D.E. Publicado em 22/10/2021 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
Data e Hora: | 07/10/2021 19:53:51 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU/SP) em face de acórdão da Décima Primeira Turma desta Corte, assim ementado:
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão. Pede o acolhimento do recurso.
Houve manifestação da União Federal (fls. 385/388).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Tendo em vista a data de publicação do acórdão embargado, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145).
O entendimento permanece aplicável em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.".
No caso em exame, contudo, não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, pois não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.
Com efeito, não há omissão ou obscuridade no acórdão, vez que como se percebe da ementa acima transcrita, o ônus da prova incumbia à autora, ora embargante, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73, não se cogitando de inversão do ônus probatório, ressaltando-se, ainda, que o ônus da apresentação desses documentos era da autora, independentemente de determinação judicial (CPC/73, arts. 283 e 396).
Consignou, por fim, o acórdão, que não se desincumbindo a embargante do encargo probatório que lhe competia por força da lei, não há como se declarar a inexistência de relação jurídica tributária, nem, muito menos, determinar a expedição de Certidão Negativa de Débitos, mesmo porque, não foi demonstrada a inexistência destes, sendo correta, portanto, a improcedência do pedido.
Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas mero descontentamento da embargante com o resultado do julgamento, pleiteando, expressamente, a modificação do julgado.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Caso a embargante considere que o julgado contrariou a legislação aplicável, deverá se valer dos recursos adequados à sua modificação, entre os quais não se encontram os embargos declaratórios. Nessa linha:
Por fim, o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pela parte. Nesse diapasão:
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NINO OLIVEIRA TOLDO:10068 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE2005286DE313 |
Data e Hora: | 07/10/2021 19:53:48 |