Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006395-45.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.006395-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PR054340 THIAGO COSTA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG. : 00063954520164036105 9 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DOLO NA CONDUTA DO AGENTE RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, DE OFÍCIO, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU.
- As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados. Não serve o expediente, portanto, para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios. Precedentes.
- O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão tampouco impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Precedentes.
- Tendo os embargos declaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do artigo 619 do CPP.
- A questão do dolo na conduta do agente, caracterizado pela ciência da ilegalidade de sua conduta, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos, não se falando, no mais, na incidência da atenuante da confissão na dosimetria da pena, eis que as declarações prestadas pelo embargante, em sede policial e em juízo, não se prestaram para formar o convencimento do juízo. Portanto, os presentes Embargos configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita.
- Prescrição. Em sentença, o réu foi condenado pela prática do crime de descaminho, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ocorrido em duas ocasiões (29.05.2013 e 05.06.2013), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. O recurso de Apelação da defesa foi parcialmente acolhido em acórdão proferido na data de 10.06.2021, e publicada em 01.07.2021, para reconhecer a prática do delito na forma tentada, reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Portanto, in casu, o prazo prescricional deve ser aferido com base na pena aplicada (08 meses), nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, observando o interregno de 03 (três) anos, a teor dos artigos 107, inciso IV, primeira parte, 109, inciso VI, do Código Penal. Considerando que a sentença foi publicada na data de 27.02.2018 e o acórdão em 10.06..2021, de certo decorreu lapso superior a 03 anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao réu, pela prática do delito do artigo 334, caput, do Código Penal.
- Embargos de Declaração rejeitados e, de ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do artigo 71, de acordo com os artigos 107, inciso IV, primeira parte, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de agosto de 2021.
FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006395-45.2016.4.03.6105/SP
2016.61.05.006395-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE : Justica Publica
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PR054340 THIAGO COSTA DE SOUZA e outro(a)
No. ORIG. : 00063954520164036105 9 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (fls. 365/371), com base nos artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal, em face do acórdão (fls. 354/363), que deu parcial provimento à Apelação da defesa, para reconhecer que os delitos de descaminho foram praticados na forma tentada, reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos.


Aduz, o embargante, que há erro no julgamento quanto ao dolo, pois não há vários fabricantes de óculos, como citado, bem como houve uma única importação, sendo o caso de absolvição do réu, na forma do artigo 21 do Código Penal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão na dosimetria da pena.


Intimado da oposição dos Embargos de Declaração, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade superveniente, com a extinção da punibilidade do réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, restando prejudicado o julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 373/377).


É o relatório.


Em mesa.



VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:


As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. Nesse contexto, em regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência do saneamento de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Não se prestam, portanto, para revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte. (...) 4. Impende registrar que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. 5. Não há, assim, que se falar em omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. 6. embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017) - destaque nosso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. (...) (EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) - destaque nosso.

Ademais, cumpre salientar que o Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual - em outras palavras, a concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de assentar:


Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão. (EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV E V, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. (...) (AgRg no AREsp 462735/MG 2014/0013029-6, T6 - SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgamento: 18.11.2014, DJe: 04.12.2014) - destaque nosso.

Ressalte-se, outrossim, que, mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619 anteriormente mencionado - sobre o tema, vide os julgados que seguem:


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUETIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. (...) 3. Os embargos declaratórios opostos com o objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...) (STJ, EDcl na APn .675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 01/02/2013) - destaque nosso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. (...) II - Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 723962/DF, Relator Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, v. u., DJ 02.10.2006, p. 300)

Tendo como base as premissas teóricas anteriores, mostra-se pertinente adentrar, inicialmente, aos supostos vícios invocados pelo embargante que acoimariam o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.


O embargante aduz que não houve comprovação de dolo na conduta, que há apenas um fabricante dos óculos importados e que houve uma única importação, ressaltando que é comum as empresas fabricantes sediadas na China não cumprirem com as condições traçadas pelos importadores. Alega, ainda, que não foi computado, na dosimetria da pena, a atenuante da confissão, a despeito de ter confessado que era o responsável pelas importações realizadas.


As questões apontadas, contudo, foram devidamente tratadas e fundamentadas no acórdão embargado, conforme podemos destacar:


