Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/08/2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010182-29.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.010182-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : FERNANDO DE LIMA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP282072 DIORGINNE PESSOA STECCA
: SP281195 GUSTAVO ALTINO FREIRE
APELANTE : JEFFERSON FERREIRA LIMA
ADVOGADO : SP291453 LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JUAN CARLOS RAPU MALE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VALERIO QUIROS LOPEZ
: NELZON FERNANDEZ LARICO
: JHEANNETH VELIZ SANCHEZ
No. ORIG. : 00101822920084036181 3P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINARES REJEITADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRECEDIDAS DE INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PARCIALIDADE DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO MONITORAMENTO NÃO VERIFICADA. invasão de domicílio. situação de flagrante delito. permissivo constitucional. interrogatórioS dos réus. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUDIÊNCIAS QUE CONTARAM COM A PRESENÇA DE DEFENSORES CONSTITUÍDOS. questão de fundo. materialidade delitiva provada pelos trabalhos técnicos e auto de apreensão. autoria delitiva. elementos probatórios produzidos no curso da etapa instrutória que autorizam a condenação dos réus PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENAS-BASE. manutenção. quantidaDE e qualidade da droga apreendida que, apesar de relevante, não destoam dos casos quejandos. CULPABILIDADE ACENTUADA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA (ARTIGO 62, I, CP) RELACIONADA AO RÉU FERNANDO. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA TRANSNACIONALIDADE DELITIVA (ART. 40, I). MANUTENÇÃO. DROGAS ORIUNDAS DA BOLÍVIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRAS. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA (ARTIGO 62, I, CP) RELACIONADA AO RÉU FERNANDO. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

- Preliminares. Interceptações telefônicas. Após o recebimento da denúncia apócrifa, policiais civis lotados na região de Francisco Morato (ressalta-se que, à época, não se tinha notícia da transnacionalidade do crime, razão pela qual coube à polícia civil em empreender as diligências) encetaram diligências no sentido de constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, e, somente após, é que houve, por parte dos policiais, pedido de que a Justiça autorizasse a interceptação das conversações telefônicas, oportunidade em que se delimitou a exata extensão da organização criminosa e individualizou-se os agentes responsáveis pelo cometimento do narcotráfico.

- No que se relaciona à suposta duração e extensão abusiva do monitoramento telefônico, verifica-se dos autos do apenso que os pedidos de interceptação telefônica formulados pela autoridade policial foram precedidos de minudente relatório, justificando a prorrogação do prazo. Tais documentos pormenorizados fundamentaram as bem lançadas decisões judiciais, permitindo-se que a prorrogação da medida ocorresse em consonância com a legislação de regência.

- Não fosse o suficiente, o acompanhamento das interceptações telefônicas, que se iniciaram em abril de 2007 em face de outros agentes diversos destes autos, permitiu a prisão de diversos criminosos e a apreensão de produtos ilícitos na região de Francisco Morato, justificando-se a continuidade da cautelar. A propósito, a extensão do monitoramento é que levou à identificação do réu FERNANDO, cuja primeira menção ao seu nome deu-se em abril de 2008, e, posteriormente, à prisão dos demais coautores pelo cometimento do narcotráfico.

- Não há qualquer indício de que o mencionado trabalho técnico tenha sido realizado com parcialidade, sendo certo que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem.

- Invasão de domicílio. Verte dos autos que os réus estavam sendo monitorados pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico transnacional de drogas, ambos de naturezas permanentes, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, isto é, enquanto não cessar a permanência. Além disso, nos locais em que aconteceram as prisões realmente foram encontradas drogas, além dos celulares relacionados aos números monitorados, o que revela a existência dos delitos apontados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e evidencia a situação de permanência, autorizando-se a prisão efêmera.

- Os interrogatórios dos réus contaram com a presença de dois Defensores Públicos da União, que, como bem ressaltou a eminente magistrada sentenciante, nada alegaram acerca da realização do ato antes da oitiva das testemunhas, ou antes da juntada do áudio integral das interceptações telefônica.

- Importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief.

- Questão de fundo. Os elementos probatórios produzidos no curso da etapa instrutória, sobretudo os depoimentos dos policiais responsáveis por conduzir as investigações e prender os réus em flagrante delito, permitem a edição do édito de natureza condenatória, de modo que as asserções formuladas pela defesa técnica na peça recursal não prevalecem.

- As palavras dos policiais foram essenciais para apontar as correspondentes autorias delitivas, bem como para o correto esclarecimento acerca da dinâmica ilícita empregada pelos recorrentes, isto é, quando da consecução de atos inequivocamente direcionados ao transporte clandestino de drogas. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto tratam-se de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo.

- As testemunhas de acusação narraram que os réus FERNANDO, JUAN e JEFFERSON estavam associados para a consecução do delito de tráfico de drogas, na justa medida em que recebiam pessoas oriundas da Bolívia, que, por seus turnos, transportavam drogas em suas cavidades estomacais, e, mais tarde, isto é, após fossem expelidas as substâncias entorpecentes, efetuavam o beneficiamento do material, introduzindo-o na cadeia produtiva da droga, distribuindo a terceiros usuários (consumidores finais).

- A confissão da ré JHEANNETH corrobora as asserções formuladas pelos policiais, testemunhas de acusação, no sentido de que os bolivianos eram cooptados para transportar as drogas da Bolívia para o Brasil, expelindo-as na residência dos réus, onde também era feito o beneficiamento do entorpecente.

- Embora os apelantes neguem as práticas delitivas, suas assertivas não encontram suporte no contexto probatório coligido nos autos examinados, bem como permanecem distantes das demais provas amealhadas no persecutório em tela, sobretudo ao analisar-se os testigos dos policiais e a confissão da corré JHEANNETH.

- As provas carreadas aos autos revelam que os réus estavam adrede planejados há algum tempo para a consecução do tráfico de drogas. Isso porque, contavam eles com duas residências preparadas para o recebimento das denominadas "mulas" do tráfico, sendo certo que o local contava com camas para hospedar os viajantes bolivianos, além de apetrechos para o beneficiamento das drogas que eram expelidas, circunstâncias que revelam, por si só, a reiteração do narcotráfico e o propósito específico e refletido para a regular disseminação das drogas ao comércio clandestino.

- Portanto, a prova é robusta no sentido de esclarecer, com a desejável segurança, a correta dinâmica concernente aos delitos em comento, atribuindo responsabilidade penal aos recorrentes.

- Tráfico de Drogas. Dosimetria da pena. Primeira-fase. Embora deletérios os efeitos da Cocaína, considerando os parâmetros desta E. Corte Regional, a quantidade de droga apreendida (pouco mais de 1,5Kg) não destoa do comumente verificado em apreensões quejandas, razão pela qual, nesse aspecto, a pena deve permanecer no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Por outro lado, a apreensão de petrechos para a manipulação da droga (conforme anotado no auto de apreensão), inclusive duas balanças de precisão, aliada ao conteúdo das gravações telefônicas, revelam culpabilidade acentuada, denotando que os réus não são incipientes na narcotraficância. Além disso, registre-se que eles ostentam antecedentes criminais, o que foi confirmado na ocasião de seus interrogatórios judiciais.

- Segunda fase. Agravante genérica (art. 62, I, CP). Do conteúdo das interceptações telefônicas, observa-se que o réu FERNANDO liderava a ação dos demais acusados, inclusive exercendo ingerência sobre movimentação física entre todos, a forma de pagamento dos envolvidos e a mudança de localização dos objetos e drogas armazenados pelo grupo.

- Terceira fase. A transnacionalidade do delito (art. 40, I) restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, o depoimento da ré JHEANNETE revelou que a droga proveio da Bolívia (Cochabamba), ingressando no país por Corumbá/MS, via fronteira terrestre. Destaca-se que o auto de apreensão revelou que, na residência onde a droga foi apreendida, havia moeda de natureza estrangeira e tarjetas de imigração, circunstâncias que reforçam a transnacionalidade dos entorpecentes.

- Redutor (artigo 33, § 4º). De fato, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição dos réus para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa. Isso porque, verifica-se que estreitavam laços com organizações criminosas voltadas à internacionalização de drogas do exterior, na justa medida em que eram os responsáveis por receber os bolivianos que traziam o entorpecente em suas vias intestinais, assim como auxiliá-los a expelir os narcóticos, realizando o beneficiamento.

- Não obstante, os réus ostentam antecedentes criminais, evidenciando-se reiteração delitiva, incompatível com a aplicação do benefício.

- Associação para o Tráfico de Drogas. Dosimetria da pena. Primeira- fase. Os réus ostentam antecedentes criminais, circunstância que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).

