Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2022
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022040-87.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022040-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP117065 ILSANDRA DOS SANTOS LIMA e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO LIMA e outro(a)
: BERNADETE NEDER LIMA
ADVOGADO : SP054144 CLAUDIO LIMA e outro(a)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO C. STJ. ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. DESAFETAÇÃO DO RESP 951.894/DF.
1. Trata-se de retorno dos autos, por decisão do C. STJ, que determinou a devolução dos autos a esta Corte, para que o feito permanecesse sobrestado até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia, REsp nº 951.894/DF, e, após, que se procedesse em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 06/02/2019, desafetou o REsp 951.894/DF e cancelou o Tema 909/STJ, aplicável ao caso ora em exame, tendo em vista que a Corte Superior consolidou o entendimento de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ."
3. Salienta-se que houve produção de prova pericial contábil (fls. 207/241) para instrução da presente causa, revendo a incidência dos índices de reajuste percebidos pela categoria profissional do mutuário.
4. O v. acórdão recorrido, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, reexamino o julgado, mantenho o acórdão proferido pela Turma, por seus próprios fundamentos, não havendo do que se retratar.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, manter o acórdão proferido pela Turma, por seus próprios fundamentos, não havendo do que se retratar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 27 de janeiro de 2022.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 237F6C985BD35BD06500875737F51120
Data e Hora: 31/01/2022 17:31:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022040-87.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022040-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP117065 ILSANDRA DOS SANTOS LIMA e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO LIMA e outro(a)
: BERNADETE NEDER LIMA
ADVOGADO : SP054144 CLAUDIO LIMA e outro(a)

RELATÓRIO

Trata-se de juízo negativo de retratação, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

A ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, foi proposta por Claudio Lima e outro contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Em decisão de fls., foi indeferida a antecipação de tutela, observando-se que o valor entendido como devido pelos próprios autores deve ser pago (incontroverso), inexistindo razão para depositá-lo judicialmente. O depósito judicial pode, no entanto, ser feito em relação à parcela controversa, qual seja, a diferença entre o valor cobrado pela CEF e o montante que os autores entendem devidos.

A r. sentença de fls., julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a proceder à revisão dos valores devidos a título de prestação do contrato de financiamento firmado nos moldes do SFH, condenando a CEF à revisão do reajuste das prestações mensais, observando o Plano de Equivalência Salarial - PES por Categoria Profissional pactuado, substituição da TR pelo INPC na correção do saldo devedor, afastamento da capitalização de juros e pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como reembolso de custas e despesas processuais.

A Caixa Econômica Federal interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a reforma da sentença, afirmando ser correto o cumprimento do contrato e legalidade das cláusulas avençadas.

A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, que deve ser imposta condenação de pagamento em dobro sobre os valores que foram pagos a maior.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.

Em decisão de fls. 366/368, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do CPC/73, foi negado seguimento ao recurso adesivo da parte autora e dado provimento ao recurso de apelação da CEF, julgando improcedente o pedido. Invertendo o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa.

A parte autora interpôs agravo.

Proferido o v. acórdão, às fls. 381/386, por unanimidade, negou provimento ao agravo.

Da decisão supracitada, a parte autora interpôs Recurso Especial, às fls. 388/401 e documentos de fls. 402/429.

Em decisão de fls. 434/434v, a Vice-Presidente deste Tribunal à época, negou admissibilidade ao recurso especial, tendo em vista que o cumprimento do Plano de Equivalência Salarial - PES, encontra a necessidade de exame probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão denegatória do recurso especial, às fls. 458/468.

Os autos foram remetidos eletronicamente ao C. STJ.

Em decisão de fls. 481/481v, o C. STJ determinou a devolução dos autos, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia, REsp nº 951.894/DF, em 01.12.2014, data de afetação à Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e, após, que se procedesse em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC.

Retornaram os autos a esta Corte.

