. : 00040554120094036181 6P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por CHRIS IFEANYI NDUBISI, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), em face do acórdão da Décima Primeira Turma (fls. 479) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
O embargante alega a nulidade do julgamento ao argumento de que a defesa não teria sido intimada da data da sessão do julgamento. Alega que "a falta de intimação do defensor público da data do julgamento consubstancia nulidade processual absoluta, mitigando o exercício do direito de ampla defesa do réu, fazendo-se necessária a anulação do julgamento e de todos os atos subsequentes" (fls. 485/487).

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento dos embargos de declaração (fls. 491).

É o relatório.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, não há nenhuma contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações, e também não há omissão a ser suprida nem obscuridade ou ambiguidade a ser aclarada.

Não há a alegada nulidade do julgado. A DPU tem a prerrogativa de intimação pessoal. Entretanto, como ficou decidido em recente julgado desta Turma:

(...) a prerrogativa em tela deve ser lida, interpretada e aplicada com base no que restou aquiescido pelo Excelentíssimo Senhor Defensor Público Chefe da Unidade da Defensoria Pública da União em São Paulo/SP por força da edição do Comunicado nº 02, da Secretaria Judiciária deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que, desde 26 de janeiro de 2010, a intimação da Defensoria Pública da União (unidade de São Paulo) será realizada por meio eletrônico quanto às pautas de julgamento em relação a feitos em que haja a atuação exclusiva de mencionado órgão, aspecto que faz com que caia por terra a nulidade aventada.
(ApCrim 0000207-36.2015.4.03.6181, Rel. Des. Federal Fausto De Sanctis, j. 10.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 15.01.2021)

Embora a defesa não tenha sido previamente intimada da data prevista para o julgamento, não se afigura qualquer prejuízo ao embargante, vez que não existe previsão legal de intimação acerca do julgamento dos embargos de declaração (pessoal ou pela imprensa oficial), que são apresentados em mesa e não admitem sustentação oral, conforme previsto no art. 143 do Regimento Interno deste Tribunal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS EM MESA. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- Embargos de declaração opostos pela defesa, sustentando a nulidade do julgamento ocorrido em 12/11/2020, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União acerca da apresentação em mesa dos embargos de declaração anteriormente opostos.
2- A intimação da Defensoria Pública da União quanto às pautas de julgamentos nos feitos em que exclusivamente atue a DPU, caso dos autos, vem sendo realizada somente por meio eletrônico.
3- Inexiste previsão de intimação (pessoal ou pela imprensa oficial) acerca do julgamento de embargos de declaração, que são apresentados em mesa e não admitem sustentação oral pelas partes (art. 143 do Regimento Interno desta Corte). Assim, não se vislumbra qualquer utilidade na providência requerida, o que revela o caráter meramente protelatório do presente recurso.
4- Inexistem outras teses recursais; tampouco se vislumbra, de ofício, a ocorrência de algum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou ainda, erros materiais no julgado guerreado, razão pela qual não merecem ser providos os presentes embargos declaratórios.
5- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF3, Décima Primeira Turma, RSE 5009162-21.2019.4.03.6119, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 11.12.2020, Intimação via sistema 18.12.2020)

Portanto, não há nulidade nem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/02/2021 16:34:40