- As provas coletadas aos autos, embora demonstrem que os réus estavam adrede planejados para a consecução de reiterados tráficos de drogas, não evidenciam a existência, para além dos três corréus, do envolvimento de outras pessoas, tampouco evidenciam uma associação estruturada em forma de empresa, como anotado pela r. sentença. Ao reverso, cuida-se de uma associação que não desborda das usualmente verificadas em casos semelhantes, inclusive com manuesio de uma quantidade de droga diminuta se comparada a crimes desta natureza.

- Segunda fase. Agravante genérica (art. 62, I, CP). Conforme já explicitado, do conteúdo das interceptações telefônicas observa-se que o réu FERNANDO liderava a ação dos demais acusados, inclusive exercendo ingerência sobre movimentação física entre todos, a forma de pagamento dos envolvidos e a mudança de localização dos objetos e drogas armazenados pelo grupo.

- Terceira fase. A transnacionalidade do delito (art. 40, I) restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Conforme já explicitado, o depoimento da ré JHEANNETE revelou que a droga proveio da Bolívia (Cochabamba), ingressando no país por Corumbá/MS, via fronteira terrestre. Destaca-se que o auto de apreensão revelou que, na residência onde a droga foi apreendida, havia moeda de natureza estrangeira e tarjetas de imigração, circunstâncias que reforçam a transnacionalidade dos entorpecentes.

- Pena definitiva. Bem anotado o concurso material de delitos, restando fixada a pena definitiva do réu FERNANDO em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.641 (mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera; e para cada um dos réus JEFFERSON e JUAN em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera.

- Regime inicial. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que, tendo as reprimendas sido estabelecidas em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, mantém-se o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.

- Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa pública, apenas para reduzir as penas-base, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva do réu FERNANDO em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime FECHADO, e pagamento de 1.641 (mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, bem como para cada um dos dos réus JEFFERSON e JUAN em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e pagamento de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de julho de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010182-29.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.010182-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : FERNANDO DE LIMA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP282072 DIORGINNE PESSOA STECCA
: SP281195 GUSTAVO ALTINO FREIRE
APELANTE : JEFFERSON FERREIRA LIMA
ADVOGADO : SP291453 LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JUAN CARLOS RAPU MALE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VALERIO QUIROS LOPEZ
: NELZON FERNANDEZ LARICO
: JHEANNETH VELIZ SANCHEZ
No. ORIG. : 00101822920084036181 3P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:



Trata-se de recurso de Apelação interposto pelos réus FERNANDO DE LIMA (brasileiro e nascido aos 01.04.1969), JEFFERSON FERREIRA LIMA (brasileiro e nascido aos 04.03.1973) e JUAN CARLOS RAPU MALE (boliviano e nascido aos 07.05.1967), contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Raecler Baldresca (3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP) (fls. 825/840) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada:


CONDENOU o réu FERNANDO DE LIMA à pena corporal de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006.


CONDENOU cada um dos réus JEFFERSON FERREIRA LIMA e JUAN CARLOS RAPU MALE à pena corporal de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 1.714 (mil setecentos e quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006.


CONDENOU cada um dos réus VALÉRIO QUIROZ LOPES e NELZON FERNANDEZ LARICO à pena corporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. As penas corporais impostas aos réus foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e na limitação de final de semana.


CONDENOU a ré JHEANNETH VELIZ SANCHEZ à pena corporal de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. A pena corporal imposta foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e na limitação de final de semana.


ABSOLVER os réus JHEANNETH VELIZ SANCHEZ, VALÉRIO QUIROZ LOPES e NELZON FERNANDEZ LARICO da prática do crime previsto no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.


Após a prolação da r. sentença, sobreveio decreto judicial que julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus bolivianos NELZON FERNANDES LARICO, VALÉRIO QUIRO LOPEZ e JHEANNETH VELIZ SANCHES, com relação ao crime do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, porquanto reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.


Consta da r. denúncia (fls. 169/174), em síntese, que:


Agentes policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC) da Policia Civil do Estado de São Paulo efetuaram investigação destinada a apurar o funcionamento de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Francisco Morato.
Foi realizada interceptação telefônica autorizada judicialmente e foi apurado que o líder da associação criminosa era o denunciado FERNANDO, que tinha a alcunha de "Fio". Para ajuda-lo, FERNANDO contava com os préstimos de JUAN CARLOS, alcunhado como "Gringo", e JEFFERSON, alcunhado como "Gato".
Foram captadas conversas telefônicas dando conta de que a organização criminosa aguardava a chegada de cocaína da Bolívia, inclusive a respeito das dificuldades trazidas para essa atividade por bloqueios na fronteira entre a Bolívia e o Brasil. Os endereços de FERNANDO, JUAN CARLOS e JEFFERSON foram levantados pelo DENARC.
Certo dia, conversa entre FERNANDO e JUAN CARLOS no sentido de que algumas pessoas haviam chegado foi interceptada, levando os policiais a acreditarem que a droga teria sido trazida por essas pessoas. Vigilância foi montada pelo DENARC e uma ligação foi captada alertando JUAN CARLOS a respeito de que a polícia estava nas imediações. Isso provocou a intervenção policial, uma vez que provas poderiam ser perdidas.
Destarte, policiais do DENARC, na manhã de 20.06.2008, na Rua Charles Jarbas, município de Francisco Morato/SP, prenderam os denunciados JUAN CARLOS e JEFFERSON, que já sabiam que a polícia os vigiava. Com eles foram encontrados aparelhos de celulares cujas linhas estavam sendo monitoradas.
Em seguida, os policiais rumaram para a casa localizada na Rua da Senzala, nº 173, Francisco Morato/SP, imóvel que era utilizado para o armazenamento de entorpecentes trazidos do exterior de acordo com as informações obtidas durante a investigação.
Nesse local, foram apreendidos cerca de 2.000 (dois mil gramas) de cocaína e diversos petrechos para a manipulação e beneficiamento de cocaína, duas balanças e sacos plásticos com resquícios de fezes (fls. 34/37).
Depois disso, os policiais dirigiram-se para outra casa situada na Rua do Monjolo, nº 133, Francisco Morato/SP, onde foram presos os denunciados NELZON, VALÉRIO, e JHEANNETH, que efetuaram o transporte do entorpecente conhecido como cocaína da Bolívia para o Brasil em sias cavidades estomacais, servindo, portanto, de "mulas" ao tráfico internacional.
Continuando a diligência, os policiais rumaram para a Rua Ulisses Guimarães, nº 18, Bairro Jardim Rosa, Francisco Morato/SP, encontrando o acusado FERNANDO, líder do grupo. Nesta ocasião, os policiais lograram localizar aparelhos celulares cujas linhas também estavam sendo monitoradas.
(...)

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus FERNANDO DE LIMA, JEFFERSON FERREIRA LIMA, JUAN CARLOS RAPU MALE, VALÉRIO QUIROS LOPEZ, NELSON FERNANDES LARICO e JHEANNETH VELIZ SANCHEZ como incurso nas sanções dos artigos 33, 35 e 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006.


A r. denúncia foi recebida em 19.12.2008 (fl. 330/333).


A r. sentença baixou em Secretaria em 01.06.2017 (fl. 841).


A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO apresentou razões de Apelação (fls. 891/923), pleiteando, em síntese, 1) a nulidade do feito, a partir da decisão que decretou as interceptações telefônicas, por entender que estas estão fundadas exclusivamente em notícia criminis anônima; 2) a nulidade do feito, a partir da decisão que determinou a prorrogação das interceptações telefônicas, por entender abusiva a dilação da cautelar, bem como imotivadas as r. decisões que as prorrogaram; 3) a nulidade das interceptações telefônicas, por entender que foram elaboradas por agentes policiais parciais; 4) a nulidade do feito criminal, por entender que a prisão em flagrante delito deu-se após violação aos domicílios dos réus, circunstância que macula todas as provas coletadas no bojo do caderno processual; 5) a nulidade do processo, por desrespeito ao artigo 400 do Código de Processo Penal, uma vez que os interrogatórios dos réus ocorreram antes da oitiva das testemunhas e juntada das interceptações telefônicas aos autos; 6) a absolvição dos réus pela prática do crime de tráfico de drogas, por entender que não há elementos de persuasão racional suficientes para a condenação; 7) o decote da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, do Código de Processo Penal; 8) a absolvição dos réus pela prática do crime de associação para o tráfico; 9) a diminuição das penas-bases cominadas aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico; 10) o reconhecimento da especial causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas; 11) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e; 12) o decote da condenação na pena de multa;


Contrarrazões de Apelação pela acusação (fls. 988/1.002).


A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (fls. 1.146/1.164).


É o relatório.


À revisão.



FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 04/02/2021 13:16:17



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010182-29.2008.4.03.6181/SP
2008.61.81.010182-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : FERNANDO DE LIMA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP282072 DIORGINNE PESSOA STECCA
: SP281195 GUSTAVO ALTINO FREIRE
APELANTE : JEFFERSON FERREIRA LIMA
ADVOGADO : SP291453 LEONARDO DE CASTRO TRINDADE (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELANTE : JUAN CARLOS RAPU MALE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
APELADO(A) : Justica Publica
EXTINTA A PUNIBILIDADE : VALERIO QUIROS LOPEZ
: NELZON FERNANDEZ LARICO
: JHEANNETH VELIZ SANCHEZ
No. ORIG. : 00101822920084036181 3P Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

DA IMPUTAÇÃO

Consta da r. denúncia (fls. 169/174), em síntese, que:

Agentes policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (DENARC) da Policia Civil do Estado de São Paulo efetuaram investigação destinada a apurar o funcionamento de uma organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes na cidade de Francisco Morato.
Foi realizada interceptação telefônica autorizada judicialmente e foi apurado que o líder da associação criminosa era o denunciado FERNANDO, que tinha a alcunha de "Fio". Para ajudá-lo, FERNANDO contava com os préstimos de JUAN CARLOS, alcunhado como "Gringo", e JEFFERSON, alcunhado como "Gato".
Foram captadas conversas telefônicas dando conta de que a organização criminosa aguardava a chegada de cocaína da Bolívia, inclusive a respeito das dificuldades trazidas para essa atividade por bloqueios na fronteira entre a Bolívia e o Brasil. Os endereços de FERNANDO, JUAN CARLOS e JEFFERSON foram levantados pelo DENARC.
Certo dia, conversa entre FERNANDO e JUAN CARLOS no sentido de que algumas pessoas haviam chegado foi interceptada, levando os policiais a acreditarem que a droga teria sido trazida por essas pessoas. Vigilância foi montada pelo DENARC e uma ligação foi captada alertando JUAN CARLOS a respeito de que a polícia estava nas imediações. Isso provocou a intervenção policial, uma vez que provas poderiam ser perdidas.
Destarte, policiais do DENARC, na manhã de 20.06.2008, na Rua Charles Jarbas, município de Francisco Morato/SP, prenderam os denunciados JUAN CARLOS e JEFFERSON, que já sabiam que a polícia os vigiava. Com eles foram encontrados aparelhos de celulares cujas linhas estavam sendo monitoradas.
Em seguida, os policiais rumaram para a casa localizada na Rua da Senzala, nº 173, Francisco Morato/SP, imóvel que era utilizado para o armazenamento de entorpecentes trazidos do exterior de acordo com as informações obtidas durante a investigação.
Nesse local, foram apreendidos cerca de 2.000 (dois mil gramas) de cocaína e diversos petrechos para a manipulação e beneficiamento de cocaína, duas balanças e sacos plásticos com resquícios de fezes (fls. 34/37).
Depois disso, os policiais dirigiram-se para outra casa situada na Rua do Monjolo, nº 133, Francisco Morato/SP, onde foram presos os denunciados NELZON, VALÉRIO, e JHEANNETH, que efetuaram o transporte do entorpecente conhecido como cocaína da Bolívia para o Brasil em sias cavidades estomacais, servindo, portanto, de "mulas" ao tráfico internacional.
Continuando a diligência, os policiais rumaram para a Rua Ulisses Guimarães, nº 18, Bairro Jardim Rosa, Francisco Morato/SP, encontrando o acusado FERNANDO, líder do grupo. Nesta ocasião, os policiais lograram localizar aparelhos celulares cujas linhas também estavam sendo monitoradas.

(...)

Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou os réus FERNANDO DE LIMA, JEFFERSON FERREIRA LIMA, JUAN CARLOS RAPU MALE, VALÉRIO QUIROS LOPEZ, NELSON FERNANDES LARICO e JHEANNETH VELIZ SANCHEZ como incursos nas sanções dos artigos 33, 35 e 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006.
Reforça-se que a r. sentença: a) CONDENOU o réu FERNANDO DE LIMA à pena corporal de 14 (quatorze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 1.999 (mil novecentos e noventa e nove) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006; b) CONDENOU cada um dos réus JEFFERSON FERREIRA LIMA e JUAN CARLOS RAPU MALE à pena corporal de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 1.714 (mil setecentos e quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito nos artigos 33 e 35, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006; c) CONDENOU cada um dos réus VALÉRIO QUIROZ LOPES e NELZON FERNANDEZ LARICO à pena corporal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. As penas corporais impostas aos réus foram substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e na limitação de final de semana; d) CONDENOU a ré JHEANNETH VELIZ SANCHEZ à pena corporal de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial ABERTO, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito descrito no artigos 33, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei Federal nº 11.343/2006. A pena corporal imposta foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do artigo 55 do Código Penal, e na limitação de final de semana; e) ABSOLVEU os réus JHEANNETH VELIZ SANCHEZ, VALÉRIO QUIROZ LOPES e NELZON FERNANDEZ LARICO da prática do crime previsto no artigo 35, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Após a prolação da r. sentença, sobreveio decreto judicial que julgou EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus bolivianos NELZON FERNANDES LARICO, VALÉRIO QUIRO LOPEZ e JHEANNETH VELIZ SANCHES, com relação ao crime do artigo 33, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, porquanto reconhecida a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Faço a análise da presente apelação na extensão e profundidade delimitadas nas razões recursais apresentadas pela defesa pública.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS
Em seu arrazoado, a ilustrada Defensoria Pública da União sustenta a nulidade das interceptações telefônicas, bem assim argumentando que foram decretadas a partir de notitia criminis não averiguada pela autoridade policial, bem como realizadas por agentes policiais parciais, com duração excessiva e fulcradas em decisões judiciais imotivadas.
Não assiste razão à defesa.
Não se desconhece que o artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 9.296/1996, estatui que não será admitida a interceptação telefônica quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal. Entretanto, no caso concreto em análise, embora a atividade policial tenha sido deflagrada por intermédio de uma denúncia anônima (notitia criminis), houve prévia investigação da polícia antes que fosse solicitada a autorização judicial para a interceptação.
Com efeito, conforme anotou a magistrada sentenciante, da análise dos autos nº 013/2007 permite-se verificar que, após o recebimento da denúncia apócrifa, policiais civis lotados na região de Francisco Morato (ressalta-se que à época, não se tinha notícia da transnacionalidade do crime, razão pela qual coube à polícia civil em empreender as diligências) encetaram diligências no sentido de constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, e, somente após, é que houve, por parte dos policiais, pedido de que a Justiça autorizasse a interceptação das conversações telefônicas, oportunidade em que se delimitou a exata extensão da organização criminosa e individualizou-se os agentes responsáveis pelo cometimento do narcotráfico.
Assim, a interceptação telefônica não foi pleiteada como primeira providência investigatória, de maneira que não há falar em nulidade absoluta do feito. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NOTITIA CRIMINIS ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DOS DADOS OBTIDOS. MEDIDA REQUERIDA NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Na hipótese, no curso de inquérito já deflagrado a autoridade policial recebeu informações reservadas dando conta da identidade do suposto autor dos disparos e, após a realização de diligências para averiguar a procedência da delação, requereu a interceptação telefônica do investigado, o que revela que a medida não foi pleiteada como primeira providência investigatória. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A MEDIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração as cópias das decisões que deferiram a quebra do sigilo telefônico, tampouco os pareceres ministeriais nelas mencionados, documentação indispensável para que seja possível verificar a aventada ausência de fundamentação dos referidos pronunciamentos judiciais. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS MONITORADAS. INEXISTÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DAS VOZES CONSTANTES DOS DIÁLOGOS CAPTADOS. FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS PARA A VALIDADE DA PROVA OBTIDA. 1. O entendimento predominante nos Tribunais Superiores é no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, "não há prova de que a degravação tenha sido incompleta", não tendo a defesa declinado "qual seria o interesse em obter a transcrição, sendo certo que teve acesso ao conteúdo gravado", valendo destacar que a degravação sequer foi requerida nos autos do processo principal, podendo sê-lo, se for o caso, antes do julgamento em plenário, o que reforça a inexistência de vício a contaminar o feito. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EIVA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO DO EXAME DO TEMA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da indigitada nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. 2. As nulidades constantes da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão. Jurisprudência do STJ e do STF. 3. Habeas corpus não conhecido.
(STJ - HC: 275130 RS 2013/0258072-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014)

No que se relaciona à suposta duração e extensão abusiva do monitoramento telefônico, também não merece prosperar a tese defensiva. Em primeiro lugar, verifica-se dos autos do apenso nº 013/07 que os pedidos de interceptação telefônica formulados pela autoridade policial foram precedidos de minudente relatório, justificando a prorrogação do prazo. Tais documentos pormenorizados fundamentaram as bem lançadas decisões judiciais, permitindo-se que a prorrogação da medida ocorresse em consonância com a legislação de regência.