Inicialmente, há que se rechaçar a alegação da defesa de que por equívoco da fábrica chinesa não vieram grafadas as palavras 'design' precedida pelos países indicados, e que, portanto, a mercadoria seria devolvida.
Conforme alegado pelo réu em depoimento judicial, 04 (quatro) fábricas chinesas seriam responsáveis pela fabricação dos óculos das marcas LENSK e ZABO. De certo, constata-se que os produtos importados através da DI n.º 13/1079949-2 (Apenso I) foram fabricados e exportados pela empresa chinesa Danyang Brightvision Optical Eyeglasses Co. Ltd. (fls. 38/39 do Apenso I), enquanto os produtos importados através da DI n.º 13/1032994-1 (Apenso II) foram fabricados e exportados pela empresa chinesa Mihao Eletronic Factory Limited (fl. 23 do Apenso II), não sendo crível que duas fábricas diversas, tenham cometido o mesmo equívoco, simultaneamente.
Quanto à alegação do réu de que os óculos de sol foram confeccionados segundo às normas ABNT NBR 15111_2004, vigente à época, ressalta-se que citado normativo da Associação Brasileira de Normas Técnicas regulamentava, as características físicas (mecânicas, ópticas etc.) para óculos de sol e filtros de proteção solar com potência nominal nula, que não sejam lentes para óculos corretivos, mas previstos para uso geral na proteção contra radiações solares e também para uso social e doméstico, inclusive no trânsito.
Portanto, citada norma refere-se aos aspectos técnicos dos óculos de sol e filtros de proteção solar a serem comercializados no Brasil e, em nada excluem a necessidade de os produtos importados, ainda que com marca nacional, obedeçam à norma do artigo 283, incisos II, III e IV do Decreto n.º 7.212, de 15.06.2010 (Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), que dispõe:
Art. 283.  É proibido:
(...)
II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso II);
III - empregar rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso III);
IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45, inciso IV);
Conforme bem destacado em sentença: 'é necessário ressaltar que, no contrabando, tipifica-se a conduta da internalização e/ou externalização de mercadoria que não poderia vir a ser importada e nem sequer exportada, sem o cumprimento de exigências legais, por revelar inconveniente ao interesse público (saúde, segurança nacional, tranquilidade pública, mercado nacional etc), ou então por ser proibida. No descaminho, no entanto, tipifica-se a conduta de iludir o pagamento dos tributos incidentes na importação e/ou exportação lícita. No caso da mercadoria tratada nos autos (óculos de sol com falsa declaração de procedência), a proibição não diz respeito ao produto em si, mas à falsa declaração, capaz de induzir a erro o consumidor, ao adquirir bens produzidos em um país que não é o que foi declarado. De fato, a norma complementar é efetuada através da norma de extensão prevista no artigo 283, incisos II, III e IV, do regulamento do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Decreto nº 7.212/2010, nos seguintes termos: (...) Não restam dúvidas, pois, quanto à correta tipificação atribuída à conduta na inicial acusatória' (grifei).
Ademais, ainda que não tenha havido insurgência, não haveria que se falar em aplicação do princípio da especialidade, a fim de incidir o disposto no artigo 192 da Lei n.º 9.279, de 14.05.1996 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial), porquanto, na hipótese dos autos, a conduta também violou bem jurídico tutelado no crime de contrabando (artigo 334, caput, do Código Penal - na redação anterior à Lei nº. 13.008, de 26 de junho de 2014), especialmente no que diz respeito ao controle de ingresso e saída de mercadorias do país.
Portanto, o conjunto probatório é robusto a atestar a materialidade, autoria e dolo na conduta do agente, sendo o caso de manter a condenação do réu CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do crime do artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.008/2014).

Constata-se que, a questão do dolo na conduta do agente, caracterizado pela ciência da ilegalidade de sua conduta, restou devidamente comprovada e fundamentada nos autos, não se falando, no mais, na incidência da atenuante da confissão na dosimetria da pena, eis que as declarações prestadas pelo embargante, em sede policial e em juízo, não se prestaram para formar o convencimento do juízo.


Assim, os presentes Embargos configuram mero inconformismo e pretensão de reapreciação do julgado, o que não se admite pela via processual eleita, conforme entendimento desta E. Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DA DEFESA DO RÉU. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A defesa pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja declarada a atipicidade da conduta do embargante e também para que seja reconhecida a existência de omissão quanto à causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. 2. A tipicidade da conduta já foi objeto de análise no v. acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão a ser corrigida. 3. No tocante à dosimetria da pena, a defesa inova ao requerer o afastamento da causa de aumento do artigo 333, parágrafo único, do Código Penal, visto que, em suas razões recursais, não se insurgiu quanto a essa questão. 4. Não se verifica, portanto, a existência de omissão, a ensejar aclaramento, correção ou complementação do acórdão, eis que todas as teses levantadas pela defesa em seu apelo foram analisadas. 5. O que se observa da leitura das razões expendidas pelo embargante é a intenção de alterar o julgado, devendo, para tanto, valer-se do recurso próprio. 6. Por fim, conforme o art. 1.025, § 1º, do CPC/2015, de aplicação subsidiária no Processo Penal, o conteúdo dos embargos declaratórios é tido por prequestionado ainda que o recurso tenha sido rejeitado ou não conhecido. 7. Embargos declaratórios não acolhidos. (TRF/3ª Região, ACR 0004826-11.2009.4.03.6119/SP, Relator Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta Turma, julgado em 23.01.2017, e-DJF3 Judicial 31.01.2017, unânime).

De qualquer sorte, considerando que, no presente momento, já se operou o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que o órgão ministerial, pessoalmente intimado (fl. 372), manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (fls. 373/377), passa-se a analisar, de ofício, a eventual ocorrência de prescrição.


Em sentença, o réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime de descaminho, na forma do artigo 71 do Código Penal, eis que ocorrido em duas ocasiões (29.05.2013 e 05.06.2013), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão (fls. 277/282). O recurso de Apelação da defesa foi parcialmente acolhido em acórdão proferido na data de 10.06.2021, e publicado em 01.07.2021 (fl. 364), para reconhecer a prática do delito na forma tentada, reduzindo a pena definitiva para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.


Portanto, in casu, o prazo prescricional deve ser aferido com base na pena aplicada (09 meses e 10 dias), nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, observando o interregno de 03 (três) anos, a teor do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.


Nestes termos, considerando que a sentença foi publicada em 27.02.2018 e o acórdão proferido na data de 10.06.2021, com publicação em 01.07.2021, conforme anteriormente destacado, de certo decorreu lapso superior a 03 anos, operando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, em relação ao réu CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do delito do artigo 334, caput, na modalidade do artigo 71, ambos do Código Penal, declarando-a, pois, de ofício.


Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela Defesa e, DE OFÍCIO, reconhecer a extinção da punibilidade de CLÁUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, na forma do artigo 71, de acordo com os artigos 107, inciso IV, primeira parte, 110, §1º, e 109, inciso VI, todos do Código Penal, nos termos da fundamentação exposta.


É o voto.


FAUSTO DE SANCTIS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/08/2021 12:38:39