Em decisão monocrática, à fl. 486, foi determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado de decisão no REsp nº 951.894, vinculado ao tema nº 909.

Nas fls. 488/499, juntada de extrato de movimentação processual e julgamento do REsp nº 951.894/DF.

Retornaram os autos a este Relator.

É o relatório.



JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 237F6C985BD35BD06500875737F51120
Data e Hora: 31/01/2022 17:31:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022040-87.2000.4.03.6100/SP
2000.61.00.022040-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE : Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO : SP117065 ILSANDRA DOS SANTOS LIMA e outro(a)
APELADO(A) : CLAUDIO LIMA e outro(a)
: BERNADETE NEDER LIMA
ADVOGADO : SP054144 CLAUDIO LIMA e outro(a)

VOTO

Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.

Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Observo que houve o retorno dos autos, por decisão do C. STF, que determinou a devolução dos autos a esta Corte, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, para permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia, REsp nº 951.894/DF, em 01.12.2014, data de afetação à Corte Especial, sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, vinculado ao Tema 909, e, após, que se procedesse em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC, transcrevo trechos da decisão (fls. 481/481v):

"Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:

"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. DESPROVIMENTO.

Se a decisão apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma.

Agravo a que se nega provimento."

Verifico que se discute, no presente recurso, a "existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria inevitavelmente, e, em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos anteriores à edição da MP 1.963-14/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei 11.977/2009", tema esse que foi afetado à Corte Especial, sob o rito dos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 -, nos autos do REsp 951.894/DF (DJe 26/10/2015), de minha relatoria, vinculado ao Tema 909. O novo Código de Processo Civil manteve a diretriz para o julgamento dos recursos repetitivos.

Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 256, L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para nele permanecerem sobrestados até o julgamento do mérito do recurso recebido como representativo da controvérsia (Tema 909), e, após, que se proceda em conformidade com os comandos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil."


O C. Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 06/02/2019, desafetou o REsp nº 951.894/DF e cancelou o Tema 909/STJ, aplicável ao caso ora em exame, tendo em vista a matéria discutida nos autos versar sobre a existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price, o que implicaria, inevitavelmente, e em abstrato, a ilegalidade de seu emprego como forma de amortização de financiamentos no sistema jurídico brasileiro em contratos bancários diversos, anteriores à edição da MP 1.963-17/00 e em financiamentos habitacionais anteriores à Lei nº 11.977/2009.

A tese defendida pela parte autora não merece prosperar, tendo em vista que a Corte Superior consolidou o entendimento de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ."


Assim foi decidido pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 951.894/DF, publicado no DJe em 01/02/2021:

"(...)

A Corte Especial, na Sessão de 6.12.2019, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, para tornar sem efeito a afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos e determinar a restituição do feito para julgamento pela Quarta Turma, razão pela qual me vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Cuida-se de ação ajuizada por mutuários de financiamento habitacional contraído de entidade de previdência privada. Postulam a revisão do contrato, com o recálculo das prestações e do saldo devedor. Pedem, entre outros itens, seja afastada a capitalização mensal de juros e substituído o sistema de amortização do saldo devedor estabelecido no contrato (Tabela Price) pelo Sistema de Amortização Constante, o qual consideram menos oneroso.

A utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.

(...)

Ocorre que, nos contratos do sistema financeiro da habitação, em que o critério de reajuste monetário das prestações for diferente do critério de atualização do saldo devedor, do que é exemplo emblemático o hoje extinto Plano de Equivalência Salarial, há um desequilíbrio decorrente da histórica defasagem entre o reajuste dos salários e o índice de inflação adotado contratualmente para a correção do saldo devedor. Assim, no decorrer da relação contratual, frequentemente o valor da prestação mensal está tão aviltado que não paga sequer a parcela de juros vencidos no período. Nesta hipótese, ocorrerá amortização negativa, com os juros vencidos integrando o saldo devedor, sobre o qual haverá nova incidência de juros. O mesmo sucederá em caso de inadimplência do mutuário. Não sendo pagas as prestações, os juros e a correção monetária serão incorporados ao saldo devedor, sobre o qual incidirão novos juros. Acontecerá, então, o anatocismo - cobrança de juros sobre juros - vedado pelo art. 4º do Decreto 22.626/33.