Não fosse o suficiente, como bem pontuou a magistrada sentenciante, o acompanhamento das interceptações telefônicas, que se iniciaram em abril de 2007 em face de outros agentes diversos destes autos, permitiu a prisão de diversos criminosos e a apreensão de produtos ilícitos na região de Francisco Morato, justificando-se a continuidade da cautelar. A propósito, a extensão do monitoramento é que levou à identificação do réu FERNANDO, cuja primeira menção ao seu nome deu-se em abril de 2008, e, posteriormente, à prisão dos demais coautores pelo cometimento do narcotráfico.

Aliás, a menção ao nome do réu FERNANDO na interceptação telefônica ocorreu apenas em 16.04.2008, sendo certo que ele foi preso em flagrante pouco tempo depois, vale dizer, em 20.06.2008, o que revela um tempo exíguo de monitoramento, não se justificando a decretação da mencionada nulidade por "excesso de prazo".

A defesa ainda sustenta a ocorrência de parcialidade dos policiais responsáveis pelo monitoramento, o que não se justifica. Não há qualquer indício de que o mencionado trabalho técnico tenha sido realizado com parcialidade, sendo certo que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem.

É imperioso ressaltar que as palavras destes policiais foram essenciais para apontar a correspondente autoria delitiva, bem como para o correto esclarecimento acerca da dinâmica ilícita empregada pelos recorrentes, isto é, quando da consecução de atos inequivocamente direcionados ao tráfico de drogas. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto tratam-se de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo.

No mais, os Tribunais já pacificaram o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral dos diálogos interceptados, de modo que eventual análise do juízo monocrático feita apenas sobre as transcrições não está acoimada de nulidade. A propósito, como bem ressaltou o nobre Procurador da República em contrarrazões de Apelação (fls. 993), as mídias contendo as gravações encontram-se apensadas aos autos, e podem ser consultadas pela defesa técnica. Nada obstante, a combativa DPU, como o fez em sede de memoriais, não contestou o conteúdo de qualquer transcrição de diálogos travados entre os apelantes, tampouco apontou em que transcrição ou diálogo específico houve valoração indevida pelos policiais.

É bom que se acrescente que o pedido de interceptação telefônica/telemática deve ser endereçado ao juiz que, pelas normas de organização judiciária, for competente para processar e julgar o feito. Não há vedação na alteração da competência quando forem identificados posteriormente outros fatos a serem apurados em juízos diversos.

Acaso seja necessário o deslocamento da competência, o procedimento inicial de interceptação não se torna inválido, vindo ulteriormente o processo a ser julgado pelo juízo que se percebeu competente.

O artigo 1º traz a regra de fixação da competência, já que dispõe que a interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Todavia, não estabelece critério de natureza absoluta, de modo ser considerada prova lícita a interceptação determinada por juízo diverso da ação principal se o deferimento ocorreu nos autos de inquérito policial, quando ainda não era possível ter absoluta certeza do juízo competente.

Tem aqui a incidência da "teoria do juízo aparente", ou seja, "se, no momento da decretação da medida, os elementos informativos até então obtidos apontavam para a competência da autoridade judiciária responsável pela decretação da interceptação telefônica, devem ser reputadas válidas as provas assim obtidas, ainda que, posteriormente, seja reconhecida a incompetência do juiz inicialmente competente para o feito." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 447.)

O juiz que autoriza o procedimento torna-se prevento para o processo e julgamento de uma futura ação penal. José Paulo Baltazar Junior preconiza que "de acordo com a chamada teoria do juízo aparente (STF, HC 110496, Mendes, 09.04.2013), a verificação posterior de incompetência não vicia a prova determinada pelo juiz que, conforme os dados conhecidos no momento da decisão, seria competente." (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. São Paulo: Saraiva, 10. ed. rev., atual. e ampl., 2015; 2ª tiragem, 2016, p. 922).

Diante de todo o exposto, e com esteio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, afastam-se as prejudiciais arguidas pela defesa técnica relacionadas às interceptações telefônicas.

DA ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO E PRISÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA
Alega a ilustrada defesa técnica que os policiais civis ingressaram nos imóveis dos Apelantes sem autorização judicial, tampouco sem que fosse evidenciada situação de flagrante delito, o que viola o texto constitucional.
Não assiste razão à defesa técnica.
Isso porque, verte dos autos que os réus estavam sendo monitoradas pela prática dos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, ambos de naturezas permanentes, o que autoriza a prisão em flagrante a qualquer momento, isto é, enquanto não cessar a permanência.
Além disso, nos locais em que aconteceram as prisões realmente foram encontradas drogas, além dos celulares relacionados aos números monitorados, o que revela a existência dos delitos apontados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e evidencia a situação de permanência, autorizando-se a prisão efêmera.
Com efeito, a prisão de JUAN CARLOS e JEFFERSON ocorreu à Rua Charles Jarbas, em Francisco Morato, onde foram localizados aparelhos celulares cujas linhas estavam sendo monitoradas pela polícia. Na sequência, os policiais lograram localizar, em um anexo à residência de JEFFERSON, mais precisamente na Rua da Senzala, 173, em Francisco Morato, a quantidade de 2.000G (dois mil gramas) de Cocaína, além de petrechos para a manipulação de entorpecente. Ato contínuo, os policiais dirigiram-se para outra casa, situada à Rua do Monjolo, 133, onde reside JUAN CARLOS, oportunidade em que prenderam os réus NELZON, VALÉRIO e JHEANNETH, responsáveis por trazer as drogas da Bolívia para o Brasil, em suas cavidades estomacais. Continuando a diligência policial, os policiais civis rumaram para à Rua Ulisses Guimarães, 18, onde prenderam o réu FERNANDO em posse de outros aparelhos celulares também monitorados.
Portanto, os réus estavam adrede planejados e unidos subjetivamente na prática dos delitos de associação para o tráfico e tráfico de drogas, delitos de natureza permanente, sendo certo que foram presos em plena atividade delinquencial, haja vista o encontro de drogas pela polícia civil, circunstância que autoriza a prisão em flagrante, além do ingresso aos domicílios pelos policiais, isto é, sem mandado judicial.
Nesse sentido:

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Flagrante. Alegação de nulidade. Pedido de absolvição. Dosimetria da pena. Regime inicial. Jurisprudência do STF. 1. As instâncias de origem estão de acordo com a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que a Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 2. A discussão quanto à dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da "motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão" (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Tribunal estadual que afastou a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa, a indicarem que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Assim, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso. 3. Hipótese em que o regime inicial para o cumprimento da pena foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida. Nesse contexto, não há situação de teratologia ou ilegalidade flagrante que justifique o acolhimento da pretensão defensiva. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - HC: 188400 SP 0097711-18.2020.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/09/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 22/09/2020)
E ainda:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Tráfico de drogas. Flagrante. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula nº 279/STF. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente, tendo o Tribunal a quo explicitado suas razões de decidir, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição. 2. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 3. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1131415 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
(STF - AgR ARE: 1131415 SP - SÃO PAULO 0003022-66.2014.8.26.0587, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-185 05-09-2018)

No mais, considerando-se que não se reconheceu qualquer ilegalidade nas interceptações telefônicas realizadas, tampouco na prisão em flagrante dos réus, não há falar em nulidade dos demais elementos de persuasão colacionados no bojo do caderno processual, em razão da alegada "teoria dos frutos da árvore envenenada".

INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS

Os apelantes alegam que houve cerceamento do direito à ampla defesa, uma vez que o interrogatório foi realizado antes da juntada do áudio integral das interceptações telefônicas e antes da oitiva das testemunhas, seguindo-se o rito estabelecido pela Lei de Drogas, em detrimento do rito estatuído pelo artigo 400 do Código de Processo Penal.

É certo que, a fim de viabilizar a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa, o ordenamento pátrio estabelece que as testemunhas de acusação devem ser inquiridas antes das testemunhas de defesa, bem como que o interrogatório do réu deve ser o último ato da instrução criminal, uma vez que se trata de um meio de defesa.

