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D.E. Publicado em 16/07/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade de ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS e de RICARDO BARBOSA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 151, § 3º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS (fls. 726/735) e por RICARDO BARBOSA DE SOUZA, este último por intermédio da Defensoria Pública da União - DPU (fls. 739/741), em face do acórdão da Décima Primeira Turma (fls. 720/724v) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para reformar a sentença e condenar os ora embargantes, respectivamente, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo essas penas substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada um, pela prática do crime previsto no art. 151, § 3º, c.c. o art. 71, do Código Penal.
A defesa do embargante ALEXANDRE alega que há omissão no acórdão em relação ao decurso do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal. Requer, ainda, seja aclarado o acórdão em relação à validade das provas que embasaram a sua condenação.
A defesa do embargante RICARDO, por sua vez, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada e sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em resposta aos recursos, a Procuradoria Regional da República (fls. 745/751) manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. Não é o caso.
A defesa do embargante RICARDO pretende seja proposto ANPP, com base na Lei nº 13.964/2019, sob o argumento de que teria havido omissão do acórdão quanto a isso. Para tanto, afirma que as condições objetivas para o acordo estariam presentes, na medida em que o réu é primário, sem antecedentes, a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e a infração foi cometida sem violência ou grave ameaça. Sem razão, contudo.
Registre-se, em primeiro lugar, que a Procuradoria Regional da República se manifestou - com razão - pelo descabimento do ANPP após o julgamento do feito em segundo grau de jurisdição. Tem razão o Ministério Público Federal (MPF).
O ANPP é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
Nessa mesma linha de entendimento já vinha julgando o Superior Tribunal de Justiça:
No caso, a denúncia já tinha sido recebida quando foi promulgada a Lei nº 13.964/2019, de modo que não é possível o ANPP e, portanto, não há a alegada omissão no acórdão.
Passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.
O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa" (redação dada pela Lei nº 12.234/2010).
No caso, por ocasião do julgamento da apelação do Ministério Público Federal ainda não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato. Aliás, tendo em vista tratar-se de recurso voltado à reforma de sentença absolutória, somente após a condenação e imposição de pena ao embargante, pelo acórdão, é que teve lugar o prazo prescricional baseado nessa pena, concretamente fixada.
Todavia, ante a inexistência de trânsito em julgado para a acusação, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não era possível, naquela oportunidade. Assim, não há omissão a ser suprida.
Apesar disso, verifico que o MPF não se insurgiu contra a pena aplicada. Em razão disso, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pena em concreto.
Com efeito, os embargantes foram condenados, como incursos no art. 151, § 3º, do Código Penal, a penas inferiores a 2 (dois) anos de detenção, que prescrevem em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) ocorreu em 19.03.2014 (fls. 416/417) e a publicação do acórdão condenatório (próxima causa interruptiva da prescrição, no caso) se deu em 09.09.2020 (fls. 715). Entre essas datas transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
Em razão disso, fica prejudicado o exame das alegadas omissões mencionadas pela defesa do embargante ALEXANDRE, relacionadas às provas que embasaram a sua condenação, eis que reconhecida a extinção da sua punibilidade.
Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade de ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS e de RICARDO BARBOSA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 151, § 3º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal.
É o voto.
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