Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003446-82.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.003446-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXANDRE BRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP109998 MARCIA MELLITO ARENAS
EMBARGANTE : RICARDO BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO : SERGIO MURILO F M CASTRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARCELO ALVES MORENO
No. ORIG. : 00034468220144036181 4P Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. Não é o caso dos autos.
2. O ANPP é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (HC 191.464/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020, DJe-280, Publicação 26.11.2020).
3. No caso, a denúncia já tinha sido recebida quando foi promulgada a Lei nº 13.964/2019, de modo que não é possível o ANPP e, portanto, não há a alegada omissão no acórdão.
4. Os embargantes foram condenados, como incursos no art. 151, § 3º, do Código Penal, a penas inferiores a 2 (dois) anos de detenção, que prescrevem em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 19.03.2014 e a publicação do acórdão condenatório se deu em 09.09.2020. Entre essas datas transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.
5. Embargos de declaração rejeitados. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, DE OFÍCIO, declarar extinta a punibilidade de ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS e de RICARDO BARBOSA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 151, § 3º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 08 de julho de 2021.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003446-82.2014.4.03.6181/SP
2014.61.81.003446-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
EMBARGANTE : ALEXANDRE BRAS DOS SANTOS
ADVOGADO : SP109998 MARCIA MELLITO ARENAS
EMBARGANTE : RICARDO BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO : SERGIO MURILO F M CASTRO (Int.Pessoal)
: SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
INTERESSADO(A) : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
NÃO OFERECIDA DENÚNCIA : MARCELO ALVES MORENO
No. ORIG. : 00034468220144036181 4P Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS (fls. 726/735) e por RICARDO BARBOSA DE SOUZA, este último por intermédio da Defensoria Pública da União - DPU (fls. 739/741), em face do acórdão da Décima Primeira Turma (fls. 720/724v) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) para reformar a sentença e condenar os ora embargantes, respectivamente, às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, sendo essas penas substituídas por duas penas restritivas de direitos para cada um, pela prática do crime previsto no art. 151, § 3º, c.c. o art. 71, do Código Penal.


A defesa do embargante ALEXANDRE alega que há omissão no acórdão em relação ao decurso do prazo prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal. Requer, ainda, seja aclarado o acórdão em relação à validade das provas que embasaram a sua condenação.


A defesa do embargante RICARDO, por sua vez, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada e sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.


Em resposta aos recursos, a Procuradoria Regional da República (fls. 745/751) manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela declaração, de ofício, da extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.


É o relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): O art. 619 do Código de Processo Penal admite embargos de declaração quando, no acórdão, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.


A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela que se verifica quando a decisão não aprecia matéria alegada pelas partes ou que deveria ser conhecida de ofício. Não é o caso.


A defesa do embargante RICARDO pretende seja proposto ANPP, com base na Lei nº 13.964/2019, sob o argumento de que teria havido omissão do acórdão quanto a isso. Para tanto, afirma que as condições objetivas para o acordo estariam presentes, na medida em que o réu é primário, sem antecedentes, a pena aplicada foi inferior a 4 (quatro) anos e a infração foi cometida sem violência ou grave ameaça. Sem razão, contudo.


Registre-se, em primeiro lugar, que a Procuradoria Regional da República se manifestou - com razão - pelo descabimento do ANPP após o julgamento do feito em segundo grau de jurisdição. Tem razão o Ministério Público Federal (MPF).


O ANPP é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):


Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP). Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1. A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2. O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3. O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente. Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4. Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia". (HC 191.464/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.11.2020, DJe-280, Publicação 26.11.2020)

Nessa mesma linha de entendimento já vinha julgando o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Segundo o § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal, para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. 2. Para serem consideradas as causas de aumento e diminuição, para aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), essas devem estar descritas na denúncia, que, no presente caso, inocorreu, não sendo possível considerar, no cálculo da pena mínima cominada ao crime imputado ao acusado, a causa de diminuição reconhecida apenas quando do julgamento do recurso especial. No caso do delito de tráfico, far-se-á necessário o curso da ação penal, em regra, para aferir os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que obsta a aplicação do benefício, que decorre, inclusive do tratamento constitucional e da lei que são rigorosos na repressão contra o tráfico de drogas, crime grave, que assola o país, merecendo um maior rigor estatal. 3. Mostra-se incompatível com o propósito do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional na instância ordinária, com a condenação do acusado, cuja causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de drogas fora reconhecida somente neste STJ, com a manutenção da condenação. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020)

No caso, a denúncia já tinha sido recebida quando foi promulgada a Lei nº 13.964/2019, de modo que não é possível o ANPP e, portanto, não há a alegada omissão no acórdão.


Passo ao exame da prescrição da pretensão punitiva estatal.


O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente.


O parágrafo 1º desse art. 110 dispõe, por sua vez, que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa" (redação dada pela Lei nº 12.234/2010).


No caso, por ocasião do julgamento da apelação do Ministério Público Federal ainda não havia transcorrido o prazo prescricional regulado pelo máximo da pena cominada em abstrato. Aliás, tendo em vista tratar-se de recurso voltado à reforma de sentença absolutória, somente após a condenação e imposição de pena ao embargante, pelo acórdão, é que teve lugar o prazo prescricional baseado nessa pena, concretamente fixada.


Todavia, ante a inexistência de trânsito em julgado para a acusação, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não era possível, naquela oportunidade. Assim, não há omissão a ser suprida.


Apesar disso, verifico que o MPF não se insurgiu contra a pena aplicada. Em razão disso, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pena em concreto.


Com efeito, os embargantes foram condenados, como incursos no art. 151, § 3º, do Código Penal, a penas inferiores a 2 (dois) anos de detenção, que prescrevem em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.


O recebimento da denúncia (primeira causa interruptiva da prescrição) ocorreu em 19.03.2014 (fls. 416/417) e a publicação do acórdão condenatório (próxima causa interruptiva da prescrição, no caso) se deu em 09.09.2020 (fls. 715). Entre essas datas transcorreu período de tempo superior a 4 (quatro) anos, de modo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena aplicada.


Em razão disso, fica prejudicado o exame das alegadas omissões mencionadas pela defesa do embargante ALEXANDRE, relacionadas às provas que embasaram a sua condenação, eis que reconhecida a extinção da sua punibilidade.


Posto isso, REJEITO os embargos de declaração e, DE OFÍCIO, declaro extinta a punibilidade de ALEXANDRE BRÁS DOS SANTOS e de RICARDO BARBOSA DE SOUZA quanto ao delito tipificado no art. 151, § 3º, do Código Penal, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal e no art. 61 do Código de Processo Penal.


É o voto.


NINO TOLDO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NINO OLIVEIRA TOLDO:10068
Nº de Série do Certificado: 11DE2005286DE313
Data e Hora: 12/07/2021 18:10:48