O artigo 400 do Código de Processo Penal assim dispõe:

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário, a fim de que se reconheça a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, que a impugnação tenha sido tempestiva, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão. Além disso, necessária a comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão, o que não ocorreu no caso concreto (Nesse sentido: STJ HC n. 470.734/MG, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018).
No caso concreto, os interrogatórios dos réus contaram com a presença de dois Defensores Públicos da União, que, como bem ressaltou a eminente magistrada sentenciante, nada alegaram acerca da realização do ato antes da oitiva das testemunhas, ou antes da juntada do áudio integral das interceptações telefônica (cfr. fls. 400/402).
Importante ressaltar que o Código de Processo Penal, em seu art. 563, aduz que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, razão pela qual qualquer decretação de nulidade passa pela perquirição da sobrevinda de prejuízo àquele que foi prejudicado pelo ato impugnado sob o pálio do princípio pas de nullité sans grief.
A jurisprudência de nossas C. Cortes Superiores, bem como deste E. Tribunal Regional, acolhe a dicção do preceito transcrito, fazendo coro à disposição do legislador no sentido de que qualquer nulidade somente será decretada caso efetivamente haja a comprovação do prejuízo daquele que a requer - a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESTEMUNHA INQUIRIDA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTRUTURADA NO JUÍZO DEPRECADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. TESTEMUNHA QUE DESCONHECIA OS FATOS OBJETO DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A LEGITIMAR A PROCLAMAÇÃO DE NULIDADES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Inobservâncias processuais não contaminam a higidez processual na hipótese em que inocorrente prejuízo às partes. Aplicação, em matéria de nulidades, do art. 563 do CPP, que traduz o princípio reitor em que se consagra que, sem prejuízo, não se proclamam nulidades. (...) (STF, HC 130549 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) (grifei).
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ACUSADO PRESO À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO PROCESSANTE. CONCORDÂNCIA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DO ATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (...) 3. Ademais, o reconhecimento de nulidade dos atos processuais demanda, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa técnica. Vale dizer, o pedido deve expor, claramente, como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o objetivo maior da atividade jurisdicional. Precedentes. (...) (STF, HC 119372, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 01-02-2016 PUBLIC 02-02-2016) (grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA ILÍCITA MOTIVADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. CONDENAÇÃO BASEADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. (...) (STJ, AgRg no HC 327.638/PA, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I, II, V, CP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, §2º, III DO CP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Ressalte-se que no âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no artigo 563 do Código de Processo Penal, não será declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 71202 - 0006486-72.2015.4.03.6105, Rel. DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) (grifei).

Válido, ainda, mencionar o seguinte trecho em que o doutrinador Guilherme de Souza Nucci classifica eventual nulidade relacionada à inobservância da ordem de inquirição legalmente estabelecida como sendo de natureza relativa, tendo em vista que o seu reconhecimento depende de demonstração de efetivo prejuízo:
"Deve-se respeitar a ordem estabelecida pelo procedimento legal. Primeiramente, ouvem-se as testemunhas de acusação; após, as de defesa. Eventual inversão na ordem pode ocorrer, desde que haja concordância das partes. Se a inversão for determinada pelo juiz, havendo contrariedade de qualquer das partes, gera-se nulidade relativa, ou seja, depende de alegação futura, no momento próprio (preliminar de recurso, por exemplo), demonstrando-se o prejuízo havido" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado, 16ª Edição, Editora Forense, pág. 970).
Com esteio nesses fundamentos, afasta-se a arguição de nulidade da douta defesa pública, relacionada aos interrogatórios dos réus.
DA QUESTÃO DE FUNDO
DA MATERIALIDADE DELITIVA
A materialidade delitiva restou amplamente comprovada nos autos em análise por intermédio dos seguintes documentos:
- Laudo de Constatação nº 29.466/2008 (fl. 38), oriundo do Instituto de Criminalística, conclusivo no sentido de que é Cocaína as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos réus;
- Laudo de Exame Pericial Químico-Toxicológico nº 02/160/29.446-2008, oriundo do Instituto de Criminalística, cujo resultado, devidamente fundamentado pelo perito signatário, restou positivo para 1.658,1G (um mil seiscentos e cinquenta e oito gramas e um decigrama) de Cocaína;
- Auto de Exibição e Apreensão (fls. 34/37), revelando que foi apreendido, em poder dos réus, porções de substâncias entorpecentes, petrechos para o beneficiamento da droga (tais como balança de precisão), aparelhos de telefonia móveis monitorados pela polícia civil, dinheiro estrangeiro (oriundo da Bolívia), cartões de entrada e saída do país e caderno em espiral com manuscritos.
DAS AUTORIAS DELITIVAS
A douta defesa pública pede a absolvição dos réus das imputações formuladas na denúncia, correspondentes ao tráfico transnacional de drogas e à associação para o narcotráfico, por entender que os elementos de persuasão racional colacionados no bojo da etapa instrutória não são firmes e seguros o suficiente para a edição de um édito de natureza condenatória.
Não lhe assiste razão.
Os elementos probatórios produzidos no curso da etapa instrutória, sobretudo os depoimentos dos policiais civis responsáveis por conduzir as investigações e prender os réus em flagrante delito, permitem a edição do édito de natureza condenatória, de modo que as asserções formuladas pela defesa técnica na peça recursal não prevalecem.
Com efeito, regularmente inquirido na fase instrutória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha de acusação Márcio Augusto Stikovics do Amaral, policial civil responsável por monitorar as interceptações telefônicas e efetuar a prisão dos réus, afirmou que (fls. 423/423), na semana anterior à prisão em flagrante, interceptou uma conversa telefônica (judicialmente autorizada) noticiando que certa quantidade de droga havia sido transportada para a casa do réu JUAN (vulgo "Gringo"), onde estava sendo expelida das cavidades estomacais/intestinais da ré boliviana JHEANNETH (vulgo "Menina") e do réu boliviano VALÉRIO (vulgo "Senhor"). Na conversa, o réu JUAN orientou o réu JEFERSON (vulgo "Gato") a aguardar que as "mulas" expelissem toda a droga e, depois, levassem-nas para a casa de baixo (localizada no mesmo terreno da casa de JUAN). Na manhã do dia da prisão em flagrante, os réus JUAN e JEFFERSON foram abordados pela equipe policial no meio da rua, no exato momento em que se dirigiam à "casa de baixo". Tendo em vista a situação de flagrância, os policiais legitimamente ingressaram na "casa de baixo", acompanhado dos réus, oportunidade em que apreenderam o entorpecente descrito na r. denúncia, mais ou menos dois quilos, assim como duas balanças de precisão e cápsulas abertas, as quais tinham resquícios de drogas e fezes. Em seguida, a equipe policial dirigiu-se à casa do réu JUAN, onde foram presos três bolivianos, a saber, os réus JHEANNETH, VALÉRIO e NELZON (vulgo "Paraguaio"). A equipe percebeu pelo áudio que "Paraguaio" havia chegado uns dois dias antes do dia da prisão, também trazendo consigo drogas no aparelho digestivo (cápsulas de cocaína). A testemunha confirmou que foram apreendidos três bilhetes de imigração, os quais estavam, salvo engano, nas malas de VALÉRIO, JHEANNETH e NELZON. A testemunha ainda narrou que, em oportunidades pretéritas, montou campana próximo à residência de JUAN, sendo certo que avistou os réus FERNANDO (vulgo "FIO") e JEFFERSON descendo a essa "casa debaixo". O colega do depoente, policial civil Clodoaldo, também presenciou estes réus por duas vezes. A testemunha ainda esclareceu que a apuração tinha como foco o acusado FERNANDO, sendo que a partir das conversações telefônicas por ele travadas é que identificaram os réus JUAN e JEFFERSON, os quais, mais tarde, tiveram suas comunicações telefônicas interceptadas (após autorização judicial).
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha de acusação Clodoaldo Basílio dos Santos, policial civil ouvido em pretório (fls. 426/428). Em síntese, ele disse que, um dia antes da prisão em flagrante delito, durante o trabalho de interceptação das comunicações telefônicas judicialmente autorizadas, ouviu alguém ligar para o réu JUAN avisando que havia policiais na rua de sua casa. Em seguida, o réu JUAN ligou para JEFFERSON, ordenando que retirassem qualquer material ilícito que estivesse na casa e levassem tudo para a "casa debaixo". Na manhã do dia seguinte (dia da prisão em flagrante), a equipe policial dirigiu-se à região da residência dos réus, ocasião em que visualizou JUAN e JEFFERSON caminhando no sentido da "casa debaixo". Houve abordagem policial e com eles foram apreendidos dois celulares. Nessa ocasião, a equipe já tinha certeza da existência de droga, na justa medida em que havia interceptado diálogo entre os réus FERNANDO e JEFFERSON, falando que o pessoal que estava na casa do réu JUAN estava expelindo a droga. Na sequência, a equipe foi até a "casa de baixo", onde foram encontradas as drogas e petrechos para seu beneficiamento. Ato seguinte, foram à casa de JUAN, onde os réus bolivianos informaram que já haviam expelido a droga. Recordou-se ter ouvido uma conversa telefônica entre FERNANDO e um indivíduo boliviano conhecido como Mário, que teria sido a pessoa que recrutou a ré JHEANNETH na Bolívia para trazer parte da droga ao Brasil.
Registre-se, novamente, que está superada a malfadada tese da parcialidade dos testemunhos, sob compromisso, de policiais recrutados mediante processo seletivo, até porque seria contrassenso credenciar pessoas para atuar na prevenção e repressão ao crime e, mais tarde, quando mais se necessita desses testigos para apaziguar e combater condutas que afligem a sociedade, o Estado-Juiz negar-lhes crédito tão-somente em razão da função pública que exercem.
As palavras destes policiais foram essenciais para apontar as correspondentes autorias delitivas, bem como para o correto esclarecimento acerca da dinâmica ilícita empregada pelos Recorrentes, isto é, quando da consecução de atos inequivocamente direcionados ao transporte clandestino de drogas. Ademais, tais agentes são treinados para procederem em situações como as descritas alhures, de modo que não têm a menor intenção de prejudicar desconhecidos com falsas acusações, mormente porquanto tratam-se de pessoas concursadas, recrutadas sob minucioso processo seletivo.
Deve-se ressaltar, ainda, que não há nos autos nenhum indício de prova que desabone as asserções dos policiais, e, nossos Tribunais já decidiram no sentido de que suas palavras não devem ser tomadas com ressalvas, muito menos desconfianças, máxime quando em conformidade com o quadro probatório trazido à colação:

