D.E. Publicado em 16/09/2021 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do artigo 71, de acordo com os artigos 107, inciso IV, primeira parte, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (fls. 365/371), com base nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, em face do acórdão (fls. 354/363), que deu parcial provimento à Apelação da defesa, para reconhecer que os delitos de descaminho foram praticados na forma tentada, reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Aduz, o embargante, que há erro no julgamento quanto ao dolo, pois não há vários fabricantes de óculos, como citado, bem como houve uma única importação, sendo o caso de absolvição do réu, na forma do artigo 21 do Código Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena.
Intimado da oposição dos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, com a extinção da punibilidade do réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, restando prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 373/377).
É o relatório.
Em mesa.
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, em regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:
Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)
Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:
Tendo como base as premissas teóricas anteriores, mostra-se pertinente adentrar, inicialmente, aos supostos vícios invocados pelo embargante que acoimariam o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O embargante aduz que não houve comprovação de dolo na conduta, que há apenas um fabricante dos óculos importados e que houve uma única importação, ressaltando que é comum as empresas fabricantes sediadas na China não cumprirem com as condições traçadas pelos importadores. Alega, ainda, que não foi computado, na dosimetria da pena, a atenuante da confissão, a despeito de ter confessado que era o responsável pelas importações realizadas.
As questões apontadas, contudo, foram devidamente tratadas e fundamentadas no acórdão embargado, conforme podemos destacar:
Constata-se que, a questão do dolo na conduta do agente, caracterizado pela ciência da ilegalidade de sua conduta, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos, não se falando, no mais, na incidência da atenuante da confissão na dosimetria da pena, eis que as declarações prestadas pelo embargante, em sede policial e em juízo, não se prestaram para formar o convencimento do juízo.
Assim, os presentes Embargos configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita, conforme entendimento desta E. Corte:
De qualquer sorte, considerando que, no presente momento, já se operou o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o órgão ministerial, pessoalmente intimado (fl. 372), manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 373/377), passa-se a analisar, de ofício, a eventual ocorrência de prescrição.
Em sentença, o réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime de descaminho, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ocorrido em duas ocasiões (29.05.2013 e 05.06.2013), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (fls. 277/282). O recurso de Apelação da defesa foi parcialmente acolhido em acórdão proferido na data de 10.06.2021, e publicado em 01.07.2021 (fl. 364), para reconhecer a prática do delito na forma tentada, reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Portanto, in casu, o prazo prescricional deve ser aferido com base na pena aplicada (09 meses e 10 dias), nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, observando o interregno de 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Nestes termos, considerando que a sentença foi publicada em 27.02.2018 e o acórdão proferido na data de 10.06.2021, com publicação em 01.07.2021, conforme anteriormente destacado, de certo decorreu lapso superior a 03 anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do delito do artigo 334, caput, na modalidade do artigo 71, ambos do Código Penal, declarando-a, pois, de ofício.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do artigo 71, de acordo com os artigos 107, inciso IV, primeira parte, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
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