A amortização negativa não é, pois, consequência do mero emprego da fórmula Tabela Price, mas do descompasso entre a correção do encargo mensal e do saldo devedor, ou da inadimplência do mutuário ou de ambos os motivos. Nem todo o valor da amortização negativa resultará na incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital, pois é possível que nem o valor da correção monetária seja quitado pela prestação mensal. Neste caso, não constituirá anatocismo a incidência de juros sobre a correção monetária não paga incorporada ao saldo devedor.

O Plano de Equivalência Salarial, gerador de tão significativa distorção, não é mais adotado, mas subsiste em grande número de antigos contratos ainda vigentes. A solução que a jurisprudência encontrou para afastar a capitalização de juros nesses casos, e em quaisquer outros em que haja juros vencidos não pagos, foi a determinação de que os juros vencidos não quitados pela prestação mensal sejam contabilizados em conta separada, sujeita apenas à correção monetária.

(...)

A Corte Especial no julgamento do RESP 1.124.552/RS, pelo rito do art. 543-C, decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price. Eis a ementa do acórdão da lavra do eminente Ministro Luís Felipe Salomão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.1. Para fins do art. 543-C do CPC:1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964.1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.

Consolidou-se, portanto, a jurisprudência do STJ no sentido de que havendo discussão acerca da "legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato" - será imprescindível facultar-se às partes a prova pericial, não cabendo ao Juiz escolher a seu nuto entre uma teoria matemática ou outra sem valer-se da prova técnica." Grifei

No caso dos autos, o acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos:


"(...)

O contrato em questão foi firmado em 30/09/1987, com aplicação do Sistema de Amortização pela Tabela Price, correção das prestações mensais pelo PES equivalência plena, taxa anual efetiva de juros de 10,47130%, prazo de 252 meses, com cobertura pelo FCVS, e categoria profissional do mutuário de instrumentos musicais e brinquedos.

TABELA PRICE

A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização).

Portanto, quanto se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente.

Na Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não nenhuma ilegalidade no uso da Tabela Price.

(...)

O Plano de Equivalência Salarial - PES compreende o critério de correção das prestações mensais utilizando como índice os mesmos obtidos pelo mutuário em seu reajuste salarial. Em se tratando de contrato que preveja a cláusula de Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, são observados pelo agente financeiro os mesmos índices de reajuste obtidos pelo mutuário levando em conta sua categoria profissional.

O índice de reajuste aplicável na correção da prestação mensal terá como fonte a categoria profissional, declarada no contrato, do mutuário que tiver o maior percentual de renda comprometido. Ocorrendo aumentos diferenciados numa mesma categoria profissional, será aplicado o maior índice de reajuste.

É ônus do mutuário informar ao agente financeiro qualquer alteração em sua categoria profissional, bem como divergência nos índices aplicados, requerendo a revisão contratual. Caso o agente financeiro não seja informado dos índices aplicados, serão aplicados os mesmos índices referentes a correção do saldo devedor, sem que tal prática viole a cláusula do PES/CP. Não obstante, o mutuário poderá rever a correção da prestação mensal, a qualquer tempo, apresentando para tanto, nos termos dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.692/93, documentação pessoal que comprove a incidência dos índices de reajuste em sua remuneração, hipótese em que será levada em consideração a elevação, a qualquer título, da renda bruta percebida.

Ainda que estabelecido no contrato o critério de correção das prestações mensais pelo PES ou PES/CP havendo cláusula contratual que determine que o índice aplicável na correção das prestações mensais seja o correspondente a taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança acrescido do índice correspondente ao percentual relativo ao ganho real de salário definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicará o índice da categoria profissional do mutuário.