"é inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP, RT 530/372).
O aludido entendimento já ficou consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça, consoante o v. Acórdão da lavra do eminente Desembargador Jarbas Mazzoni:
"Se nada existe nos autos que possa desabonar os depoimentos policiais - não se provando que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem perversamente prejudicá-lo - de ser confirmada a condenação neles baseada" (RT 636/276).

No mesmo sentido também decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal:

"A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (RT 68/64).
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (HC 74.608-SP).
"O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (DJU 11.04.97, p. 12.189).

Com efeito, as testemunhas de acusação narraram que os réus FERNANDO, JUAN e JEFFERSON estavam associados para a consecução do delito de tráfico de drogas, na justa medida em que recebiam pessoas oriundas da Bolívia, que, por seus turnos, transportavam drogas em suas cavidades estomacais, e, mais tarde, isto é, após fossem expelidas as substâncias entorpecentes, efetuavam o beneficiamento do material, introduzindo-o na cadeia produtiva, distribuindo a terceiros usuários (consumidores finais).

A propósito, o interrogatório da ré boliviana JHEANNETH (fls. 400/402) revela as práticas criminosas. Regularmente interrogada sobre os fatos em juízo, ela admitiu ter sido recrutada por Mário para trazer drogas da Bolívia ao Brasil, pelo valor de US$ 300,00 (trezentos dólares norteamericanos). Dirigiu-se à fronteira terrestre de Corumbá, onde ficou hospedada, juntamente com o corréu VALÉRIO, em um hotel, pago por Mário. Lá ingeriu cerca de 58 (cinquenta e oito) cápsulas de cocaína, devidamente forradas. Ao aportar em nosso país, dirigiu-se a residência em Francisco Morato (a saber, a casa do réu JUAN, onde foi presa), local em que as drogas foram expelidas de seu corpo. Confirmou que já havia mais drogas na casa, em uma sacola que estava dentro do fogão.

A confissão da ré JHEANNETH corrobora as asserções formuladas pelos policiais civis, testemunhas de acusação, no sentido de que os bolivianos eram cooptados para transportar as drogas da Bolívia para o Brasil, expelindo-as na residência dos réus, onde também era feito o beneficiamento do entorpecente.

É bem de ver que, regularmente ouvido em Juízo, o corréu NELZON (fls. 403/404) confirmou que veio ao Brasil e ficou hospedado na casa de JUAN, embora tenha negado que tenha transportado drogas em seu estômago. Entretanto, não é demais memorar que os agentes policiais narraram ter interceptado conversas telefônicas afirmando que o corréu NELZON também expeliu drogas transportadas da Bolívia em seu estômago, conforme sobredito.

Ainda na esteira do forte arcabouço probatório formado em desfavor dos réus, há o interrogatório do corréu JUAN (fls. 407/408), que, embora tenha negado a perpetração dos delitos em comento, afirmou ter conhecido o corréu FERNANDO na cadeia pública, oportunidade em que ambos cumpriam pena por tráfico de drogas.

No mesmo sentido, o corréu FERNANDO (fls. 420/421) disse conhecer os corréus JEFFERSON e JUAN CARLOS, embora tenha negado a prática dos crimes pelos quais fora denunciado.

Embora os apelantes FERNANDO, JEFFERSON e JUAN CARLOS neguem as práticas delitivas, suas assertivas não encontram suporte no contexto probatório coligido nos autos examinados, bem como permanecem distantes das demais provas amealhadas no persecutório em tela, sobretudo ao analisar-se os testigos dos policiais civis e a confissão da corré JHEANNETH.

Em outras palavras, as declarações dos réus não encontram suporte no conjunto probatório coligido aos autos em análise, máxime porquanto desprovidas de qualquer adminículo probatório, conforme dever que se lhes competia, "ex vi" do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.

No que se relaciona especificamente ao delito de associação criminosa (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), é imperioso ressaltar que para sua caracterização, exige-se finalidade específica de praticar as infrações elencadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e de certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e com estabilidade. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos, que, acaso sejam perpetrados, ensejarão o reconhecimento do concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal), conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. DENEGAÇÃO. (...) 9. O paciente também foi condenado à pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para fins de tráfico (arts. 12 e 14, da Lei n° 6.368/76), devendo haver a soma das penas privativas de liberdade para que seja possível a estipulação do regime de cumprimento da pena corporal, com base na regra do caput, do art. 69, do Código Penal, ou seja, o concurso material de crimes (...) (STF, HC 91350, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-02 PP-00416 RTJ VOL-00206-02 PP-00798) - destaque nosso.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . NULIDADE PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NOS VETORES REMANESCENTES. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS OU PRÓPRIAS DO TIPO PENAL. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 8. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico , revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, 'a', do Código Penal (...) (STJ, HC 462.160/RJ, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) - destaque nosso.
PENAL - TRAFICO DE ENTORPECENTE - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - CRIMES AUTONOMOS - CONCURSO MATERIAL. - O CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N. 6368/76, CONSUMA-SE COM A SIMPLES ASSOCIAÇÃO PREVIAMENTE ORGANIZADA, DE CARATER ESTAVEL E PERMANENTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRO FATO QUE VENHA A SER COMETIDO PELOS AGENTES. - DESDE QUE A ASSOCIAÇÃO DELITUOSA, JA CARACTERIZADA, ALCANÇA SEU FIM CONSISTENTE NA PRATICA DE CRIMES, LESA NOVA OBJETIVIDADE JURIDICA, POSSIBILITANDO O CONCURSO DE DELITOS. - RECURSO IMPROVIDO (STJ, REsp 3.943/SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/1990, DJ 05/11/1990, p. 12437) - destaque nosso.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . OFÍCIO DO DEA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS. LIDERANÇA E COMANDO. PERSONALIDADE. ATENUANTE INOMINADA. MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. NÃO APLICAÇÃO. INTERESTADUALIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 26. Nos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, identifica-se o concurso material, uma vez que se trata de delitos autônomos, que pressupõem dolos e condutas distintas, podendo um se consumar independente do outro, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71296 - 0001093-86.2014.4.03.6143, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRADUTOR JURAMENTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E ART. 79 DO CPP. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 20. Concurso material. Considerando que os réus, mediante mais de uma ação, praticaram crimes distintos, aplicam-se as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. (...)
(TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71966 - 0010300-24.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018) - destaque nosso.
Ademais, em se tratando de delito geralmente praticado por indivíduos de alta periculosidade e que agem na clandestinidade, a prova deve ser examinada em seu conjunto, valorizando-se, portanto, os indícios. Válida, nesse passo, a menção ao seguinte julgado:

TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO - COMPETÊNCIA - INTERNACIONALIDADE - DENÚNCIA: INÉPCIA - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, INUTILIZAÇÃO DAS FITAS MATRIZES. TRANSCRIÇÃO DAS GRAVAÇÕES, PERÍCIA - CRIME DE ASSOCIAÇÃO : TIPO OBJETIVO, ATITUDE DO JUIZ, PROVA. INDÍCIOS, INTERROGATÓRIO, SILÊNCIO, TESTEMUNHAS POLICIAIS. (...) 9. O crime de associação para o tráfico é formal, consumando-se no próprio momento associativo, independentemente da prática de quaisquer outros fatos delituosos: se os crimes pretendidos pela quadrilha vierem a ser perpetrados, haverá concurso material de delitos. 10. O juiz criminal não se pode permitir nenhuma ingenuidade no exercício de suas funções, especialmente quando trata do crime organizado de tráfico internacional de entorpecentes, que obviamente nunca é praticado por amadores, mas sim por delinqüentes de altíssima periculosidade, que sempre agem na clandestinidade e não hesitam, a qualquer preço, em usar toda sorte de artifícios para garantir a impunidade por seus atos nefandos. 11. A prova deve ser examinada no seu conjunto, dentro do contexto em que ocorreram os fatos, com os pés no chão e os olhos na realidade, valorizando-se os indícios, que sempre foram reconhecidos como elementos de convicção, ainda mais nos crimes, como o de associação para o tráfico , cometidos às escondidas, em que a prova direta é muito difícil senão quase impossível (...) (TRF4, Oitava Turma, ACR 200071040036423, Rel. Des. Fed. Amir José Finocchiaro Sarti, DJ 16.01.2002, Página: 1396) - destaque nosso.

