Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024932-56.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.024932-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU/SP
ADVOGADO : SP166291 JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00249325620064036100 26 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pela parte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de outubro de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024932-56.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.024932-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU/SP
ADVOGADO : SP166291 JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA e outro(a)
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
No. ORIG. : 00249325620064036100 26 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU/SP) em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUÇÃO DO FEITO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LIVROS FISCAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, para que seja reaberta a instrução do feito.
3. A prova pericial foi devidamente produzida, por meio de perito imparcial, nomeado pelo juiz e observando todas as formalidades legais. É de se lembrar que é facultado ao juiz determinar a realização de nova perícia apenas quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (CPC/73, art. 437), o que não é o caso dos autos.
4. No caso sob apreciação, o ônus da prova incumbia à autora, ora apelante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, não se cogitando de inversão do ônus probatório.
5. Intimada a juntar seus livros fiscais, bem como os da construtora Betumarco S/A Engenharia, com a qual celebrou contrato de empreitada, a autora não os juntou aos autos, nem localizou a referida construtora.
6. Diante disso, esclareceu o perito judicial ser impossível a identificação do correto recolhimento das contribuições devidas ao INSS, justamente em função da não apresentação da documentação contábil para correta auditagem da quantidade exata de funcionários e do pagamento dos salários.
7. O ônus da apresentação desses documentos era da autora, independentemente de determinação judicial (CPC/73, arts. 283 e 396).
8. Assim, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe competia por força da lei, correta a improcedência do pedido.
9. Apelação desprovida.

Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Pede o acolhimento do recurso.

Houve manifestação da União Federal (fls. 385/388).


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).


O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".


No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.


Com efeito, não há omissão ou obscuridade no acórdão, vez que como se percebe da ementa acima transcrita, o ônus da prova incumbia à autora, ora embargante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, não se cogitando de inversão do ônus probatório, ressaltando-se, ainda, que o ônus da apresentação desses documentos era da autora, independentemente de determinação judicial (CPC/73, arts. 283 e 396).


Consignou, por fim, o acórdão, que não se desincumbindo a embargante do encargo probatório que lhe competia por força da lei, não há como se declarar a inexistência de relação jurídica tributária, nem, muito menos, determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos, mesmo porque, não foi demonstrada a inexistência destes, sendo correta, portanto, a improcedência do pedido.


Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas mero descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, pleiteando, expressamente, a modificação do julgado.


Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Caso a embargante considere que o julgado contrariou a legislação aplicável, deverá se valer dos recursos adequados à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios. Nessa linha:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATORIOS EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DIZER SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA JURIDICA. MESMO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM-SE OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ARTIGO 535 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL (OBSCURIDADE, DUVIDA, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA INTEGRATIVA, A HIPOTESE DE ERRO MATERIAL). ESSE RECURSO NÃO E MEIO HABIL AO REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS, POR UNANIMIDADE.
(STJ, REsp. 11.465-0/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.1992, DJU 15.02.1993)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ABONO ÚNICO. CONTEMPLAÇÃO APENAS DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS.
1. O abono único, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (REsp 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29.09.2012).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração , o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC.
4. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1.302.215/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.06.2013, DJe 21.06.2013)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É defeso a esta Corte Superior de Justiça analisar matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, com o escopo de eventual interposição de recurso extraordinário. 2. Os embargos de declaração constituem a via adequada para afastar obscuridade, contrariedade, omissão ou mesmo erro material da decisão embargada, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 3. No caso concreto, tendo o acórdão embargado se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 4. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.168.196/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25.10.2011, DJe 30.11.2011)

Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Nesse diapasão:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pela parte no recurso, se os fundamentos utilizados para convicção e julgamento da causa estão alinhados ao contexto probatório formado no processo, exatamente o caso destes autos.
II - Na verdade, a embargante opôs os presentes declaratórios com o nítido propósito de rediscutir uma questão que foi amplamente debatida no v. acórdão embargado, o que é vedado em sede de embargos de declaração (REsp 1410.839/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 22/05/14).
III - embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, AI 0012461-28.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 24.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 02.03.2015)

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.


É o voto.




NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 07/10/2021 19:53:48