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EMENTA
-O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), por maioria, apreciou o Tema 244 da sua repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316 e fixou a seguinte tese: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004".
-Há de ser reconhecido o direito à correção dos créditos escriturais (REsp 1.035.847/RS), mediante incidência da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), índice aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer outro indicador de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
-A compensação deve observar o disposto na Lei 10.637/02, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, bem como o disposto no art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
-Considerando a procedência do pedido, invertido o ônus sucumbencial.
-Necessária a adequação do julgado ao quanto decidido em repercussão geral pelo Supremo Tribunal, e dar provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no RE 599.316 e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 543-B, § 3º, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão prolatado não se amolda à orientação do E. STF, firmada no RE 599.316.
É o Relatório.
VOTO
Pretende o autor ter reconhecida a inconstitucionalidade da restrição imposta pelo art. 31 da Lei nº 10.865/2004, e assegurar seu direito ao aproveitamento por meio de creditamento/compensação dos créditos de PIS e COFINS decorrentes da depreciação dos bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, com a consequente atualização pela SELIC dos créditos não aproveitados na época própria.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário (Sessão Virtual de 19/06/2020 a 26/06/2020), publicado no DJE de 06/10/2020, por maioria, apreciou o Tema 244 da sua repercussão geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 599.316 e fixou a seguinte tese:
Em razão do decidido pelo C. STF tem direito o autor ao creditamento/compensação dos valores ora discutidos.
Anoto que o E. STJ firmou entendimento, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.035.847/RS), de que, nos casos de pedidos de ressarcimento de créditos, deve incidir a correção monetária se houver demora no atendimento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No presente caso, o entendimento anteriormente exposto é plenamente aplicável. A inviabilidade de aproveitamento dos créditos da depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos até 30/04/2004, decorreu de óbice imposto pelo Fisco.
Portanto, há de ser reconhecido o direito à correção dos créditos escriturais, mediante incidência da taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), índice aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer outro indicador de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
Ainda, a compensação deve observar o disposto na Lei 10.637/02, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, bem como o disposto no art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal.
Por fim, nos termos do pedido inicial, autorizo o autor, independentemente de alteração das declarações pretéritas (DACON e DCTF), o crédito dos valores atualizados que deixaram de ser utilizados no passado, para dedução do PIS e da COFINS, observando-se os demais procedimentos aplicáveis aos créditos ora discutidos.
Considerando a procedência do pedido, invertido o ônus sucumbencial.
Na hipótese, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no RE 599.316 e dou provimento à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto
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