Adentrando ao caso concreto em análise, as provas carreadas aos autos revelam que os réus estavam adrede planejados há algum tempo para a consecução do tráfico de drogas. Isso porque, contavam eles com duas residências preparadas para o recebimento das denominadas "mulas" do tráfico, sendo certo que o local contava com camas para hospedar os viajantes bolivianos, além de apetrechos para o beneficiamento das drogas que eram expelidas, circunstâncias que revelam, por si só, a reiteração do narcotráfico e o propósito específico e refletido para a regular disseminação das drogas ao comércio clandestino.
Ademais, como bem ressaltou a douta magistrada sentenciante, a associação para o tráfico restou de fato demonstrada pelas investigações que precederam a ação penal: de fato, segundo as investigações registradas nos autos, FERNANDO, vulgo FIO, JEFFERSON, vulgo Gato e JUAN CARLOS, vulgo Gringo, conheceram-se na prisão enquanto cumpriam pena pelo crime de tráfico de drogas, sendo que, ao deixar o cárcere, associaram-se para a prática reiterada do mesmo tipo de delito. Segundo se apurou, FERNANDO era o responsável pela comercialização do entorpecente na região de Francisco Morato/SP, enquanto JEFFERSON era o encarregado do armazenamento e entrega de droga para outros traficantes para ser revendida, ao passo que JUAN CARLOS, que possuía contatos na Bolívia, era incumbido da negociação para a vinda das drogas ao Brasil' (fls. 12).
Portanto, a prova é robusta no sentido de esclarecer, com a desejável segurança, a correta dinâmica concernente aos delitos em comento, atribuindo responsabilidade penal aos Recorrentes.

DA DOSIMETRIA DA PENA
Deve o magistrado, ao calcular a reprimenda a ser imposta ao réu, respeitar os ditames insculpidos no art. 68 do Código Penal, partindo da pena-base a ser aferida com supedâneo no art. 59 do mesmo Diploma, para, em seguida, incidir na espécie as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.
CRIME DE TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS
Primeira Fase
Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a insigne magistrada sentenciante exasperou a reprimenda, diante da qualidade e quantidade de drogas apreendidas (1.658g de Cocaína). Além disso, anotou que foram apreendidos petrechos para a manipulação das drogas na casa dos réus, o que demonstra não se tratar de um fato isolado em suas vidas. Por fim, apontou que os réus possuem antecedentes criminais, já que condenados definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. Com efeito, exasperou a pena em 2/5 (dois quintos), totalizando 07 (sete) anos de reclusão para cada um dos réus FERNANDO, JEFFERSON e JUAN.
A ilustrada Defensoria Pública da União pede a redução das penas-base.
Em primeiro lugar, anota-se que a natureza e a quantidade total da substância ou do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, realmente devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciono julgado do Supremo Tribunal Federal:
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. tráfico transnacional de drogas . Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de drogas . Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena.
A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes.
(...)
6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena.
(STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015).

Ressalta-se ainda que a Cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pelo réu revestiu-se de especial gravidade.

Ademais, o indivíduo que aceita transportar substância entorpecente de um país para outro, tendo-a recebido de um terceiro, assume o risco de transportar qualquer quantidade e em qualquer grau de pureza, motivo pelo qual tais circunstâncias também devem ser consideradas para majoração da pena-base.

No entanto, embora deletérios os efeitos da Cocaína, considerando os parâmetros desta E. Corte Regional, a quantidade de droga apreendida (pouco mais de 1,5Kg) não destoa do comumente verificado em apreensões quejandas, razão pela qual, nesse aspecto, a pena deve permanecer no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa.

Por outro lado, a apreensão de petrechos para a manipulação da droga (conforme anotado no auto de apreensão), inclusive duas balanças de precisão, aliada ao conteúdo das gravações telefônicas, revelam culpabilidade acentuada, denotando que os réus não eram incipientes na narcotraficância.

Além disso, registre-se que os réus ostentam antecedentes criminais, o que foi confirmado na ocasião de seus interrogatórios judiciais.

Assim, tendo em vista a presença de duas circunstâncias judicias negativas (maus antecedentes e culpabilidade), aumenta-se a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.

Segunda fase

Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada sentenciante registrou a presença da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao réu FERNANDO, já que ele dirigiu a atividade dos demais acusados.

De fato, do conteúdo das interceptações telefônicas observa-se que o réu FERNANDO liderava a ação dos demais acusados, inclusive exercendo ingerência sobre movimentação física entre todos, a forma de pagamento dos envolvidos e a mudança de localização dos objetos e drogas armazenados pelo grupo, como bem ressaltou a r. sentença.

Assim, bem aplicada a agravante genérica, na razão de 1/6 (um sexto), exclusivamente ao réu FERNANDO, o que eleva sua pena para 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Observa-se que a pena dos demais corréus JEFFERSON e JUAN permanece em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, porquanto não incidente a aludida agravante genérica.

Terceira fase

Na terceira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, na fração de 1/6 (um sexto). Outrossim, deixou de aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006.

A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, o depoimento da ré JHEANNETE revelou que a droga proveio da Bolívia (Cochabamba), ingressando no país por Corumbá/MS, via fronteira terrestre. Destaca-se que o auto de apreensão revelou que, na residência onde a droga foi apreendida, havia moeda de natureza estrangeira, além de três tarjetas de imigração, circunstâncias que reforçam a transnacionalidade dos entorpecentes.

Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da trnasnacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena, redimensionada neste v. Acórdão.

Assim, para o corréu FERNANDO fixa-se a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.

Com relação aos corréus JEFFERSON e JUAN, fixa-se a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas

A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.

De fato, denota-se, do contexto fático, indícios de que a contribuição dos réus para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a evidenciar que eles se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa. Isso porque, verifica-se que estreitavam laços com organizações criminosas voltadas à internacionalização de drogas do exterior, na justa medida em que eram os responsáveis por receberem os bolivianos que traziam o entorpecente em suas vias intestinais, assim como auxiliá-los a expelir os narcóticos, realizando o beneficiamento.

Não obstante, os réus ostentam antecedentes criminais, evidenciando-se reiteração delitiva, incompatível com a aplicação do benefício.