O instituto do PES/CP é de aplicação exclusiva às parcelas mensais do financiamento, em nada interferindo com a evolução do saldo devedor. A cláusula do PES/CP é de aplicação subsidiária, interferindo apenas como mecanismo de proteção ao mutuário, trazendo-lhe maiores chances de quitar seu contrato em face de eventos futuros. Ora, é natural que a partir do momento onde o mutuário dela se beneficia, reduzindo aquela parcela que pagaria sem sua aplicação, passa a ter amortizações menores, com o inevitável avultamento do saldo devedor.

Se ao final for gerado um resíduo, o contrato prevê cláusula de ajuste para essas situações, com o refinanciamento desse saldo residual por outro período de tempo, ou eventual cobertura pelo FCVS, quando prevista.

(...) O financiamento imobiliário para aquisição da casa própria é feito com recursos que provêm tanto da caderneta de poupança como do FGTS. Estes recursos financeiros, que pertencem aos poupadores e aos trabalhadores titulares de conta do FGTS, são remunerados com TR mais uma taxa de juros que na caderneta de poupança equivale a 6% e no FGTS a 3%.

Ora, o mútuo para aquisição de imóvel residencial pactuado no âmbito do SFH, está lastreado nesses recursos, motivo pelo qual o contrato que viabiliza tal financiamento tem que garantir o retorno do dinheiro emprestado, sob pena de causar grave desequilíbrio econômico-financeiro tanto no FGTS como Sistema Brasileiro de Poupança, além da desnaturação completa do contrato de mútuo, pois neste tipo de avença o mutuário está obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, nos termos do artigo 586 do Código Civil.

Para evitar o "descasamento" entre operações ativas e passivas do sistema financeiro, o contrato de financiamento imobiliário contém cláusula que prevê expressamente o reajustamento do saldo devedor com base no coeficiente aplicável às contas do FGTS e aos depósitos em caderneta de poupança.

Daí por que, desde o advento da Lei 8.177/91, o BTN deu lugar à TR como fator remuneratório dos depósitos em caderneta de poupança e do FGTS. Ressalte-se, ademais, que há autorização legal no artigo 18, § 2º, da Lei 8.177/91 para que o contrato de mútuo habitacional contenha cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança.

Não há, portanto, nenhum impedimento legal para a pactuação de critério de atualização, tanto da prestação como do saldo devedor, com base na remuneração da caderneta de poupança, motivo pelo qual, em respeito ao convencionado pelas partes, mostra-se legítima e legal a utilização da TR na atualização do saldo devedor do mútuo habitacional.

(...)

A exclusão da Taxa Referencial somente seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de poupança ou ao FGTS, o que não se verifica no caso em exame. Ao contrário, a Cláusula Vigésima Quinta do contrato prevê reajuste mediante aplicação do coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança. Logo, é aplicável a TR na atualização do saldo devedor do contrato em questão.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Como a parcela de juros é paga mensalmente, quando do pagamento das prestações, não se pode falar na existência de cobrança de juros capitalizados. Em conseqüência, sendo o valor da prestação suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros, não haverá acréscimo de juros ao saldo devedor, pois os juros não serão incorporados ao capital, ou seja, não haverá cobrança de juros sobre juros."


Ademais, importa considerar que houve produção de prova pericial contábil (fls. 207/241) para instrução da presente causa, com anuência das partes, revendo a incidência dos índices de reajuste percebidos pela categoria profissional do mutuário, verificando que a CEF cobrou prestações mensais menores.

Assim, não há o que retratar, pois o acórdão de fls. 381/385, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040 do CPC, mantenho o acórdão proferido pela Turma, por seus próprios fundamentos, não havendo do que se retratar.

É o voto.


JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE MARCOS LUNARDELLI:10064
Nº de Série do Certificado: 237F6C985BD35BD06500875737F51120
Data e Hora: 31/01/2022 17:31:40