Por tal razão, não merece a aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Nesse mesmo sentido, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSPORTADOR DE DROGAS. MULA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. No caso, o agravante foi preso em flagrante quando se encontrava na iminência de embarcar para a Istambul/Turquia, levando consigo 3.015 gramas de cocaína, ocultados sob o forro da mala que trazia consigo.
2. Em consonância com o entendimento desta Quinta Turma, foi ressaltado que a simples atuação do indivíduo flagrado no transporte eventual de droga alheia ("mula") não pode levar à conclusão de que integre organização criminosa para efeito de afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06.
3. Todavia, a referida minorante foi afastada pois, no caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de prova, que o réu "não se trata indivíduo que se apresente totalmente desvinculado de organizações criminosas ou sobre quem não pairem indicativos de que tenha como meio de vida a dedicação ao crime, notadamente em razão "das anotações de viagens anteriores havidas no passaporte do acusado, viagens estas de curta duração (Azerbaijão - 1 semana; Geórgia - 1 dia) e cujo propósito evidentemente não foi aquele mencionado pelo réu na versão que trouxe à baila em seu interrogatório (procura de um trabalho temporário) tudo a indicar que foram realizadas com o mesmo propósito que a viagem feita ao Brasil e que culminou com sua prisão, ou seja, a traficância de drogas." 4. Com efeito, "esta Corte tem entendido que a atuação como transportador de droga, aliada à presença de elementos que demonstram, concretamente, a vinculação com organização criminosa, é fundamento idôneo para afastar a redução aqui pleiteada." (AgRg no AREsp 736.510/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017) 5. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
Agravo regimental no habeas corpus desprovido.
(AgRg no HC 241.072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)"
Da mesma maneira vêm decidindo esta C. 11ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 40, I, AMBOS DA LEI 11.343/06. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO DEMONSTRADO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE OU CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM UM SEXTO, NOS LIMITES DA SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, "A", DO CÓDIGO PENAL, INAPLICÁVEL IN CASU. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, E DO ARTIGO 24, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PENA CUMULATIVA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. ARTIGO 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve impugnação quanto à autoria, materialidade ou dolo do acusado em relação ao cometimento do delito devidamente tipificado no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, caput, I, da Lei 11.343/06, os quais se encontram amplamente demonstrados nos autos, à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade (rechaçada a alegação de estado de necessidade).
2. Primeira fase da dosimetria: Preservada a pena-base corporal em 06 (seis) anos de reclusão (exasperação correspondente a um quinto), considerando, como circunstâncias preponderantes desfavoráveis, apenas a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06.
3. Segunda fase da dosimetria: A incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelo magistrado sentenciante à razão de um sexto, não pode, todavia, conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ, restando mantida a mesma pena intermediária outrora fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. De resto, não se vislumbrou nos autos a presença da atenuante genérica prevista no artigo 65, III, "a", do Código Penal.
4. Terceira fase da dosimetria: Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Com efeito, não há de se falar em bis in idem, porquanto as elementares do delito imputado ("transportar" e "trazer consigo" drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar) não guardam qualquer relação intrínseca com a eventual transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, de fato, observada na hipótese.
6. Ademais, mantidas inaplicáveis in casu as causas de diminuição de pena previstas no artigo 24, § 2º, do Código Penal (à míngua de estado de necessidade exculpante no caso concreto), e no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (cujos requisitos cumulativos não restaram plenamente atendidos pelo réu na hipótese, ante sua evidente dedicação às atividades criminosas, inclusive, em território brasileiro).
7. Quando consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula" do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de curta duração (como é o caso do réu, de passaporte colombiano e carteira de identidade permanente de Hong Kong, com diversos registros de entrada e saída, bastante próximos entre si, no Aeroporto Internacional de São Paulo-Guarulhos, notadamente entre 22/10/2015 e 17/08/2016 - fls. 39/40 e 173/178), tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Precedentes deste E-TRF3.
8. Por conseguinte, preservada definitivamente a pena privativa de liberdade do réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, no mesmo quantum inicialmente fixado na r. sentença.
9. Acompanhando a proporção da pena privativa de liberdade ora preservada, tornou-se definitiva a mesma sanção "cumulativa" de multa então fixada ao acusado pelo magistrado sentenciante, a saber, 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, já tendo em conta a situação desfavorável do acusado (fls. 136/138-mídia), embora adstrito ao limite mínimo estabelecido no artigo 49, § 1º, do Código Penal ("O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário", g.n), vedada sua pretensa dispensa.
10. De rigor a alteração do regime prisional inicialmente fixado ao réu para o regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e ainda do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (computando-se o tempo de sua prisão provisória durante cerca de oito meses, desde 17/08/2016 até a presente data - fls. 02/03 e 164/168), visto que, além de ser primário e não ostentar maus antecedentes, sua pena-base restou exasperada na r. sentença apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na forma do artigo 42 da Lei 11.343/06, o que, por si só, não justificaria a aplicação de regime inicial mais gravoso, como necessário e suficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto, atendendo-se, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa.
11. Nos moldes do artigo 44, I, do Código Penal, sendo superior a 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta a "JORGE IVAN" por eventuais restritivas de direitos.
12. O pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação e a execução provisória da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70722 - 0008521-26.2016.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 )

Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica.

Destaque-se, ademais, que os fins econômicos demonstram a existência de uma atividade ou de uma organização criminosa necessariamente subjacente, o que tem o condão de excluir a incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Diferente seria a hipótese daquele que transporta drogas para entregar a terceiros por questões divorciadas de qualquer sentido econômico, situação que, em tese, ensejaria a aplicação da causa de diminuição em questão.

Desse modo, inaplicável o redutor guerreado.

CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS

Primeira Fase

Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a insigne magistrada sentenciante exasperou a reprimenda, com as seguintes considerações: considerando também os maus antecedentes que os réus FERNANDO, JEFFERSON e JUAN CARLOS ostentam, bem como as circunstâncias em que ocorreu o crime de associação, além do fato de que a atuação dos réus demonstra que não se tratava de um pequeno grupo delinquencial, mas sim que faziam parte de uma 'complexa organização criminosa, composta por um grande número de pessoas, estruturada em forma de verdadeira empresa voltada à prática profissional de delitos altamente reprováveis', como apontou a ilustre Procuradora da República em memoriais (fls. 714/715). Em decorrência, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço) e fixada em 04 (quatro) anos de reclusão.

A defesa pede a redução do escarmento.

É bem de ver que os réus ostentam antecedentes criminais, conforme apontado anteriormente, circunstância que autoriza a exasperação da pena em 1/6 (um sexto).

Por outro lado, cremos que as provas coletadas aos autos, embora demonstrem que os réus estavam adrede planejados para a consecução de reiterados tráficos de drogas, não evidenciam a existência, para além dos três corréus, do envolvimento de outras pessoas, tampouco evidenciam uma associação estruturada em forma de empresa, como anotado pela r. sentença. Ao reverso, cuida-se de uma associação que não desborda das usualmente verificadas em casos semelhantes, inclusive com manuesio de uma quantidade de droga diminuta se comparada a crimes desta natureza.

Assim, tendo em vista a presença de uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), aumenta-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa.

Segunda fase

Na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada sentenciante registrou a presença da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, em relação ao réu FERNANDO, já que ele dirigiu a atividade dos demais acusados.

Conforme explicitado nas razões anteriores (no que se referiu ao tráfico de drogas), bem reconhecida agravante relacionada ao réu FERNANDO, na razão de 1/6 (um sexto), o que eleva sua pena para 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

Com relação aos réus JEFFERSON e JUAN, mantém-se a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 735 (setecentos e trinta e cinco) dias-multa.

Terceira fase

Na terceira fase da dosimetria, a magistrada sentenciante reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, em razão da transnacionalidade do delito, na fração de 1/6 (um sexto).

Conforme explicitado anteriormente, revelou-se do contexto probatório que a droga era oriunda do exterior (Bolívia), permitindo-se a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006.

Assim, para o corréu FERNANDO fixa-se a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.

Com relação aos corréus JEFFERSON e JUAN, fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.

DA PENA DEFINITIVA

Bem anotado o concuso material de delitos, restando fixada a pena definitiva do réu FERNANDO em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 1.641 (mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera; e para cada um dos réus JEFFERSON e JUAN em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera.

DO REGIME INICIAL

A magistrada sentenciante estabeleceu o regime fechado como forma inicial do resgate prisional.

Primeiramente, relevante salientar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus nº 111840, em 27 de junho de 2012.

Desta forma, para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e do artigo 59 do mesmo Codex, de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90, NA REDAÇÃO DADA PELO LEI N. 11.464/2007. INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora possa haver nos autos elementos concretos que justifiquem a imposição de regime mais gravoso, sabe-se que para cada uma das fases de dosimetria das penas, bem como para a fixação do regime prisional, a fundamentação deverá ser vinculada aos motivos declinados pelo julgador.
2. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação do regime inicial deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, aos condenados por tráfico de drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512607/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018- destaque nosso)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA TRATADA NO ARE N. 666.334/RG (REPERCUSSÃO GERAL), DO STF. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)
5. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, declarou inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade, variedade e natureza da droga apreendida, utilizadas na terceira fase da dosimetria para afastar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. Precedentes.
6. Considerando a pena aplicada, no patamar superior a 4 anos, inviável a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 44, I, do CP.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 425.688/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018- destaque nosso)

Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que, tendo as reprimendas sido estabelecidas em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, mantém-se o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, a, do Código Penal.

Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei Federal nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que foi concedida a liberdade provisória no curso da ação penal e, somente na ocasião da r. sentença condenatória houve a determinação da prisão preventiva e expedição de mandados de prisão em desfavor dos réus.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa pública, apenas para reduzir as penas-base, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva do réu FERNANDO em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime FECHADO, e pagamento de 1.641 (mil seiscentos e quarenta e um) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, bem como para cada um dos dos réus JEFFERSON e JUAN em 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, e pagamento de 1.477 (mil quatrocentos e setenta e sete) dias-multa, fixados cada um destes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época da prisão efêmera, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória, e que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie.

É o voto.

Comunique-se o E. Juízo das Execuções Criminais.

FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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